Violência doméstica em tempos de Covid-19

violência contra a mulher na quarentena

À medida em que a população se mantém em isolamento social, decorrente da pandemia do Covid-19, um outro problema se agrava entre quatro paredes: a violência doméstica na quarentena que é, infelizmente, um inimigo antigo que atinge famílias, mas principalmente mulheres no Brasil e também no mundo.

Por muito tempo, as mulheres não tinham direito ao voto, não participavam da vida política e do mercado de trabalho e, por isso, estavam predestinadas aos afazeres domésticos. Contudo, com o passar dos anos, os direitos básicos como o de estudar, trabalhar, poder votar e ter voz perante a sociedade, foram sendo conquistados através dos movimentos feministas. No entanto, muitas mulheres ainda lutam por um direito fundamental, que é viver sem violência.

Para compreender melhor sobre esse fenômeno, que vem se intensificando nos últimos meses por conta da pandemia, é preciso dar um passo atrás, e visualizar através da história um melhor entendimento de como essa violência invisível é decorrente do preconceito de gênero.

Origem da discussão sobre a violência doméstica

Como já dito, durante muito tempo as mulheres não possuíam direitos básicos e várias foram as mudanças para chegar nos dias de hoje. O legislador do Código Civil de 1916, por exemplo, deixava claro os papéis dos cônjuges, onde o homem era visto como o provedor do lar, enquanto a mulher, era submissa a esse regime patriarcal.

No âmbito penal, por meio do seu código de 1940, vigente até os dias de hoje, só garantia a proteção à mulher contra vários crimes sexuais caso ela fosse considerada “honesta” e essa realidade só foi alterada em 2005 pela Lei 11.106/05. Ou seja, a condição jurídica conduzia a forma que as mulheres eram vistas perante a sociedade.

Mais tarde, durante os anos 70, o assassinato de muitas mulheres deram visibilidade para a questão da violência doméstica que sempre aconteceu, porém de forma invisível. Dentre os casos, o assassinato de Ângela Diniz teve destaque gerando, inclusive, protestos populares.

Ângela havia sido morta com 4 tiros na cabeça, disparados pelo seu companheiro, Raul Fernando do Amaral Street, conhecido como “Doca Street”. Em sua tese de defesa, foi alegado que ele havia agido em legítima defesa da honra e “matado por amor”. Doca Street foi condenado a dois anos de prisão nesse primeiro julgamento e, devido às manifestações sociais, 5 anos depois ele foi julgado novamente e condenado a 15 anos.

Então, nesse momento, aquela luta que fez com que as mulheres conquistassem seus direitos sociais chega contra a violência doméstica com muito mais força e, por isso, surgiram campanhas emblemáticas como “quem ama não mata”, trazendo visibilidade à violência doméstica e, por isso, por si só, foi uma grande conquista, pois por muito tempo ainda se falava “em briga de marido e mulher, não se mete a colher”.

A partir daí, devido ao enfoque que foi criado sobre a violência doméstica como um problema social e, também, de saúde pública, foi criado como resposta, em 1985, a primeira Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher. Ela surgiu como forma de materialização do reconhecimento dessa violência como crime e da responsabilidade do Estado de criar mecanismos que permitam o combate a esse fenômeno.

Contudo, mesmo diante desses avanços, as mulheres continuam sofrendo e convivendo, muitas vezes, com o inimigo. Foi em 2006, através da Lei Maria da Penha que houve um divisor de águas na questão da violência. Confira abaixo.

Lei Maria da Penha

Maria da Penha, outro caso emblemático, foi vítima de duas tentativas de homicídio ocorridos em 1983. Em um primeiro momento, seu companheiro tenta assassiná-la com um disparo em suas costas enquanto dormia, deixando-a paraplégica e, posteriormente, ele tentou eletrocutá-la durante um banho.

Mesmo diante de tais crimes, seu violador foi julgado 2 vezes e, em ambos, saiu em liberdade. No primeiro, por meio de recursos solicitados pela sua defesa e, no segundo, por alegações de irregularidades no processo. Diante disso, o caso ganhou notoriedade internacional e foi parar na Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Como resultado, a Lei 11.340, sancionada em 7 de agosto de 2006 e batizada com o seu nome, Maria da Penha, como forma de simbolizar a sua luta contra a violência doméstica.

Suas principais inovações

  • Tipifica e define a violência doméstica e familiar contra a mulher;
  • Estabelece as formas da violência doméstica contra a mulher como física, psicológica, sexual, patrimonial e moral;
  • Determina que a violência doméstica contra a mulher independe de sua orientação sexual;
  • Determina que a mulher somente poderá renunciar à denúncia perante o juiz;
  • Ficam proibidas as penas pecuniárias (pagamento de multas ou cestas básicas);
  • Retira dos juizados especiais criminais (Lei nº 9.099/05) a competência para julgar os crimes de violência doméstica contra a mulher;
  • Altera o Código de Processo Penal para possibilitar ao juiz a decretação da prisão preventiva quando houver riscos à integridade física ou psicológica da mulher;
  • Altera a lei de execuções penais para permitir ao juiz que determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação;
  • Determina a criação de juizados especiais de violência doméstica e familiar contra a mulher com competência cível e criminal para abranger as questões de família decorrentes da violência contra a mulher;
  • Caso a violência doméstica seja cometida contra mulher com deficiência, a pena será aumentada em um terço.

Nesse sentido, a Lei Maria da Penha foi de grande importância e avanço para a luta do direito à vida das mulheres sem violência. Ela explicita, por exemplo, que a violência não é só a física, podendo ser também a psicológica que é aquela:

que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação (art. 7º, II, da Lei 11.340).

No entanto, mesmo sendo um fenômeno que ganhou visibilidade e deixou de ser um problema que ocorria somente entre quatro paredes, sem que ninguém soubesse, a violência doméstica não deixou de ocorrer.

Feminicídio

De acordo com dados das Nações Unidas, mesmo possuindo a Lei Maria da Penha, o Brasil é o 5º país onde mais de mata mulheres no mundo, e é importante ressaltar que essas informações não são coletadas dos processos que chegam às autoridades policiais, e sim, da Organização Mundial da Saúde (OMS), que afirma que 4,8 mulheres são mortas a cada 100 mil.

Diante dessa realidade, foi sancionada em 2015 a Lei do Feminicídio, com a finalidade de alterar o Código Penal, para introduzir o feminicídio como um agravante, isto é, como uma circunstância que irá agravar a condição do réu, podendo a pena variar entre 12 e 30 anos de prisão (art. 121, §2º, VI).

Diferença entre a Lei Maria da Penha e a Lei do Feminicídio

Você deve estar se perguntando como era a punição antes da Lei do Feminicídio e porquê ela foi criada, se já existia a Lei Maria da Penha. Bom, em primeiro lugar, antes da Lei do Feminicídio não havia nenhuma punição diferenciada pelo homicídio ser cometido contra uma mulher pelo fato dela ser mulher. Ou seja, uma pessoa que assassinou uma mulher pela condição do sexo feminino era punida como tão somente homicídio.

Nesse sentido, a Lei surgiu com a finalidade de alterar esse cenário, porque a Lei Maria da Penha não trouxe um rol de crimes, uma vez que seu objetivo é de proteger a vítima da violência doméstica, sem tipificar novas condutas e, por analogia, ela também protege a criança, o idoso e o homem da violência realizada no âmbito doméstico (da casa). Contudo, como já dito, estatisticamente, as maiores vítimas desse tipo de violência são as mulheres.

Violência doméstica na quarentena

Os números de casos e de denúncias têm aumentado durante o período de isolamento social não só no Brasil, como também no mundo. Na França, por exemplo, o governo anunciou que irá pagar quartos de hotel e abrirá centros de aconselhamentos para acolher as vítimas de violência doméstica, uma vez que os índices de denúncias aumentaram consideravelmente. Em Paris, houve uma crescente de 36%, e no restante da França o aumento foi de aproximadamente 32%.

Infelizmente, não para por aí. No México, segundo Nadine Gasman, diretora do Instituto Nacional de Mulheres do México (INMUJERES), as denúncias cresceram desde março – início da quarentena por lá – em 60%. Além disso, na Argentina, nos primeiros 9 dias de quarentena, 6 mulheres já foram mortas.

No Brasil, os números não são muito diferentes, segundo o Ministério Público do estado de São Paulo, a violência contra a mulher cresceu em 30% e, de acordo com os dados levantados em março, 2.500 medidas protetivas foram decretadas em caráter de urgência.

Diante disso, o Tribunal de Justiça de São Paulo desenvolveu um projeto para auxiliar nas denúncias, chamado de “Cartas de Mulheres“. Neste projeto, uma equipe especializada responde informando, por exemplo, os locais de atendimento especializado, isso tudo, é claro, levando em consideração a situação de cada mulher.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), visando prevenir a violência doméstica, após a confirmação do aumento de casos registrados, informou que criou um grupo para elaborar medidas emergenciais justamente coma finalidade de prevenir e diminuir esses números.

Ademais, o governo de Minas Gerais criou um aplicativo (app), que se chama “MG Mulher”, no qual a vítima da violência encontra endereços e telefones dos locais mais próximos da sua localização para lhe ajudarem em caso de emergência. A vítima também terá acesso a diversos outros conteúdos dentro desse aplicativo, como textos e vídeos sobre a violência doméstica e, principalmente, de como sair desse problema. Você pode fazer o download gratuito na AppStore ou no GooglePlay.

Como forma de ajudar a combater a violência doméstica, a loja Magazine Luiza, por meio de seu app, disponibilizou um botão (no perfil de usuários) de denúncia de violência contra a mulher. Baixe o app, de forma gratuita, na AppStore ou GooglePlay.

Então, podemos observar que o fenômeno da violência doméstica e, principalmente, da violência contra a mulher sempre existiu. Porém, com a pandemia, muitas dessas mulheres estão sendo obrigadas a conviver em período integral com o seu violador. É como se existisse uma pandemia dentro de outra.

Contudo, medidas estão sendo tomadas pelos governadores de diversos estados para impedir que esse problema se intensifique ainda mais. A criação de aplicativos, de sistemas e modos de auxílio às vítimas estão sendo colocados em prática o mais rápido possível.

E se você está enfrentando esse problema ou conhece alguém próximo, denuncie. Ligue para o número 180, a ligação é gratuita e funciona 24 horas por dia. O serviço fornece informações sobre os direitos das mulheres e os locais mais próximos da sua localização mais apropriados para cada caso.

Dicas para quando tiver problemas em viagens de avião

problemas com voos

Quem não gosta de viajar de avião? Afinal, o desejo de voar sempre esteve presente no imaginário das pessoas e com a evolução tecnológica isso se tornou possível. A ideia de chegar no destino esperado de forma rápida, diferente dos outros meios de locomoção, é tentadora.

Por isso, é cada vez maior o número de pessoas que utilizam esse meio de transporte. Porém, muitas vezes, a viagem pode ser interrompida pelos atrasos, cancelamentos ou até mesmo por danos, extravios e perdas de bagagem.

De acordo com a Agência Nacional de Aviação (ANAC), entre os meses de janeiro e novembro de 2019, mais de 108,3 milhões de passageiros embarcaram em voos internacionais e nacionais.

Consequentemente, o número de problemas relacionados ao transporte aéreo quase dobrou de 2018 para 2019. Segundo levantamento feito pelo Instituto Brasileiro de Direito Aeronáutico (IBAER), a quantidade de casos pulou mais de 64 mil em 2018 para mais de 109 mil ações distribuídas em 2019.

Uma vez que a chance de ocorrer falhas é alta, profissionais do Direito devem estar sempre atentos e preparados em auxiliar seus clientes e garantir que os seus direitos sejam efetivados.

Mas, afinal, quais são os maiores problemas enfrentados quando o assunto é viagem aérea e o que fazer diante dessas situações? Separamos algumas dicas, veja só!

Antes de ler o texto, que tal dar o play e conferir um pouco mais sobre o que vamos falar no texto? Aproveite!

1. Atrasos e cancelamentos de voos

Desde 2010, pela resolução nº 141/10 da ANAC, as companhias áereas são obrigadas a informar às pessoas que forem realizar as viagens sobre os atrasos, seus motivos e a nova previsão de voo. Inclusive, devendo, a cada alteração, atualizar essas informações.

As companhias brasileiras são responsáveis pelos atrasos e cancelamentos, independente do motivo, ou seja, o atraso pode ocorrer por alguma falha da própria empresa ou por motivos meteorológicos, mas em ambos os casos a responsabilidade irá continuar existindo. Contudo, as obrigações que cada empresa deverá cumprir podem variar de acordo com o tempo de atraso.

Se o atraso for mais de uma hora, a companhia deverá oferecer meios de comunicação (internet e telefone), para que os passageiros possam entrar em contato com familiares ou amigos. No entanto, se o atraso ultrapassar duas horas, a empresa deverá fornecer alimentação para quem for embarcar.

Já nas situações em que o voo atrasar mais de 4 horas, a companhia deverá oferecer além dos serviços de comunicação e alimentação, meios de locomoção e, se for necessário, acomodações adequadas para que os passageiros aguardem o tempo necessário.

É importante saber ainda que, no caso do atraso ultrapassar 4 horas, a transportadora deve tentar realocar os seus passageiros tanto em voos próprios quanto em voos de outras empresas, que ofereçam o mesmo serviço pelo qual foi pago.

Confira, na tabela abaixo, um resumo do que citamos acima.

HORAS DE ATRASOSEUS DIREITOS
Mais de 1 (uma) horaServiços de comunicação
Mais de 2 (duas) horasAlimentação
Mais de 4 (quatro) horasServiços de comunicação;
Alimentação;
Meios de locomoção;
Hospedagem.

Diante dessas situações, o passageiro deverá seguir os seguintes passos:

1. Procure um funcionário da empresa aérea responsável para solicitar informações e ajuda;

2. Caso o atendimento não for suficiente para solucionar o imprevisto, peça ou procure, por conta própria, o guia informativo (toda empresa é obrigada a ter, conforme o art. 18, §3º da resolução nº 141/10), que deve estar disponibilizado na área de check-in e embarque;

3. Se a companhia não tiver esse guia, pode acessar pelo seu celular a resolução da ANAC citada acima. Nela, estarão dispostas as obrigações da transportadora;

4. Se mesmo assim o problema não for resolvido, peça para conversar com a supervisão de plantão. Explique o problema e, se necessário, mostre a resolução da ANAC;

5. Mesmo após seguir todos os passos, caso não consiga uma solução, poderá ainda:
a. Ligar ou procurar pelo escritório da ANAC no próprio aeroporto para fazer uma reclamação;
b. Procurar um Juizado Especial no aeroporto, caso exista. Ele é responsável por realizar atendimentos gratuitos com o objetivo de solucionar questões que envolvam valores até 20 salários mínimos, sem a necessidade de advogado(a).

Caso seja necessário comprovar esses fatos, uma boa dica é fotografar o painel com o tempo de atraso ou até mesmo sobre o cancelamento, guardar o cartão de embarque e todos os seus comprovantes de despesas realizadas.

Mas isso não quer dizer que o passageiro seja obrigado a aceitar essas soluções. Caso não concorde, terá o direito à restituição integral do valor pago na passagem.

Mesmo sabendo que imprevistos acontecem, existem algumas situações que podem ser evitadas, então pesquise sobre a empresa, observe se há uma reincidência nesse sentido e consulte também sua reserva com antecedência, pois há possibilidade do seu voo ter sido alterado. Preste atenção aos avisos sonoros no aeroporto, muitas informações importantes, como a alteração de seu portão de embarque, podem ser comunicadas por meio deles e, qualquer dúvida, peça a ajuda de algum funcionário.

2. Extravio, perda ou danos à bagagem

O extravio ou a perda da bagagem pode ocorrer por diversos motivos, inclusive por falta de identificação, então o primeiro cuidado que deve ser tomado é: coloque algum adereço (fitas, adesivos etc.) de identificação na mala. Lembre-se que na esteira irão passar dezenas de bagagens parecidas e, até mesmo iguais, então use a imaginação para deixá-la personalizada.

No entanto, nem sempre a prevenção é suficiente e há possibilidade da bagagem não ter sido despachada ou ser enviada para outro lugar. Nesses casos, uma solução é fazer o seguro para a mala, e claro, levar na bagagem de mão os objetos de mais valor e itens essenciais como roupa reserva e produtos de higiene pessoal.

Caso, ao desembarcar da aeronave e a mala não estiver na esteira, a primeira coisa a se fazer é manter a calma! Pode até ser um transtorno, mas manter a tranquilidade pode ajudar mais do que imagina. Depois de respirar fundo, procure algum funcionário que esteja por perto e explique a situação. É provável que ele ajude fornecendo as orientações necessárias para o preenchimento do formulário chamado Relatório de Irregularidade da Bagagem (RIB), documento responsável por registrar os incidentes que envolvem bagagens.

Tente preencher esse relatório o mais rápido possível, apesar de possuir um prazo de 7 dias para respondê-lo, quanto mais cedo a companhia souber da perda maior a chance de ter uma solução rápida. Se, por algum motivo, não conseguir preencher o RIB, entre em contato com a transportadora via SAC.

Ainda no aeroporto é possível solicitar uma ajuda financeira para comprar itens de primeiras necessidades e, posteriormente, solicitar o reembolso das despesas essenciais. Nesse último caso é preciso ter em mãos os recibos das compras feitas.

Infelizmente, quando o assunto é perda ou extravio de bagagem, a companhia não é obrigada a solucionar de forma imediata. A ANAC informa que, nos voos nacionais, a condição de extravio pode permanecer durante 7 dias e, nos voos internacionais, 21 dias.

Se após esses períodos a bagagem despachada não for encontrada ou não for entregue, a empresa aérea deverá indenizar o passageiro em até 7 dias. E, se isso não ocorrer, o passageiro deverá fazer um registro de ocorrência na ANAC, no prazo de 15 dias.

O consumidor poderá ainda, no caso da empresa não encontrar a mala, reivindicar uma indenização por danos materiais e morais (dependendo da situação) e nesse momento a ajuda de um advogado(a) será fundamental.

Cuidado com os possíveis danos à bagagem sempre que desembarcar. Verifique o estado da mala e observe se ela permanece no mesmo estado em que realizou o despacho. Pode ser que durante o trajeto ela tenha sido danificada. Nessas situações, fotografe os danos e registre, em até 7 dias, uma reclamação com a companhia, que poderá restituir a bagagem ou indenizar o passageiro.

3. Overbooking

As empresas aéreas costumam vender mais passagens do que assentos disponíveis no avião. Essa prática ocorre porque elas se utilizam de umaa lógica pensando que em todos os voos existem desistências e alguns passageiros acabam não embarcando. Porém, eventualmente, pode acontecer de todos que compraram uma passagem se apresentarem e, quando isso acontecer, ocorre o chamado overbooking.

No Brasil, o termo foi traduzido para preterição que, de acordo com a ANAC, se configura por “deixar de transportar passageiro com bilhete marcado ou reserva confirmada” (Resolução nº 141/10, art. 10).

É importante dizer que esse não é o único motivo que gera a preterição, podendo ocorrer também por necessidade de manutenção da aeronave, para realocar passageiros que perderam suas conexões, cancelamentos e junções de voos, entre outros. Contudo, apesar de ocorrer com uma certa frequência, o overbooking é uma atitude ilegal no Brasil, segundo a resolução citada anteriormente.

Por isso, a companhia tem o dever de informar seus passageiros sobre o motivo da preterição e, em geral, elas oferecem brindes (dinheiro, milhas, passagens extras etc.) para consumidores que se colocam à disposição para desistir de seus respectivos voos.

Porém, se nenhum passageiro se voluntariar em abrir mão do voo, a empresa poderá sortear alguns passageiros que serão realocados em outra aeronave da mesma companhia ou de terceira, ocorrendo a chamada preterição involuntária.

No caso de haver voluntários na preterição involuntária, a companhia aérea deve seguir as regras dispostas na Resolução nº 141/10, tais como: no caso de uma entidade familiar, eles devem ser realocados juntos; se existem voos para o mesmo destino em outras empresas, a companhia deve realocá-los sem cobrar custos adicionais etc.

Caso o passageiro se sinta prejudicado ou lesado pela companhia aérea, poderá acessar o site consumidor.gov.br ou Procon de seu estado e fazer uma reclamação. Contudo, é preciso verificar se a empresa contra a qual quer reclamar está cadastrada ou não na plataforma. Caso esteja, a reclamação será oficiada e a companhia terá o prazo de 10 dias para se manifestar. Porém, isso não impede uma futura reivindicação de danos morais e materiais nos tribunais.

4. Desistência

Muitas pessoas têm dúvidas se podem ou não desistir da viagem de avião e se há possibilidade de reembolso ou de alteração da viagem. Isso porque, apesar de todo planejamento antecipado, podem surgir diversos imprevistos que levam à impossibilidade de viajar. Recentemente, por exemplo, várias pessoas foram aconselhadas a não viajarem durante a pandemia do coronavírus.

Então, saiba que sim, é possível desistir da viagem depois de comprar a passagem. Porém, para que o cancelamento seja efetuado, o consumidor deverá observar a validade do bilhete (essa informação se encontra no comprovante da passagem) e esse período é definido pelas próprias companhias aéreas, podendo variar entre elas. Contudo, caso não conste essa informação no bilhete, o prazo será de um ano a contar da data da emissão da passagem.

Ao solicitar o cancelamento da passagem aérea, o consumidor terá direito ao reembolso integral ou parcial. Para que ocorra de forma integral, é necessário que o passageiro entre em contato com a companhia aérea em 24 horas a contar do recebimento do comprovante da passagem, desde que a compra tenha sido realizada com antecedência de 7 dias de voo. Já nos demais casos, fora desse prazo, o valor do reembolso dependerá do tipo de tarifa da passagem e da companhia. Por exemplo, pode haver um reembolso de 40% do valor da tarifa em uma determinada companhia, ao passo que em outra o valor pode ser de 30%.

Não quer cancelar, mas sim alterar a data da viagem? Pode ficar tranquilo(a), isso também é possível, porém também é algo que irá variar de acordo com cada companhia aérea. Por isso, é muito importante pesquisar sobre as empresas e, nesse momento, um profissional do Direito pode ajudar.

O consumidor, muitas vezes, terá que pagar uma taxa para remarcar a viagem ou uma multa, além de arcar com a diferença entre as passagens, isso porque pode ser que a segunda passagem seja mais cara que a primeira. Como já dito, essas taxas ou multas irão variar entre as companhias, porém não podem ser superiores ao valor pago pela passagem aérea.

Problemas relacionados a viagens podem causar transtornos que ultrapassam a simples reparação material. Por exemplo, em uma viagem internacional a perda de uma bagagem pode trazer consequências catastróficas e obrigar o passageiro a ter gastos imprevistos que prejudicam sua viagem. Contudo, o profissional do Direito deve se preparar para aconselhar seus clientes ou se resguardar, caso seja vítima de alguma dessas situações. Em muitos casos os próprios advogados e advogadas realizam viagens a trabalho, seja como profissional ou correspondente.

E você, já passou por alguma situação dessas? Comente conosco.

Afinal, o FGTS é do Trabalhador?

Em sua opinião,caro leitor, o FGTS pertence ao trabalhador ou ao patrão? A resposta para a pergunta é: sim e não. Para entendermos o motivo disto, primeiro vamos fazer um breve resumo do que se trata o FGTS e sua finalidade.

FGTS – Histórico

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado em setembro de 1966. Até então, a única garantia de emprego estável era quando o funcionário completava dez anos na mesma empresa, conhecida como decenal.

Tinha por objetivo proteger o trabalhador demitido sem justa causa, quando não completava os dez anos, por meio da abertura de uma conta no nome do empregado na qual o empregador depositava uma quantia nela.

Quando foi criado, o empregado tinha a opção de escolha entre tentar completar o decenal, que lhe garantiria a estabilidade, ou o regime de FGTS. Os anos foram se passando e o Fundo foi sendo atualizado por outros Projetos de Lei até a atual: Lei 8036/90.

A lei destaca, dentre outras coisas, a finalidade do FGTS: financiar investimentos na área de infraestrutura, habitação e saneamento.

​Atualmente, no início de cada mês, os empregadores devem depositar em contas nominais abertas na Caixa, o equivalente a 8% do salário de cada funcionário, incluídos adicionais: noturno, insalubridade, periculosidade, horas extras, décimo terceiro, gorjetas, comissões entre outros, que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e a Lei 4.090/1962, com as modificações da Lei 4.749/1965.

FGTS é Obrigação Exclusiva do Patrão

Aqui é onde pode causar confusão. Há pessoas que pensam que os 8% são descontados do funcionário e depositados na conta vinculada, pois bem, não é isso. Estes 8% são de responsabilidade única do empregador.

Exemplo: Se um funcionário recebe R$ 1.000,00 o empregador irá calcular 8% de R$ 1.000,00, que equivale a R$ 80,00, e depositará este valor na conta do FGTS, contudo não irá descontar R$ 80,00 do salário do empregado.

O FGTS é constituído pelo total desses depósitos mensais e os valores pertencem aos empregados, que em algumas situações podem dispor do total depositado em seus nomes.

Aqui, já temos uma antítese que corrobora o primeiro parágrafo: “pertencem” e “algumas situações”, isto é, o dinheiro é do trabalhador, mas só pode utilizar em algumas situações. Se o dinheiro é do trabalhador, ele não deveria decidir como e quando usar? Vamos prosseguir, para que possamos entender melhor.

Quem tem direito ao FGTS

Qualquer trabalhador regido pela CLT, que firmou contrato de trabalho a partir de 05/10/1988, tem direito; antes dessa data, a opção pelo FGTS era facultativa. Também têm direito ao FGTS os trabalhadores temporários, os avulsos, os rurais, os safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita) e os atletas profissionais. O diretor não-empregado poderá ser equiparado aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS. A partir de 01/10/2015 tornou-se obrigatório ao empregador doméstico recolher o FGTS referente ao seu empregado. A opção pelo recolhimento, quando facultado, antes de 01/10/2015, estabelece a sua obrigatoriedade enquanto durar o vínculo empregatício.

Quais situações posso sacar o FGTS?

A justificativa de sua criação é de que com o FGTS, o trabalhador tem a oportunidade de formar um patrimônio, que pode ser sacado em momentos especiais como:

  • Aquisição da casa própria: nos casos de aquisição de imóvel novo ou usado, construção, liquidação ou amortização de dívida vinculada a contrato de financiamento habitacional;
  • Aposentadoria: ao aposentar-se, resgata-se todo o valor acumulado do FGTS;
  • Doenças graves: se acometido por câncer maligno ou HIV;
  • Demissões: alguns tipos de demissões também permitem ao trabalhador o saque do FGTS.

Confira a lista completa das situações e os procedimentos necessários para o saque do fundo clicando aqui.

Saque do FGTS a partir de setembro de 2019

Foi feito um levantamento das contas ativas e inativas do FGTS e constatou-se que há em torno de 260 milhões. Cerca de 80% desse total, 211 milhões aproximadamente, têm saldo de até R$ 500. Baseado nisso, a equipe econômica de Jair Bolsonaro decidiu liberar saques de até R$ 500 a partir de setembro de 2019. O objetivo é injetar valor próximo de R$ 42 bilhões na economia até 2020.

Confira como será o processo e o calendário dos saques:

  • Quem tiver conta poupança ou conta corrente na Caixa, o banco depositará automaticamente. Neste caso, se a pessoa não quiser o dinheiro deverá fazer a solicitação junto ao banco;
  • Quem não tiver conta na Caixa Federal, deverá seguir o cronograma divulgado pelo banco;
  • Quem tiver o Cartão Cidadão poderá fazer o saque no caixa automático da Caixa;
  • Saques inferiores a R$ 100 (cem reais) poderão ser feitos em casas lotéricas, mediante apresentação de carteira de identidade e CPF.

Há pessoas que ridicularizaram esta medida por conta do valor liberado, justificando ser muito baixo. Bom, se você é uma dessas pessoas pense no seguinte. Caso o valor liberado fosse maior há alguns riscos:

  • Aumento da taxa de juros, pois teríamos muito dinheiro correndo ao invés de estar aplicado, levando em consideração que bancos trabalham com dinheiro aplicado. Assim, aumenta-se a taxa de juros para aumentar o custo de ter esse dinheiro líquido em mãos;
  • O segundo ponto é que haveria um esvaziamento muito grande dos cofres do governo, cujo escoamento é via Caixa Econômica Federal. Isso afetaria diretamente a Caixa, já que ela utiliza parte do FGTS como ativo, o que novamente iria aumentar a taxa de juros, inviabilizando empréstimos e financiamentos, já que não teria lastro de dinheiro pra isto.

Como calcular o FGTS

O cálculo do FGTS não é algo muito simples, pois temos que levar em conta os ajustes salariais, já que os 8% são calculados referente ao salário base, bem como o Juros de Atualizações Monetárias (JAM), que é uma compensação financeira pelo dinheiro estar “aplicado” na Caixa. A taxa da JAM também varia com as oscilações do mercado.

Você pode usar uma calculadora online para calcular o FGTS mensal ou em um intervalo de tempo, bem como baixar um aplicativo disponibilizado pela Caixa para saber seu saldo.

Considerações Finais

Okay, o FGTS foi criado para “proteger” o trabalhador. Mas, proteger de quem? Dos seus empregadores ou dele mesmo? Há uma vertente especialista do assunto que acredita nas duas hipóteses. Justificam que o fundo ajuda o trabalhador nos casos das demissões, protegendo o empregador, bem como proporciona um fundo com aplicações mensais capitalizadas com juros, mesmo que baixos, protegendo o próprio trabalhador, pois ao invés disso ele poderia gastar o dinheiro ao invés de poupar.

Entretanto, há uma outra categoria de especialistas que acreditam ser este mais um subterfúgio utilizado pelo governo, durante o período, para levantar fundos com recursos da iniciativa privada, utilizando como desculpa o fato de que está protegendo o trabalhador. Pois se o dinheiro fosse realmente só do empregado, caberia a ele decidir o que fazer, e não o restringir para utilização controlada pelo governo.

Fica para você, caro leitor, decidir em qual vertente acreditar.

Referências:
Portal do Planalto
Portal da Caixa Federal

Autor: Bruno H Souza Ferreira, é um dos fundadores do site calculo-exato (calculadoras trabalhistas, financeiras e previdenciárias completas e gratuitas) e professor de matemática e finanças, formado na Unesp; também é entusiasta por previdência e assuntos relacionados.

Entenda a diferença entre porte e posse de arma

posse de armas e porte de armas

No ano de 2019 um dos temas mais comentados foram os Decretos 9.785/2019 e 9.797/2019 de autoria do Presidente da República Jair Bolsonaro. Os textos pretendem regulamentar a Lei nº 10.826/2003 quanto a aquisição, cadastro, registro, posse e comercialização de armas de fogo. Os principais pontos da discussão foram: a flexibilização do direito ao porte de arma de fogo para diversas categorias e a ampliação do rol de armas de fogo permitidas ao cidadão comum.

O significado de porte de arma de fogo pode até ser de fácil entendimento para os profissionais do Direito Penal, mas grande parte da população e diversos advogados (que não atuam diretamente na esfera penal), não sabem diferenciar o Porte e Posse de arma de fogo.

Se você quiser saber de uma vez por todas a diferença entre os dois termos, continue lendo esse artigo.

1 – Quais são as novas categorias com direito ao porte de arma?

Antes de explicar a diferença entre os termos, vamos falar um pouco sobre a mudança legal. O primeiro Decreto incluiu novas categorias que têm o direito de porte de arma de fogo, mas como existiam algumas dúvidas quanto ao texto, foi publicado um segundo Decreto que além de sanar essas questões, incluiu algumas outras.

      • Instrutor de tiro ou armeiro credenciado pela PF;
      • Agente público ativo e inativo;
  • Advogado;
      • No primeiro Decreto, somente agentes públicos que exerçam a advocacia estavam incluídos. Com o novo texto legal, todos os advogados possuem esse direito.
    • Proprietário e empregados de escola de tiro ou loja de armas;
    • Dirigentes de clubes de tiro;
    • Empregados responsáveis pela guarda das armas em lojas de armas, escolas e clubes de tiro;
    • Profissional da imprensa que atue na cobertura policial;
    • Conselheiro tutelar;
    • Motorista de transporte de cargas;
    • Proprietário e empregado de empresas de segurança privada ou de transporte de valores;
    • Guarda portuário;
    • Integrantes do Poder Judiciário e Ministérios Públicos que desempenhem a função de segurança.

2 – O que é porte de arma de fogo?

Agora que você já sabe quais foram as novas categorias que possuem o direito ao porte de arma de fogo, vamos explicar o significado do termo.

Se um cidadão tem o direito ao porte, ele pode carregar para sua defesa pessoal uma arma de fogo sempre consigo, mesmo que fora de sua residência ou local de trabalho. Entretanto, para que ele tenha esse direito, é preciso que preencha os requisitos legais, sob pena de cometer crime de porte ilegal de arma de fogo.

Alguns pontos que o portador deve estar sempre atento:

  • A arma deve ser transportada discretamente, ou seja, ela não pode ficar em lugar visível;
  • O porte de arma de fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer momento;
  • O porte é referente a uma arma de fogo específica e devidamente registrada;
  • O portador perderá automaticamente o direito se for detido ou abordado embriagado ou sob o efeito de drogas químicas ou alucinógenas;
  • Caso algum dos pré requisitos que possibilitaram o porte de arma de fogo deixe de existir, o direito será, igualmente, revogado.

3 – O que é porte de arma de fogo para caçador?

Além daqueles casos já especificados, a Lei prevê, ainda, uma categoria especial que possui esse direito: o caçador para subsistência. Se encaixam nessa classe aquelas pessoas com mais de 25 anos, residentes em áreas rurais e que comprovem que a subsistência alimentar sua e de sua família dependa da caça.

Lembrando, que como o porte é específico para esse fim, se o titular for detido utilizando a arma para outras finalidades, responderá por porte ilegal.

4 – O que é posse de arma de fogo?

Uma vez que o porte de arma de fogo já ficou definido, compreender a posse é mais simples. A grande diferença, é que nesse caso, o titular somente pode possuir ou manter a arma de fogo dentro de sua residência ou no local de trabalho.

Logicamente, quem pode portar uma arma de fogo, também pode possuir uma arma de fogo, porém, o contrário não é verdade. Para que adquirir esse direito é necessário ter mais de 25 anos e apresentar os seguintes documentos:

  • Documento que comprove esteja trabalhando em uma atividade lícita;
  • Declaração escrita de que realmente necessita possuir uma arma de fogo;
    • Devendo expor os fatos e circunstâncias que justifiquem o pedido;
  • Declaração de que não responde a nenhum inquérito policial ou processo criminal;
  • Comprovação de:
    • Idoneidade;
    • Aptidão psicológica;
    • Capacidade técnica para o manuseio da arma de fogo.
  • Outros documentos que forem necessários.

Importante pontuar, que caso o possuidor precise transportar a sua arma (por exemplo para uma mudança de residência ou local de trabalho) é necessário solicitar uma autorização temporária para transporte junto a Polícia Federal.

5 – Conclusão

Como pode ver, posse é o direito de ter uma arma de fogo em casa e no trabalho, enquanto porte é o direito de levar essa arma com você em qualquer lugar. Lembrando que em ambos os casos, o direito é referente a uma arma específica e não qualquer uma que a pessoa queira.

Ainda existem diversos questionamentos sobre a validade e constitucionalidade dos Decretos, sendo que o Judiciário e o Legislativo ainda irão discutir muito sobre o assunto, o que poderá levar a sua alteração ou até mesmo revogação. E para você, os Decretos são válidos? Comente conosco.

Tudo que você precisa saber sobre o contrato de namoro

Tradicionalmente, para que um casal pudesse formalizar o seu relacionamento a única opção era o casamento, mas os tempos mudaram e o tradicional precisou ser revisto. A grande mudança veio com a regulamentação da união estável, o que fez com que o casamento deixa-se de ser a única possibilidade.

Mesmo tendo diversas vantagens, surgiu um problema. Ao contrário do casamento na união estável não existem critérios objetivos para sua comprovação e mesmo que não seja a vontade das partes, ela pode ser configurada. Assim, na prática, diversos casais nem ao menos sabem que estão vivendo uma união estável.

Uma solução que criada para aqueles casais que querem manter somente um relacionamento sem que seja criado um vínculo jurídico mais profundo, é o contrato de namoro, que nada mais é que um meio de formalizar a relação sem que fique configurado a união estável.

Antes de ler o texto, que tal assistir ao vídeo que a equipe do Juris preparou sobre o assunto?

1 – O que é a união estável?

Os artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil traz a previsão legal do instituto: A união estável é reconhecida quando o relacionamento entre o homem e a mulher for público, contínuo, duradouro e estabelecido com o objetivo de constituição de família. Muito embora o Código diga que o relacionamento deve ser entre “o homem e a mulher,” o STF em 2011 equiparou as relações homoafetivas às uniões heteroafetivas.

Percebe-se que os requisitos previstos no Código são subjetivos e, em regra, podem ser comprovados por provas testemunhais e documentais. Inclusive, um ponto interessante: legalmente não é exigido um tempo mínimo de relacionamento ou que o casal more na mesma propriedade, desse modo, dependendo da situação, todo relacionamento pode ser considerado como uma união estável.

E qual seria o problema ou problemas de se reconhecer o instituto?

  • O primeiro problema é que entre os companheiros(as) existe um regime de bens semelhante aos previstos para o casamento.
    • Caso não exista nenhum contrato escrito a relação será regulada pela comunhão parcial de bens.
  • O segundo problema é que o companheiro ou companheira se torna herdeiro equiparado com o esposo ou esposa, ou seja, tem direito à 50% da herança.

2 – Como a união estável é configurada?

No casamento para que o casal formalize o vínculo é preciso apresentar um requerimento de habilitação no cartório, logo em seguida o mesmo deve ser homologado pelo juiz de paz e somente assim a certidão de casamento será expedida.

Já na união estável, existem outras formas de se caracterizar o instituto:

  1. Da mesma forma que no casamento, o casal pode requerer a expedição de uma certidão de união estável no Cartório de Notas;
  2. Também é possível oficializar por meio de um contrato particular de união estável firmado entre as partes e preferencialmente registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos
  3. A terceira opção é a que cria a insegurança jurídica: basta que as partes comprovem por meio de testemunhas e documentos que preenchem os requisitos previstos no artigo 1.723 do Código Civil (relacionamento público, duradouro, contínuo e com a intenção de constituir família).  
  • O requisito da publicidade e tempo não causam tantas divergências, mas a intenção de constituir família, essa sim, é de extrema subjetividade.
  • A doutrina e jurisprudência entendem que para existir a intenção não basta manter a convivência íntima (inclusive ambos podem residir na mesma casa), mas sim o desejo de constituir família e conviver em comunhão de vida.

Existem pessoas que querem manter um relacionamento íntimo, mas não querem ou, pelo menos, naquele momento não possuem o interesse em constituir família. Porém, como a união estável pode ser comprovada por meio de testemunhas e documentos e os seus critérios são subjetivos, criou-se uma insegurança jurídica e diversas ações declaratórias de união estável foram ajuizadas.

3 – O Contrato de Namoro

O contrato de namoro surgiu para que (por meio de uma declaração registrada em cartório) desde o começo do relacionamento fique comprovado (se for o interesse de ambos) que não existe uma união estável.

A ideia é simples, como não existe nenhum critério objetivo para configurar ou desconfigurar a união estável, se as partes expressamente declararem sua intenção de não constituir família, aparentemente, o dilema está solucionado. Lembrando que a declaração deve ser expressa, livre, espontânea e sem vícios.

O documento ainda é desconhecido da grande maioria da população, mas vem ganhando espaço na sociedade brasileira. Em 2016 foram registrados apenas dois contratos, em 2017 esse número subiu para 6 e no ano de 2018 já foram feitas 11 declarações. Importante lembrar, que esses dados se referem somente aos contratos públicos registrados em cartório. Provavelmente esse número é bem maior se considerarmos todos os contratos particulares firmados na presença de duas testemunhas ou com firma reconhecida.

4 – Como fazer um contrato de namoro?

Para dar maior segurança e publicidade ao documento, por mais que os contratos particulares possuam validade, ele deve ser averbado no Cartório de Notas. Além disso, é aconselhável que ele tenha:

  • Um prazo de duração ou cláusulas resolutivas;
    • O namoro pode evoluir para uma união estável e se não for o caso, o contrato poderá ser renovado.
  • A data de início do relacionamento;
  • A declaração expressa de que não possuem intenção de constituir família;
  • A renúncia ao direito de pleitear alimentos do namorado(a);
  • Uma cláusula de mediação;
    • Caso surja algum conflito e para evitar a sua judicialização, o contrato deve prever que primeiramente deve-se buscar uma mediação.
  • Caso queiram, pode ser destacado quais bens já existiam antes do relacionamento e se os bens adquiridos durante o mesmo irão ou não se comunicar;

Mais uma vez, para que tenha validade, a declaração não pode conter qualquer tipo de vício (erro, dolo, coação etc.), ou seja, as partes precisam estar cientes e concordar com todas as cláusulas do documento.

5 – Conclusão

Os relacionamentos são complicados por natureza e quando envolvem questões patrimoniais, a probabilidade de surgir um conflito é maximizada. Uma primeira solução para garantir a segurança jurídica aos relacionamentos foi a criação do contrato de namoro, mas por ser um tema recente, ainda não existem muitas decisões nesse sentido.

E você, o que acha sobre o tema? O contrato de namoro é a solução ou você conhece alguma outra saída?

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Como tirar a segunda via da certidão de nascimento

Como tirar a segunda via da certidão de nascimento

É possível tirar a segunda via da certidão de nascimento pessoalmente no cartório onde a pessoa foi registrada ao nascer, pelos correios e pela internet. Para isso, é necessário pagar uma taxa e fornecer um documento com foto.

Saiba mais sobre as formas de se tirar a sua segunda via da certidão de nascimento em nosso post!

Formas de se tirar a segunda via da certidão de nascimento

Pela internet

É possível solicitar a segunda via de sua certidão de nascimento sem sair de casa, por meio da internet. Para isso, acesse o site do Registro Civil e crie o seu cadastro. Uma vez cadastrado, é possível solicitar também, além da certidão de nascimento, a certidão de casamento e a de óbito.

Depois, você pode selecionar ainda se deseja a sua certidão em papel ou em formato digital. No primeiro caso, ela será enviada via Correios para o endereço que você selecionar, enquanto no segundo, ela será enviada para o seu endereço de e-mail.

Na sequência, será necessário pagar, no próprio site, uma taxa da emissão da certidão. Com o pagamento confirmado, sua certidão será enviada no formato que você desejar, eletrônica ou em papel.

Em suma, o Registro Civil pode facilitar para quem não pode ir ao cartório. O lado negativo é que nem todos os estados do país são cobertos pelo site, apenas os do Acre, Amapá, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Santa Catarina e São Paulo.

Pelos Correios

Em uma agência dos Correios, você deve solicitar um formulário do Cartório Postal e preenchê-lo. Em seguida, é necessário pagar uma taxa para a emissão do documento, em geral na mesma hora e na mesma agência.

Depois, basta aguardar a sua nova certidão de nascimento chegar ao endereço que você desejar.

No Cartório

Em primeiro lugar, é necessário dirigir-se ao cartório no qual você foi registrado pela primeira vez ao nascer. Caso não saiba qual foi esse cartório, entre em contato via telefone com um cartório qualquer, forneça seus dados individuais e solicite uma busca para saber onde você foi registrado antes.

Depois, leve um documento de identificação com foto ao cartório do primeiro registro. Solicite ao tabelião que lhe informe quais outros dados serão necessários para realizar a sua solicitação.

Uma vez de posse de todos os documentos necessários, preencha corretamente os dados do formulário de solicitação e pague a taxa de emissão no próprio cartório (que, em sua maioria, aceitam pagamentos apenas em dinheiro).

Por fim, basta aguardar chegar a sua nova certidão de nascimento pelos Correios no endereço que você informar.

Contrate um correspondente

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É possível contratar um correspondente jurídico para realizar as demandas cartoriais de pessoas físicas e jurídicas. Você terá seus compromissos cartoriais realizados com a segurança de quem estudou por anos as leis e o funcionamento de nosso país.

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Reconhecimento de firma: o que é e como pode ser feito

reconhecimento de firma

Já se deparou com casos de falsificação de documentos e estelionatos? Sabia que tem como se prevenir contra esses crimes? Uma dessas formas é o reconhecimento de firma, realizado nos Cartórios de Notas. Entre os documentos que podem requerer, estão: procurações particulares, contratos de compra e venda de bens móveis e imóveis, declarações de residência, históricos escolares, dentre outros.

Este é um processo que garante a certificação da autoria de uma assinatura em um documento oficial que também traz a fé pública. Basicamente é a etiqueta ou carimbo colocada em um documento, confirmando que a assinatura presente num documento é de determinada pessoa.

Você sabe como funciona? Quais aspectos mais importantes devem ser observados ? Ficou curioso ? Continue a leitura para saber mais. 

 

  • Como funciona ? 

 

Como já mencionado, o reconhecimento de firma serve para comprovar que aquela assinatura ou firma é realmente daquela pessoa. Ou seja, de nada tem a ver com o conteúdo daquele documento e, sim, a autenticidade. 

Na prática é importante saber que existem dois tipos de reconhecimento de firma: 

  1. Por semelhança 
  2. Por autenticidade 

 

Então, é muito importante saber de qual desses tipos estamos falando antes de entender todo o procedimento. O primeiro, o reconhecimento por semelhança é aquele em que o tabelião irá comparar a assinatura que consta no documento com a assinatura na ficha de firma do interessado. 

Então, esse é um bom tipo para aqueles casos em que a pessoa não pode comparecer ao cartório, tendo em vista que a sua presença é dispensada. No entanto, caso o tabelião verificar que elas não são parecidas e não se sentir seguro em realizar o ato, ele poderá exigir a presença da pessoa, portando um documento de identificação original válido. 

Isso pode acontecer em caso de  divergência na grafia, pois ela pode mudar com o tempo, o que impede que o tabelião consiga verificar se os documentos são ou não semelhantes. 

Já no segundo tipo, no reconhecimento de firma por autenticidade, é um pouco diferente. Aqui, é necessário a presença do signatário, uma vez que trata de um reconhecimento em que a assinatura é feita perante o tabelião. Para isso, é preciso estar com o registro de identificação válido e ter o cartão de assinatura.

Esse procedimento é obrigatório no recibo de compra e venda de veículos automotores, também conhecido como Documento Único de Transferência (DUT), na autorização para viagem ao exterior de menores de idade e caso algum órgão solicite essa forma de reconhecimento de firma. 

 

  • E agora ?

 

Agora que você já sabe qual é a diferença do reconhecimento de firma por semelhança e por autenticidade, é importante que você entenda qual o passo-a-passo do procedimento. 

Bom, para realizar o reconhecimento é necessário ter o registro e o arquivo do cartão de assinatura em cartório de sua preferência. Este cadastro inicial é conhecido como Cartão de Assinatura ou Abertura de Firma, e pode ser realizado a qualquer tempo. 

Para isso, confira abaixo a lista de documentos válidos para abrir cartão de assinatura: 

  • Carteira de Identidade (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF);
  • Carteira Nacional de Habilitação (CNH); 
  • Carteira de trabalho (CTPS);
  • Passaporte com o prazo de visto não expirado (em caso de estrangeiros);
  • Carteira de Exercício Profissional (como a OAB, para advogados, por exemplo).

É importante dizer que os documentos devem estar em um bom estado de conservação, ou seja, não podem estar rasgados, molhados, danificados, nem com a foto de identificação antiga. Além disso, caso o requerente tenha se casado e houve alteração do sobrenome sem modificação no Documento de Identidade será necessário apresentar a certidão de casamento averbada. 

O mesmo vale para pessoas divorciadas com alteração de nome. Documentos como a Carteira de Exercício Profissional, ela só será aceita pelo cartório se o ente for criado por Lei Federal. 

Após ter o registro e o arquivo do cartão de assinatura em cartório, basta comparecer ao Cartório de Notas onde ela está registrada, de posse do documento no qual se deseja o reconhecimento. Vale ressaltar que esse documento precisa estar devidamente preenchido e sem espaços em branco, o papel não pode ser térmico e nenhuma assinatura no impresso deve ser digitalizada.

 

  • Reconhecimento feito pela internet, já sabe como funciona ? 

 

A novidade já está disponível para grande parte dos cartórios espalhados pelo país, na plataforma e-notariado, desenvolvido pelo Colégio Notarial do Brasil. Interessante, não é mesmo !? 

Esse novo sistema permite maior dinâmica na atuação notarial, ainda mais para aqueles que precisam do reconhecimento de firma por autenticidade mas não podem comparecer no cartório por qualquer motivo. Assim, a tecnologia veio para ajudar! 

Nesse caso o usuário deverá ter firma aberta no cartório escolhido e um certificado digital notariado ou pelo pelo sistema nacional brasileiro de certificação digital (ICP-Brasil). Após a escolha do Cartório, o usuário assina o documento original e o envia pelo correio ou entregar presencialmente na unidade.

Em seguida, é marcada uma videoconferência para confirmar a identidade do solicitante. Feito isso, o tabelião irá disponibilizar o documento para ser retirado ou enviado pelos correios ao solicitante. Contudo, por enquanto, o reconhecimento de firma por semelhança não pode ser feito pela internet.

 

  • Sabe a diferença entre reconhecimento de firma e autenticação? 

 

Muitas pessoas tendem a confundir, mas são procedimentos diferentes! Como mencionado, reconhecer firma é basicamente a etiqueta ou carimbo colocada em um documento, confirmando que a assinatura presente num documento é de determinada pessoa.

A autenticação, por sua vez, é o ato por meio do qual o tabelião certifica que uma determinada cópia confere fielmente com o documento original apresentado, sendo vedada a autenticação de cópia de documento que possua trecho apagado, danificado ou rasurado, ou, ainda, que contenha emendas, uso de corretivo ou alterações no texto original.

 

  • Contrate correspondentes! 

É isso mesmo que você leu! É possível contratar um correspondente jurídico para realizar serviços cartoriais no reconhecimento de firma por semelhança. Não é preciso perder longas horas no cartório! Você pode contar com todo o conhecimento e a expertise de um profissional jurídico para realizar essas demandas acesse agora e solicite um orçamento!

Pensão alimentícia: o que o Direito diz a respeito?

Pensão alimentícia: o que o Direito diz a respeito?

Ações corriqueiras no Judiciário Brasileiro são as que tratam da pensão alimentícia, seja para a fixação de seu valor, seja para a execução do valor inadimplente.

O caráter alimentar e, portanto, de subsistência que a pensão alimentícia apresenta levou nossos legisladores a conferirem proteção jurídica àqueles que precisam recebê-la.

Continue a leitura para entender mais sobre o que o Direito diz a respeito da pensão alimentícia.

Pensão alimentícia

A pensão alimentícia é um direito, a princípio, dos filhos menores de 18 anos ou incapazes. Isso porque caso fique comprovado que os filhos não podem se sustentar ela pode ser devida após a maioridade. Normalmente, até que o filho complete os 24 anos ou até a conclusão da faculdade.

Ex-cônjuges também podem ter direito à pensão, se for comprovada a dependência financeira e a impossibilidade de conseguir seu próprio sustento. Uma medida que tem ganhado força nos Tribunais é a estipulação de pensão por tempo determinado, até que o ex-cônjuge se restabeleça financeiramente.

O valor é determinado de acordo com a necessidade daquele que recebe, com as possibilidades de quem paga.

Além disso, em caso de pensão devida aos filhos, serão consideradas as possibilidades econômicas de cada um dos genitores. Desse modo, as necessidades do alimentando serão cobertas proporcionalmente às respectivas possibilidades, já que o detentor da guarda também deve contribuir com o sustento do filho.

A pensão pode tanto ser paga em dinheiro, situação em que o valor é depositado na conta do genitor-guardião, como pode ser paga diretamente aos credores, como escola, plano de saúde e outros. Na primeira situação, a pensão é denominada pensão em pecúnia e na segunda, in natura.

Mudanças na legislação

Com a promulgação do CPC/15, houve algumas mudanças na execução da pensão alimentícia.

No entanto, é preciso pontuar que, de acordo com a jurisprudência, a pensão in natura somente pode ser executada pelos credores, em caso de inadimplemento. Nesse sentido, se o genitor que deveria pagar a escola não cumpre sua obrigação, somente a escola pode cobrar judicialmente este valor. O filho não poderá executar essa dívida.

Na execução de alimentos em pecúnia, o alimentando, representado ou assistido pelo genitor-guardião, pode ajuizar a execução já no primeiro mês de atraso. O devedor, por sua vez, terá até 3 dias para pagar ou comprovar a absoluta impossibilidade de fazê-lo.

A novidade é que, caso o devedor não cumpra a determinação no prazo determinado, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial. Assim, antes mesmo da decretação da prisão, o juiz pode determinar o registro do protesto (art. 528, §1º).

Além do protesto, o mandado de prisão será expedido para cumprimento de pena de 1 a 3 meses, no regime fechado, ficando separado dos presos comuns. A prisão, no entanto, não o exime do pagamento da pensão.

Representação em causa de pensão alimentícia

Como dito no início do post, as ações que envolvem pensão alimentícia são corriqueiras no nosso Judiciário e são tratadas com a seriedade e proteção que merecem.

Em razão disso, atuar nessas causas pode ser interessante, sobretudo para os advogados no início da carreira. Não é difícil conhecer alguém que esteja passando por essa situação, seja apenas para estipular o valor da pensão, amigavelmente ou não, seja para executar o valor não pago.

Acrescente-se ainda o fato de que as causas de família costumam sempre render uma segunda causa. Por exemplo, o escritório de advocacia que representa um dos genitores na ação para determinar o valor da pensão, possivelmente será procurado para atuar em uma execução ou para rever o valor estipulado inicialmente.

Nesse contexto, o primeiro trabalho desempenhado pode render outros trabalhos.

Dessa forma, o advogado que se interesse pelo direito de família, pode ter nas ações de pedido, revisão e execução de pensão alimentícia uma lucrativa fonte de trabalho.

Gostou de saber um pouco mais sobre pensão alimentícia?

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