Saiba quais são as regras para advogar em outro estado

A aprovação no Exame da Ordem é apenas o primeiro passo para o exercício da advocacia, o segundo é a inscrição no Conselho Seccional. Nesse sentido, os Conselhos Seccionais, que são dotados de personalidade jurídica, têm jurisdição apenas no respectivo território do Estado-membro ou do Distrito Federal.

Isso significa que cada Estado e o Distrito Federal têm sua Seccional correspondente e, ao ser aprovado no Exame da Ordem, o advogado deve solicitar a inscrição na Seccional do Estado onde pretende estabelecer o seu domicílio profissional. É por esse motivo que o número da inscrição sempre é antecedido pela sigla da OAB e do seu Estado.

Uma vez feita a inscrição na sua Seccional, o advogado passa a ter o direito de exercer a advocacia no território de seu Estado. Todavia, esse direito também se estende ao exercício da advocacia nos outros Estados da federação? Continue lendo para entender as regras para advogar em outro Estado.

O exercício da advocacia em outro estado

A aprovação no Exame e inscrição na Seccional do Estado garante ao advogado o exercício da profissão em todo o território nacional. No entanto, a atuação será ilimitada apenas na Seccional de inscrição. Isso porque, de acordo com o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o advogado não pode exercer a profissão com habitualidade nos territórios de outras Seccionais, a menos que solicite a inscrição suplementar (falaremos mais sobre essa inscrição a seguir).

Ainda de acordo com o Estatuto, considera-se exercício habitual da profissão a intervenção judicial que não exceda 5 causas por ano. Nesse contexto, o advogado pode atuar em até 5 causas por ano em cada uma das demais Seccionais do país, tendo apenas a inscrição em sua Seccional de origem. Em um exemplo, se a inscrição do João é na Seccional de Minas Gerais, ele pode ser o procurador em até 5 ações na Seccional da Bahia, em até 5 na Seccional do Espírito Santo e assim por diante.

Cabe observar que, desde o advento da Lei nº 8.906/84, não há mais a necessidade de o advogado comunicar à sua respectiva Seccional a atuação em processo que tramita em território de outro Estado. A única regra a ser observada é quanto ao limite anual de ações.

A inscrição suplementar para advogar em outro estado

A intenção do Estatuto, no entanto, não é limitar a atuação profissional do advogado, e sim monitorar o exercício da profissão, de modo que todos os inscritos respeitem o Código de Ética e o próprio Estatuto da Advocacia. Em razão disso, sempre que o exercício da advocacia se tornar habitual em Seccional estranha à da inscrição, ou seja, sempre que a intervenção judicial exceder 5 causas por ano, caberá ao advogado solicitar a inscrição suplementar no Conselho Seccional em questão.

O requerimento de inscrição suplementar e o seu pagamento devem ser feitos diretamente perante a Seccional em que o advogado passou a atuar com habitualidade. Além disso, assim como acontece com a inscrição principal, a inscrição suplementar também requer o pagamento da anuidade da OAB, determinado pela respectiva Seccional que, em geral, não se distingue do valor da inscrição principal.

Importante destacar que não há que se falar em nova aprovação no Exame da Ordem. O exercício habitual da advocacia em outro Estado da Federação requer tão somente a inscrição suplementar na Seccional desse Estado e os pagamentos exigidos. Feita a inscrição suplementar em determinada Seccional, o advogado passa a ter o direito de atuar nela de forma ilimitada, e não mais em apenas 5 causas por ano. Nas demais Seccionais, portanto, permanece a limitação.

O exercício habitual da advocacia em Seccional diversa sem a inscrição suplementar implica irregularidade administrativa interna, devendo o advogado responder a processo administrativo disciplinar perante a Seccional de origem. No entanto, essa irregularidade não culmina em vício processual, na medida em que persiste a capacidade postulatória.

Situação diversa, por sua vez, é a mudança do domicílio profissional, ou seja, do local de exercício da atividade da advocacia. Se essa mudança for para outra unidade federativa, o advogado deverá requerer a transferência da sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente, e não a inscrição suplementar, a menos que litigue habitualmente em ambos os Estados.

Para não restar qualquer dúvida quanto ao princípios éticos da OAB, não deixe de conferir o nosso e-book: O Código de Ética da OAB e seus principais pontos.

A melhor alternativa à necessidade de inscrição suplementar

Uma alternativa bem mais econômica financeiramente ao advogado que exerce a profissão habitualmente em outro Estado da federação é a contratação de advogados correspondentes. Trata-se da contratação de advogado que atua na comarca da respectiva Seccional em que o serviço jurídico deve ser prestado para a realização de demandas específicas, como protocolo, obtenção de cópias, distribuição de carta precatória e até mesmo audiências e sustentação oral.

O pagamento dos honorários é feito de acordo com o preço acordado e especificamente pelo serviço contratado para acompanhar todo o trâmite do processo. Na hora de combinar os valores, lembre-se sempre de seguir os valores mínimos estipulados pela OAB. Nesse sentido, o advogado responsável pode substabelecer com reserva de poderes ao correspondente para que este assine as peças processuais, impedindo que a causa seja contabilizada para fins da contagem da habitualidade.

A contratação do advogado correspondente gera maior agilidade e economia financeira, na medida em que o escritório de advocacia responsável pela ação não precisa deslocar advogado do seu quadro sempre que precisar falar nos autos ou em audiência. Com isso, o escritório também poderá atender a um maior número de clientes simultaneamente, sem privar o seu funcionário do trabalho interno.

Trabalhar em parceria com advogados correspondentes com atuação nos territórios dos mais diversos Conselhos Seccionais proporciona ao advogado titular atuar em um número ilimitado de Estados da federação sem que isso implique a necessidade de fazer a inscrição suplementar.

Para não errar na hora de contratar um advogado correspondente, não deixe de ler nosso artigo com 3 dicas para encontrar um bom advogado correspondente.

Depois de conhecer as regras para advogar em outro Estado, o advogado deve ficar atento e acompanhar cuidadosamente o número de ações em que age como patrono nos territórios de Seccionais estranhas à sua de origem. Isso porque sempre que o exercício se tornar habitual, será necessária a inscrição suplementar, sob pena de infração disciplinar.

É sempre bom aprender as regras a serem seguidas pelos advogados, não é mesmo? E que tal aprender como ser bem sucedido na carreira jurídica? Baixe agora mesmo o  Guia Definitivo do Advogado Recém-Formado!

Dê uma nota a este post
cta-ebook-recem-formado

18 respostas para “Saiba quais são as regras para advogar em outro estado”

  1. Gostaria de um esclarecimento: a limitação é de distribuição de 5 processos anuais? Pergunto pq caso tenha distribuído um processo em 2018, ainda em curso, poderei distribuir 5 processos em 2019?

    1. Bom dia, Ângela, tudo bem?

      O Art. 10 § 2º do Estatuto da Advocacia diz que as advogadas e advogados só podem exercer a profissão em até cinco causas por ano em uma Seccional diferente da sua. Assim, não é considerado somente a distribuição o feito, mas o ato de peticionar, participar de audiências etc.

  2. Bom dia! Apenas a participação em audiência, sem ser o patrono que peticionou a inicial, corresponde a uma causa?

  3. BOA TARDE, LI O ARTIGO SOBRE A SUPLEMENTAR E FIQUEI COM DUVIDA, GOSTARIA DE SABER COMO ADVOGADO PRINCIPAL DE OUTRO ESTADO E A PROCURAÇÃO ASSINADO EM CONJUNTO PODE ULTRAPASSAR O LIMITE DE AÇÕES SEM NECESSIDADE DA SUPLEMENTAR.
    DR. PRADO

  4. E para fins de concurso público para carreira jurídica em outro Estado? A Suplementar é suficiente quando da inscrição no concurso (considerando que o Edital nada diz)?
    Obrigada!

    1. Olá Carla! Ficamos felizes que tenha gostado deste artigo. Volte sempre, pois temos muitos conteúdos bons e de qualidade, que ajudam na educação e entendimento do público quanto ao Direito!

  5. Estou com uma dúvida ainda, tenho inscrição na OAB/RJ e atuei em 5 processos em Minas Gerais em Dezembro de 2019. Poderei atuar em outros 5 processos no mês de Janeiro de 2020?
    Ou seja, é contado um ano da prática do ato ou utiliza o calendário para contagem desses 5 processos?

  6. Uma dúvida: no caso de contratar um correspondente para atuação em outro estado, se eu assinar a petição junto com o correspondente e o número de processos for superior a cinco, eu ainda estarei infringindo o dispositivo?

    1. Olá Yuri,
      Estará sim, o advogado não pode atuar em mais de 5 processos e o ato de assinar uma petição seria atuar naquele feito.

  7. Bom dia! Gostaria de saber de quem deve partir a “denuncia” relativa à advocacia habitual sem inscrição suplementar, se da seccional de origem, onde há a inscrição ou da outra. Obrigado!!

  8. Sou a Camila da Silva, e quero parabenizar você pelo seu artigo escrito, muito bom vou acompanhar o seus artigos.

  9. Minha dúvida é em relação à atuação como advogada em outros estados nos processos administrativos do INSS. O estatuto da OAB considera como habitualidade a intervenção judicial. Então, a atuação em procedimentos administrativos é liberada dessa limitação?

  10. Bom dia. Gostaria que me tirassem uma dúvida. O exercício da advocacia é de cinco causa por ano na soma de todos os processos? Ou o exercício da advocacia pode ser em cinco causas a cada ano individualmente, ou seja, pode ter cinco causas ano em 2020, cinco causas ano 2021, cinco causas ano 2022 e assim por diante? Desde já agradeço.

  11. E o E-proc? funciona com o login de outro Estado? porque pelo que sei não… teria que fazer suplementar por conta do login?

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *