Aviso prévio, multa do FGTS e valor líquido: como evitar três confusões na rescisão

Imagem institucional do Confere Rescisão

Dois trabalhadores com o mesmo salário podem ter acertos diferentes. O motivo do desligamento, o tempo de serviço, a forma do aviso e os registros do FGTS mudam a conferência. Por isso, comparar apenas o valor final recebido, sem separar as parcelas, costuma gerar mais dúvidas do que respostas.

Confere Rescisão, ferramenta de apoio à conferência das verbas do desligamento
Organize bases e documentos antes de comparar o resultado da rescisão.

1. Aviso prévio não é sempre uma parcela adicional em dinheiro

Primeiro, identifique a forma do aviso. Quando é trabalhado, há prestação de serviços durante o período; quando é indenizado, sua apresentação no acerto é diferente. Um pedido de demissão com aviso não cumprido também exige tratamento próprio. Usar a mesma fórmula para todas essas situações produz uma comparação inadequada.

A Lei nº 12.506/2011 prevê aviso de 30 dias e acréscimo de três dias por ano de serviço, até o limite total de 90 dias. A aplicação depende da hipótese do desligamento; não use a proporcionalidade como autorização automática para descontar o mesmo período em um pedido de demissão.

Exemplo didático: tomando apenas uma base hipotética de R$ 3.000 e um aviso indenizado de 36 dias já confirmado, a conta isolada seria R$ 3.000 ÷ 30 × 36 = R$ 3.600. Esse valor não representa toda a rescisão. A remuneração efetivamente aplicável, as datas e os reflexos ainda precisam ser conferidos.

Consulte o guia de aviso prévio do Confere Rescisão para organizar as premissas. Contratos especiais, término de experiência e outras modalidades não devem ser enquadrados por simples semelhança com uma dispensa comum.

2. Multa do FGTS não é 40% do salário

Na hipótese em que a multa de 40% é aplicável, sua conferência envolve a base legal dos depósitos do vínculo e os registros da conta vinculada. Não basta multiplicar o último salário por 40%. Também não é seguro transformar qualquer saldo mostrado no aplicativo em base definitiva sem verificar seu histórico e sua composição.

Exemplo didático: se a base rescisória adequada já estivesse confirmada em R$ 10.000 e fosse aplicável o percentual de 40%, a parcela seria R$ 4.000. O exemplo serve para explicar a multiplicação, não para determinar a base de um contrato real.

Reúna o extrato, confira os depósitos e mantenha os documentos que expliquem as diferenças. O guia da multa de 40% do FGTS apresenta os pontos de conferência e a necessidade de distinguir estimativa de informação documental.

3. Direitos relacionados à saída não se confundem com o líquido do TRCT

O líquido do acerto resulta das verbas consideradas no demonstrativo menos os descontos correspondentes. O saldo da conta vinculada, a multa do FGTS e eventual seguro-desemprego têm formas próprias de apresentação ou acesso. Somá-los indiscriminadamente ao depósito da empresa pode duplicar uma parcela ou criar a expectativa de um pagamento único.

InformaçãoPergunta de conferência
Aviso prévioFoi trabalhado, indenizado ou descontado? Quais dias e base foram usados?
Multa do FGTSA hipótese permite a multa? Qual base documental foi considerada?
Líquido do acertoQuais proventos e descontos compõem esse total?
Valor bancário recebidoEsse comprovante corresponde a qual parcela e data?

Um método simples para comparar dois demonstrativos

Monte uma lista das rubricas e coloque os valores lado a lado. Quando encontrar uma diferença, compare a fórmula antes de comparar o total. Dois documentos podem usar o mesmo nome para parcelas com bases diferentes, ou apresentar o FGTS em áreas distintas do demonstrativo.

Registre o motivo da divergência em linguagem objetiva: “o aviso foi considerado com 30 dias em um documento e 36 no outro” ou “o FGTS está incluído no total exibido por uma ferramenta, mas separado no TRCT”. Assim, a próxima etapa passa a ser verificar qual premissa corresponde aos documentos.

A calculadora do Confere Rescisão pode apoiar essa organização. Revise os dados inseridos e a metodologia; um resultado estimado não substitui o extrato, os recibos nem a análise profissional quando necessária.

Fontes e limites deste roteiro

As contas acima são fictícias e isoladas. Não abrangem incidências tributárias, médias salariais, férias, décimo terceiro, regras coletivas ou categorias especiais. Para uma rescisão real, confira todos os dados e o enquadramento do contrato.

Conteúdo educativo da Redação Juris Correspondente. O Confere Rescisão é uma ferramenta privada e independente, sem vínculo com órgãos públicos e sem garantia de reconhecimento de créditos.

Como conferir o TRCT: um roteiro para entender valores, documentos e diferenças

Imagem institucional do Confere Rescisão

O valor depositado na conta é apenas uma parte da conferência de uma rescisão. Para entender se o acerto faz sentido, é preciso relacionar cada parcela do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) ao motivo da saída, às datas do vínculo e aos documentos que sustentam a remuneração. Uma soma correta pode esconder uma premissa errada.

Imagem institucional do Confere Rescisão, plataforma de conferência de rescisão trabalhista
Confere Rescisão: uma ferramenta independente para organizar a conferência das verbas.

Comece pelos documentos, antes da calculadora

Separe o TRCT, o comunicado de desligamento, os recibos de salário, os comprovantes de férias e o extrato do FGTS. Se houver comissões, adicionais ou horas extras habituais, reúna também os demonstrativos correspondentes. Esses registros ajudam a verificar o que foi considerado na base de cada verba; nem toda parcela usa automaticamente o mesmo valor.

Confira a data de admissão, o término do contrato, a modalidade do desligamento e a forma do aviso prévio. O último dia efetivamente trabalhado pode exigir uma leitura diferente da data projetada pelo aviso indenizado. Quando o documento não explica a data usada, marque a dúvida para pedir esclarecimento, em vez de escolher uma data por aproximação.

Não confunda remuneração com valor líquido

Um erro frequente na conferência é usar como salário o valor recebido depois dos descontos. Se um holerite mostra remuneração bruta de R$ 3.000 e um depósito menor, esse depósito não se transforma automaticamente na base da rescisão. É preciso identificar quais rubricas integram a remuneração e quais representam descontos, reembolsos ou parcelas com tratamento próprio.

Na importação de um documento, revise os campos preenchidos antes de aceitar o resultado. Um leitor automático pode localizar um número corretamente e atribuí-lo ao campo errado. Compare a remuneração sugerida com o campo correspondente no original e preserve o documento como referência.

Leia o demonstrativo em três grupos

GrupoO que conferirDocumento de apoio
Verbas do acertoBase, quantidade de dias ou avos e motivo de cada parcelaTRCT, recibos e comunicado de saída
DescontosOrigem, base de incidência e justificativa do valorHolerites, comprovantes e demonstrativos
FGTSDepósitos, saldo e eventual multa, separados do líquido do acertoExtrato da conta vinculada e documentação rescisória

Essa divisão evita uma comparação enganosa: somar FGTS a um valor que já o inclui ou esperar que todo direito relacionado ao desligamento apareça no mesmo depósito bancário. O roteiro de conferência do TRCT do Confere Rescisão ajuda a organizar os pontos que precisam de revisão.

Compare verba por verba, com as premissas à vista

Em vez de perguntar apenas “quanto deveria receber?”, registre quatro informações para cada rubrica: a base utilizada, a proporção aplicada, o resultado e a fonte do dado. No saldo de salário, observe os dias considerados. Nas férias e no décimo terceiro, identifique os períodos e avos. No aviso, confirme se foi trabalhado, indenizado ou descontado.

Se o resultado de uma calculadora divergir do TRCT, a diferença é um ponto de investigação. Ela pode decorrer de um dado ausente, uma média remuneratória, um período já quitado ou uma regra coletiva. A estimativa isolada não prova que exista um crédito a cobrar.

Como pedir uma explicação útil ao RH

Um pedido específico costuma ser mais produtivo do que uma contestação genérica: “Na rubrica de férias proporcionais, qual período e quantidade de avos foram considerados? Qual remuneração foi usada como base? Há recibo de pagamento anterior que explique a diferença?”. Guarde a resposta junto aos documentos e refaça a comparação com as informações confirmadas.

Você pode utilizar a calculadora de rescisão do Confere como apoio educativo e consultar sua metodologia de cálculo. Comece pela estimativa gratuita; revise as premissas antes de tomar qualquer decisão.

O que fazer quando a dúvida permanece

Se a documentação não esclarecer a diferença, procure orientação profissional independente com os registros reunidos. Não compartilhe publicamente TRCT, CPF, extratos ou links privados de relatório. O objetivo da conferência é produzir perguntas e informações verificáveis, e não substituir a análise do caso por um número na tela.

Referência: Consolidação das Leis do Trabalho. Conteúdo educativo da Redação Juris Correspondente. O Confere Rescisão é uma iniciativa privada; não é órgão oficial nem garante o reconhecimento de diferenças.

Correspondente Jurídico Direito do Trabalho: Agilidade e Eficiência

Correspondente Jurídico Direito do Trabalho: Agilidade e Eficiência
Imagem: Juris Correspondente

Correspondente Jurídico Direito do Trabalho: Agilidade e Eficiência para sua Advocacia

No dinâmico universo da advocacia, especialmente no Direito do Trabalho, a agilidade e a presença local são fatores cruciais para o sucesso de um processo. Advogados e escritórios de advocacia frequentemente se deparam com a necessidade de realizar diligências em comarcas distantes, um desafio que exige tempo, recursos e um profundo conhecimento das particularidades locais. É nesse cenário que o correspondente jurídico direito do trabalho emerge como um pilar de sustentação, oferecendo soluções eficientes e estratégicas.

A atuação do correspondente jurídico vai além da mera execução de tarefas. Ele representa uma extensão do seu escritório, garantindo que as demandas trabalhistas sejam tratadas com a mesma dedicação e proficiência, independentemente da distância. Seja para participar de uma audiência crucial, realizar uma diligência específica ou acompanhar um processo em fases decisivas, contar com um especialista local pode ser o diferencial entre o sucesso e o insucesso do seu cliente. Nossa plataforma, a Juris Correspondente, conecta você aos melhores profissionais da área, garantindo essa ponte essencial para a sua excelência jurídica.

Este artigo explora em profundidade a importância do correspondente jurídico no contexto do Direito do Trabalho, detalhando os serviços prestados, os benefícios para advogados e escritórios, e como essa parceria estratégica pode impulsionar sua performance e rentabilidade. Prepare-se para descobrir como otimizar sua prática jurídica e oferecer um serviço ainda mais completo aos seus clientes.

O Que Faz um Correspondente Jurídico no Direito do Trabalho?

O correspondente jurídico no segmento trabalhista é um profissional do direito (advogado, Bacharel em Direito ou acadêmico de Direito) que presta serviços pontuais e especializados para outros advogados ou escritórios em comarcas onde não possuem atuação direta. Sua função principal é ser os “olhos e braços” do contratante em locais distantes, garantindo que todas as fases processuais e diligências sejam cumpridas com rapidez e eficácia. Diferente do advogado principal do caso, o correspondente atua em tarefas específicas, mas de vital importância para o andamento do processo.

Principais Serviços Oferecidos

  • Participação em Audiências: Representar o cliente em audiências de conciliação, instrução ou julgamento, colhendo depoimentos e apresentando argumentos, conforme as orientações do advogado principal.
  • Diligências em Fóruns e Varas do Trabalho: Protocolo de petições, retirada de alvarás, obtenção de cópias de processos, acompanhamento de andamentos, carga e descarga de autos, entre outros.
  • Acompanhamento Processual: Monitorar o status de processos, identificar prazos importantes e fornecer informações atualizadas sobre o andamento dos trâmites judiciais.
  • Elaboração de Peças Processuais Simples: Em alguns casos, pode redigir petições de juntada, simples requerimentos ou outras peças sob a supervisão do advogado responsável.
  • Atos Extrajudiciais e Administrativos: Realizar diligências em órgãos como o Ministério do Trabalho e Emprego, sindicatos ou em cartórios, para coleta de documentos e informações.

Exemplo Prático: Um advogado em São Paulo tem um cliente com uma reclamação trabalhista em Recife. Em vez de se deslocar para cada audiência ou diligência, ele contrata um correspondente jurídico direito do trabalho local. Este correspondente, com conhecimento da dinâmica do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6), comparece à audiência, faz a sustentação oral conforme previamente combinado e envia um relatório detalhado em tempo real ao advogado de São Paulo, economizando custos e tempo preciosos.

A Importância da Especialização Trabalhista

Embora um correspondente possa atuar em diversas áreas, a especialização no Direito do Trabalho é um grande diferencial. Conhecer as nuances da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as súmulas e orientações jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho (TST), e as peculiaridades dos tribunais regionais trabalhistas, permite uma atuação mais assertiva e estratégica. Um correspondente com essa expertise pode, por exemplo, identificar rapidamente um potencial acordo em uma audiência de conciliação ou apontar particularidades processuais que um generalista talvez não percebesse.

Benefícios de Contratar um Correspondente Jurídico Trabalhista

Contratar um correspondente voltado para o direito do trabalho oferece uma série de vantagens que transcende a simples economia de custos. Trata-se de uma estratégia inteligente para otimizar recursos, melhorar a qualidade dos serviços prestados e expandir a atuação geográfica do seu escritório. Se você busca eficiência na advocacia moderna, essa é uma solução indispensável.

Redução de Custos e Economia de Tempo

Viagens de avião, hospedagem, alimentação e diárias são despesas significativas para advogados que precisam se deslocar para outras comarcas. Ao contratar um correspondente local, esses custos são drasticamente eliminados. O tempo que seria gasto em deslocamentos pode ser redirecionado para atividades mais estratégicas, como a prospecção de novos clientes ou o aprimoramento de peças jurídicas mais complexas.

Dica Acionável: Antes de designar uma tarefa para um correspondente, calcule o custo total de deslocamento e tempo de um advogado do seu escritório para a mesma diligência. Você verá que, na vasta maioria dos casos, a contratação local é financeiramente mais vantajosa.

Agilidade e Eficiência Processual

A advocacia trabalhista frequentemente exige respostas rápidas e cumprimento de prazos exíguos. Um correspondente jurídico com sede na comarca pode agir com muito mais agilidade, realizando protocolos, obtendo informações ou participando de audiências com pouquíssimo tempo de antecedência, algo inviável para advogados que precisam viajar. Essa rapidez minimiza o risco de perdas de prazos e garante o bom andamento dos processos.

Acesso a Conhecimento Local e Networking

Correspondentes locais possuem um conhecimento intrínseco sobre as particularidades dos fóruns, varas e até mesmo dos magistrados e servidores. Eles sabem quais são os horários de pico, qual a melhor forma de protocolar um documento urgente, ou qual a preferência de um juiz em relação a certas questões processuais. Além disso, muitos estabelecem uma rede de contatos valiosa que pode facilitar o acesso a informações e agilizar procedimentos. Um advogado correspondente online urgente pode ser a solução para aquela diligência que surgiu de última hora.

Tabela Comparativa: Atuação Própria vs. Correspondente Jurídico

CenárioAtuação Própria (Advogado Titular)Correspondente Jurídico Trabalhista
Custos com DiligênciaElevados (viagens, hospedagem, alimentação, diárias)Baixos (honorários fixos por serviço)
Tempo GastoAlto (deslocamento, tempo na comarca)Baixo (foco na execução da diligência)
Agilidade no PrazoReduzida devido à logísticaAlta, com capacidade de resposta rápida
Conhecimento LocalLimitado (se for comarca nova)Aprofundado (rotinas do fórum, juízes)
Foco do Advogado TitularDesviado para tarefas operacionaisManutenção em tarefas estratégicas

Como Escolher o Melhor Correspondente Jurídico para a Área Trabalhista

A escolha do correspondente jurídico certo é tão crucial quanto a própria decisão de utilizar esse serviço. Um bom profissional pode elevar a qualidade do seu atendimento, enquanto uma má escolha pode gerar prejuízos e frustrações. O ideal é buscar plataformas especializadas, como a Juris Correspondente, que facilitam a conexão com profissionais qualificados.

Critérios Essenciais de Seleção

  1. Especialização em Direito do Trabalho: Busque por correspondentes que demonstrem experiência e conhecimento profundo na área trabalhista. Pergunte sobre casos anteriores e familiaridade com a jurisprudência regional.
  2. Reputação e Histórico: Verifique o feedback de outros advogados que já utilizaram os serviços do correspondente. Plataformas como a Juris Correspondente geralmente possuem sistemas de avaliação e credibilidade.
  3. Comunicação Transparente e Rápida: A capacidade de comunicação é vital. O correspondente deve ser proativo em reportar os andamentos, enviar documentos e estar acessível para esclarecer dúvidas.
  4. Comprometimento e Pontualidade: Atrasos em audiências ou na entrega de documentos podem ser prejudiciais. Escolha um profissional que demonstre responsabilidade com prazos e compromissos.
  5. Preço Justo e Transparente: Negocie um valor justo pelos serviços, que seja compatível com a complexidade da diligência e a média de mercado. Evite surpresas com orçamentos claros e detalhados.

Dica Acionável: Ao solicitar um serviço, seja o mais detalhista possível nas instruções. Forneça todos os documentos, números de processo e orientações claras sobre o que precisa ser feito. Isso minimiza erros e garante a execução precisa da tarefa pelo correspondente.

A Plataforma Juris Correspondente e sua Contribuição

A Juris Correspondente simplifica esse processo de seleção. Nossa plataforma permite que você especifique a área do direito (neste caso, trabalhista) e a comarca desejada, apresentando um leque de profissionais qualificados. Você pode analisar perfis, verificar avaliações e entrar em contato direto para negociar e contratar. Para entender melhor a diferença entre esses profissionais, veja nosso artigo: Correspondente Jurídico vs. Advogado: Entenda as Diferenças Essenciais para sua Carreira.

Correspondente Jurídico Direito do Trabalho: Ampliando Horizontes Profissionais

Para o próprio profissional do direito, ser um correspondente jurídico direito do trabalho representa uma excelente oportunidade para ampliar a carteira de clientes, adquirir experiência e construir uma reputação sólida no mercado. É uma via de mão dupla onde advogados contratantes encontram soluções, e correspondentes expandem suas atuações. Veja como ser correspondente jurídico e o que você precisa saber.

Vantagens para o Correspondente

  • Geração de Renda Extra: Muitos advogados, especialmente no início de carreira ou em fases de transição, utilizam a correspondência jurídica para complementar sua renda.
  • Networking e Relacionamento: A cada serviço prestado, o correspondente estabelece contato com novos escritórios e advogados, ampliando sua rede profissional e podendo gerar futuras parcerias ou até mesmo contratações.
  • Aquisição de Experiência Prática: Para estudantes de direito ou recém-formados, a correspondência oferece uma excelente oportunidade para vivenciar o cotidiano forense, participar de audiências e aprender na prática os trâmites processuais.
  • Flexibilidade de Horário: A maior parte dos serviços pode ser conciliada com outras atividades profissionais ou acadêmicas, oferecendo flexibilidade e autonomia.
  • Conhecimento Aprofundado da Comarca: Atuar regularmente em uma mesma localidade permite ao correspondente dominar as rotinas do fórum, o perfil dos juízes e servidores, tornando-o um especialista local muito valorizado.

Exemplo Prático: Uma jovem advogada em Belo Horizonte, recém-formada, decide atuar como correspondente jurídico trabalhista. Ela se cadastra na Juris Correspondente e começa a receber demandas de escritórios de outras cidades para realizar audiências ou diligências na capital mineira. Com o tempo, sua reputação cresce, ela adquire experiência e consegue até mesmo captar seus próprios clientes em áreas correlatas, utilizando a correspondência como um trampolim para o crescimento profissional.

Dicas para o Correspondente se Destacar

  • Seja Pró-ativo na Comunicação: Mantenha o advogado contratante sempre informado. Envie relatórios detalhados e, se possível, fotos ou áudios da audiência (com consentimento).
  • Cumpra Prazos Rigorosamente: A pontualidade é a chave para a confiança. Entregue os relatórios e os documentos no tempo acordado.
  • Invista em Especialização: Ter um bom conhecimento em Direito do Trabalho, com cursos de atualização e leituras constantes, o tornará mais atraente para os contratantes.
  • Tenha um Cadastro Atualizado: Mantenha seu perfil em plataformas como a Juris Correspondente sempre completo e atualizado, destacando suas áreas de atuação e experiências. Para isso, seja um correspondente jurídico registrado em nossa plataforma.

Aspectos Legais e Éticos da Correspondência Jurídica Trabalhista

A atuação do correspondente jurídico, embora pontual, é regida por normas éticas e legais que garantem a segurança e a integridade da advocacia. É fundamental que tanto o contratante quanto o contratado estejam cientes dessas diretrizes, especialmente quando se trata do sensível Direito do Trabalho.

Principais Diretrizes e Recomendações

O Código de Ética e Disciplina da OAB, bem como o Estatuto da Advocacia, aplicam-se integralmente à atuação do correspondente. Algumas considerações importantes incluem:

  • Substabelecimento: É crucial que o substabelecimento com ou sem reservas de poderes seja devidamente formalizado, conferindo ao correspondente os poderes necessários para atuar em nome do advogado principal ou do cliente.
  • Dever de Sigilo: Todas as informações obtidas durante a diligência devem ser tratadas com o mais absoluto sigilo profissional, respeitando a confidencialidade do cliente e do processo.
  • Vedação à Captação de Clientes Indevida: O correspondente não pode utilizar a demanda recebida para captar diretamente o cliente do advogado contratante. A relação é de parceria profissional, não de concorrência.
  • Publicidade e Marketing: As regras de publicidade da OAB devem ser seguidas rigorosamente pelo correspondente em sua divulgação de serviços, evitando o mercantilismo ou a autopromoção indevida.

Citação Relevante: O Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB modernizou as regras sobre publicidade na advocacia, mas a essência dos princípios éticos permanece inalterada, focando na discrição e no caráter informativo da publicidade. O correspondente jurídico deve estar atento a essas atualizações ao divulgar seus serviços.

Contratos de Prestação de Serviços

Recomenda-se sempre formalizar a contratação do correspondente através de um contrato de prestação de serviços específico para cada diligência ou para um período determinado. Este contrato deve CLARAMENTE definir:

  • Os serviços a serem prestados (ex: audiência, protocolo, cópias).
  • Os honorários e a forma de pagamento.
  • Os prazos de execução e entrega de relatórios.
  • As responsabilidades de cada parte.
  • Cláusulas de sigilo e confidencialidade.

Isso garante segurança jurídica para ambas as partes e evita mal-entendidos. Uma boa plataforma como a Juris Correspondente pode oferecer modelos e orientações para essa formalização.

Desafios e Soluções no Uso do Correspondente Jurídico Trabalhista

Embora os benefícios sejam inúmeros, o uso do correspondente jurídico não está isento de desafios. No entanto, com planejamento e ferramentas adequadas, é possível superá-los e transformar a correspondência em uma verdadeira vantagem competitiva.

Desafios Comuns

  • Falta de Comunicação: A má comunicação pode levar a erros, atrasos e insatisfação.
  • Qualidade Variada dos Serviços: Nem todos os correspondentes possuem o mesmo nível de expertise ou comprometimento.
  • Confiança e Segurança: Transferir a representação de um cliente para um terceiro exige total confiança na sua capacidade e ética.
  • Controle e Acompanhamento: Manter-se a par do que acontece em comarcas distantes pode ser difícil sem um sistema adequado.

Soluções Práticas

A tecnologia é uma aliada poderosa para mitigar esses desafios. Plataformas como a Juris Correspondente oferecem:

  • Sistema de Avaliação: Permite que advogados contratantes avaliem os correspondentes, criando um histórico de reputação que ajuda na escolha.
  • Ferramentas de Comunicação Integradas: Chat e sistemas de recados dentro da própria plataforma facilitam a comunicação e o registro das conversas.
  • Gestão de Documentos: A capacidade de anexar e compartilhar documentos de forma segura agiliza o processo e garante que o correspondente tenha todas as informações necessárias.
  • Cobertura Nacional: Com um banco de dados amplo, é possível encontrar um correspondente jurídico em Brasília, ou em qualquer outra capital ou interior do país, garantindo um profissional para suas diligências.

Dica Acionável: Ao delegar uma audiência importante, converse previamente com o correspondente. Realize um briefing detalhado, discuta a estratégia, os pontos fortes e fracos do cliente e do processo. Se possível, faça uma chamada de vídeo para que vocês possam se conhecer melhor e alinhar as expectativas. Para o caso de audiência por correspondente jurídico, o guia completo deve ser consultado.

O Futuro do Correspondente Jurídico no Direito do Trabalho

O cenário jurídico brasileiro está em constante evolução, impulsionado pela digitalização e pela busca incessante por eficiência. A pandemia de COVID-19 acelerou a adoção de tecnologias e a reorganização de modelos de trabalho, consolidando ainda mais o papel do correspondente jurídico.

Tendências e Perspectivas

  • Advocacia Remota e Híbrida: Cada vez mais escritórios adotarão modelos de trabalho que combinam o físico com o digital, tornando o correspondente uma peça fundamental nesta engrenagem.
  • Aumento da Demanda por Especialização: Clientes buscam advogados cada vez mais especializados. Para atender a demandas em outras comarcas, o correspondente especialista será a chave.
  • Plataformas Tecnológicas: O papel das plataformas de correspondência jurídica se intensificará, oferecendo mais funcionalidades, segurança e uma rede mais robusta de profissionais. A Juris Correspondente está na vanguarda dessa transformação.
  • Inteligência Artificial e Automação: Ferramentas de IA auxiliarão na triagem de demandas, na busca de correspondentes e na gestão de processos, tornando a contratação ainda mais fluida e assertiva.

O correspondente jurídico é seu aliado estratégico no presente e será cada vez mais vital no futuro. Não apenas para a otimização de custos e tempo, mas como um elemento integrante de uma advocacia moderna, conectada e eficaz, capaz de transcender as barreiras geográficas e oferecer um serviço sem fronteiras aos seus clientes.

Em suma, o correspondente jurídico direito do trabalho não é apenas um facilitador de diligências; ele é um parceiro estratégico que impulsiona a eficiência, a escalabilidade e a qualidade da sua advocacia trabalhista. Ignorar essa ferramenta é perder uma vantagem competitiva significativa no mercado atual.

Quem pode ser um correspondente jurídico no Direito do Trabalho?

Podem atuar como correspondentes jurídicos advogados regularmente inscritos na OAB, bacharéis em Direito e, em alguns casos específicos e sob supervisão, até mesmo estudantes de Direito. Para atuar na área trabalhista, é altamente recomendável que o profissional tenha conhecimento aprofundado na CLT, jurisprudência do TST e rotinas das Varas do Trabalho.

Quais as tarefas mais comuns de um correspondente jurídico trabalhista?

As tarefas mais comuns incluem participação em audiências (conciliação, instrução), protocolos de petições (digitais ou físicas), realização de cargas e cópias de processos, cumprimento de mandados, retirada de alvarás, sustentação oral em recursos e acompanhamento de despachos junto aos magistrados e servidores em Varas do Trabalho.

Como garantir a segurança e a confiança ao contratar um correspondente?

Para garantir segurança, utilize plataformas renomadas como a Juris Correspondente, que oferecem sistemas de avaliação e verificação de profissionais. Sempre formalize a contratação com um contrato detalhado, forneça substabelecimento com ou sem reservas de poderes e mantenha uma comunicação constante e transparente com o correspondente, pedindo relatórios e evidências do trabalho realizado. Verifique também as referências do profissional.

Qual a diferença entre um correspondente jurídico e um advogado associado?

A principal diferença reside na natureza da relação. O correspondente jurídico presta serviços pontuais e avulsos, focado em diligências específicas, sem vínculo empregatício ou societário com o escritório contratante. Já um advogado associado possui uma relação de trabalho mais contínua e integrada ao escritório, participando da gestão de diversos processos, compartilhando responsabilidades e, muitas vezes, recebendo remuneração de forma mais estável ou participando dos lucros. O correspondente age como um prestador de serviço autônomo para tarefas delimitadas.

É ético para um correspondente jurídico captar clientes de quem o contratou?

Não, é estritamente antiético e, dependendo do caso, pode ser uma infração disciplinar. O correspondente jurídico deve atuar com lealdade e probidade, respeitando a relação de confiança estabelecida com o advogado contratante. Utilizar informações obtidas na diligência para captar indevidamente o cliente configuraria concorrência desleal e violação do dever de fidelidade profissional, conforme o Código de Ética e Disciplina da OAB.

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Como funcionam as audiências trabalhistas e a importância de contratar correspondentes

As audiências trabalhistas são etapas essenciais no processo judicial, onde são discutidos os direitos e deveres das partes envolvidas em uma relação de trabalho. Nesse artigo, vamos detalhar como funcionam essas audiências e, ao final, abordar a importância de se contratar correspondentes para representar os interesses das empresas.

Uma audiência trabalhista é uma reunião presencial entre o empregado, o empregador, seus advogados e o juiz responsável pelo caso. Durante essa audiência, são apresentadas as alegações e provas de ambas as partes, buscando-se chegar a um acordo ou, caso isso não seja possível, que o juiz tome uma decisão justa e equilibrada.

É importante ressaltar que as audiências trabalhistas seguem um rito processual estabelecido pela legislação vigente. Geralmente, são agendadas com antecedência e as partes são notificadas para comparecerem no dia e horário determinados. Durante a audiência, são ouvidos os depoimentos das partes, testemunhas e peritos, se necessário.

A presença de um correspondente jurídico se faz fundamental nesse contexto. Um correspondente é um profissional capacitado e habilitado para representar uma empresa em audiências e demais atos processuais em localidades diferentes daquela em que a empresa está sediada. Além disso, o correspondente possui um amplo conhecimento das leis trabalhistas e dos procedimentos judiciais, o que contribui para uma melhor defesa dos interesses da empresa.

Contratar um correspondente jurídico traz diversas vantagens para escritórios e departamentos jurídicos. Em primeiro lugar, economiza-se tempo e dinheiro, uma vez que não é necessário deslocar-se constantemente para participar das audiências em diferentes cidades ou estados. Além disso, o correspondente possui um conhecimento aprofundado das peculiaridades locais, o que pode influenciar diretamente nas decisões judiciais.

Outro ponto importante é a expansão territorial da atuação. Com um correspondente em diferentes regiões, o escritório ou departamento jurídico pode ampliar sua atuação para novos mercados, sem se preocupar com a distância geográfica. Isso possibilita um crescimento mais rápido e eficiente, sem os obstáculos que a distância poderia impor.

No Juris, plataforma online de correspondentes jurídicos, é possível encontrar profissionais qualificados em diversas áreas do direito, incluindo o trabalhista. Através de um sistema simples e intuitivo, é possível contratar correspondentes de forma rápida e segura.

Portanto, se você possui uma empresa e está envolvido em processos trabalhistas, não deixe de considerar a contratação de correspondentes jurídicos. Além de economizar tempo e dinheiro, você terá a segurança de contar com profissionais especializados para representar seus interesses em qualquer lugar do país.

Contrate um correspondente jurídico no Juris e garanta uma defesa eficiente dos seus interesses!

A possibilidade jurídica da suspensão de acordos judiciais celebrados na Justiça do Trabalho durante o período de pandemia

A conciliação é uma importante forma de resolução do processo judicial trabalhista. Prova disso, é que o magistrado deve propor a conciliação para as partes que estão em litígio, tanto no início da audiência, quando no seu encerramento. 

Conforme dados extraídos do “Relatório Justiça em Números 2019”, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Justiça do Trabalho é o ramo com o maior índice de conciliação dentre os ramos do Poder Judiciário, chegando a expressivos 24% de casos solucionados por meio de acordo.

O acordo judicial pode ser celebrado em qualquer audiência ou pode ser apresentado pelas partes mediante petição endereçada ao juízo em que tramita a reclamação trabalhista. Nesta última hipótese, é muito comum o juiz designar audiência de conciliação com o objetivo de verificar se as partes estão livremente manifestando a vontade aposta na mencionada petição. 

O acordo somente terá validade jurídica se for homologado pelo magistrado responsável pela reclamação trabalhista. 

Uma vez homologado, a decisão é irrecorrível, ou seja, opera-se o trânsito em julgado. Conforme previsão contida no art. 831, parágrafo único, da CLT, existe exceção à referida regra, isto é, a União tem a possibilidade de recorrer no tange às contribuições previdenciárias. Para ficar mais claro, deve-se registrar que no momento da celebração do acordo devem ser discriminadas quais são as parcelas do montante total que são de natureza salarial, vez que sobre elas incidirá a contribuição previdenciária. Neste contexto, como a União não é parte na reclamação trabalhista, homologado o acordo ela deve ser intimada para, se quiser, recorrer da decisão que homologou o acordo, questionando o valor a ser recolhido a título de contribuição previdenciária.

Conclui-se, portanto, que o acordo judicial é imutável e qualquer alteração necessita da anuência de todos os envolvidos, até mesmo porque a conciliação implica em concessões recíprocas.

Todavia, desde março de 2020 o Brasil foi gravemente afetado pela pandemia da COVID-19, que trouxe diversas repercussões jurídicas, inclusive para o Direito Processual do Trabalho.

A fim de bem delinear a questão, parta do pressuposto de que a empregadora, denominada “reclamada” na reclamação trabalhista, celebra acordo judicial com o reclamante (trabalhador) para efetuar o pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira no dia 27 de janeiro de 2020.

Houve a tempestiva quitação das duas primeiras parcelas. Já na parcela que venceria em 27 de março de 2020, a reclamada está com grande dificuldade de honrar, na medida em que é empresa do ramo do comércio de roupas e suas atividades estão completamente paralisadas desde 18 de março de 2020, sem qualquer expectativa de reabertura. Neste caso, indaga-se: é possível a suspensão do pagamento do acordo judicial?

Trata-se de questão extremamente polêmica e tormentosa, pois o acordo judicial, como salientado, é imutável, salvo por conveniência de ambas as partes. Na situação proposta, o pleito de suspensão partiu somente da empresa, que afirma que a pandemia afetou sua situação econômica, não tendo condições de honrar o compromisso ajustado.

É bom ressaltar que é muito comum que as penalidades para o descumprimento do acordo homologado na Justiça do Trabalho sejam muito severas, como, por exemplo, multa pelo atraso na ordem de 50% a 100% do valor devido, além de vencimento antecipado das parcelas vincendas. Estas condições são estabelecidas previamente no acordo que é homologado pelo juiz.

Diante do exposto, tecnicamente, pode-se dizer que a suspensão do pagamento do acordo judicial não é possível, ante a imutabilidade da decisão que o homologa.

Entretanto, estamos diante de situação inédita, na qual a pandemia da COVID-19 pode gerar manifesta desproporção entre a prestação devida e o momento de sua execução. Neste sentido é a disposição do art. 317, do Código Civil, que consagra a “teoria da imprevisão”, segundo a qual, nestes casos, o juiz pode corrigir a citada desproporção.

Ocorre que a “teoria da imprevisão” somente pode ser aplicada, excepcionalmente, no contexto trabalhista, haja vista que o empregador assume os riscos do negócio (art. 2º, da CLT), além de as verbas a serem recebidas pelo trabalhador serem necessárias para sua sobrevivência.

Os Tribunais Regionais do Trabalho têm adotado este posicionamento. A suspensão do pagamento, portanto, revela-se medida excepcional, aplicável somente se reclamado (devedor) comprovar que a pandemia da COVID-19 causou-lhe prejuízos que impossibilitam o cumprimento daquele acordo. Não basta, assim, mera alegação de a que pandemia acarretou prejuízos. É imperioso que se demonstre por meio, sobretudo, de documentos a referida situação.

A título ilustrativo transcreve-se abaixo decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região:  

AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. TEORIA DA IMPREVISÃO. Como regra geral, o estabelecimento de acordo pelas partes exige o cumprimento do que foi acordado em seus exatos termos, sobretudo no que se refere à data e forma de pagamento das parcelas, sob pena de incidência da multa prevista na avença. No caso, a teoria da imprevisão, por si só, não tem o condão de suspender o cumprimento do acordo, notadamente, se não há provas de que, em razão da pandemia do COVID-19, a executada teve que interromper as suas atividades e que passa por sérias dificuldades financeiras

(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010145-97.2019.5.03.0113 (AP); Disponibilização: 21/08/2020; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Jose Marlon de Freitas).

A conclusão a que se chega é de que a suspensão de acordo judicial celebrado na Justiça do Trabalho somente é possível se ficar demonstrado que a pandemia causada pela COVID-19 alterou, drasticamente, a situação econômica-financeira da empresa, impedindo o cumprimento do que foi ajustado, o que deve ser aferido caso a caso, mediante análise das provas.

Por fim, via de regra não será possível a suspensão de pagamento de acordo judicial firmado já durante a pandemia, eis que, neste caso, a empresa já tinha ciência da sua situação econômica e dos efeitos da pandemia sobre o seu negócio no momento da celebração da avença, não havendo justificativa plausível para a suspensão.

Este artigo foi realizado em parceria com Júlio Baía, que é advogado, professor, mestre em Direito do Trabalho e idealizador do projeto Descomplicando o Direito do Trabalho, que fornece conhecimentos práticos para estudantes e profissionais na aplicação correta na área.

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O grupo econômico na execução trabalhista

artigo o grupo econômico na execução trabalhista

A definição de grupo econômico é dada pelo art. 2º, da CLT, com a redação modificada pela Lei n. 13.467/17, conhecida como “Reforma Trabalhista”. O seu parágrafo segundo, estabelece que haverá grupo econômico “sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico.”

Na prática, essa definição deixa claro que mesmo as pessoas jurídicas, tendo cada uma seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), podem compor um mesmo grupo econômico, isto é, serem “responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.”

A nova definição legal deixa claro que não é necessário que haja uma relação de hierarquia entre as pessoas jurídicas para que se caracterize o grupo econômico. Na hipótese de serem autônomas, poderão fazer parte desse mesmo grupo se atuarem de forma coordenada, em comunhão de interesses. Por exemplo, uma pessoa jurídica é uma construtora e a outra é uma empresa de locação de equipamentos para a construção civil, prestando serviços para ela. Além disso, vamos imaginar a hipótese de que o departamento pessoal (DP) da construtora faz às vezes do DP da empresa de locação de equipamentos. Neste cenário, está claro que, mesmo havendo autonomia entre elas, há uma comunhão de interesses, uma atuação coordenada, que pode implicar na caracterização de grupo econômico.

Para que não pairem dúvidas sobre o atual entendimento quanto ao assunto, vale transcrever a decisão do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que antes da modificação realizada pela Lei n. 13.467/17 era necessária a existência de relação hierárquica entre as empresas, com a efetiva direção, controle ou administração de uma delas sobre a outra, o que não é mais exigido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR A LEI 13.467/2017. CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Insurge-se a reclamada contra a responsabilidade solidária diante da caracterização do grupo econômico entre as reclamadas. No caso em tela, extrai-se dos autos que o contrato de trabalho foi de 8/4/2016 a 4/3/2019. A controvérsia gira acerca de questão inédita da legislação trabalhista, pois envolve o artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, alterado pela Lei 13.467/2017. Assim, verifica-se que o debate detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR A LEI 13.467/2017. CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTIGO 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT . Insurge-se a recorrente contra a decisão que manteve a responsabilidade solidária diante da caracterização do grupo econômico entre as rés. No caso em tela, extrai-se dos autos que o contrato de trabalho foi de 8/4/2016 a 4/3/2019. No texto anterior à Lei n. 13.467/2017, o art. 2º, § 2º da CLT fazia alusão apenas à forma piramidal de grupo econômico, na qual uma empresa-mãe ou holding estaria sempre a comandar a gestão das demais empresas consorciadas. E é fato que, nesse contexto, a SBDI I claramente sinalizou sua compreensão de exigir-se, para o grupo empresarial do setor urbano, a exigência de sociedade controladora – por todos. Porém, e em clara inflexão, a nova redação do art. 2º, § 2º da CLT adota a solidariedade passiva também “quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, (as sociedades empresárias) integrem grupo econômico”. Logo, a lei está finalmente a explicitar que também as sociedades empresárias em regime de coordenação, sem hierarquia entre elas, formam grupo econômico e são solidariamente responsáveis pelas obrigações trabalhistas contraídas por qualquer delas. O Direito do Trabalho, nesse ponto, deve haurir a experiência jurídica acumulada em outras regiões do Direito onde a concepção de grupo econômico, ou grupo societário, ganha igual relevo. Inclusive porque a controvérsia jurídica não se esgota na mera dicotomia entre grupos hierarquizados e grupos por coordenação , tema único enfrentado pela SBDI I quando fixou, sob a regência do preceito contido no art. 2º, §2º da CLT até antes da Lei n. 13.467/2017, que a solidariedade ali prevista pressupunha a “demonstração da existência de comando hierárquico de uma empresa sobre as demais”. É certo que a Lei nº. 13.467/2017 acresceu ao art. 2º da CLT o § 3º, a enunciar que “não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes”. Se decompomos o preceito, vamos compreender, inicialmente, que o só fato de haver sócios coincidentes entre duas ou mais sociedades não configura a existência de grupo econômico, o que se revela ponderável. Os demais elementos mencionados no novo art. 2º. §3º da CLT (interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas) estão em harmonia com a necessidade de apurar-se a existência de direção econômica unitária. O Regional, tanto no tocante ao período anterior à Lei n. 13.467/2017 quanto ao período por esta regido, reporta-se a outros vários aspectos que remetem à percepção in casu de “influência significativa” entre as empresas que formam grupo societário com a agravante, noutras vezes, à existência evidente de interlocking (administração comum), tudo a revelar que, desde o início da relação laboral, tal grupo econômico já existia, dado que outras formas de controle, diferentes da preeminência formal de empresa holding, foram adotadas para que as empresas se unissem. Por fim, o e. TRT remete a forte conjunto probatório que evidencia a existência de grupo empresarial e lhe assiste razão quando, conjecturando sobre hipótese de prova insuficiente, atribui à sociedade acionada a aptidão e o ônus de provar que, não obstante a presença de indícios na direção de revelar empresas agrupadas, esse agrupamento em rigor não existiria. Agravo de instrumento não provido” (AIRR-174-15.2019.5.14.0006, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/08/2020).

A situação exemplificada acima, envolvendo uma construtora e uma empresa de locação de equipamentos poderia não caracterizar grupo econômico antes da modificação legislativa implementada pela Lei n. 13.467/17. Isto porque não se extrai do exemplo qualquer relação hierárquica entre as empresas, requisito que era exigido pelo TST para configuração do grupo econômico:

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA AMADEUS BRASIL LTDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE SIMPLES COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo2º, § 2º, da CLT, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA AMADEUS BRASIL LTDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE SIMPLES COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a caracterização do grupo econômico depende da existência de relação hierárquica entre as empresas, e não apenas de coordenação. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional reconheceu a existência de grupo econômico unicamente pelo fato das mencionadas empresas serem sócias e pela existência de coordenação entre elas. Esse entendimento, contudo, contraria o posicionamento desta colenda Corte Superior sobre a matéria, que exige a existência de controle e fiscalização de uma empresa líder para a configuração do grupo econômico, circunstância não observada na espécie. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. […]” (RR-87000-79.2009.5.02.0054, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 09/08/2019).”RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA AMADEUS BRASIL LTDA. EXECUÇÃO. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECURSO ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. […]. 2. GRUPO ECONÔMICO. A controvérsia dos autos se refere a período anterior à alteração do § 2° do art. 2° consolidado dada pela Lei n° 13.467/2017. E, nos moldes elencados pelo art. 2°, § 2°, da CLT, em vigência por ocasião da ocorrência dos fatos correlatos aos presentes autos e do ajuizamento da presente reclamatória trabalhista, a caracterização do grupo econômico depende de que uma empresa esteja sob direção, controle ou administração de outra. Nesse contexto, a mera existência de sócios comuns e de relação de coordenação entre as empresas não tem o condão de resultar na responsabilização solidária da recorrente, porquanto se faz necessária a configuração de hierarquia entre as empresas para a caracterização do grupo econômico, hipótese não verificada nos presentes autos. Ocorre que, das premissas fáticas lançadas pelo Tribunal a quo , verifica-se que não havia direção, administração ou controle de sócio comum ou de uma empresa sobre a outra, não havendo provas da configuração de grupo econômico, mormente diante da inexistência de atos gerenciais de uma empresa sobre outra . Recurso de revista conhecido e provido” (RR-68200-34.2008.5.02.0055, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/06/2019).

A inserção do parágrafo 3º, no art. 2º, da CLT, promovida pela Lei n. 13.467/17, poderia deixar algumas dúvidas quanto à caracterização do grupo econômico. O citado dispositivo legal informa que “não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.”

Todavia, este acréscimo legislativo somado à mudança de redação do parágrafo 2º, do art. 2º, da CLT, conduziram à interpretação já explicada, no sentido de que é possível o reconhecimento do grupo econômico mesmo quando não há identidade de sócios, mas desde que demonstrada a coordenação entre as pessoas jurídicas, a comunhão de interesses.

Uma vez estabelecidas as premissas para a caracterização de um grupo econômico, deve-se analisar, agora, suas consequências jurídicas e como isso ocorre no dia a dia de uma reclamação trabalhista em curso na Justiça do Trabalho.

Caracterizado o grupo econômico, as pessoas jurídicas que dele fazem parte responderão, solidariamente, pelas dívidas da empregadora. Assim, o trabalhador que busca o recebimento do seu crédito na Justiça do Trabalho pode pleitear o recebimento de qualquer delas.

Todavia, uma pergunta ainda persiste. Quando o trabalhador pode requerer a caracterização do grupo econômico?

A primeira forma é desde a fase de conhecimento da reclamação trabalhista, ou seja, na petição inicial já são incluídas no polo passivo todas as pessoas jurídicas, requerendo-se a condenação solidária de todas elas.

Entretanto, é muito comum que o processo judicial trâmite somente contra a empregadora. Neste caso, uma vez ocorrido o trânsito em julgado e não encontrando bens ou valores no patrimônio da devedora, é possível, em sede de execução, requerer a caracterização do grupo econômico.

Para tanto, nesta fase do processo judicial, o credor terá que demonstrar a presença dos requisitos legais previstos no art. 2º, da CLT, o que se dará, essencialmente, por meio de documentos.

Uma vez demonstrados estes fatos, o juiz irá proferir sua decisão, declarando sua existência ou não. Caso decida pela existência de grupo econômico, haverá a inclusão desta pessoa jurídica no polo passivo da execução. Na sequência, ela será intimada para efetuar o pagamento do valor devido, em 48 horas, nos termos do art. 880, da CLT. Garantido o juízo com o depósito da quantia devida à disposição da Vara do Trabalho ou apresentação de bens para serem penhorados, iniciará o prazo para esta pessoa jurídica interpor Embargos à Execução questionando a caracterização do grupo econômico, o que pode ser feito, também pela devedora originária, isto é, pela pessoa jurídica que figurou no polo passivo da demanda desde o seu início.

Proferida a decisão pela primeira instância, nesta fase de execução, será cabível a interposição de Agravo de Petição a ser julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT). Frisa-se que este Agravo poderá ser apresentado pelo trabalhador na hipótese de a Vara do Trabalho entender que não estão presentes os requisitos para a configuração do grupo econômico.

Por fim, uma vez publicado o acórdão pelo TRT, poderá a parte interessada interpor Recurso de Revista para o TST, a fim de que a instância máxima do ramo trabalhista do Poder Judiciário defina se há ou não formação de grupo econômico no caso concreto.

A situação pode ficar ainda mais complexa quando a pessoa jurídica, que é a devedora do trabalhador (ex-empregadora, por exemplo), está em Recuperação Judicial. Nesta situação é possível o requerimento da configuração do grupo econômico? Tendo em vista o juízo universal da Recuperação Judicial, tem a Justiça do Trabalho competência para analisar eventual pleito de reconhecimento de grupo econômico?

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Este artigo foi realizado em parceria com Júlio Baía, que é advogado, professor, mestre em Direito do Trabalho e idealizador do projeto Descomplicando o Direito do Trabalho, que fornece conhecimentos práticos para estudantes e profissionais na aplicação correta na área.

O depósito recursal na Justiça do Trabalho

o depósito recursal na justiça do trabalho

O depósito recursal é um tema absolutamente relevante no Direito Processual do Trabalho e, por consequência, de aplicação prática no dia a dia de advogadas e advogados trabalhistas.

O que é ele? Quando é necessário realizá-lo? Qual é o seu destino ao fim do processo? Existem situações em que não é preciso fazer o depósito recursal?

Para compreendermos todos os detalhes deste assunto e respondermos às indagações formuladas, é importante entendermos a finalidade do depósito recursal. Ela é bem simples: garantia antecipada do juízo.  A partir desta compreensão, fica fácil destrincharmos os seus principais aspectos.

O que é o depósito recursal trabalhista?O depósito recursal é um pressuposto recursal objetivo dos recursos trabalhistas (art. 899, da CLT), especificamente do Recurso Ordinário, do Recurso de Revista, do Recurso de Embargos (para a SBDI-1) e do Agravo de Instrumento. Isto significa, que se ele não for realizado, o recurso interposto será considerado deserto, ou seja, não terá seu mérito analisado.

Todavia, por se tratar de garantia antecipada do juízo, podemos perguntar: ele deve ser efetuado tanto pelo Reclamante, quanto pelo Reclamado? A resposta é negativa! Tendo em vista que o Reclamante, via de regra, é o trabalhador e o suposto credor em um processo judicial, em caso de total improcedência do pedido ele, obviamente, terá o interesse em recorrer. Nesta hipótese, não é necessário o depósito recursal, na medida em que, como já salientado, ele busca é o recebimento de um crédito na Justiça do Trabalho, não tendo sentido a eventual exigência de depósito recursal.

Seguindo a mesma lógica, temos aquelas ações cuja natureza jurídica é meramente declaratória, isto é, que não tem nenhum valor econômico. A título exemplificativo, cita-se a reclamação trabalhista em que o trabalhador pleiteia a emissão de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) pela empregadora. Este documento traduz o histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades na respectiva empresa. Ele é necessário para o trabalhador obter eventual aposentadoria especial junto ao INSS.

Neste contexto, caso o pedido do trabalhador seja julgado procedente, a empresa terá o direito de apresentar recurso, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), não sendo necessária a realização de depósito recursal trabalhista, justamente pela ausência de conteúdo econômico. 

A Súmula nº 161 do Tribunal Superior do Trabalho é justamente neste sentido:

DEPÓSITO. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO EM PECÚNIA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT (ex-Prejulgado nº 39).

Agora, vamos analisar as regras que envolvem aqueles processos em que a Reclamada foi condenada ao pagamento de algum valor, como nas hipóteses de horas extras ou verbas rescisórias.

Na sentença, sempre, deve ser fixado um valor à condenação ali imposta. Trata-se de quantia estimada pelo juízo, haja vista que o montante exato somente será apurado ao fim do processo, em liquidação de sentença.

Para melhor explicar o funcionamento deste depósito recursal trabalhista, vamos partir de um exemplo em que o citado valor arbitrado pelo juízo foi de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Nesta situação, a Reclamada será obrigada a depositar esta expressiva quantia para que seu recurso seja analisado pela instância superior? Isto não seria razoável. Em julho de cada ano, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) edita uma norma prevendo os valores máximos a serem depositados para cada espécie recursal. Em 13 de julho de 2020 foi editado o ATO SEGJUD.GP Nº 287, que instituiu os seguintes limites:

artigo depósito recursal na justiça do trabalho ato segjud

Dessa forma, se a sentença fixou o valor da condenação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a Reclamada terá que efetuar o depósito recursal no valor máximo atribuído para o Recurso Ordinário, que é de R$ 10.059,05 (dez mil e cinquenta e nove reais e quinze centavos).

Dando continuidade ao trâmite desse processo, o Recurso Ordinário será julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT). Vamos supor que ele mantenha a decisão de primeira instância e a Reclamada queira interpor Recurso de Revista para o TST. Nesta situação, o depósito recursal será no valor de R$ 20.118,30 (vinte mil e cento e dezoito reais e trinta centavos).

Vamos, agora, imaginar um segundo exemplo, em que o valor arbitrado à condenação, na sentença, tenha sido R$ 8.000,00 (oito mil reais). Nesta situação, a Reclamada terá que efetuar depósito recursal no mencionado montante, ou seja, R$ 8.000,00 (oito mil reais), haja vista que sua natureza jurídica é de garantia. Assim, não tem sentido exigir garantia superior ao valor de condenação, razão pela qual se deve ter em mente que o valor na tabela do TST é o limite a ser recolhido para cada recurso.

Supondo que também neste caso o TRT mantenha a condenação, poderá a Reclamada interpor o Recurso de Revista, sendo desnecessário o depósito recursal trabalhista, na medida em que o valor da condenação já está totalmente depositado à disposição da Justiça do Trabalho.

Diga-se, de passagem, que o depósito recursal somente pode ser liberado ao Reclamante caso haja o trânsito em julgado da reclamação trabalhista, já tendo sido apurado, com exatidão, o valor devido no processo.

Como explicado, anualmente, o TST reajusta os valores limite para o depósito recursal trabalhista relativo a cada um dos recursos. Eles devem ser utilizados a partir de 1º de agosto, mesmo que o início do prazo do recurso a ser interposto tenha iniciado quando da vigência dos valores anteriores. Por exemplo, a sentença foi publicada em 27/07/2020, segunda-feira. Neste caso, o prazo fatal para interposição do Recurso Ordinário é dia 06/08/2020, quinta-feira. Caso a interposição se dê neste dia, o Recorrente deverá levar em consideração os novos valores, cuja tabela foi acima reproduzida. Todavia, ele pode optar por interpor o Recurso Ordinário no dia 31/07/2020, hipótese que será regida pela tabela antiga do TST, cuja vigência se iniciou em 01/08/2019.

Analisando os valores limite para o depósito recursal, nota-se a ausência de sua previsão para fins de Recurso Extraordinário, que pode ser interposto após esgotada a possibilidade de interposição de recursos no TST. Isto ocorre em virtude da decisão proferida pelo pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 22/05/2020, que entendeu pela desnecessidade de depósito recursal para o Recurso Extraordinário em matéria trabalhista. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral (Tema 679):

“Surge incompatível com a Constituição Federal exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso extraordinário, no que não recepcionada a previsão constante do § 1º do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo inconstitucional a contida na cabeça do artigo 40 da Lei nº 8.177/1991 e, por arrastamento, no inciso II da Instrução Normativa nº 3/1993 do Tribunal Superior do Trabalho.”

Diante do exposto, ainda que o valor da condenação não esteja integralmente depositado, não é necessário novo depósito recursal trabalhista para fins de Recurso Extraordinário.

Detalhe que não pode passar despercebido, diz respeito ao prazo para a comprovação do depósito recursal. Ele é sempre idêntico ao prazo do recurso a que se vai interpor, ou seja, 8 (oito) dias úteis para fins de Recurso Ordinário, Recurso de Revista, Recurso de Embargos e Agravo de Instrumento. Entretanto, se o Recurso Ordinário, por exemplo, foi interposto no segundo dia de prazo, é possível junto no processo o comprovante do depósito recursal posteriormente? A resposta está na Súmula n. 245, do TST, cuja redação é a seguinte:

DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.

Na situação narrada é possível, portanto, a apresentação do comprovante do depósito recursal até o último dia do prazo do recurso, mesmo ele tendo sido apresentado no segundo dia do seu transcurso.

Quando o depósito recursal foi feito a menor, mas foi juntado no processo o comprovante de seu recolhimento, o entendimento do TST é no sentido de que deve ser concedido à parte no prazo de 5 (cinco) dias para complementação do valor faltante. Veja o disposto na Orientação Jurisprudencial n. 140, da SBDI-1, do TST:

DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO.  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 217/2017 – DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.

Esta situação é completamente diferente daquela em que o depósito recursal trabalhista foi realizado, mas o Recorrente não juntou o comprovante nos autos. Neste caso, infelizmente o Recurso será considerado deserto, sem que seja necessária a concessão de prazo para sanar este equívoco do advogado ou advogada. Neste sentido, é pacífica a jurisprudência do TST:

“AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO. RECURSO DE REVISTA. GUIA RECURSAL. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. O Tribunal Regional registrou expressamente que a recorrente, para comprovar a satisfação do depósito recursal referente ao recurso de revista, juntou aos autos apenas o comprovante de pagamento, sem contudo carrear aos autos a guia de recolhimento respectiva. Desse modo, não se discute a insuficiência de depósito recursal, mas sim a própria ausência de comprovação da efetiva quitação do depósito recursal, razão pela qual inaplicável na espécie o contido na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual ” em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de cinco dias previsto no § 2.º do art. 1.007 do CPC de 2015, o Recorrente não complementar e comprovar o valor devido”. Frise-se que, nos termos da Súmula nº 245 do TST, “o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso”. Agravo não provido “ (Ag-AIRR-10098-90.2017.5.18.0141, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/06/2020).

Por fim, deve-se atentar para o fato de que durante o transcurso da fase de conhecimento da reclamação trabalhista, é possível iniciar a execução provisória. Assim, tem-se um “processo paralelo”, ao qual é atribuída outra numeração, em que irá ser apurado o valor exato devido, caso prevaleça a decisão até então vigente. Nesta fase também são discutidas as questões atinentes a juros, correção monetária e tudo mais que não tenha relação com o mérito da demanda, mas com os cálculos e seus acessórios.

Uma vez homologado o cálculo pelo juízo, a parte devedora, denominada de Executada, será intimada para pagar a dívida ou dar bens à penhora, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), conforme determina o art. 880, da CLT. 

Vamos partir da premissa que esta determinação ocorreu em um processo cujo valor da condenação foi arbitrado, em primeira instância, como sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), decisão esta que foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho. A fim de facilitar o raciocínio, vamos levar em consideração que o Recurso Ordinário e o Recurso de Revista foram interpostos após 01/08/2020, sendo aplicável, portanto, os valores limites de depósito recursal acima reproduzidos. Neste exemplo já teriam sido depositados R$ 10.059,05 (dez mil e cinquenta e nove reais e quinze centavos), quando da interposição do Recurso Ordinário, e R$ 20.118, 30 (vinte mil, cento e dezoito reais e trinta reais), no momento da interposição do Recurso de Revista, totalizando R$ 30.177,35 (trinta mil, cento e setenta e sete reais e trinta e cinco centavos). Neste cenário, o devedor foi intimado para pagar o valor devido ou dar bens à penhora. Ele terá que efetuar o depósito judicial de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)?

Claro que não! Como a natureza jurídica do depósito recursal trabalhista é de garantia, os valores dos depósitos recursais devem ser abatidos para o cumprimento da ordem judicial, conforme previsto na Súmula n. 128, do TST.

Dessa forma, no exemplo, o valor que o Executado terá que depositar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas será de R$ 19.822,65 (dezenove mil, oitocentos e vinte e dois reais e sessenta e cinco centavos), que é justamente a diferença entre o valor arbitrado à condenação (R$ 50.000,00) e os depósitos recursais já realizados (R$ 30.177,35).

Diante do exposto, fique atento à sistemática do depósito recursal trabalhista. Pode parecer simples, mas existem diversos detalhes que devem ser muito bem observados, sob pena de causar prejuízo irreparável para seu cliente!

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Este artigo foi realizado em parceria com Júlio Baía, que é advogado, professor, mestre em Direito do Trabalho e idealizador do projeto Descomplicando o Direito do Trabalho, que fornece conhecimentos práticos para estudantes e profissionais na aplicação correta na área.

E-book Recuperação Judicial e a Falência no Direito e Processo do Trabalho

e-book recuperação judicial e a falência

Neste momento de Covid-19, a Recuperação Judicial e a Falência ganharam especial relevância, já que tem relação a tantas empresas e atividades econômicas.

Para você entender os principais contornos desses institutos jurídicos e traçar uma correlação com o Direito e Processo de Trabalho, trazemos o e-book Recuperação Judicial e a Falência no Direito e Processo do Trabalho. Este material é uma parceria do Juris com o Júlio Baía, advogado, professor, mestre em Direito do Trabalho e idealizador do projeto Descomplicando o Direito do Trabalho.

Confira o que você irá encontrar neste e-book:

  • O Direito do Trabalho e a ordem econômica no plano constitucional brasileiro;
  • Princípios da Recuperação Judicial e procedimento da Falência;
  • Quem está sujeito à Recuperação Judicial ou à Falência?;
  • E muito mais!

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A Recuperação Judicial e a Falência na esfera trabalhista

A Recuperação Judicial e a Falência na esfera trabalhista

A Recuperação Judicial e a Falência são institutos jurídicos próprios do Direito Empresarial, caracterizando como espécies do gênero Direito Concursal.

Ambos ganham especial relevância no momento da pandemia da COVID-19, especialmente a Recuperação Judicial. Isto porque, seu regramento, previsto na Lei n. 11.101/05, objetiva a manutenção da atividade empresarial, dos empregos e o recebimento dos valores pelos credores. Para tanto, a referida legislação traz normas especiais, que possibilitam a realização de tais objetivos.

Antes de continuar a leitura, dê o play no vídeo abaixo que trata sobre este tema.

A empresa Boa Vista SCPC, que monitora dados acerca de Falência e Recuperação Judicial, divulgou, no dia 08 de julho de 2020, que os pedidos de Recuperação Judicial, que aumentaram exponencialmente, como mostra a tabela abaixo:

Ao se analisar a tabela, não resta dúvida de que este crescimento é reflexo direto da pandemia da COVID-19. 

Outro dado relevante diz respeito ao levantamento de que mais de 90% das empresas, que pediram Falência ou Recuperação Judicial nos últimos 12 meses, são de pequeno porte, como se infere da tabela abaixo, também elaborada pela Boa Vista SCPC:

Como já era de se esperar, o segmento mais afetado nos últimos 12 meses foi o de serviços:

Neste contexto de dificuldade financeira acarretada pela pandemia da COVID-19, estima-se que poderão ocorrer até 7.000 pedidos de Recuperação Judicial no ano de 2020. O recorde nacional é de 1.863 pedidos, no ano de 2016. Veja abaixo:

A situação atual nos conduz à necessidade de aprofundamento do estudo da Recuperação Judicial e Falência, notadamente no campo trabalhista, onde, muitas vezes, são de certa forma ignorados. Desta forma, os reflexos no Direito e no Processo do Trabalho são muito relevantes. 

     Antes de analisar alguns deles, não se pode deixar de citar o inciso IV, do art. 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88). Ele dispõe que um dos fundamentos da República Federativa do Brasil são “os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”.

Será que esses valores, aparentemente antagônicos, estão no mesmo inciso do texto constitucional por mero acaso? Com certeza não! O legislador constituinte, de forma proposital, explicitou ambos valores, lado a lado, para registrar que um não exclui o outro. 

A livre iniciativa, o capital, não podem acarretar a extinção dos valores do trabalho. Eles devem harmonizar-se e não um prevalecer sobre o outro. 

O intuito do legislador constituinte fica absolutamente claro quando se analisa o disposto no art. 170, da CRFB/88:

Art. 170: A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(…)
III – função social da propriedade;
IV – livre concorrência;
(…)
VII – redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII – busca do pleno emprego;

Como se infere, a ordem econômica nacional tem dois pilares: a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa. A economia, portanto, não pode deixar de lado a importância do trabalho, devendo assegurar a toda sociedade uma existência digna, pautado pela justiça social.

Ademais, os objetivos do desenvolvimento econômico são assegurar o desenvolvimento, a redução de desigualdades e o pleno emprego.

Neste espírito, foi editada a Lei n. 11.101/05 (citada anteriormente), que rege a Recuperação Judicial e a Falência.

O trabalho, portanto, é o cerne da nossa sociedade, razão pela qual não pode ser relegado a segundo plano.

A principal controvérsia relativa ao universo trabalhista diz respeito à existência de sucessão trabalhista quando se adquire um estabelecimento ou uma Unidade Produtiva Isolada (art. 60, da Lei n. 11.101/05), isto é, o adquirente será responsável pelo passivo trabalhista do que adquiriu?

O art. 10, da CLT, dispõe que a alteração da estrutura jurídica da empresa não afeta o contrato de trabalho, nem os direitos adquiridos pelos trabalhadores. Dessa forma, continuam a ser empregados, como se nada tivesse acontecido. Esta, inclusive, é a redação do art. 448, da CLT.

Entretanto, o art. 448-A, do texto celetista, incluído na CLT por força da “Reforma Trabalhista” (Lei n. 13.467/17), cita que “caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.” 

Em uma situação de aquisição da uma empresa, tem-se, indubitavelmente, que a regra é que o comprador assume o passivo trabalhista.

Assim, pergunta-se: quem irá adquirir uma empresa (ou parte dela) que está em recuperação judicial se ficar responsável pelo passivo trabalhista?  Não resta dúvida de que a previsão na CLT traz um obstáculo para a ocorrência deste negócio jurídico.

Ocorre que a interpretação jurídica tem que ser ampla. Não se pode deixar de lado na análise da responsabilidade pelo passivo trabalhista as disposições da Lei n. 11.101/05. O seu art. 60 dispõe:

Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.
Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1o do art. 141 desta lei.

O texto não é claro acerca da responsabilidade acerca das obrigações trabalhista. Pode-se imaginar, então, que no caso de dívida trabalhista aplica-se o disposto no art. 448-A?

A resposta está no art. 141, da Lei n. 11.101/05, mais especificamente em seu inciso II:

Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo:
I – todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo;
II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.
§ 1o O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for:
I – sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido;
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou
III – identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão.
§ 2º Empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior.”

Diante do exposto, a jurisprudência trabalhista já se consolidou no sentido de aplicar o disposto no mencionado art. 141, inciso II, ou seja, não há responsabilidade do adquirente quando esta aquisição se dá no contexto de Recuperação Judicial.

O presente artigo não tem a pretensão de esgotar todas as implicações da Recuperação Judicial e da Falência no Direito do Trabalho e no Direito Processual do Trabalho, mas apenas trazer à tona um debate que é tão caro aos tempos atuais.

Neste cenário, é inevitável que também nos debrucemos sobre diversas outras questões, como as seguintes:

  • Como fica a caracterização de grupo econômico quando há a criação de empresas com o objetivo de adquirir estabelecimento ou Unidade Produtiva Isolada da empresa em Recuperação Judicial?
  • Em reclamação trabalhista em curso é possível redirecionar a execução em face dos sócios da empresa em Recuperação Judicial ou outras empresas que fazem parte do seu grupo econômico?
  • Em reclamação trabalhista em curso é possível redirecionar a execução em face de outra executada, condenada subsidiariamente, simplesmente pelo fato de a devedora principal ter requerido a Recuperação Judicial?
  • Qual o alcance do juízo universal da Recuperação Judicial ou da Falência em matéria trabalhista?
  • Quais são as regras atinentes ao depósito recursal em relação a empresas que estão em Recuperação Judicial ou da Falência?
  • Como fica o depósito recursal que é feito em reclamação trabalhista quando, no curso da ação judicial, a empresa requer a Recuperação Judicial? Ele pode ou não ser utilizado para satisfação do crédito do trabalhador ao término do processo judicial?
  • A suspensão de 6 meses das ações contra o falido atinge as reclamações trabalhistas?
  • As empresas em Recuperação Judicial ou que requereram Falência têm que realizar a garantia do juízo na fase de execução?
  • O credor trabalhista tem legitimidade processual para requerer a falência da empresa?

Diante do exposto, resta evidente a interdisciplinaridade do Direito, o que demanda não apenas o estudo aprofundado dos seus ramos específicos, mas também os seus reflexos e interações. 

Tem interesse em se aprofundar nas questões relativas à Recuperação Judicial e a Falência no Direito e Processo do Trabalho? Então, inscreva-se no curso sobre Recuperação Judicial com 25% de desconto utilizando o código 25%JURIS ao realizar o pagamento, no campo de Aplicar Cupom de Desconto abaixo do valor. Acesse, também, o e-book completo Recuperação Judicial e a Falência no Direito e Processo do Trabalho.

Este artigo foi realizado em parceria com Júlio Baía, que é advogado, professor, mestre em Direito do Trabalho e idealizador do projeto Descomplicando o Direito do Trabalho, que fornece conhecimentos práticos para estudantes e profissionais na aplicação correta na área. 

3 dicas para você não ter supresas em uma audiência trabalhista

dicas para audiências trabalhistas

Audiência trabalhista: quem nunca se surpreendeu em uma? Não raras as vezes, advogadas e advogados são surpreendidos em uma audiência, seja por algum ato inesperado de juízes ou da outra parte.

As audiências trabalhistas são muito dinâmicas e, na prática, tudo pode acontecer. Assim, para que você se prepare, separamos três dicas que irão te ajudar.

1. Leia sempre a notificação da designação da audiência

Por que isso é importante? Atualmente, no Brasil, existem 24 Tribunais Regionais do Trabalho (TRT), sendo que cada Tribunal representa um estado diferente da federação mais o Distrito Federal.

Os Tribunais e as Varas do Trabalho exercem sua atividade jurisdicional, conforme costumes e cultura de cada local, e isso significa que, uma audiência inicial realizada em Minas Gerais (TRT 3ª Região) pode ser completamente diferente de uma audiência inicial realizada no Pará (TRT 8ª Região), por exemplo.

Quer dizer, existem procedimentos diferentes para um mesmo ato processual, ou seja, as audiências podem ocorrer de formas variadas a depender do Tribunal, Vara e, até mesmo, do magistrado que estará presidindo o ato.

De acordo com o artigo 849 da CLT, todas as audiências trabalhistas serão contínuas ou una, ou seja, todos os atos processuais (oitiva de testemunha, depoimento pessoal das partes, impugnação à defesa, dentre outros) serão praticados em uma só audiência.

Mas, como estamos tratando de uma grande quantidade de TRTs e Varas do Trabalho, pode acontecer de algumas Varas do Trabalho dividirem a audiência que, em tese é una, em duas partes, sendo a primeira inicial e a segunda de instrução e julgamento.

Ou, há possibilidade de uma Vara específica de algum TRT seguir o rito estabelecido pelo artigo 849 da CLT, ou seja, realizar audiências únicas, independente do processo, dos pedidos, etc.

Como os profissionais podem se preparar diante disso?

A única forma de advogadas e advogados evitarem surpresas é ler a notificação da audiência, pois é lá que estarão as informações sobre o procedimento daquela Vara e, por meio da notificação, é que será informado se a audiência será una ou fracionada em duas.

Por isso, leia sempre a notificação da audiência quando receber uma demanda de correspondência jurídica, a fim de verificar qual o procedimento será adotado.

2. Nunca vá para uma audiência sem ter conhecimento sobre o processo

Se você irá realizar uma audiência trabalhista, ainda que seja um audiência de conciliação, deve ter conhecimento sobre todo o processo.

É comum que, em audiência, juízas e juízes perguntem aos profissionais sobre pontos importantes do processo, por isso, conhecer os principais pedidos da inicial, as teses de defesa, se o processo demanda perícia e possíveis valores de condenação se torna essencial.

Conforme já exposto, em regra, a audiência trabalhista é una. Dessa forma, de acordo com o princípio da concentração dos atos processuais, todas as provas que irão instruir o processo podem ser produzidas em uma mesma ocasião.

Assim, pode acontecer (a depender das circunstâncias), de ser designada audiência inicial e quem for julgar o caso, nesta oportunidade, já interrogar as partes sobre algum aspecto específico do processo.

Portanto, a fim de evitar surpresas e prejuízos, prepare-se para eventuais questionamentos e prepare também seus clientes, caso estes sejam interrogados.

3 – Não concordou com a decisão em audiência? Proteste.

Em audiência ocorre um intenso diálogo entre as partes, momento em que cada uma delas defende os seus argumentos sobre um determinado assunto.

Pode existir divergência de posicionamento e, se isso acontecer, cabe a quem estiver presidindo o caso, decidir de forma favorável a seus clientes ou não. Se a decisão for desfavorável, você tem uma alternativa apenas: protestar!

O protesto é a forma de profissionais mostrarem que não concordam com a decisão. A título de exemplo, o protesto deve ser usado quando juízes indeferem uma pergunta que você queria fazer à testemunha ou quando algum requerimento seu foi indeferido.

Somente com o protesto é que você consegue recorrer da decisão desfavorável, o que ocorrerá em sede de recurso ordinário.

O protesto está disciplinado no artigo 795 da CLT:

As nulidades não serão declaradas senão mediante
provocação das partes, as quais deverão argui-las
à primeira vez em que tiverem de falar em
audiência ou nos autos.

Segundo esse artigo, o protesto deve ser dito de forma imediata, ou seja, na primeira oportunidade depois de proferida a decisão judicial objeto de sua discordância. Pode acontecer preclusão, caso o protesto seja feito de forma tardia.

É importante lembrar que, de acordo com o artigo 817 da CLT, a juíza ou o juiz é obrigado a constar os seus protestos em ata de audiência. Assim, verifique, após a conclusão da ata, que os seus protestos estão corretamente registrados, a fim de evitar prejuízos.

Diante das três dicas acima, esperamos que você se sinta mais segurança ao realizar uma audiência trabalhista.