Entenda os 7 principais impactos da reforma trabalhista para advogados

No dia 11 de novembro de 2017, entrou em vigor a Lei n 13.467/17 que alterou substancialmente a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o que ficou conhecido como reforma trabalhista. Não há dúvida de que a reforma trouxe profundos impactos nas relações de emprego, e também para os advogados que atuam com direito do trabalho.

As alterações foram tantas e tão significativas para a rotina do advogado que será preciso voltar a estudar para não cometer erros grosseiros. Além disso, é preciso acompanhar as decisões do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao entendimento que será aplicado em alguns dispositivos. Afinal, o Direito é feito de regras e princípios, razão pela qual os princípios trabalhistas não podem ser esquecidos na aplicação das normas.

Então continue lendo o post para entender quais são os principais impactos da reforma trabalhista para os advogados atuantes na área.

1. Recebimento de honorários de sucumbência

Até a reforma, a CLT não previa a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários de sucumbência, sob a fundamentação de que em razão do princípio do jus postulandi a contratação de advogado seria uma faculdade e, portanto, seus honorários deveriam ser suportados pelo contratante.

Todavia, com a reforma, a CLT passou a prever em seu artigo 791-A o pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado, a serem arbitrados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença ou, de acordo com a situação, sobre o valor da causa. Isso mesmo nas ações contra a Fazenda Pública, nas ações em que o advogado atue em causa própria, nas ações em que a parte tiver sido substituída ou estiver assistida por sindicato da categoria e na reconvenção.

2. Mais trabalho na elaboração da petição inicial

As petições iniciais distribuídas até 10 de novembro deveriam observar algumas regras, como designação do juízo, qualificação da parte, breve exposição dos fatos e os pedidos, entre outros. A liquidação dos pedidos, por sua vez, somente era exigida nos processos sob o procedimento sumaríssimo, sob pena de arquivamento do feito e condenação ao pagamento dos honorários.

Todavia, com a reforma, os advogados deverão apresentar pedido certo, determinado e com a indicação de seu valor, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Isso significa que cada pedido deve ser liquidado já na Inicial. Por exemplo, se a parte pede a condenação do reclamante no pagamento de horas extras, o pedido deve indicar o número de horas extras e o respectivo valor. Com certeza um trabalho a mais no momento de elaboração da petição inicial.

3. Dever de dar início à execução

Em razão da natureza alimentar dos valores arbitrados em sentença trabalhista, uma vez transitado em julgado, o juízo dava início à execução de ofício. A Lei n. 13.467/17, por sua vez, alterou essa previsão para determinar que a execução deve ser promovida pelas partes, de modo que a execução de ofício apenas teria lugar nos casos em que a parte não estiver representada por advogado.

Dessa forma, cabe aos advogados ficarem atentos ao trânsito em julgado do processo para que deem início à execução de sentença.

4. Esclarecimentos prestados à parte

Esclarecer e orientar a parte sobre os acontecimentos do processo é um dever de todo advogado. Todavia, com o advento da reforma trabalhista é fundamental que o profissional oriente a parte, sobretudo se reclamante, sobre a importância de comparecer às audiências.

Isso porque a ausência do reclamante à audiência de julgamento implicará o arquivamento do feito e a sua condenação ao pagamento de custas, ainda que seja beneficiário da justiça gratuita. O pagamento somente será dispensado se comprovado, no prazo de 15 dias, motivo legalmente justificável para a ausência. Além disso, a propositura de nova demanda estará condicionada ao pagamento das custas.

A ausência do reclamado, por outro lado, importará revelia e confissão quanto à matéria de fato, o que já era previsto. A novidade é que mesmo não comparecendo o preposto, estando presente o advogado, a contestação e os documentos apresentados serão aceitos.

5. Atenção aos prazos processuais

A reforma trabalhista acompanhou a linha do direito processual civil e determinou a contagem do prazo processual em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia de vencimento, nos termos do artigo 775, caput, CLT. Até então os prazos eram contados em dias corridos.

Outra mudança no que se refere a prazo é o de impugnação dos cálculos em liquidação de sentença. Nesse sentido, o prazo que era sucessivo de 10 (dez) dias, agora é comum de 8 (oito) dias.

6. Novo meio de depósito recursal

Outro impacto na rotina do advogado provocado pela reforma trabalhista é a forma como é feito o depósito recursal. Antes da mudança legislativa, o depósito recursal deveria ser feito em conta vinculada do empregado, por meio da guia GFIP (Guia de recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social). Agora, o depósito recursal deve ser feito em conta vinculada ao juízo, nos termos do artigo 899, parágrafo 4º.

Além disso, o depósito poderá ser substituído pelo seguro garantia judicial ou por fiança bancária, de acordo com a vontade do recorrente.

7. Novas formas de atuação

Como já ressaltado, a reforma trouxe mudanças significativas para todos os envolvidos em um processo trabalhista, sejam partes sejam advogados. Essas mudanças, por sua vez, podem significar novas formas de trabalho para os advogados, como uma atuação de assessoria preventiva, para orientar empregados e empregadores quanto aos novos direitos.

Um exemplo dessa atuação é oferecer aos trabalhadores assessoria para analisar o termo de quitação anual das obrigações trabalhistas, caso a sua assinatura se torne uma exigência da empresa. Afinal, a assinatura do termo será um reconhecimento de quitação de todas as parcelas ali descritas, impedindo a solicitação de alguma delas posteriormente, ainda que em juízo.

Além disso, a reforma trouxe também a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial na Justiça do Trabalho. Para tanto, cada parte deve estar devidamente representada por advogados distintos e apresentarem uma petição conjunta com os termos do acordo. Uma forma de solucionar o conflito de maneira mais célere e possivelmente menos onerosa.

Acrescente-se, por fim, a possibilidade de representação ou assessoria da parte, empregado ou empregador, em eventual solução de conflito por arbitragem, nos termos da Lei n. 9.307/96. Situação permitida sempre que a remuneração do empregado for de, pelo menos, R$11.062,62.

Dessa forma, são muitos os impactos da reforma trabalhista para os advogados da área. Alguns deles vieram para beneficiar, mas outros nem tanto. Cabe aos profissionais da classe estar atentos às mudanças que já vieram e que estão por vir.

Se gostou das informações, confira mais um de nossos posts e conheça as tendências do direito!

Direito trabalhista: conheça os 6 principais tópicos!

direito trabalhista os seis principais tópicos

Manter-se atualizado é fundamental para o bom desempenho de qualquer trabalho. Todavia, para os bacharéis em Direito a atualização é imprescindível, na medida em que as leis brasileiras mudam constantemente e uma ação judicial baseada em legislação ultrapassada pode significar a desmoralização na carreira. Diante dessa necessidade e da recente Reforma Trabalhista, preparamos este post com os principais tópicos acerca de direito trabalhista. Continue lendo!

1. Vínculo de emprego

O ajuizamento de ações por escritórios de advocacia com pedido de reconhecimento de vínculo de emprego é muito comum na Justiça do Trabalho, uma vez que, na tentativa de diminuir seus encargos, alguns empregadores contratam o empregado como se fosse autônomo ou por meio de pessoa jurídica. Acontece que, no direito do trabalho, vigora o princípio da supremacia da realidade sobre a forma, segundo o qual prevalece a verdade real, e não a prevista em contrato.

Nesse sentido, ainda que o empregador celebre um contrato com autônomo ou com pessoa jurídica, uma vez presentes os requisitos do vínculo de emprego, ele deve ser reconhecido e todas as parcelas decorrentes devem ser recolhidas.

Os requisitos da relação de emprego são os seguintes: trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade (ou seja, prestado diretamente pela mesma pessoa física), de natureza não eventual a um empregador (isto é, de modo permanente), com subordinação jurídica (o empregador dirige o empreendimento) e onerosidade (há uma contraprestação salarial). Para o reconhecimento do vínculo, todos esses requisitos, cumulativamente, devem estar presentes.

2. Terceirização

A terceirização é um processo pelo qual uma empresa coloca à disposição de outra funcionários para exercerem suas atividades. Até o ano de 2017, a terceirização não era regulamentada por lei, mas tão somente por súmula do TST, que apenas admitia a terceirização da atividade meio e de funções como limpeza e segurança.

Em razão disso, o empregado contratado por meio de empresa interposta para o exercício de atividade fim acabava por ajuizar ação para pedir o reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa tomadora do serviço. Essa situação, no entanto, mudou com a aprovação da Lei n. 13.429/2017, que, entre outras coisas, passou a admitir a terceirização inclusive da atividade principal.

A Lei n. 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, prevê que os empregados terceirizados devem receber as mesmas condições sanitárias, de segurança do trabalho, de atendimento médico e de treinamento oferecidas aos empregados da empresa tomadora do serviço.

3. Desvio e acúmulo de função

O desvio de função se verifica quando um colaborador é contratado para exercer função específica, mas acaba por exercer função distinta. Já no acúmulo de função, o trabalhador exerce, além das funções para as quais fora contratado, outras funções estranhas ao cargo. Ambas as situações são erradas, uma vez que pode se verificar a alteração contratual lesiva, o que é vedado no direito do trabalho.

Isso não significa que não possa haver a alteração dos termos contratuais, mas apenas que ela não pode ser prejudicial ao empregado. Assim, caso o empregador queira ou precise que o colaborador assuma outras funções, são necessários o consentimento deste e a respectiva revisão do salário.

Nesse sentido, se constatado o desvio ou o acúmulo sem que a empresa tenha feito o correspondente ajuste salarial, o empregado pode ajuizar ação e caberá a ele provar o alegado. Em ambas as situações, deverá ser paga a diferença salarial dos cargos exercidos, sendo que, no desvio, ainda deve haver a alteração da denominação do cargo.

4. Jornada de trabalho

De acordo com a Constituição Federal, a jornada de trabalho não deve ser superior a 8 horas diárias, nem a 44 horas semanais. A Consolidação das Leis do Trabalho reitera essa determinação, mas faculta o acréscimo de até duas horas extras por dia, mediante celebração de acordo individual ou de norma coletiva.

A hora extra, portanto, deve ser exceção, apenas para situações em que haja necessidade de realização do trabalho. Também em razão da excepcionalidade e da jornada exaustiva, a hora extra deve ser, pelo menos, 50% superior à hora normal.

A novidade trazida pela Reforma Trabalhista quanto à jornada de trabalho é a possibilidade de estabelecer o horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas de descanso, a conhecida 12 x 36, mediante acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho. Anteriormente, esse tipo de jornada era restrito a algumas profissões, como a de enfermagem, e somente podia ser estabelecido por norma coletiva.

5. Banco de horas

Como destacado no tópico anterior, caso haja extrapolação da jornada de trabalho, as horas suplementares devem ser pagas com o adicional mínimo de 50%. No entanto, o empregador poderá ser dispensado do pagamento desse acréscimo se o excesso de horas trabalhadas em um dia for compensado com a correspondente diminuição de horas em outro dia.

Para que haja essa compensação, deve ser respeitado o limite diário de 10 horas de trabalho e deve haver a previsão de banco de horas em norma coletiva ou em acordo individual. Nesse sentido, é importante destacar que, se a previsão constar de norma coletiva, a compensação das horas deve ocorrer no período de um ano. Mas, se for por acordo individual escrito, o limite para haver a compensação é de seis meses, e se for por acordo tácito, a compensação deve se dar dentro do respectivo mês de trabalho.

Caso haja a rescisão do contrato sem que tenha havido a compensação, as horas extras devem ser pagas, de acordo com a remuneração na data do encerramento do contrato.

6. Intervalo intra e interjornada

Além do respeito ao limite diário e semanal da jornada de trabalho, cabe à empresa conceder os intervalos inter e intrajornada. Nesse contexto, o intervalo interjornada é o período mínimo de descanso entre o final da jornada de um dia e o início do expediente do dia seguinte, sendo que esse período não pode ser inferior a 11 horas consecutivas.

Já o intervalo intrajornada é o período de descanso a ser gozado pelo empregado no decorrer do horário de trabalho, o que é definido de acordo com o número de horas trabalhadas em um dia. Assim, para jornadas de 4 a 6 horas/dia, o intervalo é de apenas 15 minutos; já para jornadas que excedam 6 horas, o intervalo deve ser de, pelo menos, 1 hora e, no máximo, 2 horas.

Todavia, nos termos da Reforma Trabalhista, a empresa pode celebrar acordo coletivo ou convenção de trabalho para reduzir o intervalo intrajornada para até 30 minutos, em jornadas com mais de 6 horas.

Além disso, se não houver a concessão do tempo mínimo de intervalo intrajornada (em regra, 1 hora e 30 minutos, se houver norma coletiva nesse sentido) ou se houver apenas concessão parcial do intervalo, o período não concedido deve ser pago com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, com natureza indenizatória.

Antes da reforma, o Tribunal Superior do Trabalho entendia que todo o intervalo deveria ser pago como extra, não apenas o suprimido. Dessa forma, a reforma trouxe mudanças significativas ao direito trabalhista e vale a pena se atualizar a respeito.

Pensando em facilitar a sua profissão, criamos um banco de petições com diversos modelos à sua disposição e atualizado mensalmente. Acesse já, mas lembre-se que o documento deve ser adaptado a cada caso.

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O que é um correspondente jurídico?

correspondente jurídico

Um correspondente jurídico ou advogado correspondente é aquele que realiza serviços jurídicos para outros advogados ou escritórios de advocacia.

É comum que os profissionais jurídicos precisem realizar diligências em outras comarcas diferentes, muitas vezes distante das suas próprias. Viajar até lá implicaria em gastos com transporte, alimentação e possivelmente até mesmo hospedagem. Assim, uma alternativa mais vantajosa é delegar o serviço para um(a) advogado(a) local, o correspondente jurídico. Este realizará a diligência para o contratante, e receberá seus honorários previamente acordados pelo serviço.

O correspondente jurídico pode realizar desde tarefas mais simples, como a obtenção de cópias e a distribuição de cartas precatórias, até mais complexas, como audiências. Ele pode ser útil também para diligências de caráter emergencial, que precisam ser feitas de imediato, ocasionando, portanto, economia de tempo para os contratantes.

O(a) advogado(a) que decide atuar como correspondente jurídico pode obter diversos benefícios para a sua carreira. Por exemplo, a possibilidade de ganhar visibilidade na carreira, realizar networking com outros profissionais de diferentes regiões do Brasil e, assim, mostrar seus serviços e habilidades, que podem levar a novas propostas de emprego futuramente. Para saber mais sobre os benefícios, não deixe de ler nosso artigo Benefícios de ser advogado correspondente.

Jovens advogados podem oferecer serviços de correspondente jurídico a fim de ganhar experiência prática e também de garantir seus primeiros honorários. Já advogados mais experientes podem aproveitar a maior flexibilidade da advocacia correspondente para conquistar uma renda extra aos seus vencimentos mensais. 

Importante: Somente Advogados e Estagiários regularmente inscritos na OAB podem ser correspondentes jurídicos, sendo que os Estagiários somente sob a supervisão e responsabilidade de Advogados.  Porém, existem algumas atividades que podem ser feitas por quem não é regularmente inscrito na OAB e você pode conferir esses serviços no e-book gratuito: O guia completo de serviços que estudantes de Direito, estagiários e bacharéis podem fazer.

Por fim, o escritório que contrata os serviços de um correspondente jurídico pode ver suas diligências realizadas de forma rápida, eficiente, econômica e sem consumir o tempo dos próprios colaboradores que, afinal, podem se dedicar a tarefas mais estratégicas. Finalmente, a atuação de advogados correspondentes pode até mesmo levar a uma expansão das atividades do escritório.

A advocacia correspondente é uma das formas mais modernas de atuação jurídica da atualidade. Os correspondentes recebem experiência prática no mercado, ao mesmo tempo em que ainda possuem flexibilidade o bastante para continuar se capacitando, o que pode levar a novas e melhores oportunidades profissionais no futuro.

O Juris Correspondente é a maior e melhor plataforma de correspondentes jurídicos e advogados correspondentes da internet. E pensando no aperfeiçoamento profissional dos advogados correspondentes, preparamos um e-book com O Guia Definitivo da Advocacia Correspondente.

Se quiser aprofundar mais no assunto, não deixe de conferir nossa série de vídeos sobre Advocacia Correspondente 4.0 e diversas outras dicas no curso Ganhe dinheiro na nova era do direito.

Confira 6 tendências do direito em 2018 para ficar de olho!

Algumas questões envolvendo o Direito são corriqueiras ao longo de todos os anos, como divórcios, inventários, discussões de contratos, entre outros. Outras causas podem ser mais características de determinadas regiões, como algumas discordâncias de tributos e mesmo algumas ações penais. No entanto, alguns assuntos jurídicos e áreas do Direito ganham mais destaque em anos específicos em todo o território nacional. Isso pode acontecer por diversos motivos, como mudança na legislação e a percepção geral de atenção a determinado assunto. Pensando nisso, preparamos este post com as tendências do direito para 2018. Continue lendo e saibam quais são os assuntos e as áreas do direito que mais devem atrair atenção este ano.

1 – Reforma trabalhista

Este assunto parece que ficou no ano passado, já que a reforma já entrou em vigor. No entanto, ainda são muitas as discussões, as dúvidas e os questionamentos em juízo sobre o tema. Isso significa que, ao longo deste ano, ao tentar seguir a nova legislação trabalhista nas empresas, empregadores e empregados ainda vão ter diversas dúvidas sobre a sua aplicação.

Um exemplo é se a legislação trazida pela reforma será aplicada aos contratos já em vigor ou se apenas pode ter efeito sobre os contratos de trabalho celebrados após 11 de novembro de 2017, data em que a reforma entrou em vigor.

Essa pergunta é tão pertinente que o TST já determinou a formação de comissão para estudar a aplicação da reforma no tempo e para, posteriormente, definir o posicionamento e a orientação sobre o tema aos magistrados do trabalho.

Além disso, o próprio STF ainda vai julgar ação de inconstitucionalidade de artigos da lei da reforma que determinam a cobrança de honorários de sucumbência e honorários periciais, mesmo para aqueles que estejam em gozo dos benefícios da Justiça gratuita. Enfim, as discussões sobre a reforma trabalhista e as dúvidas de empregados e empregadores vão se intensificar este ano.

Se quiser saber mais sobre a reforma, não deixe de conferir nosso posto Entenda os 7 principais impactos da reforma trabalhista para advogados

2 – Reforma previdenciária

A reforma previdenciária é outra mudança legislativa que deve se destacar neste ano. Isso porque, desde que a proposta foi apresentada, no ano passado, diversas foram as alterações feitas, e o projeto ainda não foi objeto de votação pela Câmara dos Deputados. O governo, contudo, promete que ainda no mês de fevereiro ela será posta em votação.

Entre as mudanças apresentadas, está a idade mínima para se aposentar de 65 anos para os homens e de 62 anos para as mulheres. Embora tenha tentado majorar o tempo mínimo de contribuição de 15 para 25 anos, o relator do projeto retrocedeu e decidiu não fazer alteração nesse ponto.

Acontece que ninguém sabe quais serão os termos finais dessa reforma e como ficará o direito previdenciário, mas todos querem saber, já que esse é um assunto que interessa a todos os brasileiros. E é por isso que os advogados previdenciários devem receber inúmeros clientes temerosos em seus escritórios.

3 – Terceirização

Outra mudança legislativa verificada no ano passado, mas que resultará em demandas neste ano de 2018 é a terceirização. Como sabido, até março do ano passado, prevalecia o entendimento do TST, segundo o qual apenas seria admitida a terceirização da atividade-meio das empresas e que, ainda assim, se presente a pessoalidade e a subordinação, poderia ser reconhecido o vínculo de emprego com o tomador do serviço.

A Lei 13.429/2017 regulamentou o tema e reconheceu a possibilidade de se terceirizar todos os serviços de uma companhia, inclusive sua atividade-fim. Acontece que não se sabe se prevalecerá o entendimento do TST quanto à possibilidade de reconhecimento do vínculo se presentes os requisitos citados.

Enfim, dúvidas como essa devem surgir ao longo deste ano, uma vez que são muitas as empresas que vêm optando por essa forma de contratação para redução de despesas, em virtude da crise econômica.

4 – Advocacia eleitoral

O direito eleitoral tem tido cada vez mais destaque no cenário jurídico brasileiro. A Lei da Ficha Limpa e o papel da Justiça Eleitoral no sentido de acompanhar as campanhas e respectivas prestações de contas são alguns dos motivos para isso.

O certo é que, como este será um ano de eleição para as cadeiras estaduais e federais, os advogados que atuam nessa área devem ser ainda mais requisitados. E isso não apenas para atuar em eventual demanda judicial, mas principalmente para orientar candidatos e partidos sobre como proceder nesse momento e se manter em conformidade com as leis, evitando, assim, futuras cassações.

5 – Advocacia de relações institucionais

A área de relações institucionais é voltada para a assessoria aos clientes, com a identificação de ameaças e a mitigação de riscos a partir do acompanhamento de questões legislativas e regulatórias. Muitas vezes, esse acompanhamento é feito diretamente no Congresso Nacional, para saber as proposições legislativas com impacto no ramo econômico de atuação de seu cliente e, em alguns casos, tentar reverter a situação.

Os empresários sabem que questões regulatórias e legislativas costumam ter impacto direto nos negócios. Em razão disso, as relações institucionais vêm ganhando espaço no meio jurídico e político. Em 2018, esse ramo da advocacia tende a crescer ainda mais, já que é ano de eleição.

6 – Atuação como advogado correspondente

O advogado correspondente é aquele contratado por escritórios de advocacias de outra cidade para realizar os mais variados serviços jurídicos no fórum em que atua. Os serviços forenses podem ir de simples retirada de cópias processuais a audiência e sustentação oral.

Esse tipo de atuação tem conquistado espaço, sobretudo em razão da crise econômica. Isso porque é mais barato e rápido para o escritório contratar um profissional da cidade em que o serviço deve ser prestado, do que pagar o deslocamento de advogado de seu quadro de funcionários. Acontece que, mais do que uma forma de baratear o serviço, o trabalho prestado pelo correspondente pode render parcerias entre bancas de cidades diferentes e, com isso, atrair mais clientes.

Interessou sobre o assunto? Para que você possa se especializar nessa área de atuação, não deixe de baixar nosso e-book: O Guia Definitivo da Advocacia Correspondente.

Assim, o que começou na crise revelou-se uma estratégia de expansão da área de atuação e de conquista de clientes. Por isso, em 2018, essa continuará sendo uma tendência.

Portanto, esses assuntos e ramos de atuação são as tendências do Direito para 2018 e ocuparão espaço considerável no meio jurídico. Vale a pena se inteirar sobre eles.

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Tudo que você precisa saber sobre Direito do Trabalho

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Com a abolição da escravatura e posterior proclamação da República nos anos de 1888 e 1889, respectivamente, algumas leis esparsas e com temas limitados sobre as relações de trabalho foram promulgadas. Entre elas, destacam-se a lei que previa a proibição do trabalho dos menores de 12 anos, em 1981, e a lei de férias de 15 dias, em 1925.

Somente no ano de 1943 seria aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), uma compilação de todas as leis já existentes sobre a regulamentação das relações de trabalho.

Embora a aprovação da CLT tenha sido de extrema importância para determinar as garantias dos empregados, os direitos trabalhistas foram conquistados lentamente ao longo de muitos anos. Um exemplo disso é a promulgação da lei que garante o repouso semanal remunerado no ano de 1949 e a do seguro-desemprego somente no ano de 1990.

Ainda que lentamente e, por vezes ameaçados, os trabalhadores têm conquistado seus direitos, sobretudo por meio de constantes reivindicações e do exercício do direito de greve. Além disso, a formação do Direito do Trabalho e a criação da Justiça do Trabalho também foram essenciais para a conquista e consolidação desses direitos.

A Justiça do Trabalho foi efetivamente criada no dia 1º de maio do ano de 1941, pelo Decreto-lei nº 1.237. Antes disso, porém, já existiam no país as Juntas de Conciliação e Julgamento, criadas em 1932. Embora tivesse a denominação Justiça do Trabalho, o órgão integrava o Poder Executivo, sendo um órgão administrativo. Foi apenas em 1946 que a Justiça do Trabalho passou a integrar o Poder Judiciário.

O Direito do Trabalho também passou por um processo evolutivo até se tornar um ramo autônomo do Direito, com conceitos, características e princípios próprios. Continue lendo o post para aprender um pouco mais sobre essa matéria, que tem conquistado tantos graduados em Direito e que proporciona várias opções de carreira!

1. O que é Direito do Trabalho?

O Direito do Trabalho é um ramo autônomo do Direito, que tem por objeto tratar das normas e princípios que regulam as relações de trabalho.

Como dito anteriormente, antes mesmo da publicação da CLT, já existiam algumas leis esparsas que regulamentavam temas específicos das relações de trabalho. Todavia, é com a CLT que o Direito do Trabalho ganha força.

O Direito do Trabalho envolve tanto o estudo do Direito Individual quanto do Direito Coletivo. O Direito Individual do Trabalho trata das regras, princípios e institutos jurídicos, que regulam a relação empregatícia e as relações de trabalho especificadas.

Nesse contexto, cabe ressaltar que a relação de trabalho é gênero da qual a relação de emprego é espécie. Assim, a relação de trabalho requer a prestação de um serviço por pessoa física a outrem. Já a relação de emprego requer que esse serviço seja prestado por pessoa física e com pessoalidade, mediante uma contraprestação onerosa, com subordinação jurídica perante o empregador e de forma não eventual, ou seja, em caráter contínuo e permanente.

O Direito Coletivo, por sua vez, trata de diversos aspectos da relação coletiva de trabalho, como a organização sindical, a negociação coletiva e as normas coletivas (Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho) dela decorrente, assim como da representação dos trabalhadores na empresa, dos conflitos coletivos e da greve.

De todo modo, a função do Direito do Trabalho é a de garantir a dignidade do trabalhador ao conferir a ele direitos básicos e, assim, impedir a exploração do trabalho humano como fonte de riqueza.

2. Conceitos do Direito do Trabalho

Para a construção do conceito de Direito do Trabalho, os doutrinadores adotaram critérios distintos, quais sejam, critério subjetivista, objetivista e misto.

Nesse sentido, o critério subjetivista prioriza os sujeitos das relações jurídicas reguladas pelo Direito do Trabalho, ao passo que o critério objetivista dá ênfase ao objeto das relações reguladas pelo Direito do Trabalho.

Majoritariamente, porém, a doutrina adota o critério misto ou complexo, segundo o qual tanto os sujeitos da relação trabalhista quanto a matéria disciplinada pelo Direito do Trabalho devem ser observadas na construção da sua definição. Busca-se, assim, uma unidade que explique mais completamente o seu conteúdo.

Seguindo o critério misto, o jurista Amauri Mascaro Nascimento define o Direito do Trabalho como “o ramo da ciência do direito que tem por objeto normas jurídicas que disciplinam as relações de trabalho subordinado, determinam os seus sujeitos e as organizações destinadas à proteção desse trabalho, em sua estrutura e atividade”.

Já Maurício Godinho Delgado o define como “complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam a relação empregatícia de trabalho e outras relações normativamente especificadas, englobando, também, os institutos, regras e princípios concernentes às relações coletivas entre trabalhadores e tomadores de serviços, em especial através de suas associações coletivas”.

A partir da leitura do conceito trazido por Godinho, é possível perceber que o autor inclui na sua definição tanto o Direito Individual quanto o Direito Coletivo do Trabalho.

O jurista Sérgio Pinto Martins também adota o critério misto e conceitua o Direito do Trabalho como “o conjunto de princípios, regras e instituições atinentes à relação de trabalho subordinado e situações análogas, visando assegurar melhores condições de trabalho e sociais ao trabalhador, de acordo com as medidas de proteção que lhes são destinadas”.

Cabe apresentar, ainda, o conceito desenvolvido por Arnaldo Sussekind. Segundo o autor, “Direito do Trabalho é o conjunto de princípios e normas, legais e extralegais, que regem tanto as relações jurídicas individuais e coletivas, oriundas do contrato de trabalho subordinado e, sob certos aspectos, da relação de trabalho profissional autônomo, como diversas questões conexas de índole social, pertinentes ao bem-estar do trabalhador”.

O conceito defendido por Arnaldo Sussekind se destaca dos demais por ressaltar as normas extralegais como integrante do Direito do Trabalho. Isso se justifica porque esse ramo do Direito tem como uma de suas fontes os costumes, desde que não sejam contrários às normas legais (art. 8º, CLT).

As questões conexas de índoles sociais também são ressaltadas pelo autor, haja vista a função que o Direito do Trabalho assume como garantidor de condições dignas no próprio exercício do trabalho, assim como da remuneração devida.

Embora todos os conceitos se assemelhem, o de Arnaldo Sussekind se mostra o mais completo por pontuar essas especificidades do Direito do Trabalho.

3. Características do Direito do Trabalho

Como todo ramo autônomo, o Direito do Trabalho conta com suas características próprias, as quais – junto de suas normas e princípios – o diferenciam dos demais ramos.

Assim como há divergência quanto à adoção do critério para a definição de Direito do Trabalho, também há quanto às características deste ramo.

Todavia, algumas características se destacam entre diversos autores, são elas: protecionismo, intervencionismo, tendência ampliativa, imperatividade, coletivismo, justiça social e a socialidade.

Nesse sentido, o protecionismo talvez seja a característica mais marcante do Direito do Trabalho, na medida em que ele tem por função tutelar o trabalhador, protegendo-o do detentor do poder econômico. Isso porque, em uma relação de trabalho, o empregado é hipossuficiente em relação ao empregador, estando em posição de subordinação.

Essa tutela é conferida por meio de normas estatais que restringem a autonomia patronal na estipulação das regras do contrato de trabalho e confere ao sindicato o poder de reivindicação.

Assim, o intervencionismo é justamente a intervenção feita pelo Estado nas relações entre empregado e empregador.

A imperatividade, por sua vez, é entendida como a obrigatoriedade de observância da norma imposta pelo Estado e da norma celebrada com a organização sindical. Isso significa que as normas de direito do trabalho são imperativas, ou seja, devem ser cumpridas pelas partes envolvidas.

Assim, embora as normas trabalhistas sejam flexíveis, os empregadores estão obrigados a respeitarem as disposições mínimas. Um exemplo disso é a que a CLT garante o pagamento de uma hora extra de, pelo menos, 50% superior ao valor da hora normal. O empregador, portanto, não pode se furtar de pagar esse mínimo (salvo celebração de acordo de compensação de horas), ainda que possa pagar um percentual superior.

Já a característica de coletivismo do direito do trabalho se refere à ideia do trabalhador como integrante de uma classe, e não individualmente considerado.

A justiça social é outra característica do Direito do Trabalho, uma vez que tem a função de tratar desigualmente os desiguais, na medida da sua desigualdade. O Direito do Trabalho age para corrigir a relação de desigualdade que existe entre empresário e trabalhador e, assim, promover os fins sociais almejados pela sociedade.

Já a tendência ampliativa se justifica por ser o Direito do Trabalho um ramo do Direito ainda em formação. Em razão disso, ele tende a incluir nas suas regulamentações um número cada vez maior de relações laborais.

Esse movimento de ampliação de seu conteúdo, inclusive, pode ser observado desde o momento de sua concepção como ramo autônomo, quando o trabalho temporário e o avulso ainda não eram regulamentados.

Por fim, o Direito do Trabalho também se caracteriza por sua socialidade ou humanização, que nada mais é do que a prevalência dos interesses sociais sobre os individuais. Trata-se de uma clara tentativa de mitigação da concepção individualista que impera no Direito.

A previsão do artigo 8º da CLT de que nenhum interesse individual ou interesse de classe pode prevalecer sobre o interesse público é uma ratificação da socialidade no Direito do Trabalho.

4. Princípios do Direito do Trabalho

O doutrinador Celso Antônio Bandeira de Melo ensina que o princípio atua como uma disposição fundamental ou um mandamento nuclear que serve de critério para a compreensão das normas.

Os princípios, portanto, assumem funções no estudo e na aplicação do Direito, incluindo o Direito do Trabalho. Nesse ramo do direito, especificamente, eles assumem três funções, quais sejam, interpretativa, informadora e supletiva.

A função mais conhecida é a interpretativa, segundo a qual a partir da compreensão dos princípios do Direito do Trabalho é possível direcionar a interpretação das normas, na medida em que eles orientam os intérpretes e os aplicadores da lei.

Já de acordo com a função informadora, os princípios devem inspirar o legislador e servir de fundamento para a criação das normas jurídicas.

Os doutrinadores apontam, ainda, a função supletiva ou normativa dos princípios do Direito do Trabalho. Isso porque, de acordo com o artigo 8º da CLT, na falta de disposições legais ou contratuais, os princípios devem ser aplicados, em especial os do Direito do Trabalho. Isso significa que, na ausência de lei, o princípio atua como regra.

Compreendidas as funções dos princípios, é interessante estudar os princípios deste ramo do Direito.

4.1 Princípio da Proteção

Como ressaltado anteriormente, a relação formada entre patrão e trabalhador é desigual, na medida em que este está necessariamente subordinado àquele. O direito do trabalho, portanto, visa sanar essa desigualdade ao conferir algumas garantias ao empregado, que é a parte hipossuficiente dessa relação.

Para sua melhor aplicação, o princípio da proteção se divide em três subprincípios: in dubio pro misero, da norma mais favorável e da condição mais benéfica.

De acordo com o princípio do in dubio pro misero se restar dúvida quanto à interpretação a ser dada a um dispositivo, legal ou contratual, deve-se adotar aquela que seja mais favorável ao empregado.

É importante ressaltar que esse mandamento não se aplica no campo probatório, uma vez que o direito processual determina de quem é o ônus da prova em cada situação.

Já o princípio da norma mais favorável prevê que a pirâmide normativa trabalhista é distinta da pirâmide dos demais ramos do direito, uma vez que ela elege para o seu topo a norma mais favorável ao empregado, independentemente da posição hierárquica da lei.

Isso significa que se o acordo coletivo de trabalho dispuser de determinada matéria de forma mais favorável ao empregado, ela deve ser aplicada, ainda que em detrimento da previsão da Constituição Federal.

Importante ressaltar apenas que prevalece na doutrina a Teoria do Conglobamento Mitigado, segundo a qual a norma mais favorável deve ser buscada em cada instituto ou matéria.

O princípio da condição mais benéfica, por sua vez, determina que a condição de trabalho mais favorável ao empregado deve integrar o contrato de trabalho e, por isso, não pode ser alterada, nem suprimida. A condição maléfica imposta pelo empregador somente pode atingir os contratos de trabalho celebrados após a implantação dessa condição, não aos já vigentes.

4.2 Princípio da Continuidade da Relação de Emprego

Os contratos de trabalho devem ser celebrados, em regra, por prazo indeterminado, ou seja, de modo a perdurar indefinidamente. Os contratos a termo, ou seja, com prazo determinado, são a exceção e, portanto, somente podem ser celebrados em casos específicos e previstos na CLT.

Em razão desse princípio, as normas trabalhistas buscam facilitar a transformação do contrato a termo em contrato por prazo indeterminado.

4.3 Princípio da Primazia da Realidade

O princípio da primazia da realidade é de extrema importância para a proteção dos empregados. De acordo com ele, a verdade real deve prevalecer sobre a relação formal fraudulenta.

Nesse sentido, ainda que inexista um contrato de trabalho formal celebrado entre as partes, se restar comprovada a existência dos requisitos para a relação de emprego ela estará caracterizada. O reconhecimento da relação de emprego, por sua vez, implicará a necessidade de assinatura da carteira de trabalho e do pagamento de todas as verbas salariais, indenizatórias e previdenciárias devidas.

Em outra situação, mesmo com a existência de um contrato de trabalho celebrado entre pessoa jurídica para prestação de serviço a outra pessoa jurídica, uma vez demonstrado que o trabalho era prestado por pessoa física e presentes todos os demais requisitos da relação de emprego, ela deverá ser reconhecida.

Dessa forma, a realidade impera sobre a forma.

4.4 Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva

De acordo com este princípio, qualquer alteração no contrato do empregado requer mútuo consentimento e ausência de prejuízo ao empregado, seja direto ou indireto, sob pena de nulidade da cláusula.

4.5. Princípio da Intangibilidade Salarial

O salário do empregado não pode ser retido pelo empregador, na medida em que ele é intangível. Assim, o trabalhador tem o direito de receber o seu salário, no momento oportuno, e sem qualquer desconto abusivo.

O salário do empregado, portanto, é protegido em face do empregador, dos credores do empregado e dos credores do empregador.

Essa intangibilidade, no entanto, não é absoluta, ela apenas veda abusos. Nesse sentido, a própria CLT autoriza desconto no salário do empregado pelo prejuízo dolosamente causado ao patrão e, se houver previsão contratual, pelo prejuízo culposo.

Além disso, as ordens judiciais para desconto em folha, como no caso de pagamento de pensão alimentícia pelo trabalhador, também são lícitas.

Porém, em todas as situações, o desconto deve ser parcial, uma vez que deve ser preservada a subsistência do empregado.

5. Dicas sobre Direito do Trabalho

A matéria Direito do Trabalho é densa e, portanto, não é possível tratar integralmente sobre ela em apenas um post. Ainda assim, vale a pena conferir algumas dicas preciosas.

Questão importante é que o empregado doméstico não é regido pela CLT, salvo nos casos em que a Lei Complementar nº 150/2015 determinar expressamente. A LC, por sua vez, expandiu significativamente os direitos trabalhistas dessa categoria, com a previsão do direito a hora extra, a hora noturna reduzida com o pagamento do adicional de 20% e a remuneração-hora do serviço em viagem.

Uma dica importante é quanto à alteração contratual. Como dito anteriormente, a alteração contratual lesiva é proibida, já as benéficas são permitidas. Assim, o empregador pode reverter o empregado que trabalhava em horário noturno para o horário diurno, já que o trabalho durante o dia é menos prejudicial ao organismo.

Ao fazer essa alteração, o empregador pode cancelar o pagamento do adicional noturno, pois ele só se justifica enquanto houver o exercício nessa condição.

Outra dica é quanto ao tipo de contrato de trabalho. Como dito anteriormente, a regra é que o contrato seja por prazo indeterminado. O contrato por prazo determinado somente será válido quando a natureza do serviço ou sua transitoriedade justificar a predeterminação, em caso de atividades empresariais transitórias e no caso de contrato de experiência.

Os contratos por prazo determinado podem ser celebrados por, no máximo, 2 anos. Já o contrato de experiência não pode ser superior a 90 dias. Se, ultrapassados esses prazos, o empregado continuar trabalhando, o contrato se converte em por prazo indeterminado.

Outro tipo de contrato que a reforma trabalhista trouxe foi o contrato de trabalho intermitente, o qual pode ser celebrado por horas, dias ou meses.

Além disso, uma vez extinto o contrato de trabalho, o empregado tem até 2 anos para dar início ao processo trabalhista. Todavia, apenas terá direito às parcelas vencidas até 5 anos antes do ajuizamento da ação.

Isso significa que se o empregado rescindiu seu contrato de trabalho em maio de 2018, ele poderá ingressar em juízo até maio de 2019 e somente terá direito às parcelas vencidas entre maio de 2014 e maio de 2019.

Essa regra, no entanto, não se aplica aos menores de 18 anos, na medida em que não corre nenhum prazo prescricional contra eles. Somente ao atingir a maioridade, o prazo prescricional, tanto quinquenal quanto bienal, começa a correr.

Dessa forma, o direito do trabalho é fundamental para garantir aos trabalhadores condições de uma vida digna e impedir a exploração pelo empregador.

O bacharel em Direito que se interessar em trabalhar com este ramo do direito ainda encontrará uma área bastante promissora, já que se trata de uma das áreas do direito mais bem pagas. Isso tanto na iniciativa privada, como advogado, quanto no serviço público.

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Qual é o melhor site de advogados correspondentes?

Advogados correspondentes têm se mostrado um importante recurso para empresas, escritórios e até mesmo para os advogados aperfeiçoarem seu trabalho. Com o aumento de volumes de processos, muitos escritórios de advocacia têm optado por contratar advogados correspondentes para auxiliá-los em suas defesas. Porém, para uma escolha bem-sucedida é fundamental selecionar o melhor site de advogados correspondentes.

Essa modalidade é um ótimo instrumento para conquistar maior eficiência e produtividade aos escritórios de advocacia e associados. Isso porque é uma maneira prática de resolver problemas de jurisdições, dada sua preciosa economia de tempo. Além disso, para ações em massa é uma excelente ferramenta de otimização.

Podemos destacar ainda outras vantagens, como a redução de custos, a rapidez na prestação do serviço e o aperfeiçoamento no sistema judiciário, pois o correspondente jurídico tem como premissa foco em qualidade, agilidade e rendimento, além da facilidade que o buscador tem no contato online e digital com o profissional escolhido.

Quer saber mais? Confira o post que preparamos e saiba qual é o melhor site de advogados correspondentes!

Os benefícios de se contratar um correspondente jurídico

O principal diferencial do advogado correspondente é a possibilidade de prestar serviços jurídicos a distância, oferecendo todo o suporte necessário ao escritório de advocacia, ou mesmo, ao advogado autônomo, conferindo agilidade ao andamento do processo.

De forma mais detalhada, podemos destacar outras facilidades como a economia financeira. Isso porque se for preciso realizar uma audiência ou registrar algum protocolo em alguma instância distante de seu escritório, os gastos com hospedagem e transporte não seriam necessários, por exemplo. Ou ao menos seriam menores, já que o correspondente contratado pode estar próximo da comarca estipulada.

Além disso, esse tempo que seria destinado para essa atividade pode ser designado para a realização de outras tarefas mais urgentes ou importantes, otimizando seu trabalho e seu rendimento.

Também podemos citar outros exemplos, como algum prazo que está próximo e a dificuldade de cumpri-lo por algum motivo. Nesse caso, aciona-se a correspondência jurídica para auxiliar nesse processo. O correspondente terá a possibilidade de ter acesso aos autos e, com um tempo maior, analisar a peça e elaborar a defesa ideal.

São muitos os benefícios de se contratar um advogado correspondente, no entanto, é preciso levar em consideração a reputação e confiabilidade do profissional, por meio de um site de confiança e qualidade.

Os critérios que devem ser considerados para contratação de correspondência jurídica

Pesquise as referências do correspondente

A maioria dos portais de busca e contratação de correspondentes jurídicos disponibiliza referências e avaliações de seus profissionais, auxiliando os interessados na contratação e possibilitando mais segurança e confiança ao contratante. Com uma busca completa é possível encontrar informações relevantes sobre o profissional selecionado.

Busque indicações

Os advogados correspondentes podem prestar serviços a vários escritórios e especialistas jurídicos. Assim, é recomendado ao contratante buscar indicações desses profissionais. Procure clientes desses possíveis candidatos e peça orientações, esclareça suas dúvidas, enfim, busque informações relevantes sobre esses correspondentes. Assim, terá total segurança para efetuar a contratação.

Faça contato com o profissional antes de contratá-lo

É recomendado ter um contato inicial com o correspondente antes de efetivar a contratação, pois assim será possível conhecer um pouco mais sobre o profissional, sua rotina, suas habilidades e disponibilidade. Esse contato também é importante para transmitir segurança ao futuro contratante. Um simples contato telefônico pode trazer tranquilidade para efetivar o compromisso.

Analise o registro do profissional na OAB

Antes de efetivar a contratação, pesquise o registro do correspondente na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), pois a instituição é uma importante ferramenta para buscar informações sobre seus profissionais. A associação disponibiliza os registros de advogados e de escritórios de advocacia, assim, é possível o acesso aos correspondentes e suas principais áreas de atuação.

Escolha o profissional que corresponda à área de sua diligência

Os portais de correspondência jurídica normalmente já fazem essa seleção de maneira automática, enviando as solicitações dos contratantes diretamente para os profissionais da área pretendida.

No entanto, é possível verificar manualmente essas esferas e ainda escolher o profissional mais adequado, de acordo com suas experiências em demandas anteriores. Avaliando esses critérios, é possível escolher os correspondentes mais qualificados e especializados de acordo com cada área.

Após tomar esses cuidados, a contratação de um advogado correspondente será muito mais acertada.

As características inerentes à contratação por meio de sites confiáveis

Praticidade no envio da solicitação de tarefa

Por meio de um site confiável de correspondência jurídica, podemos destacar a praticidade no envio da solicitação de tarefa, pois ela chegará aos advogados cadastrados, nas cidades e serviços solicitados. Dessa forma, a economia de tempo e a rapidez na prestação do serviço são os grandes diferenciais dessa modalidade.

Controle de demandas

A plataforma de advogados correspondentes permite que várias demandas sejam solicitadas pelo cliente, e também possibilita que ele receba respostas de vários advogados interessados no serviço. Assim, ele pode escolher o correspondente ideal para sua necessidade, e ainda, finalizar a diligência quando quiser.

Acesso à recomendação dos melhores advogados da plataforma

Após a finalização do processo, se o cliente ficar satisfeito com o atendimento do profissional, ele pode recomendá-lo a outros buscadores. Como mencionamos, é importante buscar referências e indicações, especialmente na contratação a distância. Logo, ele auxiliará outros clientes na busca por um advogado correspondente de qualidade para executar as suas diligências.

A escolha do melhor site de advogados correspondentes

Após todas essas recomendações, certificamos que o Juris Correspondente tem todas as características mencionadas. Por meio de sua plataforma, empresas, escritórios de advocacia, advogados autônomos e departamentos jurídicos em geral podem solicitar correspondentes em qualquer lugar do país, para atender às suas demandas e diligências.

A plataforma tem como principal objetivo formar uma comunidade de advocacia correspondente que consolide e fortaleça o mercado jurídico do Brasil. A empresa disponibiliza inúmeras oportunidades de diligências aos seus correspondentes cadastrados, assim como fechar parcerias relevantes e ainda, tornar a plataforma cada vez melhor. Além disso, a plataforma traz um investimento considerável em conteúdos em vídeos em seu canal no YouTube e textos em seu Blog a fim de capacitar seus correspondentes, de modo que eles possam oferecer um serviço cada vez melhor aos contratantes. Parte desses conteúdos aborda também temas como a modernização da advocacia e a era do Direito 4.0, a fim de que o advogado esteja sempre antenado com as mudanças pelas quais passa o universo jurídico.

Além disso, para não errar na hora de contratar um advogado correspondente, não deixe de ler nosso artigo com 3 dicas para encontrar um bom advogado correspondente.

Conheça o Juris Correspondente, o melhor site de advogados correspondentes do Brasil, e escolha o profissional ideal para a sua demanda ou diligência!

 

Conheça o perfil dos ministros do STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) é a mais alta instância do Judiciário Brasileiro, acumulando competências de um tribunal constitucional e competências típicas de uma suprema corte. Os Ministros do STF que compõem o Supremo, onze no total, são escolhidos entre cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, com mais de 35 e menos de 65 anos. Embora a nomeação seja feita pelo Presidente da República, a escolha deve ser aprovada pela maioria absoluta do Senado Federal.

Em 2018, o Supremo era composto pelos Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármem Lúcia, Luiz Fux, Dias Toffoli, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.

Continue lendo o post para conhecer um pouco mais sobre o perfil de alguns dos ministros do STF.

Ministro Celso de Mello

O Ministro Celso de Mello, natural de Tatuí/São Paulo, foi nomeado para o STF em junho de 1989 pelo então Presidente José Sarney (1985-1990) e tomou posse no dia 17 de agosto daquele ano. Ele é o decano do Tribunal.

Graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito de São Paulo, o Ministro fez carreira no Ministério Público do Estado de São Paulo, concurso público para o qual foi aprovado em primeiro lugar. O Ministro ocupou o cargo titular de Procurador de Justiça do Estado de São Paulo até a sua nomeação para o STF.

Celso de Mello é muito respeitado pelos colegas da Corte, tanto por sua posição de decano quanto pela tecnicidade de seus votos. O Ministro, inclusive, já se posicionou a favor de que o Supremo não se deixe contaminar pela opinião pública.

Em julgamento proferido em outubro de 2016 sobre a admissão da prisão de réu após condenação em segunda instância, o Ministro se posicionou de forma contrária e defendeu que a execução provisória da pena é incompatível com o direito fundamental da presunção de inocência, o qual é garantido constitucionalmente.

Ministro Gilmar Mendes

Natural de Diamantino/Mato Grosso, o Ministro é graduado em Direito pela Universidade de Brasília e mestre e doutor em Direito do Estado. O Ministro foi Procurador da República e, posteriormente, Advogado-Geral da União.

Em maio de 2002 foi nomeado Ministro do Supremo Tribunal Federal pelo então Presidente da República Fernando Henrique Cardoso (1995-2002), tomando posse em junho do mesmo ano.

O Ministro, em voto minoritário, posicionou-se contra a proibição das doações por empresas em campanhas eleitorais. No julgamento da possibilidade de prisão do réu após condenação em segunda instância, o Ministro se posicionou a favor da prisão. Todavia, poucos meses após o julgamento, ele mudou o seu entendimento e vem pressionando o Tribunal para discutir e votar novamente a questão.

Gilmar Mendes pode ser visto como o Ministro mais polêmico do Tribunal, em razão das constantes declarações e de suas relações próximas com parlamentares.

Ministra Cármen Lúcia

A Ministra, natural de Montes Claros/Minas Gerais, fez a graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG), é mestre em Direito Constitucional e doutora em Direito do Estado. Cármen Lúcia fez a sua carreira como Procuradora do Estado de Minas Gerais e professora de Direito Constitucional da PUC/MG.

A atual Presidente da Corte foi nomeada pelo então Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva (2003-2010) e tomou posse em junho de 2006.

A Ministra foi a autora do voto que permitiu a publicação de biografias sem autorização prévia, tendo sido acompanhada pela maioria dos Ministros. No  julgamento sobre a possibilidade de prisão após a condenação em segunda instância, entendeu pela sua admissibilidade sob a justificativa de que, havendo apreciação de provas e duas condenações, não há nenhuma arbitrariedade na prisão do condenado, sendo necessário preservar o sistema e sua confiabilidade.

Ministro Dias Toffoli

Graduado em Direito pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, da Universidade de São Paulo, o Ministro fez carreira como advogado privado, atuando em defesa da CUT (Central única de Trabalhadores) e do PT nas campanhas eleitorais de Lula nos anos de 1998, 2002 e de 2006. Já no mandato Lula, em 2007, foi nomeado Advogado-Geral da União, cargo que ocupou até sua nomeação para o STF.

Dias Toffoli foi indicado para o STF pelo então Presidente da República Luís Inácio Lula da Silva e tomou posse como Ministro em outubro de 2009.

Como Ministro, votou pela proibição do financiamento de empresas para campanhas políticas e contra a fidelidade partidária.

Ministro Luís Roberto Barroso

Fluminense de Vassouras/RJ, o Ministro Barroso é graduado em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro, mestre em Direito e doutor em Direito Público.

Além de Procurador do Estado do Rio de Janeiro, Barroso atuou na advocacia privada com o escritório Luís Roberto Barroso & Associados. Nesse local, advogou por causas importantes perante o STF, como a defesa das pesquisas com células-tronco embrionárias, a interrupção da gestação de fetos anencéfalos, proibição de nepotismo do Judiciário e a equiparação das uniões homoafetivas às uniões estáveis tradicionais.

A sua trajetória como Ministro do STF teve início em junho de 2013, quando tomou posse por indicação da então Presidente da República Dilma Roussef.

Já como Ministro do STF, votou pela descriminalização do porte de drogas e pela legitimidade da prisão após decisão de segunda instância e defendeu a remissão da pena por dia, para os presos em condições degradantes.

Ministro Alexandre de Moraes

Alexandre de Moraes é o Ministro mais novo na Casa, nomeado em fevereiro de 2017 pelo Presidente da República Michel Temer.

Graduado em Direito e doutor pela Universidade de São Paulo, Moraes foi membro do Ministério Público, mas deixou o cargo de promotor para atuar como Secretário de Justiça do Estado de São Paulo, no mandato do Governador Geraldo Alckmin.

Ocupou outras Secretarias na Prefeitura de São Paulo e também no Estado até ser nomeado Ministro da Justiça e Segurança Pública do governo Temer e, posteriormente, Ministro do STF.

Em razão do pouco tempo na Casa, ainda não é possível traçar um perfil exato sobre o Ministro. Entretanto, posicionamentos anteriores sugerem que ele tenha um perfil mais conservador.

Os ministros do STF, portanto, foram indicados por Presidentes diferentes e têm perfis distintos, mas todos são comprometidos com o Judiciário.

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Alta Programada no INSS: Tudo o que você precisa saber

Vou começar este artigo com um exemplo radical, porém muito possível: imagine uma enfermeira que sofre de grave problema psiquiátrico e, devido a uma crise que agrava este problema, ela precisa se afastar de suas funções para se tratar em segurança (sua e dos pacientes).

Ela requer auxílio-doença e o perito entende que ela estará boa em 3 meses (assim, prevendo o futuro mesmo). Ela é orientada a, caso ainda sinta que está em crise, pedir a prorrogação do auxílio-doença. Mas, se achar que está bem, pode voltar a trabalhar.

Três meses se passam e a enfermeira acredita estar bem. Mas, como sofre de problemas psiquiátricos, ela não está bem realmente e não percebe isso. Chegando no trabalho, ela confunde os medicamentos e acaba causando a morte de um paciente.

Você acha certo uma pessoa avaliar a própria saúde? Eu penso que isso é trabalho de médico…

Sumário

  1. O que é alta programada?
  2. Quando surgiu
  3. Histórico e legalização da alta programada
  4. Entendimento do STJ

1) O que é Alta Programada?

A alta programada é uma prática do INSS de, ao conceder o benefício de auxílio-doença, estabelecer automaticamente a data de cessação, dispensando-se da realização de nova perícia.

Caso o segurado entenda ainda estar incapaz, ele deve agendar um Pedido de Prorrogação, quando então será agendada nova perícia médica. Exatamente como no exemplo que eu dei na introdução deste artigo… Um verdadeiro absurdo!

[Obs.: para saber mais sobre o benefício de auxílio-doença, leia o artigo “Auxílio-doença: guia completo – tudo o que você precisa saber!”]

2) Surgimento e Previsão Normativa

A alta programada surgiu com a Orientação Interna nº 130/DIRBEN do INSS. Atualmente, está prevista na IN 77/2015 (art. 304, § 2º), no Decreto 3.048/99 (art. 78, §§ 1º e 2º) e na Lei 8.213/91(art. 60, §§ 8º e 9º). Vejamos:

IN 77/2015, Art. 304. O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado.

(…)

  • 2º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá:

I –  nos quinze dias que antecederem a DCB, solicitar a realização de nova perícia médica por meio de pedido de prorrogação – PP;

II – após a DCB, solicitar pedido de reconsideração – PR, observado o disposto no § 3º do art. 303, até trinta dias depois do prazo fixado, cuja perícia poderá ser realizada pelo mesmo profissional responsável pela avaliação anterior; ou

III – no prazo de trinta dias da ciência da decisão, interpor recurso à JRPS.

Decreto 3.048/99, Art. 78 § 1º  O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação pericial ou com base na documentação médica do segurado, nos termos do art. 75-A, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado.

  • 2º  Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.

Lei 8.213/91, Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

  • 8o  Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.  (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
  • 9o  Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

3) Histórico e legalização da alta programada

Como já dito, a alta programada surgiu com a Orientação Interna nº 130/DIRBEN do INSS. Em seguida, foi adicionada ao Decreto 3.048/99 (através do Decreto 5.844 de 2006).

Por muito tempo, o INSS aplicou a alta programada apenas com base no Decreto e na IN, ou seja, sem fundamentação legal alguma. Sabemos que, de acordo com a hierarquia das normas, leis são superiores a decretos e instruções, de forma que a alta programada era considerada ilegal.

Em 7 de julho de 2016, foi feita uma tentativa de legalizar a alta programada através da medida provisória 739. No entanto, esta MP expirou dia 04/11/2016, pois foi revogada tacitamente, já que não houve votação pelo Congresso Nacional no prazo constitucional.

Inconformado, o governo apresentou nova medida provisória virtualmente idêntica à esta: a MP 737 de 06/01/2017. Dessa vez, o governo conseguiu converter a medida provisória na Lei 13.457/2017.

Foi esta lei que introduziu a alta programada na Lei 8.213/91, com a redação que reproduzi acima. Como se vê, os horrores da Reforma da Previdência começaram bem antes da PEC 287/2016…

No entanto, precisamos saber que, de acordo com o art. 62 da Lei 8.213/91 (que trata da reabilitação profissional) é imprescindível que no caso concreto, o INSS promova nova perícia médica, para que o segurado retorne às suas atividades habituais apenas quando efetivamente constatada a restauração de sua capacidade laborativa. Caso contrário, deverá passar pelo processo de reabilitação profissional.

4) Entendimento do STJ

Apesar de ser totalmente injusta e ilegal, mesmo antes da Lei 13.457/2017, muitos juízes já aceitavam a alta programada e, inclusive, a traziam a em suas sentenças, criando uma verdadeira “alta programada judicial”. Precisamos lutar contra isso!

O STJ, brilhantemente, vem continuamente posicionando-se contra a alta programada. Em decisões recentes, posteriores à edição da Lei 13.457/2017, manteve este posicionamento. vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO BENEFÍCIO À MÍNGUA DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE.

  1. O procedimento conhecido por “alta programada”, em que a autarquia previdenciária, ao conceder benefício de auxílio-doença, fixa previamente o prazo para o retorno do segurado à atividade laborativa, à míngua de nova perícia, não encontra respaldo na legislação federal.
  2. Em atenção ao art. 62 da Lei n. 8.213/91, faz-se imprescindível que, no caso concreto, o INSS promova nova perícia médica, em ordem a que o segurado retorne às atividades habituais apenas quando efetivamente constatada a restauração de sua capacidade laborativa.
  3. No que regulamentou a “alta programada”, o art. 78 do Decreto 3.048/99, à época dos fatos (ano de 2006), desbordou da diretriz traçada no art. 62 da Lei n. 8.213/91.
  4. Recurso especial do INSS improvido.

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. OFENSA AO ART. 62 DA LEI 8.213/1991. NECESSIDADE DE PERÍCIA. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.

  1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança contra ato do Chefe de Agência do INSS que cessou o benefício de auxílio-doença do ora recorrido com base no sistema de alta programada.
  2. O Agravo em Recurso Especial interposto pelo INSS não foi conhecido ante a sua intempestividade.
  3. O Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a comprovação posterior da tempestividade do Recurso Especial, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, quando da interposição do Agravo Interno (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 15/10/2012).
  4. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
  5. O sistema de alta programada estabelecido pelo INSS apresenta como justificativa principal a desburocratização do procedimento de concessão de benefícios por incapacidade. Todavia, não é possível que um sistema previdenciário, cujo pressuposto é a proteção social, se abstenha de acompanhar a recuperação da capacidade laborativa dos segurados incapazes, atribuindo-lhes o ônus de um auto exame clínico, a pretexto da diminuição das filas de atendimento na autarquia.
  6. Cabe ao INSS proporcionar um acompanhamento do segurado incapaz até a sua total capacidade, reabilitação profissional, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, não podendo a autarquia focar apenas no aspecto da contraprestação pecuniária.
  7. Na forma do art. 62 da Lei 8.213/1991, “o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade”, e “não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez”. Transferir essa avaliação ao próprio segurado fere gravemente o princípio da dignidade da pessoa humana .
  8. Além disso, a jurisprudência que vem se firmando no âmbito do STJ é no sentido de que não se pode proceder ao cancelamento automático do benefício previdenciário, ainda que diante de desídia do segurado em proceder à nova perícia perante o INSS, sem que haja prévio procedimento administrativo, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
  9. Agravo Interno parcialmente conhecido para afastar intempestividade e, no mérito, não provido.

(STJ, AgInt no AGRAVO EM REsp Nº 1.049.440 – MT, Rel. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, Data do julgamento: 27/06/2017)

Vamos esperar que o STJ mantenha este posicionamento e que a alta programada seja extirpada da legislação o quanto antes. Eu não quero ser tratada por uma enfermeira adoentada. E você?

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FONTES:

MP 739/2016;

MP 767/2017;

Lei 13.457/2017;

Lei 8.213/91;

Decreto 3.048/99;

IN 77/2015;

Santos, Marisa Ferreira dos, Direito previdenciário esquematizado, – 6. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016.

Castro, Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário – 19. ed. rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016.

Concursos para a área jurídica em 2018: saiba o que esperar!

Com dificuldades para fechar as contas mesmo com a previsão de um rombo bilionário em 2017, o governo federal enviou para o Congresso Nacional, em setembro, uma previsão de orçamento para o ano que vem com sensíveis reduções de investimento em diversas áreas. Isso não impediu, porém, que a peça a ser analisada por deputados e senadores incluísse a possibilidade de vários concursos para a área jurídica.

Até o dia 22 de dezembro, o Congresso vai discutir, votar e aprovar o Projeto de Lei Orçamentária (PLOA) para 2018. Enquanto isso, nada do que está escrito na peça enviada pelo Poder Executivo está valendo ainda.

Mas, para não ser pego de surpresa, é bom já ficar de olho, para saber as vagas em áreas afins à atividade jurídica que podem estar em disputa no ano que vem.

Orçamento feito em meio a limitações

O Projeto de Lei Orçamentária de 2018 é o primeiro sob a vigência da Emenda Constitucional 95/2016, que instituiu a regra do teto de gastos do serviço público. Pela norma aprovada em dezembro do ano passado, as despesas do governo não podem crescer mais, de um ano para o outro, do que o equivalente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) dos últimos 12 meses.

É exatamente por causa disso que o governo apontou que os concursos para o preenchimento de vagas previstas no Orçamento em debate no Congresso só serão realizados para o preenchimento de vagas abertas por aposentadorias ou abandono de cargos públicos.

Foi o que disse o ministro do Planejamento, Dyogo Oliveira, em entrevista no dia 30 de outubro. Ele confirmou que, apesar de a realização de concursos estar suspensa no país desde 2016, em razão da crise pela qual passam as contas da União, os certames voltarão a ser realizados no próximo ano.

Na ocasião, o ministro disse que ainda não havia definição sobre quais seriam esses concursos, que, segundo ele, “serão poucos”.

Previsão de milhares de vagas e contratações

Apesar do que disse o ministro, a proposta de Orçamento enviada ao Congresso prevê a criação de 6.564 vagas nas mais diversas esferas da União, e o provimento em 4.404 cargos já existentes nos três Poderes da República.

Perspectivas no Poder Legislativo

De acordo com o PLOA 2018, são 169 admissões previstas na Câmara dos Deputados, no Senado Federal e no Tribunal de Contas da União (TCU), órgão auxiliar do Legislativo na fiscalização das contas públicas.

Tais contratações estão disponíveis no anexo V do PLOA 2018 e se dividem da seguinte forma: 89 para a Câmara, 70 para o Senado e 10 para o TCU.

Perspectivas no Poder Judiciário

Na área que desperta a maior atenção entre alunos de Direito, a quantidade de vagas é bastante expressiva. O maior número está previsto para a Justiça Federal, com a perspectiva de admitir até 3.427 pessoas. Serão 316 contratações para cargos já existentes e 3.111 vagas a serem criadas. Já a Justiça do Trabalho deve ter 987 admissões, sendo 480 contratações de servidores e 507 novas vagas, enquanto a Justiça Militar da União tem a perspectiva de admitir até 780 pessoas (40 para cargos já existentes e 740 para novas vagas).

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem previsão de abrir 720 vagas em 2018, sendo 50 para contratações em cargos já existentes e 670 em vagas a serem criadas, enquanto o Supremo Tribunal Federal (STF), corte máxima do Judiciário brasileiro, pode contratar até 53 servidores no período.

As demais vagas previstas na proposta orçamentária do governo são para a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com 58 cargos, divididos igualmente entre contratações de servidores e criação de novas vagas, e para o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com 8 contratações.

Perspectivas no Ministério Público da União

Nos órgãos de acusação de nível federal, o anexo V da proposta orçamentária aponta a previsão de 7 contratações no Ministério Público Federal (MPF), 6 no Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e 12 no Ministério Público do Trabalho (MPT).

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Perspectivas na Defensoria Pública da União

Na Defensoria Pública da União (DPU), o PLOA 2018 prevê dotação orçamentária para a criação de 1.507 vagas, além da contratação de 14 servidores para cargos já existentes.

Perspectivas no Poder Executivo

As demais vagas e contratações previstas no Orçamento de 2018 são no Executivo, sejam para a substituição de terceirizados em diversos órgãos da administração, sejam para atuar nas áreas militares (Exército, Marinha e Aeronáutica). No total, constam no documento enviado pelo governo um total de 3.320 oportunidades.

Contingenciamentos podem colocar concursos em risco

Mesmo previstos no Orçamento, as criações de vagas e o provimento em cargos que já existem podem acabar não ocorrendo se o governo decidir, por exemplo, fazer um contingenciamento de recursos para atingir a meta fiscal.

É o que tem acontecido nos últimos anos, quando verbas aprovadas no Orçamento acabam sendo congeladas para que o governo consiga fechar suas contas dentro do previsto no final do ano anterior.

Só em 2017, foram anunciados dois contingenciamentos. Em março, o governo congelou gastos da ordem de R$ 42,1 bilhões, o que depois foi afrouxado em R$ 3,1 bilhões. Em julho, houve mais um corte: R$ 5,9 bilhões. Tudo para que, no fim do ano, o governo feche suas contas com um rombo de R$ 159 bilhões.

Portanto, congelar recursos previstos no orçamento, frustrando previsões que já haviam passado pelo Congresso, não é algo incomum. Porém, esperar que os concursos sejam autorizados definitivamente e que os editais sejam publicados para só depois começar a estudar certamente não é uma boa ideia, pois pode significar muito tempo a menos para se dedicar aos temas que serão cobrados na prova.

E o melhor é que o estudante que se dedica a entrar para algumas das carreiras mais bem pagas no ramo do Direito — que estão no serviço público — não precisa ficar parado, sem garantir renda e experiência no mercado enquanto aguarda e estuda para concursos para a área jurídica.

Uma boa oportunidade pode ser o candidato tornar-se advogado correspondente até que seja aprovado nas provas e admitido. Isso pode garantir networking, bastante bagagem jurídica e uma renda extra importante.

Conheça outras vantagens de ser advogado correspondente!

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Novas diretrizes do governo sobre trabalho escravo: entenda a polêmica!

O governo do presidente Michel Temer (PMDB) envolveu-se em uma polêmica durante o mês de outubro, quando o Ministério do Trabalho editou a Portaria 1.129/2017 que altera as regras para a definição de trabalho escravo no país.

A medida foi apontada por oposicionistas e parcela importante da imprensa brasileira como um aceno a deputados federais da bancada ruralista na Câmara, em troca de votos para que o peemedebista escapasse da segunda denúncia apresentada pela Procuradoria Geral da República (PGR).

Mas a principal polêmica no que diz respeito ao assunto se deu, na verdade, por conta do conteúdo da portaria, criticada por organismos de combate ao trabalho escravo no Brasil e no mundo.

Continue a leitura e entenda o que o governo tentou mudar com as novas regras para o setor e toda a repercussão em cima do tema.

A portaria do trabalho escravo

O texto apresentado pelo governo federal, por meio do Ministério do Trabalho, traça mudanças em diversos pontos. Veja alguns deles:

Definição do trabalho análogo à escravidão

O Código Penal brasileiro determina, em seu artigo 149, que está em condição análoga a de escravo quem é submetido a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, condições degradantes de trabalho, restrição de locomoção ou servidão por dívida.

Na nova portaria, porém, essa condição requer a submissão do trabalhador a trabalho exigido sob ameaça de punição, com uso de coação, realizado de maneira involuntária; o cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto, caracterizando isolamento geográfico; a manutenção de segurança armada com o fim de reter o trabalhador no local de trabalho em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto; e a retenção de documentação pessoal do trabalhador, com o fim de reter o trabalhador no local de trabalho.

Na prática, portanto, tal condição só seria considerada caso haja algum tipo de cerceamento da liberdade do trabalhador.

As definições de trabalho forçado, jornada exaustiva e condição degradante também foram modificadas de modo a exigir de alguma forma o cerceamento da liberdade para sua configuração.

Assim, trabalho forçado, para a portaria do Ministério do Trabalho, passou a ser “aquele exercido sem o consentimento por parte do trabalhador e que lhe retire a possibilidade de expressar sua vontade”.

A jornada exaustiva, pela nova regra definida pelo governo federal, passou a ser “a submissão do trabalhador, contra a sua vontade e com privação do direito de ir e vir, a trabalho fora dos ditames legais a sua categoria”.

No que diz respeito à condição degradante, a portaria aponta que ela é caracterizada “por atos comissivos de violação dos direitos fundamentais da pessoa do trabalhador, consubstanciados no cerceamento da liberdade de ir e vir, seja por meios morais ou físicos, e que impliquem na privação de sua dignidade”.

Novos limites à fiscalização

Atualmente, o conjunto de violações, mesmo que não se apresente por completo, é considerado no momento da fiscalização por parte da área técnica do Ministério do Trabalho.

A portaria publicada pelo governo aponta que, para a definição do trabalho escravo, é necessário que estejam previstas todas as variáveis que determinam essa condição no exato momento da fiscalização. Se a jornada não for exaustiva ou o trabalho não for degradante, por exemplo, não há que se falar em trabalho análogo à escravidão.

A portaria também amplia a burocracia relacionada ao tema, ao exigir documentos que demonstrem a ocorrência dos fatos, incluindo fotos, descrições detalhadas etc. Também é necessário que se lavre um boletim de ocorrência pela autoridade policial que deverá participar da fiscalização. Hoje não é necessária a presença da polícia para isso.

Entraves à inclusão na lista suja

Criada para divulgar o nome de empregadores que foram pegos em fiscalizações praticando trabalho escravo, a chamada “lista suja” foi pensada para impedir que tais empresas obtivessem acesso a recursos públicos. Porém, a publicação passou a ser encarada como uma forma de constrangimento aos empregadores.

Por dois anos, a “lista suja do trabalho escravo” teve a divulgação proibida pela Justiça, que só liberou sua veiculação neste ano.

A nova portaria dificulta a inclusão do nome de empregadores na lista, ao determinar que as atualizações só serão feitas duas vezes por ano no site do Ministério do Trabalho. Além disso, passou a ser do ministro a decisão final sobre a publicação de um nome no documento e não mais da área técnica da pasta.

Críticas

A publicação da Portaria 1.129 recebeu fortes críticas do Ministério Público e de entidades nacionais e internacionais que combatem o trabalho escravo.

A procuradora geral da República, Raquel Dodge, por exemplo, considerou que a medida é “um claro retrocesso”. Em um evento no dia 30 de outubro na sede da Escola Superior do Ministério Público da União, ela afirmou que o documento “implica na mudança de um conceito que está sedimentado em lei e na política pública que vem sendo praticada no país nos últimos 30 anos.”

O Ministério Público não foi o único órgão a questionar a regra definida pelo governo federal. Após a publicação da portaria, a Organização Internacional do Trabalho (OIT), por meio de nota e de pronunciamento de seu representante em Brasília, Antônio Rosa, demonstrou “preocupação”.

O porta-voz da entidade, que é coordenador do Programa de Combate ao Trabalho Escravo da OIT no país, chegou a destacar que o país deixava de ser referência no combate à escravidão.

O Ministério do Trabalho, por sua vez, nega que a portaria afete o combate ao trabalho escravo, apontando que esta é uma política permanente do governo federal.

Portaria suspensa

Diante de toda a polêmica em torno da portaria sobre trabalho escravo, partidos políticos como a Rede Sustentabilidade, PDT e a Confederação Nacional das Profissões Liberais foram ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra a medida.

Atendendo ao pedido, no dia 24 de outubro de 2017, a ministra da Corte máxima do Judiciário brasileiro Rosa Weber decidiu liminarmente suspender a portaria. Com isso, até que o plenário do Supremo, composto por 11 ministros, analise o caso, continuam valendo as regras antigas.

Em sua decisão, entre diversos argumentos, Rosa Weber destacou que o Ministério do Trabalho “introduz, sem qualquer base legal de legitimação, o isolamento geográfico como elemento necessário à configuração de hipótese de cerceamento do uso de meios de transporte pelo trabalhador, e a presença de segurança armada, como requisito da caracterização da retenção coercitiva do trabalhador no local de trabalho em razão de dívida contraída”.

Pelo visto, as novas definições para a fiscalização do trabalho escravo ainda vão render bastante discussão.

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