Novo presidente do Procon de São Paulo promete desjudicialização do consumo

O procurador Fernando Capez assumiu o Procon de São Paulo há dois meses. Conhecido no cenário político paulista, ele foi membro do Ministério Público por mais de 30 anos e deputado estadual pelo PSDB por três mandatos, tendo presidido a Assembleia Legislativa do estado (Alesp) no último deles. Após passar pela eleição de uma lista tríplice, ele foi nomeado para o Procon pelo governador João Doria (PSDB).

Sua principal frente de ação no Procon será a desjudicialização das relações de consumo. Muitos consumidores, por não acreditarem que o órgão seja capaz de resolver seus problemas, optam por levar suas demandas diretamente à Justiça. Entretanto, isso acaba por sobrecarregar ainda mais o Judiciário e torná-lo mais lento e ineficaz – portanto, ironicamente, deixando o consumidor mais distante de uma solução para seus problemas.

Por isso, para Capez, não faz sentido que demandas individuais de consumidores sejam levadas ao Judiciário. Elas precisam ser resolvidas via acordos ou nas próprias vias administrativas. A Justiça só deve ser empregada em casos de ações coletivas, para defender direitos homogêneos.

“O grande compromisso que o Procon deve ter com a sociedade e com o Poder Judiciário é a desjudicialização”, disse ele em entrevisa ao Consultor Jurídico. “Temos que ter poucas demandas de consumidor chegando ao Judiciário e, quando elas chegarem, deve ser por ações civis públicas, tutela de interesses individuais homogêneos, coletivos, porque aí você abrange em uma só ação vários interessados. […] Esse tem que ser o enorme desafio: reduzir o custo do Judiciário”.

Para facilitar para os consumidores, Capez diz que um dos objetivos do Procon é difundir o uso do aplicativo da Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor (Senacon), do Ministério da Justiça, por meio do qual os cidadãos poderão registrar de forma rápida e simples suas reclamações. A ideia é que o app seja um canal único, centralizado e, claro, moderno, para que os consumidores possam procurar os serviços do órgão.

Além disso, serão realizados uma série de acordos com as empresas para que elas acessem o aplicativo e resolvam no mínimo 85% das reclamações por lá. A empresa que atingir esse índice receberá o selo de Empresa Amiga do Consumidor. Já as reclamações que não forem resolvidas passarão por um filtro de admissibilidade. Conforme explica Capez: “Se não tiver cabimento, fundamentação ou não contrariar o Código de Defesa do Consumidor, será indeferida. As que forem deferidas seguem para conciliação no próprio Procon, dentro da Diretoria de Atendimento e Orientação. Terminada esta fase, segue-se multa para a empresa ou encaminhamento do consumidor para o Juizado Cível, onde fica superada a primeira fase de acordo, porque já foi tentado”.

Um Procon mais eficiente, simples de acessar e rápido é a melhor forma do consumidor atingir a Justiça que ele deseja. Ao invés de ficar sobrecarregando o Judiciário, é preferível que ele obtenha acesso às soluções de seus problemas por meio de órgãos específicos para lidar com isso.

Mas e você, o que pensa de iniciativas como a do procurador Capez, que visam facilitar e desburocratizar o acesso ao Procon? Você conhece outras formas adequadas de resolução de conflito? Confira a série de vídeos sobre Mediação e Advocacia Colaborativa em nosso curso Ganhe dinheiro na nova era do direito.

Perícia Judicial: um novo campo de atuação para os Advogados

Sempre ouvimos falar que o mercado da advocacia está saturado, que as oportunidades estão cada vez mais escassas e que a concorrência é quase desleal.  

O mercado até pode ser concorrido, mas existem diversas outras oportunidades de atuação que o profissional do Direito muitas vezes nem sabe que existem e a Perícia Judicial é um desses casos.

Todo advogado já teve uma perícia realizada em algum processo que atuou ou  solicitou que fosse realizada ou, ainda, pelo menos ouviu falar sobre, mas poucos sabem que podem atuar como Peritos Judiciais.

Esse artigo vai tirar as dúvidas de você que é um Advogado 4.0 e sabe que existem diversas oportunidades de atuação que ainda não foram exploradas.

1. Perícia  Judicial

Normalmente em processos de maior complexidade ou naqueles que existem questões nas quais o juiz não se sente confortável para decidir sobre todas as provas, o legislador criou a figura do Perito Judicial que irá opinar sobre esses pontos e irá ajudá-lo na formação de sua decisão.

Importante repetir, a perícia não vincula a decisão do juiz, ela serve somente para esclarecer fatos que ele não tenha total compreensão e facilitar sua decisão.

Muito embora comumente sejam utilizadas em processos de maior complexidade, podem acontecer em casos mais simples como revisão de contratos bancários, acidentes de trânsito ou aposentadorias.

Assim, elas podem acontecer nas mais diversas áreas do Direito: cíveis, trabalhistas, tributárias, criminais, ambientais etc.

2. O Perito Judicial

Para se candidatar a função de Perito Judicial você precisa ter conhecimentos específicos quanto ao tema, curso superior e ser cadastrado na entidade de sua classe. Por exemplo, se for uma perícia médica o perito obrigatoriamente será um médico, se for uma perícia de dano ambiental o perito deve ser um biólogo ou outra pessoa da área.

Esse é o fato que todos possuem conhecimento, mas poucos sabem que existem algumas áreas que não existe definição legal quando a especialidade profissional, logo qualquer um, inclusive, os advogados podem realizá-las, por exemplo:

  • Grafoscopia: Área que estuda a autenticidade, falsidade ou autoria gráfica em uma assinatura.
  • Documentoscopia: De maneira semelhante à grafoscopia, essa área busca analisar se documentos, como selos, papel moeda, carteiras de identificação, cheques etc. são autênticos ou foram fraudados de alguma forma.
  • Em ambos os casos, quando existir alguma dúvida se certo documento foi realmente produzido ou assinado por uma das partes, o perito poderá ser nomeado para sanar esse questionamento.

Mito embora não seja possível um advogado realizar uma perícia médica, existem diversos outros tipos de perícia que não exigem uma determinada profissão e podem ser feitas por advogados.

Vale lembrar que muitos advogados possuem outra graduação: engenharias, administração, ciências contábeis, psicologia e por aí vai. Se esse for o seu caso, você preencheria mais um requisito e pode ser nomeado um Perito Judicial naquela área específica.

Por fim, em comarcas menores, muitas vezes faltam profissionais habilitados em certas áreas e o Juiz poderá nomear um advogado que tenha curso técnico específico como Perito Judicial. Pode até parecer exceção, mas em um país que existem mais de 80 milhões de processos, a chance de acontecer não é baixa.

3. Como ser um Perito Judicial

Para ser Perito Judicial, além dos requisitos profissionais que já foram falados, basta que o advogado se inscreva no cadastro do Tribunal da comarca que pretende atuar.

Mais uma vez a tecnologia é utilizada a nosso favor: alguns Tribunais já possuem esse cadastro on-line, você não precisa nem se deslocar para se realizar essa inscrição.

4. Remuneração e Carga Horária

O ponto mais atraente de uma Perícia Judicial sem sombra de dúvida é a sua remuneração. O Perito recebe por cada perícia realizada seja ela simples ou complexa.

Após ser nomeado, é ele quem irá estipular o valor que entende que deve ser cobrado pela atividade e o juiz e as partes irão concordar ou não. Normalmente, em perícias de menor complexidade o valor cobrado varia entre R$ 1.000,00 e R$ 4.000,00, podendo dependo do caso chegar a valores consideráveis.

Lembrando que em uma perícia simples, se tiver domínio sobre o tema, pode terminar seu laudo em menos de um dia.

Além disso, não existe uma exigência de horas diárias trabalhadas. A única determinação do Juiz é estipular uma data para o laudo ser entregue e até aquele dia você poderá criar seu horário de trabalho.

5 . Conclusão

A Perícia Judicial é uma área muito pouco explorada pelos profissionais do Direito. Na maioria das vezes acham que não possuem capacidade técnica para tanto, mas como vimos, existem algumas áreas que não exigem qualificação profissional específica.

Existem, também, diversos advogados que possuem dupla graduação e se você for um deles, poderá atuar também em perícias específicas de sua área.

Definitivamente é mais uma oportunidade de atuação que os advogados não conhecem. Se quiser conhecer outras opções, preparamos um artigo com 3 carreiras para o bacharel em Direito que não quer trabalhar em escritórios.

Comente conosco, você é Perito Judicial ou tem interesse em ser?

E-Book: O Código de Ética da OAB e seus principais pontos

Os princípios éticos da OAB servem para guiar toda a atuação do advogado, para que ele mantenha a dignidade e a nobreza da profissão.

Entretanto, não são todos os advogados que conhecem os dizeres do Código de Ética.

Por isso, em nosso novo e-book, você irá entender os principais pontos do Código de Ética e aprender como atuar de acordo com os princípios éticos da OAB.

E o melhor de tudo: o download é gratuito!

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CNJ realizará audiência para discutir o perfil de juiz que a sociedade brasileira precisa

No próximo mês, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) fará uma audiência pública que terá a participação de especialistas em Direito, representantes de escolas e de associações de magistratura, com o objetivo de discutir as formas de ingresso e os critérios de seleção para novos juízes. A ideia é decidir os meios para que os concursos selecionem apenas aqueles profissionais de Direito que tenham real vocação para a carreira de juiz, e não apenas foram orientados por cursinhos especializados.

Para o conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga, que também é ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a audiência precisará responder alguns questionamentos, como “Qual é o perfil do juiz que a sociedade quer e precisa? Qual é o juiz que os tribunais querem? Quais são as competências que devemos buscar?”.

Uma das questões mais polêmicas sobre o tema é se deve ou não haver uma idade mínima para que o profissional jurídico possa seguir a carreira de juiz. Alguns especialistas defendem que os futuros magistrados devam ter no mínimo 30 anos de idade para se candidatar à função. Segundo eles, a carreira de juiz traz complexidades que necessitam de uma experiência de vida maior para que sejam solucionadas.

O portal Jota ouviu uma série de especialistas que avaliaram a exigência de uma idade mínima para a magistratura, e a maioria deles aprovou a possível medida. Segundo Oscar Vilhena Vieira, diretor da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas, a exigência de uma idade mínima impediria que pessoas de perfil apenas “concurseiro” entrassem na magistratura. Ele argumenta que “é uma trajetória que, embora meritória, não contribui para o bom desempenho da função judicial. Quando chegam à magistratura, em alguns casos, os jovens têm a capacidade de passar na prova, mas não a condição e experiência para o exercício da profissão”.

Concorda com ele o advogado Carlos Ari Sundfeld, também professor da FGV Direito SP: “a função do juiz é muito complexa, e mais experiência de vida ajuda na tomada de boas decisões”. Já Pedro Serrano, professor da PUC-SP, avalia: “proferir uma decisão judicial demanda maturidade e compromisso de vida com os valores da Constituição”. Além disso, ele também acrescenta que os novos juízes, no início da carreira, atuassem em cidades menores do interior antes de irem para as grandes capitais.

Por outro lado, o advogado Luciano Godoy, sócio do PVG Advogados e ex-juiz federal, é uma das vozes que discorda da exigência. “Idade mínima afasta bons candidatos vocacionados porque a pessoa pode começar na advocacia e, até chegar nos 30, desistir da carreira pública”, declarou. Para ele, bastam os três anos exigidos de prática forense e talvez uma passagem pela assistência judiciária, de modo que o futuro juiz conhecesse as demandas da população carente.

E você, acha que os novos juízes precisam ter uma idade mínima para serem admitidos na magistratura? Quais as características você acredita que os juízes da era do Direito 4.0 precisam ter? Comente com a gente!

Impenhorabilidade do Bem de Família e suas exceções

Um dos princípios da execução é o da menos gravosa para o executado. Isso não quer dizer que a execução não deve ser efetiva, mas que deve ser feita de modo humanitário, ou seja, deve buscar bens do devedor, mas sem que isso comprometa sua própria subsistência e dignidade.

Um dos exemplos mais conhecidos de aplicação desse princípio é a impenhorabilidade do bem família. De nada adiantaria adimplir todos os créditos devedores (às vezes mesmo penhorando todos os bens não é possível quitar todos os débitos) e o devedor não ter nem lugar para morar.

1 – A Penhora no Código de Processo Civil

Antes de mais nada, cabe explicar qual o significado de penhora. O instituto é regulado em sua maioria pelo Código de Processo Civil (artigos 831 e seguintes) e pode ser compreendido como uma ordem judicial que determina a apreensão de bens (imóveis, veículos, contas bancárias etc.) do devedor para garantir o cumprimento da execução.

A partir do momento que um bem foi penhorado, o devedor não tem mais poderá transferir ou vender o mesmo. Em alguns casos não poderá nem mesmo utilizá-lo.

Uma vez penhorado o credor poderá solicitar que o mesmo seja leiloado e o valor da arrematação será utilizado para quitar o débito ou poderá adjudicar o bem, que nada mais é que se tornar o proprietário do mesmo.

Por exemplo: um carro foi penhorado, então o credor tem duas opções, pode solicitar que ele vá a leilão ou que o juiz transfira o veículo para seu nome.

2 – Da ordem preferencial da penhora

Para garantir a execução menos gravosa, o legislador ao elaborar o CPC/15 decidiu elencar uma ordem de bens que devem ser penhorados em primeiro lugar para trazer menos prejuízos para o devedor (art. 835).

  • Dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
  • Títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
  • Títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
  • Veículos de via terrestre;
  • Bens imóveis;
  • Bens móveis em geral;
  • Semoventes;
  • Navios e aeronaves;
  • Ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
  • Percentual do faturamento de empresa devedora;
  • Pedras e metais preciosos;
  • Direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
  • Outros direitos.

3 – Dos bens impenhoráveis pelo CPC

Da mesma forma que o Código prevê uma ordem que supostamente trará menos prejuízos ao devedor, também estipulou que existem bens que são tão essenciais ao devedor que não devem ser penhorados, salvo situações bem específicas (art. 833).

  • Os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
  • Os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
  • Os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
  • Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
  • Os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
  • O seguro de vida;
  • Os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
  • A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
  • Os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
  • A quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
  • Os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
  • Os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

4 – O Bem de Família

Muito embora não esteja expressamente elencado no artigo 833, devido a sua importância fundamental, o Bem de Família possui uma Lei (8.009/90) específica que trata sobre o assunto.

Em primeiro lugar, Bem de Família é considerado como o imóvel residencial próprio (rural ou urbano), com suas pertenças e acessórios (cama, fogão, mesa etc.) destinado ao domicílio familiar (moradia da família), podendo, inclusive, serem considerados os valores mobiliários (investimentos, ações, debêntures etc.) cuja a renda será destinados à conservação e sustento familiar.

Importante destacar, que a jurisprudência em alguns casos entende que não é necessário que o devedor more no bem, bastando que seja o único imóvel em seu nome.

Resumindo, são características do bem de família:

  • Imóvel urbano ou rural;
  • Pertenças e acessórios;
  • Destinado ao domicílio;
  • Valores mobiliários cuja renda será destinados à conservação do imóvel e sustento familiar.

5 – Exceções à regra

Devido a sua importância fundamental para a dignidade e subsistência do devedor, a Lei estipula algumas situações específicas, nas quais essa garantia poderá ser mitigada.

Portanto, poderá penhorar o bem:

  • Quem prestou financiamento para que o devedor pudesse construir ou comprar o imóvel.
  • Quem tem direito a pensão alimentícia;
    • Nesse caso, será resguardado o direito do companheiro(a) ou esposo(a) sobre o bem, desde que ambos não possuam a obrigação de prestar alimentos;
  • A Prefeitura, Estado ou União quanto aos impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas referente ao imóvel;
  • Quem possui a hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real;
  • Se o bem foi adquirido com produto de crime;
  • Para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
  • Quem é o titular do contrato de locação no qual o devedor foi avalista.
    • Cuidado: Em um contrato de locação, se quem alugou o imóvel deixar de pagar e tiver um bem de família, o mesmo não poderá ser penhorado. Contudo, se você é fiador dessa pessoa e ela deixar de pagar, o seu bem de família poderá ser penhorado.
  • Pela Procuradoria-Geral Federal para cobrar crédito referente a benefício previdenciário ou assistencial recebido que foi recebido indevidamente por dolo, fraude ou coação, inclusive por terceiro que sabia ou deveria saber da origem ilícita dos recursos.
  • Também poderá ser penhorado se o devedor insolvente (sem condição de pagar suas dívidas) e que de má-fé adquire um imóvel mais valioso para fazer de moradia.

6 – Conclusão

Agora que você já sabe como funciona a penhora no CPC, o que é um Bem de Família e as Hipóteses em que ele pode ser penhorado, pode se especializar ainda mais nessa área e prestar consultoria para seus clientes.

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Você concorda ou discorda da impenhorabilidade e das suas exceções? Comente conosco.

#Livro: Gestão Eficiente de Escritórios de Advocacia

Grande parte dos cursos de Direito ensinam apenas o conteúdo teórico, enquanto alguns aspectos que virão a ser importantes no dia a dia do profissional jurídico acabam sendo negligenciados.

Muitos advogados ainda tem difiiculdade com as finanças e com a gestão do escritório, o que acaba sendo prejudicial para sua sobrevivência no mercado.

Neste livro, você irá aprender diferentes estratégias que podem ser aplicados ao seu escritório ou a sua carreira autônoma, tornando sua administração mais eficaz.

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#Série: Better Call Saul

Better Call Saul é um spin-off da premiada Breaking Bad. Sendo fã ou não, é uma boa pedida, já que discute a rotina profissional de um advogado e os limites da ambição.

Conta a história do advogado Saul Goodman antes de ser contratado por Walter White, professor de química que se torna um grande traficante de metanfetamina. Misturando drama e comédia, o programa acompanha a transformação de Jimmy McGill, advogado de pequenas causas tentando se acertar financeiramente, no grande Saul Goodman.

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Projeto de lei que extingue o Exame da Ordem é apresentado na Câmara

Em fevereiro de 2019, o deputado federal José Medeiros (PODE/MT) apresentou um projeto de lei que visa extinguir o Exame de Ordem como exigência para entrar para a OAB e, portanto, exercer a profissão de advogado.

O PL 832/2019 foi requentado de um antigo projeto apresentado (PL 2426/2007) pelo então deputado Jair Bolsonaro, que tinha como justificativa a equiparação com outras profissões do país, que não possuem a necessidade de se submeter a uma avaliação. O projeto de Bolsonaro argumenta que a Constituição estabelece que a educação será promovida com a colaboração da sociedade, e portanto não há dúvida sobre “a competência dos estabelecimentos de ensino em qualificar o cidadão para o exercício profissional e, como conseqüência, exclui tal atribuição da Ordem dos Advogados do Brasil”.

O projeto acabou arquivado com o fim da legislatura de Bolsonaro, assim Medeiros precisou apresentá-lo novamente. No dia 14 de março, o novo projeto foi recebido pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), onde se encontra atualmente.

O fim ou não do Exame de Ordem é um debate polêmico, que ainda divide especialistas, setores da sociedade civil e da classe dos advogados. No início do ano, o portal Consultor Jurídico realizou uma série de entrevistas com presidentes recém-eleitos para o triênio 2019-2021 das seccionais da OAB, que foram unânimes em ressaltar a importância do Exame. Marco Aurélio Choy, presidente da OAB/AM, argumentou que o “Exame de Ordem cumpre um importante papel como concurso de acesso à advocacia. Ninguém se forma advogado – o curso é de bacharelado em Direito.” Já Ricardo Breier, presidente da OAB/RS, declarou que o objetivo do Exame é identificar os cursos de Direito que não fornecem uma preparação adequada para a carreira, uma vez que não há fiscalização adequada do Ministério da Educação sobre todos os cursos.

E você, é contra ou a favor do fim do Exame de Ordem no Brasil? Comente conosco.

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Hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento

Devido às mudanças que ocorreram em nossa sociedade nas mais de quatro décadas que o CPC/73 permaneceu em vigor, bem como as inúmeras alterações e inclusões que foram feitas em seu texto, o legislador publicou um novo Código de Processo Civil em 17 de março de 2015.

Para que pudesse atingir seus objetivos de aprimorar a interpretação com base na Constituição Federal, criar condições para que as decisões sejam proferidas de acordo com a realidade do caso, simplificar a complexidade do sistema, dar efetividade e coesão ao judiciário, diversas mudanças foram feitas em relação a seu antecessor.

No que tange os recursos existem algumas alterações pontuais que merecem ser destacadas, especialmente quanto aos Agravos de Instrumento e suas hipóteses de cabimento é essencial estar sempre atento.

Para que você não seja pego de surpresa, vamos trazer todos os pontos que precisa saber.

1 – Agravo de Instrumento

Previsto nos artigos 1.015 ao 1.020, podemos definir o Agravo de Instrumento como sendo o recurso interposto contra decisões interlocutórias.

Mas o que isso quer dizer? Simplificando, quando a parte discorda de qualquer decisão que resolva alguma questão apresentada durante o processo (que não seja o mérito) poderá interpor o Agravo de Instrumento para que o Tribunal revise a decisão proferida pelo juiz (o famoso duplo grau de jurisdição).

2 – Hipóteses de cabimento

O artigo 1.015 traz o rol (até então taxativo) de hipóteses para a interposição do Agravo de Instrumento:

  • Tutelas provisórias: Por tutela provisória podemos entender todos as situações previstas nos artigos 300 a 311 do CPC, englobando inclusive as Tutelas antecipadas e cautelares requeridas em caráter antecedente e as Tutelas de evidência.
  • Mérito do processo: Muito embora o recurso para decisões que resolvam integralmente o mérito do processo seja a Apelação, existem decisões que resolvem apenas alguns pontos do objeto do processo, como por exemplo, a decisão que rejeita a ocorrência de prescrição ou decadência.
  • Rejeição de alegação de convenção em arbitragem: Mais uma vez o Código reconhece a importância de métodos adequados de resolução de conflitos e a desjudicialização do litígio. A arbitragem é um procedimento no qual as partes optam por uma arbitro ou turma arbitral privada para decidir o conflito. Caso seja apresentada a convenção arbitral, ou seja, o documento que comprove que as partes optaram por solucionar o conflito dessa forma e não judicialmente e o juiz negue sua existência, validade ou eficácia, será possível a interposição do Agravo de Instrumento para que o tribunal revise sua decisão.
  • Incidente de desconsideração de personalidade jurídica: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é o momento no qual uma das partes requer que a responsabilidade da empresa seja mitigada para que o sócio também possa figurar como polo passivo na ação (desde que comprovado os requisitos previstos em lei).
  • Rejeição do pedido de justiça gratuita ou acolhimento de sua revogação: Existem custos processuais e muitas vezes as partes não podem suportá-los sem que o seu sustento ou de sua família fique prejudicado. Por outro lado, a falta de seu pagamento poderá encerrar o processo. Para que a parte não seja obrigada a aguardar o julgamento do feito (sentença), poderá interpor o Agravo de Instrumento e discutir a questão.
  • Exibição ou posse de documento ou coisa: A exibição de um documento ou coisa que está em posse da outra parte ou de terceiro pode ser fundamental para a compreensão da realidade de um feito. Igualmente, quando um documento ou coisa está em posse da parte ou terceiro aguardar ao término do processo pode trazer prejuízos inestimáveis para parte, inclusive com a deterioração do bem.
  • Exclusão de litisconsorte ou rejeição de pedido de limitação do litisconsórcio: Falamos que existe litisconsórcio quando houver mais de um autor ou mais de um réu no mesmo caso. Litisconsorte é o nome dado a essa parte. Em ambos os casos não é prudente que o feito tramite até a sentença e somente em Apelação seja determinado que deveria ou não existir o litisconsórcio.
  • Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros: A intervenção de terceiro ocorre nos casos previstos nos artigos 119 a 138 do CPC. Da mesma maneira que ocorre no litisconsorte, o reconhecimento tardio de que alguém possui o direito de participar do processo poderia acarretar na anulação de todos os atos realizados e reiniciar o mesmo.
  • Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução: Embargos à execução é o meio que o executado possui para questionar algumas situações, como por exemplo,o excesso de penhora, incompetência do juízo ou a inexigibilidade da obrigação. Como em regra na execução somente se encerrará o feito quando houver o cumprimento da obrigação, o executado ficaria prejudicado caso não pudesse exercer o duplo grau de jurisdição.
  • Redistribuição do ônus da prova: Para que um feito maximize a sua chance de êxito é essencial que existam provas robustas de seu direito. Como ocorre no Código de Defesa do Consumidor em alguns casos a obrigação de comprovar pode ser redistribuída a outra parte. Porém, como as provas são essenciais para se comprovar os pedidos, caso a parte não possua condições de produzir a prova necessária e sua redistribuição seja negada caberá o Agravo de Instrumento.

3 – Rol taxativo mitigado?

Para dar mais celeridade ao processo e diminuir a quantidade de recursos interpostos, o legislador elencou a lista de possibilidades para sua interposição que vimos acima. Entretanto, o Direito é dinâmico e existem situações que podem trazer prejuízos ao processo ou a parte, mas que não foram previstas pelo CPC.

Após muito questionamento doutrinário e jurisprudencial por parte de advogados, professores, autores etc. o STJ em decisão da Corte Especial por 7 x 5 entendeu ser possível admitir o recurso quando for verificada a urgência da decisão que será perdida caso se aguarde o momento para Apelação. Claro que cada caso será julgado individualmente e de acordo com suas peculiaridades, mas já existe precedente para que se a parte for prejudicada possa obter o duplo grau de jurisdição.

Inclusive, o TJSP no processo 2230587-60.2018.8.26.0000 entendeu ser possível  interpor um Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de substituição de perita nomeada nos autos. Nesse caso, uma perícia feita por alguém que não possui qualificação específica para o ato (por exemplo um oftalmologista realizar uma perícia ortopédica) com certeza não seria capaz de provar o necessário.

4 – Conclusão

Agora que você já sabe tudo sobre as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento e a possibilidade de sua mitigação, pode se profissionalizar cada vez mais em sua advocacia.

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Tecnologia de reconhecimento facial vem sendo empregada na captura de suspeitos

Marcos Vinicius de Jesus Neri, de 19 anos, nasceu em Lauro de Freitas, na Região Metropolitana de Salvador. Desde julho de 2018 ele era procurado pela polícia por suspeita de homicídio e tinha um mandado de prisão em aberto. Na noite da terça-feira de Carnaval, dia 5 de março, ele foi preso pelos policiais militares que faziam a revista em um dos portais de abordagens em Salvador. Sua captura foi possível devido à sua identificação por uma das câmeras de reconhecimento facial da Secretaria da Segurança Pública da Bahia (SSP-BA) instaladas na capital baiana.

O projeto de vídeo policiamento é novidade no país. É a primeira vez que ele é utilizado no Carnaval de Salvador para identificar suspeitos – antes, ele havia sido testado na virada do ano. Foram investidos mais de R$ 18 milhões na tecnologia de reconhecimento facial.

Na prática, o sistema funciona da seguinte forma: as câmeras analisam as feições dos rostos das pessoas em meio à multidão de foliões, incluindo o tamanho do crânio, a distância entre os olhos e o comprimento da linha da mandíbula. Caso o rosto seja identificado como pertencendo a algum criminoso no banco de dados dos procurados e foragidos do estado, a polícia é imediatamente alertada, alertando os agentes de prontidão e levando à captura do suspeito.

De um modo geral, a tecnologia foi uma grande aliada dos policiais na realização da proteção dos foliões no Carnaval de Salvador e do interior da Bahia. Foram aproximadamente 430 câmeras utilizadas durante a operação, incluindo uma câmera que filma em 360º e é capaz de observar grandes espaços e aproximar a imagem em 45 vezes. As câmeras foram instaladas inclusive no metrô e no colete dos policiais, além de 14 drones que foram utilizados para o monitoramento das ações no solo.

E não foi só na Bahia que tal tecnologia foi empregada. Nos blocos de Copacabana, durante o Carnaval do Rio de Janeiro, também houveram câmeras de reconhecimento facial, que também visavam identificar suspeitos em meio à aglomerações de pessoas durante eventos como o Carnaval. Tal tecnologia fora uma promessa de campanha do governador do Rio, Wilson Witzel.

Com o uso de tal tecnologia, ficará mais simples para que as autoridades encontrem pessoas com mandados de prisão, mas que se encontram foragidos da lei. Isso irá reduzir os custos do Poder Judiciário no país e tornar mais eficiente a captura de suspeitos. Por outro lado, é possível que tais iniciativas resultem na quebra de privacidade em massa de pessoas que não são suspeitas, conforme aponta reportagem do The Intercept Brasil. O texto aponta que tecnologias do tipo já foram utilizadas na Inglaterra, na final da UEFA Champions League em 2017 e, dos 2470 possíveis criminosos encontrados pelo sistema, apenas 173 foram identificados corretamente – um índice de erro de 92%. Além disso, no caso do Rio de Janeiro, a reportagem informa que os dados captados pelas câmeras serão administrados por uma empresa privada, a Oi.

Quer saber mais sobre esse assunto? Não deixe de conferir nossa série de vídeos sobre novas tecnologias aplicadas ao direito no curso Ganhe dinheiro na nova era do direito.

Ou seja, ainda há um longo debate à frente com relação ao uso de tecnologias do tipo para identificação de criminosos. Mas e você, qual é sua posição sobre o uso de câmeras de reconhecimento facial em grandes eventos? Comente com a gente!