Os prazos processuais no Novo CPC e o processo eletrônico

Independentemente do tipo de advogado que você é, se atua em processos precisa ter a habilidade de saber fazer a contagem de prazos processuais no Novo CPC.

Um prazo perdido ou mal calculado pode ser fatal para o direito de seu cliente, que poderá, dentre outras situações, perder o seu direito de defesa, a possibilidade de produzir provas ou até mesmo de recorrer de alguma decisão que não concordar. Por isso, é imprescindível que o operador do Direito saiba como fazer esse cálculo correto e, além disso, conhecer as peculiaridades que a lei traz.

Com o advento do Novo CPC, que já não é tão mais novo assim, a matéria é tratada principalmente nos artigos 218 a 235. Muito embora em 2006 o processo eletrônico ainda fosse um embrião, foi promulgada a Lei 11.419/06 para regular o assunto.

Antes de começar a leitura, dê o play no vídeo que fizemos sobre este assunto. Confira!

Como é feita a contagem dos prazos

Os prazos estipulados para cada ato serão encontrados em pontos específicos do próprio CPC ou em legislação esparsa. Por exemplo, o parágrafo 5º do artigo 1.003 estabelece que, salvo os embargos de declaração, o prazo para interposição dos recursos será de 15 dias. O inciso II do artigo 107 determina que o advogado tem direito de pedir vista dos autos fora de secretaria pelo prazo de 5 dias.

Igualmente, se não existir previsão legal, poderá o juiz estipular o prazo para realização de determinado ato. Se, por sua vez, o juiz também for omisso:

  • A obrigação de comparecimento a juízo decorrente de uma intimação deverá ser feita após 48 horas.
  • Se a intimação determinar a prática de algum ato diverso do comparecimento, o prazo será de 5 dias.

Muito embora não seja uma situação comum na prática forense, as partes de comum acordo com o juiz do caso, poderão fixar prazos diversos para a prática de atos processuais, reduzindo ou prorrogando os mesmos (art. 191).

Qual o início da contagem dos prazos?

Se não existir nenhuma estipulação em contrário, será considerado como início do prazo:

  • A data em que o aviso de recebimento for juntado aos autos, se o ato for enviado por correio;
  • A data de juntada nos autos do mandado cumprido, se o ato for feito por oficial de justiça;
  • A data em que ocorrer a citação ou intimação, se feito por escrivão ou chefe de secretaria;
  • O dia útil seguinte à dilação assinada pelo juiz quando for feita por edital;
  • A data de publicação quando a intimação for feita por Diário de Justiça (eletrônico ou impresso);
  • A data em que for juntada a comunicação em cartas precatórias, rogatória ou de ordem; ou a data da juntada da carta nos autos de origem, quando devidamente cumprida.

Assim, em regra, os prazos serão contados excluindo o dia de começo e incluindo a data final, sendo considerados somente os dias úteis. Para ficar mais claro, vamos supor a seguinte situação:

– A sentença foi publicada em 15/03/2019 (sexta-feira).

– Logo, o início do prazo de 15 dias para apresentar apelação terá início no primeiro dia útil seguinte, ou seja, 18/03/2019 (segunda-feira).

– Assim, o último dia para a interposição do recurso será em 05/04/2019 (sexta-feira).

Posso cumprir um ato antes do início do prazo?

Esta dúvida existia, principalmente, para aqueles que atuaram sobre a vigência do CPC/73. Antigamente, um recurso interposto antes da publicação do acórdão era considerado intempestivo. Porém, com a promulgação do CPC/15, não existe mais esse risco. O parágrafo 4º do artigo 219 é claro ao legislar que qualquer ato praticado antes do início do prazo será considerado tempestivo.

Pode parecer desnecessário, mas quando um réu for citado quanto a uma execução, ele não precisa mais aguardar a juntada da carta para poder apresentar seus Embargos à Execução.

Cuidado: se o prazo ainda não tiver se iniciado, mas você fizer carga dos autos ou se der por citado, o seu prazo terá início nesta data e não na que estava prevista.

Como é feita a contagem no processo eletrônico?

O processo eletrônico possui algumas particularidades, sendo que o seu início será o dia útil seguinte à consulta do ato disponibilizado no sistema eletrônico ou ao término do prazo para leitura automática.

Essa leitura automática irá ocorrer após 10 dias corridos da data do envio da intimação. Muita atenção, segundo a Lei 11.419/06, a sua contagem ocorrerá  em dias corridos e não em dias úteis como estipula o CPC/15. Ainda existe alguma divergência jurisprudencial, mas para não correr nenhum risco, melhor considerar como corridos.

Ainda segundo a lei, os prazos terão início no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário Judicial Eletrônico (DJE). Porém, como vimos, se a parte ou procurador estiver cadastrado no portal próprio (PJE, JPE, Projudi, ESAJ etc.), será dispensado a publicação no DJE.

Como é feita a contagem se existirem litisconsortes?

Primeiramente, existirá litisconsórcio quando houver mais de um autor ou mais de um réu no mesmo processo.

Quando falamos de um processo eletrônico não existe nenhuma diferenciação quanto à contagem desses prazos, tendo em vista que todas as partes podem ter acesso simultâneo ao feito.

Entretanto, ainda existem inúmeros processos físicos em nosso país, e como não é possível que mais de uma parte possa ter acesso ao mesmo tempo, nestes casos, o prazo será em dobro para dar mais tempo para cada uma atuar. Entretanto, existem algumas características que precisam ser observadas:

  • Os litisconsortes precisam ter procuradores diversos e de escritórios diferentes;
  • Se existirem mais de 2 réus, deverá ter sido apresentada defesa de pelo menos dois deles. Logicamente, se os demais estiverem revéis, não serão considerados para efeitos de cumprimento dos atos;
  • Nos termos da súmula 641 do STF – o prazo em dobro para interposição de recursos não será considerado se somente um dos litisconsorte sucumbir (perdeu no todo ou em parte a ação).

Qual a diferença entre Citação e Intimação?

As duas principais formas de comunicação entre o juiz e as partes é por meio das citações e intimações, porém, cada uma trata de um instituto independente com suas características individuais.

A citação pode ser definida como a primeira comunicação que é enviada ao réu ou qualquer outro interessado para que tome ciência do processo que está em curso.

Por sua vez, a intimação é a comunicação enviada a qualquer um que já seja parte ou tenha ciência do processo, para que tome ciência de qualquer termo ou ato, e possa agir de acordo com seu interesse.

Agora que você já sabe como fazer a contagem de seus prazos e algumas das situações que podem, por ventura, acontecer, não vai correr o risco de fazer uma conta errada e perder um prazo.

Para aprofundar seus conhecimentos sobre o Direito Processual Civil, não deixe de conferir nosso artigo com Tudo que você precisa saber sobre o novo CPC.

 

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29 respostas para “Os prazos processuais no Novo CPC e o processo eletrônico”

  1. Imissao de posse processo eletronico PJE Bahia.
    O juiz proferiu despacho intimado o te pelo seu patrono, para em 20 dias desocupar o imóvel.
    Dia 26/08/2019.
    Gostaria de sabe se começa a contar o prazo dia 28 ou tem que publicar a intimacao no diário eletronico? E sobre os dias proferido pelo juiz e contado dias uteis ou corrido?
    Obrigado pela atenção

    1. Olá João!
      Em tratando-se de intimação eletrônica, a contagem do prazo começa a partir da data que for indicada pela certidão de intimação.
      A certidão de intimação é um documento que o cartório da Vara junta dizendo qual é o dia exato em que a parte foi intimada.
      No âmbito da justiça comum, o prazo sempre foi contado em dias úteis.
      Nos juizados especiais, costumava-se contar em dias corridos, porém após a alteração trazida pelo art 12-A da lei 9.099/95, os prazos no juizado especial passaram a ser contados em dias úteis também.

  2. Excelente assim com a tomada de ciências do requerrdo em cartorio com a citação feita pelo cartorários no dia 21/09 por exemplo o prazo para defesa inicia-se neste dia, ou seja dia 21/09. Correto?

  3. Gostaria de Entender Como é Contagem de Prazo para Citação,
    Foi publicado no DJE a Intimação da Vitima [07/11/2019] na Quinta Feira, e na Sexta Feira no Site do TJMG Está assim [JUNTADA DE COMPROVANTE PUBL. EDITAL DJE 08/11/2019]… o Prazo foi estimulado pelo juiz de 20 dias.. E contato apenas dias uteis ou dias corridos feriados e final de semana, prazo se encerraria no dia 28/11/19 ou 05/11/19 contando dias utes.

    1. Tratando-se de Intimação por Edital, a contagem se inicia a partir do dia da juntada aos Autos do comprovante de publicação do Edital. Como, em regra, os prazos serão contados excluindo o dia de começo e incluindo a data final, sendo considerados somente os dias úteis, o mesmo se aplica ao caso. Há porém, uma controvérsia em ser contado em dias úteis ou corridos, pois alguns órgãos julgadores consideram tratar-se de PRAZO MATERIAL E NÃO PROCESSUAL. Para estes seriam dias corridos. Entretando, há jurisprudências divergentes. Espero ter ajudado, não mais o colega que indagou, pois só vi a questão em 09 10 2020, porém a todos os que se depararem com essa matéria por aqui. Abrs. JOSÉ AUGUSTO MIRANDA MACHADO. OAB/RJ 69.750

  4. uma intimação eletronica foi publicada no projudi dia 12/12/2019 e o prazo era de 5 dias uteis .
    gostaria de saber quando termina o prazo?
    e o que acontece se perder esse prazo?
    processo civil!!

    1. Lamento caro Dr. Vilson Campioto por me deparar apenas hoje, 09/10/2020 com sua dúvida. Se não posso ajudar para este caso, espero contribuir com quem por aqui passar. Vamos lá. De conformidade com a Lei nº 11.419/2006, em minha ótica, existem quatro eventos importantes quanto a este tema. Vamos ver: 1º) Data da disponibilização da informação ao Diário Eletrônico; 2º) Data considerada como da publicação da intimação (primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização); 3º) Data inicial da contagem do prazo = dia seguinte à data considerada como de publicação da intimação; 4º) Data da consumação do prazo da intimação tácita depois de cumpridos os 10 dias.
      No seu caso específico, penso que a disponibilização da informação ao Diário Eletrônico tenha ocorrido no dia 12/12/2019 5ª feira. O primeiro dia útil seguinte se deu em 13/12/2019, 6ª feira. Como a regra geral é de que a contagem se inicia no dia seguinte da publicação, então, a meu ver, o início do prazo ocorreu na 2ª feira, dia 16/12/2019. Outra coisa. Deve ser observada a diferença que há na contagem dos prazos para que está ou não cadastrado no sistema da Justiça Estadual ou Federal. Abrs. JOSÉ AUGUSTO MIRANDA MACHADO. OAB/RJ 69.750

  5. Olá Muito bom o seu artigo, vou passar a acompanhar seu blog seu conteúdo vem me ajudando bastante, muito obrigada.

    1. Olá Renata!

      Ficamos felizes que tenha gostado de nosso conteúdo e seja bem-vinda ao blog! 🙂

      Abraços!

  6. Prezados, cuidado com as informações. No PJE, a contagem para ciência da intimação é feita em 10 dias CORRIDOS, mas a contagem para o ato é feita em dias ÚTEIS, valendo a regra do CPC/15. Em suma: contagem para ciência = 10 dias corridos (Lei 11419/06); contagem para o ato = dias úteis (CPC/15).

    1. Olá Gil, muito obrigado pelo comentário. Realmente existe essa diferenciação da contagem do prazo em dias corridos trazida pela Lei 11.419. Porém é uma legislação específica para a ciência do ato em processos eletrônicos e como o objetivo do texto é tratar sobre as novidades trazidas pelo CPC, não mencionamos leis esparsas. Além disso, como você bem disse, após o decurso desses 10 diz, o prazo será contado de acordo com o CPC em dias úteis.

    2. Perfeito, caro Dr. Gil Queiroz. Lamentável que seja assim, todavia o advogado deve estar sempre atendo a isso. Há, controvérsia quanto a esta forma de contagem de prazo entre alguns julgadores. Em minha opinião deveriam uniformizar todos os prazos, sejam os relacionados ao direito material ou processual. Simplificaria, reduziria as controvérsias, as confusões e perdas de prazo com prejuízo ao exercício do próprio direito. Além disso e muito importante, os profissionais poderiam se dedicar a temas realmente relevantes. Forte abraço. JOSÉ AUGUSTO MIRANDA MACHADO, OAB/RJ 69.750

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  8. To procurando informações e gostei do conteúdo, passando pelo seu blog para conhecer mais seu trabalho, muito obrigado por compartilhar.

  9. Tenho um processo que o Juiz condenou o réu, mas o seu patrono não abriu ainda a intimação. Quanto tempo tenho que esperar até que ele tome ciência da condenação? Ao meu ver, os advogados da parte ré toma ciência de forma não oficial e não abre de forma oficial para não começar a contar prazo e ganhar tempo. Há algo que possa ser feito? Digo isto, pois, na citação inicial, os advogados da parte ré já vinham movimentando situações (consultando meu CPF) antes de tomarem ciência do processo. Ou seja, conseguem ter acesso às informações de forma extraoficial, mas só abrem o processo de fato depois de muito tempo corrido.

    1. Olá Dra. Nathália B, sinto somente ter visto sua dúvida agora, mas vamos lá. Então, no seu caso, saiu a sentença e o processo é eletrônico. Obviamente, os ex-adversus tomaram conhecimento, porém, a formalidade exige a intimação que, neste caso também será eletrônica. Nessa hipótese, existem duas possibilidades: a primeira se o advogado do réu estiver cadastrado no sistema do Tribunal. Caso negativo, a contagem se iniciará no primeiro dia útil da publicação da sentença no DO. Sendo cadastrado (o que deve ocorrer), o réu será intimado eletronicamente. Como se dá isso? Existem quatro pequenas etapas que precisam ser identificadas 1º) Da disponibilização da informação no Diário Eletrônico. Se o advogado não acessar o ícone específico das intimações, mesmo tomando conhecimento de outras formas, o prazo não se iniciará. Então, o que acontece? 2º) No primeiro dia útil após a disponibilização da informação no DO Eletrônico, será considerada a publicação da intimação; 3º) Pela regra geral, a contagem dos prazos se dá no dia seguinte de sua publicação. Isto é, mais um dia útil. 4º) A data da consumação do prazo da intimação tácita. Ai, sim. Só depois de cumpridos esses 10 dias da Intimação tácita, inicia-se o prazo de 5 dias para apresentação de Embargos de Declaração, se for o caso e não sendo, o prazo de 15 dias para interposição do Recurso de Apelação. Na hipótese de o advogado acessar o ícone das intimações, o prazo começará a correr do dia seguinte, agilizando o andamento processual. Espero ter ajudado a todos que se interessaram pelo tema, mas principalmente à Dra. Nathália B. Abrs. JOSÉ AUGUSTO MIRANDA MACHADO – OAB/RJ 69.750

    2. Oi Nathalia B, essa é a regra do jogo no judiciário, quem perde busca procrastinar e quem ganha quer ver cumprido no menor tempo, mas se de forma lícita é o jogo.

  10. Meu processo esta na fase da decisao e por fim o despacho .por conta da pandemia foi feita o mandado de pagamento pelo diario oficial eletronico. Apos os 15 dias da re tomar ciencia, com quantos dias sera feito o pagamento? Ainda tem prazo? Obrigada.

  11. Prezada Dra. Danielle,
    Pena que somente hoje vi sua questão. Mas, vamos tentar compreender e esclarecer. O seu processo deve estar na fase de pagamento espontâneo pelo Réu, certo? Você informa que houve um despacho: deve ter sido o que concede o prazo de 15 dias para o pagamento espontâneo por parte do condenado. Quanto ao Diário Oficial Eletrônico deve ter havido a intimação para o devedor (o réu) pagar. Vencido esse prazo, incidirá a multa do Art. 523, § 1º do CPC/2015, dando-se início, agora sim, à fase de Execução. Nesta, incidirão novos honorários advocatícios, além dos já estipulados anteriormente na sentença, no percentual de 10%, conforme § 1º do mesmo Art. 523 do CPC. Caso, mesmo assim, o devedor não pague, deverá ser feita a penhora online na contas dele, podendo até mesmo ser expedido mandado de penhora e avaliação de bem imóvel, caso não se enquadre na condição de bem de família. O prazo final para recebimento dependerá de todas essas variáveis. Torço que o réu pague imediatamente e essa Ação seja logo encerrada. Abrs. JOSÉ AUGUSTO MIRANDA MACHADO – OAB/RJ 69.750

  12. Entrei com um processo contra pai e filho e ambos réus e residem no mesmo endereço. O pai foi citado, porém, o filho se esconde e o Oficial de Justiça não consegue fazer a intimação. O pai tem que cumprir o prazo de 15 dias, ou pode aguardar o filho ser citado para fazer a contestação (ambos réus na mesma causa). Se o pai perdeu o prazo posso entrar com execução de sentença do processo só contra o pai?

  13. Olá bom dia consultei meus possesso e tava assim espeça mandado de pagamento para o perito em seguida de vista as partes isso foi dia 11 de Maio até hoje dia 24 de junho nada tá parado o processo qual prazo para os advogados responder desde já agradeço.

    1. Josélia, tudo bem?

      Para saber o prazo corretamente é preciso verificar se a decisão já foi publicada.
      Você conhece o Dubbio? Por meio dele possibilitamos que os clientes e advogados se conectem.
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      Equipe do Juris!

  14. Olá bom dia, tenho um processo em andamento cujo o Júri deu a intimação a ambas as partes, os réus no sistema do processo eletrônico está lido, já que sou promotor e não possuo advogado cadastrado e esse processo foi feito em juizado especial gostaria de saber com fazer para sistema saber que estou ciente da intimação ?

  15. Bom dia. Advogado recebeu honorários antecipados para abrir inventário. Sumiu! Não fez nada do procedimento.
    QUANDO COMEÇA A CONTAR A PRESCRIÇÃO PARA RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO?

  16. juiz despachou em um processo eletronico para parte contraria se pronunciar em 3 dias, dia 29/03/2023 na quarta, o prazo começa contar na quinta 30/03/2023, esse prazo ele é corrido, tipo 10 dias corridos, ai no dia 11/04/2023 (terca feira) apareceu no sistema “recebido mandato para cumprimento”, esse prazo de tres dias começa a contar a partir do dia 12/04/2023 (quarta feira) e encerra no dia 14/04/2023 (sexta feira) ou ele se encerra no dia 17/04/2023 (segunda feira)?

  17. Parabéns! Achei suas orientações da prática do PJE maravilhosas. Simples e efetivas. Parabéns!
    Continue no caminho!

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