Lei Complementar 167/2019 cria a definição legal de Startups

O Direito está sempre em constante mudança, novas áreas são criadas, como o Direito para Startups, e o profissional precisa estar em contínua atualização. Atualmente, muito se fala sobre o Direito 4.0, que prioriza a desjudicialização do conflito, valoriza profissionais com habilidades de diversas áreas (multidisciplinares) e é focada na tecnologia.

Uma grande oportunidade de atuação para os advogados e advogadas, que querem se enveredar nessa área, é o Direito para Startups. Por serem empresas inovadoras é exigido que os profissionais também possuam uma atuação diferenciada. 

O primeiro passo para se tornar um expert no assunto é entender o que são Startups.

1 – Definição legal de Startups

A constante evolução da sociedade, aliada com as novas tecnologias, que surgem a todo momento, está revolucionando as tradicionais empresas. Em um mundo dinâmico é essencial diminuir gastos e burocracia, além de conseguir a satisfação de seus clientes. 

As Startups aparecem nesse cenário para oferecer produtos e serviços, que até então não existiam, a fim de suprir necessidades que os consumidores possuíam, mas não tinham solução. 

Entretanto, durante muito tempo não existiu uma definição técnica sobre o conceito, mas em 24 de abril de 2019 foi publicada a Lei Complementar 167 que alterou a Lei Complementar 123/2006 e criou uma definição legal para Startups. 

Art. 65-A

1º Considera-se startup a empresa de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, os quais, quando já existentes, caracterizam startups de natureza incremental, ou, quando relacionados à criação de algo totalmente novo, caracterizam startups de natureza disruptiva.

2º As startups caracterizam-se por desenvolver suas inovações em condições de incerteza que requerem experimentos e validações constantes, inclusive mediante comercialização experimental provisória, antes de procederem à comercialização plena e à obtenção de receita. 

O artigo pode parecer complexo e para não restarem dúvidas, vamos entender ponto por ponto o que eles querem dizer. 

2 – Caráter inovador

Para que uma empresa seja considerada como Startup ela precisa ser inovadora. 

Quanto à inovação, um erro comum é pensar que ela somente existe quando é criado um produto ou serviço, porém, também poderá haver inovações nos sistemas, métodos ou modelos de negócio e na forma de produção do produto. 

Um bom exemplo desse tipo de inovação é o modelo Ford de produção.

Quando projetou sua fábrica, as que já existiam produziam um veículo completo e só então iniciavam a construção do próximo, porém, Henry Ford instalou uma linha de produção semi automatizada, em que cada setor é responsável pela criação de uma parte de cada carro, e assim diversos veículos são construídos ao mesmo tempo. 

3 – Tipos de inovação 

Se alguém te perguntar o que é inovação, provavelmente irá pensar em algo novo que nunca existiu. 

Essa é a definição de inovação disruptiva, ou seja, que provoca uma ruptura com padrões, modelos ou tecnologias preestabelecidos no mercado. E ao contrário do que se pode deduzir, esse tipo de inovação não é a mais comum de acontecer. 

A maioria das inovações são incrementais e não criam algo novo, mas melhoram alguma coisa que já existe. 

Um bom exemplo para esclarecer a diferença entre as duas é o iPhone.

O primeiro modelo, criado em 2007 foi uma inovação disruptiva porque mudou drasticamente os aparelhos sem fio. Ela foi tão radical que a partir dele surgiu o termo Smartphone. 

Porém, a cada novo modelo, algumas melhorias são adicionadas, como adição de câmeras ou eliminação dos fios dos fones de ouvido. Esse tipo de inovação não rompe drasticamente o modelo anterior, mas aprimora o que já existe, ou seja, é incremental. 

4 – Condições de incerteza 

Tradicionalmente, ao criar um negócio, os empresários observam empresas que já são atuantes para replicar o que funciona e melhorar os possíveis erros. Por exemplo, se alguém pretende vender picolé, o primeiro passo é verificar se a população tem o hábito de comprar o produto. 

Porém, por serem inovadoras, no caso das Startups, não existem outras empresas que já atuam no mercado que possam ser observadas quanto aos erros e acertos. Para poder atuar em um negócio inovador é preciso trabalhar com um cenário de incerteza, tanto quanto ao mercado, quanto à legislação aplicável. Em alguns casos não existem leis que regulamentam o negócio, como no caso do Uber.

Logo, as Startups atuam com base em experimentação e validações constantes, ou seja, trabalham com base na tentativa e erro ao adequarem o seu negócio de acordo com as experiências que ganham a cada dia. Uma outra possibilidade é a criação de produtos experimentais para um público reduzido e ir ajustando o negócio de acordo com as necessidades e feedbacks.

O Direito para Startups é um campo que ganha mais espaço no mercado e os profissionais que se especializarem o quanto antes sobre o assunto irão sair na frente dos concorrentes. E você, já conhecia a definição legal de Startups? Já atua nessa área? Comente conosco. 

Se quiser saber mais sobre essa nova era, não deixe de conferir nosso artigo Conheça os direitos 4.0.

Em 30 anos, Supremo arquivou todos os pedidos de impedimento de ministros

Uma pesquisa da Fundação Getúlio Vargas (FGV) concluiu que, nos últimos 30 anos, todos os pedidos de suspeição e impedimento de ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) foram arquivados sem passar pelo plenário.

O levantamento foi divulgado na última segunda-feira, dia 12/08, na imprensa, ainda que não em publicações científicas. Os pesquisadores analisaram casos desde 1988, o ano em que a Constituição foi promulgada, visando avaliar como é o controle da imparcialidade dos ministros da Corte. Segundo a pesquisa, o Supremo, além de arquivar todos os pedidos, também violou o regimento em ações sobre imparcialidade.

De acordo com a pesquisa, nos 30 anos desde a Constituição Cidadã, foram 111 arguições de impedimento ou suspeição, das quais uma ainda não foi analisada. Dentre as 110 restantes, 76 foram arquivadas logo no início (o ministro sequer recebeu o ofício para se explicar), e em 20 ocasiões o ministro foi questionado pela presidência da Corte, deu explicações, porém o caso foi arquivado sem ir à plenário por decisão monocrática do presidente, que considerou os processos improcedentes ou que já tinham perdido o objeto pois a ação principal já havia sido julgada. Nos outros 14 casos, o ministro se auto declarou impedido e a arguição foi arquivada.

Segundo o regimento interno do STF, após receber o questionamento de suspeição ou impedimento, existem três etapas: a análise de admissibilidade pelo presidente da corte (que pode decidir pelo arquivamento), a oitiva do ministro (que pode se declarar suspeito ou impedido em qualquer momento do processo) e o encaminhamento do caso para julgamento em plenário. 

A pesquisa da FGV cita como exemplo um pedido de suspeição que questionava a participação do presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli, no julgamento do registro da candidatura de João Alberto Rodrigues Capiberibe nas eleições de 2010, indeferida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) por conta da Lei da Ficha Limpa. Os responsáveis pelo pedido de suspeição alegavam que o ministro era amigo íntimo do recorrente por ter sido seu advogado por anos. 

Toffoli, porém, negou qualquer amizade com Capiberibe e afirmou que houve uma atuação “estritamente profissional”, que não prejudicaria sua imparcialidade no julgamento. Este posicionamento foi acolhido no pelo presidente da Corte na época, Cezar Peluso, que indeferiu o pedido de investigação. 

Um outro exemplo envolve o ministro Gilmar Mendes e tratam de pedidos de impedimento que acabaram perdendo o objeto. Os casos haviam sido ajuizados pela Procuradoria Geral da República (PGR) e questionavam a relação do ministro com os empresários Eike Batista, Lelis Marcos Teixeira e Jacob Barata Filho. Mendes, porém, rejeitou os argumentos de suspeição da procuradoria.

Os pesquisadores da FGV concluíram que os processos de análise dos pedidos de suspeição e impedimento são conduzidos pelo Supremo com “tons de deferência, com violações aos ritos e etapas processuais, sem transparência sobre os fatos e argumentações jurídicas para afastamento ou manutenção do ministro no caso, bem como com espaço para ações oportunistas por parte da presidência do Supremo”. O professor Rubens Glezer declarou que “A grande conclusão da pesquisa é que o STF não age com a devida transparência e com a seriedade com os ritos para transmitir para população e para outras instituições que eles fazem um controle da imparcialidade dos seus ministros. Eles fazem algum controle, mas de um modo que fica absolutamente às escondidas”. 

E você, qual sua opinião sobre a imparcialidade dos ministros do STF? Comente conosco!

Reforma da Previdência é aprovada em 2º turno na Câmara

Na noite da última quarta-feira, dia 07/08, a Câmara dos Deputados concluiu a votação da proposta de Reforma da Previdência. Na terça-feira, ela havia sido aprovada em segundo turno, com 370 votos a favor, 124 contra e uma abstenção – eram necessários ao menos 308 votos favoráveis. Já no dia seguinte, foram rejeitados oito destaques, que tinham por objetivo retirar pontos do texto-base.

O texto é igual ao que foi aprovado no primeiro turno, no último dia 10 de julho. Na ocasião, 379 deputados haviam votado a favor e 131, contra. Como o projeto é uma proposta de emenda à Constituição (PEC), a votação da reforma em dois turnos é uma exigência constitucional. De toda forma, agora a proposta será encaminhado para análise no Senado. A expectativa é que o texto seja enviado já nesta quinta-feira.

A reforma é tida como uma das principais apostas da equipe econômica para recuperar as contas públicas, embora enfrente resistência de parlamentares da oposição. O ministro da Economia, Paulo Guedes, que estava no plenário na conclusão da votação, se disse “muito satisfeito” e declarou que a expectativa é “a melhor possível” para a aprovação do texto no Senado.

Entre as principais alterações propostas pela reforma, estão a mudança da idade mínima da aposentadoria para 62 anos para as mulheres e 65 anos para os homens. O tempo mínimo de contribuição passa a ser de 15 anos para as mulheres e 20 para homens na iniciativa privada, e de 25 anos para servidores públicos.

Após tumultos nas votações em primeiro e segundo turno, a sessão de quarta ocorreu de forma tranquila. No entanto, no meio da tarde ela precisou atrasar pois um grupo de 60 parlamentares de vários partidos dirigiu-se ao Supremo Tribunal Federal (STF) para pedir aos ministros que impedissem a transferência do ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva de Curitiba, onde se encontra preso desde abril de 2018, para o presídio de Tremembé, no interior de São Paulo. 

Destaques

Deputados da oposição, críticos à reforma, apresentaram destaques, que foram rejeitados, para tentar tirar da proposta pontos que eles consideram injustos.

O PT, por exemplo, queria retirar do texto o dispositivo que reconsidera, para contagem do tempo de contribuição para a Previdência, contribuições abaixo do piso mínimo de cada categoria, bem como o trecho que insere na Constituição a previsão de que somente idosos e pessoas com deficiência em famílias com renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo terão direito ao Benefício de Prestação Continuada (BCP). Já o PSOL queria retirar o ponto em que empregados de baixa renda cujas empresas contribuíram para o PIS/Pasep têm direito ao “pagamento anual de abono salarial em valor de até um salário mínimo”. O partido pretendia manter como está atualmente na Constituição, que prevê o pagamento do benefício para trabalhadores que ganham até dois salários mínimos. Finalmente, o PC do B tentou retirar do texto o dispositivo que prevê que a pensão por morte vai ter o valor de um salário mínimo quando for a única fonte de renda formal do dependente.

Aqui no Blog do Juris publicamos um texto que detalha as mudanças da Reforma da Previdência. Clique aqui para ler.

Após crítica de advogados, STF reverte decisão de Bolsonaro sobre demarcação de terras indígenas

Na última quinta-feira, dia 01/08, após a volta do recesso, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) analisou medida cautelar em ações diretas de inconstitucionalidade contra dispositivos da Medida Provisória 886/2019, que transferia a demarcação de terras indígenas da Fundação Nacional do Índio (Funai) para o Ministério da Agricultura. Após sustentações orais em que os advogados criticaram a MP, o Supremo rejeitou a medida e manteve a demarcação de terras com a Funai.

O primeiro a sustentar foi o professor de Direito Constitucional da UERJ Daniel Sarmento, representando o Partido Socialista Brasileiro (PSB). Segundo ele, as normas violam o artigo 231 da Constituição e, portanto, a mudança na competência para demarcação de terras indígenas é inconstitucional. Já o advogado José Sousa de Lima, representando o Partido dos Trabalhadores (PT), declarou que a norma desconhece o direito originário dos povos indígenas à posse de terras por eles tradicionalmente ocupadas.

No geral, os partidos afirmam que a MP 886, ao transferir a demarcação de terras indígenas para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento “operou a repristinação da velha política integracionista do direito antigo e obrigou os índios e suas comunidades a um falso tratamento isonômico em relação aos demais atores da sociedade brasileira, tratamento este que desconsidera e viola, a um só tempo, suas peculiaridades culturais e seus direitos constitucionais”, diz a ação.

O trecho sobre a demarcação já havia sido cancelado na votação da MP 870/2019, que tinha o mesmo texto no Congresso Nacional. Porém, o artigo 62 da Constituição Federal proíbe a reedição no mesmo ano legislativo de medida provisória que tenha sido rejeitada. Os parlamentares já haviam decidido que a demarcação de terras indígenas deve ficar no âmbito do Ministério da Justiça.

Por conta disso, na própria quinta-feira o plenário do Supremo decidiu, por unanimidade, tornar sem efeito a medida provisória. 

O ministro Celso de Mello deu o voto mais contundente contra a MP no julgamento, e criticou o presidente Jair Bolsonaro por “desrespeitar a separação de poderes”. “O comportamento do senhor presidente da República, traduzido na reedição de medida provisória rejeitada pelo Congresso Nacional no curso da mesma sessão legislativa, revela clara, inaceitável e perigosa transgressão ao princípio da separação dos Poderes.”, disse o decano. Ele também declarou que há, na intimidade do poder, um resíduo de “indisfarçável autoritarismo”, que “transgride a autoridade da Constituição. É preciso repelir qualquer ensaio de controle hegemônico do aparelho de Estado por um dos poderes da República”, declarou. Finalmente, ele afirmou que “ninguém está acima da autoridade do ordenamento jurídico do Estado”.

Assim, na manhã de sexta-feira, dia 02/08, Bolsonaro admitiu que houve uma falha do governo: “Teve uma falha nossa, eu já adverti a minha assessoria, teve uma falha nossa, a gente não poderia no mesmo ano fazer uma MP de um assunto que estava decidido. Houve uma falha nossa, a falha é minha, é minha porque eu assinei, quem errou fui eu”, declarou o presidente.

E você, qual a sua opinião sobre a demarcação de terras indígenas? Comente conosco!

7 curiosidades que o advogado precisa saber sobre o Juizado Especial

Devido ao número gigantesco de processo ativos, o Judiciário Brasileiro passa por uma crise na qual além de não conseguir diminuir esse número, o mesmo aumenta a cada ano. Para se ter uma ideia, no ano de 2018, existiam mais de 80 milhões de processos em curso em nossos tribunais.
Uma tentativa de reduzir esse acervo foi a criação dos Juizados Especiais pela Lei nº 9.099/95 que estabeleceu que seriam competentes para julgar causas de menor. Buscando diminuir a burocracia e demora processual, o órgão deverá funcionar sempre com base na oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.

1 – JUIZADO DAS PEQUENAS CAUSAS X JUIZADO ESPECIAL

Até o ano de 1995, as causas de menor complexidade eram julgadas pelos Juizados das Pequenas Causas, entretanto, o nome dado ao órgão criava a impressão de que as ações que ali eram julgadas não tinham importância. Porém, como sabemos, por mais que uma ação possa parecer ser “pequena”, para o interessado ela pode ser tudo.
Assim, para retirar o caráter pejorativo, o nome foi por alterar para Juizados Especiais com o slogan “Não existem causas pequenas ou grandes, todas são causas.”

2 – CAUSAS DE MENOR COMPLEXIDADE

Tendo em vista que é uma tarefa praticamente impossível criar critérios objetivos para determinar o quanto um caso é complexo ou não, o legislador preferiu utilizar o valor da causa como principal ponto a ser analisado.
Assim, o artigo 3º da Lei nº 9.099/95 determinou que, em regra, os Juizados Especiais serão competentes para julgar causas em que o valor do pedido não seja maior do que 40 salários mínimos.
Além dessas causas, existem outras situações que poderão ser apreciadas independentemente do valor, como por exemplo:
Cobranças de condomínio atrasadas;
Indenização por danos causados em acidente de veículos;
Indenização para cobrança de seguro em acidentes de veículos;

Vale lembrar, que logicamente, nada impede que mesmo em causas de valor inferior ao limite, a parte prefira buscar seu direito na Justiça Comum ao invés dos Juizados.

3 – PEDIDOS SUPERIORES AO VALOR DA CAUSA

Uma pergunta que pode surgir diz respeito exatamente a esse limite. Como foi falado, os processos tramitam em muito menos tempo nos Juizados Especiais, chegando, em alguns casos, serem resolvidos em questão de meses, mas e se o seu cliente possuir uma ação pouco superior a 40 salários mínimos, ele estará proibido de utilizar os Juizados Especiais?
Prevendo essas situações, tanto a doutrina quanto jurisprudência entendem ser possível renunciar o valor excedente para que se possa buscar uma solução mais célere nos Juizados.

4 – CAUSAS EXCLUÍDAS

Então, se o pedido da causa for inferior a 40 salários mínimos ela pode ser julgada nos Juizados Especiais?
Por mais que seja difícil determinar a complexidade de um caso, a própria lei trouxe algumas situações que considera demasiadamente complicadas para serem julgadas no âmbito especial. Por exemplo:
Ações relativas à processos de falência;
Ações que tenham a Receita Federal como parte;
Ações relativas a acidentes do trabalho;
Ações em que a parte seja absolutamente ou relativamente incapaz (menor de idade por exemplo).

Logicamente, nada impede que mesmo em causas de valor inferior ao limite, a parte prefira buscar seu direito na Justiça Comum ao invés dos Juizados.

5 – ADVOGADOS SÃO OBRIGATÓRIOS?

A Constituição Federal e diversas outras Leis determinam que o advogado é indispensável para à administração da justiça e deve sempre estar presente em questões judiciais. Contudo, devido a menor complexidade dos casos e buscando uma atuação simplificada, a Lei 9.099/95 permite que em ações de até 20 salários mínimos a parte possa comparecer sem procurador.
Importante lembrar, que muito embora isso seja possível, para que a defesa dos direitos da parte seja efetiva, é extremamente aconselhável a presença de um advogado, afinal de contas, ninguém melhor do que um profissional que estudou e se aprofunda por anos para garantir que os pedidos sejam atendidos.

6 – CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

Para o advogado, um dos melhores momentos em um processo é o recebimento de honorários sucumbenciais, ou seja, o valor que a parte perdedora tem que pagar ao advogado da parte vencedora.
Infelizmente, a Lei dos Juizados Especiais expressamente determina que a “ sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.”
A única exceção a essa regra é no caso de interposição de recursos; caso a parte recorrente seja perdedora, aí sim poderá existir essa condenação.

7 – HIPÓTESES DE JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO

A resolução de mérito acontece quando o juiz decide sobre o pedido da parte, seja a favor ou seja contra. Entretanto, existem situações nas quais ele não será analisado e o feito será extinto. Caso isso aconteça, poderá ser condenada ao pagamento de custas processuais e dependendo da situação poderá ajuizar a mesma ação de novo. Algumas das possíveis situações são:
Quando o autor não comparece em alguma audiência;
O valor do pedido é superior a 40 salários mínimos;
O autor ou o réu não podem ser partes no Juizado Especial;
O autor tiver falecido e nenhum sucessor for habilitado em até 30 dias;
O réu falecer e nenhum sucessor for citado em até 30 dias.

Gostou do assunto? Se quiser se aprofundar ainda mais no universo dos Juizados Especiais, não deixe de se cadastrar no Juris Correspondente e acessar a área de conteúdo para conferir o e-book o Guia Completo do Juizado Especial: Tudo que você precisa saber sobre ele.

E você, já atuou nos Juizados Especiais? Comente suas experiências conosco.

Entenda a diferença entre os regimes de capitalização e repartição da Previdência Social

A previdência social no Brasil é um tema que sempre provoca inúmeras discussões e posicionamentos diversos. Muito se debate se existe ou não um déficit previdenciário ou não. Nesse sentido, o ano de 2019 foi marcado pela votação da PEC nº 6/2019 proposta pelo Presidente Jair Bolsonaro que pretende, dentre outras situações, modificar o sistema da previdência social e estabelecer uma regra de transição. 

Segundo os apoiadores da medida, espera-se que ocorra uma economia de R$ 1,071 trilhão no prazo de 10 anos. Se você quiser saber mais sobre as principais mudanças propostas, não deixe de conferir nosso artigo Entenda as mudanças da Reforma da Previdência

Dentre os temas, a forma de custeio social é um dos pontos mais polêmicos. 

Atualmente o país adota o regime de repartição, mas o Executivo pretende que seja alterado para o regime de repartição. Esse é um tema pouco conhecido para a maioria da população, inclusive para profissionais do Direito que não atuam nessa área. Para que você possa entender de vez qual a diferença entre as duas formas de custeio, preparamos esse artigo.

1 – Regime de repartição

A nossa Constituição (art. 201) prevê que o regime será geral, de caráter contributivo, de filiação obrigatória e gerido pelo INSS. Mas o que isso quer dizer? 

Na repartição prevalece a solidariedade entre os contribuintes, ou seja, o trabalhador que está ativo, contribui para o pagamento daqueles que estão aposentados. Posteriormente, quando os que hoje estão ativos se aposentarem, o seu benefício será custeado por quem estiver trabalhando. 

De forma geral, nesse tipo de regime todas as contribuições são recolhidas para um único fundo e distribuídos para quem tiver o direito de recebê-los. Nesse ponto, temos a maior desvantagem desse tipo de arrecadação: o envelhecimento da população. 

Como o custeio dos aposentados é feito pelos trabalhadores ativos, enquanto existirem mais pessoas em atividade do que afastadas o sistema irá se manter, o problema acontece quando essa situação é invertida. Se existirem mais pessoas recebendo do que pessoas pagando, logicamente, o saldo será negativo e com o tempo as reservas irão se esgotar. 

Além disso, o país passa por uma transformação no mercado de trabalho que cada vez possui profissionais informais que não contribuem para o INSS. Assim, mesmo que a população mais jovem seja maior do que a idosa, se eles não estiverem contribuindo, existirá um saldo negativo.

Por outro lado, a grande vantagem desse sistema é que no momento em que a pessoa passa a contribuir ela já está protegida pelo Estado, ou seja, se no dia que iniciou o seu pagamento, sofrer um acidente e se tornar incapaz, já receberá a totalidade dos benefícios que tem direito.

2 – Regime de capitalização

Uma das propostas feita pela PEC 06/2019 era alterar o regime de contribuição de repartição para o de capitalização, o que é algo bem semelhante às diversas previdências privadas existentes no país. 

Nesse sistema, o próprio trabalhador é quem durante toda a sua fase laborativa irá contribuir para os seu próprio benefício futuro, ou seja, é criado uma espécie de poupança individual para que quando chegue o momento de sua aposentadoria, todo o valor que será utilizado já estará garantido. 

Assim, o benefício da aposentadoria de cada indivíduo dependerá diretamente da quantidade que foi aportada durante os anos de trabalho, logo, se a contribuição foi maior, a quantidade a ser recebida também será maior. Entretanto, como esses valores terão seu rendimento vinculados a algum investimento, não é possível saber, ao certo, qual o valor cada pessoa receberá futuramente. 

Um dos grandes problemas da implementação desse tipo de regime no Brasil é como fazer transição entre os dois sistemas:

  • Atualmente os trabalhadores ativos custeiam o benefício dos inativos;
  • Se houver uma mudança imediata, os trabalhadores atuais irão custear o seu futuro benefício e não existirá ninguém para garantir a aposentadoria dos atualmente inativos. 

Uma solução para essa situação seria o próprio governo garantir o benefício dos aposentados que não façam parte da capitalização, porém, não se trata de uma opção plausível já que o país não possui uma reserva financeira suficiente para custear anos de aposentadorias.

3 – Comparativo entre Regimes

Repartição Capitalização
Financiamento Trabalhadores ativos financiam os inativos Cada trabalhador financia o próprio benefício
Vantagens O benefício é garantido governo é de pelo menos 1 salário mínimo Reduz o déficit público e cada profissional receberá proporcionalmente a sua contribuição
Desvantagens Aumenta o déficit previdenciário e o gasto público Não é Menor previsibilidade do valor da aposentadoria

Agora que já sabe a diferença entre os dois principais tipos de regime previdenciário, qual você considera como melhor? Existe alguma outra solução para a crise previdenciária? Comente conosco.

STJ mantém decisão que permite a quebra do sigilo de dados de usuários não identificados

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nefi Cordeiro indeferiu um pedido de liminar em recurso em mandado de segurança feito pelo Google. A decisão que mantinha a quebra do sigilo de dados de grupo não identificado de pessoas, no âmbito de inquérito policial, havia sido contestada pela empresa norte-americana, porém foi mantida pelo ministro. O inquérito havia sido instaurado pela Polícia Civil de Sergipe para investigar o suposto homicídio do capitão da Polícia Militar Manoel Alves de Oliveira Santos, ocorrido no município de Porto da Folha (SE).

A fim de investigar o caso, ocorrido em abril de 2018, o juízo da Comarca de Porto da Folha determinou que a Google apresentasse informações de conexão e acesso à internet (contas, nomes de usuário, e-mail, números de IP e IMEI) de pessoas que estariam próximas ou no local do crime, durante o horário estimado em que o assassinato ocorreu. No entanto, a gigante da internet impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), com pedido de liminar para suspender a decisão, alegando que era ilegal e inconstitucional a ordem recebida, pois ela quebrava o sigilo de um grupo não identificado de pessoas, apenas por estarem presentes em um determinado local, numa determinada hora. Segundo o Google, a legislação vigente impede pedidos genéricos de quebra de sigilo de dados, e é imprescindível a individualização fundamentada dos que serão afetados pela medida.

Os advogados do Google apontaram ainda a falta de requisitos previstos nos incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal para a determinação da quebra do sigilo, e afirmou que a medida é desproporcional, inadequada e desnecessária, pois poderia atingir pessoas inocentes sem necessariamente chegar ao autor do crime.

No entanto, o TJSE negou a liminar, entendendo que o pedido da polícia encontrava respaldo no artigo 22 do Marco Civil da Internet, que prevê hipóteses em que quebras de sigilo “mais amplas” poderiam ser consideradas. O tribunal considerou que a solicitação se limitou às informações de conexão e acesso a aplicações de internet, sem abranger o conteúdo das comunicações. Portanto, segundo o TJSE, apesar da medida atingir pessoas sem pertinência com os fatos investigados, elas não teriam sua intimidade violada. 

O Google apresentou recurso ao STJ reiterando seus argumentos iniciais e reforçou a natureza ilegal e inconstitucional da ordem concedida devido a falta de individualização das pessoas a serem atingidas pelo pedido. Liminarmente, a empresa também pediu a suspensão do acórdão impugnado até a decisão do mérito do recurso, no qual requer o afastamento definitivo da decisão que determinou a quebra do sigilo de dados.

No entanto, o relator, ministro Nefi Cordeiro, indeferiu monocraticamente o pedido e ressaltou o caráter excepcional da liminar em recurso em mandado de segurança, o que é cabível apenas em situação de flagrante constrangimento legal.

O mérito do recurso será julgado pela Sexta Turma do STJ, composta por cinco ministros, em data ainda a ser definida.

E você, o que pensa desta polêmica? Acha que o Google está certo em proteger os dados dos cidadãos? Ou os investigadores realmente necessitam deles para elucidar o crime? Comente abaixo.

O Direito não para, você também não pode parar

A sociedade está mudando a cada dia em uma velocidade nunca registrada antes. Surgem constantemente novas tecnologias que, além de melhorar e facilitar o dia a dia profissional e pessoal, estão revolucionando as relações de emprego. Novas profissões surgem e aquelas tradicionais estão sendo atualizadas.

Mas, muito embora o Direito seja uma das matérias mais tradicionais do país, ele não está alheio às inovações, você sabia? A advocacia não é mais exercida da mesma forma que era praticada a 10 anos atrás e, provavelmente, não será a mesma em 10 anos. Inclusive, as possibilidades de atuação dos bacharéis não se restringe somente em carreiras tradicionais como advogados, juízes, promotores e defensores públicos. Na Era do Direito 4.0 existe um novo leque de oportunidades para profissões. 

Por que se atualizar?

Em um mercado que já soma em 2019 mais de um milhão e duzentos mil advogadas e advogados inscritos nos quadros da OAB, não se reinventar a cada dia fará com que você perca seu espaço no mercado de trabalho.

Curiosamente, segundo algumas pesquisas, em 2030, 85% das profissões que existirão ainda nem foram criadas, além disso, essas funções exigirão pessoas multidisciplinares que conhecem o Direito, mas também, Marketing, Programação e Gestão. 

Logo, aquele profissional que desde sua formatura, não se preocupa em adquirir novos conhecimentos e praticamente parou no tempo, pouco provavelmente conseguirá seu lugar nesse novo mercado de trabalho. 

Como conseguir seu espaço no mercado de trabalho?

Todas essas mudanças podem ser vistas de duas maneiras: como um risco à sua profissão ou como uma oportunidade para se destacar. Para os profissionais do Direito 4.0 a segunda opção faz todo sentido! E o primeiro passo é se atualizar sempre. Para isso, existem diversas possibilidades:

  • Internet: Sem dúvida alguma, a internet está presente na vida de todos os profissionais do Direito. Acessando blogs, sites, youtube e diversos materiais on-line, você pode se manter atualizado sobre assuntos que ainda não tem conhecimento e descobrir novas oportunidades como Marketing Jurídico, Direito Ambiental e Gestão para Advogados. 
    • A falta de tempo não pode ser mais uma desculpa para deixar de apreender, canais no youtube como o do Juris possuem vídeos curtos, mas aprofundados que podem ser visto de qualquer lugar e a qualquer momento. 
  • Pós graduação: Por meio de um curso de especialização, além de aprofundar seus conhecimentos sobre algum assunto, é possível aumentar sua rede de contatos e ainda ter um diferencial em seu currículo. 
    • As próprias pós graduações estão se reinventando e acrescentando em suas grades temas atuais como Direito Digital, métodos adequados de resolução de conflitos e Compliance.
  • Cursos de curta duração: Ao contrário de uma especialização que normalmente dura de um a dois anos, os cursos de curta duração são voltados para uma abordagem prática de temas atuais e para o desenvolvimento dos conceitos básico de um assunto, para que a profissional possa ter uma noção inicial sobre o tema e, depois, continue a se desenvolver sozinho.
  • Networking: Contatos, se bem aproveitados, podem ser uma excelente forma de aprendizado. É possível aprender dicas e tirar dúvidas com profissionais mais experientes, bem como, participar de um grupo de estudo com diversos colegas e periodicamente discutir sobre assuntos relacionados atuais ou que se tenha dúvida. 

Agora que você já sabe a importância de se manter atualizado, que tal aproveitar os diversos conteúdos disponíveis no Juris sobre carreira, gestão, Direito 4.0 e diversos outros temas? E o melhor, agora, que você pode acessar todos esses materiais em um só lugar. Faça seu cadastro e dê início a sua atualização. 

Bolsonaro revoga decreto de armas para que Congresso possa debater o tema; entenda

Na última terça-feira, dia 25/06, o presidente Jair Bolsonaro decidiu revogar os decretos editados que regulamentavam as regras para aquisição, cadastro, registro, posse, porte e comercialização de armas de fogo. As medidas haviam sido editada no dia 07/05 e 21/05 do mesmo mês.

No dia 18/06, o Senado havia aprovado a revogação do decreto presidencial por 47 votos a 28. A maioria dos senadores argumentou que a alteração para o acesso às armas por meio de decreto era inconstitucional e deveria ser feita por meio de projeto de lei. O decreto ainda seria avaliado pelo plenário da Câmara dos Deputados e pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quanto a eventuais inconstitucionalidades em sessão prevista para quarta, dia 26/06.

A decisão de revogar o decreto foi tomada, para que o Congresso possa discutir o porte de arma. O chefe da Casa Civil, ministro Onyx Lorenzoni, informou que o governo entregou à Câmara dos Deputados um projeto de lei que modifica o Estatuto do Desarmamento de 2003 para discutir o assunto.

Além disso, na mesma edição extra do Diário Oficial da União que revogou o decreto, o governo também publicou quatro novos decretos que tratam sobre o tema, os quais, segundo o ministro, trazem todas as mudanças consolidadas em janeiro e aperfeiçoadas em maio. Dessa forma, apenas as novas regras referentes ao porte de armas foram revogadas até o Congresso votar o projeto de lei. Enquanto isso não ocorre, ficam valendo as regras anteriores, de 2004, para que não haja um “vácuo jurídico”.

Entenda as mudanças

Os decretos revogados foram os 9.685 de 15 de janeiro, que permitia a compra de até quatro armas e ampliava o direito à posse; o 9.785 de 7 de maio, que revogava o anterior e, entre outras coisas, dava a 20 categorias profissionais o direito ao porte e permitia a compra de um fuzil, antes de uso exclusivo das forças policiais; e o 9.797 de 21 de maio, que, por conta da polêmica do decreto anterior que facilitava a compra de armas de grosso calibre, estebelecia que em 60 dias o Exército editaria portaria listando quais armas poderiam ser adquiridas pelos cidadãos.

Já os novos decretos foram os seguintes:

  • 9.844 de 25 de junho: Revoga os decretos 9.785 e 9.797, mas mantém boa parte do texto que facilita a concessão e o porte de arma, incluindo o direito à compra de fuzil.

  • 9.845 de 25 de junho: Trata apenas da posse da arma. O benefício foi garantido aos produtores rurais, que podem circular com a arma na extensão da propriedade.
  • 9.846 de 25 de junho: Trata da compra e registro para caçadores, atiradores profissionais e frequentadores de clubes de tiros – os CACs. Colecionadores podem ter até 5 armas de cada modelo, caçadores podem ter 15 armas e atiradores, 30 armas.
  • 9.847 de 25 de junho: Revoga o decreto 9.844 editado no mesmo dia, e, entre outras coisas, mantém brecha para a compra de fuzil, exclui a permissão para porte de 20 categorias (incluindo advogados, jornalistas, políticos e caminhoneiros), deu outros 60 dias para o Exército definir quais calibres poderão ser comprados, e mantiveram a importação de armamento mesmo quando há similar fabricado no país.

Tudo que você precisa saber sobre o contrato de namoro

Tradicionalmente, para que um casal pudesse formalizar o seu relacionamento a única opção era o casamento, mas os tempos mudaram e o tradicional precisou ser revisto. A grande mudança veio com a regulamentação da união estável, o que fez com que o casamento deixa-se de ser a única possibilidade.

Mesmo tendo diversas vantagens, surgiu um problema. Ao contrário do casamento na união estável não existem critérios objetivos para sua comprovação e mesmo que não seja a vontade das partes, ela pode ser configurada. Assim, na prática, diversos casais nem ao menos sabem que estão vivendo uma união estável.

Uma solução que criada para aqueles casais que querem manter somente um relacionamento sem que seja criado um vínculo jurídico mais profundo, é o contrato de namoro, que nada mais é que um meio de formalizar a relação sem que fique configurado a união estável.

Antes de ler o texto, que tal assistir ao vídeo que a equipe do Juris preparou sobre o assunto?

1 – O que é a união estável?

Os artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil traz a previsão legal do instituto: A união estável é reconhecida quando o relacionamento entre o homem e a mulher for público, contínuo, duradouro e estabelecido com o objetivo de constituição de família. Muito embora o Código diga que o relacionamento deve ser entre “o homem e a mulher,” o STF em 2011 equiparou as relações homoafetivas às uniões heteroafetivas.

Percebe-se que os requisitos previstos no Código são subjetivos e, em regra, podem ser comprovados por provas testemunhais e documentais. Inclusive, um ponto interessante: legalmente não é exigido um tempo mínimo de relacionamento ou que o casal more na mesma propriedade, desse modo, dependendo da situação, todo relacionamento pode ser considerado como uma união estável.

E qual seria o problema ou problemas de se reconhecer o instituto?

  • O primeiro problema é que entre os companheiros(as) existe um regime de bens semelhante aos previstos para o casamento.
    • Caso não exista nenhum contrato escrito a relação será regulada pela comunhão parcial de bens.
  • O segundo problema é que o companheiro ou companheira se torna herdeiro equiparado com o esposo ou esposa, ou seja, tem direito à 50% da herança.

2 – Como a união estável é configurada?

No casamento para que o casal formalize o vínculo é preciso apresentar um requerimento de habilitação no cartório, logo em seguida o mesmo deve ser homologado pelo juiz de paz e somente assim a certidão de casamento será expedida.

Já na união estável, existem outras formas de se caracterizar o instituto:

  1. Da mesma forma que no casamento, o casal pode requerer a expedição de uma certidão de união estável no Cartório de Notas;
  2. Também é possível oficializar por meio de um contrato particular de união estável firmado entre as partes e preferencialmente registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos
  3. A terceira opção é a que cria a insegurança jurídica: basta que as partes comprovem por meio de testemunhas e documentos que preenchem os requisitos previstos no artigo 1.723 do Código Civil (relacionamento público, duradouro, contínuo e com a intenção de constituir família).  
  • O requisito da publicidade e tempo não causam tantas divergências, mas a intenção de constituir família, essa sim, é de extrema subjetividade.
  • A doutrina e jurisprudência entendem que para existir a intenção não basta manter a convivência íntima (inclusive ambos podem residir na mesma casa), mas sim o desejo de constituir família e conviver em comunhão de vida.

Existem pessoas que querem manter um relacionamento íntimo, mas não querem ou, pelo menos, naquele momento não possuem o interesse em constituir família. Porém, como a união estável pode ser comprovada por meio de testemunhas e documentos e os seus critérios são subjetivos, criou-se uma insegurança jurídica e diversas ações declaratórias de união estável foram ajuizadas.

3 – O Contrato de Namoro

O contrato de namoro surgiu para que (por meio de uma declaração registrada em cartório) desde o começo do relacionamento fique comprovado (se for o interesse de ambos) que não existe uma união estável.

A ideia é simples, como não existe nenhum critério objetivo para configurar ou desconfigurar a união estável, se as partes expressamente declararem sua intenção de não constituir família, aparentemente, o dilema está solucionado. Lembrando que a declaração deve ser expressa, livre, espontânea e sem vícios.

O documento ainda é desconhecido da grande maioria da população, mas vem ganhando espaço na sociedade brasileira. Em 2016 foram registrados apenas dois contratos, em 2017 esse número subiu para 6 e no ano de 2018 já foram feitas 11 declarações. Importante lembrar, que esses dados se referem somente aos contratos públicos registrados em cartório. Provavelmente esse número é bem maior se considerarmos todos os contratos particulares firmados na presença de duas testemunhas ou com firma reconhecida.

4 – Como fazer um contrato de namoro?

Para dar maior segurança e publicidade ao documento, por mais que os contratos particulares possuam validade, ele deve ser averbado no Cartório de Notas. Além disso, é aconselhável que ele tenha:

  • Um prazo de duração ou cláusulas resolutivas;
    • O namoro pode evoluir para uma união estável e se não for o caso, o contrato poderá ser renovado.
  • A data de início do relacionamento;
  • A declaração expressa de que não possuem intenção de constituir família;
  • A renúncia ao direito de pleitear alimentos do namorado(a);
  • Uma cláusula de mediação;
    • Caso surja algum conflito e para evitar a sua judicialização, o contrato deve prever que primeiramente deve-se buscar uma mediação.
  • Caso queiram, pode ser destacado quais bens já existiam antes do relacionamento e se os bens adquiridos durante o mesmo irão ou não se comunicar;

Mais uma vez, para que tenha validade, a declaração não pode conter qualquer tipo de vício (erro, dolo, coação etc.), ou seja, as partes precisam estar cientes e concordar com todas as cláusulas do documento.

5 – Conclusão

Os relacionamentos são complicados por natureza e quando envolvem questões patrimoniais, a probabilidade de surgir um conflito é maximizada. Uma primeira solução para garantir a segurança jurídica aos relacionamentos foi a criação do contrato de namoro, mas por ser um tema recente, ainda não existem muitas decisões nesse sentido.

E você, o que acha sobre o tema? O contrato de namoro é a solução ou você conhece alguma outra saída?

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