Entenda os 7 principais impactos da reforma trabalhista para advogados

No dia 11 de novembro de 2017, entrou em vigor a Lei n 13.467/17 que alterou substancialmente a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o que ficou conhecido como reforma trabalhista. Não há dúvida de que a reforma trouxe profundos impactos nas relações de emprego, e também para os advogados que atuam com direito do trabalho.

As alterações foram tantas e tão significativas para a rotina do advogado que será preciso voltar a estudar para não cometer erros grosseiros. Além disso, é preciso acompanhar as decisões do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao entendimento que será aplicado em alguns dispositivos. Afinal, o Direito é feito de regras e princípios, razão pela qual os princípios trabalhistas não podem ser esquecidos na aplicação das normas.

Então continue lendo o post para entender quais são os principais impactos da reforma trabalhista para os advogados atuantes na área.

1. Recebimento de honorários de sucumbência

Até a reforma, a CLT não previa a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários de sucumbência, sob a fundamentação de que em razão do princípio do jus postulandi a contratação de advogado seria uma faculdade e, portanto, seus honorários deveriam ser suportados pelo contratante.

Todavia, com a reforma, a CLT passou a prever em seu artigo 791-A o pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado, a serem arbitrados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença ou, de acordo com a situação, sobre o valor da causa. Isso mesmo nas ações contra a Fazenda Pública, nas ações em que o advogado atue em causa própria, nas ações em que a parte tiver sido substituída ou estiver assistida por sindicato da categoria e na reconvenção.

2. Mais trabalho na elaboração da petição inicial

As petições iniciais distribuídas até 10 de novembro deveriam observar algumas regras, como designação do juízo, qualificação da parte, breve exposição dos fatos e os pedidos, entre outros. A liquidação dos pedidos, por sua vez, somente era exigida nos processos sob o procedimento sumaríssimo, sob pena de arquivamento do feito e condenação ao pagamento dos honorários.

Todavia, com a reforma, os advogados deverão apresentar pedido certo, determinado e com a indicação de seu valor, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Isso significa que cada pedido deve ser liquidado já na Inicial. Por exemplo, se a parte pede a condenação do reclamante no pagamento de horas extras, o pedido deve indicar o número de horas extras e o respectivo valor. Com certeza um trabalho a mais no momento de elaboração da petição inicial.

3. Dever de dar início à execução

Em razão da natureza alimentar dos valores arbitrados em sentença trabalhista, uma vez transitado em julgado, o juízo dava início à execução de ofício. A Lei n. 13.467/17, por sua vez, alterou essa previsão para determinar que a execução deve ser promovida pelas partes, de modo que a execução de ofício apenas teria lugar nos casos em que a parte não estiver representada por advogado.

Dessa forma, cabe aos advogados ficarem atentos ao trânsito em julgado do processo para que deem início à execução de sentença.

4. Esclarecimentos prestados à parte

Esclarecer e orientar a parte sobre os acontecimentos do processo é um dever de todo advogado. Todavia, com o advento da reforma trabalhista é fundamental que o profissional oriente a parte, sobretudo se reclamante, sobre a importância de comparecer às audiências.

Isso porque a ausência do reclamante à audiência de julgamento implicará o arquivamento do feito e a sua condenação ao pagamento de custas, ainda que seja beneficiário da justiça gratuita. O pagamento somente será dispensado se comprovado, no prazo de 15 dias, motivo legalmente justificável para a ausência. Além disso, a propositura de nova demanda estará condicionada ao pagamento das custas.

A ausência do reclamado, por outro lado, importará revelia e confissão quanto à matéria de fato, o que já era previsto. A novidade é que mesmo não comparecendo o preposto, estando presente o advogado, a contestação e os documentos apresentados serão aceitos.

5. Atenção aos prazos processuais

A reforma trabalhista acompanhou a linha do direito processual civil e determinou a contagem do prazo processual em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia de vencimento, nos termos do artigo 775, caput, CLT. Até então os prazos eram contados em dias corridos.

Outra mudança no que se refere a prazo é o de impugnação dos cálculos em liquidação de sentença. Nesse sentido, o prazo que era sucessivo de 10 (dez) dias, agora é comum de 8 (oito) dias.

6. Novo meio de depósito recursal

Outro impacto na rotina do advogado provocado pela reforma trabalhista é a forma como é feito o depósito recursal. Antes da mudança legislativa, o depósito recursal deveria ser feito em conta vinculada do empregado, por meio da guia GFIP (Guia de recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social). Agora, o depósito recursal deve ser feito em conta vinculada ao juízo, nos termos do artigo 899, parágrafo 4º.

Além disso, o depósito poderá ser substituído pelo seguro garantia judicial ou por fiança bancária, de acordo com a vontade do recorrente.

7. Novas formas de atuação

Como já ressaltado, a reforma trouxe mudanças significativas para todos os envolvidos em um processo trabalhista, sejam partes sejam advogados. Essas mudanças, por sua vez, podem significar novas formas de trabalho para os advogados, como uma atuação de assessoria preventiva, para orientar empregados e empregadores quanto aos novos direitos.

Um exemplo dessa atuação é oferecer aos trabalhadores assessoria para analisar o termo de quitação anual das obrigações trabalhistas, caso a sua assinatura se torne uma exigência da empresa. Afinal, a assinatura do termo será um reconhecimento de quitação de todas as parcelas ali descritas, impedindo a solicitação de alguma delas posteriormente, ainda que em juízo.

Além disso, a reforma trouxe também a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial na Justiça do Trabalho. Para tanto, cada parte deve estar devidamente representada por advogados distintos e apresentarem uma petição conjunta com os termos do acordo. Uma forma de solucionar o conflito de maneira mais célere e possivelmente menos onerosa.

Acrescente-se, por fim, a possibilidade de representação ou assessoria da parte, empregado ou empregador, em eventual solução de conflito por arbitragem, nos termos da Lei n. 9.307/96. Situação permitida sempre que a remuneração do empregado for de, pelo menos, R$11.062,62.

Dessa forma, são muitos os impactos da reforma trabalhista para os advogados da área. Alguns deles vieram para beneficiar, mas outros nem tanto. Cabe aos profissionais da classe estar atentos às mudanças que já vieram e que estão por vir.

Se gostou das informações, confira mais um de nossos posts e conheça as tendências do direito!

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