Impenhorabilidade do Bem de Família e suas exceções

Um dos princípios da execução é o da menos gravosa para o executado. Isso não quer dizer que a execução não deve ser efetiva, mas que deve ser feita de modo humanitário, ou seja, deve buscar bens do devedor, mas sem que isso comprometa sua própria subsistência e dignidade.

Um dos exemplos mais conhecidos de aplicação desse princípio é a impenhorabilidade do bem família. De nada adiantaria adimplir todos os créditos devedores (às vezes mesmo penhorando todos os bens não é possível quitar todos os débitos) e o devedor não ter nem lugar para morar.

1 – A Penhora no Código de Processo Civil

Antes de mais nada, cabe explicar qual o significado de penhora. O instituto é regulado em sua maioria pelo Código de Processo Civil (artigos 831 e seguintes) e pode ser compreendido como uma ordem judicial que determina a apreensão de bens (imóveis, veículos, contas bancárias etc.) do devedor para garantir o cumprimento da execução.

A partir do momento que um bem foi penhorado, o devedor não tem mais poderá transferir ou vender o mesmo. Em alguns casos não poderá nem mesmo utilizá-lo.

Uma vez penhorado o credor poderá solicitar que o mesmo seja leiloado e o valor da arrematação será utilizado para quitar o débito ou poderá adjudicar o bem, que nada mais é que se tornar o proprietário do mesmo.

Por exemplo: um carro foi penhorado, então o credor tem duas opções, pode solicitar que ele vá a leilão ou que o juiz transfira o veículo para seu nome.

2 – Da ordem preferencial da penhora

Para garantir a execução menos gravosa, o legislador ao elaborar o CPC/15 decidiu elencar uma ordem de bens que devem ser penhorados em primeiro lugar para trazer menos prejuízos para o devedor (art. 835).

  • Dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
  • Títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
  • Títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
  • Veículos de via terrestre;
  • Bens imóveis;
  • Bens móveis em geral;
  • Semoventes;
  • Navios e aeronaves;
  • Ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
  • Percentual do faturamento de empresa devedora;
  • Pedras e metais preciosos;
  • Direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
  • Outros direitos.

3 – Dos bens impenhoráveis pelo CPC

Da mesma forma que o Código prevê uma ordem que supostamente trará menos prejuízos ao devedor, também estipulou que existem bens que são tão essenciais ao devedor que não devem ser penhorados, salvo situações bem específicas (art. 833).

  • Os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
  • Os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
  • Os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
  • Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
  • Os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
  • O seguro de vida;
  • Os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
  • A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
  • Os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
  • A quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
  • Os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
  • Os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

4 – O Bem de Família

Muito embora não esteja expressamente elencado no artigo 833, devido a sua importância fundamental, o Bem de Família possui uma Lei (8.009/90) específica que trata sobre o assunto.

Em primeiro lugar, Bem de Família é considerado como o imóvel residencial próprio (rural ou urbano), com suas pertenças e acessórios (cama, fogão, mesa etc.) destinado ao domicílio familiar (moradia da família), podendo, inclusive, serem considerados os valores mobiliários (investimentos, ações, debêntures etc.) cuja a renda será destinados à conservação e sustento familiar.

Importante destacar, que a jurisprudência em alguns casos entende que não é necessário que o devedor more no bem, bastando que seja o único imóvel em seu nome.

Resumindo, são características do bem de família:

  • Imóvel urbano ou rural;
  • Pertenças e acessórios;
  • Destinado ao domicílio;
  • Valores mobiliários cuja renda será destinados à conservação do imóvel e sustento familiar.

5 – Exceções à regra

Devido a sua importância fundamental para a dignidade e subsistência do devedor, a Lei estipula algumas situações específicas, nas quais essa garantia poderá ser mitigada.

Portanto, poderá penhorar o bem:

  • Quem prestou financiamento para que o devedor pudesse construir ou comprar o imóvel.
  • Quem tem direito a pensão alimentícia;
    • Nesse caso, será resguardado o direito do companheiro(a) ou esposo(a) sobre o bem, desde que ambos não possuam a obrigação de prestar alimentos;
  • A Prefeitura, Estado ou União quanto aos impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas referente ao imóvel;
  • Quem possui a hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real;
  • Se o bem foi adquirido com produto de crime;
  • Para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
  • Quem é o titular do contrato de locação no qual o devedor foi avalista.
    • Cuidado: Em um contrato de locação, se quem alugou o imóvel deixar de pagar e tiver um bem de família, o mesmo não poderá ser penhorado. Contudo, se você é fiador dessa pessoa e ela deixar de pagar, o seu bem de família poderá ser penhorado.
  • Pela Procuradoria-Geral Federal para cobrar crédito referente a benefício previdenciário ou assistencial recebido que foi recebido indevidamente por dolo, fraude ou coação, inclusive por terceiro que sabia ou deveria saber da origem ilícita dos recursos.
  • Também poderá ser penhorado se o devedor insolvente (sem condição de pagar suas dívidas) e que de má-fé adquire um imóvel mais valioso para fazer de moradia.

6 – Conclusão

Agora que você já sabe como funciona a penhora no CPC, o que é um Bem de Família e as Hipóteses em que ele pode ser penhorado, pode se especializar ainda mais nessa área e prestar consultoria para seus clientes.

Pensando em facilitar a sua profissão, criamos um banco de petições com diversos modelos a sua disposição e atualizado mensalmente. Acesse já, mas lembre-se que o documento deve ser adaptado a cada caso.

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2 respostas para “Impenhorabilidade do Bem de Família e suas exceções”

  1. Matéria objetiva ao direito aplicado a situação de conflito, representação ou benefícios…
    Importante em matéria para Jurisprudência…

  2. Não tendo o devedor imóvel,mas aplicação financeira como único bem, é penhorável? Afinal a lei do bem de família só protege aquele que tem imóvel ou também aquele que tem aplicação financeira razoável?

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