Vitória para a advocacia! STJ determina que os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados entre 10% a 20%

A classe advocatícia acaba de conquistar mais uma vitória. Uma decisão da 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça tomada na tarde da quarta-feira dia 13/02 decidiu no REsp 1.746.072/PR que as condenações deverão obedecer a previsão quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais segundo o artigo 85º, §2º do novo CPC, que determina que “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos”.

A decisão foi saudada pelo presidente nacional da OAB Felipe Santa Cruz. Em entrevista ao portal da OAB, ele declarou: “Essa é uma grande vitória para a advocacia e, por consequência, para toda a sociedade, pois a valorização do advogado é um sinal claro de respeito ao cidadão e a seus direitos. A OAB tem lutado desde sempre em todas as frentes em defesa da verba honorária, que não pode ser aviltada. Tendo caráter alimentar, deve ser fixada em valor digno e proporcional à causa. Portanto, essa é uma conquista que saudamos imensamente”.

O voto-vista do processo que originou a decisão (Processo: REsp 1.746.072/PR) foi dado pelo ministro Raul Araújo, que argumentou que no novo CPC os honorários advocatícios sucumbenciais são parte da remuneração do trabalho prestado. Seu entendimento foi o que prevaleceu no julgamento. Os ministros que acompanharam o seu voto foram Salomão, Antonio Carlos Ferreira, Cueva, Marco Bellizze e Moura Ribeiro. Segundo o ministro Araújo, a regra geral declara que honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20% do valor da condenação. O percentual pode incidir sobre o proveito econômico ou sobre o valor atualizado da causa.

E você, o que acha desta nova vitória para a advocacia? Comente conosco!

Como uma das grandes dificuldades de qualquer advogado é a precificação de seus serviços, não deixe de conferir algumas dicas imperdíveis nos artigos: Precificação: o que considerar ao calcular seus honorários e Como cobrar seus primeiros honorários como advogado?

Mediação: por que o advogado deve saber o que é e como funciona?

Não é novidade para ninguém que, por um lado, o judiciário está abarrotado de ações e, por outro, não possui mão de obra nem recursos suficientes para em tempo hábil julgar a imensidão de processos existentes. A cada dia aparecem novas ações e as que já existem não se encerram na mesma velocidade das que surgem. Assim, os legisladores, magistrados, advogados e operadores do Direito em geral vêm buscando soluções para a crise que se instalou. Nessa era do Direito 4.0 existem diversas tentativas para a desjudicialização do conflito por meio dos métodos adequados de resolução de conflito (mediação, arbitragem, advocacia colaborativa, conciliação etc.)

A mediação (prevista no artigo 3º, §3º do CPC e na lei 13.140/15) é um dos temas mais discutidos na atualidade e com certeza um dos grandes campos de atuação para o Advogado 4.0, aquele que quer se destacar e buscar novas maneiras de atuação. Para você que não sabe o que é e como a mediação funciona, ou para quem já sabe, mas quer aprofundar um pouco mais, vamos tirar todas suas dúvidas.

1. O que é mediação

A mediação é um método autocompositivo, ou seja, as próprias partes tentaram chegar a um acordo de interesse de ambas, sem a imposição de uma decisão por um terceiro.

Segundo o CNJ a mediação é uma conversa/negociação que será intermediada por um terceiro imparcial (mediador) que busca favorecer e organizar a comunicação entre as partes. Preferencialmente, ocorrerá em casos que já exista uma relação anterior entre as partes (conflitos da área de família, sócios de uma empresa, vizinhos etc.) para que possam compreender os fatos que ocasionaram o conflito e uma vez restaurada a comunicação, criarem soluções. Por já existir uma relação anterior e uma intenção de restaurar a confiança existente, os casos mais comuns levados a mediação são conflitos familiares, empresariais e de direito real.

2. Princípios orientadores

Para garantir um ambiente favorável à restauração da relação, a lei 13.140/15, estabeleceu em seu artigo 2º os princípios orientadores da mediação. Esses princípios são tão importantes que antes de iniciar o procedimento sempre deverão ser informados aos mediandos:

  • Imparcialidade do mediador: a própria mediação já é definida como um método de autocomposição no qual o terceiro somente irá auxiliar as próprias partes a estabelecerem um acordo, logo, para criar um ambiente confortável e propício para a confiança, o mediador não pode de nenhuma maneira se deixar influenciar ou aparentar ter preferência por uma das partes.
  • Isonomia das partes: Esse princípio complementa a imparcialidade, ou seja, todos os presentes serão tratadas de maneira igual, sendo concedidas as mesmas oportunidades para cada um. Por exemplo, no início da sessão cada mediando irá contar a sua versão dos fatos e terá o tempo necessário para tanto sem interrupções.
  • Informalidade: O objetivo é buscar um ambiente favorável para que as partes possam chegar a um acordo de ganhos mútuos, certo? Então, para que todos se sintam à vontade, em regra, não exige grandes formalidades ao contrário do que acontece em um processo judicial por exemplo.
  • Oralidade: Buscando a informalidade e até para aumentar a confiança dos envolvidos, o procedimento deve ser oral, no qual a maioria das intervenções será feita por meio da fala. Por mais que exista o dever de sigilo, um documento escrito pode gerar a desconfiança de que será usado como prova caso surja um processo judicial.
  • Autonomia da vontade das partes: Logicamente, se o objetivo é a busca de uma negociação integrativa, na qual ambas as partes livremente tentem solucionar o conflito, é preciso que elas estejam voluntariamente presentes. Inclusive, considerando que um dos objetivos da mediação é retomar o vínculo fragilizado, de nada adiantaria forçar qualquer uma das partes a participar do procedimento.
  • Busca do consenso: Novamente, remete a própria definição do instituto, qual seja, o terceiro somente irá facilitar o diálogo para que as partes possam chegar consensualmente em um acordo.
  • Boa-fé: Esse é um princípio que deve orientar todas as relações públicas e privadas. No caso da mediação, para que as partes possam chegar a um consenso, é necessário que ambas estejam dispostas a resolver o conflito agindo com base na lealdade e não tentem utilizar a mesma para vantagens indevidas, como, por exemplo, tentar aproveitar a boa-fé da parte contrária para obter provas para um futuro processo judicial.

Por fim, para dar mais segurança e possibilitar esse ambiente favorável ao diálogo, o mediador deve no início dos trabalhos e sempre que achar necessário, informar os mediandos sobre a confidencialidade do procedimento, ou seja, tudo que for dito ou anotado possui caráter confidencial dentre todos os presentes, não podendo ser utilizada em futuro procedimento judicial ou arbitral, salvo se assim as partes concordarem.

3. QUEM PODE SER MEDIADOR

Legalmente, qualquer pessoa pode ser um mediador e poderá ser escolhida pelas partes ou designado pelo tribunal.

  • Mediador judicial: Para atuar nessa modalidade, o mediador precisa ser graduado há pelo menos dois anos (em qualquer curso reconhecido pelo MEC) e ter obtido capacitação por escola ou instituição de formação de mediadores reconhecida pelo ENFAM (Escola Nacional de Aperfeiçoamento de Magistrados).
  • Mediador extrajudicial: Qualquer pessoa capaz que tenha confiança das partes poderá atuar nessa modalidade, entretanto, para maximizar o êxito nos conflitos, é imprescindível fazer um curso teórico e prático para obter um certificado de mediador extrajudicial.

Se você tem interesse em obter o certificado de capacitação, fique atento para a duração do curso. Para que o certificado de capacitação seja válido, o curso deverá ter no mínimo 40 horas teóricas e 60 horas práticas.

4. O ADVOGADO NA MEDIAÇÃO

Além de poder atuar como mediador, o papel do advogado na mediação é de suma importância.  Especialmente por ser um método de resolução de conflito pouco conhecido, o advogado é imprescindível para informar sobre essa opção e instruir as partes quanto a seus benefícios. Igualmente, a sua assessoria e presença no procedimento é fundamental, inclusive, para prestar orientações jurídicas uma vez que ao mediador não é permitido fazer qualquer esclarecimento legal.

Assim, um advogado bem preparado toma uma postura colaborativa e pode auxiliar as partes na busca de um acordo, enquanto um profissional sem conhecimento sobre o assunto provavelmente será um obstáculo para o mesmo.

5. VANTAGENS DA MEDIAÇÃO

A mediação busca uma solução em comum acordo entre as partes, (que são as únicas responsáveis pela sua elaboração), assim, tende a ter uma maior chance de efetiva resolução do conflito, dentre outras vantagens:

  • Considerando que um conflito pode acabar com uma relação existente (pais e filhos, irmãos, sócios de uma empresa, vizinhos etc.) em uma disputa adversarial (processo judicial ou arbitral) no qual não se busca retomar a comunicação, muitas vezes, mesmo após o caso ser decidido, a sentença não agrada uma ou ambas as partes. O maior problema dessa insatisfação, é que após um processo litigioso, qualquer relação que já existiu entre as partes pode ficar fragilizada e até mesmo se romper. Assim, como o objetivo da mediação é facilitar essa comunicação, não raras vezes, pessoas que vinham a algum tempo se relacionando somente o mínimo necessário, retomam esse vínculo e se tornam parceiros novamente. Lembrando, um mal acordo ou sentença poderá ocasionar um novo litígio ou agravar um ressentimento.
  • Para criar esse ambiente de confiança, a mediação é sigilosa, ou seja, tudo que ali for dito não poderá ser utilizado como prova caso futuramente venha existir um processo judicial.
  • A mediação busca a maximização dos interesses dos mediandos (os dois saem ganhando) e não a vitória de apenas um deles (o que normalmente acarreta na derrota de ambos).
  • Os mediandos vão se ver como cúmplices na busca da resolução do conflito e não como inimigos a serem combatidos a qualquer custo.
  • A mediação é um processo célere, em questão de meses é possível resolver conflitos complexos.
  • Por ser um processo célere a possibilidade de satisfação de seus clientes é muito maior e um cliente satisfeito é a melhor propaganda que existe.
  • A mediação acaba com a incerteza proveniente do judiciário, no qual não é possível saber se a sentença será favorável ou não.

Agora que você já sabe o que é e como funciona a mediação, mas quer se aprofundar ainda mais no tema, confira a série de vídeos sobre Mediação e Advocacia Colaborativa em nosso curso Ganhe dinheiro na nova era do direito.

#Livro: Startups à luz do Direito brasileiro

Nesse mundo de novas tecnologias, inovação e Direito 4.0, nada melhor que conhecer um pouco mais sobre o universo das startups.

Segundo algumas pesquisas feitas em 2018, o número de startups pode chegar a mais de 15 mil em funcionamento no Brasil.

Entretanto, a grande maioria dos profissionais de Direito ainda não está preparada para atuar nesse novo nicho de mercado. Muitos ainda desconhecem as particularidades do mundo das startups.

Por isso, esse livro busca, de forma sistematizada e simplificada, abordar os principais aspectos sobre a regulamentação e questões legais sobre o tema. O livro irá te auxiliar a adentrar esse novo nicho de mercado, e como atuar nele.

Compre aqui.

Inteligência Artificial no TJPE agiliza Processos de Execução Fiscal

Visando otimizar e dar maior celeridade à tramitação processual, a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (Setic) do Judiciário pernambucano criou um sistema de inteligência artificial batizado com o nome ELIS para analisar os processos de executivos fiscais em Recife. Os resultados do projeto-piloto foram apresentados ao desembargador Adalberto de Oliveira Melo no último dia 13 de novembro, no Palácio da Justiça pernambucano e, em breve, os avanços tecnológicos serão compartilhados com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Conforme explica matéria postada no site do TJPE, o sistema ELIS foi programado pela equipe da Setic de modo a realizar “a triagem inicial de processos ajuizados eletronicamente pela Prefeitura do Recife a partir de ações judiciais selecionadas pelos servidores da Vara de Executivos Fiscais da Capital”. Logo, o sistema foi capaz de aprender como classificar os processos de Executivos Fiscais quanto à divergências cadastrais, eventuais prescrições ou competências diversas. Posteriormente, com técnicas de automação, o ELIS será capaz de inserir minutas no sistema e até assinar os despachos.

A Setic então realizou uma simulação, na qual o sistema ELIS avaliou nada menos que 5.247 processos, classificando de forma precisa a competência das ações, as divergências cadastrais, erros no cadastro e prescrições. De todas as ações ajuizadas, 4.447 poderiam continuar tramitando, 640 estavam prescritas, 160 continham erro no cadastro da dívida ativa, 16 eram de competência estadual e 14 tinham dados divergentes. Todos esses resultados foram obtidos em apenas três dias.

Conforme explica o juiz de Direito José Faustino Macêdo de Souza Ferreira, que integra a CIA TJPE e acompanhou o desenvolvimento do projeto, antes eram necessários a utilização de servidores para fazer a análise e a triagem individual de cada processo. Eram necessários 18 meses para a movimentação e triagem de 80 mil feitos. Já o ELIS conseguiria realizar a triagem da mesma quantidade de ações judiciais em 15 dias ou menos, e com maior acurácia, segundo as estimativas.

O sistema ELIS foi o primeiro produto lançado pela Comissão para Aplicação de Soluções em Inteligência Artificial (CIA) do TJPE, que foi criada no dia 17 de agosto do ano passado. E conforme promete o decano do Tribunal, desembargador Jones Figueirêdo, este será o primeiro de muitos produtos que utilizarão a inteligência artificial para aprimorar, otimizar e modernizar o trabalho do TJPE.

Dessa forma, ganham os servidores, que podem ser realocados para tarefas que exigem maior conhecimento, e ganha a população, que passa a ter uma resposta mais rápida e segura para suas ações judiciais. Trata-se do Direito 4.0 ajudando a modernizar a advocacia e facilitar o acesso do cidadão à Justiça.

Se quiser aprofundar um pouco mais no assunto, temos um vídeo sobre Novas Tecnologias aplicadas ao Direito no curso Ganhe dinheiro na nova era do direito.

E você, o que achou do sistema ELIS e de seu emprego pelo TJPE? Está animado para mais utilizações de inteligência artificial no mundo do Direito? Comente com a gente!

Você é estudante, estagiário ou bacharel de direito e precisa de experiência e renda extra? Seja um correspondente!

Para os bacharéis, estudantes ou estagiários de Direito que querem ir além do ambiente teórico e acadêmico da sala de aula e que quer ganhar mais experiências práticas, a correspondência é uma ótima e promissora alternativa. Por meio dela, o correspondente poderá realizar diversos tipos de serviços para adquirir experiência profissional, aumentar sua renda e otimizar o seu tempo seja para dedicar aos estudos ou aprimoramento profissional.

De fato, o mercado brasileiro de advocacia não consegue absorver satisfatoriamente a grande oferta de novos profissionais. Devido a grande quantidade de advogados disponíveis para para os escritórios e instituições jurídicas, o início da carreira jurídica pode ser árduo para muitos estudantes e recém-formados de Direito, que, na falta de vagas, acabam optando por prosseguirem com os estudos ou fazerem concursos públicos. Assim, a correspondência pode ser uma ótima oportunidade para que os estudantes, estagiários e bacharéis possam adquirir a experiência necessária para garantir um ingresso mais qualificado no mercado de trabalho e/ou até mesmo fazer dela sua profissão.

Se você é estudante, estagiário inscrito na OAB ou Bacharel em Direito, conheça agora algumas das vantagens de atuar como correspondente!

Ampliação de Networking

Ter contatos em todas as regiões do Brasil significa novas e melhores oportunidades profissionais, não concorda? E você pode atingir esse objetivo de forma rápida sendo um correspondente. Ao atuar nesta modalidade, os estudantes, estagiários e o bacharéis em Direito poderão prestar diligências para escritórios e outros profissionais de todo o Brasil. Prestando um bom trabalho, você será capaz de ampliar sua rede de contatos, o que é tão importante em qualquer fase de sua carreira.

Faturamento extra

Uma das principais dificuldades de estudantes, estagiários e recém formados que ainda lutam por um lugar no mercado de trabalho, é uma renda fixa, que garanta sua sobrevivência e uma vida relativamente confortável, que o permita se dedicar aos estudos e aprimoramento. A correspondência pode garantir justamente isto. Além de não exigir um vínculo empregatício e rigidez de horários, o profissional que realiza uma quantidade razoável de diligências consegue ganhar mais do que se estivesse exercendo um estágio tradicional.

Perfil facilmente visível aos escritórios e advogados

Para se tornar correspondente, basta cadastrar seu perfil em uma plataforma de correspondentes online – desta forma, seus dados serão visualizados por outro advogado ou escritório que precisar de alguém para cumprir diligências na comarca em que você está. O site Juris Correspondente é um dos maiores sites de correspondentes no Brasil e assim que uma diligência for solicitada, todos os usuários cadastrados naquela comarca receberão a proposta e poderão iniciar a negociação pelo serviço.

Aquisição de know-how em diversos serviços

Ao optar pela correspondência os estudantes, estagiários e bacharéis podem adquirir experiência em diversos serviços, porém, é preciso ficar atento aos tipos de diligência podem ser feitas por quem não é advogado.

O Estatuto da Advocacia e da OAB estipula que existem algumas atividades privativas do advogado, como por exemplo, a função de postular em ações (escrever peças: petições iniciais, contestações, recursos etc.), consultoria, assessoria e direção jurídica. Entretanto, se você for um estagiário regularmente inscrito na OAB, a própria lei permite que exerça essas atividades, desde que em conjunto e sob a responsabilidade de um advogado.

Por outro lado, se você não for um advogado ou estagiário inscrito na OAB, não precisa desanimar, existem diversas outras atividades que poderá exercer como correspondente.

Que tal uma lista das atividades que os estudantes, estagiários e bacharéis em direito podem realizar?

Diligências que somente os advogados e estagiários inscritos na OAB poderão ser contratado para:

  • Retirar cópia de processos;
  • Retirar alvarás ;
  • Examinar processos ;
  • Acompanhar movimentações;
  • Elaborar petições e recursos;
  • Fazer carga dos autos.

Diligências que estudantes estagiários e bacharéis sem inscrição na OAB poderão fazer:

  • Participar como preposto em audiência;
  • Confecção de Habeas Corpus;
  • Distribuição e protocolo de processo e petições;
  • Serviços extrajudiciais;
  • Cópias e cargas poderão ser feitas por quem não é inscrito na OAB. Dependendo do tribunal, o ato poderá ser realizado mediante uma autorização do advogado responsável.

Aprimorando e ganhando essa experiências, os estudantes, estagiários e bacharéis de Direito passarão a exibir um currículo mais diversificado e distinto, ajudando-os a conseguirem um melhor posicionamento no mercado.

Aprimoramento da postura profissional

O contratante do correspondente normalmente é um escritório de Advocacia ou Advogado. Por este motivo, a correspondência possibilita o desenvolvimento de determinadas posturas profissionais imprescindíveis como oratória, ética, postura, pontualidade e responsabilidade. Aos estudantes, estagiários ou bacharéis com pouca ou nenhuma vivência de mercado, trata-se de um aprendizado sem igual, que fará toda a diferença para quando chegar a hora de atuar como um advogado.

Se você é estudante, estagiário ou bacharel de Direito e deseja trabalhar sem comprometer o bom desempenho nos estudos e ganhar uma renda extra, considere atuar como correspondente. Os benefícios são muitos – tanto para quem contrata, quanto para o correspondente! Conheça as principais diligências que você pode fazer baixando o nosso e-book: O guia completo de serviços que estagiários de Direito, estudantes e bacharéis podem fazer e aproveite para fazer o seu cadastro no Juris Correspondente!

Pontos importantes de uma audiência de instrução e julgamento trabalhista

A sala de audiência é um dos principais e mais importantes palcos de atuação do advogado.  É nesse ambiente que se têm o contato mais direto com o juiz e é formado grande parte do seu convencimento para a elaboração da sentença. No Direito do Trabalho, esse momento é mais importante ainda, pois muitas vezes os documentos apresentados no processo não condizem com a realidade e é na Audiência de Instrução e Julgamento que o magistrado vai questionar os fatos alegados.

Para que você possa dominar uma audiência trabalhista, vamos falar sobre suas principais características e peculiaridades.

Características Básicas

Por cuidar das necessidades mais básicas de qualquer cidadão (verbas de natureza alimentar), o acesso à justiça precisa ser facilitado, portanto, o Direito do Trabalho para obter uma solução rápida, simples e efetiva da lide, têm como suas primordiais características: simplicidade, oralidade e celeridade.

Pelo princípio da simplicidade, busca-se evitar ao máximo à burocracia processual e para tanto, não se exige excessivo rigor técnico para a prática dos atos em juízo. Assim, como o objetivo é alcançar o convencimento do julgador, na maioria das vezes, independentemente da forma que for utilizada (escrita ou oral), um fato não deixará de ser analisado por uma simples falha processual. Claro que existem algumas formalidades que não podem ser desconsideradas, como por exemplo, os prazos para interposição de recursos. Mas em regra, a busca pela verdade real é mais importante.

O princípio da oralidade vem reforçar essa simplicidade do rito, de modo que diversos atos poderão ser feitos de forma oral, ou seja, sem a necessidade de uma peça escrita. A própria CLT em seu artigo 840 permite que a própria reclamação (petição inicial) poderá ser feita de forma escrita ou verbal. Caso for escolhida a segunda opção, o próprio escrivão ou secretário deverá transcrever o que lhe foi narrado.

O princípio da celeridade em conjunto com os outros dois visa garantir que o processo não fique tramitando indefinidamente em nossos tribunais. Não é nenhum mistério que o Judiciário encontra-se abarrotado e um processo pode durar anos até ser definitivamente julgado, entretanto, como o objeto do Direito Trabalhista é a própria subsistência do trabalhador, os juízes deverão sempre buscar uma solução em prazo razoável. Não basta que a população tenha Acesso à Justiça, é preciso que a sentença seja proferida em tempo razoável para que o processo seja efetivo.

Jus Postulandi

Jus Postulandi pode parecer mais uma palavra difícil que somente os operadores do Direito sabem seu significado, mas simplesmente quer dizer o direito de postular em juízo, ou seja, a capacidade para ajuizar uma ação. Normalmente, a única pessoa que tem essa capacidade é o advogado devidamente inscrito na OAB, entretanto, existem algumas exceções a essa regra, e o Direito do Trabalho é uma delas. Como o objetivo do processo trabalhista é assegurar verbas alimentares necessárias para a própria subsistência da parte, a CLT em seu artigo 791 permite que os empregados e empregadores compareçam em juízo sem a presença de um advogado.

Vale lembrar que esse jus postulandi não é absoluto. Segundo a súmula 425 do TST, o mesmo é limitado às Varas e Tribunais Regionais do Trabalho, não valendo para à ação rescisória, ação cautelar, mandado de segurança e recursos ao TST.

Entretanto, por mais que a parte não precise de um procurador, nunca é aconselhável buscar seus direitos dessa forma. Por mais que exista essa permissão, a figura do advogado é fundamental para maximizar as possibilidades de êxito, afinal, prática e familiaridade com os processos são fatores decisivo para uma boa condução do processo.

A Verdade Real

Devido a hipossuficiência do trabalhador, muitas vezes eles acabam assinado documentos que não condizem com a realidade. Um bom exemplo disso é o famoso ponto britânico, aquele cartão de ponto que registra que o trabalhador iniciou e terminou sua jornada todos os dias no horário exato (todos os dias chegava às 9:00 e saía às 18:00). Como é praticamente impossível chegar e sair todos os dias no mesmo horário, quando uma empresa apresenta essa documentação, o juiz já começa a presumir uma fraude. Isto porque, muito provavelmente, sob ameaça de demissão, o trabalhador pode ter sido obrigado a assinar esse horário e pode ter trabalhado além dele. Portanto, a verdade documental é uma, mas a verdade real (a dos fatos) é outra.

Devido a esse fato, no Direito do Trabalho as provas testemunhais ganham ainda mais força e é na Audiência de Instrução e Julgamento que o advogado bem preparado vai conseguir demonstrar para o juiz o direito de seu cliente. Lembre-se sempre das dicas a seguir:

  • Converse com o seu cliente e testemunhas antes da audiência (preferencialmente alguns dias antes) para que possa explicar como funciona o procedimento, o que pode acontecer e o que devem fazer.
  • Comece explicando que no ínicio o juiz vai informar que o depoente somente deve dizer a verdade, sob pena de prisão. Por mais que os advogados estejam acostumados com essa frase, outras pessoas podem se sentir ameaçadas e sua defesa ficará prejudicada.
  • Em seguida, oriente a parte ou testemunha a ser o mais objetiva possível e responder exatamente o que lhe foi perguntado. Muitas vezes, ao tentar falar demais, ela pode acabar se contradizendo ou falando alguma coisa que não devia.
  • Por fim, os juízes são preparados e sabem como questionar uma testemunha, então, nada de tentar induzir o que elas devem dizer, além de ser antiético, poderá acarretar na prisão do depoente e em um processo disciplinar junto à OAB para o advogado.

O Horário da Audiência

Por mais que diversos tribunais tenham aderido a prática de conceder uma tolerância de 15 minutos de atraso, não existe nenhuma norma legal que determine esse tempo. Então, evite chegar atrasado para à audiência, o juiz pode muito bem dar por encerrado o feito e registar a ausência, o que acarretará em prejuízos para seu cliente. Lembre-se que não é possível prever o que pode acontecer no caminho até o tribunal, (um pneu pode furar, um engarrafamento acontecer e diversas outras situações inesperadas podem ocorrer), então um bom conselho é chegar com no mínimo trinta minutos de antecedência.

Curiosamente, existe sim uma tolerância legal de 15 minutos, mas esse tempo concedido apenas para o próprio juiz. Na verdade esse prazo é mais uma garantia para o reclamante e reclamado do que um benefício para o julgador. Como sabemos, devido a quantidade de audiências que acontecem a cada dia, elas quase nunca começam no horário marcado. Para que as partes não sejam obrigadas a esperar indeterminadamente, o artigo 815 da CLT permite que se em até 15 minutos após a hora marcada, o juiz não comparecer, as partes poderão se retirar, devendo, obrigatoriamente, fazer constar no livro de registro de audiências esse fato. Claro, que essa permissão não deve ser usada discricionariamente, por mais que os atrasos possam atrapalhar sua agenda, a remarcação de uma audiência pode demorar muito tempo e isso prejudicará o seu próprio cliente.

Ausência das Partes

Como vimos, é na Audiência de Instrução e Julgamento o momento para que o juiz possa consolidar sua compreensão do caso, portanto, a presença das partes é obrigatória nesse momento. Seja por atraso, por esquecimento ou por opção própria, a ausência em uma audiência causa algumas consequências graves.

Se quem não compareceu em juízo foi o reclamado, será decretado a sua revelia, que significa a confissão quanto à matéria fática. Basicamente, se o empregador não compareceu nesse momento, pressupõe que concorda com tudo que foi alegado pelo trabalhador (confissão ficta).

Uma confusão que pode ocorrer, se em uma audiência de instrução e julgamento a parte ausente for o reclamante, igualmente importará na confissão quanto a matéria fática, ou seja, presumi-se como verdadeiro o alegado pela defesa, ao contrário do que acontece em uma audiência una ou de inicial, quando é determinado o arquivamento do processo e caso não compareça em duas audiências seguidas, ficará proibido de propor nova ação pelo prazo de seis meses.

Ficar atento a esses detalhes pode ser a diferença entre o sucesso e o fracasso em uma ação trabalhista. E agora, depois de entender os pontos importantes da audiência de justificação, que tal assistir a série de vídeos feitas pelo Juiz de Direito José de Andrade Neto e se tornar Expert em audiências! Aproveite também para ganhar experiência prática vendo a atuação real de outros profissionais através do nosso parceiro Audiências Online.

 

Prêmio Conciliar é Legal incentiva resolução de conflitos por meio da conciliação

Em 2017, 3,7 milhões de processos foram solucionados através da conciliação e da mediação, um aumento de 3,8% em relação a 2016. São diversos casos que encontraram uma solução sem precisar sobrecarregar ainda mais o Judiciário. E o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emprega estratégias para incentivar que ainda mais casos sejam resolvidos por meio dos métodos autocompositivos.

Uma delas é o Prêmio Conciliar é Legal. Atualmente em sua nona edição, os vencedores deste ano serão anunciados em uma cerimônia a ser realizada no próximo dia 05/02. Neste ano, nada menos que 105 projetos foram inscritos.

Realizado pelo CNJ desde 2010, o prêmio busca identificar e premiar as iniciativas realizadas pelos órgãos do Poder Judiciário para promover a aproximação das partes, a resolução de conflitos e efetiva pacificação. Dessa forma, a ideia é justamente proporcionar que o Judiciário  fique menos sobrecarregado e os processos sejam solucionados sem a necessidade de uma sentença, levando a um aprimoramento do Direito.

São ao todo dez categorias, a serem avaliadas pelo Comitê Gestor da Conciliação do CNJ: Tribunal Estadual, Tribunal Regional do Trabalho, Tribunal Regional Federal, Juiz Individual (nos três ramos: Justiça Estadual, Trabalho e Federal), Instrutores de Mediação e Conciliação, Ensino Superior, Mediação e Conciliação Extrajudicial, Demandas Complexas e Coletivas e as duas categorias novas que foram adicionadas na edição deste ano: Justiça Militar e Eleitoral. Além disso, haverá premiações também para os tribunais  que mais realizaram conciliações durante a Semana Nacional da Conciliação em 2018, bem como para as que obtiveram os maiores índices de conciliação nos 12 meses anteriores à campanha.

Dessa forma, o CNJ trabalha para incentivar que os profissionais jurídicos pensem em outras formas de resolução de conflitos, que os resolvam de forma rápida, eficiente, e sem necessariamente passar por todas as fases do processo – o que é um dos pilares do Direito 4.0.

Se quiser saber um pouco mais sobre o tema, no curso Ganhe dinheiro na nova era do direito, tem uma série especial sobre Mediação e Advocacia Colaborativa.

E você, já atuou como correspondente com resolução de conflitos? O que achou da experiência? Comente com a gente!

Entenda a Lei de Crimes Ambientais (lei nº 9.605/98)

O Meio Ambiente durante grande parte da história foi menosprezado em favor do desenvolvimento econômico. Com a evolução da sociedade e dos direitos fundamentais, foi concedido ao Meio Ambiente seu caráter essencial a existência de todos e para tanto deve ser assegurado e protegido pelo poder público e todos os cidadãos. Entretanto, mesmo com todo a regulamentação legal, previsão constitucional e órgãos responsáveis, de tempos em tempos nos deparamos com tragédias como o rompimento das barragens de Mariana e Brumadinho (ambas em Minas Gerais), a contaminação por material radioativo (Césio 137) em Goiânia e incontáveis vazamentos de óleo em nosso litoral.

Nesse sentido, para garantir a preservação do Meio Ambiente, foi criada uma legislação específica para tratar sobre os Crimes Ambientais (Lei 9.605/98), que estipula sanções penais e administrativas para quem causar prejuízos.

1 – Qual a definição de Meio Ambiente?

A lei define o Meio Ambiente como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permitem, abrigam e regem a vida em todas as suas formas.

Podemos concordar que é uma classificação bem confusa e ampla, para simplificar, o Meio Ambiente pode ser considerado como a interação de elementos naturais, artificiais e culturais que proporcionam o desenvolvimento da vida. Inclusive, ele é dividido em quatro tipos:

  • Meio ambiente natural (físico): São os recursos naturais (solo, água, ar, flora e fauna);
  • Meio ambiente artificial: É aquele que foi construído ou alterado pelo Ser Humano (prédios, ruas, praças, parques);
  • Meio ambiente cultural: É o patrimônio histórico, artístico, paisagístico, ecológico, científico, turístico, etc;
  • Meio ambiente do trabalho: É a extensão do Meio Ambiente Artificial e é relacionado aos fatores do ambiente de trabalho (local, ferramentas, máquinas, equipamentos, agentes químicos e físicos etc.).

2 – De quem é a competência quanto ao meio ambiente?

O Meio Ambiente é tão importante que a Constituição Federal determina que todos os entes públicos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) devem protegê-lo em conjunto. Por sua vez, a competência para legislar é concorrente entre todos os entes, sendo que a União vai se limitar a estabelecer as normas gerais e os demais entes irão criar as regras específicas.

3 – Quais os objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente?

Para que o Meio Ambiente possa ser protegido, o legislador estipulou como Política Nacional as seguintes prioridades:

  • A busca pelo equilíbrio e compatibilidade entre o desenvolvimento econômico/social e a preservação do Meio Ambiente;
  • A definição de áreas prioritárias para ações governamentais;
  • O estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental;
  • A criação de normas relativas ao uso e manejo dos recursos;
  • O desenvolvimento de pesquisas e tecnologias para o uso racional de recursos ambientais;
  • A difusão de tecnologias para gestão ambiental;
  • A divulgação de dados e informações ambientais;
  • A formação de uma consciência pública para à preservação e equilíbrio ambiental;
  • A preservação e restauração dos recursos ambientais; 
  • A imposição de obrigações de recuperar e/ou indenizar os danos causados ao Meio Ambiente.

4 – Quais são os órgãos responsáveis pela proteção do Meio Ambiente?

Em primeiro lugar, o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) será composto pelos órgãos e entidades do poder público (União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios), bem como as fundações responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental. O mesmo será dividido da seguinte forma:

  • O Conselho de Governo é o órgão superior responsável por assessorar o Presidente da República na formulação da Política Nacional do Meio Ambiente;
  • O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) é o órgão consultivo e deliberativo que tem como finalidade assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo às diretrizes, normas e padrões para alcançar um Meio Ambiente ecologicamente equilibrado;
  • A Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República é o órgão central que tem a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar a Política Nacional e diretrizes estipuladas;
  • O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis (IBAMA) e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (Instituto Chico Mendes) são os órgãos executores que tem como atribuição executar a Política Nacional e suas diretrizes;
  • Os órgãos e entidades estaduais são responsáveis pela execução dos programas, projetos, controle e fiscalização de atividades que possam provocar prejuízos ao Meio Ambiente; 
  • Os órgãos e entidades municipais tem a atribuição de controlar e fiscalizar essas mesmas atividades.

5 – Quais são os tipos de Crimes Ambientais?

Por existirem diversos tipos de Meio Ambientes, a legislação dividiu os Crimes Ambientais em alguns tópicos:

  • Crimes contra a Fauna (arts. 29 a 37)

Estará cometendo esse tipo de crime quem matar, perseguir, caçar, pescar, apanhar, impedir a procriação, modificar ou destruir ninhos, vender e/ou guardar em cativeiro animais silvestres (nativos ou em rota de migração), introduzir espécies estrangeiras em território nacional. Lembrando, que se a pessoa possuir licença ou autorização não será considerado crime.

Além da autorização ou licença, também não considerado crime se a morte do animal se der quando o agente estiver encontrar em estado de necessidade (fome) ou o animal ser nocivo (conforme classificação do órgão competente).

  • Crimes contra a Flora (arts. 38 a 53)

Por sua vez, os Crimes contra a Flora podem ser: destruição, corte de árvores, extração de floresta (classificada como preservação permanente, por exemplo a mata atlântica), também será caracterizado o ato de vender, fabricar ou ou soltar balões que possam causar incêndios (os famosos balões de São João) e, ainda, a coleta ou transformação de madeira de lei em carvão etc.

  • Da Poluição e outros Crimes Ambientais (arts. 54 a 61)

Quanto ao Crime de Poluição, temos um ponto interessante: para ser considerado crime, o fato necessariamente, não precisa já ter acontecido, o próprio risco de que ele aconteça também é punível. Assim, a ação ou inação que causar ou poder causar dano a saúde humana, morte de animais ou destruição significativa da flora. Além disso, também será crime (quando não forem observadas as exigências legais): a pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem autorização, licença, concessão ou permissão; a produção, processamento, importação, exportação e comercialização de produtos ou substâncias tóxicas, perigosas ou nocivas. Por fim, quem construir, reformar, ampliar ou fazer funcionar estabelecimentos, obras ou serviços com potencial risco de poluição também estará sujeito às penalidades legais.

  • Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural (art. 62 a 65)

Nessa parte, temos os crimes que ultrapassam os elementos naturais, ou seja, o Meio Ambiente Artificial e Cultural. Assim, estará infringindo a Lei de Crimes Ambientais quem destruir, inutilizar ou deteriorar museus, bibliotecas, exposições de arte, dentre outros, bem como quem alterar patrimônio tombado ou pichar prédios públicos ou privados. Lembrando que o grafite, desde que autorizado e para valorizar o patrimônio público ou privado está excluído das penalidades.

  • Dos Crimes contra a Administração Ambiental (art. 66 a 69)

Por fim, temos os Crimes contra a Administração Pública, que são aqueles que dificultam ou impedem que os órgãos competentes exerçam suas funções. Eles podem variar desde afirmações falsas, omissões, sonegação de informações, concessão de licenças, autorizações ou permissões em desacordo com as normas ambientais feitas por funcionários públicos, até a elaboração ou apresentação de laudos, estudos, relatórios falsos ou enganosos por parte das entidades particulares.

  • Infrações Administrativas (art. 70 a 76)

Além das infrações penais, os causadores de dano ambiental quando praticarem ações ou omissões que violem as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do Meio Ambiente também poderão ocorrer em infrações administrativas. Após a lavratura do Auto de Infração, o infrator poderá oferecer defesa ou impugnação no prazo de vinte dias contados da ciência da autuação. Caso condenado, poderá recorrer no mesmo prazo junto ao SISNAMA ou à Diretoria de Portos e Costas (dependendo da infração). Se condenado não interpuser recurso ou o mesmo for julgado improcedente, as punições poderão ser:

  • Advertência;
  • Multa simples;
  • Multa diária;
  • Apreensão de animais, produtos, instrumentos, equipamentos e veículos utilizados para infração;
  • Destruição ou inutilização, bem como a suspensão da venda e fabricação do produto da infração;
  • Embargo ou demolição da obra;
  • Suspensão parcial ou total das atividades; 
  • Pena restritiva de direitos, que podem ser:
    • Suspensão ou cancelamento do registro, licença ou autorização
    • Perda ou restrição de incentivos ou benefícios fiscais;
    • Proibição de participação em programas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
    • Proibição de contratar com o poder público por até três anos.

6 – Quem pode ser responsabilizado pelos Crimes Ambientais?

Devido a grandeza e proporção de um Crime Ambiental, normalmente existem vários culpados, então, poderá ser condenado qualquer pessoa que de alguma forma concorrer na prática criminosa. Inclusive, a pessoa que sabia sobre a conduta criminosa e tendo capacidade nada fez para impedi-la, também poderá incidir nas penas previstas. A título de exemplo, algumas das pessoas que poderão ser culpadas: o diretor, o administrador, membro de conselho ou de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica.

7 – Como a pena será aplicada?

Quanto a imposição da pena, considerando que existem diversas pessoas que ocasionaram o Crime Ambiental, cada uma agindo ou deixando de agir de maneiras diversas, serão observados: o grau de culpabilidade, a gravidade do fato (motivos da infração e consequências), os antecedentes ambientais do infrator e a sua situação econômica.

Inclusive, a lei estipulou alguns itens que serão considerados como atenuantes e agravantes da pena.

Atenuantes:

  • O grau de instrução e escolaridade;
  • Se o infrator se arrependeu e espontaneamente se prontificou a reparar o dano;
  • Se o infrator conseguiu limitar significativamente os danos causados;
  • Se houve comunicação prévia sobre o perigo iminente; 
  • Se houve colaboração junto aos órgãos responsáveis pela vigilância e controle ambiental.

Agravantes

  • Se o agente é reincidente em crimes ambientais;
  • Se a infração for cometida:
    • Para obter vantagem econômica;
    • Coagindo terceiro para executar o crime;
    • Afetando ou expondo a saúde pública ou Meio Ambiente;
    • Causando danos a propriedades de terceiros;
    • Atingindo áreas de preservação ambiental e/ou espécies ameaçadas de extinção;
    • Danificando as áreas urbanas;
    • Causando danos a flora;
    • À noite, nos domingos ou feriados;
    • Em épocas de seca ou inundações;
    • Com crueldade no abate ou captura de animais;
    • Mediante fraude ou abuso de confiança;
    • Com o abuso da licença, permissão ou autorização;
    • Por pessoa jurídica mantida por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais; 
    • Facilitada por funcionária público.

8 – Qual o valor da multa?

Além das medidas restritivas de liberdade, foi estipulado imposição de multa para tentar coibir os danos ambientais. Conforme expõem os artigos  75 e 72, § 1º, por cada auto de infração os valores podem variar de R$ 50.00 (cinquenta reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). Dependendo do caso, esses valores serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, Fundo Naval, Fundos Estaduais ou Municipais. Importante lembrar que a aplicação de multa administrativa ou condenação penal não impedem à incidência de multas na esfera cível.

Alunos de Direito aprendem programação para prática jurídica e empreendedorismo no Rio de Janeiro

Criada em 2013, a disciplina “Programação para Advogados” ensina os alunos da Escola de Direito do Rio de Janeiro (FGV Direito Rio) a aplicarem no universo jurídico habilidades de programação. A edição de 2018 da atividade complementar foi encerrada recentemente, com a apresentação dos projetos finais.

Os alunos do curso aprendem a programar nas linguagens Python e MySQL e como utilizá-las em situações práticas do universo jurídico. Com isso, a disciplina objetiva capacitar os alunos para que possam atuar em áreas ainda nascentes e de grande potencial no futuro, como regulação da tecnologia, além de empreender na criação de novos serviços jurídicos.

Ministrada pelo professor da FGV Rio e líder do Núcleo de Ciência de Dados Jurídicos, Ivar A. Hartmann e pelo engenheiro-líder do Núcleo, Fernando Correia Jr., a disciplina foi replicada dentro e fora do Brasil, inclusive com o mesmo nome: a PUC-Rio tem o curso “Programação para Advogados” e a Harvard Law School possui “Programming for Lawyers”, ambas iniciadas em 2017. No último semestre, foram quase 30 alunos cursando a disciplina, o que demonstra o interesse cada vez maior dos alunos de Direito pela aplicação da tecnologia no universo jurídico, bem como em formas de utilizá-la para modernizar a prática da advocacia.

A apresentação dos projetos finais foi aberta ao público e lotou o hall do 9º andar da FGV Rio. Os alunos deveriam fazer breves apresentações (pitches) de novas startups para o mercado jurídico. No evento, apoiado pela Associação Brasileira de Lawtechs e Legaltechs (AB2L), a vencedora escolhida pela banca foi a Lawtech Pype, que tem como proposta a utilização de blockchain para realizar transferências de valores pelo Judiciário.

Mas o mais interessante é que muitos alunos na realidade foram inspirados pela disciplina de tal forma que estão planejando transformar seus projetos em lawtechs de verdade, conforme conta o professor Caio Ramalho. “Foi incrível ver o hall do 9° andar lotado para as apresentações e é gratificante saber que alguns desses grupos querem transformar seus projetos em startups efetivamente. De fato, alguns já me procuraram para participarem da CMenT – Clínica de Mentoria em Tecnologia e Inovação, projeto de apoio gratuito à startups e empreendedores do FGVnest que começará a rodar no início de 2019”, diz Ramalho, que é coordenador do FGVnest, em entrevista para o portal FGV.

Cada vez mais, as novas gerações de alunos de Direito tem se estimulado a buscar novos conhecimentos e a abraçar a tecnologia como ferramenta para otimizar o universo jurídico. Para você aprimorar seus conhecimentos na Era do Direito 4.0, não deixe de aprender diversas novas habilidades em nosso curso Ganhe dinheiro na nova era do direito.