Planos de saúde na pandemia: conheça seus direitos

A situação que nos encontramos, devido ao coronavírus, gerou mudanças nos direitos e deveres dos planos de saúde na pandemia. Novas regras foram criadas e, algumas ainda estão sendo construídas na tentativa de garantir o direito à saúde da população.

Para que isso aconteça, o contrato estabelecido entre operadora de plano de saúde e quem o utiliza está sendo ajustado, principalmente quanto aos prazos de carência, valor de mensalidade e coparticipação, inadimplência e multa, dentre outras questões importantes.

Essas mudanças são necessárias, pois, em razão da crise econômica, muitas pessoas que utilizam planos de saúde perderam seus empregos e, por isso, estão com dificuldade para pagar o plano privado. Ao mesmo tempo, as empresas que oferecem os serviços de saúde também sentem dificuldade para adquirir equipamentos, como respiradores, leitos de UTI, testes para detecção, telemedicina, tudo isso com rapidez e menor custo.

Esse cenário faz surgir muitas dúvidas e, por isso, mostramos a seguir perguntas e respostas que podem esclarecer as regras em relação aos planos de saúde privados durante a pandemia.

O que diz a legislação diz sobre o assunto?

O direito à saúde é garantido constitucionalmente por meio do artigo 196:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal
e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Dessa forma, toda e qualquer medida a ser tomada pelos planos de saúde privados devem ser orientadas para preservar esse direito. 

Além disso, existe a Lei dos Planos de Saúde, Lei nº 9.656/98 e as Normas regulamentadoras da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que também tratam sobre os planos de saúde privados do Brasil.

Cabe dizer que a relação estabelecida entre a operadora e o usuário do plano privado é uma relação de consumo, assim, também está regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece direitos e deveres ao consumidor e às empresas.

Por último, vale lembrar que ainda não existe nenhuma lei específica sobre a prestação de serviço dos planos de saúde em tempos de pandemia, apenas projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional que, dentre outros assuntos, abordam a redução da mensalidade do plano (PL n° 1.994/2020), índice de reajuste (PL n° 2.112/2020), etc.

O plano de saúde é obrigado a cobrir o teste de Covid-19?

De acordo com a ANS, o teste para detectar o Covid-19 entrou na lista de procedimentos obrigatórios oferecidos pelos planos de saúde no Brasil. Então, os planos de saúde são obrigados a cobrir o teste para detecção do vírus e, além disso, devem cobrir o tratamento de saúde necessário para pacientes com a infecção, de acordo com os serviços incluídos no plano de saúde já contratado por quem o utiliza.
Porém, em 15/06/2020, o relator da Segunda Turma do TRF-5ª região suspendeu a decisão que obrigava os planos de saúde a arcarem com testes para Covid-19, contudo, o recurso ainda será julgado pela turma e a obrigação poderá ser mantida.

Os valores dos planos de saúde na pandemia pode ser reajustado?

Não há nenhuma lei que proíbe o reajuste nesse período, dessa forma, poderá ser cobrado normalmente. Sobre este assunto, existe projeto de lei em trâmite no Congresso Nacional pedindo a suspensão do reajuste, como é o caso do PL nº 1.542/2020 e, portanto, sem aplicação jurídica.

Algumas entidades, como a ANS, recomendaram aos planos de saúde que adiem ou suspendam o reajuste anual, a fim de que passem a cobrar tal parcela a partir de outubro de 2020. Mas, como se trata apenas de uma recomendação, as operadoras  podem adotar essa medida de forma voluntária, pois a adesão não é obrigatória.

De toda forma, é importante que quem utiliza  avalie se é mais viável pagar o reajuste em momento posterior, caso esta opção for dada, já que a cobrança não deixará de existir, apenas será prorrogada.

O plano de saúde pode ser cancelado em razão de inadimplência?

A inadimplência pode causar a rescisão contratual e o cancelamento do plano de saúde. Acontece que, de acordo com o artigo 13, II da Lei de Plano de Saúde, o cancelamento só pode ocorrer se a inadimplência for superior a 60 dias, consecutivos ou não, e nos últimos doze meses. Ainda, clientes do plano de saúde devem receber alertas sobre o cancelamento até o 50º dia de atraso.

Se houver inadimplência e possibilidade de cancelamento, o ideal é que quem utilize o plano negocie as parcelas em atraso, a fim de evitar o cancelamento do plano de saúde, principalmente durante a pandemia.

Vale lembrar que, se a pessoa  estiver em tratamento de saúde, seja por Covid-19 ou por qualquer outra doença, o plano não pode ser cancelado, mesmo diante de inadimplência. Nesse caso, quem se beneficia com o plano (cliente)está em condições de vulnerabilidade e, por isso, o cancelamento é conduta abusiva e viola o Código de Defesa do Consumidor.

Como funciona a carência do plano durante a pandemia?

Em razão do Covid-19, caso a pessoa que tem o plano precisar de atendimento médico urgente, como internação, o tratamento não pode ser negado, mesmo que ainda esteja cumprindo o prazo de carência. Vale dizer que, a carência continua existindo para os demais casos em que não há urgência.

Teleatendimento

Durante a pandemia é possível que, tanto usuárias quanto os usuários do plano de saúde, tenham consultas médicas por videoconferência, procedimento chamado de teleconsulta.

Essa prática pode ser adotada pelos planos de saúde privados e é cobrada normalmente, como se fosse uma consulta médica presencial. No entanto, quem receber este tipo de atendimento  deve ter uma explicação sobre o funcionamento dessa modalidade e eventuais limitações que pode ter ao usar o procedimento.

Em caso de descumprimento dos direitos, qual procedimento adotar?

Em caso de alguma violação de algum direito deve-se, primeiramente, reclamar ao plano de saúde. Lembrando sempre de priorizar o contato por telefone ou e-mail, além de anotar os protocolos de atendimento.

Se o problema não for solucionado, é possível recorrer ao Procon e ANS para realizar uma reclamação formal. E, por fim, dependendo da necessidade e da urgência da situação, será preciso ajuizar ação judicial para garantia dos direitos.

Seja de forma consensual ou judicial, é importante ter o auxílio de um advogado ou advogada, para que este profissional conduza o procedimento da melhor forma para garantir a preservação dos direitos de quem usa plano de saúde privado.

Conclusão

O momento atual requer uma série de cuidados para que qualquer violação de direito seja resolvida de forma pacífica e, de preferência, sem a necessidade de ação judicial. Para isso, é válido ter em mente que a crise atinge não só um dos pólos da relação entre consumidores e plano de saúde, mas, é um problema geral que impacta a todos.

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