Hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento

Devido às mudanças que ocorreram em nossa sociedade nas mais de quatro décadas que o CPC/73 permaneceu em vigor, bem como as inúmeras alterações e inclusões que foram feitas em seu texto, o legislador publicou um novo Código de Processo Civil em 17 de março de 2015.

Para que pudesse atingir seus objetivos de aprimorar a interpretação com base na Constituição Federal, criar condições para que as decisões sejam proferidas de acordo com a realidade do caso, simplificar a complexidade do sistema, dar efetividade e coesão ao judiciário, diversas mudanças foram feitas em relação a seu antecessor.

No que tange os recursos existem algumas alterações pontuais que merecem ser destacadas, especialmente quanto aos Agravos de Instrumento e suas hipóteses de cabimento é essencial estar sempre atento.

Para que você não seja pego de surpresa, vamos trazer todos os pontos que precisa saber.

1 – Agravo de Instrumento

Previsto nos artigos 1.015 ao 1.020, podemos definir o Agravo de Instrumento como sendo o recurso interposto contra decisões interlocutórias.

Mas o que isso quer dizer? Simplificando, quando a parte discorda de qualquer decisão que resolva alguma questão apresentada durante o processo (que não seja o mérito) poderá interpor o Agravo de Instrumento para que o Tribunal revise a decisão proferida pelo juiz (o famoso duplo grau de jurisdição).

2 – Hipóteses de cabimento

O artigo 1.015 traz o rol (até então taxativo) de hipóteses para a interposição do Agravo de Instrumento:

  • Tutelas provisórias: Por tutela provisória podemos entender todos as situações previstas nos artigos 300 a 311 do CPC, englobando inclusive as Tutelas antecipadas e cautelares requeridas em caráter antecedente e as Tutelas de evidência.
  • Mérito do processo: Muito embora o recurso para decisões que resolvam integralmente o mérito do processo seja a Apelação, existem decisões que resolvem apenas alguns pontos do objeto do processo, como por exemplo, a decisão que rejeita a ocorrência de prescrição ou decadência.
  • Rejeição de alegação de convenção em arbitragem: Mais uma vez o Código reconhece a importância de métodos adequados de resolução de conflitos e a desjudicialização do litígio. A arbitragem é um procedimento no qual as partes optam por uma arbitro ou turma arbitral privada para decidir o conflito. Caso seja apresentada a convenção arbitral, ou seja, o documento que comprove que as partes optaram por solucionar o conflito dessa forma e não judicialmente e o juiz negue sua existência, validade ou eficácia, será possível a interposição do Agravo de Instrumento para que o tribunal revise sua decisão.
  • Incidente de desconsideração de personalidade jurídica: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é o momento no qual uma das partes requer que a responsabilidade da empresa seja mitigada para que o sócio também possa figurar como polo passivo na ação (desde que comprovado os requisitos previstos em lei).
  • Rejeição do pedido de justiça gratuita ou acolhimento de sua revogação: Existem custos processuais e muitas vezes as partes não podem suportá-los sem que o seu sustento ou de sua família fique prejudicado. Por outro lado, a falta de seu pagamento poderá encerrar o processo. Para que a parte não seja obrigada a aguardar o julgamento do feito (sentença), poderá interpor o Agravo de Instrumento e discutir a questão.
  • Exibição ou posse de documento ou coisa: A exibição de um documento ou coisa que está em posse da outra parte ou de terceiro pode ser fundamental para a compreensão da realidade de um feito. Igualmente, quando um documento ou coisa está em posse da parte ou terceiro aguardar ao término do processo pode trazer prejuízos inestimáveis para parte, inclusive com a deterioração do bem.
  • Exclusão de litisconsorte ou rejeição de pedido de limitação do litisconsórcio: Falamos que existe litisconsórcio quando houver mais de um autor ou mais de um réu no mesmo caso. Litisconsorte é o nome dado a essa parte. Em ambos os casos não é prudente que o feito tramite até a sentença e somente em Apelação seja determinado que deveria ou não existir o litisconsórcio.
  • Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros: A intervenção de terceiro ocorre nos casos previstos nos artigos 119 a 138 do CPC. Da mesma maneira que ocorre no litisconsorte, o reconhecimento tardio de que alguém possui o direito de participar do processo poderia acarretar na anulação de todos os atos realizados e reiniciar o mesmo.
  • Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução: Embargos à execução é o meio que o executado possui para questionar algumas situações, como por exemplo,o excesso de penhora, incompetência do juízo ou a inexigibilidade da obrigação. Como em regra na execução somente se encerrará o feito quando houver o cumprimento da obrigação, o executado ficaria prejudicado caso não pudesse exercer o duplo grau de jurisdição.
  • Redistribuição do ônus da prova: Para que um feito maximize a sua chance de êxito é essencial que existam provas robustas de seu direito. Como ocorre no Código de Defesa do Consumidor em alguns casos a obrigação de comprovar pode ser redistribuída a outra parte. Porém, como as provas são essenciais para se comprovar os pedidos, caso a parte não possua condições de produzir a prova necessária e sua redistribuição seja negada caberá o Agravo de Instrumento.

3 – Rol taxativo mitigado?

Para dar mais celeridade ao processo e diminuir a quantidade de recursos interpostos, o legislador elencou a lista de possibilidades para sua interposição que vimos acima. Entretanto, o Direito é dinâmico e existem situações que podem trazer prejuízos ao processo ou a parte, mas que não foram previstas pelo CPC.

Após muito questionamento doutrinário e jurisprudencial por parte de advogados, professores, autores etc. o STJ em decisão da Corte Especial por 7 x 5 entendeu ser possível admitir o recurso quando for verificada a urgência da decisão que será perdida caso se aguarde o momento para Apelação. Claro que cada caso será julgado individualmente e de acordo com suas peculiaridades, mas já existe precedente para que se a parte for prejudicada possa obter o duplo grau de jurisdição.

Inclusive, o TJSP no processo 2230587-60.2018.8.26.0000 entendeu ser possível  interpor um Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de substituição de perita nomeada nos autos. Nesse caso, uma perícia feita por alguém que não possui qualificação específica para o ato (por exemplo um oftalmologista realizar uma perícia ortopédica) com certeza não seria capaz de provar o necessário.

4 – Conclusão

Agora que você já sabe tudo sobre as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento e a possibilidade de sua mitigação, pode se profissionalizar cada vez mais em sua advocacia.

Pensando em facilitar a sua profissão, criamos um banco de petições com diversos modelos a sua disposição e atualizado mensalmente. Acesse já, mas lembre-se que o documento deve ser adaptado a cada caso.

Tecnologia de reconhecimento facial vem sendo empregada na captura de suspeitos

Marcos Vinicius de Jesus Neri, de 19 anos, nasceu em Lauro de Freitas, na Região Metropolitana de Salvador. Desde julho de 2018 ele era procurado pela polícia por suspeita de homicídio e tinha um mandado de prisão em aberto. Na noite da terça-feira de Carnaval, dia 5 de março, ele foi preso pelos policiais militares que faziam a revista em um dos portais de abordagens em Salvador. Sua captura foi possível devido à sua identificação por uma das câmeras de reconhecimento facial da Secretaria da Segurança Pública da Bahia (SSP-BA) instaladas na capital baiana.

O projeto de vídeo policiamento é novidade no país. É a primeira vez que ele é utilizado no Carnaval de Salvador para identificar suspeitos – antes, ele havia sido testado na virada do ano. Foram investidos mais de R$ 18 milhões na tecnologia de reconhecimento facial.

Na prática, o sistema funciona da seguinte forma: as câmeras analisam as feições dos rostos das pessoas em meio à multidão de foliões, incluindo o tamanho do crânio, a distância entre os olhos e o comprimento da linha da mandíbula. Caso o rosto seja identificado como pertencendo a algum criminoso no banco de dados dos procurados e foragidos do estado, a polícia é imediatamente alertada, alertando os agentes de prontidão e levando à captura do suspeito.

De um modo geral, a tecnologia foi uma grande aliada dos policiais na realização da proteção dos foliões no Carnaval de Salvador e do interior da Bahia. Foram aproximadamente 430 câmeras utilizadas durante a operação, incluindo uma câmera que filma em 360º e é capaz de observar grandes espaços e aproximar a imagem em 45 vezes. As câmeras foram instaladas inclusive no metrô e no colete dos policiais, além de 14 drones que foram utilizados para o monitoramento das ações no solo.

E não foi só na Bahia que tal tecnologia foi empregada. Nos blocos de Copacabana, durante o Carnaval do Rio de Janeiro, também houveram câmeras de reconhecimento facial, que também visavam identificar suspeitos em meio à aglomerações de pessoas durante eventos como o Carnaval. Tal tecnologia fora uma promessa de campanha do governador do Rio, Wilson Witzel.

Com o uso de tal tecnologia, ficará mais simples para que as autoridades encontrem pessoas com mandados de prisão, mas que se encontram foragidos da lei. Isso irá reduzir os custos do Poder Judiciário no país e tornar mais eficiente a captura de suspeitos. Por outro lado, é possível que tais iniciativas resultem na quebra de privacidade em massa de pessoas que não são suspeitas, conforme aponta reportagem do The Intercept Brasil. O texto aponta que tecnologias do tipo já foram utilizadas na Inglaterra, na final da UEFA Champions League em 2017 e, dos 2470 possíveis criminosos encontrados pelo sistema, apenas 173 foram identificados corretamente – um índice de erro de 92%. Além disso, no caso do Rio de Janeiro, a reportagem informa que os dados captados pelas câmeras serão administrados por uma empresa privada, a Oi.

Quer saber mais sobre esse assunto? Não deixe de conferir nossa série de vídeos sobre novas tecnologias aplicadas ao direito no curso Ganhe dinheiro na nova era do direito.

Ou seja, ainda há um longo debate à frente com relação ao uso de tecnologias do tipo para identificação de criminosos. Mas e você, qual é sua posição sobre o uso de câmeras de reconhecimento facial em grandes eventos? Comente com a gente!

Os desafios para a implementação da tecnologia no Direito

Não há como negar que a tecnologia vem evoluindo a cada momento e que o Direito não foge à regra. Em nosso artigo Tribunais de todo o país investem em Inteligência Artificial para reduzir ações, mostramos que a esfera pública está atenta a essa inovação e diversos processos estão sendo julgados com o auxílio da tecnologia, maximizando a eficiência e celeridade do Judiciário. Na esfera privada, o Advogado 4.0 vem se especializando cada vez mais em como aplicar as novas tecnologias ao Direito.

Muito embora a produtividade aumente, os custos diminuam e o tempo gasto para realizar um serviço se reduza, a tecnologia encontra diversos problemas para ser implantada.

Confira, a seguir, alguns desses obstáculos.

1 – Carreira tradicional

Mesmo que você seja um Advogado 4.0, o Direito é uma das profissões mais tradicionais de nosso país. O primeiro curso ocorreu em 1827 e muito do que era aprendido naquela época é replicado ainda hoje. Os advogados mais tradicionais continuam repetindo o que aprenderam quando ainda estavam nos bancos da faculdade e os jovens, muitas vezes se espelhando no sucesso de seus antepassados insistem em cometer os mesmos erros.

Para aceitar uma novidade como a tecnologia, é preciso antes de mais nada: estar disposto a conhecer o diferente, acreditar e confiar em outros profissionais. Características essas que muitas pessoas não possuem e esse número aumenta dentro da classe.

O medo de fazer diferente é inerente a muitos operadores do Direito, mas esse pensamento não é possível em um mundo que se transforma a cada dia e o que deu certo no passado não necessariamente vai ser sucesso hoje em dia.

2 – Inclusão digital

O melhor exemplo da falta de inclusão digital é a máquina de datilografar. Uma peça que era para ser colocada em museu, continua sendo utilizada atualmente. Acredite! Em diversas salas da OAB localizadas nos mais diversos fóruns de nosso país, ainda existe essa máquina e ela continua sendo o meio de confecção de peças de alguns advogados.

Além do medo do desconhecido, também existe a dificuldade em se adaptar às inovações tecnológicas. Se pararmos para pensar, o Whatsapp, que é tão essencial não só para o lazer, mas também profissionalmente, possui somente 10 anos. Agora, se pensarmos em um processo eletrônico, ele começou a se popularizar somente a partir de 2012.

Para pessoas que sempre trabalharam com autos físicos, compreender a sistemática eletrônica e suas funcionalidades não é das tarefas mais fáceis.

3 – Falta de unidade nos sistemas

Essa é uma falha na própria estrutura digital dos tribunais. Não existe uma uniformidade dos sistemas processuais. Diversos estados, tribunais e instâncias possuem seus processos eletrônicos vinculados a um sistema diferente.

Se você tentou utilizar o sistema de um estado diferente do que você atua normalmente, com certeza já passou por alguma dificuldade.

Para se ter ideia, se analisarmos somente Minas Gerais, existem mais de seis programas diferentes, dentre eles:

  • PJE – 1ª instância da Justiça Comum e Justiça do Trabalho
  • JPE – 2ª instância da Justiça Comum
  • Projudi – Juizado Especial
  • E-proc – Justiça Federal
  • SEEU – Sistema de Execuções Penais
  • SPE – Justiça do Trabalho

Além dessa imensidão de programas, cada um com suas peculiaridades e características diferentes, muitas vezes são instalados com diversas falhas, que só tornam mais penosa a profissão.

Assim, a adesão ao mundo tecnológico se torna uma verdadeira batalha. A diversidade de sistemas com constantes falhas somente aumentam o medo pelo novo e a dificuldade em sua utilização.

4 – Infraestrutura e gastos

Mesmo que em um futuro não tão distante a adesão pela tecnologia vá aumentar o desempenho de sua profissão e reduza seus custos consideravelmente, o investimento inicial pode ser elevado.

Esse valor, muitas vezes, se justifica pelo fato de que existem muitos escritórios e profissionais autônomos que utilizam computadores defasados para sua profissão. Ao utilizar ou instalar um sistema eletrônico ou um programa de jurimetria, o equipamento não suporta os requisitos mínimos e é preciso fazer uma atualização ou sua substituição.

O que muitas vezes não se percebe, é que por incrível que pareça, um computador mais veloz pode agilizar toda a sua rotina diária. Dependendo do caso, no tempo que você gastava esperando o seu equipamento ligar é possível responder alguns e-mails.

Independentemente dos benefícios que a tecnologia irá trazer, esse investimento inicial pode assustar algumas pessoas que preferem postergar ao máximo a sua inclusão.

Vimos alguns dos desafios que a implementação da tecnologia no Direito ainda enfrenta, porém, tentar negar que ela é fundamental ou deixar para depois a sua inclusão é uma atitude inconsequente que trará prejuízos no futuro.

Você, que é um Advogado 4.0, com certeza está atento a todas as inovações que surgem na profissão e se especializa no novo para sair na frente.

Se quiser aprofundar um pouco mais sobre as novas tecnologias aplicadas ao Direito, temos uma série específica sobre o tema no nosso curso Direito 4.0: Ganhe Dinheiro na Nova Era do Direito.

#TEDX: O Futuro do Direito | Gabriel Senra

É fato que a tecnologia modificou a forma de trabalho dos Advogados. O próprio Direito 4.0 comprova essas mudanças.

Nesse contexto, é impossível não se perguntar: “Como fazer para transformar uma área tão conservadora?”. Essa é a pergunta que Gabriel Senra, CEO da Linte, responde no TED O futuro do Direito.

Por isso,o Juris indica 12 minutos que podem mudar totalmente sua perspectiva sobre a sua profissão.

Assistir

Tribunais de todo o país investem em Inteligência Artificial para reduzir ações

Por todo o Brasil, órgãos do Poder Judiciário tem se mobilizado para modernizar e otimizar os seus serviços através da implantação de Inteligência Artificial. São diversas iniciativas, que visam tornar mais ágeis a resolução de casos. Afinal, a Justiça brasileira possui milhões de processos em trâmite, que levariam anos para serem solucionados apenas com servidores humanos. Já com a ajuda de sistemas informatizados, muitos processos podem alcançar uma resolução em um prazo muito menor.

Por isso, nessa matéria especial do Blog do Juris, nós selecionamos algumas dessas iniciativas inovadoras que estão acontecendo em todo o país. Vem conferir!

Minas Gerais

O TJMG fez uso da ferramenta conhecida como Radar, uma inteligência artificial capaz de ler processos e separar os que são similares. Dessa forma, ao juntar processos parecidos, o sistema sugere um padrão de voto, que então é revisado por um relator.

Após um ano e meio de testes, o Radar foi finalmente aplicado em novembro de 2018, em uma sessão da 8ª Câmara Cível. Naquela ocasião, 280 processos similares foram julgados em apenas um segundo graças ao Radar.

Pernambuco

O sistema ELIS promove a triagem de processos de execução fiscal, que representam 53% das ações em trâmite no Estado. A inteligência artificial realiza a triagem de processos ajuizados eletronicamente e confere os dados, verificando a existência de prescrição e competência. Com isso, ELIS é capaz de classificar os processos de Executivos Fiscais.

Se quiser saber um pouco mais sobre o sistema Elis, confira nosso artigo sobre como a Inteligência Artificial no TJPE agiliza Processos de Execução Fiscal.

Rio Grande do Norte

Uma parceria entre a UFRN e o Tribunal de Justiça do Estado levou a criação do Poti, um sistema que tem auxiliado a diminuir o número de ações judiciais no Rio Grande do Norte. Ele promove automaticamente a penhora de valores nas contas bancárias de devedores. Além disso, o Poti atualiza o valor da execução fiscal e transfere o montante para as contas oficiais indicadas. Se não existir dinheiro na conta, o Poti é programado para realizar novas buscas em períodos consecutivos de 15, 30 e 60 dias.

Graças ao Poti, o setor que cuidava das penhoras na comarca de Natal foi extinto. Agora, na 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, não há pedidos pendentes de penhora.

O sucesso do sistema foi tão imediato que duas novas inteligências artificiais “irmãs” estão em fase de teste e aperfeiçoamento: Jerimum e Clara. O primeiro classifica e rotula processos, enquanto o segundo lê documentos, sugere tarefas e recomenda decisões. No caso, Clara irá inserir no sistema uma decisão padrão, que poderá ou não ser confirmada por um servidor.

Rondônia

Após um investimento em tecnologia, o TJRO criou, em 2018, um núcleo de inteligência artificial, que desenvolveu o Sinapses. Anunciada em no 13º ConipJud, o Sinapses tem potencial para ser um modelo de sistema unificado com o objetivo de prover inteligência artificial para todo o judiciário brasileiro, segundo o analista Mikaell Araújo, que palestrou no lançamento.

Uma de suas funcionalidades é o módulo gabinete, no qual o juiz do processo recebe auxílio na elaboração de sentenças ao sugerir frases. Com o auxílio do sistema, o TJRO espera uma queda de 60% no tempo médio do trâmite das ações.

Supremo Tribunal Federal

O STF hoje conta com o sistema Vitor, um projeto que objetiva separar e classificar as peças processuais e identificar os principais temas de repercussão geral. Conforme informou o presidente da Corte, Dias Toffoli, ao Valor Econômico, a proposta deve entrar em execução ainda em 2019.

Se quiser aprofundar um pouco mais no assunto, temos um vídeo sobre Novas Tecnologias aplicadas ao Direito no curso Ganhe dinheiro na nova era do direito.

E você, conhece alguma outra iniciativa similar de outros tribunais? Comente com a gente!

 

 

#Livro: A Estratégia do Oceano Azul

Com mais de 3,5 milhões de exemplares vendidos, A Estratégia do Oceano Azul foi publicado em 44 idiomas e se tornou uma obra de referência, adotada por organizações do mundo inteiro. Para os autores W. Chan Kim e Renée Mauborgne, o resultado de uma concorrência acirrada é um oceano vermelho sangrento, repleto de rivais que lutam entre si por uma parcela de lucros cada vez menor. Com base em um estudo de 150 movimentos estratégicos, eles afirmam que o êxito duradouro não decorre da disputa feroz entre concorrentes, mas da criação de “oceanos azuis” – novos e intocados espaços de mercado prontos para o crescimento.

Em outras palavras: quem quer superar a concorrência precisa parar de tentar superá-la.

O mercado jurídico está saturado de profissionais, tornando a busca por clientes mais acirrada. No entanto, ainda existem diversos outros ramos e possibilidades que não foram descobertas. E com este livro você irá aprender como alcançar esses oceanos azuis.

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Entenda as vantagens e riscos de uma Holding

vantagens e riscos de uma holding

Um dos ramos mais comentados e promissores do Direito na atualidade é o Empresarial. São diversas as oportunidades de atuação, desde o contencioso tradicional junto ao judiciário até o planejamento estratégico e compliance.

Quanto ao planejamento estratégico, uma das ideias mais utilizadas pelos advogados empresariais para um bom plano de negócio para seus clientes é a criação de Holdings. Para você, que já é um profissional do Direito 4.0, sair na frente, iremos apresentar as vantagens e riscos ao se criar uma Holding.

O que é uma Holding

As Holdings foram instituídas no Brasil pela Lei das Sociedades Por Ações (Lei nº 6.404/76), que permite exatamente que uma empresa controle ou exerça influência sobre as subsidiárias.

A maneira mais simples de explicar uma Holding é dizer que é uma empresa criada para controlar outras empresas. Uma outra classificação que pode ser dada é como a empresa, que além de possuir a maioria das ações de outras empresas, também detém sua administração e determina suas políticas empresariais.

Um erro comum é pensar que, por ser regulada pela Lei nº 6.404/76, somente pode ser constituída na forma de S/A, porém, nada impede que seja um Sociedade Limitada.

Quais são as vantagens da criação de uma Holding

Quando falamos que as Holdings vêm sendo usadas como peça chave no planejamento empresarial, isso se dá porque possuem diversas vantagens, dentre elas:

  • Facilidade de formação: é muito fácil formar uma Holding, já que as ações podem ser compradas no mercado aberto. O consentimento dos acionistas da sociedade filial não é exigido;
  • Agrupamento de capital: os recursos financeiros das empresas Holding e subsidiárias podem ser agrupados. A empresa pode realizar projetos de grande escala para aumentar sua rentabilidade;
  • Economias de operações de grande escala: a Holding e suas subsidiárias podem aproveitar vantagens de descontos com base na quantidade de itens comprados, bem como melhores condições de crédito;
  • Riscos evitados: caso as subsidiárias realizem negócios arriscados e acabem falhando, a Holding não será afetada pelo prejuízo;
  • Uma Holding também pode ser criada pelo fundador de um grupo para que a essa mantenha a maioria das ações com direito a voto, permitindo a continuidade da empresa diante de herdeiros ansiosos por se beneficiar da morte do fundador. Nesse sentido, atua como um poder estabilizador e garante segurança para um grupo familiar, que enfrenta uma transferência de propriedade devido à morte do fundador;
  • Ajudar a manter o controle do grupo empresarial nas mãos do fundador;
  • Solucionar problemas de sucessão administrativa, treinando sucessores, como também profissionais de empresa, para alcançar cargos de direção;
  • Proporcionar uma melhor administração de bens, visando, principalmente, resguardar o patrimônio. Finalidade hoje muito procurada para evitar conflitos sucessórios;
  • Criar uma alavanca financeira para promover e melhorar a transferência de empresas;
  • A criação de uma Holding que busca uma linha de crédito global permite financiar, de acordo com as necessidades de suas subsidiárias, aquelas que mais precisam no momento;
  • Facilita a obtenção de financiamentos e empréstimos, possibilitando, assim, aumento na diversificação de negócios e melhor planejamento estratégico do grupo;
  • Por receber lucros de todas as sociedades, a Holding tem maior capital de giro;
  • Diminuição do imposto de renda no recebimento de aluguéis: na pessoa física a tributação da renda de aluguel é calculada com base na Tabela Progressiva do Imposto de Renda e pode atingir até 27,5%. Para a pessoa jurídica há a redução de 11,33%, englobando os tributos IRPJ, CSLL, PIS e Cofins mais o adicional do imposto de renda à alíquota de 10%, quando for o caso;
  • Possível diminuição do Imposto de Renda, em caso de venda de imóveis comprados ou integralizados para esse fim.

Classificação das Holdings

Conhecer os conceitos básicos de uma Holding é o primeiro passo para pensar no planejamento estratégico de seus clientes, porém, são tão úteis que existem subclassificações:

  • Holding pura: uma sociedade que tem como objeto social exclusivamente a participação no capital de outras sociedades. Assim, uma Holding pura é apenas uma controladora e suas receitas são provenientes de lucros e dividendos de suas participações societárias.
  • Holding mista: neste tipo de empresa, além da participação nas subsidiárias, exerce exploração de outras atividades empresariais. No nosso país, por questões administrativas e fiscais é o tipo mais usado, prestando serviços civis ou eventualmente comerciais, mas nunca industriais.
  • Holding de participação: pelo interesse de se manter em sociedade é criada com uma participação minoritária.
  • Holding familiar: seu objetivo é controlar o patrimônio de uma ou mais pessoas físicas de uma mesma família, que possuam bens e participações societárias em seu nome. Em outras palavras, o patrimônio passa a ser administrado por uma sociedade, constituída pelos membros da família. Todas as decisões relacionadas a esse patrimônio são tomadas na forma de deliberações sociais, com a participação da pluralidade dos sócios.

Riscos de uma Holding

Muito embora existam diversas vantagens e motivos para serem criadas, é preciso ficar atento a alguns riscos que podem existir:

  • Excesso de capitalização: o capital da Holding e de suas subsidiárias podem ser agrupados, o que pode resultar em excesso de capitalização. Nesse caso, os acionistas não obteriam um retorno justo sobre seu capital investido.
  • Fraude: existe a possibilidade de manipulação fraudulenta de contas.
  • Desvio de poder: a responsabilidade financeira dos membros de uma Holding é insignificante em comparação com o seu poder financeiro. Isso pode levar à irresponsabilidade e ao mau uso do poder.
  • Exploração de subsidiárias: a Holding pode explorar as empresas subsidiárias. As filiais podem ser compelidas a comprar bens a preços elevados. Elas podem ser forçadas a vender seus produtos para a Holding com preços muito baixos.
  • Manipulação: informações sobre subsidiárias podem ser usadas para ganhos pessoais. Por exemplo, as informações sobre o desempenho financeiro das empresas subsidiárias podem ser utilizadas indevidamente para fins de especulação.
  • Concentração do poder econômico: concentração de poder econômico nas mãos de quem administra a Holding.
  • Monopólio secreto: os monopólios secretos podem tentar eliminar concorrentes e impedir a entrada de novas empresas. Além disso, consumidores podem ser explorados pagando preços abusivos nas mercadorias.
  • Gerencial: uma vez que a Holding tenha uma participação majoritária em várias empresas, a administração pode ter conhecimento limitado na indústria, operações e decisões de investimento da empresa controlada. Essas limitações podem resultar em decisões ineficazes.
  • Acionistas minoritários: enquanto a Holding paga impostos sobre lucros de suas subsidiárias, os acionistas pagam impostos sobre os dividendos recebidos da Holding. Os acionistas também podem discordar da abordagem e da tomada de decisões da nova administração. Além disso, com um novo acionista controlador, os acionistas minoritários devem pagar mais para manter sua participação anterior.

Conclusão

Agora que você já sabe o que é, quais as vantagens e porquê utilizar uma Holding, já pode aumentar ainda mais seu ramo de atividades e se especializar nesta área do Direito tão promissora.

Para você que quer aprofundar ainda mais no tema, não deixe de baixar o material sobre Governança, risco e compliance: o guia completo.

Regimento Interno do TJSC autoriza pagamento de custas com cartão de crédito e julgamentos por meio eletrônico

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina promulgou em seu novo Regimento interno duas novas normativas passaram a integrar a tecnologia na rotina diária dos servidores e cidadãos que procuram a Justiça. Trata-se de mais um passo importante na consolidação do Direito 4.0 e na utilização de ferramentas tecnológicas para facilitar e desburocratizar o trabalho dos profissionais jurídicos.

Aprovado desde o último dia 1º de fevereiro, o novo texto do Regimento Interno é o primeiro desde 1982. A principal inovação que ele traz é o estabelecimento do julgamento eletrônico como regra. Assim, os debates sobre as matérias ocorrerão numa sala virtual antes da elaboração do voto. A seguir, nas sessões presenciais, são formalizadas as decisões, acelerando o trâmite dos processos.

Tal medida já havia sido implementada antes no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em agosto de 2018, quando foi implementado o e-Julg. Agora, o TJSC é mais um tribunal a adotar esta prática, visando facilitar o trabalho diário dos desembargadores, juízes, servidores e advogados e tornar mais veloz o acesso do cidadão à Justiça.

Já no último dia 11/03/2019, o Conselho da Magistratura aprovou a regulamentação do novo Regimento de Custas do Poder Judiciário de Santa Catarina. A nova normativa, que entra em vigor no próximo dia 1º de abril, tem como grande novidade a possibilidade do pagamento das custas judiciais via utilização de cartões de crédito ou débito.

Até então, a única modalidade de pagamento era utilizando boletos, que deveriam ser pagos na boca do caixa ou online. Agora, com a possibilidade da utilização de cartões, o Judiciário certamente irá facilitar e acelerar o processo de pagamento das custas para o cidadão comum.

Trata-se de mais uma vez um órgão do Poder Judiciário abrindo as portas para a tecnologia a fim de otimizar os trabalhos para profissionais e cidadãos. Claro, cartões de crédito não são exatamente uma tecnologia nova, porém são uma alternativa simples, popular e muito utilizada, para não mencionar mais segura, a simplesmente carregar maços de dinheiro pela rua. Além disso, seu uso está em crescente aumento pelos brasileiros: segundo reportagem do site Valor Econômico, o valor total das transações em 2016 com cartão de crédito foi de R$ 674 bilhões e com cartões de débito foi de R$ 430 bilhões, representando um aumento de 3% e 10% em relação a 2015.

Desse modo, considerando que muitos brasileiros têm optado por levar cartões para realizar seus pagamentos, faz todo o sentido que o TJSC passe a aceitar esta modalidade de pagamento para as custas. E é possível que tal iniciativa, se bem sucedida no tribunal catarinense, possa ser expandida para outros no futuro.

Se quiser aprofundar um pouco mais no assunto, temos um vídeo sobre Novas Tecnologias aplicadas ao Direito no curso Ganhe dinheiro na nova era do direito.

E você, o que acha dessas inovações implementadas pelo TJSC? Quais modernizações você gostaria de ver utilizadas no tribunal de seu estado? Comente com a gente.

Os prazos processuais no Novo CPC e o processo eletrônico

prazos processuais no novo cpc e o processo eletrônico

Independentemente do tipo de advogado que você é, se atua em processos precisa ter a habilidade de saber fazer a contagem de prazos processuais no Novo CPC.

Um prazo perdido ou mal calculado pode ser fatal para o direito de seu cliente, que poderá, dentre outras situações, perder o seu direito de defesa, a possibilidade de produzir provas ou até mesmo de recorrer de alguma decisão que não concordar. Por isso, é imprescindível que o operador do Direito saiba como fazer esse cálculo correto e, além disso, conhecer as peculiaridades que a lei traz.

Com o advento do Novo CPC, que já não é tão mais novo assim, a matéria é tratada principalmente nos artigos 218 a 235. Muito embora em 2006 o processo eletrônico ainda fosse um embrião, foi promulgada a Lei 11.419/06 para regular o assunto.

Antes de começar a leitura, dê o play no vídeo que fizemos sobre este assunto. Confira!

Como é feita a contagem dos prazos

Os prazos estipulados para cada ato serão encontrados em pontos específicos do próprio CPC ou em legislação esparsa. Por exemplo, o parágrafo 5º do artigo 1.003 estabelece que, salvo os embargos de declaração, o prazo para interposição dos recursos será de 15 dias. O inciso II do artigo 107 determina que o advogado tem direito de pedir vista dos autos fora de secretaria pelo prazo de 5 dias.

Igualmente, se não existir previsão legal, poderá o juiz estipular o prazo para realização de determinado ato. Se, por sua vez, o juiz também for omisso:

  • A obrigação de comparecimento a juízo decorrente de uma intimação deverá ser feita após 48 horas.
  • Se a intimação determinar a prática de algum ato diverso do comparecimento, o prazo será de 5 dias.

Muito embora não seja uma situação comum na prática forense, as partes de comum acordo com o juiz do caso, poderão fixar prazos diversos para a prática de atos processuais, reduzindo ou prorrogando os mesmos (art. 191).

Qual o início da contagem dos prazos?

Se não existir nenhuma estipulação em contrário, será considerado como início do prazo:

  • A data em que o aviso de recebimento for juntado aos autos, se o ato for enviado por correio;
  • A data de juntada nos autos do mandado cumprido, se o ato for feito por oficial de justiça;
  • A data em que ocorrer a citação ou intimação, se feito por escrivão ou chefe de secretaria;
  • O dia útil seguinte à dilação assinada pelo juiz quando for feita por edital;
  • A data de publicação quando a intimação for feita por Diário de Justiça (eletrônico ou impresso);
  • A data em que for juntada a comunicação em cartas precatórias, rogatória ou de ordem; ou a data da juntada da carta nos autos de origem, quando devidamente cumprida.

Assim, em regra, os prazos serão contados excluindo o dia de começo e incluindo a data final, sendo considerados somente os dias úteis. Para ficar mais claro, vamos supor a seguinte situação:

– A sentença foi publicada em 15/03/2019 (sexta-feira).

– Logo, o início do prazo de 15 dias para apresentar apelação terá início no primeiro dia útil seguinte, ou seja, 18/03/2019 (segunda-feira).

– Assim, o último dia para a interposição do recurso será em 05/04/2019 (sexta-feira).

Posso cumprir um ato antes do início do prazo?

Esta dúvida existia, principalmente, para aqueles que atuaram sobre a vigência do CPC/73. Antigamente, um recurso interposto antes da publicação do acórdão era considerado intempestivo. Porém, com a promulgação do CPC/15, não existe mais esse risco. O parágrafo 4º do artigo 219 é claro ao legislar que qualquer ato praticado antes do início do prazo será considerado tempestivo.

Pode parecer desnecessário, mas quando um réu for citado quanto a uma execução, ele não precisa mais aguardar a juntada da carta para poder apresentar seus Embargos à Execução.

Cuidado: se o prazo ainda não tiver se iniciado, mas você fizer carga dos autos ou se der por citado, o seu prazo terá início nesta data e não na que estava prevista.

Como é feita a contagem no processo eletrônico?

O processo eletrônico possui algumas particularidades, sendo que o seu início será o dia útil seguinte à consulta do ato disponibilizado no sistema eletrônico ou ao término do prazo para leitura automática.

Essa leitura automática irá ocorrer após 10 dias corridos da data do envio da intimação. Muita atenção, segundo a Lei 11.419/06, a sua contagem ocorrerá  em dias corridos e não em dias úteis como estipula o CPC/15. Ainda existe alguma divergência jurisprudencial, mas para não correr nenhum risco, melhor considerar como corridos.

Ainda segundo a lei, os prazos terão início no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário Judicial Eletrônico (DJE). Porém, como vimos, se a parte ou procurador estiver cadastrado no portal próprio (PJE, JPE, Projudi, ESAJ etc.), será dispensado a publicação no DJE.

Como é feita a contagem se existirem litisconsortes?

Primeiramente, existirá litisconsórcio quando houver mais de um autor ou mais de um réu no mesmo processo.

Quando falamos de um processo eletrônico não existe nenhuma diferenciação quanto à contagem desses prazos, tendo em vista que todas as partes podem ter acesso simultâneo ao feito.

Entretanto, ainda existem inúmeros processos físicos em nosso país, e como não é possível que mais de uma parte possa ter acesso ao mesmo tempo, nestes casos, o prazo será em dobro para dar mais tempo para cada uma atuar. Entretanto, existem algumas características que precisam ser observadas:

  • Os litisconsortes precisam ter procuradores diversos e de escritórios diferentes;
  • Se existirem mais de 2 réus, deverá ter sido apresentada defesa de pelo menos dois deles. Logicamente, se os demais estiverem revéis, não serão considerados para efeitos de cumprimento dos atos;
  • Nos termos da súmula 641 do STF – o prazo em dobro para interposição de recursos não será considerado se somente um dos litisconsorte sucumbir (perdeu no todo ou em parte a ação).

Qual a diferença entre Citação e Intimação?

As duas principais formas de comunicação entre o juiz e as partes é por meio das citações e intimações, porém, cada uma trata de um instituto independente com suas características individuais.

A citação pode ser definida como a primeira comunicação que é enviada ao réu ou qualquer outro interessado para que tome ciência do processo que está em curso.

Por sua vez, a intimação é a comunicação enviada a qualquer um que já seja parte ou tenha ciência do processo, para que tome ciência de qualquer termo ou ato, e possa agir de acordo com seu interesse.

Agora que você já sabe como fazer a contagem de seus prazos e algumas das situações que podem, por ventura, acontecer, não vai correr o risco de fazer uma conta errada e perder um prazo.

Para aprofundar seus conhecimentos sobre o Direito Processual Civil, não deixe de conferir nosso artigo com Tudo que você precisa saber sobre o novo CPC.

 

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