Mediação: por que o advogado deve saber o que é e como funciona?

Não é novidade para ninguém que, por um lado, o judiciário está abarrotado de ações e, por outro, não possui mão de obra nem recursos suficientes para em tempo hábil julgar a imensidão de processos existentes. A cada dia aparecem novas ações e as que já existem não se encerram na mesma velocidade das que surgem. Assim, os legisladores, magistrados, advogados e operadores do Direito em geral vêm buscando soluções para a crise que se instalou. Nessa era do Direito 4.0 existem diversas tentativas para a desjudicialização do conflito por meio dos métodos adequados de resolução de conflito (mediação, arbitragem, advocacia colaborativa, conciliação etc.)

A mediação (prevista no artigo 3º, §3º do CPC e na lei 13.140/15) é um dos temas mais discutidos na atualidade e com certeza um dos grandes campos de atuação para o Advogado 4.0, aquele que quer se destacar e buscar novas maneiras de atuação. Para você que não sabe o que é e como a mediação funciona, ou para quem já sabe, mas quer aprofundar um pouco mais, vamos tirar todas suas dúvidas.

1. O que é mediação

A mediação é um método autocompositivo, ou seja, as próprias partes tentaram chegar a um acordo de interesse de ambas, sem a imposição de uma decisão por um terceiro.

Segundo o CNJ a mediação é uma conversa/negociação que será intermediada por um terceiro imparcial (mediador) que busca favorecer e organizar a comunicação entre as partes. Preferencialmente, ocorrerá em casos que já exista uma relação anterior entre as partes (conflitos da área de família, sócios de uma empresa, vizinhos etc.) para que possam compreender os fatos que ocasionaram o conflito e uma vez restaurada a comunicação, criarem soluções. Por já existir uma relação anterior e uma intenção de restaurar a confiança existente, os casos mais comuns levados a mediação são conflitos familiares, empresariais e de direito real.

2. Princípios orientadores

Para garantir um ambiente favorável à restauração da relação, a lei 13.140/15, estabeleceu em seu artigo 2º os princípios orientadores da mediação. Esses princípios são tão importantes que antes de iniciar o procedimento sempre deverão ser informados aos mediandos:

  • Imparcialidade do mediador: a própria mediação já é definida como um método de autocomposição no qual o terceiro somente irá auxiliar as próprias partes a estabelecerem um acordo, logo, para criar um ambiente confortável e propício para a confiança, o mediador não pode de nenhuma maneira se deixar influenciar ou aparentar ter preferência por uma das partes.
  • Isonomia das partes: Esse princípio complementa a imparcialidade, ou seja, todos os presentes serão tratadas de maneira igual, sendo concedidas as mesmas oportunidades para cada um. Por exemplo, no início da sessão cada mediando irá contar a sua versão dos fatos e terá o tempo necessário para tanto sem interrupções.
  • Informalidade: O objetivo é buscar um ambiente favorável para que as partes possam chegar a um acordo de ganhos mútuos, certo? Então, para que todos se sintam à vontade, em regra, não exige grandes formalidades ao contrário do que acontece em um processo judicial por exemplo.
  • Oralidade: Buscando a informalidade e até para aumentar a confiança dos envolvidos, o procedimento deve ser oral, no qual a maioria das intervenções será feita por meio da fala. Por mais que exista o dever de sigilo, um documento escrito pode gerar a desconfiança de que será usado como prova caso surja um processo judicial.
  • Autonomia da vontade das partes: Logicamente, se o objetivo é a busca de uma negociação integrativa, na qual ambas as partes livremente tentem solucionar o conflito, é preciso que elas estejam voluntariamente presentes. Inclusive, considerando que um dos objetivos da mediação é retomar o vínculo fragilizado, de nada adiantaria forçar qualquer uma das partes a participar do procedimento.
  • Busca do consenso: Novamente, remete a própria definição do instituto, qual seja, o terceiro somente irá facilitar o diálogo para que as partes possam chegar consensualmente em um acordo.
  • Boa-fé: Esse é um princípio que deve orientar todas as relações públicas e privadas. No caso da mediação, para que as partes possam chegar a um consenso, é necessário que ambas estejam dispostas a resolver o conflito agindo com base na lealdade e não tentem utilizar a mesma para vantagens indevidas, como, por exemplo, tentar aproveitar a boa-fé da parte contrária para obter provas para um futuro processo judicial.

Por fim, para dar mais segurança e possibilitar esse ambiente favorável ao diálogo, o mediador deve no início dos trabalhos e sempre que achar necessário, informar os mediandos sobre a confidencialidade do procedimento, ou seja, tudo que for dito ou anotado possui caráter confidencial dentre todos os presentes, não podendo ser utilizada em futuro procedimento judicial ou arbitral, salvo se assim as partes concordarem.

3. QUEM PODE SER MEDIADOR

Legalmente, qualquer pessoa pode ser um mediador e poderá ser escolhida pelas partes ou designado pelo tribunal.

  • Mediador judicial: Para atuar nessa modalidade, o mediador precisa ser graduado há pelo menos dois anos (em qualquer curso reconhecido pelo MEC) e ter obtido capacitação por escola ou instituição de formação de mediadores reconhecida pelo ENFAM (Escola Nacional de Aperfeiçoamento de Magistrados).
  • Mediador extrajudicial: Qualquer pessoa capaz que tenha confiança das partes poderá atuar nessa modalidade, entretanto, para maximizar o êxito nos conflitos, é imprescindível fazer um curso teórico e prático para obter um certificado de mediador extrajudicial.

Se você tem interesse em obter o certificado de capacitação, fique atento para a duração do curso. Para que o certificado de capacitação seja válido, o curso deverá ter no mínimo 40 horas teóricas e 60 horas práticas.

4. O ADVOGADO NA MEDIAÇÃO

Além de poder atuar como mediador, o papel do advogado na mediação é de suma importância.  Especialmente por ser um método de resolução de conflito pouco conhecido, o advogado é imprescindível para informar sobre essa opção e instruir as partes quanto a seus benefícios. Igualmente, a sua assessoria e presença no procedimento é fundamental, inclusive, para prestar orientações jurídicas uma vez que ao mediador não é permitido fazer qualquer esclarecimento legal.

Assim, um advogado bem preparado toma uma postura colaborativa e pode auxiliar as partes na busca de um acordo, enquanto um profissional sem conhecimento sobre o assunto provavelmente será um obstáculo para o mesmo.

5. VANTAGENS DA MEDIAÇÃO

A mediação busca uma solução em comum acordo entre as partes, (que são as únicas responsáveis pela sua elaboração), assim, tende a ter uma maior chance de efetiva resolução do conflito, dentre outras vantagens:

  • Considerando que um conflito pode acabar com uma relação existente (pais e filhos, irmãos, sócios de uma empresa, vizinhos etc.) em uma disputa adversarial (processo judicial ou arbitral) no qual não se busca retomar a comunicação, muitas vezes, mesmo após o caso ser decidido, a sentença não agrada uma ou ambas as partes. O maior problema dessa insatisfação, é que após um processo litigioso, qualquer relação que já existiu entre as partes pode ficar fragilizada e até mesmo se romper. Assim, como o objetivo da mediação é facilitar essa comunicação, não raras vezes, pessoas que vinham a algum tempo se relacionando somente o mínimo necessário, retomam esse vínculo e se tornam parceiros novamente. Lembrando, um mal acordo ou sentença poderá ocasionar um novo litígio ou agravar um ressentimento.
  • Para criar esse ambiente de confiança, a mediação é sigilosa, ou seja, tudo que ali for dito não poderá ser utilizado como prova caso futuramente venha existir um processo judicial.
  • A mediação busca a maximização dos interesses dos mediandos (os dois saem ganhando) e não a vitória de apenas um deles (o que normalmente acarreta na derrota de ambos).
  • Os mediandos vão se ver como cúmplices na busca da resolução do conflito e não como inimigos a serem combatidos a qualquer custo.
  • A mediação é um processo célere, em questão de meses é possível resolver conflitos complexos.
  • Por ser um processo célere a possibilidade de satisfação de seus clientes é muito maior e um cliente satisfeito é a melhor propaganda que existe.
  • A mediação acaba com a incerteza proveniente do judiciário, no qual não é possível saber se a sentença será favorável ou não.

Agora que você já sabe o que é e como funciona a mediação, mas quer se aprofundar ainda mais no tema, confira a série de vídeos sobre Mediação e Advocacia Colaborativa em nosso curso Ganhe dinheiro na nova era do direito.

Dê uma nota a este post
cta-direito-4.0

Um comentário em “Mediação: por que o advogado deve saber o que é e como funciona?”

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *