MP 936: entenda a medida para preservar o emprego e renda

mp 936

A pandemia do COVID-19, doença causada pela infecção do novo Coronavírus, tem gerado grandes efeitos na vida das pessoas do mundo todo e a discussão sobre o futuro da economia está entre os assuntos mais falados. Mas, porque toda essa preocupação?

As medidas de isolamento social afetaram as relações de trabalho, sem sombra de dúvidas, embora sejam necessárias para reduzir o número do contágio. Segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT), o número de desempregados no mundo todo pode chegar a 22 milhões de pessoas.

Caso essa previsão se concretize, o número de desemprego será maior do que o da crise financeira de 2008, considerada por muitos economistas como a pior crise econômica desde a Grande Depressão em 1929.

Nesse sentido, a preocupação em torno da pandemia e seus efeitos econômicos é necessária e, assim como medidas foram tomadas para conter a disseminação do vírus, medidas para conter seus efeitos na economia também são válidas.

Por isso, para tentar reduzir os impactos do estado de calamidade pública no país, o governo federal tem editado algumas Medidas Provisórias (MP) como a 927/20, trazendo alterações na legislação trabalhista; a 925/20, para evitar que empresas aéreas tenham seus caixas zerados; e, recentemente, a MP 936/20.

Antes de começar a leitura, que tal dar o play e entender um pouco sobre o que será abordado neste texto. Aproveite!

1 – A Medida Provisória 936

O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda ou MP 936, publicada no dia 01/04/20, tem como finalidade: preservar o emprego e a renda; garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; reduzir a jornada de trabalho e salário; e suspender temporariamente o contrato de trabalho.

Dito isso, para que seus objetivos possam ser cumpridos, têm-se três medidas que serão adotadas:

  • Suspensão temporária do contrato de trabalho;
  • Redução proporcional de jornada de trabalho e salário;
  • O Pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

Vamos comentar cada um desses pontos logo abaixo, confira.

2 – Suspensão temporária do contrato de trabalho

A medida autoriza, durante o período de calamidade pública no país, que o empregador suspenda o contrato de trabalho, por meio de um acordo individual que deve ser encaminhado ao trabalhador com antecedência mínima de dois dias. A suspensão terá o prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em dois períodos de 30 dias. Após ficar determinado, o sindicato da categoria deverá ser comunicado no prazo de dez dias.

Enquanto durar a suspensão do contrato de trabalho, o empregado não poderá exercer qualquer atividade laboral, seja de forma parcial ou por home office, sob pena de descaracterizar a suspensão e gerar penalidades ao empregador. Contudo, a relação de emprego continua valendo.

Nesse sentido, a suspensão corresponde à possibilidade de cessar a prestação de serviço por parte do trabalhador e, consequentemente, do pagamento de salário por parte do empregador. Por isso, o governo irá ajudar com um auxílio, chamado de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e, em alguns casos, da empresa também, chamada de ajuda compensatória. Esse tema será falado mais à frente. Continue conosco para ficar por dentro!

A suspensão é aplicável aos empregados que receberam um salário igual ou inferior a três salários mínimos ou para o trabalhador de nível superior que receba acima de 12 mil. A MP 936 não traz nenhuma restrição aos empregados domésticos, desde que sejam formalizados, com carteira assinada. Entretanto, tanto a suspensão quanto a redução, que é a segunda medida que poderá ser adotada pelo empregador, não valerá para funcionários públicos e nem aos funcionários de estatais, sejam de empresas públicas ou sociedade de economia mista.

Restabelecimento do contrato

A medida provisória também institui estabilidade do emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da suspensão. Por exemplo, uma suspensão de dois meses garante uma estabilidade de quatro meses no emprego: dois meses durante a suspensão e os outros dois meses após o restabelecimento da jornada.

O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias, contados:

  • Do fim do estado de calamidade pública instaurado no país;
  • Da data estabelecida no contrato individual; ou
  • Da data que o empregado for informado pelo empregador sobre sua decisão de antecipar o fim da suspensão.

3 – Redução proporcional de jornada de trabalho e salário

A diferença entre a suspensão temporária do contrato de trabalho e a redução proporcional de jornada de trabalho e salário é que na primeira, como vimos, há cessação da prestação de serviço e salário. Ao passo que, na redução, o trabalhador irá exercer suas atividades laborais e irá receber seu salário, porém, sua jornada será reduzida e o salário proporcionalmente.

A redução será pactuada por acordo individual escrito entre as partes, que deve ser encaminhado ao trabalhador com antecedência mínima de dois dias corridos. O sindicato da categoria, após ficar determinado que haverá a redução da jornada de trabalho e salário, deverá ser comunicado no prazo de dez dias.

A MP prevê três tipos de redução de salário e de jornada, sendo permitidos, portanto, a redução de 25%, 50% ou 70%, por até 90 dias. Então, por exemplo: se o funcionário trabalha oito horas por dia e teve uma redução de 50%, ele receberá metade do salário e irá trabalhar só quatro horas.

Para amparar o trabalhador, o governo garantiu o pagamento do valor do seguro-desemprego de forma proporcional à diminuição salarial. Ou seja, quem tiver uma redução de 25% da jornada de trabalho e, consequentemente, do salário, irá receber um auxílio de 25% do valor que receberia do seguro-desemprego em razão da dispensa.

É importante dizer que a redução não pode deixar, em hipótese nenhuma, o empregado receber um salário menor que o mínimo. As ajudas do governo (Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda) e da empresa (ajuda compensatória) não configuram salário e, portanto, não entram neste cálculo.

Restabelecimento da jornada de trabalho e do salário

A jornada de trabalho e salário, que eram pagos anteriormente, serão restabelecidos no prazo de dois dias, contados:

  • Do fim do estado de calamidade pública instaurado no país;
  • Da data estabelecida no contrato individual; ou
  • Da data que o empregado for informado pelo empregador sobre sua decisão de antecipar o fim da suspensão.

4 – O pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda

Como vimos, esse benefício pago pelo governo é chamado de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda. Seu cálculo é feito com base no seguro-desemprego, o qual o trabalhador teria direito em razão de dispensa. Esse valor emergencial mensal será devido a partir da data de publicação dessa medida e será pago em até 30 dias.

Porém, para que o empregado tenha direito a esse benefício, o empregador deve informar ao Ministério da Economia a respeito da suspensão ou da redução no prazo de dez dias, contados da celebração do acordo. Este prazo corresponde, também, ao disponibilizado para comunicar ao sindicato da categoria sobre a redução da jornada e salário ou suspensão.

Caso não ocorra a comunicação ao Ministério da Economia no prazo previsto de dez dias, o empregador ficará responsável pelo pagamento do salário anterior ao da redução ou suspensão, até que a informação seja prestada.

Segundo a MP 936, em seu artigo 6º, §2º, não serão todos os funcionários que farão jus a esse auxílio, são eles:

  • Servidores e funcionários públicos;
  • Funcionários que estiverem recebendo algum benefício da previdência, como aposentadoria;
  • Funcionários que estiverem recebendo bolsa de qualificação profissional pela suspensão contratual; e
  • Trabalhador que estiver recebendo seguro-desemprego.

O que é ajuda compensatória?

Além do benefício pago pela União, as empresas que suspenderem temporariamente o contrato de trabalho ou reduzirem a jornada de trabalho e salário, poderão pagar uma “ajuda compensatória”. Porém, a MP não estabelece um valor mínimo, por isso, ela terá que ser decidida por meio de um acordo individual ou coletivo.

No entanto, será obrigatório para as empresas que tiverem uma renda bruta maior que R$4,8 milhões e, nesse caso, a ajuda não poderá ser inferior a 30% do salário.

É fato que a MP 936/20 trouxe uma série de mudanças para os empregadores e empregados. Porém, não é todo mundo que acredita que essa seja a melhor solução para esse momento incerto em que vivemos, não sendo, portanto, tema consensual. Existem argumentos favoráveis e desfavoráveis à sua implementação.

Entre os pontos positivos a essa medida, encontra-se a ideia de que ela tem, como finalidade, evitar a demissão em massa, mantendo em vigor a relação de emprego entre trabalhador e empregador. Ao passo que, os argumentos desfavoráveis defendem a ideia de que os acordos individuais são extremamente importantes e sensíveis e, por isso, deveriam ser realizados na presença de um profissional do Direito ou com a mediação do sindicato da categoria.

Para ajudar advogados e advogadas em suas consultorias a clientes e com utilidade em processos, acesse a calculadora referente à MP 936.

Caso tiver interesse em saber mais sobre as outras Medidas Provisórias que foram publicadas com a finalidade de contornar o COVID-19, deixe nos comentários! Não esqueça de nos dizer, também, o que achou da MP 936, adoraríamos saber sua opinião sobre esse assunto!

No meio do caminho tinha um ninho, tinha um ninho no meio do caminho

cronica deborah salomao tinha um ninho no meio do caminho

A Páscoa é época de celebrar a vida. Este feriado religioso, que nos lembra a ressurreição de Jesus, é celebrado nos países com maioria cristã. Por aqui, nós decoramos as casas com pintinhos, coelhinhos e cenouras, e esperamos que chegue o coelhinho da páscoa com nossos deliciosos ovos de chocolate. Cristã e chocólatra que sou, a páscoa muito me apetece. Na Alemanha, ao invés dos ovos de chocolate, pintam-se os ovos da galinha de diferentes cores. A decoração também conta com coelhinhos e pintinhos em seus ninhos, representando a vida nova.

Acontece que nem todos se alegram com a decoração sazonal. Na época pascal de 2012, a alegria da moradora de um prédio na Alemanha durou pouco. Com o objetivo de ornamentar seu lar para a páscoa, ela colocou um ninho pascal nas escadas do prédio. O ninho tinha aproximadamente 30 centímetros de diâmetro e 24 centímetros de altura. Todos os moradores passavam pelo ninho na parte de 64 centímetros que sobrava livre do degrau.

O artefato decorativo parecia não incomodar, até que uma vizinha acabou por tropeçar no ninho e cair. Mas ela não deixou barato, nada de conversa amigável, nada de “por favor”, ela foi resolver suas mágoas e machucados no judiciário.

Ora, há lugar melhor para perpetuar uma briga de vizinho que o judiciário? Enquanto o processo está em trâmite, os vizinhos estão em guerra, com sorte se estabelece uma “guerra-fria”, com azar um campo de batalha digno de inspirar Picasso a pintar um novo “Guernica”.

A mediação veio para nos lembrar que o judiciário, muitas vezes, não é o melhor lugar para se resolver um conflito que tenha como pano de fundo uma relação continuada, algo entre familiares, vizinhos ou sócios, muitas vezes merece uma atenção especial de pessoas qualificadas legal e psicologicamente para não só aplicar a lei, mas levar o conflito para um patamar mais colaborativo, legitimando as dores de cada parte.

Definitivamente, o judiciário não me parece o melhor lugar para resolver o problema do “ninho no meio do caminho”. Aliás, provavelmente, a vizinha da queda não queria mesmo resolver o problema. Ela queria era dar uma boa lição na vizinha pascalina. Queria apontar um culpado. Mas não é por menos! Segundo consta nos autos, o tombo originou um roxo de 2 centímetros na perna dela, inchaço leve e vermelhidão na pele. Como se isso não bastasse, com o tombo, sua meia-calça rasgou.

Nos autos ela alegou que sua capacidade laboral diminuiu 35% devido à queda. Por isso, pedia à vizinha irresponsável 850 euros pelos danos morais e materiais sofridos. E nisso tenho que convir com a requerente, escada não é lugar de objeto decorativo!

Faltou, neste prédio, um(a) bom(a) síndico(a), daquele(a)s chato(a)s, que nunca teria permitido que o ninho jazesse nos degraus de uso comum. Estes síndicos têm seu lugar, são os positivistas do edifício, os que praticam o slogan de “ordem e progresso”. Seguem à risca o que determina o Art. 1.348, IV do Código Civil: compete ao síndico cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia! Mas no país da Ordnung, ou seja, da ordem, parece que nada na convenção de condomínio proibiu a senhora dona vizinha de colocar seu ninho no meio do caminho.

Todavia, como a autora sabia da existência do ninho há semanas e estava convivendo com ele na escada, sem nenhuma reclamação ou problemas para passar até aquele dia, o tribunal entendeu que a autora foi negligente, deixando de se cuidar. Aquele ninho não era um obstáculo novo, portanto a queda era previsível e, ato contínuo, evitável. A tal diminuição da capacidade laboral em 35% também não colou.

A ação judicial da vizinha que caiu foi até julgada procedente pelo tribunal de Dortmund, que responsabilizou a dona do ninho pelas consequências do tombo. Mas a condenação não passou perto dos 850 euros pretendidos. A condenação foi de 100 euros e o tribunal ainda resolveu dividir pela metade a culpa pelo acidente, responsabilizando também a moradora que caiu. Assim, se o objetivo da moradora era mesmo a vingança, não deu muito certo.

Neste caso, o espírito pascoal cristão mandou lembranças e, provavelmente, da próxima vez que a vizinha precisar do clássico ovo para terminar de fazer a massa do bolo, ela terá que procurar em outro ninho.

Deborah Alcici Salomão é Cronista | Advogada | Doutora pela Justus-Liebig-Universität Giessen e Mestre pela Phillips Universität Marburg | Host dos podcasts Última Instância e As Advogadas.

Resolução ANTT nº 4282 de 17/03/2014

Dispõe sobre as condições gerais relativas à venda de bilhetes de passagem nos serviços regulares de transporte terrestre interestadual e internacional de passageiros regulados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres e, dá outras providências.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VIII do art. 25 do Regimento Interno da ANTT, aprovado pela Resolução nº 3.000, de 28 de janeiro de 2009, fundamentada Voto DJB – 001, de 17 de fevereiro de 2014, no que consta do Processo nº 50500.072719/2009-36 e 50500.024543/2011-11;

Considerando a Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre a validade dos bilhetes de passagem no transporte coletivo rodoviário de passageiros;

Considerando o Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008, que regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e fixa normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC;

Considerando o Decreto nº 1.832, de 4 de março de 1996, que aprova o Regulamento dos Transportes Ferroviários;

Considerando o art. 731 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que “Institui o Código Civil”;

Considerando a Lei nº 12.741/2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, de que trata o § 5º do artigo 150 da Constituição Federal; e

Considerando o Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, que dispõe sobre a exploração mediante permissão e autorização de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer as condições gerais relativas à venda de bilhetes de passagem nos serviços regulares de transporte terrestre interestadual e internacional de passageiros regulados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:

I – Bilhete de Passagem: documento fiscal que comprova o contrato de transporte com o passageiro;

II – Bilhete de Embarque: documento não fiscal que comprova o contrato de transporte com o passageiro, vinculado ao Bilhete de Passagem;

III – Bilhete de Embarque Gratuidade: documento não fiscal que comprova o contrato de transporte com o passageiro com direito à gratuidade tarifária;

IV – Cupom Fiscal – Bilhete de Passagem: documento fiscal, emitido pelo Emissor de Cupom Fiscal, que comprova o contrato de transporte com o passageiro e equipara-se para os fins desta Resolução, no que couber, ao Bilhete de Passagem;

V – Cupom de Embarque: documento não fiscal, emitido pelo Emissor de Cupom Fiscal, que comprova o contrato de transporte com o passageiro, vinculado ao Cupom Fiscal – Bilhete de Passagem, e equipara-se para os fins desta Resolução, no que couber, ao Bilhete de Embarque;

VI – Cupom de Embarque Gratuidade: documento não fiscal, emitido pelo Emissor de Cupom Fiscal, que comprova o contrato de transporte com o passageiro com direito à gratuidade tarifária, e equipara-se para os fins desta Resolução, no que couber, ao Bilhete de Embarque Gratuidade;

VII – Emissor de Cupom Fiscal – ECF: equipamento eletrônico que emite o Cupom Fiscal – Bilhete de Passagem, o Cupom de Embarque e o Cupom de Embarque Gratuidade de acordo com as especificações estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz;


VIII – Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF): programa desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao software básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo;

IX – Valor da Tarifa: preço fixado para o serviço, por passageiro, obtido da multiplicação do coeficiente tarifário pela extensão do percurso;

X – Valor do Bilhete de Passagem: inclui valor da tarifa, ICMS e, taxa de embarque e pedágio, se houver; e

XI – Viagem Extra: é aquela que não está prevista no Quadro de Horários cadastrado na ANTT e que poderá ser oferecida visando atender à demanda adicional, devendo a transportadora informar os dados dessa viagem nos prazos e condições estabelecidas na Resolução ANTT nº 3.524/2010.

XII – Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e): documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador. O BP-e comprova o contrato de transporte com o passageiro e equipara-se para os fins desta Resolução, no que couber, ao Bilhete de Passagem; (Inciso acrescentado pela Resolução ANTT Nº 5852 DE 20/08/2019).

XIII – Documento Auxiliar do BP-e (DABPE): representação gráfica resumida do BP-e, impressa em papel comum ou portado em formato eletrônico digital, para acompanhar o passageiro durante a viagem. O DABPE equipara-se para os fins desta Resolução, no que couber, ao Bilhete de Passagem e ao Bilhete de Embarque; (Inciso acrescentado pela Resolução ANTT Nº 5852 DE 20/08/2019).

XIV – O Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF) é um documento fiscal eletrônico cuja emissão e cujo armazenamento serão efetuados exclusivamente por meio eletrônico, tendo existência apenas digital. O CF-e-ECF comprova o contrato de transporte com o passageiro e equipara-se para os fins desta Resolução, no que couber, ao Bilhete de Passagem. (Inciso acrescentado pela Resolução ANTT Nº 5852 DE 20/08/2019).

Art. 3º Os passageiros dos serviços de transporte terrestre interestadual e internacional de passageiros somente poderão ser transportados de posse dos respectivos bilhetes.

Parágrafo único. Serão emitidos Bilhetes de Embarque Gratuidade, para fins de identificação, aos seguintes passageiros:

I – crianças de até 6 (seis) anos incompletos, desde que transportadas no colo e observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menores; e

II – outras pessoas contempladas com o direito à gratuidade em legislação própria.

Art. 4º Os Bilhetes de Passagem e os Bilhetes de Embarque poderão ser emitidos manual, mecânica ou eletronicamente e deles constarão, em sua parte frontal, no mínimo, as seguintes informações:

I – nome, endereço, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e número do Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC da transportadora;

II – denominação do bilhete, de acordo com o art. 2º desta Resolução;

III – data e horário de emissão do bilhete;

IV – identificação do passageiro, constando nome, número do Cadastro de Pessoa Física – CPF, se o possuir, e número de documento de identificação oficial;

V – valor da tarifa;

VI – valor da tarifa promocional, se houver;

VII – alíquota do ICMS e o valor monetário deste tributo;

VIII – valor monetário dos demais tributos incidentes (excluído o valor do ICMS);

IX – valor da taxa de embarque, se houver, e desde que arrecadado pela transportadora;

X – valor do pedágio, se houver;

XI – valor do bilhete de passagem (valor total pago);

XII – número da poltrona;

XIII – origem e destino da viagem;

XIV – prefixo da linha e suas localidades terminais;

XV – data e horário da viagem;

XVI – número do bilhete e da via, série, ou subsérie, conforme o caso;

XVII – agência emissora do bilhete, XVIII – nome da empresa gráfica impressora do bilhete e número da respectiva inscrição no CNPJ, se for o caso, exceto para os bilhetes de embarque;

XIX – tipo de serviço, quando se tratar de viagem em serviço diferenciado;

XX – forma de pagamento; e

XXI – identificação de viagem extra.

§ 1º Deverão constar nos Bilhetes de Embarque Gratuidade, o disposto nos incisos I a IV, XIII a XVII e XXI, e, quando for o caso, os incisos IX a XII e XX, todos do art. 4º, bem como campo constando a gratuidade correspondente, nos seguintes termos:

I – “Gratuidade de Criança”, quando tiver por fundamento o art. 29, inciso XVII, do Decreto nº 2.521,de 20 de março de 1998;

II – “Bilhete de Viagem do Idoso”, quando tiver por fundamento legal o art. 40, inciso I, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;

III – “Autorização de Viagem – Passe Livre”, quando tiver por fundamento legal a Lei nº 8.899, de 29 de junho 1994; e

IV – “Passe Livre Auditores e Agentes do Trabalho”, quando tiver por fundamento do art. 34 do Decreto nº 4.552, 27 de dezembro de 2002;

V – “Bilhete de viagem do Jovem”, quando tiver fundamento no art. 32, inciso I, da Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2015. (Alínea acrescentada pela Resolução ANTT Nº 5063 DE 30/03/2016).

(Revogado pela Resolução ANTT Nº 4432 DE 19/09/2014):

§ 2º O tamanho da fonte de impressão dos bilhetes, na parte frontal, não será inferior ao corpo 12 (doze), de modo a facilitar sua visualização pelo passageiro.

§ 3º Fica vedada a emissão de bilhetes únicos de passagem para operação de serviços de transporte terrestre intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros em linhas distintas.

§ 4º Em caso de extravio, furto ou roubo dos bilhetes, o passageiro terá direito à emissão de 2ª via, apresentando o seu CPF, se o possuir, e documento de identificação oficial no guichê da transportadora. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANTT Nº 4432 DE 19/09/2014).

§ 5º O Bilhete de Passagem emitido por ECF, ou por sistema fiscal eletrônico similar, nos termos do art. 23, observará as disposições do CONFAZ relativas aos documentos fiscais. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANTT Nº 5652 DE 17/01/2018).

§ 6º O Bilhete de Embarque emitido por ECF, ou Sistema Fiscal Eletrônico similar, nos termos do Art. 23, deverá conter as informações previstas nos incisos I a VII, IX a XVII, XIX e XXI do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANTT Nº 5652 DE 17/01/2018).

§ 7º O Bilhete de Embarque deve ser emitido com dado identificador que possibilite a vinculação direta com o documento fiscal correspondente ou com o sistema fiscal emissor. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANTT Nº 5652 DE 17/01/2018).

§ 8º O Bilhete de Embarque emitido por ECF, ou sistema fiscal eletrônico similar, nos termos do art. 23, deve ser emitido com código de barras composto exclusivamente por números, preferencialmente bidimensional, com o seguinte formato e ordenação: número de série do equipamento fiscal emissor ou chave de acesso do documento fiscal eletrônico, número do bilhete de embarque, identificação da linha, data prevista da viagem, hora prevista da viagem, código do desconto, valor da tarifa, percentual do desconto, número de celular do passageiro, código do ponto de origem, código do ponto de destino. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANTT Nº 5652 DE 17/01/2018).

Art. 5º Nas linhas de característica semiurbana, quando utilizados veículos de característica urbana, poderão ser utilizados bilhetes simplificados ou aparelhos de contagem mecânica, eletrônica ou automática de passageiros, asseguradas as condições necessárias ao controle e à coleta de dados estatísticos.

Parágrafo único. Nos bilhetes simplificados deverão constar a garantia de sua prestação ao usuário e os seguintes dados mínimos de caracterização dos serviços:

I – nome, endereço, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e número do Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC da transportadora;

II – valor do bilhete de passagem (valor total pago);

III – prefixo da linha e suas localidades terminais; e, IV – número do bilhete e da via, série, ou subsérie, conforme o caso.

Art. 6º A venda de Bilhetes de Passagem deverá ser efetuada em todos os pontos de seção da linha, diretamente pela transportadora ou, sob sua responsabilidade, por intermédio de agente por ela credenciado.

§ 1º A venda de Bilhetes de Passagem deverá ocorrer nos terminais de passageiros ou em agências de venda de passagens da própria transportadora ou de terceiros, desde que legalmente habilitadas e, facultativamente, por meio de sistema eletrônico não presencial, como a internet e o televendas.

§ 2º A transportadora poderá comercializar passagens no interior dos veículos quando do embarque do passageiro, em ponto de seção autorizada, ao longo da rodovia ou ferrovia, respeitadas as seções da linha, e sempre
que houver impossibilidade operacional para a realização de venda em pontos fixos.

§ 3º A venda de que trata o § 2º somente poderá ser efetuada por preposto da transportadora ou por outro agente credenciado e legalmente habilitado, devendo ser, na ocasião, expedido o bilhete e atendidos os requisitos exigidos para o embarque.

§ 4º A transportadora que não tenha comercializado bilhete de passagem para determinada linha e suas seções, com uma hora de antecedência do início do horário do ponto de origem da linha, poderá não realizá-la, devendo comunicar à ANTT, por meio do Sistema de Gerenciamento de Permissões – SGP, antes do horário previsto para a viagem, sob pena de ser configurada a infração de supressão de viagem. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANTT Nº 4432 DE 19/09/2014).

§5º A transportadora estará desobrigada a atender o ponto de seção autorizado no quadro de tarifas e no esquema operacional do serviço, desde que não tenha sido emitido bilhete de passagem para seção que envolva esse ponto e desde que não coincida com ponto de parada para lanche ou refeição. (Parágrafo acrescentado pela  Resolução ANTT Nº 5285 DE 09/02/2017).

§ 6º Em vendas não presenciais, quando não for possível a obtenção dos Bilhetes de Passagem e de Embarque pelo usuário no ato da compra, o fornecimento dos bilhetes deverá ser garantido no local de início da viagem do passageiro até o horário de partida do veículo mediante a apresentação de documento de identificação previsto na Resolução nº 4.308, de 10 de abril de 2014. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANTT Nº 5652 DE 17/01/2018).

Art. 7º Os Bilhetes de Passagem terão validade máxima de um ano, a partir da data de sua primeira emissão, independentemente de estarem com data e horário marcados.

§ 1º Dentro do prazo de validade e mediante a apresentação do Bilhete de Passagem e de Embarque, os bilhetes com data e horário marcados poderão ser remarcados, para utilização na mesma linha, seção e sentido. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANTT Nº 4432 DE 19/09/2014).

§ 2º No caso previsto no § 1º, o passageiro pode optar por serviço em veículo de categoria diversa do originalmente contratado, arcando com as diferenças dos valores de tarifa, no caso de serviço em veículo de categoria superior ou tendo direito a restituição das diferenças de preço, no caso de serviço em veículo de categoria inferior.

§ 3º Para fins de remarcação, os Bilhetes de Passagem manterão, como crédito para o passageiro, durante sua validade, o valor atualizado da tarifa.

§ 4º O passageiro que desejar remarcar o bilhete adquirido com tarifa promocional sujeitar-se-á às condições de comercialização estabelecidas pela transportadora para a nova data de utilização, observado o disposto nesta Resolução, no que couber.

§ 5º A partir de 3 (três) horas antes do horário do início da viagem até a data de validade do bilhete, faculta-se à transportadora efetuar a cobrança de até 20% (vinte por cento) do valor da tarifa a título de remarcação, e com entrega de recibo ao usuário.

§ 6º Os bilhetes de passagem serão nominais e transferíveis, podendo ser intransferíveis se o contrato de transporte assim dispuser. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANTT Nº 5652 DE 17/01/2018).

§ 7º A transferência do bilhete a outro passageiro dar-se-á pela presença do passageiro cedente ou por meio da apresentação de seu documento de identidade original, munido dos bilhetes de passagem e embarque, no guichê da transportadora.

Art. 8º A venda dos Bilhetes de Passagem deverá iniciar-se com antecedência mínima de trinta dias úteis da data da viagem, exceto para as linhas rodoviárias de característica semiurbana, viagens extras e seções à margem da rodovia.

Art. 9º Os Bilhetes de Passagem serão emitidos em duas vias e os Bilhetes de Embarque serão emitidos em uma via.

§ 1º Uma via dos Bilhetes de Passagem será destinada ao passageiro e de porte obrigatório durante a viagem, não podendo ser recolhida pela transportadora, salvo em caso de reembolso ou de substituição.

§ 2º A via dos Bilhetes de Embarque será recolhida pela transportadora no momento do embarque e deverá ser mantida no veículo durante a viagem com a afixação do tíquete de bagagem do respectivo passageiro, devendo a transportadora manter o controle dos passageiros efetivamente embarcados. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANTT Nº 4432 DE 19/09/2014).

(Revogado pela Resolução ANTT Nº 4432 DE 19/09/2014):

§ 3º Em caso de remarcação ou transferência de bilhete de passagem, somente o bilhete de embarque será alterado, mantendo-se os dados do bilhete da passagem original.

§ 4º A determinação do caput quanto ao número de vias não se aplica quando os bilhetes forem portados pelos usuários em formato digital. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANTT Nº 5852 DE 20/08/2019).

Art. 10. Os Bilhetes de Embarque Gratuidade serão emitidos em duas vias, sendo 1 (uma) via destinada ao passageiro e de porte obrigatório durante a viagem, e a outra via recolhida pela transportadora no momento do embarque.

(Artigo acrescentado pela Resolução ANTT Nº 5652 DE 17/01/2018):

Art. 10-A . Os Bilhetes de Passagem, os Bilhetes de Embarque e os Bilhetes de Embarque Gratuidade poderão ser emitidos e armazenados exclusivamente por meio eletrônico digital.

Parágrafo único. Os bilhetes poderão ser portados em formato digital para efeito de embarque, desde que sejam mantidos os controles da transportadora sobre os passageiros efetivamente embarcados e suas bagagens.

Art. 11. Os Bilhetes de Passagem adquiridos com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data da viagem poderão não ter horário de embarque definido, sujeitando-se o passageiro à disponibilidade de assento.

Art. 12. O passageiro deverá indicar o número do bilhete de passagem quando proceder reclamação sobre o respectivo serviço prestado pela transportadora.

Art. 13. Antes de configurado o embarque, o passageiro terá direito ao reembolso do valor pago pelo bilhete, em até 30 (trinta) dias do pedido, bastando para tanto a sua simples declaração de vontade por meio de formulário fornecido pela transportadora.

§ 1º Para efeito de reembolso do valor pago pelo bilhete dos serviços de transporte rodoviário de passageiros, considera-se configurado o embarque 3 (três) horas antes do horário do início da viagem constante do bilhete de passagem.

§ 2º No caso disposto no parágrafo anterior, o passageiro deverá observar o horário de funcionamento dos guichês de venda de passagem, afixado pela transportadora em local visível, ficando esta obrigada a aceitar a desistência do contrato de transporte pelo contratante, no caso deste não encontrar o guichê em funcionamento no horário estabelecido.

§ 3º Em caso de ausência de formulário, a transportadora estará obrigada a reembolsar o passageiro de imediato e em espécie.

§ 4º O reembolso de Bilhetes de Passagem dar-se-á:

I – nos casos de bilhetes pagos em espécie, em moeda corrente ou por meio de transação bancária de crédito em favor do passageiro e a critério deste;

II – nos casos de bilhetes pagos com cheque, em moeda corrente ou por meio de transação bancária de crédito em favor do passageiro, após compensação bancária da ordem de pagamento e tendo sido configurada quitação do débito, ou devolução do cheque caso o mesmo não houver sido descontado;

III – para compras efetuadas no cartão de crédito, por meio de crédito único, realizado na fatura do titular do cartão, das parcelas já faturadas e pagas, e cancelamento das parcelas vincendas; e

IV – para compras efetuadas por meio de sistema de crediário, em moeda corrente ou por meio de transação bancária de crédito em favor do passageiro, das parcelas pagas, e cancelamento das parcelas vincendas.

§ 5º Faculta-se às transportadoras, exclusivamente no caso de reembolso, reter até 5% (cinco por cento) sobre o valor da tarifa, a título de comissão de venda e multa compensatória, conforme o caso, e com entrega de recibo ao usuário.

§ 6º Na hipótese de a compra ter sido efetuada na vigência de tarifa promocional, o reembolso da quantia paga pelo bilhete dar-se-á pelo valor vigente na data de restituição, subtraído o percentual de desconto concedido na aquisição.

§ 7º O montante do reembolso será calculado com o valor da tarifa vigente na data da efetiva restituição, observadas as disposições previstas nos parágrafos anteriores.

(Revogado pela Resolução ANTT Nº 5652 DE 17/01/2018):

§ 8º É condição para solicitação do reembolso a devolução pelo passageiro dos bilhetes, salvo na hipótese de aquisição por meio de sistema eletrônico não presencial, situação em que a transportadora deverá providenciar o cancelamento da compra e proceder ao reembolso de acordo com uma das formas prevista no § 4º deste artigo.

§ 9º No caso de bilhete internacional, o reembolso terá valor equivalente em moeda estrangeira convertida no câmbio do dia da efetivação do reembolso.

§ 10. O não comparecimento do passageiro para embarque ou a não declaração da vontade de desistir antes da configuração do embarque acarretam a perda do direito ao reembolso, mantendo a validade dos bilhetes para fins de remarcação e/ou transferência por até um ano, a partir da data de sua primeira emissão, observado o disposto no art. 7º desta Resolução.

Art. 14. Independente das penalidades administrativas determinadas pela autoridade fiscalizadora e impostas à transportadora em caso de atraso da partida do ponto inicial ou de uma das paradas previstas durante o percurso por período superior a 1 (uma) hora, ou de preterição de embarque de passageiro com bilhete emitido, a transportadora:

I – providenciará o embarque do passageiro em outra transportadora que ofereça serviços equivalentes para o mesmo destino, se houver e assim optar o passageiro;

II – restituirá, de imediato, em caso de desistência do passageiro, o valor do bilhete de passagem; ou

III – realizará ou dará continuidade à viagem dos passageiros que assim desejarem, sanadas as razões do atraso.

Art. 15. Fica assegurada a imediata devolução do valor dos bilhetes de passagem pela transportadora ao passageiro, se este optar por não continuar a viagem, no caso de interrupção ou atraso da viagem por mais de três horas devido a defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade.

Art. 16. Durante a interrupção ou retardamento da viagem, ou atraso no ponto inicial da viagem, por mais de 3 (três) horas, a alimentação e a hospedagem, esta quando for o caso, dos passageiros correrão às expensas da transportadora, quando devido a defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade. (Redação do caput dada pela Resolução ANTT Nº 4432 DE 19/09/2014).

Parágrafo único. A hospedagem será sempre devida quando, após o prazo definido no caput, for constatada a impossibilidade de continuidade da viagem no mesmo dia, independentemente da transportadora que realizará a viagem.

Art. 17. Se, em qualquer das paradas obrigatórias, o passageiro interromper sua viagem por iniciativa própria, nenhum reembolso será devido pela transportadora.

Art. 18. Quando, por eventual indisponibilidade de veículo de categoria em que o transporte foi contratado, tanto no ponto de partida como nos pontos de paradas intermediárias da viagem, houver mudança de serviço de natureza inferior para superior, nenhuma diferença de preço será devida pelo passageiro.

Parágrafo único. No caso inverso ao previsto no caput deste artigo, será devida ao passageiro a restituição da diferença de preço, devendo a transportadora proceder ao reembolso de imediato.

Art. 19. Na impossibilidade de restituição imediata do valor do bilhete, conforme inciso II do art. 14, art. 15 e parágrafo único do art. 18, a transportadora deverá portar no veículo e emitir formulário com o valor do crédito a ser restituído ao passageiro em seu guichê de vendas, sem cobrança de multas ou encargos. (Redação do caput dada pela Resolução ANTT Nº 4432 DE 19/09/2014).

§ 1º O bilhete de passagem será anexado ao formulário, caso tenha sido emitido de forma manual ou mecânica. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANTT Nº 5652 DE 17/01/2018).

§ 2º No formulário deverá constar no mínimo os seguintes dados: logomarca da transportadora e seus dados cadastrais; data da solicitação, motivo da viagem cancelada, dados do passageiro, forma de restituição, SAC da transportadora, Ouvidoria da ANTT (166); número do bilhete de passagem, valor do bilhete, valor da restituição e dados bancários do passageiro, se necessário.

§ 3º As transportadoras poderão disponibilizar via SAC o serviço de registro de restituição do valor do bilhete, cuja informação do número do protocolo substituirá o formulário. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANTT Nº 4432 DE 19/09/2014).

(Artigo acrescentado pela Resolução ANTT Nº 5652 DE 17/01/2018):

Art. 19-A . O pedido de cancelamento previsto no Art. 22 da Resolução nº 3.535, de 2010 , será permitido e assegurado ao usuário por todos os meios disponíveis para a contratação do serviço e serão observadas as condições estabelecidas nesta Resolução para o reembolso do valor pago ou, a critério do passageiro, para a remarcação.

Art. 20. Quando o passageiro optar por realizar a viagem em serviços de características diferentes daquelas contratadas, a transportadora deverá promover a substituição do respectivo bilhete de passagem, ajustando-o à tarifa correspondente.

Art. 21. A transportadora afixará, em lugar visível e de fácil acesso aos usuários, nos ônibus, as disposições dos arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da Lei nº 11.975/2009. (Redação do artigo dada pela Resolução ANTT Nº 4432 DE 19/09/2014).

Art. 22. No verso da via dos bilhetes destinados aos passageiros, deverá constar a transcrição dos direitos dos usuários relacionados no Anexo Único a esta Resolução. (Redação do artigo dada pela Resolução ANTT Nº 4432 DE 19/09/2014).

Parágrafo único. Para vendas realizadas pela internet, ou quando o usuário solicitar o porte digital do bilhete eletrônico, os direitos dos usuários poderão ser informados quando do aceite do contrato de transporte com o passageiro, ficando dispensada a sua impressão. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANTT Nº 5852 DE 20/08/2019).

Art. 23. As transportadoras poderão optar pela utilização do Emissor de Cupom Fiscal – ECF com o Programa de Aplicativo Fiscal – PAF-ECF, ou sistema similar que emita documento fiscal eletrônico instituído pelo CONFAZ, desde que atendidas as determinações desta Resolução. (Redação do caput dada pela Resolução ANTT Nº 5652 DE 17/01/2018).

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, em caso de impossibilidade de emissão do documento fiscal, será permitida a emissão manual, com posterior lançamento no sistema fiscal utilizado. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANTT Nº 4432 DE 19/09/2014).

§ 2º O reembolso do Cupom Fiscal – Bilhete de Passagem e a remarcação do Cupom de Embarque poderão ser solicitados em qualquer agência de venda de passagem da transportadora ou de agente por ela credenciado, independente do local de aquisição.

§ 3º Na hipótese do caput deste artigo, se a venda for realizada via internet, deverão ser emitidas duas vias do Cupom de Embarque, uma destinada ao passageiro e a outra para recolhimento da transportadora no momento do embarque, ficando dispensado o porte obrigatório durante a viagem do Cupom Fiscal-Bilhete de Passagem.

§ 4º A partir de 30 de janeiro de 2018, ou a critério das Secretarias de Estado de Fazenda, será obrigatória a utilização do ECF e PAF-ECF, ou sistema similar que emita documento fiscal instituído pelo CONFAZ, pelas transportadoras, para o transporte coletivo regular interestadual e internacional de passageiros que não possua características de transporte urbano. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANTT Nº 5652 DE 17/01/2018).

Art. 24. Aplica-se ao transporte ferroviário de passageiros o disposto nos artigos 1º; 2º; 3º; 4º, §§ 2º ao 4º; 5º ao 12; 13, §§ 2º ao 10; 14, incisos II e III; 15 ao 20 e 23 da presente Resolução.

§ 1º Para efeitos de reembolso do valor pago do bilhete de passagem dos serviços de transporte ferroviário de passageiros, considera-se configurado o embarque seis horas antes do início da viagem, observado o horário de funcionamento do guichê de venda.

§ 2º O passageiro dos serviços de transporte ferroviário de passageiros deverá apresentar o seu bilhete de passagem sempre que solicitado durante a viagem, facultando-se à transportadora, no caso de não apresentação, cobrar o valor do bilhete a partir do trecho da viagem identificado.

Art. 25. Os novos modelos de bilhete deverão estar implementados até o dia 3 de janeiro de 2015. (Redação do caput dada pela Resolução ANTT Nº 4432 DE 19/09/2014).

Parágrafo único. Após a implementação de que trata o caput deste artigo, não será exigida a Ficha Individual de Identificação de Passageiro – FICHA.

Art. 26. Os bilhetes de passagem e as FICHAS/bilhetes de embarque dos passageiros regularmente embarcados deverão ser arquivados por viagem, de forma a possibilitar, sempre que necessário, a elaboração de lista dos passageiros, permanecendo as mesmas em poder da transportadora e à disposição da ANTT, nos noventa dias subseqüentes ao término da viagem.

Parágrafo único. Ocorrendo qualquer evento de natureza criminal ou acidente, no curso da viagem, o prazo referido no “caput” deste artigo passará a ser de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias).

Art. 27. A inobservância de disposições constantes desta Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas no Decreto nº 2.521, de 1998, bem como nas Resoluções nos 233, de 25 de junho de 2003, e 3.075, de 26 de março de 2009.

Art. 28. O art. 1º da Resolução ANTT nº 233, de 25 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“I – …..

a) realizar transporte permissionado de passageiros, sem a emissão de bilhete;

b) emitir bilhete sem observância das especificações;

c) reter via de bilhete destinada ao passageiro;

…..

q) não divulgar informações ou fornecer formulários a que esteja obrigado, aos usuários.

II – …..

…..

j) divulgar informações que possam induzir o público em erro sobre as características dos serviços a seu cargo;

III – …..

…..

f) não providenciar, no caso de atraso de viagem ou preterição de embarque, o transporte do passageiro de acordo com as especificações constantes do bilhete de passagem;

…..

IV – …..

…..

o) não prestar assistência aos passageiros e à tripulação, em caso de acidente, assalto, avaria mecânica ou atraso;

…” (NR)

Art. 29. O art. 2º da Resolução ANTT nº 3.075, de 26 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“I – …..

a) realizar transporte de passageiros, sem a emissão de bilhete;

b) emitir bilhete sem observância das especificações;


c) reter via de bilhete destinada ao passageiro;

…..

q) não divulgar informações ou fornecer formulários a que esteja obrigado aos usuários.

II – …..

…..

j) divulgar informações que possam induzir o público a erro sobre as características dos serviços a seu cargo;

…..

III – …..

…..

f) não providenciar, no caso de atraso de viagem ou preterição de embarque, o transporte do passageiro de acordo com as especificações constantes do bilhete de passagem;

…..

IV – …..

…..

l) não prestar assistência aos passageiros e à tripulação, em caso de acidente, assalto, avaria mecânica ou atraso;

…” (NR)

Art. 30. O art. 6º da Resolução ANTT nº 1.383, de 29 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º …..

…..

XV – receber, às expensas da transportadora, enquanto perdurar a situação, alimentação e pousada, nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona, ou interrupção ou retardamento da viagem, por mais de 3 (três) horas, em razão de defeito, falha ou outro motivo de responsabilidade da transportadora;

…..

XVIII – optar, em caso de atraso da partida do ponto inicial ou de uma das paradas previstas, durante o percurso, por período superior a 1 (uma) hora, ou em caso de preterição de embarque, por:

a) continuar a viagem em outra empresa que ofereça serviços equivalentes para o mesmo destino, às custas da transportadora;

b) receber de imediato o valor do bilhete de passagem; ou

c) continuar a viagem, pela mesma transportadora.

XIX – receber a importância paga no caso de desistência da viagem, observadas as regras de reembolso, facultado à transportadora, conforme o caso, reter até 5% (cinco por cento) a título de comissão de venda e multa compensatória, da importância a ser restituída ao passageiro, desde que o passageiro manifeste-se com antecedência mínima de três horas em relação ao horário de partida constante no bilhete;

XX – estar garantido pelo Seguro de Responsabilidade Civil contratado pela transportadora, que prevê a cobertura para garantir a liquidação de danos causados aos passageiros, em virtude de acidente quando da realização da viagem em ônibus, discriminados nas respectivas apólices, que operam os serviços, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT), a que se refere a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974;

…..

XXII – comprar passagem com validade de um ano, a contar da data de sua primeira emissão, independente de estar com data e horário marcados, sendo que os Bilhetes de Passagem adquiridos com antecedência mínima de sete dias da data da viagem poderão não ter horário de embarque definido;

XXIII – remarcar o bilhete adquirido com data e horário previamente marcados, observado o prazo de validade do bilhete, para utilização na mesma linha, seção e sentido, podendo inclusive optar por serviço em veículo de categoria diversa do originalmente contratado, arcando com as diferenças dos valores de tarifa, no caso de serviço em veículo de categoria superior ou tendo direito à restituição das diferenças de preço, no caso de serviço em veículo de categoria inferior.

XXIV – transferir o bilhete adquirido, observado o prazo de validade do bilhete.” (NR)

Art. 31. O art. 2º do Titulo III da Resolução ANTT nº 19, de 23 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Para fins deste Título, considera-se Seguro de Responsabilidade Civil o contrato que prevê a cobertura para garantir a liquidação de danos causados aos passageiros, em virtude de acidente quando da realização da viagem em veículos que operam os serviços de transporte mencionados no art. 1º, obrigatoriamente discriminados nas respectivas apólices.” (NR)

Art. 32. O anexo da Resolução ANTT nº 3.524, de 26 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“…

VII – número de viagens extras por linha.”

Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 34. Fica revogada a Resolução ANTT nº 978, de 8 de junho de 2005, e suas alterações.

JORGE BASTOS

Diretor-Geral

Em exercício

(Redação do anexo dada pela Resolução ANTT Nº 4432 DE 19/09/2014):

ANEXO ÚNICO

DIREITOS DOS PASSAGEIROS

I – ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto;

II – transportar, gratuitamente, até 30 (trinta) quilos de bagagem no bagageiro e 5 (cinco) quilos de volume no porta-embrulho;

III – receber os comprovantes das bagagens transportadas no bagageiro e ser indenizado por extravio ou dano de bagagem transportada no bagageiro;

IV – receber a diferença do preço da passagem em veículos de características inferiores às daquele contratado;

V – receber, às expensas da transportadora, alimentação e pousada, nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona ou interrupção/retardamento da viagem, após 3 (três) horas, em razão de defeito, falha ou outro motivo de responsabilidade da transportadora;

VI – receber da transportadora, em caso de acidente, imediata e adequada assistência;

VII – optar, em caso de atraso por período superior a 1 (uma) hora, por: continuar a viagem em outra empresa às expensas da transportadora; ou receber de imediato o valor do bilhete de passagem, em caso de desistência; ou continuar a viagem, pela mesma transportadora, que deverá dar continuidade à viagem num período máximo de 3 (três) horas após a interrupção;

VIII – remarcar o bilhete adquirido observado o prazo de um 1 (ano) de validade do bilhete a contar da data da primeira emissão. A partir de 3 (três) horas antes do início da viagem, é facultado à transportadora efetuar a cobrança de até 20% (vinte por cento) do valor da tarifa a título de remarcação.

IX – Transferir o bilhete adquirido, exceto se o contrato de transporte dispuser de outra maneira, observado o prazo de 1 (um) ano de validade do bilhete a contar da data da primeira emissão. (Redação do inciso dada pela Resolução ANTT Nº 5652 DE 17/01/2018).

X – receber a importância paga no caso de desistência da viagem, desde que com antecedência mínima de 3 (três) horas em relação ao horário de partida constante do bilhete, facultado à transportadora o desconto de 5% (cinco por cento) do valor da tarifa;

XI – estar garantido pelo Seguro de Responsabilidade Civil contratado pela transportadora;

XII – não ser obrigado a adquirir seguro facultativo complementar de viagem.

É possível advogar sem um escritório físico?

locais de trabalho para advogados

Muitos advogados ou advogadas imaginam que, para exercerem a profissão, é essencial ter uma sede física. Todavia, arcar com o custo mensal para manter um escritório próprio não é tarefa fácil, principalmente para quem está começando na advocacia.

As despesas são muitas, como: aluguel, internet, energia, computador, impressora, etc. O profissional pode escolher assumir esses gastos ou não, já que, existem espaços alternativos para se trabalhar e ainda mais econômicos.

Atualmente, em razão da tecnologia e da economia colaborativa, há uma tendência ao compartilhamento de espaços de trabalho, que podem ser gratuitos ou pagos, de forma que não é necessário ter uma estrutura física própria para advogar. Além disso, o profissional pode optar por trabalhar de sua própria casa, na modalidade de home office.

Abaixo, listamos algumas opções de locais de trabalho para profissionais jurídicos.

1 – Escritórios compartilhados da OAB

A maioria das seccionais e subseções da OAB oferecem esta opção ao advogado(a). Nos escritórios compartilhados, estão disponíveis para os profissionais toda a estrutura física necessária para sua atuação, como: salas de reunião, computador, impressora, acesso à internet, etc.

Cada seccional ou subseção disponibiliza regras diferentes para o uso do escritório compartilhado. Algumas exigem que o(a) advogado(a) esteja em dia com o pagamento da anuidade e outras apenas pedem a confirmação da inscrição do profissional naquela OAB.

Podemos destacar algumas seccionais que oferecem esse serviço, por exemplo:

O escritório compartilhado é uma excelente alternativa para os profissionais, pois você atenderá o seu cliente de forma estruturada, em um ambiente preparado para isso e sem nenhum custo adicional, além da anuidade da OAB, como é exigido em alguns casos.

Além disso, essa modalidade de trabalho permite que você estabeleça contato com outros colegas advogados(as), o que pode gerar parcerias de trabalho, contratos novos e networking.

Recomenda-se que, caso se interesse por utilizar esse espaço, entre em contato com a seccional ou subseção em que está localizado para obter informações quanto à disponibilidade e critérios de utilização do escritório compartilhado.

2 – Coworking

O coworking é um modelo de escritório onde pessoas e empresas de diversos segmentos pagam para compartilhar o mesmo ambiente e, em contrapartida, é oferecida uma estrutura completa para o trabalho com salas de reunião equipadas, internet, comodidade para receber os clientes, dentre outros.

Cada coworking possui opções diferentes para se trabalhar. Alguns oferecem aluguel de salas mensais, outros apenas mesas de trabalho compartilhadas com outros colegas ou, ainda, salas de reunião alugadas por hora, que podem ser escolhidas conforme sua necessidade.

O coworking oferece algumas vantagens para o seu negócio:

a) Possui um custo reduzido, considerando a estrutura do local;
b) Não precisa se preocupar em pagar várias contas por mês como a internet, energia e limpeza. Basta, para isso, pagar um valor fixo e toda a estrutura lhe é fornecida;
c) É um ambiente excelente para networking, pois lá você poderá estabelecer novas conexões, até com profissionais que não são da área do Direito e que podem te ajudar em algum momento;
d) É um ambiente empresarial, ou seja, novos negócios podem surgir a partir das relações e empresas que ali estão estabelecidas.

O coworking é uma excelente opção para os advogados e advogadas, principalmente pelo custo baixo e pelas possibilidades de prospectar novos clientes.

Ainda, é um ambiente que propaga a cultura de inovação, por isso, estar inserido nesse local de trabalho lhe permite estimular a criatividade, trocar conhecimento com pessoas que pensam e atuam em áreas totalmente diferentes e ter contato com temas não jurídicos. Ou seja, a sua capacidade de criar soluções e resolver problemas de formas diferentes é propiciada por meio de um ambiente diferente e diverso.

3 – Home office

Além das opções acima, o(a) advogado(a) pode escolher trabalhar em casa, na modalidade home office.

Confira, a seguir, algumas vantagens e desvantagens em se trabalhar dessa forma:

VantagensDesvantagens
Não precisar se deslocar, o que gera economia de tempo e dinheiro.Solidão, pois o profissional passa a maior parte do tempo sozinho.
Ter autonomia para delimitar os horários de trabalho.Pode acontecer do profissional não conseguir separar o horário de trabalho do lazer, ficando hiperconectado e procrastinando tarefas, gerando estresse.
Trabalhar em um ambiente com menos pessoas pode facilitar na concentração para realização de tarefas.Dificuldades para prospectar clientes por passar muito tempo em casa.

Essa modalidade é muito interessante para quem deseja gastar pouco para advogar. Das vantagens listadas acima, a principal é a autonomia para definir os horários de trabalho, pois isso lhe dará uma flexibilidade muito grande. Em razão dessa autonomia, você precisará ter disciplina para não procrastinar ou se distrair, pois só assim irá conseguir manter um bom rendimento no trabalho.

4 – Conclusão

Apresentamos opções variadas para que você consiga advogar sem precisar arcar com custos altos de aluguel e manutenção para ter um espaço físico próprio.

Para escolher o que mais se adequa à sua realidade, é importante analisar além do custo o seu público-alvo, porque ele precisará ser bem atendido, seja qual for a forma de trabalho escolhida.

Se optar por trabalhar na modalidade home office, provavelmente irá atender seus clientes por chamadas de vídeo e áudio e, a depender da natureza da ação ou de características do cliente, isso pode ser um desconforto.

Mas nada impede que você faça o home office e mescle alguns dias de trabalho em coworking ou faça atendimentos presenciais nos escritórios compartilhados da OAB.

Lembrando que, o uso de aplicativos para comunicação em tempo real como WhatsApp, por exemplo, deve se ater às regras de publicidade estabelecidas pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Por isso, o profissional deve verificar se há alguma regra específica a depender da seccional em que atua, para que realize o atendimento de clientes por meio eletrônico.

É importante saber que as modalidades de trabalho podem ser definidas de acordo com a conveniência e o profissional pode variar entre elas, até para sentir em qual dessas modalidades a pessoa se sente mais confortável.

Você trabalha ou já trabalhou em escritórios compartilhados ou em home office? Qual a sua opinião sobre o assunto? Comente conosco, queremos saber suas experiências.

Medida Provisória 927 e as alterações no Direito do Trabalho

MP 927

Durante o surto do COVID-19, o medo é um sentimento presente no cotidiano de toda a população mundial. Além do medo de contágio e da dúvida se o sistema de saúde conseguirá suportar toda a demanda de doentes, existe também a incerteza econômica que assola o país. Empresários estão tendo que reinventar os seus negócios, as contas continuam chegando e empregados não sabem como será o dia de amanhã.

Em momentos de crise, medidas extraordinárias precisam ser tomadas, assim, o governo brasileiro, no intuito de minimizar os impactos econômicos, que possam ser acarretados pelo coronavírus, editou a Medida Provisória (MP) nº 927, dispondo sobre medidas trabalhistas durante o período em que o país se encontra em estado de calamidade e de emergência de saúde pública.

Profissionais do Direito devem considerar essas mudanças, com o intuito de orientar seus clientes, pois a MP nº 927 trata de assuntos sensíveis, que geram polêmicas, independente de questões políticas ou suas motivações.

Para você se atualizar sobre esse momento, elencamos as principais alterações. Mas antes, convido você a dar o play e conferir um pouco mais sobre o que vamos falar no post.

1 – Justificativa

A Medida Provisória foi promulgada para regulamentar algumas ações que os empregadores poderão tomar para preservar o emprego, a renda e superar esse momento de crise.

Durante o período de contaminação, diversos governadores também decretaram estados de calamidade pública, ao restringirem a circulação de pessoas e atividades econômicas, logo, diversos empresários estão com seus estoques parados, vendas zeradas e precisando criar novas formas de negócios para tentar sobreviver.

Assim, temeroso dos efeitos negativos que possam acarretar na economia, especialmente com demissões em massa, aumento da taxa de desemprego e a decretação de falência de diversas empresas, o governo aprovou que os empregadores poderão adotar as seguintes medidas:

  • O teletrabalho (home office);
  • A antecipação de férias individuais;
  • A concessão de férias coletivas;
  • O aproveitamento e antecipação de feriados;
  • O banco de horas;
  • A suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
  • O direcionamento do recolhimento do FGTS.

2 – Teletrabalho ou home office

Antes mesmo dessa fase, mesmo que timidamente, o trabalho remoto é uma realidade que, cada vez mais, vem se tornando comum na sociedade. Empreendedores já perceberam as vantagens que essa forma de prestação de serviço pode trazer e autorizam que seus funcionários exerçam seu labor fora da sede da empresa.

Anteriormente à Reforma Trabalhista de 2017, pela Lei nº 13.467/2017, não existia previsão para esse regime de trabalho, mas como diversos profissionais já atuavam dessa forma, a CLT foi editada para acrescentar essa modalidade, desde o artigo 75-A até o 75-E.

Porém, existem algumas regras para que o trabalho possa ser exercido remotamente: o serviço, que naturalmente é prestado nas dependências da empresa, passa a ser exercido, na maior parte do tempo, fora da mesma utilizando tecnologias de informação e comunicação. Ou seja, não é cabível para aqueles profissionais que exercem suas atividades externamente, como vendedores externos e motoristas.

Uma dúvida que pode surgir é se o trabalhador pode comparecer na empresa enquanto está em regime de home office. A resposta é sim, o comparecimento esporádico não descaracteriza o teletrabalho, porém, essa situação deve ser exceção e em casos pontuais, como reuniões presenciais ou treinamentos.

Além disso, para que o regime seja implementado, deverá ser feito um aditivo no contrato individual de trabalho, que deve conter:

  • Concordância do empregado e do empregador;
  • Especificação de quais serão as atividades exercidas;
  • Quem irá fornecer equipamentos e infraestrutura para a prestação de serviços;
  • Como irá funcionar o reembolso por despesas extraordinárias;
    – Vale lembrar que, de acordo com a CLT, essas despesas não integram a sua remuneração.

Além do aditivo contratual, o empregador deverá entregar um termo de responsabilidade (assinado pelo empregado) e instruir, por escrito, o trabalhador sobre as precauções que devem ser tomadas para evitar doenças e acidentes de trabalho.

Uma dúvida muito comum é quanto à jornada de trabalho. Em regra, não haverá controle nem horas extras, entretanto, nada impede que seja estabelecido por meio de um acordo individual ou normas coletivas.

Por fim, o home office poderá ser encerrado a qualquer momento pelo empregador, desde que concedido o prazo mínimo de 15 dias para que o empregado se organize para retornar ao trabalho presencial, o qual deverá ser feito por um novo aditivo contratual.

2.1 – O que muda com a MP 927

De acordo com o texto da Medida, enquanto o país estiver em estado de calamidade pública, o empregador poderá:

  • Instituir o regime de teletrabalho e o seu encerramento
    – Não é mais exigido o registro prévio da alteração no contrato de trabalho;
    – Caso decida alterar o regime de trabalho, o empregado deverá ser notificado por escrito ou meio eletrônico com antecedência mínima de 48 horas.
  • O termo de responsabilidade pela aquisição, manutenção e fornecimento de equipamentos e infraestrutura poderá ser firmado no prazo de até 30 dias contados da mudança do teletrabalho;
  • Caso o empregado não possua equipamentos ou infraestrutura necessária, o empregador poderá:
    – Fornecer em regime de comodato e pagar pela infraestrutura necessária, sem que isso caracterize verba salarial;
    – Determinar que a jornada de trabalho será computada como trabalho à disposição, ou seja, quando o empregado está disponível aguardando ordens.
  • Utilizar aplicativos ou programas de comunicação fora da jornada de trabalho não constitui tempo à disposição, prontidão ou sobreaviso, ao menos que exista previsão em acordo individual ou coletivo.
  • O home office também poderá ser adotado para estagiários e aprendizes.

3 – Férias individuais e coletivas

As férias individuais são um dos principais direitos reconhecidos ao trabalhador para garantir sua saúde e segurança laboral, pois permitem que o mesmo possa recuperar suas energias físicas e mentais após a prestação de seus serviços por longos períodos. Além disso, permitem que o empregado possa participar mais ativamente de seu núcleo familiar, social e comunitário.

Assim, a cada período de 12 meses de contrato de trabalho, o trabalhador terá direito a requerer suas férias por 30 dias corridos, caso não tenha faltado injustificadamente mais de 5 vezes ao serviço nos últimos 12 meses (o número de dias varia de acordo com as faltas).

Vale lembrar que, caso o empregado não tenha cumprido o período adquirido, mas por algum motivo necessite de antecipar suas férias, as mesmas poderão ser concedidas proporcionalmente, mas será iniciado um novo período aquisitivo.

Assim, após o decurso de 12 meses, o trabalhador terá o direito adquirido de gozar suas férias, que podem ser divididas da seguinte forma:

  • Um período inteiro de 30 dias;
  • Em até três períodos desde que:
    – Um tenha, no mínimo, 14 dias;
    – Os outros não tenham menos de 5 dias.
  • Essa proporção pode ser alterada por acordos coletivos.

Além disso, a solicitação de férias deverá ser feita com antecedência mínima de 30 dias e não poderá ter início dois dias antes de feriados ou final de semana.

Por sua vez, as férias coletivas são aquelas concedidas pela empresa a todos ou determinados empregados e somente poderão ser gozadas em dois períodos, sendo que nenhum pode ser inferior a 10 dias corridos. Nesse caso, a comunicação deverá ser feita com antecedência mínima de 15 dias ao órgão local do Ministério da Economia, aos sindicatos responsáveis e aos funcionários.

3.1 – O que muda com a MP 927

Após a edição da Medida Provisória, as férias passam a ter a seguinte mudança:

  • O empregador poderá informar ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência mínima de 48 horas (por escrito ou meio eletrônico);
  • O limite de um período de, no mínimo, 14 dias não é mais exigência;
    – Mas ainda é preciso observar que os períodos não podem ser inferiores a cinco dias corridos.
  • O empregador poderá conceder as férias, mesmo que o período aquisitivo não esteja completo;
  • Empresa e empregados poderão negociar antecipação de períodos futuros de férias mediante acordo individual escrito;
  • Idosos, portadores de doenças crônicas e imunodepressivos terão preferência para gozar suas férias (individuais ou coletivas);
  • Profissionais da área da saúde ou que desempenham funções essenciais poderão ter suas férias ou licenças não remuneradas suspensas, mediante aviso formal (por escrito ou eletrônico), preferencialmente com antecedência de 48 horas;
  • O adicional de 1/3 de férias poderá ser pago até o dia 20/12/2020;
  • A venda de férias somente poderá ser feita se houver concordância do empregador e poderá ser pago até o dia 20/12/2020;
  • O pagamento das férias poderá ser feito até o quinto dia útil do mês seguinte ao seu início;
  • No caso de dispensa, o pagamento das férias será efetuado juntamente com a rescisão;
  • Nas férias coletivas o período mínimo de aviso aos empregados poderá ser de 48 horas e não existe mais o limite máximo de períodos e mínimo de dias corridos;
  • Não será necessária a comunicação prévia do órgão local do Ministério da Economia e sindicatos representativos.

4 – Aproveitamento e antecipação de feriados

Uma novidade para a maioria dos profissionais foi trazida pelos artigos 11 e 12 da MP nº 927, que estipulam que durante esse período, o empregador poderá, desde que por escrito ou meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 horas, antecipar o gozo de feriados não religiosos (federais, estaduais, distritais e municipais).

Os feriados religiosos somente poderão ser aproveitados caso exista concordância do empregado em acordo individual escrito.

5 – Banco de horas

O banco de horas nada mais é do que a possibilidade de se compensar horas positivas ou negativas futuramente, ou seja, o funcionário poderá trabalhar além ou aquém do expediente algum dia, e esse tempo será contabilizado para, posteriormente, sair mais cedo ou trabalhar mais para compensar as horas negativas.

Caso seja implementado o regime de banco de horas, em regra não existirão horas extras, mas isso não quer dizer que o trabalhador possa trabalhar mais de duas horas além de seu turno. A compensação deverá ocorrer no período de até seis meses, mas poderá ser reduzido para compensação no mesmo mês por acordo individual.

5.1 – O que muda com a MP 927

Segundo a Medida Provisória, a empresa poderá determinar a suspensão das atividades do trabalhador e as horas não trabalhadas poderão ser creditadas e compensadas em até 18 meses, a partir do encerramento do estado de calamidade. Porém, a compensação futura dessas horas não poderá ultrapassar duas horas diárias.

6 – Outras mudanças

  • Em primeiro lugar, o art. 18 da Medida Provisória havia previsto que o contrato de trabalho poderia ser suspenso pelo período de até quatro meses para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional, ou seja, durante esse período o trabalhador não iria receber seu salário. Porém, devido a inúmeras reclamações e polêmicas que gerou, no dia seguinte à sua edição, o artigo foi revogado pela Medida Provisória 928/2018.
  • Logicamente, por estarmos em um estado de calamidade, no qual as pessoas devem evitar ao máximo sair de suas residências, os exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares não são obrigatórios nesse momento, mas deverão ser realizados no prazo de até 60 dias após o encerramento do período de calamidade.
  • Também ficam suspensos os treinamentos periódicos e eventuais, previstos em normas de segurança e saúde do trabalho, ou então, se possível, poderão ser realizados à distância. Caso não sejam realizados, deverão ser concluídos em até 90 dias após o encerramento do estado de calamidade.
  • O recolhimento do FGTS pelos empregadores fica suspenso nos meses de março, abril e maio de 2020, os quais possuem vencimento em abril, maio e junho de 2020.
    – O pagamento dos recolhimentos poderá ser feito em até seis parcelas, a partir de julho de 2020, com vencimento no sétimo dia útil de cada mês, sem multa, atualização ou encargos. Para tanto, deverá informar os órgãos competentes até o dia 20/06/2020, sob pena de serem considerados como débitos em atraso com incidência de multa e encargos.
    – Caso exista alguma demissão, a prorrogação do prazo perde validade para aquele funcionário e a empresa deverá recolher em até 10 dias da extinção do contrato os valores devidos.
  • Por fim, um ponto muito importante é que, segundo o Governo, os casos de contaminação por COVID-19 não serão considerados como doença de trabalho, ao menos que fique comprovado que a contaminação se deu no ambiente laboral.

No momento de crise, todos os esforços são necessários para que a situação não se agrave mais e os profissionais do Direito serão essenciais para manter a população e os clientes cientes de todas as mudanças que estão ocorrendo.

E você, já atualizou seus clientes (empresas ou empregados) sobre as alterações legais? Comente conosco.

O impacto do Coronavírus no funcionamento dos Tribunais

funcionamento dos tribunais na quarentena

ATUALIZAÇÃO 08/05/2020

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a Resolução 318/2020 com novas diretrizes para a atuação do Poder Judiciário durante a pandemia do coronavírus.

Fica decidida a prorrogação da suspensão dos prazos processuais físicos até 31 de maio – a data anterior era 15 de maio, conforme atualização do dia 22/04 (abaixo). Os prazos dos processos virtuais foram retomados na última segunda (4/5) e não sofreram alteração com a nova Resolução. Em estados que estejam em lockdown, os prazos de processos virtuais serão automaticamente suspensos, somando-se assim aos físicos.

Para mais informações, acesse o site do CNJ.

ATUALIZAÇÃO EM 22/04/2020

Em uma nova atualização, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) prorroga até 15 de maio o prazo de vigência da Resolução nº 313. Com isso, a Resolução 314 atualiza a norma anterior.

Continuam suspensos, em todos os graus de jurisdição, os prazos processuais e administrativos em meio físico até 15 de maio de 2020, e os processos eletrônicos voltam normalmente no dia 4 de maio de 2020.

POST ANTERIOR

A fim de evitar a disseminação e contaminação do Coronavírus (Covid-19) na população que frequenta os Tribunais, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulgou a Resolução nº 313, a fim de estabelecer o regime de Plantão Extraordinário nas unidades dos Tribunais.

Confira alguns pontos que foram tratados nesse documento.

O Plantão Extraordinário irá funcionar em horário idêntico ao expediente forense regular, estabelecido por cada Tribunal e com suspensão presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores. Esses irão trabalhar de forma remota, na modalidade de home office.

Nessa mesma Resolução, fica suspenso o atendimento presencial de partes, advogados e interessados. Esse atendimento deverá ser realizado por meios tecnológicos com a disponibilização de canais a serem informados por cada Tribunal. Os prazos processuais também ficam suspensos até o dia 30 de abril de 2020.

Durante o Plantão Extraordinário, ficam garantidas a apreciação de matérias de caráter urgente, como: habeas corpus, mandado de segurança, pedidos de concessão de liberdade provisória, entre outras.

Para mais informações sobre o funcionamento e outras medidas de cada Tribunal, acesse os links abaixo.

Tribunais Estaduais

Tribunal de Justiça do Acre
Tribunal de Justiça de Alagoas
Tribunal de Justiça do Amapá
Tribunal de Justiça do Amazonas
Tribunal de Justiça da Bahia
Tribunal de Justiça do Ceará
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Tribunal de Justiça do Espírito Santo
Tribunal de Justiça de Goiás
Tribunal de Justiça do Maranhão
Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Tribunal de Justiça do Pará
Tribunal de Justiça da Paraíba
Tribunal de Justiça do Paraná
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Tribunal de Justiça do Piauí
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Tribunal de Justiça de Rondônia
Tribunal de Justiça de Roraima
Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Tribunal de Justiça de São Paulo
Tribunal de Justiça de Sergipe
Tribunal de Justiça do Tocantins

Tribunais Regionais do Trabalho

TRT da 1ª Região (Rio de Janeiro)
TRT da 2ª Região (São Paulo)
TRT da 3ª Região (Minas Gerais)
TRT da 4ª Região (Rio Grande do Sul)
TRT da 5ª Região (Bahia)
TRT da 6ª Região (Pernambuco)
TRT da 7ª Região (Ceará)
TRT da 8ª Região (Amapá e Pará)
TRT da 9ª Região (Paraná)
TRT da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins)
TRT da 11ª Região (Amazonas e Roraima)
TRT da 12ª Região (Santa Catarina)
TRT da 13ª Região (Paraíba)
TRT da 14ª Região (Acre e Rondônia)
TRT da 15ª Região (Campinas – São Paulo)
TRT da 16ª Região (Maranhão)
TRT da 17ª Região (Espírito Santo)
TRT da 18ª Região (Goiás)
TRT da 19ª Região (Alagoas)
TRT da 20ª Região (Sergipe)
TRT da 21ª Região (Rio Grande do Norte)
TRT da 22ª Região (Piauí)
TRT da 23ª Região (Mato Grosso)
TRT da 24ª Região (Mato Grosso do Sul)

Tribunais Regionais Federais

TRF da 1ª Região
TRF da 2ª Região
TRF da 3ª Região
TRF da 4ª Região
TRF da 5ª Região

Tribunais Superiores

Superior Tribunal Superior (STF)
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Tribunal Superior do Trabalho (TST)

Atos processuais por videoconferência

atos processuais por videoconferencia

Atualmente, os atos processuais realizados por videoconferência estão se tornando prática cada vez mais comum no Judiciário Brasileiro. Isso ocorre porque a grande maioria da população faz uso de aplicativos de celular que conectam pessoas, em tempo real, de onde quer que elas estejam.

A principal vantagem do uso da videoconferência está na redução de custos e economiza tempo de partes e procuradores que, ao invés de se deslocarem para o foro, podem participar do ato processual, seja qual for sua localização.

A seguir, listamos algumas informações que todo profissional do Direito precisa saber para aderir ao uso desse recurso tecnológico.

1 – O que é videoconferência?

É um recurso que permite a comunicação entre pessoas que estão em locais diferentes, por meio de transmissão de imagens e sons em tempo real.

Nos processos judiciais, os meios (programas e aplicativos) mais comuns para videoconferência são: WhatsApp, Telegram, Zoom e Skype, utilizados tanto pelas partes quanto pelos magistrados.

Além das ferramentas acima, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) criou o Sistema Nacional de Videoconferência, que também pode ser utilizado para videoconferência para prática de atos processuais.

Nesse sistema, o magistrado faz o seu cadastro na plataforma e, por meio de um e-mail com link, convida os demais participantes (partes e procuradores) para a audiência.

As partes e procuradores não precisam de cadastro para participação na videoconferência, basta acessarem o link recebido no e-mail, na hora e data agendadas para o ato processual.

O sistema do CNJ não está disponível para uso em smartphones ou tablets, e, acredita-se que por este motivo, outras ferramentas, como as citadas acima, são mais utilizadas.

2 – A videoconferência só é permitida para realização de audiências?

Não, pois o artigo 236, §3º do Código de Processo Civil (CPC/15), dispõe que a videoconferência pode ser utilizada em todos os atos processuais, que contempla audiências, mas também intimações, citações e demais atos que possam ocorrer no decorrer do trâmite processual.

Como exemplo, a Justiça Federal de Minas Gerais (JFMG), assinou termo de cooperação técnica com a Secretaria de Estado de Justiça e de Segurança Pública de Minas Gerais (SEJUSP) e o Instituto de Advogados de Minas Gerais (IAMG), em 13 de fevereiro de 2020, dispondo sobre a possibilidade de intimação, citação e audiência por videoconferência em processos que envolvam réus custodiados em unidades prisionais no estado de Minas Gerais.

A medida visa evitar o deslocamento de réus presos até a Justiça Federal para audiências e de Oficiais de Justiça até a unidade prisional para intimações e citações. Com isso, pretende-se gerar economia de custos com transporte e aumento da segurança das pessoas envolvidas na operação.

3 – O que a lei diz sobre a videoconferência?

O CPC/15 disciplinou o uso da videoconferência e outros meios de transmissão em tempo real nos processos judiciais, mas, mesmo antes dessa Lei, alguns regramentos já tratavam do assunto, como é o caso da Lei sobre a Informatização do Processo Judicial, nº 11.419/06, que autorizou o uso de meio eletrônico em processos judiciais, conforme artigo 1º:

“O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.”

Em seguida, o CNJ determinou como seria a documentação dos depoimentos prestados por meio de recursos eletrônicos e realização de interrogatório e inquirição de testemunhas via Resolução 105/2010.

Em 2015, com a edição da Lei nº 13.105, o Novo CPC estabeleceu as hipóteses de cabimento para uso da videoconferência, como se observa abaixo:

  • Atos processuais
    Artigo 236, §3º do CPC/15 – admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real;
  • Audiência de conciliação ou mediação
    Artigo 334, §7º do CPC/15 – permite que a audiência de conciliação ou mediação seja realizada por meio eletrônico;
  • Depoimento pessoal da parte
    Artigo 385, §3º do CPC/15 – autoriza o depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo;
  • Oitiva de testemunha
    Artigo 453, §1º e 2º do CPC/15 – autoriza a oitiva de testemunha que reside em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo e poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão em tempo real;
  • Acareação de testemunha
    Artigo 461, §2º do CPC/15 – permite a acareação de testemunhas por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão em tempo real;
  • Sustentação oral
    Artigo 937, §4º do CPC/15 – permite a sustentação oral do advogado ou advogada que reside em cidade diversa daquela onde está localizado o Tribunal, via videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão em tempo real;
  • Interrogatório do réu
    Artigo 52, inciso VII da Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime) – previsão para que o interrogatório do réu seja feito, preferencialmente, via videoconferência. Cabe esclarecer que o artigo 185, §2º do Código de Processo Penal (CPP), autorizava o interrogatório do réu por videoconferência apenas em caráter de exceção, com a entrada em vigor do Pacote Anticrime, essa ferramenta passa a ser utilizada em caráter preferencial.

Quanto aos artigos expressos no Código de Processo Civil, cabe dizer que aplica-se também, no que for compatível, às demais áreas do Direito em que não há previsão específica e contrária a este regramento.

Cabe lembrar que a legislação dispõe sobre o uso dessa ferramenta, o que não significa que seu uso deve ser obrigatoriamente aceita nos processos, pois, essa decisão caberá a quem julga, mediante análise da viabilidade da medida.

4 – Há alguma limitação legal para uso da videoconferência?

Não há limitação legal quanto ao uso da videoconferência. Esta ferramenta pode ser utilizada até mesmo nos processos em que há menor interessado, como nos processos de família e penal, e nas causas em que há parte hipossuficiente, como em processos trabalhistas e consumeristas.

Existem algumas divergências doutrinárias quanto ao assunto, pois, se de um lado os apoiadores da ferramenta afirmam que sua utilização gera economia de tempo e recurso financeiro do Estado, por outro lado, existem estudiosos que afirmam que o uso da videoconferência retira o contato pessoal entre a parte e julgador(a), relação que é importante para garantia de ampla defesa e contraditório de réus.

Certamente que, o advogado ou advogada, ou quem se interessar nesta leitura, irá utilizar o posicionamento que melhor atender aos interesses de seus clientes.

5 – Conclusão

O uso da videoconferência é um direito das partes ou do(a) magistrado(a), a fim de gerar economia, celeridade e eficiência no processo judicial. Apesar disso, sabemos que a área jurídica é muito tradicional e, às vezes, um pouco resistente quanto ao uso das inovações tecnológicas.

Talvez você já tenha enfrentado dificuldades para uso das tecnologias nos processos judiciais, com as que detectamos e mencionamos neste artigo do Juris.

Mesmo com os desafios para utilização de recursos inovadores no judiciário é preciso defender a ideia de que o uso da tecnologia gera redução na tramitação dos processos e melhores resultados para o cidadão, que precisa da Justiça para alcançar algum direito.

Portanto, cabe ao advogado ou advogada utilizar a videoconferência da forma mais eficiente possível, a fim de atender aos interesses do seu cliente, em observância, à legislação que trata sobre o tema.

Por isso, queremos saber: você já participou de alguma audiência ou outro ato processual por videoconferência? Teve alguma dificuldade para usar essa ferramenta? Comente conosco.

Dicas para quando tiver problemas em viagens de avião

problemas com voos

Quem não gosta de viajar de avião? Afinal, o desejo de voar sempre esteve presente no imaginário das pessoas e com a evolução tecnológica isso se tornou possível. A ideia de chegar no destino esperado de forma rápida, diferente dos outros meios de locomoção, é tentadora.

Por isso, é cada vez maior o número de pessoas que utilizam esse meio de transporte. Porém, muitas vezes, a viagem pode ser interrompida pelos atrasos, cancelamentos ou até mesmo por danos, extravios e perdas de bagagem.

De acordo com a Agência Nacional de Aviação (ANAC), entre os meses de janeiro e novembro de 2019, mais de 108,3 milhões de passageiros embarcaram em voos internacionais e nacionais.

Consequentemente, o número de problemas relacionados ao transporte aéreo quase dobrou de 2018 para 2019. Segundo levantamento feito pelo Instituto Brasileiro de Direito Aeronáutico (IBAER), a quantidade de casos pulou mais de 64 mil em 2018 para mais de 109 mil ações distribuídas em 2019.

Uma vez que a chance de ocorrer falhas é alta, profissionais do Direito devem estar sempre atentos e preparados em auxiliar seus clientes e garantir que os seus direitos sejam efetivados.

Mas, afinal, quais são os maiores problemas enfrentados quando o assunto é viagem aérea e o que fazer diante dessas situações? Separamos algumas dicas, veja só!

Antes de ler o texto, que tal dar o play e conferir um pouco mais sobre o que vamos falar no texto? Aproveite!

1. Atrasos e cancelamentos de voos

Desde 2010, pela resolução nº 141/10 da ANAC, as companhias áereas são obrigadas a informar às pessoas que forem realizar as viagens sobre os atrasos, seus motivos e a nova previsão de voo. Inclusive, devendo, a cada alteração, atualizar essas informações.

As companhias brasileiras são responsáveis pelos atrasos e cancelamentos, independente do motivo, ou seja, o atraso pode ocorrer por alguma falha da própria empresa ou por motivos meteorológicos, mas em ambos os casos a responsabilidade irá continuar existindo. Contudo, as obrigações que cada empresa deverá cumprir podem variar de acordo com o tempo de atraso.

Se o atraso for mais de uma hora, a companhia deverá oferecer meios de comunicação (internet e telefone), para que os passageiros possam entrar em contato com familiares ou amigos. No entanto, se o atraso ultrapassar duas horas, a empresa deverá fornecer alimentação para quem for embarcar.

Já nas situações em que o voo atrasar mais de 4 horas, a companhia deverá oferecer além dos serviços de comunicação e alimentação, meios de locomoção e, se for necessário, acomodações adequadas para que os passageiros aguardem o tempo necessário.

É importante saber ainda que, no caso do atraso ultrapassar 4 horas, a transportadora deve tentar realocar os seus passageiros tanto em voos próprios quanto em voos de outras empresas, que ofereçam o mesmo serviço pelo qual foi pago.

Confira, na tabela abaixo, um resumo do que citamos acima.

HORAS DE ATRASOSEUS DIREITOS
Mais de 1 (uma) horaServiços de comunicação
Mais de 2 (duas) horasAlimentação
Mais de 4 (quatro) horasServiços de comunicação;
Alimentação;
Meios de locomoção;
Hospedagem.

Diante dessas situações, o passageiro deverá seguir os seguintes passos:

1. Procure um funcionário da empresa aérea responsável para solicitar informações e ajuda;

2. Caso o atendimento não for suficiente para solucionar o imprevisto, peça ou procure, por conta própria, o guia informativo (toda empresa é obrigada a ter, conforme o art. 18, §3º da resolução nº 141/10), que deve estar disponibilizado na área de check-in e embarque;

3. Se a companhia não tiver esse guia, pode acessar pelo seu celular a resolução da ANAC citada acima. Nela, estarão dispostas as obrigações da transportadora;

4. Se mesmo assim o problema não for resolvido, peça para conversar com a supervisão de plantão. Explique o problema e, se necessário, mostre a resolução da ANAC;

5. Mesmo após seguir todos os passos, caso não consiga uma solução, poderá ainda:
a. Ligar ou procurar pelo escritório da ANAC no próprio aeroporto para fazer uma reclamação;
b. Procurar um Juizado Especial no aeroporto, caso exista. Ele é responsável por realizar atendimentos gratuitos com o objetivo de solucionar questões que envolvam valores até 20 salários mínimos, sem a necessidade de advogado(a).

Caso seja necessário comprovar esses fatos, uma boa dica é fotografar o painel com o tempo de atraso ou até mesmo sobre o cancelamento, guardar o cartão de embarque e todos os seus comprovantes de despesas realizadas.

Mas isso não quer dizer que o passageiro seja obrigado a aceitar essas soluções. Caso não concorde, terá o direito à restituição integral do valor pago na passagem.

Mesmo sabendo que imprevistos acontecem, existem algumas situações que podem ser evitadas, então pesquise sobre a empresa, observe se há uma reincidência nesse sentido e consulte também sua reserva com antecedência, pois há possibilidade do seu voo ter sido alterado. Preste atenção aos avisos sonoros no aeroporto, muitas informações importantes, como a alteração de seu portão de embarque, podem ser comunicadas por meio deles e, qualquer dúvida, peça a ajuda de algum funcionário.

2. Extravio, perda ou danos à bagagem

O extravio ou a perda da bagagem pode ocorrer por diversos motivos, inclusive por falta de identificação, então o primeiro cuidado que deve ser tomado é: coloque algum adereço (fitas, adesivos etc.) de identificação na mala. Lembre-se que na esteira irão passar dezenas de bagagens parecidas e, até mesmo iguais, então use a imaginação para deixá-la personalizada.

No entanto, nem sempre a prevenção é suficiente e há possibilidade da bagagem não ter sido despachada ou ser enviada para outro lugar. Nesses casos, uma solução é fazer o seguro para a mala, e claro, levar na bagagem de mão os objetos de mais valor e itens essenciais como roupa reserva e produtos de higiene pessoal.

Caso, ao desembarcar da aeronave e a mala não estiver na esteira, a primeira coisa a se fazer é manter a calma! Pode até ser um transtorno, mas manter a tranquilidade pode ajudar mais do que imagina. Depois de respirar fundo, procure algum funcionário que esteja por perto e explique a situação. É provável que ele ajude fornecendo as orientações necessárias para o preenchimento do formulário chamado Relatório de Irregularidade da Bagagem (RIB), documento responsável por registrar os incidentes que envolvem bagagens.

Tente preencher esse relatório o mais rápido possível, apesar de possuir um prazo de 7 dias para respondê-lo, quanto mais cedo a companhia souber da perda maior a chance de ter uma solução rápida. Se, por algum motivo, não conseguir preencher o RIB, entre em contato com a transportadora via SAC.

Ainda no aeroporto é possível solicitar uma ajuda financeira para comprar itens de primeiras necessidades e, posteriormente, solicitar o reembolso das despesas essenciais. Nesse último caso é preciso ter em mãos os recibos das compras feitas.

Infelizmente, quando o assunto é perda ou extravio de bagagem, a companhia não é obrigada a solucionar de forma imediata. A ANAC informa que, nos voos nacionais, a condição de extravio pode permanecer durante 7 dias e, nos voos internacionais, 21 dias.

Se após esses períodos a bagagem despachada não for encontrada ou não for entregue, a empresa aérea deverá indenizar o passageiro em até 7 dias. E, se isso não ocorrer, o passageiro deverá fazer um registro de ocorrência na ANAC, no prazo de 15 dias.

O consumidor poderá ainda, no caso da empresa não encontrar a mala, reivindicar uma indenização por danos materiais e morais (dependendo da situação) e nesse momento a ajuda de um advogado(a) será fundamental.

Cuidado com os possíveis danos à bagagem sempre que desembarcar. Verifique o estado da mala e observe se ela permanece no mesmo estado em que realizou o despacho. Pode ser que durante o trajeto ela tenha sido danificada. Nessas situações, fotografe os danos e registre, em até 7 dias, uma reclamação com a companhia, que poderá restituir a bagagem ou indenizar o passageiro.

3. Overbooking

As empresas aéreas costumam vender mais passagens do que assentos disponíveis no avião. Essa prática ocorre porque elas se utilizam de umaa lógica pensando que em todos os voos existem desistências e alguns passageiros acabam não embarcando. Porém, eventualmente, pode acontecer de todos que compraram uma passagem se apresentarem e, quando isso acontecer, ocorre o chamado overbooking.

No Brasil, o termo foi traduzido para preterição que, de acordo com a ANAC, se configura por “deixar de transportar passageiro com bilhete marcado ou reserva confirmada” (Resolução nº 141/10, art. 10).

É importante dizer que esse não é o único motivo que gera a preterição, podendo ocorrer também por necessidade de manutenção da aeronave, para realocar passageiros que perderam suas conexões, cancelamentos e junções de voos, entre outros. Contudo, apesar de ocorrer com uma certa frequência, o overbooking é uma atitude ilegal no Brasil, segundo a resolução citada anteriormente.

Por isso, a companhia tem o dever de informar seus passageiros sobre o motivo da preterição e, em geral, elas oferecem brindes (dinheiro, milhas, passagens extras etc.) para consumidores que se colocam à disposição para desistir de seus respectivos voos.

Porém, se nenhum passageiro se voluntariar em abrir mão do voo, a empresa poderá sortear alguns passageiros que serão realocados em outra aeronave da mesma companhia ou de terceira, ocorrendo a chamada preterição involuntária.

No caso de haver voluntários na preterição involuntária, a companhia aérea deve seguir as regras dispostas na Resolução nº 141/10, tais como: no caso de uma entidade familiar, eles devem ser realocados juntos; se existem voos para o mesmo destino em outras empresas, a companhia deve realocá-los sem cobrar custos adicionais etc.

Caso o passageiro se sinta prejudicado ou lesado pela companhia aérea, poderá acessar o site consumidor.gov.br ou Procon de seu estado e fazer uma reclamação. Contudo, é preciso verificar se a empresa contra a qual quer reclamar está cadastrada ou não na plataforma. Caso esteja, a reclamação será oficiada e a companhia terá o prazo de 10 dias para se manifestar. Porém, isso não impede uma futura reivindicação de danos morais e materiais nos tribunais.

4. Desistência

Muitas pessoas têm dúvidas se podem ou não desistir da viagem de avião e se há possibilidade de reembolso ou de alteração da viagem. Isso porque, apesar de todo planejamento antecipado, podem surgir diversos imprevistos que levam à impossibilidade de viajar. Recentemente, por exemplo, várias pessoas foram aconselhadas a não viajarem durante a pandemia do coronavírus.

Então, saiba que sim, é possível desistir da viagem depois de comprar a passagem. Porém, para que o cancelamento seja efetuado, o consumidor deverá observar a validade do bilhete (essa informação se encontra no comprovante da passagem) e esse período é definido pelas próprias companhias aéreas, podendo variar entre elas. Contudo, caso não conste essa informação no bilhete, o prazo será de um ano a contar da data da emissão da passagem.

Ao solicitar o cancelamento da passagem aérea, o consumidor terá direito ao reembolso integral ou parcial. Para que ocorra de forma integral, é necessário que o passageiro entre em contato com a companhia aérea em 24 horas a contar do recebimento do comprovante da passagem, desde que a compra tenha sido realizada com antecedência de 7 dias de voo. Já nos demais casos, fora desse prazo, o valor do reembolso dependerá do tipo de tarifa da passagem e da companhia. Por exemplo, pode haver um reembolso de 40% do valor da tarifa em uma determinada companhia, ao passo que em outra o valor pode ser de 30%.

Não quer cancelar, mas sim alterar a data da viagem? Pode ficar tranquilo(a), isso também é possível, porém também é algo que irá variar de acordo com cada companhia aérea. Por isso, é muito importante pesquisar sobre as empresas e, nesse momento, um profissional do Direito pode ajudar.

O consumidor, muitas vezes, terá que pagar uma taxa para remarcar a viagem ou uma multa, além de arcar com a diferença entre as passagens, isso porque pode ser que a segunda passagem seja mais cara que a primeira. Como já dito, essas taxas ou multas irão variar entre as companhias, porém não podem ser superiores ao valor pago pela passagem aérea.

Problemas relacionados a viagens podem causar transtornos que ultrapassam a simples reparação material. Por exemplo, em uma viagem internacional a perda de uma bagagem pode trazer consequências catastróficas e obrigar o passageiro a ter gastos imprevistos que prejudicam sua viagem. Contudo, o profissional do Direito deve se preparar para aconselhar seus clientes ou se resguardar, caso seja vítima de alguma dessas situações. Em muitos casos os próprios advogados e advogadas realizam viagens a trabalho, seja como profissional ou correspondente.

E você, já passou por alguma situação dessas? Comente conosco.

O que todo profissional de Direito precisa saber sobre o Pacote Anticrime?

pacote anticrime

A Lei nº 13.964/19, popularmente conhecida como Pacote Anticrime, entrou em vigor no dia 23/01/2020, com exceção do juiz de garantias e artigo 310, parágrafo 4º do Código de Processo Penal (CPP), institutos com aplicação suspensa por decisão do STF e, apesar de ser uma lei nova, impacta todo o sistema penal brasileiro, pois promoveu diversas alterações legislativas.

O objetivo do Pacote Anticrime é tornar mais efetivo o combate à criminalidade e, para isso, promoveu mudança em 51 artigos do Código Penal e 17 leis especiais, como a Lei nº 8.702/90 (Lei de Crimes Hediondos), Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), dentre outras.

A seguir, separamos para você as principais mudanças do Pacote Anticrime.

1 – Afinal, o que é o Juiz de Garantias?

O juiz de garantias, previsto no artigo 3º-A e seguintes do Pacote Anticrime, prevê uma juíza ou juiz específico para atuar na fase de inquérito policial e outra juíza ou juiz responsável pelo julgamento do processo.

Atualmente, todos os atos relativos ao processo penal são feitos por um único juiz ou juíza, sendo que, a existência do juiz de garantias pode conduzir ao julgamento imparcial de uma causa.

Entretanto, a aplicação desse instituto está suspensa por tempo indeterminado, segundo decisão proferida em 22 de janeiro de 2020, pelo Ministro do STF, Luiz Fux, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.229/DF.

De acordo com a decisão do STF, é preciso que haja uma análise da constitucionalidade do juiz de garantias antes de sua aplicação. Além disso, deve ser verificada a dotação orçamentária do Judiciário para assegurar a criação e funcionamento do instituto de forma eficiente.

2 – Aumento de pena privativa de liberdade

O Código Penal estabelecia que a pena privativa de liberdade não podia ser superior a 30 anos.

Atualmente, com a redação do artigo 75 do Pacote Anticrime, esse prazo aumentou para 40 anos. Assim, de acordo com a nova previsão legal:

Art. 75 – O tempo de cumprimento das penas privativas
de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.

3 – Combate às organizações criminosas

O Pacote Anticrime alterou, em alguns aspectos, a Lei nº 12.850/2013, que trata sobre as Organizações Criminosas, para estipular penalidades mais severas aos que cometem tais crimes.

O artigo 2º, § 8º da Lei nº 12.850/2013, regulamentado pelo Pacote Anticrime, estabelece que as lideranças de organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição, deverão iniciar o cumprimento da pena em estabelecimentos penais de segurança máxima.

Já o § 9º da Lei nº 12.850/2013, também regulamentado pelo Pacote Anticrime, dispõe que os integrantes de organização criminosa ou quem praticou crime por meio de organização criminosa, após condenação expressa em sentença, não poderão progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais, se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo.

4 – Legítima defesa aplicada ao agente de segurança pública

O art. 25 do Código Penal dispõe sobre as hipóteses de legítima defesa. O Pacote Anticrime ampliou tais hipóteses, ao incluir o parágrafo único, que estende esse benefício aos agentes de segurança pública.

Entende-se por agentes de segurança pública todos aqueles definidos no art. 144 da Constituição Federal de 1988:

  • Polícia federal;
  • Polícia rodoviária federal;
  • Polícia ferroviária federal;
  • Polícias civis;
  • Policias militares e corpos de bombeiros militares.

Assim, durante a prática de um crime, em casos de agressão ou risco de agressão à vítima, as polícias acima mencionadas poderão utilizar de qualquer forma de cessar a ofensa, como, por exemplo, por meio de atiradores de elite. Nesses casos, os agentes de segurança pública poderão alegar em seu favor, o argumento da legítima defesa.

5 – Alterações no artigo 157 do Código Penal (Crime de Roubo)

O Pacote Anticrime alterou o art. 157 do Código Penal, que dispõe sobre o crime de roubo, para incluir nas hipóteses de majoração da pena o emprego de arma branca, cuja penalidade poderá aumentar de um terço até a metade.

Além disso, o Pacote Anticrime incluiu o parágrafo § 2º-B ao artigo 157 do Código Penal, que prevê a possibilidade de aumento do dobro da pena, ou seja, de 8 a 20 anos de reclusão, quando o crime for cometido com arma de fogo de uso restrito ou proibido.

A saber, arma de fogo de uso permitido é aquela cuja utilização é autorizada a pessoas físicas, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com as normas do Comando do Exército e nas condições previstas na Lei nº 10.826/03 e, arma de fogo de uso restrito, é aquela de uso das Forças Armadas, de instituições de segurança pública e de pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Comando do Exército, de acordo com legislação específica.

As alterações legislativas feitas pelo Pacote Anticrime estão, ainda, em fase de construção doutrinária e jurisprudencial, pois muitos aspectos não foram aplicados na prática, devido a recente entrada em vigor da Lei.

Neste artigo abordamos as principais novidades sobre a matéria e selecionamos os pontos da Lei que não podem passar despercebidos pelos profissionais de Direito.

À medida em que houver novidades e pontos controvertidos desta Lei, este tema será abordado aqui no blog do Juris. Nos acompanhe para se atualizar sobre os impactos do Pacote Anticrime no sistema penal brasileiro.

O caso do mijão sem caução

deborah salomao o caso do mijão sem caução

Eu, como mulher, imagino que fazer xixi em pé deve ser uma vantagem enorme, principalmente em banheiros públicos. Não sei se temos intimidade o suficiente para falar destas coisas, mas quando vou a um banheiro público a regra, e ao mesmo tempo o desafio, mais importante é: não tocar em nada! Isso pressupõe um certo talento para fazer xixi entre a posição sentada e a posição de pé. Tem que ter força nos joelhos, que é pra não precisar se escorar na porta. Esta regra só sobrevive enquanto ainda sou jovem. Imagino que quando tiver passado dos 75, provavelmente terei que escolher entre me escorar nas paredes e porta ou me render e me assentar…

Aproveito para informar que a ilusão masculina de que mulheres vão ao banheiro juntas para segurar uma à outra é balela. Vamos juntas mesmo para falar sobre os homens. Os homens, ah, os homens, por outro lado podem sempre não tocar em nada. Já ouvi falar da regra de ouro de nunca checar o “instrumento” alheio. No banheiro masculino, olhos sempre acima do peito.

Não me esqueço de um dia em que fui tomar uma cerveja no Kaffe Wolkenlos com amigos e um professor de Direito brasileiro, que estava em Giessen para fazer parte de sua pesquisa pós-doutoral. Ele pediu licença, foi ao banheiro e quando voltou, não se aguentou, teve que nos contar que havia feito um gol. Era um bar de futebol, e no banheiro masculino, no mictório, havia um gol e uma bolinha. O sujeito que mirasse certinho e acertasse a bolinha, conseguia movê-la e fazer um gol! Triste que fiquei por saber que eu não poderia fazer um gol, pedi ao próximo que pelo menos tirasse uma foto do tal mictório, para que eu pudesse ver o motivo da diversão masculina.

De toda forma, o incentivo para que os homens mirassem certinho na bolinha não deve ser um acaso. Depois de algumas cervejas a pontaria deve deixar a desejar e limpar um banheiro masculino de bar não deve ser das tarefas mais agradáveis. As mães alemãs há muito reconheceram que poderiam facilitar a limpeza do banheiro ensinando, desde cedo, a seus meninos que, dentro de casa se mija sentado. O comportamento de fazer xixi em pé chega a ser mal visto. Nenhum deles ficou menos masculino por se assentar confortavelmente no vaso na feitura tanto do número 2 quanto do número 1. Todavia, a ré do caso que vou contar não teve a sorte de alugar seu imóvel para um homem assim educado por sua mãe.

Depois de alugar seu apartamento em Düsseldorf para o autor durante alguns anos, este resolveu se mudar. Quando ele saiu, a dona do imóvel percebeu que a área do chão de mármore dos banheiros no entorno do vaso estava, digamos, sem brilho, demasiadamente afetada pelo uso. O perito reconheceu logo de cara a causa dos danos ao mármore: urina. Segundo ele, o inquilino era seguramente um Stehpinkler. Em bom português: um mijão em pé. Assim, as gotinhas que não achavam seu caminho até o vaso iam deixando sua marca no chão.

A dona do imóvel não pestanejou. Ela tomou a caução que havia exigido do locatário para garantir o contrato e trocou os pisos. Gastou com isso dois mil euros. Há de se dizer que a caução nos contratos de locação na Alemanha é uma prática mais comum que no Brasil. Apesar de prevista legalmente nos arts. 37 ss. da nossa Lei do Inquilinato – Lei 8.245, aqui, pratica-se com mais frequência a fiança como garantia do aluguel. Lá, assim que se celebra o contrato, paga-se normalmente o equivalente a três meses de aluguel como caução, valor também indicado no art. 38, § 2º da Lei brasileira 8.245. A caução fica em uma conta específica, em nome do locatário e o dinheiro vai sendo atualizado.

No dia em que as partes resolvem rescindir o contrato, o locatário deve esperar cerca de seis meses para reaver sua caução. Neste interim, o locador tem tempo de verificar se houve algum dano no imóvel pelo qual o locatário é responsável e poderá usar da caução para repará-lo, devolvendo apenas o que sobrar. Quando não há danos, ele deve devolver a caução por completo, devidamente atualizada.

Ora, o mijão não reconheceu ter feito nada de errado que ensejasse o uso da sua caução. Ele ajuizou uma ação com o objetivo de ter sua caução de volta, já que o desgaste do chão do banheiro não lhe deveria ser imputado. Em primeira instância ele teve sucesso, mas a locadora não deixou por menos e apelou. Na segunda instância o caso tomou contornos quase cômicos. Imaginem que, à revelia do autor, três desembargadoras decidiram o caso do Stehpinkler. As três mulheres, no entanto, ao contrário do que algumas poderiam pensar, decidiram em favor do autor.

O dano ao mármore e sua causa restaram devidamente comprovados pela proprietária do imóvel, todavia as magistradas entenderam que não havia culpa do locatário. Disseram ainda que a decisão teria sido diferente se o contrato avisasse o locatário sobre a sensibilidade do revestimento do chão. Como ele nunca havia sido notificado sobre o cuidado que deveria ter com o mármore, elas não consideraram a sua conduta de fazer xixi em pé como condenável e determinaram que a proprietária lhe devolvesse o dinheiro da caução. Parece então que os locatários estão autorizados a fazer xixi em pé. Mas aqueles que quiserem economizar o tempo e o dinheiro do litígio, que treinem a mira ou que se assentem.

Deborah Alcici Salomão é Cronista | Advogada | Doutora pela Justus-Liebig-Universität Giessen e Mestre pela Phillips Universität Marburg | Host dos podcasts Última Instância e As Advogadas.