Independentemente do tipo de advogado que você é, se atua em processos precisa ter a habilidade de saber fazer a contagem de prazos processuais no Novo CPC.
Um prazo perdido ou mal calculado pode ser fatal para o direito de seu cliente, que poderá, dentre outras situações, perder o seu direito de defesa, a possibilidade de produzir provas ou até mesmo de recorrer de alguma decisão que não concordar. Por isso, é imprescindível que o operador do Direito saiba como fazer esse cálculo correto e, além disso, conhecer as peculiaridades que a lei traz.
Com o advento do Novo CPC, que já não é tão mais novo assim, a matéria é tratada principalmente nos artigos 218 a 235. Muito embora em 2006 o processo eletrônico ainda fosse um embrião, foi promulgada a Lei 11.419/06 para regular o assunto.
Antes de começar a leitura, dê o play no vídeo que fizemos sobre este assunto. Confira!
Como é feita a contagem dos prazos
Os prazos estipulados para cada ato serão encontrados em pontos específicos do próprio CPC ou em legislação esparsa. Por exemplo, o parágrafo 5º do artigo 1.003 estabelece que, salvo os embargos de declaração, o prazo para interposição dos recursos será de 15 dias. O inciso II do artigo 107 determina que o advogado tem direito de pedir vista dos autos fora de secretaria pelo prazo de 5 dias.
Igualmente, se não existir previsão legal, poderá o juiz estipular o prazo para realização de determinado ato. Se, por sua vez, o juiz também for omisso:
- A obrigação de comparecimento a juízo decorrente de uma intimação deverá ser feita após 48 horas.
- Se a intimação determinar a prática de algum ato diverso do comparecimento, o prazo será de 5 dias.
Muito embora não seja uma situação comum na prática forense, as partes de comum acordo com o juiz do caso, poderão fixar prazos diversos para a prática de atos processuais, reduzindo ou prorrogando os mesmos (art. 191).
Qual o início da contagem dos prazos?
Se não existir nenhuma estipulação em contrário, será considerado como início do prazo:
- A data em que o aviso de recebimento for juntado aos autos, se o ato for enviado por correio;
- A data de juntada nos autos do mandado cumprido, se o ato for feito por oficial de justiça;
- A data em que ocorrer a citação ou intimação, se feito por escrivão ou chefe de secretaria;
- O dia útil seguinte à dilação assinada pelo juiz quando for feita por edital;
- A data de publicação quando a intimação for feita por Diário de Justiça (eletrônico ou impresso);
- A data em que for juntada a comunicação em cartas precatórias, rogatória ou de ordem; ou a data da juntada da carta nos autos de origem, quando devidamente cumprida.
Assim, em regra, os prazos serão contados excluindo o dia de começo e incluindo a data final, sendo considerados somente os dias úteis. Para ficar mais claro, vamos supor a seguinte situação:
– A sentença foi publicada em 15/03/2019 (sexta-feira).
– Logo, o início do prazo de 15 dias para apresentar apelação terá início no primeiro dia útil seguinte, ou seja, 18/03/2019 (segunda-feira).
– Assim, o último dia para a interposição do recurso será em 05/04/2019 (sexta-feira).
Posso cumprir um ato antes do início do prazo?
Esta dúvida existia, principalmente, para aqueles que atuaram sobre a vigência do CPC/73. Antigamente, um recurso interposto antes da publicação do acórdão era considerado intempestivo. Porém, com a promulgação do CPC/15, não existe mais esse risco. O parágrafo 4º do artigo 219 é claro ao legislar que qualquer ato praticado antes do início do prazo será considerado tempestivo.
Pode parecer desnecessário, mas quando um réu for citado quanto a uma execução, ele não precisa mais aguardar a juntada da carta para poder apresentar seus Embargos à Execução.
Cuidado: se o prazo ainda não tiver se iniciado, mas você fizer carga dos autos ou se der por citado, o seu prazo terá início nesta data e não na que estava prevista.
Como é feita a contagem no processo eletrônico?
O processo eletrônico possui algumas particularidades, sendo que o seu início será o dia útil seguinte à consulta do ato disponibilizado no sistema eletrônico ou ao término do prazo para leitura automática.
Essa leitura automática irá ocorrer após 10 dias corridos da data do envio da intimação. Muita atenção, segundo a Lei 11.419/06, a sua contagem ocorrerá em dias corridos e não em dias úteis como estipula o CPC/15. Ainda existe alguma divergência jurisprudencial, mas para não correr nenhum risco, melhor considerar como corridos.
Ainda segundo a lei, os prazos terão início no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário Judicial Eletrônico (DJE). Porém, como vimos, se a parte ou procurador estiver cadastrado no portal próprio (PJE, JPE, Projudi, ESAJ etc.), será dispensado a publicação no DJE.
Como é feita a contagem se existirem litisconsortes?
Primeiramente, existirá litisconsórcio quando houver mais de um autor ou mais de um réu no mesmo processo.
Quando falamos de um processo eletrônico não existe nenhuma diferenciação quanto à contagem desses prazos, tendo em vista que todas as partes podem ter acesso simultâneo ao feito.
Entretanto, ainda existem inúmeros processos físicos em nosso país, e como não é possível que mais de uma parte possa ter acesso ao mesmo tempo, nestes casos, o prazo será em dobro para dar mais tempo para cada uma atuar. Entretanto, existem algumas características que precisam ser observadas:
- Os litisconsortes precisam ter procuradores diversos e de escritórios diferentes;
- Se existirem mais de 2 réus, deverá ter sido apresentada defesa de pelo menos dois deles. Logicamente, se os demais estiverem revéis, não serão considerados para efeitos de cumprimento dos atos;
- Nos termos da súmula 641 do STF – o prazo em dobro para interposição de recursos não será considerado se somente um dos litisconsorte sucumbir (perdeu no todo ou em parte a ação).
Qual a diferença entre Citação e Intimação?
As duas principais formas de comunicação entre o juiz e as partes é por meio das citações e intimações, porém, cada uma trata de um instituto independente com suas características individuais.
A citação pode ser definida como a primeira comunicação que é enviada ao réu ou qualquer outro interessado para que tome ciência do processo que está em curso.
Por sua vez, a intimação é a comunicação enviada a qualquer um que já seja parte ou tenha ciência do processo, para que tome ciência de qualquer termo ou ato, e possa agir de acordo com seu interesse.
Agora que você já sabe como fazer a contagem de seus prazos e algumas das situações que podem, por ventura, acontecer, não vai correr o risco de fazer uma conta errada e perder um prazo.
Para aprofundar seus conhecimentos sobre o Direito Processual Civil, não deixe de conferir nosso artigo com Tudo que você precisa saber sobre o novo CPC.
14 Comentários. Deixe novo
Imissao de posse processo eletronico PJE Bahia.
O juiz proferiu despacho intimado o te pelo seu patrono, para em 20 dias desocupar o imóvel.
Dia 26/08/2019.
Gostaria de sabe se começa a contar o prazo dia 28 ou tem que publicar a intimacao no diário eletronico? E sobre os dias proferido pelo juiz e contado dias uteis ou corrido?
Obrigado pela atenção
Excelente assim com a tomada de ciências do requerrdo em cartorio com a citação feita pelo cartorários no dia 21/09 por exemplo o prazo para defesa inicia-se neste dia, ou seja dia 21/09. Correto?
Gostaria de Entender Como é Contagem de Prazo para Citação,
Foi publicado no DJE a Intimação da Vitima [07/11/2019] na Quinta Feira, e na Sexta Feira no Site do TJMG Está assim [JUNTADA DE COMPROVANTE PUBL. EDITAL DJE 08/11/2019]… o Prazo foi estimulado pelo juiz de 20 dias.. E contato apenas dias uteis ou dias corridos feriados e final de semana, prazo se encerraria no dia 28/11/19 ou 05/11/19 contando dias utes.
Show, muito bem explicado.
uma intimação eletronica foi publicada no projudi dia 12/12/2019 e o prazo era de 5 dias uteis .
gostaria de saber quando termina o prazo?
e o que acontece se perder esse prazo?
processo civil!!
[…] Os prazos processuais no Novo CPC e o processo eletrônico […]
Olá Muito bom o seu artigo, vou passar a acompanhar seu blog seu conteúdo vem me ajudando bastante, muito obrigada.
Olá Renata!
Ficamos felizes que tenha gostado de nosso conteúdo e seja bem-vinda ao blog! 🙂
Abraços!
Prezados, cuidado com as informações. No PJE, a contagem para ciência da intimação é feita em 10 dias CORRIDOS, mas a contagem para o ato é feita em dias ÚTEIS, valendo a regra do CPC/15. Em suma: contagem para ciência = 10 dias corridos (Lei 11419/06); contagem para o ato = dias úteis (CPC/15).
Olá Gil, muito obrigado pelo comentário. Realmente existe essa diferenciação da contagem do prazo em dias corridos trazida pela Lei 11.419. Porém é uma legislação específica para a ciência do ato em processos eletrônicos e como o objetivo do texto é tratar sobre as novidades trazidas pelo CPC, não mencionamos leis esparsas. Além disso, como você bem disse, após o decurso desses 10 diz, o prazo será contado de acordo com o CPC em dias úteis.
Excelente esta explicação jurídica
Um abraço
Dra.Silvia – OAB/RJ 42.542
To procurando informações e gostei do conteúdo, passando pelo seu blog para conhecer mais seu trabalho, muito obrigado por compartilhar.
Tenho um processo que o Juiz condenou o réu, mas o seu patrono não abriu ainda a intimação. Quanto tempo tenho que esperar até que ele tome ciência da condenação? Ao meu ver, os advogados da parte ré toma ciência de forma não oficial e não abre de forma oficial para não começar a contar prazo e ganhar tempo. Há algo que possa ser feito? Digo isto, pois, na citação inicial, os advogados da parte ré já vinham movimentando situações (consultando meu CPF) antes de tomarem ciência do processo. Ou seja, conseguem ter acesso às informações de forma extraoficial, mas só abrem o processo de fato depois de muito tempo corrido.
Meu processo esta na fase da decisao e por fim o despacho .por conta da pandemia foi feita o mandado de pagamento pelo diario oficial eletronico. Apos os 15 dias da re tomar ciencia, com quantos dias sera feito o pagamento? Ainda tem prazo? Obrigada.