Ações corriqueiras no Judiciário Brasileiro são as que tratam da pensão alimentícia, seja para a fixação de seu valor, seja para a execução do valor inadimplente.
O caráter alimentar e, portanto, de subsistência que a pensão alimentícia apresenta levou nossos legisladores a conferirem proteção jurídica àqueles que precisam recebê-la.
Continue a leitura para entender mais sobre o que o Direito diz a respeito da pensão alimentícia.
Pensão alimentícia
A pensão alimentícia é um direito, a princípio, dos filhos menores de 18 anos ou incapazes. Isso porque caso fique comprovado que os filhos não podem se sustentar ela pode ser devida após a maioridade. Normalmente, até que o filho complete os 24 anos ou até a conclusão da faculdade.
Ex-cônjuges também podem ter direito à pensão, se for comprovada a dependência financeira e a impossibilidade de conseguir seu próprio sustento. Uma medida que tem ganhado força nos Tribunais é a estipulação de pensão por tempo determinado, até que o ex-cônjuge se restabeleça financeiramente.
O valor é determinado de acordo com a necessidade daquele que recebe, com as possibilidades de quem paga.
Além disso, em caso de pensão devida aos filhos, serão consideradas as possibilidades econômicas de cada um dos genitores. Desse modo, as necessidades do alimentando serão cobertas proporcionalmente às respectivas possibilidades, já que o detentor da guarda também deve contribuir com o sustento do filho.
A pensão pode tanto ser paga em dinheiro, situação em que o valor é depositado na conta do genitor-guardião, como pode ser paga diretamente aos credores, como escola, plano de saúde e outros. Na primeira situação, a pensão é denominada pensão em pecúnia e na segunda, in natura.
Mudanças na legislação
Com a promulgação do CPC/15, houve algumas mudanças na execução da pensão alimentícia.
No entanto, é preciso pontuar que, de acordo com a jurisprudência, a pensão in natura somente pode ser executada pelos credores, em caso de inadimplemento. Nesse sentido, se o genitor que deveria pagar a escola não cumpre sua obrigação, somente a escola pode cobrar judicialmente este valor. O filho não poderá executar essa dívida.
Na execução de alimentos em pecúnia, o alimentando, representado ou assistido pelo genitor-guardião, pode ajuizar a execução já no primeiro mês de atraso. O devedor, por sua vez, terá até 3 dias para pagar ou comprovar a absoluta impossibilidade de fazê-lo.
A novidade é que, caso o devedor não cumpra a determinação no prazo determinado, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial. Assim, antes mesmo da decretação da prisão, o juiz pode determinar o registro do protesto (art. 528, §1º).
Além do protesto, o mandado de prisão será expedido para cumprimento de pena de 1 a 3 meses, no regime fechado, ficando separado dos presos comuns. A prisão, no entanto, não o exime do pagamento da pensão.
Representação em causa de pensão alimentícia
Como dito no início do post, as ações que envolvem pensão alimentícia são corriqueiras no nosso Judiciário e são tratadas com a seriedade e proteção que merecem.
Em razão disso, atuar nessas causas pode ser interessante, sobretudo para os advogados no início da carreira. Não é difícil conhecer alguém que esteja passando por essa situação, seja apenas para estipular o valor da pensão, amigavelmente ou não, seja para executar o valor não pago.
Acrescente-se ainda o fato de que as causas de família costumam sempre render uma segunda causa. Por exemplo, o escritório de advocacia que representa um dos genitores na ação para determinar o valor da pensão, possivelmente será procurado para atuar em uma execução ou para rever o valor estipulado inicialmente.
Nesse contexto, o primeiro trabalho desempenhado pode render outros trabalhos.
Dessa forma, o advogado que se interesse pelo direito de família, pode ter nas ações de pedido, revisão e execução de pensão alimentícia uma lucrativa fonte de trabalho.
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Tenho 16 anos gostaria de sabe se eu mesma posso receber a pensão.