Atos processuais por videoconferência

atos processuais por videoconferencia

Atualmente, os atos processuais realizados por videoconferência estão se tornando prática cada vez mais comum no Judiciário Brasileiro. Isso ocorre porque a grande maioria da população faz uso de aplicativos de celular que conectam pessoas, em tempo real, de onde quer que elas estejam.

A principal vantagem do uso da videoconferência está na redução de custos e economiza tempo de partes e procuradores que, ao invés de se deslocarem para o foro, podem participar do ato processual, seja qual for sua localização.

A seguir, listamos algumas informações que todo profissional do Direito precisa saber para aderir ao uso desse recurso tecnológico.

1 – O que é videoconferência?

É um recurso que permite a comunicação entre pessoas que estão em locais diferentes, por meio de transmissão de imagens e sons em tempo real.

Nos processos judiciais, os meios (programas e aplicativos) mais comuns para videoconferência são: WhatsApp, Telegram, Zoom e Skype, utilizados tanto pelas partes quanto pelos magistrados.

Além das ferramentas acima, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) criou o Sistema Nacional de Videoconferência, que também pode ser utilizado para videoconferência para prática de atos processuais.

Nesse sistema, o magistrado faz o seu cadastro na plataforma e, por meio de um e-mail com link, convida os demais participantes (partes e procuradores) para a audiência.

As partes e procuradores não precisam de cadastro para participação na videoconferência, basta acessarem o link recebido no e-mail, na hora e data agendadas para o ato processual.

O sistema do CNJ não está disponível para uso em smartphones ou tablets, e, acredita-se que por este motivo, outras ferramentas, como as citadas acima, são mais utilizadas.

2 – A videoconferência só é permitida para realização de audiências?

Não, pois o artigo 236, §3º do Código de Processo Civil (CPC/15), dispõe que a videoconferência pode ser utilizada em todos os atos processuais, que contempla audiências, mas também intimações, citações e demais atos que possam ocorrer no decorrer do trâmite processual.

Como exemplo, a Justiça Federal de Minas Gerais (JFMG), assinou termo de cooperação técnica com a Secretaria de Estado de Justiça e de Segurança Pública de Minas Gerais (SEJUSP) e o Instituto de Advogados de Minas Gerais (IAMG), em 13 de fevereiro de 2020, dispondo sobre a possibilidade de intimação, citação e audiência por videoconferência em processos que envolvam réus custodiados em unidades prisionais no estado de Minas Gerais.

A medida visa evitar o deslocamento de réus presos até a Justiça Federal para audiências e de Oficiais de Justiça até a unidade prisional para intimações e citações. Com isso, pretende-se gerar economia de custos com transporte e aumento da segurança das pessoas envolvidas na operação.

3 – O que a lei diz sobre a videoconferência?

O CPC/15 disciplinou o uso da videoconferência e outros meios de transmissão em tempo real nos processos judiciais, mas, mesmo antes dessa Lei, alguns regramentos já tratavam do assunto, como é o caso da Lei sobre a Informatização do Processo Judicial, nº 11.419/06, que autorizou o uso de meio eletrônico em processos judiciais, conforme artigo 1º:

“O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.”

Em seguida, o CNJ determinou como seria a documentação dos depoimentos prestados por meio de recursos eletrônicos e realização de interrogatório e inquirição de testemunhas via Resolução 105/2010.

Em 2015, com a edição da Lei nº 13.105, o Novo CPC estabeleceu as hipóteses de cabimento para uso da videoconferência, como se observa abaixo:

  • Atos processuais
    Artigo 236, §3º do CPC/15 – admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real;
  • Audiência de conciliação ou mediação
    Artigo 334, §7º do CPC/15 – permite que a audiência de conciliação ou mediação seja realizada por meio eletrônico;
  • Depoimento pessoal da parte
    Artigo 385, §3º do CPC/15 – autoriza o depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo;
  • Oitiva de testemunha
    Artigo 453, §1º e 2º do CPC/15 – autoriza a oitiva de testemunha que reside em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo e poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão em tempo real;
  • Acareação de testemunha
    Artigo 461, §2º do CPC/15 – permite a acareação de testemunhas por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão em tempo real;
  • Sustentação oral
    Artigo 937, §4º do CPC/15 – permite a sustentação oral do advogado ou advogada que reside em cidade diversa daquela onde está localizado o Tribunal, via videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão em tempo real;
  • Interrogatório do réu
    Artigo 52, inciso VII da Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime) – previsão para que o interrogatório do réu seja feito, preferencialmente, via videoconferência. Cabe esclarecer que o artigo 185, §2º do Código de Processo Penal (CPP), autorizava o interrogatório do réu por videoconferência apenas em caráter de exceção, com a entrada em vigor do Pacote Anticrime, essa ferramenta passa a ser utilizada em caráter preferencial.

Quanto aos artigos expressos no Código de Processo Civil, cabe dizer que aplica-se também, no que for compatível, às demais áreas do Direito em que não há previsão específica e contrária a este regramento.

Cabe lembrar que a legislação dispõe sobre o uso dessa ferramenta, o que não significa que seu uso deve ser obrigatoriamente aceita nos processos, pois, essa decisão caberá a quem julga, mediante análise da viabilidade da medida.

4 – Há alguma limitação legal para uso da videoconferência?

Não há limitação legal quanto ao uso da videoconferência. Esta ferramenta pode ser utilizada até mesmo nos processos em que há menor interessado, como nos processos de família e penal, e nas causas em que há parte hipossuficiente, como em processos trabalhistas e consumeristas.

Existem algumas divergências doutrinárias quanto ao assunto, pois, se de um lado os apoiadores da ferramenta afirmam que sua utilização gera economia de tempo e recurso financeiro do Estado, por outro lado, existem estudiosos que afirmam que o uso da videoconferência retira o contato pessoal entre a parte e julgador(a), relação que é importante para garantia de ampla defesa e contraditório de réus.

Certamente que, o advogado ou advogada, ou quem se interessar nesta leitura, irá utilizar o posicionamento que melhor atender aos interesses de seus clientes.

5 – Conclusão

O uso da videoconferência é um direito das partes ou do(a) magistrado(a), a fim de gerar economia, celeridade e eficiência no processo judicial. Apesar disso, sabemos que a área jurídica é muito tradicional e, às vezes, um pouco resistente quanto ao uso das inovações tecnológicas.

Talvez você já tenha enfrentado dificuldades para uso das tecnologias nos processos judiciais, com as que detectamos e mencionamos neste artigo do Juris.

Mesmo com os desafios para utilização de recursos inovadores no judiciário é preciso defender a ideia de que o uso da tecnologia gera redução na tramitação dos processos e melhores resultados para o cidadão, que precisa da Justiça para alcançar algum direito.

Portanto, cabe ao advogado ou advogada utilizar a videoconferência da forma mais eficiente possível, a fim de atender aos interesses do seu cliente, em observância, à legislação que trata sobre o tema.

Por isso, queremos saber: você já participou de alguma audiência ou outro ato processual por videoconferência? Teve alguma dificuldade para usar essa ferramenta? Comente conosco.

Dicas para quando tiver problemas em viagens de avião

problemas com voos

Quem não gosta de viajar de avião? Afinal, o desejo de voar sempre esteve presente no imaginário das pessoas e com a evolução tecnológica isso se tornou possível. A ideia de chegar no destino esperado de forma rápida, diferente dos outros meios de locomoção, é tentadora.

Por isso, é cada vez maior o número de pessoas que utilizam esse meio de transporte. Porém, muitas vezes, a viagem pode ser interrompida pelos atrasos, cancelamentos ou até mesmo por danos, extravios e perdas de bagagem.

De acordo com a Agência Nacional de Aviação (ANAC), entre os meses de janeiro e novembro de 2019, mais de 108,3 milhões de passageiros embarcaram em voos internacionais e nacionais.

Consequentemente, o número de problemas relacionados ao transporte aéreo quase dobrou de 2018 para 2019. Segundo levantamento feito pelo Instituto Brasileiro de Direito Aeronáutico (IBAER), a quantidade de casos pulou mais de 64 mil em 2018 para mais de 109 mil ações distribuídas em 2019.

Uma vez que a chance de ocorrer falhas é alta, profissionais do Direito devem estar sempre atentos e preparados em auxiliar seus clientes e garantir que os seus direitos sejam efetivados.

Mas, afinal, quais são os maiores problemas enfrentados quando o assunto é viagem aérea e o que fazer diante dessas situações? Separamos algumas dicas, veja só!

Antes de ler o texto, que tal dar o play e conferir um pouco mais sobre o que vamos falar no texto? Aproveite!

1. Atrasos e cancelamentos de voos

Desde 2010, pela resolução nº 141/10 da ANAC, as companhias áereas são obrigadas a informar às pessoas que forem realizar as viagens sobre os atrasos, seus motivos e a nova previsão de voo. Inclusive, devendo, a cada alteração, atualizar essas informações.

As companhias brasileiras são responsáveis pelos atrasos e cancelamentos, independente do motivo, ou seja, o atraso pode ocorrer por alguma falha da própria empresa ou por motivos meteorológicos, mas em ambos os casos a responsabilidade irá continuar existindo. Contudo, as obrigações que cada empresa deverá cumprir podem variar de acordo com o tempo de atraso.

Se o atraso for mais de uma hora, a companhia deverá oferecer meios de comunicação (internet e telefone), para que os passageiros possam entrar em contato com familiares ou amigos. No entanto, se o atraso ultrapassar duas horas, a empresa deverá fornecer alimentação para quem for embarcar.

Já nas situações em que o voo atrasar mais de 4 horas, a companhia deverá oferecer além dos serviços de comunicação e alimentação, meios de locomoção e, se for necessário, acomodações adequadas para que os passageiros aguardem o tempo necessário.

É importante saber ainda que, no caso do atraso ultrapassar 4 horas, a transportadora deve tentar realocar os seus passageiros tanto em voos próprios quanto em voos de outras empresas, que ofereçam o mesmo serviço pelo qual foi pago.

Confira, na tabela abaixo, um resumo do que citamos acima.

HORAS DE ATRASOSEUS DIREITOS
Mais de 1 (uma) horaServiços de comunicação
Mais de 2 (duas) horasAlimentação
Mais de 4 (quatro) horasServiços de comunicação;
Alimentação;
Meios de locomoção;
Hospedagem.

Diante dessas situações, o passageiro deverá seguir os seguintes passos:

1. Procure um funcionário da empresa aérea responsável para solicitar informações e ajuda;

2. Caso o atendimento não for suficiente para solucionar o imprevisto, peça ou procure, por conta própria, o guia informativo (toda empresa é obrigada a ter, conforme o art. 18, §3º da resolução nº 141/10), que deve estar disponibilizado na área de check-in e embarque;

3. Se a companhia não tiver esse guia, pode acessar pelo seu celular a resolução da ANAC citada acima. Nela, estarão dispostas as obrigações da transportadora;

4. Se mesmo assim o problema não for resolvido, peça para conversar com a supervisão de plantão. Explique o problema e, se necessário, mostre a resolução da ANAC;

5. Mesmo após seguir todos os passos, caso não consiga uma solução, poderá ainda:
a. Ligar ou procurar pelo escritório da ANAC no próprio aeroporto para fazer uma reclamação;
b. Procurar um Juizado Especial no aeroporto, caso exista. Ele é responsável por realizar atendimentos gratuitos com o objetivo de solucionar questões que envolvam valores até 20 salários mínimos, sem a necessidade de advogado(a).

Caso seja necessário comprovar esses fatos, uma boa dica é fotografar o painel com o tempo de atraso ou até mesmo sobre o cancelamento, guardar o cartão de embarque e todos os seus comprovantes de despesas realizadas.

Mas isso não quer dizer que o passageiro seja obrigado a aceitar essas soluções. Caso não concorde, terá o direito à restituição integral do valor pago na passagem.

Mesmo sabendo que imprevistos acontecem, existem algumas situações que podem ser evitadas, então pesquise sobre a empresa, observe se há uma reincidência nesse sentido e consulte também sua reserva com antecedência, pois há possibilidade do seu voo ter sido alterado. Preste atenção aos avisos sonoros no aeroporto, muitas informações importantes, como a alteração de seu portão de embarque, podem ser comunicadas por meio deles e, qualquer dúvida, peça a ajuda de algum funcionário.

2. Extravio, perda ou danos à bagagem

O extravio ou a perda da bagagem pode ocorrer por diversos motivos, inclusive por falta de identificação, então o primeiro cuidado que deve ser tomado é: coloque algum adereço (fitas, adesivos etc.) de identificação na mala. Lembre-se que na esteira irão passar dezenas de bagagens parecidas e, até mesmo iguais, então use a imaginação para deixá-la personalizada.

No entanto, nem sempre a prevenção é suficiente e há possibilidade da bagagem não ter sido despachada ou ser enviada para outro lugar. Nesses casos, uma solução é fazer o seguro para a mala, e claro, levar na bagagem de mão os objetos de mais valor e itens essenciais como roupa reserva e produtos de higiene pessoal.

Caso, ao desembarcar da aeronave e a mala não estiver na esteira, a primeira coisa a se fazer é manter a calma! Pode até ser um transtorno, mas manter a tranquilidade pode ajudar mais do que imagina. Depois de respirar fundo, procure algum funcionário que esteja por perto e explique a situação. É provável que ele ajude fornecendo as orientações necessárias para o preenchimento do formulário chamado Relatório de Irregularidade da Bagagem (RIB), documento responsável por registrar os incidentes que envolvem bagagens.

Tente preencher esse relatório o mais rápido possível, apesar de possuir um prazo de 7 dias para respondê-lo, quanto mais cedo a companhia souber da perda maior a chance de ter uma solução rápida. Se, por algum motivo, não conseguir preencher o RIB, entre em contato com a transportadora via SAC.

Ainda no aeroporto é possível solicitar uma ajuda financeira para comprar itens de primeiras necessidades e, posteriormente, solicitar o reembolso das despesas essenciais. Nesse último caso é preciso ter em mãos os recibos das compras feitas.

Infelizmente, quando o assunto é perda ou extravio de bagagem, a companhia não é obrigada a solucionar de forma imediata. A ANAC informa que, nos voos nacionais, a condição de extravio pode permanecer durante 7 dias e, nos voos internacionais, 21 dias.

Se após esses períodos a bagagem despachada não for encontrada ou não for entregue, a empresa aérea deverá indenizar o passageiro em até 7 dias. E, se isso não ocorrer, o passageiro deverá fazer um registro de ocorrência na ANAC, no prazo de 15 dias.

O consumidor poderá ainda, no caso da empresa não encontrar a mala, reivindicar uma indenização por danos materiais e morais (dependendo da situação) e nesse momento a ajuda de um advogado(a) será fundamental.

Cuidado com os possíveis danos à bagagem sempre que desembarcar. Verifique o estado da mala e observe se ela permanece no mesmo estado em que realizou o despacho. Pode ser que durante o trajeto ela tenha sido danificada. Nessas situações, fotografe os danos e registre, em até 7 dias, uma reclamação com a companhia, que poderá restituir a bagagem ou indenizar o passageiro.

3. Overbooking

As empresas aéreas costumam vender mais passagens do que assentos disponíveis no avião. Essa prática ocorre porque elas se utilizam de umaa lógica pensando que em todos os voos existem desistências e alguns passageiros acabam não embarcando. Porém, eventualmente, pode acontecer de todos que compraram uma passagem se apresentarem e, quando isso acontecer, ocorre o chamado overbooking.

No Brasil, o termo foi traduzido para preterição que, de acordo com a ANAC, se configura por “deixar de transportar passageiro com bilhete marcado ou reserva confirmada” (Resolução nº 141/10, art. 10).

É importante dizer que esse não é o único motivo que gera a preterição, podendo ocorrer também por necessidade de manutenção da aeronave, para realocar passageiros que perderam suas conexões, cancelamentos e junções de voos, entre outros. Contudo, apesar de ocorrer com uma certa frequência, o overbooking é uma atitude ilegal no Brasil, segundo a resolução citada anteriormente.

Por isso, a companhia tem o dever de informar seus passageiros sobre o motivo da preterição e, em geral, elas oferecem brindes (dinheiro, milhas, passagens extras etc.) para consumidores que se colocam à disposição para desistir de seus respectivos voos.

Porém, se nenhum passageiro se voluntariar em abrir mão do voo, a empresa poderá sortear alguns passageiros que serão realocados em outra aeronave da mesma companhia ou de terceira, ocorrendo a chamada preterição involuntária.

No caso de haver voluntários na preterição involuntária, a companhia aérea deve seguir as regras dispostas na Resolução nº 141/10, tais como: no caso de uma entidade familiar, eles devem ser realocados juntos; se existem voos para o mesmo destino em outras empresas, a companhia deve realocá-los sem cobrar custos adicionais etc.

Caso o passageiro se sinta prejudicado ou lesado pela companhia aérea, poderá acessar o site consumidor.gov.br ou Procon de seu estado e fazer uma reclamação. Contudo, é preciso verificar se a empresa contra a qual quer reclamar está cadastrada ou não na plataforma. Caso esteja, a reclamação será oficiada e a companhia terá o prazo de 10 dias para se manifestar. Porém, isso não impede uma futura reivindicação de danos morais e materiais nos tribunais.

4. Desistência

Muitas pessoas têm dúvidas se podem ou não desistir da viagem de avião e se há possibilidade de reembolso ou de alteração da viagem. Isso porque, apesar de todo planejamento antecipado, podem surgir diversos imprevistos que levam à impossibilidade de viajar. Recentemente, por exemplo, várias pessoas foram aconselhadas a não viajarem durante a pandemia do coronavírus.

Então, saiba que sim, é possível desistir da viagem depois de comprar a passagem. Porém, para que o cancelamento seja efetuado, o consumidor deverá observar a validade do bilhete (essa informação se encontra no comprovante da passagem) e esse período é definido pelas próprias companhias aéreas, podendo variar entre elas. Contudo, caso não conste essa informação no bilhete, o prazo será de um ano a contar da data da emissão da passagem.

Ao solicitar o cancelamento da passagem aérea, o consumidor terá direito ao reembolso integral ou parcial. Para que ocorra de forma integral, é necessário que o passageiro entre em contato com a companhia aérea em 24 horas a contar do recebimento do comprovante da passagem, desde que a compra tenha sido realizada com antecedência de 7 dias de voo. Já nos demais casos, fora desse prazo, o valor do reembolso dependerá do tipo de tarifa da passagem e da companhia. Por exemplo, pode haver um reembolso de 40% do valor da tarifa em uma determinada companhia, ao passo que em outra o valor pode ser de 30%.

Não quer cancelar, mas sim alterar a data da viagem? Pode ficar tranquilo(a), isso também é possível, porém também é algo que irá variar de acordo com cada companhia aérea. Por isso, é muito importante pesquisar sobre as empresas e, nesse momento, um profissional do Direito pode ajudar.

O consumidor, muitas vezes, terá que pagar uma taxa para remarcar a viagem ou uma multa, além de arcar com a diferença entre as passagens, isso porque pode ser que a segunda passagem seja mais cara que a primeira. Como já dito, essas taxas ou multas irão variar entre as companhias, porém não podem ser superiores ao valor pago pela passagem aérea.

Problemas relacionados a viagens podem causar transtornos que ultrapassam a simples reparação material. Por exemplo, em uma viagem internacional a perda de uma bagagem pode trazer consequências catastróficas e obrigar o passageiro a ter gastos imprevistos que prejudicam sua viagem. Contudo, o profissional do Direito deve se preparar para aconselhar seus clientes ou se resguardar, caso seja vítima de alguma dessas situações. Em muitos casos os próprios advogados e advogadas realizam viagens a trabalho, seja como profissional ou correspondente.

E você, já passou por alguma situação dessas? Comente conosco.

O que todo profissional de Direito precisa saber sobre o Pacote Anticrime?

pacote anticrime

A Lei nº 13.964/19, popularmente conhecida como Pacote Anticrime, entrou em vigor no dia 23/01/2020, com exceção do juiz de garantias e artigo 310, parágrafo 4º do Código de Processo Penal (CPP), institutos com aplicação suspensa por decisão do STF e, apesar de ser uma lei nova, impacta todo o sistema penal brasileiro, pois promoveu diversas alterações legislativas.

O objetivo do Pacote Anticrime é tornar mais efetivo o combate à criminalidade e, para isso, promoveu mudança em 51 artigos do Código Penal e 17 leis especiais, como a Lei nº 8.702/90 (Lei de Crimes Hediondos), Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), dentre outras.

A seguir, separamos para você as principais mudanças do Pacote Anticrime.

1 – Afinal, o que é o Juiz de Garantias?

O juiz de garantias, previsto no artigo 3º-A e seguintes do Pacote Anticrime, prevê uma juíza ou juiz específico para atuar na fase de inquérito policial e outra juíza ou juiz responsável pelo julgamento do processo.

Atualmente, todos os atos relativos ao processo penal são feitos por um único juiz ou juíza, sendo que, a existência do juiz de garantias pode conduzir ao julgamento imparcial de uma causa.

Entretanto, a aplicação desse instituto está suspensa por tempo indeterminado, segundo decisão proferida em 22 de janeiro de 2020, pelo Ministro do STF, Luiz Fux, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.229/DF.

De acordo com a decisão do STF, é preciso que haja uma análise da constitucionalidade do juiz de garantias antes de sua aplicação. Além disso, deve ser verificada a dotação orçamentária do Judiciário para assegurar a criação e funcionamento do instituto de forma eficiente.

2 – Aumento de pena privativa de liberdade

O Código Penal estabelecia que a pena privativa de liberdade não podia ser superior a 30 anos.

Atualmente, com a redação do artigo 75 do Pacote Anticrime, esse prazo aumentou para 40 anos. Assim, de acordo com a nova previsão legal:

Art. 75 – O tempo de cumprimento das penas privativas
de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.

3 – Combate às organizações criminosas

O Pacote Anticrime alterou, em alguns aspectos, a Lei nº 12.850/2013, que trata sobre as Organizações Criminosas, para estipular penalidades mais severas aos que cometem tais crimes.

O artigo 2º, § 8º da Lei nº 12.850/2013, regulamentado pelo Pacote Anticrime, estabelece que as lideranças de organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição, deverão iniciar o cumprimento da pena em estabelecimentos penais de segurança máxima.

Já o § 9º da Lei nº 12.850/2013, também regulamentado pelo Pacote Anticrime, dispõe que os integrantes de organização criminosa ou quem praticou crime por meio de organização criminosa, após condenação expressa em sentença, não poderão progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais, se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo.

4 – Legítima defesa aplicada ao agente de segurança pública

O art. 25 do Código Penal dispõe sobre as hipóteses de legítima defesa. O Pacote Anticrime ampliou tais hipóteses, ao incluir o parágrafo único, que estende esse benefício aos agentes de segurança pública.

Entende-se por agentes de segurança pública todos aqueles definidos no art. 144 da Constituição Federal de 1988:

  • Polícia federal;
  • Polícia rodoviária federal;
  • Polícia ferroviária federal;
  • Polícias civis;
  • Policias militares e corpos de bombeiros militares.

Assim, durante a prática de um crime, em casos de agressão ou risco de agressão à vítima, as polícias acima mencionadas poderão utilizar de qualquer forma de cessar a ofensa, como, por exemplo, por meio de atiradores de elite. Nesses casos, os agentes de segurança pública poderão alegar em seu favor, o argumento da legítima defesa.

5 – Alterações no artigo 157 do Código Penal (Crime de Roubo)

O Pacote Anticrime alterou o art. 157 do Código Penal, que dispõe sobre o crime de roubo, para incluir nas hipóteses de majoração da pena o emprego de arma branca, cuja penalidade poderá aumentar de um terço até a metade.

Além disso, o Pacote Anticrime incluiu o parágrafo § 2º-B ao artigo 157 do Código Penal, que prevê a possibilidade de aumento do dobro da pena, ou seja, de 8 a 20 anos de reclusão, quando o crime for cometido com arma de fogo de uso restrito ou proibido.

A saber, arma de fogo de uso permitido é aquela cuja utilização é autorizada a pessoas físicas, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com as normas do Comando do Exército e nas condições previstas na Lei nº 10.826/03 e, arma de fogo de uso restrito, é aquela de uso das Forças Armadas, de instituições de segurança pública e de pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Comando do Exército, de acordo com legislação específica.

As alterações legislativas feitas pelo Pacote Anticrime estão, ainda, em fase de construção doutrinária e jurisprudencial, pois muitos aspectos não foram aplicados na prática, devido a recente entrada em vigor da Lei.

Neste artigo abordamos as principais novidades sobre a matéria e selecionamos os pontos da Lei que não podem passar despercebidos pelos profissionais de Direito.

À medida em que houver novidades e pontos controvertidos desta Lei, este tema será abordado aqui no blog do Juris. Nos acompanhe para se atualizar sobre os impactos do Pacote Anticrime no sistema penal brasileiro.

3 dicas para você não ter supresas em uma audiência trabalhista

dicas para audiências trabalhistas

Audiência trabalhista: quem nunca se surpreendeu em uma? Não raras as vezes, advogadas e advogados são surpreendidos em uma audiência, seja por algum ato inesperado de juízes ou da outra parte.

As audiências trabalhistas são muito dinâmicas e, na prática, tudo pode acontecer. Assim, para que você se prepare, separamos três dicas que irão te ajudar.

1. Leia sempre a notificação da designação da audiência

Por que isso é importante? Atualmente, no Brasil, existem 24 Tribunais Regionais do Trabalho (TRT), sendo que cada Tribunal representa um estado diferente da federação mais o Distrito Federal.

Os Tribunais e as Varas do Trabalho exercem sua atividade jurisdicional, conforme costumes e cultura de cada local, e isso significa que, uma audiência inicial realizada em Minas Gerais (TRT 3ª Região) pode ser completamente diferente de uma audiência inicial realizada no Pará (TRT 8ª Região), por exemplo.

Quer dizer, existem procedimentos diferentes para um mesmo ato processual, ou seja, as audiências podem ocorrer de formas variadas a depender do Tribunal, Vara e, até mesmo, do magistrado que estará presidindo o ato.

De acordo com o artigo 849 da CLT, todas as audiências trabalhistas serão contínuas ou una, ou seja, todos os atos processuais (oitiva de testemunha, depoimento pessoal das partes, impugnação à defesa, dentre outros) serão praticados em uma só audiência.

Mas, como estamos tratando de uma grande quantidade de TRTs e Varas do Trabalho, pode acontecer de algumas Varas do Trabalho dividirem a audiência que, em tese é una, em duas partes, sendo a primeira inicial e a segunda de instrução e julgamento.

Ou, há possibilidade de uma Vara específica de algum TRT seguir o rito estabelecido pelo artigo 849 da CLT, ou seja, realizar audiências únicas, independente do processo, dos pedidos, etc.

Como os profissionais podem se preparar diante disso?

A única forma de advogadas e advogados evitarem surpresas é ler a notificação da audiência, pois é lá que estarão as informações sobre o procedimento daquela Vara e, por meio da notificação, é que será informado se a audiência será una ou fracionada em duas.

Por isso, leia sempre a notificação da audiência quando receber uma demanda de correspondência jurídica, a fim de verificar qual o procedimento será adotado.

2. Nunca vá para uma audiência sem ter conhecimento sobre o processo

Se você irá realizar uma audiência trabalhista, ainda que seja um audiência de conciliação, deve ter conhecimento sobre todo o processo.

É comum que, em audiência, juízas e juízes perguntem aos profissionais sobre pontos importantes do processo, por isso, conhecer os principais pedidos da inicial, as teses de defesa, se o processo demanda perícia e possíveis valores de condenação se torna essencial.

Conforme já exposto, em regra, a audiência trabalhista é una. Dessa forma, de acordo com o princípio da concentração dos atos processuais, todas as provas que irão instruir o processo podem ser produzidas em uma mesma ocasião.

Assim, pode acontecer (a depender das circunstâncias), de ser designada audiência inicial e quem for julgar o caso, nesta oportunidade, já interrogar as partes sobre algum aspecto específico do processo.

Portanto, a fim de evitar surpresas e prejuízos, prepare-se para eventuais questionamentos e prepare também seus clientes, caso estes sejam interrogados.

3 – Não concordou com a decisão em audiência? Proteste.

Em audiência ocorre um intenso diálogo entre as partes, momento em que cada uma delas defende os seus argumentos sobre um determinado assunto.

Pode existir divergência de posicionamento e, se isso acontecer, cabe a quem estiver presidindo o caso, decidir de forma favorável a seus clientes ou não. Se a decisão for desfavorável, você tem uma alternativa apenas: protestar!

O protesto é a forma de profissionais mostrarem que não concordam com a decisão. A título de exemplo, o protesto deve ser usado quando juízes indeferem uma pergunta que você queria fazer à testemunha ou quando algum requerimento seu foi indeferido.

Somente com o protesto é que você consegue recorrer da decisão desfavorável, o que ocorrerá em sede de recurso ordinário.

O protesto está disciplinado no artigo 795 da CLT:

As nulidades não serão declaradas senão mediante
provocação das partes, as quais deverão argui-las
à primeira vez em que tiverem de falar em
audiência ou nos autos.

Segundo esse artigo, o protesto deve ser dito de forma imediata, ou seja, na primeira oportunidade depois de proferida a decisão judicial objeto de sua discordância. Pode acontecer preclusão, caso o protesto seja feito de forma tardia.

É importante lembrar que, de acordo com o artigo 817 da CLT, a juíza ou o juiz é obrigado a constar os seus protestos em ata de audiência. Assim, verifique, após a conclusão da ata, que os seus protestos estão corretamente registrados, a fim de evitar prejuízos.

Diante das três dicas acima, esperamos que você se sinta mais segurança ao realizar uma audiência trabalhista.

3 dicas para você não ter supresas em uma audiência trabalhista

dicas para audiências trabalhistas

Audiência trabalhista: quem nunca se surpreendeu em uma? Não raras as vezes, advogadas e advogados são surpreendidos em uma audiência, seja por algum ato inesperado de juízes ou da outra parte.

As audiências trabalhistas são muito dinâmicas e, na prática, tudo pode acontecer. Assim, para que você se prepare, separamos três dicas que irão te ajudar.

1. Leia sempre a notificação da designação da audiência

Por que isso é importante? Atualmente, no Brasil, existem 24 Tribunais Regionais do Trabalho (TRT), sendo que cada Tribunal representa um estado diferente da federação mais o Distrito Federal.

Os Tribunais e as Varas do Trabalho exercem sua atividade jurisdicional, conforme costumes e cultura de cada local, e isso significa que, uma audiência inicial realizada em Minas Gerais (TRT 3ª Região) pode ser completamente diferente de uma audiência inicial realizada no Pará (TRT 8ª Região), por exemplo.

Quer dizer, existem procedimentos diferentes para um mesmo ato processual, ou seja, as audiências podem ocorrer de formas variadas a depender do Tribunal, Vara e, até mesmo, do magistrado que estará presidindo o ato.

De acordo com o artigo 849 da CLT, todas as audiências trabalhistas serão contínuas ou una, ou seja, todos os atos processuais (oitiva de testemunha, depoimento pessoal das partes, impugnação à defesa, dentre outros) serão praticados em uma só audiência.

Mas, como estamos tratando de uma grande quantidade de TRTs e Varas do Trabalho, pode acontecer de algumas Varas do Trabalho dividirem a audiência que, em tese é una, em duas partes, sendo a primeira inicial e a segunda de instrução e julgamento.

Ou, há possibilidade de uma Vara específica de algum TRT seguir o rito estabelecido pelo artigo 849 da CLT, ou seja, realizar audiências únicas, independente do processo, dos pedidos, etc.

Como os profissionais podem se preparar diante disso?

A única forma de advogadas e advogados evitarem surpresas é ler a notificação da audiência, pois é lá que estarão as informações sobre o procedimento daquela Vara e, por meio da notificação, é que será informado se a audiência será una ou fracionada em duas.

Por isso, leia sempre a notificação da audiência quando receber uma demanda de correspondência jurídica, a fim de verificar qual o procedimento será adotado.

2. Nunca vá para uma audiência sem ter conhecimento sobre o processo

Se você irá realizar uma audiência trabalhista, ainda que seja um audiência de conciliação, deve ter conhecimento sobre todo o processo.

É comum que, em audiência, juízas e juízes perguntem aos profissionais sobre pontos importantes do processo, por isso, conhecer os principais pedidos da inicial, as teses de defesa, se o processo demanda perícia e possíveis valores de condenação se torna essencial.

Conforme já exposto, em regra, a audiência trabalhista é una. Dessa forma, de acordo com o princípio da concentração dos atos processuais, todas as provas que irão instruir o processo podem ser produzidas em uma mesma ocasião.

Assim, pode acontecer (a depender das circunstâncias), de ser designada audiência inicial e quem for julgar o caso, nesta oportunidade, já interrogar as partes sobre algum aspecto específico do processo.

Portanto, a fim de evitar surpresas e prejuízos, prepare-se para eventuais questionamentos e prepare também seus clientes, caso estes sejam interrogados.

3 – Não concordou com a decisão em audiência? Proteste.

Em audiência ocorre um intenso diálogo entre as partes, momento em que cada uma delas defende os seus argumentos sobre um determinado assunto.

Pode existir divergência de posicionamento e, se isso acontecer, cabe a quem estiver presidindo o caso, decidir de forma favorável a seus clientes ou não. Se a decisão for desfavorável, você tem uma alternativa apenas: protestar!

O protesto é a forma de profissionais mostrarem que não concordam com a decisão. A título de exemplo, o protesto deve ser usado quando juízes indeferem uma pergunta que você queria fazer à testemunha ou quando algum requerimento seu foi indeferido.

Somente com o protesto é que você consegue recorrer da decisão desfavorável, o que ocorrerá em sede de recurso ordinário.

O protesto está disciplinado no artigo 795 da CLT:

As nulidades não serão declaradas senão mediante
provocação das partes, as quais deverão argui-las
à primeira vez em que tiverem de falar em
audiência ou nos autos.

Segundo esse artigo, o protesto deve ser dito de forma imediata, ou seja, na primeira oportunidade depois de proferida a decisão judicial objeto de sua discordância. Pode acontecer preclusão, caso o protesto seja feito de forma tardia.

É importante lembrar que, de acordo com o artigo 817 da CLT, a juíza ou o juiz é obrigado a constar os seus protestos em ata de audiência. Assim, verifique, após a conclusão da ata, que os seus protestos estão corretamente registrados, a fim de evitar prejuízos.

Diante das três dicas acima, esperamos que você se sinta mais segurança ao realizar uma audiência trabalhista.

3 dicas para você não ter supresas em uma audiência trabalhista

dicas para audiências trabalhistas

Audiência trabalhista: quem nunca se surpreendeu em uma? Não raras as vezes, advogadas e advogados são surpreendidos em uma audiência, seja por algum ato inesperado de juízes ou da outra parte.

As audiências trabalhistas são muito dinâmicas e, na prática, tudo pode acontecer. Assim, para que você se prepare, separamos três dicas que irão te ajudar.

1. Leia sempre a notificação da designação da audiência

Por que isso é importante? Atualmente, no Brasil, existem 24 Tribunais Regionais do Trabalho (TRT), sendo que cada Tribunal representa um estado diferente da federação mais o Distrito Federal.

Os Tribunais e as Varas do Trabalho exercem sua atividade jurisdicional, conforme costumes e cultura de cada local, e isso significa que, uma audiência inicial realizada em Minas Gerais (TRT 3ª Região) pode ser completamente diferente de uma audiência inicial realizada no Pará (TRT 8ª Região), por exemplo.

Quer dizer, existem procedimentos diferentes para um mesmo ato processual, ou seja, as audiências podem ocorrer de formas variadas a depender do Tribunal, Vara e, até mesmo, do magistrado que estará presidindo o ato.

De acordo com o artigo 849 da CLT, todas as audiências trabalhistas serão contínuas ou una, ou seja, todos os atos processuais (oitiva de testemunha, depoimento pessoal das partes, impugnação à defesa, dentre outros) serão praticados em uma só audiência.

Mas, como estamos tratando de uma grande quantidade de TRTs e Varas do Trabalho, pode acontecer de algumas Varas do Trabalho dividirem a audiência que, em tese é una, em duas partes, sendo a primeira inicial e a segunda de instrução e julgamento.

Ou, há possibilidade de uma Vara específica de algum TRT seguir o rito estabelecido pelo artigo 849 da CLT, ou seja, realizar audiências únicas, independente do processo, dos pedidos, etc.

Como os profissionais podem se preparar diante disso?

A única forma de advogadas e advogados evitarem surpresas é ler a notificação da audiência, pois é lá que estarão as informações sobre o procedimento daquela Vara e, por meio da notificação, é que será informado se a audiência será una ou fracionada em duas.

Por isso, leia sempre a notificação da audiência quando receber uma demanda de correspondência jurídica, a fim de verificar qual o procedimento será adotado.

2. Nunca vá para uma audiência sem ter conhecimento sobre o processo

Se você irá realizar uma audiência trabalhista, ainda que seja um audiência de conciliação, deve ter conhecimento sobre todo o processo.

É comum que, em audiência, juízas e juízes perguntem aos profissionais sobre pontos importantes do processo, por isso, conhecer os principais pedidos da inicial, as teses de defesa, se o processo demanda perícia e possíveis valores de condenação se torna essencial.

Conforme já exposto, em regra, a audiência trabalhista é una. Dessa forma, de acordo com o princípio da concentração dos atos processuais, todas as provas que irão instruir o processo podem ser produzidas em uma mesma ocasião.

Assim, pode acontecer (a depender das circunstâncias), de ser designada audiência inicial e quem for julgar o caso, nesta oportunidade, já interrogar as partes sobre algum aspecto específico do processo.

Portanto, a fim de evitar surpresas e prejuízos, prepare-se para eventuais questionamentos e prepare também seus clientes, caso estes sejam interrogados.

3 – Não concordou com a decisão em audiência? Proteste.

Em audiência ocorre um intenso diálogo entre as partes, momento em que cada uma delas defende os seus argumentos sobre um determinado assunto.

Pode existir divergência de posicionamento e, se isso acontecer, cabe a quem estiver presidindo o caso, decidir de forma favorável a seus clientes ou não. Se a decisão for desfavorável, você tem uma alternativa apenas: protestar!

O protesto é a forma de profissionais mostrarem que não concordam com a decisão. A título de exemplo, o protesto deve ser usado quando juízes indeferem uma pergunta que você queria fazer à testemunha ou quando algum requerimento seu foi indeferido.

Somente com o protesto é que você consegue recorrer da decisão desfavorável, o que ocorrerá em sede de recurso ordinário.

O protesto está disciplinado no artigo 795 da CLT:

As nulidades não serão declaradas senão mediante
provocação das partes, as quais deverão argui-las
à primeira vez em que tiverem de falar em
audiência ou nos autos.

Segundo esse artigo, o protesto deve ser dito de forma imediata, ou seja, na primeira oportunidade depois de proferida a decisão judicial objeto de sua discordância. Pode acontecer preclusão, caso o protesto seja feito de forma tardia.

É importante lembrar que, de acordo com o artigo 817 da CLT, a juíza ou o juiz é obrigado a constar os seus protestos em ata de audiência. Assim, verifique, após a conclusão da ata, que os seus protestos estão corretamente registrados, a fim de evitar prejuízos.

Diante das três dicas acima, esperamos que você se sinta mais segurança ao realizar uma audiência trabalhista.

Como evitar golpes na Correspondência

como evitar golpes na correspondencia

O Juris, pensando no sucesso de seus clientes e correspondentes, elaborou uma série de dicas e cuidados que podem ajudar a diminuir a chance de realizar diligências fraudulentas ou cair em golpes.

Confira abaixo como você pode se precaver em situações como essas.

Se organize

  • Formalize suas negociações sempre por escrito;
  • Mantenha uma planilha com diligências que tem que fazer e o prazo de pagamento.

Busque o máximo de informações sobre o contratante

  • Confira o e-mail: não é obrigatório, mas empresas e escritórios normalmente possuem um domínio próprio e não usam @gmail.com ou @outlook.com;
  • A empresa possui um site? Verifique se as informações passadas conferem com o que é divulgado.

Pesquise em sites de reclamação e nas redes sociais

  • Alguns contratantes podem possuir reclamações de outros correspondentes. Mas analise com cautela: o problema pode ter ocorrido em uma situação esporádica;
  • Alguns sites, como o Reclame Aqui, são abertos para os consumidores postarem queixas em relação a empresas.

Cuidados com o pagamento

  • Se possível, cobre uma parte do pagamento adiantado e o restante após o cumprimento da diligência;
  • Sempre combine qual será o prazo de pagamento;
  • Quando for passar seus dados, confira se estão corretos. Uma informação errada pode invalidar toda a movimentação.

Existirá algum gasto com extra com a diligência (xerox, envio postal ou alguma compra)? 

  • Uma boa dica é cobrar esse valor adiantado;
  • Cuidado: lembre-se que é possível agendar transferências eletrônicas e cancelar a operação antes do dinheiro ser enviado.

Alguns contratantes possuem dificuldade com tecnologia

  • Eles podem precisar de ajuda para distribuir um processo eletrônico ou peticionar digitalmente e isso pode ser uma oportunidade, mas fique atente-se aos serviços solicitados;
  • Se tiver dúvidas, não existe problema algum em questionar o porquê do contratante solicitar essa demanda.

Quando for distribuir um processo verifique

  • Se existe outra ação com mesmas partes e pedido;
  • Caso exista e já tiver sido julgada, verifique o motivo, especialmente se houve resolução de mérito.

Desconfie de ofertas muito discrepantes

  • Não existe dinheiro fácil, se a oferta aparenta ser mais vantajosa do que deveria, tenha cautela.

Questione

  • Sempre que tiver alguma dúvida, pergunte.

Para casos em que a parte não agiu de maneira idônea, denuncie ao Poder Judiciário, que é o órgão responsável pela punição de ato ilícitos e por meio dele serão tomadas as medidas cabíveis.
Se a parte for advogado ou escritório de advocacia, você também pode (e deve) se fazer valer dos Tribunais de Ética da OAB.

*Lembre-se, essas dicas não garantem que não existirá risco nas demandas, mas podem diminuir a chance de algo pior.

Você tem alguma outra dica? Compartilhe conosco.

 

MP 905/19: as mudanças do “Contrato Verde e Amarelo”

contrato verde e amarelo

É fundamental que os profissionais de Direito estejam sempre por dentro das atualizações na legislação trabalhista. Você sabe quais foram as mudanças apresentadas pela MP 905?

A Medida Provisória nº 905, publicada em 11 de novembro de 2019, recebeu os apelidos de Programa Verde e Amarelo, Contrato de Trabalho Verde Amarelo ou simplesmente Contrato Verde e Amarelo. A ementa também é considerada uma “nova Reforma Trabalhista” devido ao teor das mudanças que apresenta.

Continue a leitura do post para saber mais sobre o assunto e evitar que sua empresa cometa falhas que acarretam problemas graves ou deixe de aproveitar as oportunidades que foram criadas!

O que é o Contrato Verde e Amarelo

A MP 905 de 2019 é uma ementa que altera a legislação trabalhista com o objetivo principal de ampliar a criação de novas oportunidades de trabalho para pessoas com idade entre 18 e 29, visando o registro do primeiro emprego na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

Há ainda outras medidas, como a autorização para o trabalho aos domingos e feriados e a permissão para o armazenamento em meio eletrônico de documentos referentes a obrigações trabalhistas. Elas serão comentadas adiante.

Regras na contratação

Para contratar funcionários seguindo a MP 905, o Departamento Pessoal (DP) da empresa tem que estar atento aos seguintes detalhes:

  • Faixa etária: o candidato deve ter idade entre 18 e 29 anos;
  • Remuneração: o salário-base deve ser equivalente a até um salário mínimo e meio nacional.
    É importante destacar que no Contrato Verde e Amarelo o pagamento é feito de forma diferente de um contrato padrão. O acerto do salário deve ser feito mensalmente, incluindo o valor das férias proporcionais acrescidas do 1/3 constitucional e a parcela do 13º salário.
    Além disso, existe a possibilidade de negociação do adiantamento de metade da indenização da multa do FGTS a ser paga mensalmente, junto às demais verbas que compõem a remuneração.
    O pagamento também pode acontecer em outro intervalo de tempo acordado entre as partes, desde que seja inferior a um mês. Do contrário, deve prevalecer o acerto mensal;
  • Duração do contrato: o Contrato Verde e Amarelo prevê a criação de um vínculo com prazo determinado, sendo que a duração máxima é de 24 meses.
    É bom ressaltar que, após o fim desse prazo, a empresa não é obrigada a desfazer o vínculo com os funcionários. Caso não opte pela demissão, o contrato passa a ser automaticamente considerado como um contrato por tempo indeterminado.
    Nesta situação, o trabalhador passa a contar com os mesmos direitos e condições apresentadas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para os demais essa modalidade de contratação;
  • Abertura de vagas: a contratação seguindo a MP 905 deve ser feita apenas para novos postos de trabalho;
  • Limite de vagas: a contratação nessa nova modalidade não pode ser superior a 20% do total de colaboradores da empresa.
    No caso de empresas com até quatro funcionários, a “nova Reforma Trabalhista” prevê a contratação de um funcionário pela modalidade do Contrato Verde e Amarelo. E no caso de empresas que tenham entre cinco e 10 funcionários, a permissão para o número de contratados sobe para dois;
  • Experiência do candidato: o contrato deve ser o primeiro registro de emprego do trabalhador. Quanto a isso, é crucial ressaltar que vínculos anteriores como Jovem Aprendiz, Contrato de Experiência, Trabalho Intermitente ou Trabalho Avulso não são considerados como primeiro emprego.
    Sendo assim, caso o candidato tenha trabalhado seguindo alguma das modalidades citadas ainda tem o direito de ser escolhido pelo empregador para um Contrato Verde e Amarelo;
  • Categorias não-participantes: em geral, profissionais amparados por legislação específicas não podem ser contratos na modalidade criada pela MP 905 de 2019. Entre eles, estão os advogados, enfermeiros, professores e outros.

Vigência do Contrato Verde e Amarelo

Se você está achando o Contrato Verde e Amarelo interessante e quer saber quando a MP 905 entra em vigor, a resposta é: já entrou. A maioria das disposições da ementa passou a valer de forma imediata, ou seja, a partir do dia 12 de novembro de 2019.

É interessante dizer, porém, que a contratação de novos empregados com base na modalidade proposta pela ementa entrou em vigor em 1º de janeiro de 2020.

As contratações seguindo o Contrato Verde e Amarelo podem acontecer até 31 de dezembro de 2022, sendo que os contratos podem permanecer em vigência até 31 de dezembro de 2024.

É válido ressaltar que, enquanto medida provisória, a ementa em questão tem validade de 60 dias, podendo ser prorrogada por mais 60 dias apenas uma vez. Durante esse tempo, seu texto pode passar por avaliações e debates que definem ou não a sua adoção permanente.

Caso seja aprovada, a MP 905 é mantida. Acompanhar o processo é interessante porque o Congresso pode propor alterações que, como você sabe, devem ser conhecidas pelos advogados e departamentos pessoais caso acatadas como parte da legislação trabalhista.

Entretanto, caso seja rejeitada pelo Senado Federal ou vetada pelo Presidente da República, a medida provisória simplesmente deixa de valer após os prazos relatados.

Atrativos dessa modalidade de contratação

Para aqueles que buscam a entrada no mercado de trabalho ou o primeiro registro na CTPS, Contrato Verde e Amarelo representa uma porta de entrada. Inclusive porque tem limite de idade superior ao da contratação segundo a Lei do Aprendiz que é 24 anos.

Segundo a MP 905, os jovens contratados devem ter prioridade nas ações de qualificação profissional adotadas pela empresa. Algo que pode ser visto de forma positiva considerando que o primeiro emprego pode ser apresentado como importante oportunidade de aprendizado e aprimoramento daqueles que ingressam no mercado de trabalho formal.

Apesar disso, é necessário dizer que o texto da medida provisória em questão não traz nenhuma especificação quanto às ações que as empresas contratantes devem ou podem desenvolver para a qualificação dos jovens.

O que está bastante claro é que, para essas empresas, a contratação segundo os moldes da MP 905 garante significativa redução dos encargos relativos à folha de pagamento dos novos funcionários.

As organizações contratantes ficam isentas da contribuição previdenciária do salário-educação – contribuição social prevista pela Constituição Federal para que as empresas auxiliem com recursos para o financiamento do Ensino Fundamental público – e da contribuição destinada a entidades do Sistema S e ao Incra.

Ainda, com base no texto da MP 905, o empregador também vê reduzido o seu custo referente ao recolhimento do FGTS, já que a alíquota para essa modalidade de contratação cai de 8% para 2%. Uma regra que vale para qualquer valor de remuneração dentro da regra estipulada pela ementa. Já a multa do FGTS cai de 40% para 20%.

Principais mudanças da MP 905 de 2019

Até aqui, apresentamos o ponto principal da MP 905 que é a criação de oportunidades de primeiro emprego para jovens e as condições desta contratação. Há ainda outras novidades apresentadas pela ementa que precisam ser conhecidas pelos empregadores e pelo Departamento Pessoal. Acompanhe!

Trabalho aos domingos e feriados

Ao alterar o artigo 68 da CLT, a MP 905 autoriza o trabalho aos domingos e feriados.

Anteriormente, a possibilidade do trabalho aos domingos existia apenas mediante autorização prévia por autoridade competente. Com a mudança, essa autorização já não se faz necessária, tampouco a negociação junto ao sindicato da categoria.

O texto da MP ainda destaca que o descanso semanal remunerado “deverá coincidir com o domingo, no mínimo, uma vez no período máximo de quatro semanas para os setores de comércio e serviços e, no mínimo, uma vez no período máximo de sete semanas para o setor industrial.”

Além disso, destaca que para estabelecimentos do comércio, se faz necessária a observação das regras locais. As regras presentes em convenções ou acordos coletivos de trabalho também devem ser observadas em todos os casos.

Concessão do vale-alimentação

A MP 905 alterou o texto do artigo 457 da CLT, trazendo ao seu 5º parágrafo o seguinte texto:

“O fornecimento de alimentação, seja in natura ou seja por meio de documentos de legitimação, tais como tíquetes, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos destinados à aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios, não possui natureza salarial e nem é tributável para efeito da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e tampouco integra a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física.”

Em outras palavras, a MP 905 define que a alimentação concedida ao trabalhador não leva à incidência de contribuições previdenciárias e nem a encargos trabalhistas e fiscais. Com isso, coloca fim à discussão existente sobre o assunto que era motivada por antigas determinações de autoridades fiscais.

É importante ressaltar, porém, que essa definição considera apenas os casos apresentados nos termos do referido artigo. Valores destinados à alimentação dos funcionários pagos em dinheiro não são considerados pela nova regra.

Regras para pagamento de prêmios

O pagamento de prêmios para funcionários que têm “desempenho superior ao ordinário esperado” é comum no meio corporativo. Funciona como forma de incentivo para a manutenção do bom trabalho por parte do premiado e para a motivação dos demais funcionários a buscarem o mesmo nível de resultados.

O texto da MP 905 esclarece como partes envolvidas podem fixar os termos e condições para o pagamento do prêmio. É preciso elaborar um documento escrito que pode ser embasado em um acordo bilateral – contrato, convenção ou acordo trabalhista – ou de acordo unilateral do empregador – comunicado ou política interna.

Além disso, a “nova Reforma Trabalhista” determina que o empregador tem poder irrestrito para definir o que é um “desempenho superior ao ordinário esperado.” Para tanto, antes ele precisa definir o que o desempenho ordinário para que haja uma referência para comparação.

Registro profissional de categorias

A Medida Provisória 905 acaba com a exigência de registro profissional para as seguintes categorias:

  • arquivistas e técnicos de arquivo;
  • artistas;
  • atuários;
  • corretor de seguros;
  • estatísticos;
  • guardador e lavador de veículos automotores;
  • jornalistas;
  • publicitários;
  • radialistas;
  • sociólogos.

Como consequência, tais categorias deixam de contar com leis que regulamentam o exercício das profissões. Algo que não deve ser entendido pelo empregador como brecha para a violação de direitos do trabalhador.

Jornada de trabalhos bancários

Outra categoria impactada pela MP 905 é a dos bancários. A começar por aqueles que ocupam cargos de confiança – exercendo funções de direção, gerência, fiscalização e outros – , já que deixam de ter direito à gratificação mensal superior a 1/3 do salário.

A saber, é definido que profissionais em cargo de confiança recebam uma compensação financeira pelas condições de trabalho que sua função impõe, como a inexistência de uma jornada definida de trabalho e o pagamento de horas extras. Algo que deixa de ser regra para aqueles que atuam em bancos, casas bancárias e na Caixa Econômica Federal.

Além disso, apenas profissionais que realizam a função exclusiva de caixa têm regime de 6 horas diárias. Aos demais, o direito à hora extra só existirá após a 8ª hora de trabalho em cada dia.

Adicional de periculosidade

Com a MP 905, os empregadores ganham a opção de contratar, por meio de um acordo individual escrito firmado com o trabalhador, um seguro privado contra acidentes pessoais. Tal seguro deve cobrir:

  • morte acidental;
  • danos corporais;
  • danos morais;
  • danos estéticos.

Caso a contratação desse serviço aconteça, o adicional de periculosidade só passa a ser devido se o trabalhador for exposto ao risco em pelo menos 50% de sua jornada de trabalho. Ainda, a compensação a ser paga pelo empregador tem valor reduzido de 30% para 5%.

Auxílio-acidente

Com a publicação da MP 905, a base para o cálculo do auxílio-acidente mudou e o valor do benefício a ser pago diminuiu.

Até então, o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) – o valor do primeiro pagamento recebido pelo beneficiário – tinha por base a média dos 80% maiores salários de contribuição.

Agora, os 20% a menos dos salários não são excluídos da conta, sendo que a média aritmética simples considera todos os salários de contribuição desde julho de 1994.

Além disso, após as outras etapas do cálculo, para chegar ao valor devido, o total deve ser dividido por dois. Isso porque a MP 905 determina que o auxílio-doença equivale a 50% da aposentadoria por invalidez a que o trabalhador teria direito.

Relações e organizações sindicais

A MP 905 alterou algumas regras para o pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), entre elas a que exigia o envolvimento do sindicato na negociação do plano de PLR. Essa ausência só é permitida, porém, quando o PLR for instituído por meio de uma comissão eleita pelas partes envolvidas.

Além do mais, a ementa aumentou algumas multas que podem ser aplicadas aos empregadores. Uma delas está relacionada a situações em que a empresa tente impedir o trabalhador de se filiar ao sindicato de sua categoria ou de exercer seu direito enquanto sindicalizado.

Seguro-desemprego

As alterações apresentadas pela MP 905 de 2019 faz com que o trabalhador que recebe seguro-desemprego seja obrigado a contribuir com a Previdência Social. Algo que se traduz em um desconto no valor total a ser recebido pelo beneficiado.

É responsabilidade da Secretaria Especial da Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, reter as contribuições daqueles que recebem o benefício e repassá-las ao Fundo da Previdência.

Por outro lado, a ementa assegura a qualidade de segurado ao trabalhador por até 12 meses após o término do seguro-desemprego.

Embargos e interdição

Até antes da MP 905, a CLT contava com a seguinte determinação em seu artigo 160: “Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.”

Durante a vigência da medida provisória e posteriormente, caso seja aprovada em caráter definitivo, o referido artigo deixa de existir. Assim, novos estabelecimentos já não são obrigados a passar por inspeção antes de dar início às suas atividades. Uma medida que visa diminuir burocracias para quem deseja empreender.

MP 905 e o armazenamento de documentos eletrônicos

Outra importante mudança apresentada pela MP 905 diz respeito à forma como uma empresa, em especial o seu Departamento Pessoal, arquiva os documentos de seus funcionários.

A sociedade segue em constante evolução em razão da transformação digital. Ainda que muitas inovações já sejam adotadas no universo corporativo, como é o caso do aplicativo de controle de ponto Tangerino, a mudança nesse cenário tende a ser um pouco mais lenta quando depende do aval da legislação.

Uma boa notícia é que a MP 905 aumenta, ainda que de forma discreta, a adequação das leis trabalhistas ao mundo digital. O texto da ementa inclui na CLT o artigo 12-A, que diz o seguinte:

“Fica autorizado o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de quaisquer documentos relativos a deveres e obrigações trabalhistas, incluídos aqueles relativos a normas regulamentadoras de saúde e segurança no trabalho, compostos por dados ou por imagens, nos termos do disposto na Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012.”

Em suma, as empresas têm o direito de armazenar em meio eletrônico todos os documentos relacionados aos deveres e obrigações trabalhistas. A mudança faz com que a compilação e a gestão dos dados aconteça de forma mais simples.

Uma vez salvos em meio eletrônico, os documentos podem ser mais facilmente consultados tanto por parte do empregador sempre que for necessário checar alguma informação.

Esse procedimento é importante para que o DP se certifique de que todos os contratos estão sendo devidamente respeitados, evitando situações que possam levar até mesmo a ações trabalhistas.

Tomemos por base o app de controle de ponto. Com o Tangerino, um sistema eletrônico e automatizado, todos os dados sobre a jornada de cada trabalhador são armazenados e facilmente consultados.

Algo que otimiza a gestão do banco de horas e o fechamento da folha de pagamento, considerando eventuais acréscimos por hora extra ou descontos por atrasos e faltas. A possibilidade de armazenamento de outros documentos em meio eletrônico tende a promover facilidades como essa para o DP e demais setores da empresa.

Além disso, a possibilidade de acesso a versões digitais dos documentos também tende a ser vista de forma positiva pelo trabalhador. Isso porque a armazenagem eletrônica favorece a organização e evita a perda de informações relevantes.

A informatização proposta pela MP 905 trouxe ainda outra mudança, desta vez no §3º do artigo 29 da CLT. O texto atual diz o seguinte:

“A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração pelo Auditor Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, lançar as anotações no sistema eletrônico competente, na forma a ser regulamentada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.”

O objetivo dessa alteração que inclui a anotação em sistema eletrônico é tornar mais dinâmica a disponibilização de dados administrativos das empresas às autoridades competentes.

Apesar desses avanços, é importante saber que a MP 905 não propõem que a versão de papel da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) seja simplesmente esquecida.

A ementa altera o artigo 52 da CLT para determinar que “o extravio ou a inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa” acarreta o pagamento de multa administrativa. Tal multa toma como base os termos do artigo 634-A, incluído na Consolidação das Leis do Trabalho pela MP 905.

Gostou deste conteúdo? Ele foi desenvolvido pela equipe do Tangerino, empresa de gestão e controle de ponto digital.

Top 10 artigos mais acessados em 2019 por advogados

texto top 10 artigos mais acessados em 2019 por advogados

O ano foi bastante diverso para a área jurídica em 2019. Por isso, advogados, bacharéis, estudantes e profissionais de Direito estiveram de olho em temas relevantes para o seu dia a dia.

Alguns temas importantes, que foram recentemente atualizados, como o Direito Previdenciário e o Novo CPC, são alguns exemplos de artigos com mais interesse. Mas, também não podemos esquecer da sempre atualizada e importante Tabela da OAB.

Aqui, você irá encontrar os 10 artigos mais acessados no Blog do Juris em 2019. Para visualizar, basta clicar nos títulos abaixo.

Tabela de Honorários da OAB

A Tabela de Honorários da OAB é o seu guia para realizar a precificação de seus serviços. Ela é importante para os advogados correspondentes, pois é uma fonte de informação para realizar suas demandas. Acesse a tabela com valores atualizados por estado.

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É importante que todo advogado saiba fazer a contagem dos prazos processuais. Neste artigo, você irá tirar suas dúvidas sobre o tema.

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