A conversão da MP 936 em Lei

a conversão da mp 936 em lei

No início de abril do ano de 2020, o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda ou MP 936 foi publicado como um dos mecanismos criados pelo Governo Federal para tentar reduzir os impactos causados pela pandemia do coronavírus. Mas, recentemente, tivemos a conversão da MP 936 em Lei. 

Como Medida Provisória, ela possuía os seguintes objetivos:

  • Preservar o emprego e a renda; 
  • Garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; 
  • Reduzir a jornada de trabalho e salário; e 
  • Suspender temporariamente o contrato de trabalho.

Ou seja, a MP 936 foi como uma luz no fim do túnel para as empresas e empregados que viram nela a possibilidade de manutenção das atividades empresariais e na conservação dos postos de trabalho. Então, durante a sua validade como MP, vimos as empresas utilizarem as suspensões contratuais de 60 dias e as reduções de jornada de salário, que variavam de 25% a 70%, com duração de até 90 dias. 

Contudo, o tempo passou e, por se tratar de uma Medida Provisória, sua eficácia é de no máximo 120 dias até ser ou não convertida em Lei. Nesse caso, a Lei 14.020/2020, publicada em 07 de julho de 2020, converteu a MP 936 e trouxe em seu texto algumas mudanças.

Antes de continuar a leitura, que tal assistir ao vídeo que preparamos sobre o assunto?

Quais foram as novidades trazidas pela Lei 14.020/2020?

De antemão, é necessário entender que a conversão da MP 936 em Lei não alterou os seus objetivos e segue sendo um Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Lembrando que suas disposições serão aplicadas enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido no Decreto Legislativo nº 06/2020

Mas, quando se fala em alterações, a principal delas é a possibilidade de prorrogação do benefício emergencial a critério da presidência da república que poderá, por meio de um decreto – norma expedida pelo chefe do executivo, ampliar os prazos de redução proporcional da jornada de trabalho e salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.

Anteriormente, a MP 936 previa a redução de jornada e salário por até 90 dias e a suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias. Ou seja, havia prazos máximos estipulados e, com a conversão em Lei, isso se alterou. Atualmente, os prazos continuam os mesmos, porém o Poder Executivo tem a possibilidade de ampliar esses períodos.

Contudo, não foi só essa a novidade. Abaixo, pontuamos algumas outras.

Setorização das Medidas

Os artigos 7º e 8º da Lei 14.020/2020 tratam da redução da jornada de trabalho e da suspensão temporária do contrato de trabalho e, como vimos, no que diz respeito aos prazos, eles continuam os mesmos, embora exista a possibilidade de serem prorrogados por meio de Decreto do Poder Executivo:

  • A redução da jornada e salário permanecem com prazo máximo de 90 dias; 
  • A suspensão do contrato de trabalho permanece com prazo máximo de 60 dias. 

Além disso, a novidade está na possibilidade de setorizar a aplicação das medidas, de forma departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho. Por exemplo: uma empresa poderá suspender ou reduzir os contratos apenas de um departamento. Nesse sentido, a Lei permite que as empresas concedam benefícios para seus setores mais afetados. 

Da mesma forma que houve alterações, algumas coisas se mantiveram, como o caso do percentual tanto da redução quanto da suspensão que será firmado por meio de um acordo individual ou através de acordo coletivo, com percentuais: de 25%, 50% e 70%, podendo ter outro percentual desde que previsto em norma coletiva.

Acordo individual ou coletivo

Ademais, outro ponto muito importante que foi alterado foi o artigo 12 que estipula quem pode firmar os acordos individuais ou negociações coletivas. Antes, a MP previa que quem poderia estabelecer os acordos individuais ou as negociações coletivas era o empregado que tivesse salário igual ou inferior a 3 salários mínimos (R$ 3.135,00), que fosse portador de diploma de nível superior e que recebesse salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 12.202,12). 

Ou seja, até então havia duas limitações: o salário e nível superior concluído. Hoje, com a Lei 14.020/2020, as limitações seguem o mesmo padrão (salário e nível superior), mas houve o acréscimo da receita bruta auferida pelo empregador no ano-calendário de 2019, entre outras mudanças que vão ser discutidas a seguir.  

Então, o acordo individual é permitido:

  1. o empregado com salário de até R$ 2.090,00, caso tiver auferido uma receita bruta superior a R$ 4.800.000,00;
  2. Ao empregado que possui salário igual ou inferior a 3 salários mínimos; e
  3. os portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a 2 vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 12.202,12).

Houve, também, uma flexibilização para empregados que não cumprem os requisitos mencionados (salário, nível superior e receita da empresa), quando a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário for apenas de 25%, ou quando o acordo não resultar em perda financeira para os empregados e, nesse caso, o acordo poderá ser firmado sem intermédio do sindicato. Contudo, a obrigatoriedade de comunicar o sindicato permanece no prazo de até 10 dias. 

Nos demais casos, isto é, para os empregados que não se enquadram nas situações e requisitos acima, o acordo somente poderá ocorrer por meio de convenção ou acordo coletivo. 

Acordos firmados durante a vigência da MP 936

Segundo o art. 24 da Lei 14.020/2020, os acordos (individuais ou coletivos) realizados durante a vigência da MP 936 mantêm sua validade e regem-se de acordo com a MP. Dessa forma, as novas regras se aplicam aos novos acordos, isto é, àqueles realizados após a conversão.

No entanto, a novidade é que há uma prevalência dos instrumentos coletivos de trabalho sobre os acordos individuais, como regra geral. De modo que, os acordos (individuais ou coletivos) possuem caráter interpretativo, ou seja, se um acordo coletivo ou uma convenção coletiva tiverem sido firmados posteriormente aos acordos individuais já vigentes e forem conflitantes, o art.12, §5º,I da Lei 14.020/2020 estabelece que as condições dispostas no acordo individual deverão ser aplicadas em relação ao período anterior ao da negociação coletiva. 

Assim, naquilo em que conflitarem com o acordo individual, passarão a prevalecer as condições estipuladas por meio de negociação coletiva (art.12, §5º, II). Mas, vale lembrar que, quando falamos sobre trabalhadores, o Direito busca se atentar ao Princípio da norma mais favorável. Como o próprio nome já diz, é a aplicação da norma mais favorável existente no ordenamento jurídico vigente, mesmo que seja necessário, inclusive, desprezar a hierarquia das normas jurídicas.

Por isso, quando as condições firmadas no acordo individual forem mais favoráveis ao trabalhador, prevalecerão essas condições sobre as estipuladas pelo instrumento coletivo de trabalho (art.12, §6º). E, por fim, outra inovação no que diz respeito aos acordos, é que a Lei possui uma previsão expressa de que os acordos individuais escritos poderão ser realizados por quaisquer meios físicos ou eletrônicos.

Gestantes e adotantes

Durante a vigência da MP 936, a situação das gestantes e adotantes eram bastante discutidas e, por isso, a Lei trouxe um tratamento específico. Antes, não havia nenhuma previsão legal, as empresas então tinham que buscar soluções nas leis trabalhistas gerais, no que dizia respeito à licença-maternidade, ao salário-maternidade, entre outras questões relacionadas.

Assim, com o advento da Lei 14.020/2020 algumas regras foram estabelecidas. De acordo como art. 22 da Lei, as gestantes e adotantes poderão ter a redução da jornada e salário ou a suspensão do contrato de trabalho, ou seja, elas poderão participar do Programa de Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

No que diz respeito à estabilidade – uma garantia que o empregado ou empregada possui por um período de tempo, no qual não poderá ser demitido, exceto por justa causa, as gestantes terão a garantia provisória do emprego  durante o período acordado de redução ou de suspensão do contrato e após seu o restabelecimento, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão, contados a partir dos 5 meses após o parto (art.10, III)

Para ficar mais claro,  a gestante primeiro cumprirá a garantia de emprego que é de 5 meses após o parto. Posteriormente, ao término desta garantia é que a outra se iniciará, isto é, a estabilidade quanto à garantia de emprego estabelecida pelo programa. O período dessa estabilidade que irá depender do tempo em que houve a redução ou a suspensão do contrato de trabalho. 

Essa regra também se aplica aos que adotarem ou obtiverem guarda judicial com a finalidade de adoção, mas devem ser observadas outras diretrizes, como a Lei 8.213/91, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social (art.22,§2º) 

Aposentados e deficientes

Para o aposentado, a Lei 14.020/2020 continua vedando o recebimento dos benefícios por parte do governo, pois já recebe aposentadoria, embora tenha trazido uma novidade: os aposentados foram incluídos na possibilidade de fazerem parte das medidas de redução proporcional de jornada e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho. 

Porém, isso só será possível por meio de acordo individual, segundo o  artigo 12, §2º, quando o empregador pagar a ajuda compensatória mensal, sendo que esta ajuda deverá ser equivalente ao do benefício pago pelo Governo e sua base de cálculo será a do seguro-desemprego. 

Já no que tange ao empregado portador de deficiência, continua vedada a sua dispensa, sem justa causa, durante o estado de calamidade pública, ou seja, até 31 de dezembro de 2020.

Ajuda compensatória mensal: o que é? E como fica a partir da conversão da MP 936 em Lei?

Quem leu o artigo sobre a MP 936, já sabe que a ajuda compensatória mensal trata-se de um pagamento realizado pela empresa ao trabalhador, como o próprio nome já diz, para compensar a perda salarial decorrente da crise ocasionada pelo coronavírus. Essa ajuda, era cumulada com o Benefício Emergencial, pago pelo Governo e seu valor era definido por acordo individual ou coletivo. 

Após a conversão da MP 936 em Lei, permanece obrigatório que as empresas que tiverem uma renda bruta maior que R$ 4,8 milhões, somente podem suspender o contrato de trabalho se for pago ao empregado a ajuda compensatória mensal e, nesse caso, a ajuda não poderá ser inferior a 30% do salário e facultativa para as demais situações. 

Porém, ela passa a ser obrigatória também para: os acordos de suspensão dos contratos em empresas que tiveram receita bruta superior a R$ 4,8 milhões em 2019; os acordos individuais para redução ou suspensão do contrato, quando não resultar na diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado ,estando incluídos nesse valor o benefício emergencial e a própria ajuda compensatória; e para os acordos individuais de redução ou suspensão do contrato dos empregados aposentados, como vimos no item anterior. 

Então, o que havíamos percebido com a MP 936 continua a mesma coisa: ela trouxe uma série de mudanças para os empregadores e empregados. Mas, com a conversão em Lei, algumas lacunas foram preenchidas, como é o caso das gestantes e outras foram acrescentadas, como vimos na ajuda compensatória, nos empregados aposentados, entre outras. 

As discussões ainda continuam. Muito se fala sobre a MP e agora Lei,  ser benéfica ou não ao empregado e também aos empregadores. Se gostou do conteúdo e que saber mais sobre as MPs que tornaram-se Leis, deixe nos comentários! 

Saiba como fica a recontratação de funcionários demitidos na pandemia

A recontratação de funcionários demitidos durante a pandemia

A Portaria nº 16.655, de 14 de julho de 2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, trata da recontratação de funcionários demitidos na pandemia, como mais uma medida governamental para minimizar os efeitos da consequente crise econômica.

O governo vem tomando medidas frequentes de enfrentamento à crise econômica decorrente do estado de emergência e das paralisações no combate ao Covid-19.

Poucos dias antes da publicação da Portaria nº 16.655 foi regulamentada a possibilidade de suspensão provisória do contrato de trabalho e, também, de redução da jornada de trabalho e, proporcionalmente, do salário, como medidas trabalhistas com o fim de manter o emprego e o funcionamento das empresas.

Esses procedimentos foram fixados com o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda instituído pela Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, convertida na Lei nº 14.020, publicada em 06 de julho de 2020.

Já a Portaria nº 16.655 permite a recontratação antes de completados os noventa dias da rescisão, conforme se lê no primeiro de seus dois únicos artigos:
Art. 1º Durante o estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, não se presumirá fraudulenta a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa seguida de recontratação dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou, desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido.

Importante ressaltar que a Portaria retroage ao dia 20 de março de 2020, que é a data do Decreto Legislativo nº 6, de 2020.

O referido Decreto reconheceu o estado de calamidade pública e constituiu a Comissão Mista do Congresso Nacional para “[…] acompanhar a situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19)”.

Sendo assim, quem foi demitido, sem justa causa, após o dia 20 de março, poderá ser recontratado mesmo que não tenham decorrido 90 dias.

Da mesma maneira, é importante observar o parágrafo único, que destaca:
A recontratação de que trata o caput poderá se dar em termos diversos do contrato rescindido quando houver previsão nesse sentido em instrumento decorrente de negociação coletiva.

Desse modo, não sendo mantido o contrato como era quando da rescisão, deve haver previsão para recontratação em acordo ou convenção coletiva.

A medida criada pela Portaria 16.655 se deu diante do disposto na Portaria nº 384 de 19.06.1992, do Ministro de Estado do Trabalho, que trata da simulação da rescisão contratual.

A Portaria nº 384 afirma a necessidade de fiscalização de “dispensas fictícias”, que são realizadas com o fim de levantar o depósito da conta de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do trabalhador. 

O procedimento é considerado fraude porque diminui os valores constantes na conta do FGTS, que são utilizados pelo governo. Nesse sentido, a Portaria explica que:
[…] tal procedimento caracteriza-se como fraudulento, não só em razão do fracionamento do vínculo de emprego, mas também em decorrência da diminuição de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o que determina correspondente redução de importâncias a serem aplicadas na construção de habitações populares, obras de saneamento urbano e infra-estrutura […].

As simulações são identificadas nos casos de recontratação, nos moldes do artigo 2º, ou quando o funcionário continuava trabalhando na empresa mesmo sem o vínculo, conforme  o artigo 1º, que expõe:
Art. 1º A inspeção do trabalho dará tratamento prioritário, entre os atributos de rotina, à constatação de casos simulados de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, seguida de recontratação do mesmo trabalhador ou de sua permanência na empresa sem a formalização do vínculo, presumindo, em tais casos, conduta fraudulenta do empregador para fins de aplicação dos §§ 2º e 3º, do art. 23, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

O artigo 2º da Portaria nº 384 denomina fraude o procedimento dentro do seguinte requisito: 
Art. 2º Considera-se fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos noventa dias subseqüentes à data em que formalmente a rescisão se operou.

Sendo assim, era proibida a recontratação antes de 90 dias da rescisão sem justa causa.

Em consequência da fraude pela recontratação, na forma do disposto na Portaria nº 384, havia, ainda, a possibilidade de fraude quanto ao seguro-desemprego, caso em que se aplicaria o artigo 25 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego e menciona:
Art. 25. O empregador que infringir os dispositivos desta Lei estará sujeito a multas de 400 (quatrocentos) a 40.000 (quarenta mil) BTN, segundo a natureza da infração, sua extensão e intenção do infrator, a serem aplicadas em dobro, no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

Dito isso, é possível constatar que a permissão constante da Portaria nº 16.655 contraria o disposto na Portaria nº 384 por permitir a recontratação antes de completados os noventa dias da rescisão sem justa causa.

No entanto, de acordo com o preâmbulo da Portaria mais recente a permissão foi concedida:
Considerando a necessidade de afastar a presunção de fraude na recontratação de empregado em período inferior à noventa dias subsequentes à data da rescisão contratual, durante a ocorrência do estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 […].

Portanto, entendeu-se pela necessidade de afastar o impedimento de recontratação no prazo de 90 dias ante a calamidade pública que acomete o país.

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Este artigo é de autoria de Elen Moreira e realizado em parceria com o Instituto Direito Real. Elen é advogada especialista em Direito Público. Conciliadora e colaboradora do CEJUSC/TJSC. Representante da OAB/SC – 23ª Subseção no Conselho Municipal de Saúde e Membro da Comissão de Políticas de Combate às Drogas.

O depósito recursal na Justiça do Trabalho

o depósito recursal na justiça do trabalho

O depósito recursal é um tema absolutamente relevante no Direito Processual do Trabalho e, por consequência, de aplicação prática no dia a dia de advogadas e advogados trabalhistas.

O que é ele? Quando é necessário realizá-lo? Qual é o seu destino ao fim do processo? Existem situações em que não é preciso fazer o depósito recursal?

Para compreendermos todos os detalhes deste assunto e respondermos às indagações formuladas, é importante entendermos a finalidade do depósito recursal. Ela é bem simples: garantia antecipada do juízo.  A partir desta compreensão, fica fácil destrincharmos os seus principais aspectos.

O que é o depósito recursal trabalhista?O depósito recursal é um pressuposto recursal objetivo dos recursos trabalhistas (art. 899, da CLT), especificamente do Recurso Ordinário, do Recurso de Revista, do Recurso de Embargos (para a SBDI-1) e do Agravo de Instrumento. Isto significa, que se ele não for realizado, o recurso interposto será considerado deserto, ou seja, não terá seu mérito analisado.

Todavia, por se tratar de garantia antecipada do juízo, podemos perguntar: ele deve ser efetuado tanto pelo Reclamante, quanto pelo Reclamado? A resposta é negativa! Tendo em vista que o Reclamante, via de regra, é o trabalhador e o suposto credor em um processo judicial, em caso de total improcedência do pedido ele, obviamente, terá o interesse em recorrer. Nesta hipótese, não é necessário o depósito recursal, na medida em que, como já salientado, ele busca é o recebimento de um crédito na Justiça do Trabalho, não tendo sentido a eventual exigência de depósito recursal.

Seguindo a mesma lógica, temos aquelas ações cuja natureza jurídica é meramente declaratória, isto é, que não tem nenhum valor econômico. A título exemplificativo, cita-se a reclamação trabalhista em que o trabalhador pleiteia a emissão de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) pela empregadora. Este documento traduz o histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades na respectiva empresa. Ele é necessário para o trabalhador obter eventual aposentadoria especial junto ao INSS.

Neste contexto, caso o pedido do trabalhador seja julgado procedente, a empresa terá o direito de apresentar recurso, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), não sendo necessária a realização de depósito recursal trabalhista, justamente pela ausência de conteúdo econômico. 

A Súmula nº 161 do Tribunal Superior do Trabalho é justamente neste sentido:

DEPÓSITO. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO EM PECÚNIA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT (ex-Prejulgado nº 39).

Agora, vamos analisar as regras que envolvem aqueles processos em que a Reclamada foi condenada ao pagamento de algum valor, como nas hipóteses de horas extras ou verbas rescisórias.

Na sentença, sempre, deve ser fixado um valor à condenação ali imposta. Trata-se de quantia estimada pelo juízo, haja vista que o montante exato somente será apurado ao fim do processo, em liquidação de sentença.

Para melhor explicar o funcionamento deste depósito recursal trabalhista, vamos partir de um exemplo em que o citado valor arbitrado pelo juízo foi de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Nesta situação, a Reclamada será obrigada a depositar esta expressiva quantia para que seu recurso seja analisado pela instância superior? Isto não seria razoável. Em julho de cada ano, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) edita uma norma prevendo os valores máximos a serem depositados para cada espécie recursal. Em 13 de julho de 2020 foi editado o ATO SEGJUD.GP Nº 287, que instituiu os seguintes limites:

artigo depósito recursal na justiça do trabalho ato segjud

Dessa forma, se a sentença fixou o valor da condenação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a Reclamada terá que efetuar o depósito recursal no valor máximo atribuído para o Recurso Ordinário, que é de R$ 10.059,05 (dez mil e cinquenta e nove reais e quinze centavos).

Dando continuidade ao trâmite desse processo, o Recurso Ordinário será julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT). Vamos supor que ele mantenha a decisão de primeira instância e a Reclamada queira interpor Recurso de Revista para o TST. Nesta situação, o depósito recursal será no valor de R$ 20.118,30 (vinte mil e cento e dezoito reais e trinta centavos).

Vamos, agora, imaginar um segundo exemplo, em que o valor arbitrado à condenação, na sentença, tenha sido R$ 8.000,00 (oito mil reais). Nesta situação, a Reclamada terá que efetuar depósito recursal no mencionado montante, ou seja, R$ 8.000,00 (oito mil reais), haja vista que sua natureza jurídica é de garantia. Assim, não tem sentido exigir garantia superior ao valor de condenação, razão pela qual se deve ter em mente que o valor na tabela do TST é o limite a ser recolhido para cada recurso.

Supondo que também neste caso o TRT mantenha a condenação, poderá a Reclamada interpor o Recurso de Revista, sendo desnecessário o depósito recursal trabalhista, na medida em que o valor da condenação já está totalmente depositado à disposição da Justiça do Trabalho.

Diga-se, de passagem, que o depósito recursal somente pode ser liberado ao Reclamante caso haja o trânsito em julgado da reclamação trabalhista, já tendo sido apurado, com exatidão, o valor devido no processo.

Como explicado, anualmente, o TST reajusta os valores limite para o depósito recursal trabalhista relativo a cada um dos recursos. Eles devem ser utilizados a partir de 1º de agosto, mesmo que o início do prazo do recurso a ser interposto tenha iniciado quando da vigência dos valores anteriores. Por exemplo, a sentença foi publicada em 27/07/2020, segunda-feira. Neste caso, o prazo fatal para interposição do Recurso Ordinário é dia 06/08/2020, quinta-feira. Caso a interposição se dê neste dia, o Recorrente deverá levar em consideração os novos valores, cuja tabela foi acima reproduzida. Todavia, ele pode optar por interpor o Recurso Ordinário no dia 31/07/2020, hipótese que será regida pela tabela antiga do TST, cuja vigência se iniciou em 01/08/2019.

Analisando os valores limite para o depósito recursal, nota-se a ausência de sua previsão para fins de Recurso Extraordinário, que pode ser interposto após esgotada a possibilidade de interposição de recursos no TST. Isto ocorre em virtude da decisão proferida pelo pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 22/05/2020, que entendeu pela desnecessidade de depósito recursal para o Recurso Extraordinário em matéria trabalhista. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral (Tema 679):

“Surge incompatível com a Constituição Federal exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso extraordinário, no que não recepcionada a previsão constante do § 1º do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo inconstitucional a contida na cabeça do artigo 40 da Lei nº 8.177/1991 e, por arrastamento, no inciso II da Instrução Normativa nº 3/1993 do Tribunal Superior do Trabalho.”

Diante do exposto, ainda que o valor da condenação não esteja integralmente depositado, não é necessário novo depósito recursal trabalhista para fins de Recurso Extraordinário.

Detalhe que não pode passar despercebido, diz respeito ao prazo para a comprovação do depósito recursal. Ele é sempre idêntico ao prazo do recurso a que se vai interpor, ou seja, 8 (oito) dias úteis para fins de Recurso Ordinário, Recurso de Revista, Recurso de Embargos e Agravo de Instrumento. Entretanto, se o Recurso Ordinário, por exemplo, foi interposto no segundo dia de prazo, é possível junto no processo o comprovante do depósito recursal posteriormente? A resposta está na Súmula n. 245, do TST, cuja redação é a seguinte:

DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.

Na situação narrada é possível, portanto, a apresentação do comprovante do depósito recursal até o último dia do prazo do recurso, mesmo ele tendo sido apresentado no segundo dia do seu transcurso.

Quando o depósito recursal foi feito a menor, mas foi juntado no processo o comprovante de seu recolhimento, o entendimento do TST é no sentido de que deve ser concedido à parte no prazo de 5 (cinco) dias para complementação do valor faltante. Veja o disposto na Orientação Jurisprudencial n. 140, da SBDI-1, do TST:

DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO.  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 217/2017 – DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.

Esta situação é completamente diferente daquela em que o depósito recursal trabalhista foi realizado, mas o Recorrente não juntou o comprovante nos autos. Neste caso, infelizmente o Recurso será considerado deserto, sem que seja necessária a concessão de prazo para sanar este equívoco do advogado ou advogada. Neste sentido, é pacífica a jurisprudência do TST:

“AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO. RECURSO DE REVISTA. GUIA RECURSAL. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. O Tribunal Regional registrou expressamente que a recorrente, para comprovar a satisfação do depósito recursal referente ao recurso de revista, juntou aos autos apenas o comprovante de pagamento, sem contudo carrear aos autos a guia de recolhimento respectiva. Desse modo, não se discute a insuficiência de depósito recursal, mas sim a própria ausência de comprovação da efetiva quitação do depósito recursal, razão pela qual inaplicável na espécie o contido na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual ” em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de cinco dias previsto no § 2.º do art. 1.007 do CPC de 2015, o Recorrente não complementar e comprovar o valor devido”. Frise-se que, nos termos da Súmula nº 245 do TST, “o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso”. Agravo não provido “ (Ag-AIRR-10098-90.2017.5.18.0141, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/06/2020).

Por fim, deve-se atentar para o fato de que durante o transcurso da fase de conhecimento da reclamação trabalhista, é possível iniciar a execução provisória. Assim, tem-se um “processo paralelo”, ao qual é atribuída outra numeração, em que irá ser apurado o valor exato devido, caso prevaleça a decisão até então vigente. Nesta fase também são discutidas as questões atinentes a juros, correção monetária e tudo mais que não tenha relação com o mérito da demanda, mas com os cálculos e seus acessórios.

Uma vez homologado o cálculo pelo juízo, a parte devedora, denominada de Executada, será intimada para pagar a dívida ou dar bens à penhora, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), conforme determina o art. 880, da CLT. 

Vamos partir da premissa que esta determinação ocorreu em um processo cujo valor da condenação foi arbitrado, em primeira instância, como sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), decisão esta que foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho. A fim de facilitar o raciocínio, vamos levar em consideração que o Recurso Ordinário e o Recurso de Revista foram interpostos após 01/08/2020, sendo aplicável, portanto, os valores limites de depósito recursal acima reproduzidos. Neste exemplo já teriam sido depositados R$ 10.059,05 (dez mil e cinquenta e nove reais e quinze centavos), quando da interposição do Recurso Ordinário, e R$ 20.118, 30 (vinte mil, cento e dezoito reais e trinta reais), no momento da interposição do Recurso de Revista, totalizando R$ 30.177,35 (trinta mil, cento e setenta e sete reais e trinta e cinco centavos). Neste cenário, o devedor foi intimado para pagar o valor devido ou dar bens à penhora. Ele terá que efetuar o depósito judicial de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)?

Claro que não! Como a natureza jurídica do depósito recursal trabalhista é de garantia, os valores dos depósitos recursais devem ser abatidos para o cumprimento da ordem judicial, conforme previsto na Súmula n. 128, do TST.

Dessa forma, no exemplo, o valor que o Executado terá que depositar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas será de R$ 19.822,65 (dezenove mil, oitocentos e vinte e dois reais e sessenta e cinco centavos), que é justamente a diferença entre o valor arbitrado à condenação (R$ 50.000,00) e os depósitos recursais já realizados (R$ 30.177,35).

Diante do exposto, fique atento à sistemática do depósito recursal trabalhista. Pode parecer simples, mas existem diversos detalhes que devem ser muito bem observados, sob pena de causar prejuízo irreparável para seu cliente!

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Este artigo foi realizado em parceria com Júlio Baía, que é advogado, professor, mestre em Direito do Trabalho e idealizador do projeto Descomplicando o Direito do Trabalho, que fornece conhecimentos práticos para estudantes e profissionais na aplicação correta na área.

Decadência e Contagem do Prazo Decadencial

decadência e contagem do prazo decadencial

O presente artigo tem o objetivo de introduzir os institutos da prescrição e decadência, bem como aprofundar a contagem do prazo decadencial nas relações jurídicas.

Prescrição

O instituto da prescrição, previsto nos artigos 189 a 206 do Código Civil, ocorre quando uma pessoa, que teve o direito violado, deixa passar o tempo previsto na lei para ajuizar uma ação.

Segundo Pontes de Miranda¹, a prescrição seria uma exceção que alguém tem contra o que não exerceu, durante um lapso de tempo fixado em norma, sua pretensão ou ação.

Em outras palavras, o titular do direito adquire uma pretensão que pode ser exercida em juízo, através de ação judicial. Porém, se essa pessoa não exercer a pretensão, ocorre a prescrição e, assim, perde o direito à pretensão. Importante esclarecer que não perderá o direito de ajuizar uma ação (direito de ação).

Por exemplo, se Rafael deixar passar o tempo de três anos fixado na lei para cobrar o aluguel atrasado (artigo 206, §3º, do Código Civil), o mesmo poderá ajuizar uma ação judicial exigindo o valor, no entanto, a ação estará prescrita. Assim, Rafael não terá o direito de receber o aluguel atrasado.

Segundo o autor Flávio Tartuce (2020)², a prescrição se associa às ações condenatórias, ou seja, àquelas ações relacionadas com direitos subjetivos, próprios das pretensões pessoais. Assim, segundo ele, a prescrição mantém relação com deveres, obrigações e com a responsabilidade decorrente da inobservância das regras ditadas pelas partes ou pela ordem jurídica.

Dessa forma, para configurar a prescrição, é necessário ter os seguintes requisitos, segundo Carlos Roberto Gonçalves³: a) a violação do direito, com o nascimento da pretensão; b) a inércia do titular e o decurso do tempo fixado em lei.

Para entender melhor, sugerimos que você acesse o curso de Direito do Consumidor do Instituto Direito Real. Para você que é leitor do blog do Juris, aplique o cupom de desconto de 20% (IDR-JC-20) ao comprar o curso.

Decadência

O instituto da decadência, regulado nos artigos 207 a 211 do Código Civil, ocorre quando há a perda do direito pelo titular, pois não exerceu o prazo fixado na lei ou no negócio jurídico. Ou seja, é uma penalidade para a pessoa que não exerceu o prazo previsto.

Segundo o autor Segundo Francisco Amaral⁴, decadência é a perda do direito potestativo pela inércia do seu titular no período determinado em lei. Seu objeto são os direitos potestativos de qualquer espécie, disponíveis ou indisponíveis, direitos que conferem ao respectivo titular o poder de influir ou determinar mudanças na esfera jurídica de outrem, por ato unilateral, sem que haja dever correspondente, apenas uma sujeição.

Assim, esse instituto tem relação com um estado de sujeição, próprio dos direitos potestativos (aquele direito que “não tem saída”, direito que a pessoa pode exercer sem a concordância da outra parte).

Ainda, o autor, em seu livro, cita a teoria do jurista José Carlos Moreira Alves:

“Com efeito, ocorre a decadência quando um direito potestativo não é exercido, extrajudicialmente ou judicialmente (nos casos em que a lei – como sucede em matéria de anulação, desquite etc. – exige que o direito de anular, o direito de desquitar-se só possa ser exercido em Juízo, ao contrário, por exemplo, do direito de resgate, na retrovenda, que se exerce extrajudicialmente), dentro do prazo para exercê-lo, o que provoca a decadência desse direito potestativo”.

Assim, o jurista conceituou esses direitos como direitos sem pretensão, “pois são insuscetíveis de violação, já que a eles não se opõe um dever de quem quer que seja, mas uma sujeição de alguém (o meu direito de anular o negócio jurídico não pode ser violado pela parte a quem a anulação prejudica, pois esta está apenas sujeita a sofrer as consequências da anulação decretada pelo juiz, não tendo, portanto, dever algum que possa descumprir)”.

Regras especiais da decadência

Importante destacar algumas regras especiais do instituto da decadência, como:

– Os prazos de decadência se apresentam em dias, meses, ano e dia ou anos;
– É nula a renúncia à decadência fixada em lei, conforme artigo 209, do Código Civil;
– Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à decadência, ou não a alegarem oportunamente, conforme artigo 195 do Código Civil (igualmente aplicada na prescrição);
– Não se aplicam à decadência as normas de impedimento, suspensão ou interrupção da prescrição, salvo disposição legal em contrário, conforme artigo 207, do Código Civil;
– Não corre a decadência contra os absolutamente incapazes somente, ou seja, os menores de 16 anos, conforme artigo 208 e artigo 3º do Código Civil (é a exceção!). Nesse sentido, segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

“Ação rescisória. Prazo decadencial. Discute-se no REsp se o prazo de dois anos previsto no art. 495 do CPC para a propositura de ação rescisória flui em desfavor de incapazes. Noticiam os autos que os recorrentes, ainda menores de idade, ajuizaram ação de indenização visando à condenação dos recorridos pelos danos morais sofridos em razão da morte de seu avô, em virtude de acidente em que esteve envolvido veículo pertencente a um dos recorridos. O acórdão que julgou o recurso de apelação interposto reformou a sentença para julgar improcedente o pedido. Alegaram, na inicial da ação rescisória, que os fundamentos da improcedência tomaram o pedido relativo ao dano moral como se se tratasse de dano material, pois exigiu a dependência econômica como requisito para acolhimento do pleito. O relator, monocraticamente, julgou extinta a ação rescisória ao fundamento de ter ocorrido decadência. Alegam os recorrentes que, à época, por serem menores absolutamente incapazes, não fluía contra eles prazo, nem de decadência nem de prescrição. Admitido o REsp, o Min. Relator entendeu que o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de decadência (art. 495, CPC), por isso se aplica a exceção prevista no art. 208 do CC/2002, segundo a qual os prazos decadenciais não fluem contra os absolutamente incapazes. Esse entendimento foi acompanhado pelos demais Ministros, que deram provimento ao REsp e determinaram o prosseguimento da ação rescisória.” (STJ, REsp 1.165.735/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 06.09.2011). (grifo nosso)

Decadência Legal e Convencional

A decadência pode ser decretada de ofício, pelo juiz, quando a mesma tiver origem na lei (legal) ou pela vontade das partes envolvidas com o direito em questão/potestativo (convencional), conforme, respectivamente, os artigos 210 e 211 do Código Civil:

– Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
– Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação. Ou seja, o juiz não pode conhecer de ofício.

Contagem do prazo decadencial

Conforme visto acima, a decadência está associada a direitos potestativos e às ações constitutivas, sejam elas positivas ou negativas, como por exemplo, as ações anulatórias de atos e negócios jurídicos.

O artigo 179 do Código Civil dispõe o seguinte: “Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato”.

Dessa forma, o prazo de dois anos é aplicado tendo como termo inicial a conclusão do ato, mas somente quando houver omissão quanto ao lapso temporal.

Flávio Tartuce (2020)⁵ argumenta que para o caso em questão da Súmula nº 494 do Supremo Tribunal Federal, o prazo de decadência de dois anos, contados da celebração do ato, deve ser aplicado. Segue:

Súmula 494, Supremo Tribunal Federal: “A ação para anular a venda de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato”.

Ainda, cumpre observar que, de acordo com o Enunciado nº 538 da VI Jornada de Direito Civil, “no que diz respeito a terceiros eventualmente prejudicados, o prazo decadencial de que trata o art. 179 do Código Civil não se conta da celebração do negócio jurídico, mas da ciência que dele tiverem”. Isso se mostra razoável, visto que não se pode exigir deles nenhuma postura de “vigilância”.

Já o artigo 178 do Código Civil dispõe o prazo de decadência de quatro anos para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

I – no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II – no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III – no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

Dessa forma, o artigo prevê termos iniciais distintos, na contagem do prazo decadencial, para todas as situações de anulabilidade previstas.

Este artigo é de autoria de Júlia Brites, advogada e pós-graduada em Direito e realizado em parceria com o Instituto Direito Real.

Referências
¹ DE MIRANDA, Pontes. Tratado de direito privado, p. 100.
² TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume único. Edição 2020 – pgs. 458-459.
³ GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Esquematizado. Editora Saraiva, p. 392.
⁴ AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução, p. 561.
⁵ TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume único. Edição 2020 – pg. 459.

Como aumentar a lucratividade de advogados em escritório

aumentar lucratividade de advogados em escritório

Com o mercado jurídico cada vez mais competitivo, os profissionais que administram um negócio buscam garantir que ele cresça e se consolide. Para que isso aconteça é necessário possuir um bom planejamento que lhe auxilie a tomar as melhores decisões mirando aumentar a lucratividade dos advogados em escritório, porque é ela que irá dizer se os resultados dos serviços prestados estão atendendo os gastos e se há lucro. 

Contudo, quando se fala em gestão financeira na advocacia, muitos pensam que é algo extremamente difícil e já se desesperam. Mas o que poucos sabem é que administrar um negócio exige muito do que você provavelmente já tem: organização e planejamento. 

Em um processo, você não precisa ficar atento aos prazos? Não precisa desenvolver uma estratégia de defesa? Se atentar ao valor da causa? Então, na gestão financeira não é diferente. Nesse caso, você precisa ter atenção, traçar boas metas e ações que visam sempre aumentar a sua lucratividade, porque quanto maior, melhor para o escritório!

Então, quer saber como realizar o sonho de ser um advogado ou advogada rentável e com sucesso? É só conferir as 5 excelentes dicas práticas que o Juris preparou.

Reduza seus custos   

A nossa primeira dica é redução de custos, mas não é qualquer custo. Então, antes de tomar qualquer decisão, tenha sempre muita consciência de todas as despesas realizadas pelo escritório para que você não cometa o erro de cortar algo que fará falta futuramente. 

Para te ajudar, organize os gastos por categorias – como, por exemplo, salários, aluguel, limpeza, suprimentos. Com isso, você conseguirá ver com mais clareza onde é possível fazer uma redução e, inclusive, poderá acompanhar mês a mês a evolução dessas despesas, então mantenha os dados sempre atualizados. 

Lembre-se de que nem todas as despesas processuais são de responsabilidade do advogado ou advogada, e sim, do cliente. Por isso, veja quais foram os valores de honorários combinados entre as partes, porque pode ser que você esteja atribuindo como despesa valores que estão sendo pagos pelo cliente como locomoção, hospedagem, alimentação, fotocópias, entre outras que estão vinculadas indiretamente às despesas do processo.   

Após essa análise, saber onde reduzir será muito mais fácil e você poderá fazer sem medo. Por exemplo, percebeu que a conta de luz está chegando acima do orçamento previsto? Converse com seus colegas de escritório sobre a importância da economia não só para a empresa, como também para o meio ambiente. 

Observe onde ocorrem mais desperdícios, quais são as áreas que mais gastam energia e quais aprimoramentos devem ser aplicados para obter o resultado que você deseja. A instalação de sensores de movimento em locais como banheiro e recepção, por exemplo, é uma ótima ideia para reduzir custos. 

Se quiser saber mais, o Juris possui um Guia de Redução de Custos para Escritórios de Advocacia  para transformar a gestão do seu negócio em uma experiência mais lucrativa, sem cair em armadilhas.

Além disso, uma boa opção de redução de custos e aumento de lucratividade, no que diz respeito à estrutura física, é por meio do coworking – um espaço de trabalho compartilhado. Nesses ambientes, muito utilizados por empresas e freelancers, as pessoas dividem as despesas gerais. Então, acaba sendo uma ótima oportunidade para aqueles que buscam não ter preocupações burocráticas como aluguéis, por exemplo, principalmente quando está iniciando um negócio. 

Vale dizer que por ser um local onde várias pessoas de diferentes áreas e setores dividem o mesmo ambiente de trabalho, é possível criar uma ótima rede de networking. O que só tem a agregar para sua vida profissional!    

Marketing Jurídico 

Aposte no marketing jurídico, seus futuros clientes precisam conhecer você e  para isso você precisa ser visto pelo mercado. Diante de algumas restrições da OAB, muitos advogados ficam sem saber por onde começar e o que pode ser feito. 

Segundo o Código de Ética e Disciplina da OAB e o provimento 94/2000 da OAB Federal, os advogados e advogadas podem publicar suas informações na internet, revistas, jornais, cartão de visita, mas por outro lado, não podem fazer propagandas em rádios, outdoors e panfletos.   

Então, respeitando as restrições, é possível planejar e colocar em ação várias formas de promover seu trabalho e, assim, aumentar sua lucratividade. Para começar, saiba em qual área você deseja atuar e especialize-se. A partir daí, tudo será mais fácil, porque você poderá começar a dar palestras para seu nicho, onde irá conhecer pessoas novas, o que também te auxilia a realizar o networking

Além disso, crie sua marca! Algo que facilmente irá te identificar. Por exemplo, quando você pensa em um símbolo de uma maçã mordida. O que te lembra? Se isso te remete a alguma marca, é porque ela possui uma identidade visual bem-sucedida. Faça o mesmo para você! Daí é só padronizar, desde o papel timbrado com o nome e sua logomarca à decoração do escritório.

O ambiente virtual não pode ficar de fora! Crie um site e blog, ou tenha um perfil no Instagram, Facebook, Twitter e Linkedin. Essas plataformas poderão ser vistas como uma extensão do seus serviços e é onde seus futuros clientes poderão conhecer sua formação, suas especialidades e seu contato (endereço/número de telefone), por isso é importante manter os dados sempre atualizados. 

Para atrair ainda mais pessoas e aumentar a sua lucratividade, você pode criar conteúdos e divulgar em suas redes sociais, assim você poderá demonstrar quais áreas você domina e todo seu conhecimento. Mas, tome bastante cuidado com a poluição visual. Saiba escolher bem as cores e procure não escrever textos longos demais em plataformas como o Instagram, as pessoas costumam interagir mais com posts menores e objetivos.

E, lembre-se, quanto mais regulares forem as postagens, mais as pessoas irão acessar sua página! 

Busque o seu aprimoramento 

Para se manter em um mercado de trabalho extremamente competitivo, é preciso se inovar e se atualizar sempre. Então, aprimore-se em sua área, faça cursos, participe de congressos, seja como palestrante ou ouvinte. 

Em ambientes como congressos jurídicos e simpósios, você terá acesso a conteúdos atuais e relevantes, e também terá contato com profissionais de vários lugares e áreas. Então, poderá estabelecer relacionamentos que podem virar oportunidades de trabalho, parceria e trocas importantes de informações sobre interesses em comum.

Um profissional desatualizado não é lucrativo! 

Expanda suas áreas de atuação 

Talvez seja hora de aumentar a equipe! Ao expandir as áreas de atuação, você pode: tornar-se especialista em outra área ou pode criar uma equipe multidisciplinar (o que também é ótimo!).

Isso mesmo, você pode contratar um advogado de apoio que irá te auxiliar no atendimento das necessidades de diferentes clientes. Para isso, um advogado ou advogada correspondente é ideal, uma vez que trata-se de um profissional capacitado e especialista em fornecer apoio logístico e suporte à causa, sem contar que você não precisará investir em espaço, ou seja, conseguirá aumentar a sua lucratividade. 

Assim, ao contratar correspondentes você poderá aumentar a demanda sem prejudicar, contudo, a satisfação do cliente e a qualidade do serviço. Consequentemente, essa expansão de atuação já dá para ter um aumento de lucratividade de advogados em escritório porque irá aumentar o seu segmento de clientes.

Além disso, uma outra possibilidade é celebrar parcerias com outros escritórios que atuem em áreas similares à sua, gerando assim mais clientes para todos. Uma boa alternativa para aumentar a lucratividade dos advogados em escritório é focar em áreas como meio ambiente, tecnologia e internet, pois são ramos que tem crescido e podem gerar novas demandas e clientes. 

Preste serviços de consultoria e assessoria 

Quem nunca teve alguma dúvida sobre um tema que não domina muito bem? A maioria das pessoas possuem dificuldades em analisar contratos, interpretar cláusulas e leis. Por isso, o serviço de consultoria e assessoria jurídica é uma boa forma de aumentar a sua lucratividade. 

Mas você sabe o que significa prestar consultoria jurídica? Ou melhor, você sabe por que esse ramo da advocacia tem crescido nos últimos anos? 

Bom, a consultoria é um serviço de apoio e age de forma preventiva. Isso quer dizer que consiste em desenvolver planejamentos, relatórios e prestar opiniões especializadas de como agir frente a algumas situações, justamente para evitar o litígio. 

Ela pode abranger diversas áreas, variando de acordo com o ramo de atividade do cliente. Então pode ser: 

  • Trabalhista;
  • Comercial;
  • Ambiental;
  • Tributário, entre outras;  

Por exemplo, se você se identifica com Direito Tributário e deseja se tornar um consultor jurídico nessa área, provavelmente terá clientes que precisarão que você elabore relatórios e pareceres sobre a incidência tributária nos serviços ou produtos fornecidos por seu cliente.

A consultoria tem crescido muito nos últimos anos porque auxilia no crescimento das empresas, uma vez que com um consultor jurídico analisando as questões legais do empreendimento, permite que o seu cliente concentre seus esforços no core business (negócio principal). 

Nesse sentido, a consultoria pode ajudar a aumentar a lucratividade dos advogados em escritório e a do seu cliente, uma vez que ambos estarão focando em atividades que geram lucro de forma estratégica. 

Se interessou? Então estude diferentes assuntos, não se limite a uma única área e busque sempre conhecimento. Utilize a tecnologia a seu favor e, com isso, aumentará sua lucratividade!

Como fazer audiência de conciliação no Juizado Especial Cível

audiência de conciliação no juizado especial cível

Muitos profissionais têm dúvidas sobre como fazer audiência de conciliação no Juizado Especial Cível, pois é o órgão em que tramitam as causas mais simples, por isso, tem um procedimento judicial menos burocrático, bastante diferente do que advogadas ou advogados imaginam ou estão acostumados.

O procedimento no Juizado Especial Cìvel (JESP) está disciplinado na Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre as causas que podem tramitar nessa Justiça, além de outras regras básicas sobre o processo.

Mas, algumas questões são muito práticas e, por isso, não foram tratadas na legislação, por exemplo, onde as partes e procuradores devem se assentar, qual o momento correto para impugnar a contestação, o que é juiz leigo, dentre outras.

O objetivo deste artigo é responder a todas essas dúvidas e te dar mais segurança para fazer uma audiência de conciliação no JESP. Por isso, a seguir estão os principais aspectos que você precisa saber sobre o assunto.

Quais são os tipos de audiência de conciliação no Juizado Especial Cível?

No JESP, existe audiência de conciliação e de instrução e julgamento. Na audiência de conciliação, as partes tentam um acordo para colocar fim ao processo judicial. Na audiência de instrução e julgamento existe a produção de provas, ou seja, é o momento em que as partes são ouvidas, bem como suas testemunhas.

Essa é a primeira informação que o advogado ou advogada precisa confirmar ao ter conhecimento de um processo judicial no JESP. Normalmente, ocorre primeiramente a audiência de conciliação e, se as partes não fizerem um acordo e se precisarem de produzir outras provas, é agendada para outra data uma audiência de instrução e julgamento, porém, em alguns casos, a instrução poderá ocorrer em conjunto com a conciliação. Para não ser pego de surpresa, fique atento aos termos da carta de citação.

A audiência de conciliação é sempre presencial?

Até abril de 2020, todas as audiências no JESP ocorriam de forma presencial mas, essa situação mudou com a Lei nº 13.994/2020, que possibilita a realização das audiências de conciliação no Juizado Especial Cível por meio de videoconferência. 

Essa é uma inovação legislativa que facilita muito o andamento do processo, pois as partes não precisam mais comparecer fisicamente à Justiça, podendo participar do ato de qualquer lugar do mundo, desde que conectadas a transmissão de áudio e vídeo em tempo real.

Vale dizer que essa é uma opção, ou seja, não é obrigatório que as audiências aconteçam sempre por videoconferência. Assim, quando tiver acesso ao processo judicial, é preciso verificar se audiência de conciliação no Juizado Especial Cível será física ou não.

Se a audiência de conciliação for presencial você deve saber que:

  • Deve chegar com antecedência ao local para confirmar em qual sala acontecerá a sua audiência;
  • No horário da audiência acontece o pregão, ou seja, momento em que as partes são chamadas para o ato pelo conciliador ou serventuário da Justiça;
  • Se o réu não comparecer ocorre a revelia, em que serão considerados verdadeiros todos os fatos alegados em inicial (art. 20, Lei nº 9099/95);
  • Se o autor não comparecer, quem julga poderá proferir sentença (art. 23, Lei nº 9099/95) e nesse caso, será condenado ao pagamento das custas processuais ;
  • Em uma audiência, o autor e seu advogado(a) se sentam à direita do conciliador e à esquerda, o réu e seu advogado(a);
  • O advogado(a) e a parte já devem conversar, antes mesmo da audiência, sobre a possibilidade de acordo e estabelecerem uma margem de negociação;
  • Se o acordo for firmado, o(a) advogado(a) deve estar muito atento à ata de audiência, conferindo datas, partes, valores, prazos de pagamento, multas e todos os termos combinados, para evitar erros.
  • Se o acordo não for feito, o(a) o advogado(a) do autor(a) deve se manifestar sobre a contestação e documentos de forma imediata, ou caso entenda necessário, requerer prazo para impugnação;
  • Após, será designada audiência de instrução e julgamento, caso as partes tenham outras provas para serem produzidas. Se não tiverem, o processo irá para sentença.

Quem faz a audiência de conciliação?

O conciliador pode ser um juiz leigo, que são bacharéis de Direito e atuam como auxiliares da justiça. Vale lembrar que não são juízes efetivos, portanto, não podem julgar e decidir questões referentes ao processo durante a audiência. Em alguns casos, o conciliador pode também ser um estudante de Direito ou até mesmo uma pessoa da comunidade. 

A intenção do conciliador é apenas fazer com que as partes cheguem a um termo comum sobre o acordo, não podendo fazer qualquer juízo de mérito sobre o processo.

O réu pode juntar documentos no momento da audiência?

Normalmente, é permitido que o advogado(a) apresente na audiência a contestação com documentos. Mas, é preciso que o profissional verifique na notificação da audiência qual o procedimento que o JESP adota para não correr riscos.

De toda forma, os documentos de representação como contrato social, procuração e carta de preposição, podem ser juntados na hora da audiência.

Como fazer a impugnação oral dos documentos do réu?

O(a) advogado(a) não é obrigado a impugnar oralmente a contestação e os documentos, inclusive, é muito comum que o profissional apenas se manifeste sobre as preliminares de mérito, quando existem, e no mérito reitera os termos da inicial. 

Não é necessário citar artigo de lei ou fundamentar de forma específica, apenas se o(a) procurador(a) notar um documento ou uma tese que foi apresentada e que pode impactar sobremaneira no seu pedido inicial.

Diante disso, o que você deve ter em mente?

Como já falado, as audiências de conciliação no Juizado Especial Cível não têm tantas regras definidas. Por isso, sempre que houver dúvida sobre qualquer procedimento, não hesite em pedir prazo para manifestar ou corrigir algo, justificando a sua necessidade. 

Peça para esse ato constar em ata. Aliás, todo e qualquer evento que ocorrer na audiência, o procurador deve pedir para constar em ata, a fim de se resguardar de arbitrariedades.

Com as informações ditas até aqui, você conseguirá fazer uma audiência de conciliação com segurança. Na nossa plataforma existem outros conteúdos que também podem te ajudar, por isso, caso queira, acesso o nosso blog com dicas práticas para a advocacia.

A Recuperação Judicial e a Falência na esfera trabalhista

A Recuperação Judicial e a Falência na esfera trabalhista

A Recuperação Judicial e a Falência são institutos jurídicos próprios do Direito Empresarial, caracterizando como espécies do gênero Direito Concursal.

Ambos ganham especial relevância no momento da pandemia da COVID-19, especialmente a Recuperação Judicial. Isto porque, seu regramento, previsto na Lei n. 11.101/05, objetiva a manutenção da atividade empresarial, dos empregos e o recebimento dos valores pelos credores. Para tanto, a referida legislação traz normas especiais, que possibilitam a realização de tais objetivos.

Antes de continuar a leitura, dê o play no vídeo abaixo que trata sobre este tema.

A empresa Boa Vista SCPC, que monitora dados acerca de Falência e Recuperação Judicial, divulgou, no dia 08 de julho de 2020, que os pedidos de Recuperação Judicial, que aumentaram exponencialmente, como mostra a tabela abaixo:

Ao se analisar a tabela, não resta dúvida de que este crescimento é reflexo direto da pandemia da COVID-19. 

Outro dado relevante diz respeito ao levantamento de que mais de 90% das empresas, que pediram Falência ou Recuperação Judicial nos últimos 12 meses, são de pequeno porte, como se infere da tabela abaixo, também elaborada pela Boa Vista SCPC:

Como já era de se esperar, o segmento mais afetado nos últimos 12 meses foi o de serviços:

Neste contexto de dificuldade financeira acarretada pela pandemia da COVID-19, estima-se que poderão ocorrer até 7.000 pedidos de Recuperação Judicial no ano de 2020. O recorde nacional é de 1.863 pedidos, no ano de 2016. Veja abaixo:

A situação atual nos conduz à necessidade de aprofundamento do estudo da Recuperação Judicial e Falência, notadamente no campo trabalhista, onde, muitas vezes, são de certa forma ignorados. Desta forma, os reflexos no Direito e no Processo do Trabalho são muito relevantes. 

     Antes de analisar alguns deles, não se pode deixar de citar o inciso IV, do art. 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88). Ele dispõe que um dos fundamentos da República Federativa do Brasil são “os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”.

Será que esses valores, aparentemente antagônicos, estão no mesmo inciso do texto constitucional por mero acaso? Com certeza não! O legislador constituinte, de forma proposital, explicitou ambos valores, lado a lado, para registrar que um não exclui o outro. 

A livre iniciativa, o capital, não podem acarretar a extinção dos valores do trabalho. Eles devem harmonizar-se e não um prevalecer sobre o outro. 

O intuito do legislador constituinte fica absolutamente claro quando se analisa o disposto no art. 170, da CRFB/88:

Art. 170: A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(…)
III – função social da propriedade;
IV – livre concorrência;
(…)
VII – redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII – busca do pleno emprego;

Como se infere, a ordem econômica nacional tem dois pilares: a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa. A economia, portanto, não pode deixar de lado a importância do trabalho, devendo assegurar a toda sociedade uma existência digna, pautado pela justiça social.

Ademais, os objetivos do desenvolvimento econômico são assegurar o desenvolvimento, a redução de desigualdades e o pleno emprego.

Neste espírito, foi editada a Lei n. 11.101/05 (citada anteriormente), que rege a Recuperação Judicial e a Falência.

O trabalho, portanto, é o cerne da nossa sociedade, razão pela qual não pode ser relegado a segundo plano.

A principal controvérsia relativa ao universo trabalhista diz respeito à existência de sucessão trabalhista quando se adquire um estabelecimento ou uma Unidade Produtiva Isolada (art. 60, da Lei n. 11.101/05), isto é, o adquirente será responsável pelo passivo trabalhista do que adquiriu?

O art. 10, da CLT, dispõe que a alteração da estrutura jurídica da empresa não afeta o contrato de trabalho, nem os direitos adquiridos pelos trabalhadores. Dessa forma, continuam a ser empregados, como se nada tivesse acontecido. Esta, inclusive, é a redação do art. 448, da CLT.

Entretanto, o art. 448-A, do texto celetista, incluído na CLT por força da “Reforma Trabalhista” (Lei n. 13.467/17), cita que “caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.” 

Em uma situação de aquisição da uma empresa, tem-se, indubitavelmente, que a regra é que o comprador assume o passivo trabalhista.

Assim, pergunta-se: quem irá adquirir uma empresa (ou parte dela) que está em recuperação judicial se ficar responsável pelo passivo trabalhista?  Não resta dúvida de que a previsão na CLT traz um obstáculo para a ocorrência deste negócio jurídico.

Ocorre que a interpretação jurídica tem que ser ampla. Não se pode deixar de lado na análise da responsabilidade pelo passivo trabalhista as disposições da Lei n. 11.101/05. O seu art. 60 dispõe:

Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.
Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1o do art. 141 desta lei.

O texto não é claro acerca da responsabilidade acerca das obrigações trabalhista. Pode-se imaginar, então, que no caso de dívida trabalhista aplica-se o disposto no art. 448-A?

A resposta está no art. 141, da Lei n. 11.101/05, mais especificamente em seu inciso II:

Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo:
I – todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo;
II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.
§ 1o O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for:
I – sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido;
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou
III – identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão.
§ 2º Empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior.”

Diante do exposto, a jurisprudência trabalhista já se consolidou no sentido de aplicar o disposto no mencionado art. 141, inciso II, ou seja, não há responsabilidade do adquirente quando esta aquisição se dá no contexto de Recuperação Judicial.

O presente artigo não tem a pretensão de esgotar todas as implicações da Recuperação Judicial e da Falência no Direito do Trabalho e no Direito Processual do Trabalho, mas apenas trazer à tona um debate que é tão caro aos tempos atuais.

Neste cenário, é inevitável que também nos debrucemos sobre diversas outras questões, como as seguintes:

  • Como fica a caracterização de grupo econômico quando há a criação de empresas com o objetivo de adquirir estabelecimento ou Unidade Produtiva Isolada da empresa em Recuperação Judicial?
  • Em reclamação trabalhista em curso é possível redirecionar a execução em face dos sócios da empresa em Recuperação Judicial ou outras empresas que fazem parte do seu grupo econômico?
  • Em reclamação trabalhista em curso é possível redirecionar a execução em face de outra executada, condenada subsidiariamente, simplesmente pelo fato de a devedora principal ter requerido a Recuperação Judicial?
  • Qual o alcance do juízo universal da Recuperação Judicial ou da Falência em matéria trabalhista?
  • Quais são as regras atinentes ao depósito recursal em relação a empresas que estão em Recuperação Judicial ou da Falência?
  • Como fica o depósito recursal que é feito em reclamação trabalhista quando, no curso da ação judicial, a empresa requer a Recuperação Judicial? Ele pode ou não ser utilizado para satisfação do crédito do trabalhador ao término do processo judicial?
  • A suspensão de 6 meses das ações contra o falido atinge as reclamações trabalhistas?
  • As empresas em Recuperação Judicial ou que requereram Falência têm que realizar a garantia do juízo na fase de execução?
  • O credor trabalhista tem legitimidade processual para requerer a falência da empresa?

Diante do exposto, resta evidente a interdisciplinaridade do Direito, o que demanda não apenas o estudo aprofundado dos seus ramos específicos, mas também os seus reflexos e interações. 

Tem interesse em se aprofundar nas questões relativas à Recuperação Judicial e a Falência no Direito e Processo do Trabalho? Então, inscreva-se no curso sobre Recuperação Judicial com 25% de desconto utilizando o código 25%JURIS ao realizar o pagamento, no campo de Aplicar Cupom de Desconto abaixo do valor. Acesse, também, o e-book completo Recuperação Judicial e a Falência no Direito e Processo do Trabalho.

Este artigo foi realizado em parceria com Júlio Baía, que é advogado, professor, mestre em Direito do Trabalho e idealizador do projeto Descomplicando o Direito do Trabalho, que fornece conhecimentos práticos para estudantes e profissionais na aplicação correta na área. 

Lei 14.010/20 – Os Impactos da Pandemia no Direito Privado

lei 14010/20 - impactos da pandemia no direito privado

Tão logo surgiram os primeiros documentos voltados a regulamentar os efeitos da pandemia no Direito Público, se discutia se seriam adotadas providências mais uniformes também com relação ao Direito Privado, cujo impacto tem relação direta em nossas atividades mais corriqueiras. Assim, como espécie de marco regulatório da pandemia no âmbito privado, editou-se o Projeto de Lei nº 1.179/2020, de auditoria do Senado Federal, recentemente aprovado, e publicado no último dia 12/06/2020 como Lei Ordinária (Lei nº 14.010/2020).

A finalidade da norma é, de fato, servir como um regime emergencial e transitório, regulando relações privadas afetadas pelo COVID-19, com regras gerais que visam conferir maior segurança jurídica aos cidadãos em suas relações cotidianas.

Para uma compreensão mais abrangente dessas novas normas, apresentamos um panorama geral de suas disposições, conforme comentários voltados aos seus principais temas e efeitos diretos no período em que perdurar a pandemia.

Disposições gerais

Os dois primeiros artigos da norma tratam das regras gerais da lei, bem como de sua natureza emergencial e transitória, indicando-se, assim, que a data de 20/03/2020, quando editado o Decreto Legislativo nº 6, será considerada como marco inicial dos eventos derivados da pandemia.

A disposição é relevante na medida em que traz uma data específica a partir da qual os efeitos da pandemia no país tornaram-se mais evidentes, o que certamente contribui para um enquadramento preciso do alcance da legislação.

Prescrição e decadência 

Optou-se por aplicar aos regimes de prescrição e decadência um regramento unificado, autorizando que desde a data de entrada em vigor da norma até o dia 30/10/2020, a contagem dos prazos prescricionais e decadenciais se encontram interrompidos ou suspensos, conforme o caso (artigo 3º).

Isso porque, ainda que muitos estados tenham mantido o trabalho do Judiciário em regime remoto ou telepresencial, a regra de impedimento/suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais é mecanismo relevante de preservação de interesses, garantindo que direitos que pudessem se ver prejudicados durante o período de pandemia sejam devidamente exercidos no retorno à normalidade.

Pessoas jurídica de Direito Privado

Nesse campo, a principal novidade é que no período entre a publicação da norma e o dia 30/10/2020, as assembleias gerais nas pessoas jurídicas poderão ocorrer a partir do uso de meios eletrônicos, mesmo que o seu ato constitutivo não preveja esse mecanismo (artigo 5º).

Para tanto, indispensável que o administrador da pessoa jurídica adote meio eletrônico apto a permitir a participação de todos os interessados, a sua identificação e a segurança do exercício do seu direito ao voto, sendo que as deliberações lá obtidas terão os mesmos efeitos que teriam em reunião presencial.

Relações de consumo

O artigo 8º, da Lei estabelece que até o dia 30/10/2020 ficará suspensa a aplicação do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor para as hipóteses de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos.

O artigo em referência (artigo 49, do CDC) prevê o denominado “direito de arrependimento”, consistente na possibilidade de que o consumidor devolva, em até sete dias, o bem comprado de forma não presencial (por meio da internet ou mesmo telefone), sem a necessidade de apresentação de qualquer justificativa.

Embora a regra tenha a finalidade de proteger o consumidor, abriu-se uma exceção neste período, relacionada ao aumento considerável do número de compras pelo uso do delivery e a necessidade de se resguardar os fornecedores e seus prestadores de serviços, mais vulneráveis ao contágio nesse momento.

Usucapião 

Também os prazos para a contagem de usucapião foram suspensos pela norma até 30/10/2020, o que se estende a todas as modalidades existentes, considerando que o legislador não fez qualquer ressalva ao tipo de usucapião regulada (artigo 10).

Ainda que se pudesse entender que as regras gerais de prescrição e decadência estabelecidas pelo artigo 3º da Lei nº 14.010/2020 já alcançassem a usucapião, a edição de uma norma expressa sobre o tema auxilia no afastamento de dúvidas, principalmente pela ampla discussão existente na doutrina sobre a natureza jurídica da contagem de seu prazo (prescrição aquisitiva, decadência ou regra suis generis).

Condomínios edilícios

A exemplo da regra trazida para as pessoas jurídicas de direito privado, as assembleias ocorridas em condomínios edilícios deverão adotar mecanismos eletrônicos para a sua realização, que terão exatamente os mesmos efeitos de uma reunião presencial (artigo 12).

Para os casos em que seja necessária a assembleia de eleição de novo síndico e o condomínio não tenha condições de realizá-la no formato não presencial, a norma estabeleceu a renovação automática do mandato do síndico atual até a data de 30/10/2020 (artigo 12, parágrafo único).

As regras sobre a realização de assembleia não afetam os demais deveres atribuídos aos síndicos no que se refere à obrigação de prestação de contas, sendo certo que a administração irregular no período é motivo apto à sua destituição (artigo 13).

Regime concorrencial

Tendo em vista o importante impacto da pandemia no mercado, duas sanções previstas na Lei Nacional de Defesa da Concorrência (Lei Federal nº 12.529/2011) foram suspensas enquanto perdurar a pandemia – ou seja, não serão consideradas condutas passíveis de sancionamento (artigo 14).

São elas a conduta de vender mercadoria ou prestar serviços injustificadamente abaixo do preço de custo (artigo 36, §3º, inciso XV, da Lei nº 12.529/2011) e a conduta de cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada (artigo 36, §3º, inciso XVII, da Lei nº 12.529/2011).

Todas as demais sanções previstas na norma permanecem passíveis de apuração e sancionamento, no entanto, a situação extraordinária causada pela pandemia será levada em consideração na análise do contexto fático que envolveu sua prática (artigo 14, §1º).

Igualmente suspensa a aplicação de sanção, enquanto perdurar a pandemia, para a prática de ato de concentração decorrente da junção, de duas ou mais empresas, por contrato associativo, consórcio ou joint venture, embora tais atos possam ser posteriormente investigados, caso se identifique que não eram necessários ao combate ou mitigação dos efeitos da doença (artigo 14, §2º).

Direito de família e sucessões

Até a data de 30/10/2020, a prisão civil por dívida alimentícia será cumprida exclusivamente em regime domiciliar, mantidas todas as demais obrigações impostas como, por exemplo, o próprio pagamento da pensão (artigo 15).

O prazo para a abertura do processo de inventário e partilha será prorrogado até 30/10/2020. De acordo com o Código de Processo Civil (artigo 611), esse prazo é de dois meses, contados da abertura da sucessão, e deve ser concluído em até doze meses, igualmente suspenso até 30/10/2020 (artigo 16).

Lei Geral de Proteção de Dados

Embora passe quase despercebido, o prazo de entrada em vigor de algumas disposições da nova Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709/2018) também foi alterado, sendo que as regras relativas às sanções administrativas (artigos 52, 53 e 54) passam a ter efeito apenas a partir de 01/08/2021.

O prazo de 30/10/2020

Como indicado em várias passagens, o legislador elegeu o prazo de 30/10/2020 como possível data em que os efeitos da pandemia não estariam mais presentes ou estariam ao menos estabilizados. 

Note-se, todavia, que a ideia foi apenas criar um marco temporal para o devido enquadramento dos efeitos regulados pela norma e, ainda que vinculante enquanto a lei permanecer se alterações, pode vir a ser postergado, se necessário. 

Então, como vimos a pandemia decorrente do COVID-19 gerou grandes impactos nas relações privadas e, por isso, a Lei nº 14.010/2020, surgiu como uma forma servir como um regime emergencial e transitório para tentar amenizar seus efeitos. 

E você, como profissional do Direito, o que achou dessas novidades ? Deixe sua opinião nos comentários!

Qual a importância da advogada e advogado freelancer para o mercado jurídico?

advogados freelancers

A advocacia correspondente é uma modalidade de trabalho bem conhecida no meio jurídico, porém talvez nem todos saibam que ela é uma forma de trabalho freelance.

Freelancer é um termo em inglês que se refere a um profissional liberal, que presta serviços de modo autônomo para empresas ou pessoas, por períodos determinados. A contratação de profissionais freelancers acontece em diversas áreas e não é diferente no Direito, apenas tratamos por outro nome. 

“Ok, tudo bem, mas qual é a importância de se entender melhor essa modalidade de trabalho?” Bem, aqui no Juris percebemos que a advocacia correspondente, como é conhecida, já extrapolou os limites do tradicional e é importante que o mercado entenda que essa é uma forma muito comum e benéfica de se trabalhar e contratar, praticada em todo o mundo. O profissional freelancer na advocacia, por exemplo, não é útil apenas para obtenção de cópias ou realização de audiências e protocolos como alguns imaginam. Ele pode fazer muito mais!

Seguindo a nossa conversa, antes de explicar o que são e qual é a importância de advogadas e advogados freelancers, precisamos analisar alguns números do mercado jurídico no Brasil.

O mercado jurídico no Brasil

O cenário descrito na imagem acima indica alguns problemas:

  • Mercado com muita concorrência;
  • Longas distâncias;
  • Custos elevados com deslocamentos;
  • Excesso de serviços judiciais e extrajudiciais.

Com isso em mente, podemos responder algumas perguntas sobre o assunto.

O que é uma advogada e advogado freelancer?

Advogada ou advogado freelancer é aquele que presta serviços de modo autônomo e por um período determinado para outros profissionais jurídicos (ou escritórios, departamentos jurídicos, empresas, cidadãos, etc.)

Os serviços prestados ou os jobs, como têm-se falado atualmente, são conhecidos como diligências, tais como:

  • Realização de audiências;
  • Protocolo de documentos;
  • Distribuição de ações;
  • Obtenção de cópias;
  • Despacho com juízes.

E outros que não são tão falados, mas merecem muito destaque:

  • Serviços extrajudiciais;
  • Elaboração de petições;
  • Execução de demandas mais complexas e específicas (sustentações orais, recursos, contestações, atendimento a clientes, etc).

Vale ressaltar que profissionais freelancer atuam de forma pontual, não se tornando responsável por nenhum processo na maioria das vezes. Em geral, são contratados por colegas de outras cidades para realizar serviços em sua cidade de atuação, mas também podem terceirizar serviços em uma mesma localidade.

Quem pode atuar na advocacia freelancer

Somente advogadas e advogados, com inscrição na OAB, podem atuar na advocacia freelancer, pois algumas atividades são privativas desses profissionais como, por exemplo,  postular em ações (escrever peças: petições iniciais, contestações, recursos etc.), consultoria, assessoria e direção jurídica.

Quem pode atuar somente como freelancer ?

Já, qualquer pessoa ou profissional do Direito pode atuar como freelancer para os seguintes jobs (cuidado, você não é advogada ou advogado):

  • Participar como preposto em audiência;
  • Confecção de Habeas Corpus;
  • Distribuição e protocolo de processo e petições;
  • Serviços extrajudiciais.

Caso queira saber mais, acesse nosso e-book O guia completo de serviços que estudantes de Direito, estagiários e bacharéis podem fazer . Aqui, você vai saber mais sobre como os freelancers podem atuar como correspondentes.

Quais as vantagens de atuar como advogada ou advogado freelancer?

Atuar como freelancer significa conquistar a sua independência, uma vez que você poderá administrar o seu tempo e ganhar dinheiro sem prestar contas e sem depender de ninguém. Veja quantos benefícios relevantes:

  • Renda extra;
  • Networking;
  • Experiência;
  • Flexibilidade de horários.

Quais as vantagens de contratar um profissional freelancer?

Muitos escritórios de advocacia e, principalmente, departamentos jurídicos como outros setores das empresas querem ou precisam reduzir aqueles gastos fixos. Quem não quer mais por menos?

Então, essas empresas podem criar, como solução, equipes jurídicas online com talentos de qualquer lugar do país. O que seria incrível e te ajudaria a economizar!

Em tempos de pandemia, essa necessidade de terceirizar serviços jurídicos para freelancers se torna ainda mais evidente, vejamos algumas vantagens:

  • Economia de tempo;
  • Economia de dinheiro;
  • Manutenção de uma estrutura enxuta;
  • Fim dos deslocamentos desnecessários;
  • Maior foco na elaboração de boas teses;
  • Maior foco na captação de clientes;
  • Ampliação da área de atuação do escritório (tanto em cobertura como em temas).

Como ser um profissional freelancer?

Para se tornar uma advogada ou advogado freelancer, você deve se preparar para realizar alguns tipos de serviços judiciais e extrajudiciais. Aqui vão algumas dicas:

  •  Comece a construir uma ampla rede de contatos;
  •  Tenha um perfil profissional na Internet , isso é fundamental para que encontrem você!
  • Cadastre-se em uma plataforma de correspondência jurídica, como o Juris, esse é o melhor caminho para começar  a atuar como freelancer; 
  • Divulgue seus serviços no LinkedIn e demais redes sociais;

 E, para expandir a sua atuação como freelancer, você pode montar uma logística jurídica com colegas da sua região ou de outras.

Quais cuidados devo tomar ao atuar como freelancer?

Nessa modalidade de trabalho, prevenir é o mais importante. Uma boa comunicação, zelo e muita atenção aos prazos são fundamentais. Conheça outros cuidados que você deve ter:

  • Verificar bem quem está lhe contratando;
  • Só cumprir a diligência após ter certeza que fecharam negócio;
  • Combinar antes o valor, forma e prazo para pagamento;
  • Evitar o aviltamento de honorários;
  • Não assinar documentos sem ter conhecimento do que se trata;
  • Estudar bem todos os tipos de diligências;
  • Evite golpes com medidas simples (saiba mais).

Quais cuidados devo tomar ao contratar uma advogada ou advogado freelancer?

Já na hora de contratar, a prevenção também é o mais importante. Munir o profissional freelancer de todas as informações e documentação necessária e verificar se a pessoa contratada está apta para realizar a diligência são cuidados fundamentais. Seguindo essas e as dicas abaixos, não tem erro:

  • Combinar antes o valor, forma e prazo para pagamento;
  • Evitar o aviltamento de honorários;
  • Utilizar uma plataforma, como o Juris, para encontrar os melhores freelancers em todo o Brasil;

Acompanhar de perto os prazos e cobrar o freelancer contratado sempre que necessário.

Conclusão

Em um país continental como o Brasil, advogadas e advogados freelancers são fundamentais para encurtar as distâncias, agilizar os processos e manter as estruturas enxutas. Além disso, a advocacia freelancer é uma ótima oportunidade para os profissionais conquistarem a sua independência angariando receita, contatos e adquirindo experiência. 

Se você se interessou na possibilidade de se tornar profissional do Direito freelancer, acesse agora mesmo o Juris e faça o seu cadastro. É rápido e fácil!

Medidas econômicas para o enfrentamento da pandemia

artigo medidas econômicas durante a pandemia

Considerando o relevante impacto econômico ocasionado pela situação de calamidade pública gerada pela pandemia do COVID-19, o governo federal se viu obrigado a criar medidas econômicas na pandemia por meio de benefícios financeiros aos cidadãos que se encontram em estado de maior vulnerabilidade financeira e social.

Foi nesse contexto que foi criado o auxílio emergencial, que até o mês de maio de 2020 já havia sido solicitado por quase 47 milhões de pessoas em todo o país, como forma de mitigar os efeitos financeiros negativos da situação pandêmica, que afeta diretamente as famílias de baixa renda.

Mas, além dessa medida, também é importante destacar as relevantes alterações legislativas criadas pela Lei Federal n°. 13.892/2020, que traz disposições relacionadas ao benefício de prestação continuada, pago aos indivíduos que se encontrem em situação de vulnerabilidade social.

Em seguida, abordaremos cada um desses diferentes benefícios financeiros, esclarecendo os principais aspectos relacionados à sua concessão, requisitos, objetivos, entre outros pontos.

Antes de ler o artigo, convidamos você a assistir o vídeo que preparamos sobre este assunto.

Como funciona o Auxílio Emergencial?

Criado pela Lei Federal n°. 13.892/2020, que também cuida das medidas do benefício de prestação continuada tratadas em tópico seguinte, o auxílio emergencial é a medida governamental de maior alcance numérico adotada até o momento (pelo menos no campo econômico).

O instrumento objetiva autorizar o pagamento de um auxílio pelo período inicial de três meses, no valor mensal de R$600, tendo como público-alvo os trabalhadores informais, os microempreendedores individuais (“MEI”), os autônomos e os desempregados que atendam aos requisitos especificados na legislação.

Dessa forma, além de estar enquadrado em uma dessas categorias acima indicadas, para o recebimento do auxílio, o requerente também deve ser maior de 18 anos e apresentar renda individual no valor máximo de ½ salário mínimo (R$522,25) ou renda familiar no valor máximo de até três salários mínimos (R$3.135).

Até mesmo por tratar-se de medida voltada ao atendimento de pessoas que se encontrem em situação de vulnerabilidade econômica, estão excluídos do auxílio aquelas pessoas que possuem um emprego formal, que não se enquadrem nos critérios de renda, que estejam contemplados por outros benefícios sociais ou previdenciários (exceto o Bolsa Família), ou que tenham se enquadrado nos requisitos para a declaração de imposto de renda na data-base de 2018.

Na hipótese em que a mulher seja provedora de sua família, após o atendimento dos mesmos requisitos acima especificados, lhe serão devidas duas cotas do auxílio emergencial, ou seja, o valor mensal equivalente a R$1.200,00.

Como requerer o Auxílio Emergencial?

O pedido de auxílio pode ser realizado em diferentes formatos, sendo que os indivíduos que já sejam beneficiários do Bolsa Família ou estejam previamente registrados no Cadastro Único (“CadÚnico”) não precisarão formalizar qualquer requerimento. Para todos os demais, é obrigatório o cadastro na  página disponibilizada pela Caixa Econômica Federal ou no aplicativo criado pelo banco (“Caixa Tem”).

Com a aprovação do auxílio, o saque pode ser realizado diretamente na conta corrente de qualquer banco, em uma conta da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil (mesmo que não tenha informado seus dados). Caso não possua conta, poderá ser sacado pela poupança social criada em nome de quem for receber o auxílio e deve ser feito presencialmente nas agências da Caixa Econômica Federal ou nas lotéricas por meio de um código gerado no site ou no aplicativo.

Nos casos em que o recebimento ocorrer por meio de uma conta bancária, ainda que com saldo devedor pendente de quitação, o valor do auxílio emergencial não poderá ser usado ou compensado para o pagamento do saldo aberto (salvo se quem o recebe  assim desejar). Também não incide sobre o valor do auxílio qualquer taxa ou tarifa bancária.

Como mencionado, a previsão inicial é de que o auxílio seja pago em três parcelas mensais, conforme o calendário criado pelo Governo Federal. No mês de maio, a Caixa Econômica Federal já estava iniciando a liberação dos valores relativos à segunda parcela desse auxílio.

No entanto, importante destacar que o período de três meses previsto para fins de pagamento do auxílio pode ser prorrogado, caso a situação de pandemia permaneça e faça perdurar o estado de calamidade pública decretado em fevereiro (Lei Federal n°. 13.979/2020).

Como funciona o Benefício de Prestação Continuada?

A Lei Federal n°. 8.742/1993, que dispõe sobre a assistência social no país, estabeleceu 3 como uma das medidas de enfrentamento da situação de vulnerabilidade social, o benefício de prestação continuada.

Esse benefício, concedido às pessoas com deficiência, idosos a partir dos 65 anos e quaisquer indivíduos que comprovem não possuírem meios de prover a sua manutenção ou a de sua família, equivale ao pagamento de até um salário-mínimo pelo período em que perdurar a situação de vulnerabilidade.

Antecipando-se ao fato de que a crise sanitária trazida pelo coronavírus poderia ocasionar impactos financeiros ao país, como o aumento do número de desempregados e pessoas em situação de miséria, o legislativo alterou alguns dispositivos da norma com a edição da Lei Federal n°. 13.982/2020 (mesma norma que instituiu o auxílio emergencial).

Alterações trazidas pela Lei 13.982/2020

A primeira alteração relevante desta lei diz respeito à fixação de um critério de renda para que determinado indivíduo seja considerado incapaz de prover com seu sustento, antes inexistente e avaliado de acordo com cada caso específico.

De acordo com a alteração normativa, que incluiu o §3º, do artigo 20, da  Lei n°. 8.742/1993, considera-se incapaz de prover a sua manutenção aquela pessoa com deficiência ou idosa, que possua família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo (R$261,25), até 31/12/2020.

O §14 do mesmo dispositivo legal também traz informação relevante para o cálculo da renda per capita, tendo em vista que os benefícios de prestação continuada recebidos por outros membros da família não são incluídos no cômputo da renda. Por conseguinte, o §15 reforça o fato de que mais de uma pessoa da mesma família pode receber o benefício de prestação continuada.

Esse critério de renda também pode ser majorado para 1/2 salário mínimo durante o período em que durar a pandemia, de acordo com a análise dos seguintes fatores: 

  • grau de deficiência; 
  • dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; 
  • as circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos e familiares que podem reduzir a funcionalidade e a plena participação social da pessoa com deficiência candidata ou do idoso; e, 
  • o comprometimento do orçamento familiar com gastos com saúde e correlatos.

Enquanto o grau de deficiência será aferido por meio de avaliações funcionais; a análise das circunstâncias pessoais e ambientais e dos fatores socioeconômicos levará em consideração o grau de instrução e nível educacional da família, a acessibilidade e adequação da moradia, a disponibilidade de transporte e serviços públicos adaptados, a dependência da pessoa ao uso de tecnologias assistivas e o número de pessoas que residam na mesma casa.

A norma também autoriza que algumas categorias de requerentes do benefício de prestação continuada e do auxílio doença, que ainda estejam em procedimento de aprovação para o recebimento desses benefícios, recebam o adiantamento do benefício por até três meses.

Vale lembrar que o benefício de prestação continuada não é vitalício, e será custeado pelo Poder Público enquanto perdurar a situação de vulnerabilidade social, devendo passar por uma avaliação periódica a cada dois anos.

Já pensou que você, como profissional do Direito, pode oferecer uma orientação jurídica em situações como essa? Se você tem OAB, assine o Juris e responda aos casos jurídicos e tenha acesso a outros benefícios.