direito processual civil

Conheça os princípios do direito processual civil

O processo civil brasileiro é regido por princípios que orientam os seus trâmites legais e preenchem lacunas encontradas na legislação. Saber quais são e o significado de cada um deles é fundamental para o trabalho do operador do Direito. Por essa razão, preparamos o presente artigo, que explicará cada um dos princípios do nosso Direito Processual Civil. Continue a leitura!

Princípios constitucionais e infraconstitucionais no Direito Processual Civil

Existem dois tipos de princípios processuais que regem o ordenamento jurídico brasileiro: os constitucionais e os infraconstitucionais.

Os princípios constitucionais, também chamados de fundamentais ou gerais, são aqueles encontrados na própria Constituição. O seu objetivo é o mesmo das regras constitucionais: proteger os direitos fundamentais dos cidadãos.

Já os infraconstitucionais, como a sua denominação indica, estão presentes nas normas infraconstitucionais. No caso do processo civil, encontram-se dispostos no Código de Processo Civil e determinam diretrizes específicas dessa matéria jurídica.

Princípios constitucionais

Princípio do devido processo legal

Este é o princípio base de todos os processos legais regidos pelo ordenamento jurídico brasileiro. Sua fundamentação está no inciso LIV do art. 5º da Constituição Federal e determina que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

A sua importância é tão grande que os demais princípios constitucionais que explicaremos a seguir são derivados dele.

Princípio da igualdade de tratamento

Também chamado de princípio da isonomia, o seu objetivo é garantir que todas as partes no processo tenham igualdade subjetiva perante a lei.

Em outras palavras, esse princípio permite que todos os envolvidos em determinada demanda processual tenham igualdade de direitos e deveres.

Princípio do contraditório e da ampla defesa

Por meio desse princípio, é garantido o direito de defesa para todas as pessoas, físicas ou jurídicas, envolvidas em processos judiciais.

É um complemento ao princípio anterior e confere proteção aos direitos das partes, ao longo dos trâmites processuais.

Princípio da publicidade

O princípio da publicidade determina que todos os atos processuais devem ser informados aos envolvidos e aos seus respectivos procuradores.

Pode-se dizer, inclusive, que ele é um complemento ao princípio do contraditório e da ampla defesa, na medida que as partes precisam ter conhecimento dos atos processuais para apresentarem as suas defesas.

Princípio do direito de ação

Esse princípio também pode receber o nome de princípio de acesso à justiça ou de inafastabilidade do controle jurisdicional.

Ele indica que o acesso à justiça, ou o direito de ação, não pode ser negado àqueles que se sentirem lesados em seus direitos.

Princípio da inadmissão da prova ilícita

Também extraído do inciso LVI do art. 5º da nossa Carta Magna, esse princípio proíbe a apresentação, no processo, de provas obtidas por meios ilícitos.

Vale ressaltar, nesse caso, que a prova ilícita apresentada não anula o processo, apenas a prova em si.

Princípio do duplo grau de jurisdição

O duplo grau de jurisdição é decorrente da possibilidade conferida às partes, pela Constituição, de propor recurso ao discordarem de determinada decisão.

Esse princípio decorre da própria estrutura do judiciário brasileiro. Nele, as ações são ajuizadas em primeira instância, enquanto os recursos são propostos em segunda instância, ou por outro tribunal superior em caso de ações ordinárias de segundo grau.

Princípio do juiz natural

O princípio do juiz natural veta o juízo ou tribunal de exceção, que por sua vez é aquele criado especificamente para julgar determinada demanda.

Assim, a partir desse princípio, as partes têm a segurança de que terão as suas ações julgadas por órgãos preexistentes e por seus respectivos membros, devidamente investidos nessa função.

Princípio da fundamentação das decisões judiciais

Presente no inciso IX, do art. 93, da nossa Constituição, esse princípio determina que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade.

Isto significa que, na decisão proferida pelo Judiciário, devem estar explicitados todos os fatos e os fundamentos que a motivaram.

Princípio da segurança jurídica

Nas normas constitucionais, o princípio da segurança jurídica não está previsto de forma explícita. No entanto, ele pode ser observado implicitamente, nos artigos que versam sobre o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

A segurança jurídica é a previsibilidade das consequências jurídicas decorrentes de determinada conduta. O seu objetivo é de manter a ordem no ordenamento brasileiro, garantindo estabilidade dos atos e procedimentos realizados pelo Judiciário.

Princípio da celeridade

No inciso LXXVIII do art. 5º está a previsão trazida pelo princípio da celeridade: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Assim, em cumprimento a esse princípio, o Judiciário deve sempre buscar acelerar os seus procedimentos, para reduzir o prazo de duração dos processos.

Princípio da efetividade do processo

A efetividade é definida como a capacidade de produzir efeitos. Logo, o princípio que leva esse nome estimula o Judiciário a proferir decisões que sejam efetivas às partes.

Princípios infraconstitucionais

Princípio da verdade formal

A verdade formal é aquela originada do processo legal. É um conceito que se difere da verdade real, que norteia as decisões do Direito Penal e se refere ao que de fato aconteceu.

Nesse sentido, ainda que a verdade encontrada no processo não corresponda à realidade, é ela que o juiz levará em consideração para decidir as suas demandas.

Princípio da disponibilidade

A disponibilidade é a possibilidade que os cidadãos têm de exercer, ou não, os seus direitos. Ou seja, no processo civil, cabe à parte interessada decidir se quer ou não ajuizar determinada ação a qual tenha direito.

Princípio do impulso oficial

Após o ajuizamento da ação, cabe ao juiz dar continuidade ao procedimento, em cada uma de suas etapas, até a conclusão.

A sua previsão legal se encontra no artigo 2º do Código de Processo Civil, que determina que o processo “começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial”.

Princípio do livre convencimento motivado

Da leitura do art. 371, do novo CPC, é extraído o princípio do livre convencimento motivado. Ele prevê que o juiz poderá formular livremente a sua decisão acerca dos fatos expostos no processo e proferir a sua decisão.

A decisão, porém, deve ser motivada, conforme princípio da fundamentação das decisões judiciais, que já explicamos neste artigo.

Princípio da instrumentalidade

A previsão do princípio da instrumentalidade é encontrada nos artigos 188 e 277 do novo Código processual brasileiro. Ele prevê que o ato processual é o instrumento por meio do qual determinada finalidade deve ser alcançada.

Isto quer dizer que, mesmo que o processo tenha tido algum vício, ele não será nulo se atingir o seu objetivo e não prejudicar as partes.

Com a leitura deste artigo, foi possível conhecer a diferença entre princípios processuais constitucionais e infraconstitucionais, e entender o significado de cada um dos princípios que regem o nosso processo civil.

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8 comentários em “Conheça os princípios do direito processual civil”

  1. Muito bom e execelente entendimento muito bem explicado de acordo com o conteúdo programático do concurso público para Defensoria Pública do Rj no que de princípio infraconstitucionais do novo CPC .

  2. Fiquei Muito Interessado pelo seu post.Vou acompanhar seu Blog que é muito bom. É TOP ! Esse tipo de conteúdo tem me agregado muito conhecimento.Grato !

    1. Olá Adalberto,
      ficamos felizes em ter adquirido mais conhecimentos com nosso conteúdo. Continue acessando o blog do Juris, que sempre temos material relevante para você!
      Abraços!

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