Recusa ao teste do bafômetro não pode ser utilizada para aplicação de multa ao motorista

Para que haja penalização, é necessário impossibilidade também da realização de qualquer outro teste para medição dos níveis de álcool, conforme dispõe o CTB.

A Lei Seca, descrita no Código de Trânsito Brasileiro, indica que a multa para o condutor que se recusa a realizar o teste de verificação dos níveis de alcoolemia é tão alta quanto a aplicada ao motorista que, comprovadamente, dirige embriagado.

Contudo, como reafirma o próprio Ministério Público, ao julgar recurso para cancelamento de auto de infração por não realização do teste do bafômetro, a punição ao motorista, justificada por este não soprar o bafômetro quando solicitado pelas autoridades, é injusta e inconstitucional.

Nas disposições da Lei Seca, é possível observar que a multa deve ser aplicada, bem como a suspensão da CNH, também prevista como penalidade para esse tipo de infração, somente quando o motorista se recusa a realizar qualquer exame para identificação dos níveis de álcool no sangue.

Ao recusar-se a soprar o bafômetro, o motorista pode optar pela realização de exame clínico, desde que seja informado pelas autoridades sobre tal possibilidade.

Também, em caso de o condutor apresentar sinais visíveis de embriaguez, havendo a possibilidade de identificação por parte das autoridades, estes podem ser descritos pelo agente, bem como podem ser apresentados outros tipos de provas, como registro por vídeo ou por testemunha.

Além das demais formas de identificação de motorista embriagado, que justificam a possibilidade de não soprar o bafômetro, ainda observa-se que, de acordo com o princípio da não autoincriminação, ninguém é obrigado a produzir provas contra si próprio, e isso inclui situações de abordagem em fiscalização de trânsito.

Caso seja punido por não soprar o bafômetro, o condutor recebe uma das penalidades por cometimento de infração de trânsito mais duras previstas pelo Código de Trânsito Brasileiro.

A multa por infração da Lei Seca, que penaliza embriaguez ao volante e recusa à realização de teste de alcoolemia, é de classificação gravíssima, e, além disso, é submetida a agravante, que multiplica o seu valor por 10. Assim, o custo da multa da Lei Seca é de R$ 2934,70. Além da multa, o condutor ainda recebe uma suspensão do direito de dirigir, que o impede de conduzir qualquer veículo pelo período de um ano.

É preciso citar, ainda, que o condutor, ao ter seu direito de dirigir suspenso, precisa realizar o curso de reciclagem de CNH e ser aprovado para que possa voltar a dirigir após o cumprimento do período de suspensão.

Nos casos em que há a penalização do condutor, existe a possibilidade de defesa, que é um direito de todo motorista. A defesa contra as penalidades pode ser realizada para qualquer tipo de infração de trânsito, independentemente de sua gravidade.

Para recorrer das penalidades decorrentes de uma infração de trânsito, o condutor possui três etapas à sua disposição, as quais consistem na defesa prévia, recurso em primeira instância e recurso em segunda instância.

Em cada uma das etapas, o condutor pode contestar a infração em um órgão diferente. Uma etapa de recurso, no entanto, é dependente da outra.

A primeira etapa em que se pode recorrer, a defesa prévia, está disponível para o condutor a partir do recebimento do auto de infração, devendo o condutor enviar o recurso dentro do prazo estabelecido na própria notificação.

Em defesa prévia, o recurso deve ser enviado ao órgão que registrou a infração. A informação relativa ao órgão que realizou o registro também consta na notificação de autuação.

Caso não ocorra o deferimento do recurso, ou seja, a aprovação em defesa prévia, só então o condutor deverá enviar o recurso em primeira instância. O recurso em primeira instância deve ser encaminhado à JARI (Junta Administrativa de Recurso de Infração), cumprindo o prazo estabelecido na notificação de imposição de penalidade, que é enviada ao condutor caso o recurso em defesa prévia não seja acolhido.

Se houver um novo indeferimento em primeira instância, o recurso, então, poderá ser enviado em segunda instância. Em segunda instância, o recurso deve ser enviado para o CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito), se a infração for registrada por órgão estadual, ou para o CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito), se o registro for feito por órgão de fiscalização nacional.

Dessa forma, caso o condutor seja penalizado por recusar-se a soprar o bafômetro, tem direito a contestar as penalidades nas etapas que lhe estão disponíveis, tendo em vista todas as disposições que indicam a penalização injusta apenas pela não realização do teste.

Para saber mais sobre recusa ao teste do bafômetro, acesse: https://doutormultas.com.br/recusa-ao-teste-do-bafometro/

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Como recorrer uma multa de trânsito? Veja aqui o passo a passo!

Receber uma Notificação avisando que você será multado devido a uma infração de trânsito é bem desagradável, não é?

Os valores das multas são significativos e, além disso, os pontos acumulados na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) podem levar, até mesmo, à suspensão do direito de dirigir.

Nos últimos anos, vem crescendo o número de pessoas que decidem fazer valer o seu direito de entrar com recurso.

Sim, recorrer de uma multa de trânsito é um direito assegurado pela nossa Constituição, como você verá neste artigo.

Em alguns casos, as multas aplicadas são indevidas, especialmente quando o flagrante acontece por meio de radares eletrônicos que não cumprem as normas vigentes.

Nesses casos, entrar com recurso é uma forma de tentar reverter essa situação, evitando, com isso, arcar com as consequências de algo aplicado injustamente.

Mas o que fazer para entrar com recurso? Quais são os prazos que devo cumprir?

Neste artigo, fiz um passo a passo de como recorrer de uma multa de trânsito. Confira!

Recorrer é um direito!

As multas de trânsito são aplicadas por meio de processos administrativos.

Quando há um flagrante de uma infração, é aberto um processo administrativo contra o condutor, a fim de verificar se houve ou não uma conduta indevida.

Essa característica – a de ser aplicada por um processo administrativo – é, justamente, o que permite afirmar que o direito de recorrer está garantido em nossa Constituição.

Isso porque, em seu artigo 5º, inciso LV, está previsto o direito à ampla defesa aos envolvidos em processos judiciais ou administrativos.

Mas quais são os passos para exercer tal direito? É o que você verá a seguir.

1º Passo: Apresentar a Defesa Prévia

Quando o processo administrativo do qual falamos no tópico anterior é aberto, o condutor recebe, em seu endereço, a chamada Notificação de Autuação.

Por esse motivo, é de suma importância manter o endereço atualizado junto ao DETRAN para evitar perder os prazos.

A Notificação de Autuação não é a aplicação da multa, tanto que, nesse documento, nem consta o código de barras para pagamento.

Ao receber essa Notificação, o primeiro passo é apresentar a Defesa Prévia.

O prazo para realizar essa ação é, no mínimo, de 15 dias após o recebimento da Notificação, mas pode variar de estado para estado. De todo modo, essa informação consta na notificação recebida.

A Defesa é o primeiro grau de contestação da autuação.

Nela, é indicado se ater a aspectos técnicos, como, por exemplo, se o radar eletrônico utilizado no flagrante obedecia às normas do CONTRAN.

Caso a Defesa Prévia seja aceita, não haverá a aplicação da multa, nem das demais penalidades. No entanto, se ela for indeferida, se passará ao passo seguinte.

Você pode saber tudo sobre a Defesa Prévia.

2º Passo: Entrar com recurso em primeira instância (JARI)

Se a Defesa Prévia for indeferida, os órgãos de trânsito emitem uma segunda notificação: a Notificação de Imposição de Penalidade (NIP).

Essa Notificação já é a imposição da penalidade em si e, por isso mesmo, vem com um código de barras para que o condutor autuado possa realizar o pagamento da multa.

A NIP marca a segunda fase do processo administrativo. Para recorrer, o passo 2 é apresentar o recurso na Junta Administrativa de Recursos de Infração, a JARI.

De forma similar ao que aconteceu com a Defesa Prévia, o condutor autuado terá um prazo para apresentar o recurso à JARI, também indicado na NIP, a segunda notificação que recebeu.

Para recorrer na JARI, será preciso reunir alguns documentos.

O julgamento do seu recurso nessa primeira instância será feito por, no mínimo, três integrantes dos órgãos públicos, sendo que um deles é servidor do órgão autuador.

Vale destacar que, se o condutor não apresentou a Defesa Prévia, poderá entrar com recurso na JARI diretamente.

Se o recurso na JARI for aceito, o processo para recorrer termina aqui e a multa, assim como os pontos na CNH, serão cancelados.

Caso esse recurso seja indeferido, haverá, ainda, um terceiro passo.

3º Passo: Entrar com recurso em segunda instância

Caso o recurso na JARI tenha sido indeferido, o condutor será notificado e terá até 30 dias para recorrer em segunda instância.

O recurso em segunda instância será apresentado ao órgão responsável por julgar tal recurso, que depende de quem foi o autuador.

Assim, podem julgar o recurso em segunda instância: o Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN), o Conselho de Trânsito do Distrito Federal (CONTRANDIFE), o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) ou Colegiados Especiais.

Ressalto que a possibilidade de recorrer em segunda instância depende de o condutor autuado ter recorrido na JARI.

Em outras palavras, só é possível recorrer em segunda instância para quem tiver recorrido em primeira.

Se o recurso em segunda instância for aceito, a multa e demais penalidades serão revertidas. A suspensão da CNH, se esse for o caso, também deverá ser anulada.

Uma dúvida muito comum entre os condutores é sobre realizar ou não o pagamento da multa quando tomada a decisão de recorrer.

Esse pagamento não precisa ser realizado até serem esgotadas as três possibilidades das quais falei. Mas, se o condutor optou por efetuar o pagamento, poderá ser ressarcido caso o recurso seja aceito.

Fale com o Doutor Multas

Nos onze anos de atuação, a equipe Doutor Multas já ajudou mais de 45.000 motoristas a recorrer.

Sabemos que o processo para entrar com recurso pode parecer complexo e a orientação profissional faz toda a diferença.

Se você foi autuado, exerça o seu direito de recorrer! Envie uma cópia da Notificação para o nosso e-mail (doutormultas@doutormultas.com.br) ou ligue para nós no 0800 6021 543.

Nós podemos ajudar!

Insulfilm™ Automotivo: conheça o que diz a lei

São muitos os proprietários de automóveis que recorrem ao Insulfilm™, seja por conforto térmico, privacidade ou estética. Porém, é importante saber que existe regulamentação sobre quais películas podem ser aplicadas nos veículos e sob quais condições. Conhecer a legislação é importante para se prevenir do desperdício de dinheiro com a aplicação de película que tenha que ser retirada posteriormente e até para evitar ser multado. Quer saber o  que diz a lei? Então, acompanhe a leitura deste artigo e fique por dentro!

Diferentes tipos de película

Quando falamos em Insulfilm™, estamos nos referindo a uma marca. O nome adequado do produto é, na verdade, película.

O tipo de película mais comum é aquele para escurecimento. No entanto, se você busca conforto térmico, saiba que não é a cor da película que irá diminuir os efeitos do sol, e sim sua função de proteção contra raios ultravioleta.

  • Proteção contra raios UV

Se você busca diminuir os efeitos do sol, o tipo de película apropriado é aquele que possui proteção contra raios UV. É possível encontrar, no mercado, produtos com FPS até 1.700. Para se ter uma ideia, os cremes protetores que usamos na pele costumam ter, no máximo, FPS 60. Portanto, optar por este tipo de película significa reduzir a temperatura da parte interna do veículo e proteger a pele dos danos do sol, como câncer de pele.

Uma curiosidade sobre este tipo de produto é que o fator de proteção solar não está diretamente ligado ao escurecimento da película. Acredite, há películas com FPS sem nenhum escurecimento, ou seja, totalmente transparentes. Porém, é evidente que o custo deste tipo de produto será maior.

É importante tomar cuidado ao procurar produtos muito mais baratos no mercado, pois o resultado pode acabar sendo contrário ao desejado. Uma película escura de má qualidade e sem proteção UV pode aquecer ainda mais o interior do veículo, ao invés de proteger do calor.

  • Proteção contra acidentes, roubo e furto

Há, ainda, as películas que garantem maior proteção caso o vidro seja quebrado, dificultando roubos e furtos ou garantindo maior segurança em caso de colisão e quebra do vidro. Este tipo de película é mais grosso e “segura” os cacos de vidro quando este é quebrado. Por este motivo, pode ser que o assaltante desista do roubo ou furto, devido à maior dificuldade encontrada.

  • Película para privacidade ou estética

Se o seu objetivo é dificultar a visão da parte de dentro do carro, há duas opções de películas no mercado: as espelhadas e as fumês.

As películas espelhadas parecem um espelho para quem vê do lado de fora, mas preservam a visibilidade para quem está do lado de dentro. Adiantamos que este tipo de película não é permitido por lei. Contudo, é uma boa opção para janelas e portas de vidro residenciais ou de comércio.

As películas fumês possuem diferentes níveis de transparência, porém é preciso respeitar as orientações da lei. A legislação referente ao uso de películas é a Resolução 254 de 2007 do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito), como você verá a seguir.

Legislação sobre uso de películas

O art. 3º da Resolução 254 do CONTRAN prevê que a película deverá possuir pelo menos 75% de transparência no para-brisa, 70% de transparência nos vidros laterais dianteiros e até 28% dos demais.

Em 2017, foi publicada a Resolução 707, que altera a 254 e acrescenta que não há limites fixados para vidros de segurança no teto do veículo.

Vale mencionar que foram, ainda, publicadas outras alterações da Resolução 254 em 2009, 2011 e 2016, mas nenhuma delas altera a orientação acerca da transparência das películas.

Películas mais escuras

Como você já deve imaginar, utilizar películas mais escuras do que o previsto pela lei é infração de trânsito. Veja qual a penalidade e a medida administrativa, de acordo com o art.230 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB):

“Art. 230. Conduzir o veículo:

(…)

XVI – com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas;

Infração – grave;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – retenção do veículo para regularização”.

Portanto, caso a película do seu veículo esteja em desacordo com a legislação, você poderá ser multado em R$ 195,23 e receberá 5 pontos na CNH. Além disso, para que o veículo seja liberado, você deverá retirar a película irregular.

Recorrendo de multas

Como você viu, é possível, sim, utilizar películas em seu automóvel, desde que respeitada a legislação.

Caso você seja multado indevidamente, seja pelo uso de película nos vidros ou qualquer outro motivo, saiba que é seu direito recorrer. Para tanto, esteja atento ao prazo apresentado na notificação de autuação. Inicialmente, você poderá recorrer de sua defesa prévia, apresentando evidências bem fundamentadas de por que a multa deve ser anulada. Seu recurso será analisado pelo órgão responsável por aplicar a multa.

Se sua defesa prévia for indeferida, você ainda terá mais duas chances de recorrer: por meio da JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações) em primeira instância e, caso negado, do CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito), em segunda instância.

Se você preferir buscar orientação profissional para montar sua defesa, saiba que nós do Doutor Multas somos especializados em recursos administrativos de multas de trânsito. Para maiores informações, entre em contato conosco no site Doutor Multas, no e-mail doutormultas@doutormultas.com.br ou no telefone 0800 6021 543, e iremos analisar o seu caso.

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Quais são as multas de trânsito com fator multiplicador?

Um dos assuntos que ainda desperta muitas dúvidas nos condutores são os chamados “fatores multiplicadores”, previstos para multas relativas a algumas infrações de natureza gravíssima.

O Código de Trânsito Brasileiro passa por atualizações de tempos em tempos, para, entre outras ações, intensificar o rigor com que determinadas condutas são penalizadas, especialmente aquelas que apresentam alto risco para os infratores e as demais pessoas que circulam nas vias, incluindo ciclistas e pedestres.

Compreendendo isso, não é difícil entender o porquê de os fatores multiplicadores estarem em vigor, não é? Mas o que faz um fator multiplicador? Quais são as multas de trânsito que têm esse diferencial?

Neste artigo, vou explicar tudo sobre os fatores multiplicadores para que você possa tirar todas as suas dúvidas sobre esse tema tão importante! Confira!

O que são os fatores multiplicadores?

Como eu disse no começo deste artigo, os fatores multiplicadores têm o propósito de endurecer as penalidades para infrações gravíssimas. Geralmente, o que mais é sentido pelo o infrator é o quanto as multas pesam no bolso, não é verdade? Sendo assim, os fatores multiplicam o valor da multa, tornando-o bem mais caro em alguns casos.

As multas para as infrações gravíssimas têm um valor de R$ 293,47, segundo a tabela atualizada de multas.

O que o fator multiplicador faz? Quando a infração gravíssima tem um fator multiplicador, o valor padrão da multa – que é de R$ 293,47 – é multiplicado por esse fator. Por exemplo: se determinada infração tem o fator multiplicador 5, o infrator penalizado deverá pagar um total de R$ 293,47 multiplicado por 5, ou seja, R$ 1.467,35.  Como se nota, a multa encarece bastante. Se o fator multiplicador é 10, ela passará a ser de R$ 2.934,70.

O fator multiplicador também multiplica a quantidade de pontos gerados na CNH? NÃO! Ele se aplica apenas no valor da multa. Sendo assim, todas as infrações gravíssimas geram a mesma quantidade de pontos na Carteira Nacional de Habilitação: sete pontos. Art.165

Quais são as multas com fator multiplicador?

Os fatores multiplicadores são aplicados em algumas infrações gravíssimas, como
vimos até aqui. Separei alguns exemplos, vejamos:

– Dirigir sob influência de álcool ou outra substância psicoativa: para essa infração, o fator multiplicador é 10 e o valor final da multa é de R$ 2.934,70.

– Participar de corridas não autorizadas, mais conhecidas como “rachas”: o fator multiplicador nesse caso também é 10 e, portanto, o valor final a ser pago é de R$ 2.934,70.

– Dirigir com a Carteira Nacional de Habilitação cassada ou suspensa: para essa conduta, está previsto o fator multiplicador 3. O valor da multa passa a ser de R$ 880,41.

– Dirigir com a CNH de categoria errada: o fator multiplicador para essa infração é 2. A multa terá um valor final de R$ 586,94.

– Utilizar o veículo para realizar manobras perigosas em vias públicas: essa infração tem fator multiplicador 10. Como já vimos, o valor da multa passará a ser de R$ 2.934,70.

– Usar o veículo para interromper, perturbar ou restringir a circulação na via, sem autorização das autoridades: essa infração tem o fator multiplicador 20. O valor da multa passará a ser de R$ 5.869,40.

Como recorrer de multas com fator multiplicador?

Pelos exemplos que vimos no tópico anterior, ficou claro que o valor das multas passa a ser muito alto quando se aplicam os fatores multiplicadores.

Mesmo quando há esse fator, o condutor ainda tem o direito de recorrer e, se o recurso for aceito, não terá que pagar essas altas multas. Além disso, não terá pontos gerados na sua CNH, evitando o acúmulo que pode levar a consequências mais sérias, como até mesmo a suspensão da carteira.

Para recorrer de multa com fator multiplicador, o processo é o mesmo que para as demais, que não contam com essa particularidade. O primeiro passo é apresentar a chamada Defesa Prévia, que, na prática, é o primeiro grau de contestação. Essa Defesa deve ser apresentada em no mínimo 15 dias (variando de estado para estado) após recebida a Notificação de Autuação em seu endereço. Para alguns estados, esse prazo pode variar.

Se a Defesa não é aceita, o condutor receberá uma segunda Notificação: a NIP. E, a partir daí, deverá entrar com o  recurso em si. Para recorrer, é preciso apresentar o recurso em primeira instância, na JARI. É importante lembrar  que, se o condutor perdeu o prazo para entrar com a Defesa Prévia, poderá iniciar o processo a partir desse passo, entrando com recurso na JARI diretamente.

Quando o recurso na JARI é indeferido, caberá, ainda, uma última tentativa, que é o recurso em segunda instância. Essa instância é o CETRAN ou CONTRANDIFE (no caso do Distrito Federal).

Fale com o Doutor Multas!

Entrar com recurso pode parecer mais complexo do que realmente é. No entanto, cada uma das etapas das quais falamos no tópico anterior demanda um determinado conhecimento. Por isso, o auxílio de profissionais que entendem esses passos é um diferencial para que, ao final, o recurso seja aceito.

Se você foi autuado, exerça o seu direito de recorrer! Envie uma cópia da Notificação para o nosso e-mail (doutormultas@doutormultas.com.br) ou entre em contato pelo telefone 0800 6024 543!

Como nascem as leis, medidas provisórias e decretos?

O Brasil é um país que possui uma quantidade imensa de leis, decretos e medidas provisórias, porém, são poucas pessoas que realmente sabem distinguir entre os tipos normativos. Inclusive, mesmo entre os profissionais do Direito a grande maioria não sabe quais os procedimentos de criação e características de cada um. 

Pensando nesse ponto, preparamos um artigo para sanar todas as dúvidas que ainda existem sobre os principais tipos normativos.

1 – O que é uma medida provisória e como ela é criada.

A medida provisória ou MP (art. 62 da CF) é um ato exclusivo do presidente da República e possui a mesma força de lei. Desse modo, somente poderá ser editada em casos de grande relevância ou urgência e desde sua criação já passará a valer imediatamente. 

Entretanto, se a medida provisória não for convertida em lei no prazo de 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias (se já estiver em processo de votação) perderá sua eficácia. Além disso, caso não seja aprovada no prazo de 45 dias, a pauta de votação da Câmara ou do Senado será trancada até sua votação, ou seja, até que se decida sobre a MP, o Legislativo somente poderá votar algumas matérias pontuais. Logicamente, se ela perder sua eficácia ou for rejeitada, o presidente da República não poderá no mesmo ano, editar nova medida provisória sobre o mesmo assunto. 

O primeiro passo do procedimento de conversão em lei é o seu envio para uma comissão especial formada por deputados e senadores que irá proferir um parecer sobre a mesma. Em seguida o texto será enviado para ser votado primeiro na Câmara dos Deputados e depois no Senado Federal. 

Se for aprovada em ambas as Casa, será remetida para sanção presidencial, o qual, poderá, no caso de qualquer alteração feita, vetar integralmente ou parcialmente o texto. 

Apenas a título de curiosidade quanto às matérias que não poderão ser objeto de uma MP, a própria Constituição Federal determina que o presidente não poderá tratar sobre:

  • Nacionalidade;
  • Cidadania;
  • Direitos políticos;
  • Partidos políticos e direito eleitoral
  • Direito penal, processual penal e processual civil;
  • Organização do Poder Judiciário e do Ministério Público;
  • Planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares;
  • A detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; 
  • Matérias que são específicas de leis complementares;
  • Matérias que já tenham sido aprovadas em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

2 – Lei complementar x lei ordinária

Normalmente, quando alguém se refere à algum texto legislativo somente menciona: “a Lei número tal”. Entretanto, existem diversos tipos de leis: ordinárias, complementares e delegadas (as quais não serão tratadas no presente artigo), sendo que cada uma possui suas características e especificidades únicas. 

As leis complementares são mais específicas que as leis ordinárias e irão tratar somente sobre assuntos expressamente especificados na própria Constituição para que possam complementar as normas previstas na Constituição, como a incorporação ou subdivisão de Estados ou, ainda, a organização e competência dos Tribunais. 

Logicamente, por exclusão, as leis ordinárias versarão sobre todas as matérias que não forem exclusivas das leis complementares.

Em ambos os casos, a Constituição prevê que a iniciativa para propor projetos de lei ou PL será:

  • De qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional;
  • Do Presidente da República;
  • Do Supremo Tribunal Federal;
  • Dos Tribunais Superiores;
  • Do Procurador-Geral da República; 
  • Dos cidadãos.

Para que a iniciativa popular seja válida é necessário que o PL seja apresentado à Câmara dos Deputados, com a assinatura de no mínimo 1% do todos os eleitores do país, divididos entre 5 Estados e desde que nenhum deles tenha menos de 0,33% do eleitorado. Para simplificar, imagine que no Brasil temos 1 milhão de eleitores, logo, para que o projeto de lei por iniciativa popular seja válido, deverá ter a assinatura de pessoas de SP, MG, RJ, BA e SC (cinco estados com mais de 0,33% do eleitorado cada um) que juntas somam 10 mil pessoas.

Após a apresentação do projeto de lei, o mesmo será enviado para as comissões relacionadas àquele tema no Senado ou Câmara dos Deputados. Por exemplo, se versar sobre uma matéria tributária, irá para a Comissão de Finanças e Tributação, se for uma matéria que trata sobre a homofobia será encaminhado para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. 

Caso seja aprovado pela comissão especial, será encaminhado para o plenário da Casa e todos os senadores ou deputados votarão no tema. Nesse ponto, existe uma outra diferença entre os dois tipos de leis. 

  • Lei ordinária: para ser aprovada, basta o voto da maioria simples dos parlamentares (maioria dos presentes no dia da votação);
  • Lei complementar: sua aprovação depende do voto da maioria absoluta dos parlamentares (maioria do número total de senadores ou deputados);

Após a aprovação do PL no Senado, ele será remetido para votação na Câmara dos Deputados ou vice-versa. Uma vez aprovado em ambas as Casas, caberá ao presidente da República aprová-lo ou fazer suas alterações. 

Por fim, muito embora o Executivo possa modificar ou discordar do projeto de lei, caso existam vetos, a Casa de origem poderá por maioria absoluta discordar do presidente e a Lei será aprovada assim mesmo.

3 – Decreto Presidencial 

Os decretos são atos do presidente da República sobre temas administrativos, normalmente editados para nomear pessoas e regulamentar leis, ou seja, não possuem o objetivo de alterar um texto legal, mas apenas complementar as regras que forem abstratas e genéricas.

Por se tratar de um ato exclusivo do presidente da República e que diz respeito a matérias específicas, ele não está sujeito à aprovação legislativa, como aconteceu nos Decretos sobre o Porte de Arma. 

Os decretos ganharam maior visibilidade no governo Bolsonaro, o que acabou gerando certa confusão quanto a sua validade e diversos questionamentos do Legislativo e STF.

E você, já sabia a diferença entre Decreto, Leis e Medidas Provisórias? Comente conosco. 

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Número de CNHs cassadas indica falta de atenção à segurança no trânsito pelos condutores

O cometimento de infrações que têm como penalidade a cassação de CNH é um dos fatores que comprometem em maior proporção a segurança no trânsito.

A CNH cassada é a penalidade mais rígida que pode ser atribuída a um condutor que comete uma infração. A cassação da CNH, além de ser a consequência da suspensão, é aplicada para as infrações que representam maior perigo para a segurança no trânsito.

Apesar disso, os números relativos a CNHs cassadas nos estados brasileiros são altos. O DETRAN – RS, que realiza um balanço do número de motoristas que têm seu direito de dirigir cassado anualmente, registrou 11,9 mil processos de cassação em 2017.

Em São Paulo, dados também disponibilizados pelo Departamento Estadual de Trânsito indicam que, em 2017, 9.467 motoristas tiveram a carteira de habilitação cassada.

Tais números indicam que muitos condutores ainda dirigem sem considerar a segurança como o ponto de maior atenção ao conduzir um veículo.

A cassação da CNH nada mais é do que uma penalidade aplicada por conta de uma conduta perigosa já apresentada pelo condutor. Quando um motorista tem seu direito de dirigir suspenso, penalidade que também retira o direito de dirigir do condutor, porém por tempo pré-determinado, pode ter sua habilitação cassada caso não cumpra com a penalidade, deixando de assumir o volante durante o tempo pré-estabelecido.

Nesse caso, se o condutor permanecer dirigindo, mesmo estando com a carteira suspensa, ao ser flagrado, perderá totalmente seu direito de dirigir.

A cassação também é aplicada quando o condutor reincide, ou seja, comete novamente uma infração gravíssima e que pode causar acidentes graves. Na lista das infrações que podem levar à cassação caso o motorista se torna reincidente, estão a embriaguez ao volante, dirigir com a carteira de habilitação de outra categoria ou vencida há mais de 30 dias, a concessão do veículo a motorista sem habilitação, a disputa de corrida ilegal, a realização de manobras perigosas, dentre outras.

Constitui reincidência o novo cometimento de uma infração dentro de um período de 12 meses. Ao se tornar reincidente nas infrações gravíssimas apontadas pelo CTB, como as que levam à cassação, o documento de habilitação deve ser entregue permanentemente ao órgão de trânsito responsável pelo registro da infração.

A cassação também é aplicada em casos em que há crime de trânsito, os quais são penalizados não apenas administrativamente, seguindo o que aponta o Código de Trânsito, mas também judicialmente.

Para que possa voltar a conduzir veículo, o motorista que tem sua carteira cassada precisa realizar novamente o processo de habilitação e receber aprovação nas provas teórica e prática. Mas, antes de refazer o curso de habilitação, é preciso cumprir com o período em que há a proibição de dirigir, que é  e 2 anos.

Apesar de ser a penalidade mais severa prevista pelo Código de Trânsito Brasileiro, a cassação de CNH pode ser contestada por meio de recurso encaminhado aos órgãos administrativos de trânsito. O recurso pode ser enviado em defesa prévia, em um prazo que varia entre 15 e 30 dias após a data da notificação de autuação, em primeira e em segunda instância.

As etapas disponíveis para que o condutor entre com recurso para a cassação da CNH são as mesmas para as demais penalidades previstas pelo Código de Trânsito Brasileiro, pois a contestação de toda e qualquer penalidade aplicada pelas autoridades de trânsito é um direito do condutor, previsto por lei.

Corretor de imóveis pode ser MEI?

Milhares de corretores de imóveis, em todo o Brasil, buscam desde 2008, respostas e essa pergunta. Infelizmente, muitas informações contraditórias tem sido publicadas na Internet, aumentando as dúvidas e trazendo angústia a muitos profissionais.

O que é MEI?

O MEI (Microempreendedor individual) é uma categoria de atividade empresarial criada pela Lei Complementar 128, de 2008.

O Simples Nacional, criado pela LC 123 de 2006, com o propósito de extender a base de captação de tributos e de proteção social aos trabalhadores informais, não trazia mecanismos suficientes para tal. Houve um crescimento exponencial da regularização de pequenos negócios, mas os profissionais que trabalham individualmente não conseguiram se enquadar.

Desde 2008, com a criação do MEI, cerca de 5 milhões de profissionais informais se tornaram microempreendedores individuais.

Quais as vantagens de ser MEI?

O microempreendedor individual recebe um número de CNPJ, que amplia as possibilidades de aquisição e venda de produtos e serviços, facilita na abertura de conta bancária, na obtenção de empréstimos e na emissão de notas fiscais;

O MEI se enquadra no Simples Nacional, o que o isenta de tributos Federais, como imposto de renda, PIS, Cofins, etc;

Recolhe, mensalmente, um valor fixo de tributos, o que facilita na gestão e na permanência no programa;

O MEI também tem direito a todos os benefícios previdenciários (auxílio doença, auxílio acidente, salário maternidade, aposentadoria, etc);

Pode, também, ter um funcionário para o ajudar em suas atividades.

Quanto um MEI recolhe de tributos por mês?

Na taxa mensal está incluída a contribuição previdenciária (5% do salário mínimo) e a contribuição Estadual (ICMS) ou Municipal (ISS), dependendo se a atividade for de comércio ou prestação de serviços;

Atualmente, em 2015:

Comerciante: R$ 40,40 (R$ 39,40 para a Previdência e R$ 1,00 de ICMS);

Prestador de serviços: R$ 44,40 (R$ 39,40 para a Previdência e R$ 5,00 de ISS);

Comércio e serviços: R$ 45,40 (Previdência, ISS e ICMS);

Afinal de contas, corretor de imóveis pode ser MEI?

Não. Infelizmente, corretores de imóveis não podem ser MEI.

O propósito principal do MEI é formalizar as atividades que não tem regulamentação legal. Tirar da informalidade, aumentando a base de tributação do Governo e ampliando a proteção aos profissionais informais. O corretor de imóveis, por ser uma profissão regulamentada em lei (há décadas, diga-se) não se enquadra no público alvo do programa.

A confusão surgiu quando foi inserida, pela Lei Complementar 147 de 2014, a categoria de corretores de imóveis na lista de atividades que podem optar pelo Simples Nacional. Desde janeiro de 2015, portanto, os corretores de imóveis podem ser optantes pelo Simples Nacional, mas jamais enquanto MEI.

A confusão aumentou depois que o CRECI-SP publicou um roteiro para os corretores de imóveis, de como se tornarem MEI. Infelizmente, esse documento permanece disponível para download, na web.

Portanto, um corretor de imóveis, que quiser se beneficiar do Simples Nacional, deverá se tornar Empresário Individual, EIRELI ou abrir uma sociedade empresária.

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Marcelo Branco Gómez
Bacharel em Direito pela ESAMC-Santos e Advogado Previdenciário.
marcelobranco.adv@gmail.com

O mercado de trabalho para Bacharéis em Direito

Direito é a ciência humana que cuida da aplicação das normas jurídicas vigentes em um país para organizar as relações entre indivíduos integrantes de uma sociedade. Zelar pela harmonia e pela correção das relações entre os cidadãos, as empresas e o poder público é a função do bacharel em direito, sendo a análise de conflitos e a defesa de interesses suas principais atribuições.

Em virtude destas características, a área jurídica possui grande aceitação no mercado de trabalho do setor privado, embora também seja amplamente compatível com o setor público,o que abre uma gama de possibilidades aos bacharéis em Direito.

Tradicionalmente, o Bacharel em Direito possui duas carreiras distintas que pode seguir: ele pode atuar como advogado ou seguir a carreira jurídica no setor público, trabalhando como advogado público, juiz, promotor de Justiça ou delegado de polícia. Para ser advogado é preciso passar em exame da OABpara as demais atribuições públicas é necessário ser aprovado em um concurso. No caso especial do Juiz, além do concurso público, é necessário o tempo mínimo de 3 anos de atuação jurídica, o que remete a necessidade de aprovação no Exame da Ordem.

Outra boa notícia para Bacharéis em Direito é que o que o faltam concursos com vagas específicas para candidatos com esta graduação, incluindo alguns cargos de grande prestígio. A maior parte das oportunidades é para advogados públicos, com ou sem experiência. Apesar disto, mesmo para concursos que não sejam específicos para Bacharéis em Direito, grande parte das provas de concursos públicos exigem matérias relacionadas ao curso de Direito, tais como Direito Administrativo e Direito Constitucional que são exigidos em praticamente todos os concursos. Para os concursos que exigem formação em Direito, a obrigatoriedade da OAB  é indispensável, sendo que alguns ainda exigem algum tipo de especialização, pós-graduação ou tempo de experiência.

Atualmente, três áreas do Direito vêm se destacando no mercado de trabalho e estão sendo muito valorizadas e bem remuneradas: Direito do Consumidor; Direito Ambiental; e Direito Imobiliário. Apesar disto, você pode seguir diversas linhas dentro do Direito, com intuito de aproximar mais de seus interesses pessoais.

Recomendações de linhas de atuação no Mercado para Bacharéis em Direito

  – Advocacia pública: defender cidadãos que não podem pagar por uma acessória jurídica ou como procurador municipal, estadual ou da união.

  – Arbitragem internacional: resolver disputas comerciais, fiscais e aduaneiras relacionadas ao comércio internacional.

  – Direito Administrativo: aplicar a legislação vigente que regulamenta os órgãos e poderes públicos em sua relação com a sociedade.

  – Direito Ambiental: trabalhar em ONGs e empresas do ramo, lidando com questões que envolvam a relação do homem com o meio ambiente como, por exemplo, a deterioração da natureza provocada pelas atividades industriais de determinada empresa.

  – Direito Civil: representar interesses individuais e particulares em ações referentes à propriedade e posse de bens, questões familiares, como divórcios e heranças, ou transações de locação, compra e venda.

  – Direito Comercial: intermediar as relações jurídicas no comércio, aplicando as legislações federais, estaduais e municipais na abertura, manutenção e encerramento de estabelecimentos comerciais.

  – Direito Contratual: assessorar pessoas físicas e/ou jurídicas na elaboração e assinatura de contratos dos mais variados temas.

  – Direito da Tecnologia da Informaçãoanalisar questões jurídicas ligadas ao uso da informática e às relações entre usuários, agentes e fornecedores, como empresas desenvolvedoras de softwares, prestadores de serviço de TI, dentre outros.

  – Direito da Propriedade Intelectual: preservar e defender os direitos de autores sobre sua obra, as protegendo de plagio e falsificações. Esta ramificação do Direito também abrange questões relacionadas ao registro de marcas e patentes.

  – Direito do Consumidor: aplicar as normas do Código de Defesa do Consumidor com objetivo de resguardar os direitos dos cidadãos perante fornecedores de bens e serviços.

  – Direito Penal ou Criminal: defesa ou acusação em ações referentes a crimes ou conflitos contra pessoas físicas e/ou jurídicas.

  – Direito Trabalhista e Previdenciário: assessorar empregado e/ou empregador em conflitos trabalhistas, questões sindicais ou relacionadas à previdência social.

  – Direito Tributário: assessorar o cumprimento de normas relativas à arrecadação de impostos e obrigações tributárias de atribuições dos órgãos fiscalizadores.

  – Magistratura: julgar processos e expedir mandados de prisão, de busca ou apreensão, podendo ter atuação como Juiz Federal (lida principalmente com assuntos relacionados aos tributos federais e previdência social); ou Juiz da Justiça (com foco voltado a resolução de conflitos).

  – Ministério Público: defender interesses da sociedade, promover ações penais, apurar responsabilidades e fiscalizar o cumprimento das leis. O Promotor de Justiça defende no tribunal os interesses de causas sociais, como defesa do meio ambiente, direitos do consumidor, patrimônio cultural e histórico, etc.

Fernando Barcellos
Editor do site Prova da Ordem