Lei 14.010/20 – Os Impactos da Pandemia no Direito Privado

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Tão logo surgiram os primeiros documentos voltados a regulamentar os efeitos da pandemia no Direito Público, se discutia se seriam adotadas providências mais uniformes também com relação ao Direito Privado, cujo impacto tem relação direta em nossas atividades mais corriqueiras. Assim, como espécie de marco regulatório da pandemia no âmbito privado, editou-se o Projeto de Lei nº 1.179/2020, de auditoria do Senado Federal, recentemente aprovado, e publicado no último dia 12/06/2020 como Lei Ordinária (Lei nº 14.010/2020).

A finalidade da norma é, de fato, servir como um regime emergencial e transitório, regulando relações privadas afetadas pelo COVID-19, com regras gerais que visam conferir maior segurança jurídica aos cidadãos em suas relações cotidianas.

Para uma compreensão mais abrangente dessas novas normas, apresentamos um panorama geral de suas disposições, conforme comentários voltados aos seus principais temas e efeitos diretos no período em que perdurar a pandemia.

Disposições gerais

Os dois primeiros artigos da norma tratam das regras gerais da lei, bem como de sua natureza emergencial e transitória, indicando-se, assim, que a data de 20/03/2020, quando editado o Decreto Legislativo nº 6, será considerada como marco inicial dos eventos derivados da pandemia.

A disposição é relevante na medida em que traz uma data específica a partir da qual os efeitos da pandemia no país tornaram-se mais evidentes, o que certamente contribui para um enquadramento preciso do alcance da legislação.

Prescrição e decadência 

Optou-se por aplicar aos regimes de prescrição e decadência um regramento unificado, autorizando que desde a data de entrada em vigor da norma até o dia 30/10/2020, a contagem dos prazos prescricionais e decadenciais se encontram interrompidos ou suspensos, conforme o caso (artigo 3º).

Isso porque, ainda que muitos estados tenham mantido o trabalho do Judiciário em regime remoto ou telepresencial, a regra de impedimento/suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais é mecanismo relevante de preservação de interesses, garantindo que direitos que pudessem se ver prejudicados durante o período de pandemia sejam devidamente exercidos no retorno à normalidade.

Pessoas jurídica de Direito Privado

Nesse campo, a principal novidade é que no período entre a publicação da norma e o dia 30/10/2020, as assembleias gerais nas pessoas jurídicas poderão ocorrer a partir do uso de meios eletrônicos, mesmo que o seu ato constitutivo não preveja esse mecanismo (artigo 5º).

Para tanto, indispensável que o administrador da pessoa jurídica adote meio eletrônico apto a permitir a participação de todos os interessados, a sua identificação e a segurança do exercício do seu direito ao voto, sendo que as deliberações lá obtidas terão os mesmos efeitos que teriam em reunião presencial.

Relações de consumo

O artigo 8º, da Lei estabelece que até o dia 30/10/2020 ficará suspensa a aplicação do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor para as hipóteses de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos.

O artigo em referência (artigo 49, do CDC) prevê o denominado “direito de arrependimento”, consistente na possibilidade de que o consumidor devolva, em até sete dias, o bem comprado de forma não presencial (por meio da internet ou mesmo telefone), sem a necessidade de apresentação de qualquer justificativa.

Embora a regra tenha a finalidade de proteger o consumidor, abriu-se uma exceção neste período, relacionada ao aumento considerável do número de compras pelo uso do delivery e a necessidade de se resguardar os fornecedores e seus prestadores de serviços, mais vulneráveis ao contágio nesse momento.

Usucapião 

Também os prazos para a contagem de usucapião foram suspensos pela norma até 30/10/2020, o que se estende a todas as modalidades existentes, considerando que o legislador não fez qualquer ressalva ao tipo de usucapião regulada (artigo 10).

Ainda que se pudesse entender que as regras gerais de prescrição e decadência estabelecidas pelo artigo 3º da Lei nº 14.010/2020 já alcançassem a usucapião, a edição de uma norma expressa sobre o tema auxilia no afastamento de dúvidas, principalmente pela ampla discussão existente na doutrina sobre a natureza jurídica da contagem de seu prazo (prescrição aquisitiva, decadência ou regra suis generis).

Condomínios edilícios

A exemplo da regra trazida para as pessoas jurídicas de direito privado, as assembleias ocorridas em condomínios edilícios deverão adotar mecanismos eletrônicos para a sua realização, que terão exatamente os mesmos efeitos de uma reunião presencial (artigo 12).

Para os casos em que seja necessária a assembleia de eleição de novo síndico e o condomínio não tenha condições de realizá-la no formato não presencial, a norma estabeleceu a renovação automática do mandato do síndico atual até a data de 30/10/2020 (artigo 12, parágrafo único).

As regras sobre a realização de assembleia não afetam os demais deveres atribuídos aos síndicos no que se refere à obrigação de prestação de contas, sendo certo que a administração irregular no período é motivo apto à sua destituição (artigo 13).

Regime concorrencial

Tendo em vista o importante impacto da pandemia no mercado, duas sanções previstas na Lei Nacional de Defesa da Concorrência (Lei Federal nº 12.529/2011) foram suspensas enquanto perdurar a pandemia – ou seja, não serão consideradas condutas passíveis de sancionamento (artigo 14).

São elas a conduta de vender mercadoria ou prestar serviços injustificadamente abaixo do preço de custo (artigo 36, §3º, inciso XV, da Lei nº 12.529/2011) e a conduta de cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada (artigo 36, §3º, inciso XVII, da Lei nº 12.529/2011).

Todas as demais sanções previstas na norma permanecem passíveis de apuração e sancionamento, no entanto, a situação extraordinária causada pela pandemia será levada em consideração na análise do contexto fático que envolveu sua prática (artigo 14, §1º).

Igualmente suspensa a aplicação de sanção, enquanto perdurar a pandemia, para a prática de ato de concentração decorrente da junção, de duas ou mais empresas, por contrato associativo, consórcio ou joint venture, embora tais atos possam ser posteriormente investigados, caso se identifique que não eram necessários ao combate ou mitigação dos efeitos da doença (artigo 14, §2º).

Direito de família e sucessões

Até a data de 30/10/2020, a prisão civil por dívida alimentícia será cumprida exclusivamente em regime domiciliar, mantidas todas as demais obrigações impostas como, por exemplo, o próprio pagamento da pensão (artigo 15).

O prazo para a abertura do processo de inventário e partilha será prorrogado até 30/10/2020. De acordo com o Código de Processo Civil (artigo 611), esse prazo é de dois meses, contados da abertura da sucessão, e deve ser concluído em até doze meses, igualmente suspenso até 30/10/2020 (artigo 16).

Lei Geral de Proteção de Dados

Embora passe quase despercebido, o prazo de entrada em vigor de algumas disposições da nova Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709/2018) também foi alterado, sendo que as regras relativas às sanções administrativas (artigos 52, 53 e 54) passam a ter efeito apenas a partir de 01/08/2021.

O prazo de 30/10/2020

Como indicado em várias passagens, o legislador elegeu o prazo de 30/10/2020 como possível data em que os efeitos da pandemia não estariam mais presentes ou estariam ao menos estabilizados. 

Note-se, todavia, que a ideia foi apenas criar um marco temporal para o devido enquadramento dos efeitos regulados pela norma e, ainda que vinculante enquanto a lei permanecer se alterações, pode vir a ser postergado, se necessário. 

Então, como vimos a pandemia decorrente do COVID-19 gerou grandes impactos nas relações privadas e, por isso, a Lei nº 14.010/2020, surgiu como uma forma servir como um regime emergencial e transitório para tentar amenizar seus efeitos. 

E você, como profissional do Direito, o que achou dessas novidades ? Deixe sua opinião nos comentários!

Tomar um chá de engano

cronica deborah salomao chá de engano

Devo confessar que sou da época do refresco. Assim chamada uma bebida doce que se faz com um pó colorido. Quando eu era criança, toda casa tinha. Você chegava pra brincar na casa do coleguinha e já vinha a mãe com a jarra de plástico e a bebida metida a suco. Inúmeros eram os sabores: manga, laranja, goiaba, melancia, morango, abacaxi, caju, uva, limão e mais. Depois destes, as marcas começaram a inovar e misturar, tinha refresco de manga com maracujá, tangerina com mamão, laranja com acerola. Curioso era o fato de que os refrescos não tinham o gosto da fruta que estampavam na embalagem. O de limão era muito ácido, o de uva era muito doce, o de caju esquisito, o de laranja muito laranja… 

Não raro alguém tomava um gole e logo perguntava: – Esse suco é de que? Essa pergunta era respondida rapidamente, quando a pessoa que misturou o pozinho na água estava presente. Aquela pessoa que viu a foto da fruta na embalagem do refresco e ficou sugestionada a sentir seu gosto enquanto bebia. Quando não, aquilo gerava uma discussão de dar inveja a qualquer turma de Direito na aula de Bioética. A conclusão mais acertada era terminar dizendo que era suco de amarelo, ou de vermelho, dependendo da cor que o corante artificial lhe havia dado. Nunca me atrevi a ler a lista de ingredientes no verso do pacotinho. A ignorância às vezes é mais benéfica.

Já o “PROCON” alemão não tomou a mesma sábia decisão de não saber de que era feito um chá que levava o nome de “Aventura da framboesa e da baunilha. ” Na embalagem, fotos de framboesas frescas e flores de baunilha abriam o apetite. Além disso, o chá enganador se gabava de conter apenas aromas naturais. Certamente algum consumidor, ao tomar o chá, não conseguiu distinguir o sabor nem da framboesa, nem da baunilha e foi procurar por elas no rótulo. Qual não foi sua surpresa ao verificar que o chá não era de framboesa e baunilha, mas era chá de vermelho… Na verdade, o chá não continha pedaços ou sequer aromas naturais de baunilha ou framboesa.

O órgão de defesa do consumidor, inconformado com o chá de vermelho, ajuizou uma ação contra uma gigante do mercado de chás, a Teekanne. Em primeira instância, ganhou o “PROCON”, sustentando que a embalagem e informações do chá enganavam o consumidor. Mas a Teekanne apelou e conseguiu convencer o tribunal de que as descrições do chá eram suficientemente claras. Os desembargadores entenderam que a informação de que o chá continha “aromas naturais com gosto de baunilha e framboesa” era suficiente para que o consumidor entendesse que no chá não havia nem sombra daqueles ingredientes. Quando li isso, fiquei impressionada com a alta conta em que o Tribunal de Düsseldorf tem o consumidor. O Tribunal não só acha que o consumidor lê todas as descrições em vez de se ater às fotos ostensivas na embalagem, como acha que ele vai concluir que o gostinho de baunilha não vem da baunilha. Talvez o consumidor médio de Düsseldorf seja um nutricionista, PhD em fusão de aromas naturais de ervas e frutas que se assemelham ao aroma de outras ervas e frutas. 

Para o bem da nação e do direito do consumidor, parece que o consumidor médio do resto da Alemanha não preenche os estritos requisitos acima, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça Alemão, o Bundesgerichtshof – BGH, resolveu analisar melhor o caso. Surpreendentemente, saber se aquela embalagem engana realmente o consumidor foi desafiador demais para a corte. Com a pulga atrás da orelha resolveram consultar a Corte de Justiça Europeia. Enviaram para lá a seguinte pergunta:

O rótulo, apresentação e publicidade de um produto podem dar a impressão da presença de determinado ingrediente, mesmo que o ingrediente esteja ausente e que só seja possível saber disso lendo a lista de ingredientes? 

A Corte Europeia, depois de densa análise das Diretrizes e Regulamentos europeus sobre alimentos, respondeu: Não! De posse do parecer europeu, o STJ alemão finalmente decidiu que o chá realmente enganava os consumidores, ostentando nome e fotos de ingredientes que não continha. Ufa!

Não sei se os pais dos donos da Teekanne disseram para eles que mentira tem pernas curtas, mas se disseram, este caso acaba de contradizê-los. O chá mentiroso foi longe! Que árduo caminho este do chá de vermelho. Foi preciso juiz, desembargadores, ministros do STJ e da Corte Europeia de Justiça para dizer que não se admite o chá de vermelho. Quer dizer, na verdade, admite-se o chá de vermelho, desde que ele não tente se passar por chá de framboesa com baunilha. A conclusão deste “causo” vale pra muitos sujeitos: o problema não é ser chá de vermelho, o problema é não ser honesto.

Deborah Alcici Salomão é Advogada | Doutora pela Justus-Liebig-Universität Giessen e Mestre pela Phillips Universität Marburg | Host dos podcasts Última Instância e As Advogadas.

Contratos de locação de imóveis na pandemia

contrato de locação de imóveis na pandemia

Grande parte da população sofreu impacto em decorrência do Covid-19. Muitas dessas pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas, tiveram que rever suas finanças, o que impactou também na locação de imóveis na pandemia. E para complementar, a taxa de desemprego no país aumentou, algumas empresas reduziram a produção e outras não resistiram e encerraram suas atividades. 

A economia está sendo afetada e isso impacta diretamente nos contratos,  principalmente daqueles firmados antes da pandemia, de forma que, os prazos, pagamentos e valores precisam ser ajustados para a nova realidade em que se encontra o país.

Os contratos de locação de imóveis, residenciais ou comerciais, são exemplos de negócios que precisam ser revistos. Muitos deles foram feitos em momento anterior à crise do coronavírus e, por isso, as condições estabelecidas não estão sendo cumpridas ou são de difícil cumprimento no momento atual.

Isso acontece, principalmente, em razão das medidas de isolamento social e fechamento obrigatório do comércio em algumas regiões do país. Diante desses fatores, muitas empresas tiveram diminuição da produção e, consequentemente,  queda nos lucros. Essa situação faz com que empresas tenham dificuldades financeiras de toda ordem, inclusive, para pagamento de aluguel comercial. 

Além disso, a baixa produção nas empresas afeta os contratos de trabalho com demissões, suspensão de contratos e pagamento de salários, dentre outras medidas, fazendo com que o trabalhador também encontre dificuldade para honrar seus compromissos financeiros, dentre eles, o pagamento de aluguel de imóvel residencial.

As situações acima demonstram a dificuldade de locatários de imóveis residenciais e comerciais no pagamento do aluguel. Mas, de outro lado, há quem tem a propriedade do imóvel e que, muitas vezes, depende do recebimento do aluguel para  manter suas despesas básicas.

Como fica a locação de imóveis na pandemia?

Diante desse cenário, o que fazer? Primeiramente, é importante lembrar que o aluguel é resultado de contratação entre as partes por meio de um documento formal. Por isso, os interesses dos locadores e locatários, expressos nesse documento, precisam ser preservados.

Para isso, deve existir uma ponderação dos interesses, ou seja, uma renegociação do que foi estabelecido para que ambas as partes possam ser atendidas em suas demandas.

A alternativa menos onerosa e mais rápida é a negociação entre locador e locatário de forma extrajudicial, por meio de uma das opções:

  • Redução do aluguel em percentual a ser combinado.

As partes podem ajustar que, enquanto durar a pandemia ou o fechamento da atividade comercial, haverá a redução de um percentual, por exemplo 40%, sobre o valor do aluguel. 

A diferença dos valores de aluguel pode ser paga de forma diluída nos meses após a normalização da situação com a abertura da atividade empresarial ou encerramento da pandemia. Assim, caso a redução do aluguel durou 4 meses, esse percentual que deixou de ser pago, pode ser acrescido nos aluguéis dos meses que sucederem à abertura.

  • Suspensão do aluguel.

Nesse caso, um pouco mais difícil de acontecer, as partes podem combinar a isenção total do pagamento de aluguel durante a pandemia ou enquanto durar o fechamento do comércio. O valor que não for pago durante esse período, pode ser diluído nas prestações futuras.

Caso não seja possível a negociação entre as partes, não existe outra alternativa senão a resolução judicial da questão. É importante esclarecer que ainda não existe nenhuma lei que trata sobre os contratos de locação de imóveis na pandemia, o que causa extrema incerteza, já que quem for julgar  pode decidir de uma forma diferente.

Existem alguns projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional e que impactam, direta ou indiretamente, nos contratos de locação de imóveis, seja por meio de redução e suspensão dos aluguéis ou até mesmo impedindo ações de despejo, além de outras medidas, como é o caso dos projetos de lei (PL): 936/2020, 1.179/2020, 1.367/2020 e 827/2020. Vale lembrar que tais projetos ainda estão em tramitação no Congresso Nacional e, por isso, não possuem aplicação jurídica.

A revisão do contrato de aluguel

De toda forma, quem pretende revisar o valor da locação e a forma de pagamento em razão da pandemia, pode utilizar das disposições legais já previstas no nosso ordenamento jurídico para propor ação judicial.

A revisão do contrato de aluguel, comercial ou residencial, tem como fundamento principal a Teoria da Imprevisão (art. 317, CC), pois em decorrência de força maior (como é o caso da pandemia do novo coronavírus), fato totalmente imprevisível, o valor do aluguel se tornou uma prestação excessivamente onerosa para a parte, motivo pelo qual precisa ser revisto. Por outro lado, o locador pode argumentar a necessidade do aluguel para sua própria subsistência, demonstrando que não possui outras fontes de renda.

Já existem alguns julgados sobre essa questão, e as decisões determinam redução de 30% a 70% no valor do aluguel, enquanto durar a pandemia ou o fechamento obrigatório do comércio. Também há decisão que determina a suspensão total no pagamento do aluguel, apesar de ser entendimento isolado.

De todo modo, o que se pode observar nos processos judiciais sobre o assunto é que os julgadores analisam algumas condições, como: a natureza do serviço, se é essencial ou não, a queda no faturamento da empresa durante a pandemia e real dificuldade do locatário em adimplir o contrato, se existem outras prestações a serem cumpridas como contratos trabalhistas, além de analisar a situação de quem tem a propriedade do imóvel, se depende economicamente dessa renda para viver.

Por isso, o julgamento da questão envolve muitas questões subjetivas, o que significa dizer que cada caso é um caso e será analisado por quem for julgar com base nas provas produzidas e na situação fática apresentada.

De tudo isso, não se recomenda a ausência de pagamento do aluguel, sem prévia combinação com locadora ou locador, pois tal ato pode implicar em multa contratual e pagamento de danos morais, materiais e lucros cessantes a quem tem a posse do imóvel.

Vale dizer que a atuação de todo profissional do Direito é muito importante para a composição amigável entre as partes de um contrato de locação, a fim de garantir que um acordo benéfico e minimizar os riscos de ação judicial futura.

Qual a importância da advogada e advogado freelancer para o mercado jurídico?

advogados freelancers

A advocacia correspondente é uma modalidade de trabalho bem conhecida no meio jurídico, porém talvez nem todos saibam que ela é uma forma de trabalho freelance.

Freelancer é um termo em inglês que se refere a um profissional liberal, que presta serviços de modo autônomo para empresas ou pessoas, por períodos determinados. A contratação de profissionais freelancers acontece em diversas áreas e não é diferente no Direito, apenas tratamos por outro nome. 

“Ok, tudo bem, mas qual é a importância de se entender melhor essa modalidade de trabalho?” Bem, aqui no Juris percebemos que a advocacia correspondente, como é conhecida, já extrapolou os limites do tradicional e é importante que o mercado entenda que essa é uma forma muito comum e benéfica de se trabalhar e contratar, praticada em todo o mundo. O profissional freelancer na advocacia, por exemplo, não é útil apenas para obtenção de cópias ou realização de audiências e protocolos como alguns imaginam. Ele pode fazer muito mais!

Seguindo a nossa conversa, antes de explicar o que são e qual é a importância de advogadas e advogados freelancers, precisamos analisar alguns números do mercado jurídico no Brasil.

O mercado jurídico no Brasil

O cenário descrito na imagem acima indica alguns problemas:

  • Mercado com muita concorrência;
  • Longas distâncias;
  • Custos elevados com deslocamentos;
  • Excesso de serviços judiciais e extrajudiciais.

Com isso em mente, podemos responder algumas perguntas sobre o assunto.

O que é uma advogada e advogado freelancer?

Advogada ou advogado freelancer é aquele que presta serviços de modo autônomo e por um período determinado para outros profissionais jurídicos (ou escritórios, departamentos jurídicos, empresas, cidadãos, etc.)

Os serviços prestados ou os jobs, como têm-se falado atualmente, são conhecidos como diligências, tais como:

  • Realização de audiências;
  • Protocolo de documentos;
  • Distribuição de ações;
  • Obtenção de cópias;
  • Despacho com juízes.

E outros que não são tão falados, mas merecem muito destaque:

  • Serviços extrajudiciais;
  • Elaboração de petições;
  • Execução de demandas mais complexas e específicas (sustentações orais, recursos, contestações, atendimento a clientes, etc).

Vale ressaltar que profissionais freelancer atuam de forma pontual, não se tornando responsável por nenhum processo na maioria das vezes. Em geral, são contratados por colegas de outras cidades para realizar serviços em sua cidade de atuação, mas também podem terceirizar serviços em uma mesma localidade.

Quem pode atuar na advocacia freelancer

Somente advogadas e advogados, com inscrição na OAB, podem atuar na advocacia freelancer, pois algumas atividades são privativas desses profissionais como, por exemplo,  postular em ações (escrever peças: petições iniciais, contestações, recursos etc.), consultoria, assessoria e direção jurídica.

Quem pode atuar somente como freelancer ?

Já, qualquer pessoa ou profissional do Direito pode atuar como freelancer para os seguintes jobs (cuidado, você não é advogada ou advogado):

  • Participar como preposto em audiência;
  • Confecção de Habeas Corpus;
  • Distribuição e protocolo de processo e petições;
  • Serviços extrajudiciais.

Caso queira saber mais, acesse nosso e-book O guia completo de serviços que estudantes de Direito, estagiários e bacharéis podem fazer . Aqui, você vai saber mais sobre como os freelancers podem atuar como correspondentes.

Quais as vantagens de atuar como advogada ou advogado freelancer?

Atuar como freelancer significa conquistar a sua independência, uma vez que você poderá administrar o seu tempo e ganhar dinheiro sem prestar contas e sem depender de ninguém. Veja quantos benefícios relevantes:

  • Renda extra;
  • Networking;
  • Experiência;
  • Flexibilidade de horários.

Quais as vantagens de contratar um profissional freelancer?

Muitos escritórios de advocacia e, principalmente, departamentos jurídicos como outros setores das empresas querem ou precisam reduzir aqueles gastos fixos. Quem não quer mais por menos?

Então, essas empresas podem criar, como solução, equipes jurídicas online com talentos de qualquer lugar do país. O que seria incrível e te ajudaria a economizar!

Em tempos de pandemia, essa necessidade de terceirizar serviços jurídicos para freelancers se torna ainda mais evidente, vejamos algumas vantagens:

  • Economia de tempo;
  • Economia de dinheiro;
  • Manutenção de uma estrutura enxuta;
  • Fim dos deslocamentos desnecessários;
  • Maior foco na elaboração de boas teses;
  • Maior foco na captação de clientes;
  • Ampliação da área de atuação do escritório (tanto em cobertura como em temas).

Como ser um profissional freelancer?

Para se tornar uma advogada ou advogado freelancer, você deve se preparar para realizar alguns tipos de serviços judiciais e extrajudiciais. Aqui vão algumas dicas:

  •  Comece a construir uma ampla rede de contatos;
  •  Tenha um perfil profissional na Internet , isso é fundamental para que encontrem você!
  • Cadastre-se em uma plataforma de correspondência jurídica, como o Juris, esse é o melhor caminho para começar  a atuar como freelancer; 
  • Divulgue seus serviços no LinkedIn e demais redes sociais;

 E, para expandir a sua atuação como freelancer, você pode montar uma logística jurídica com colegas da sua região ou de outras.

Quais cuidados devo tomar ao atuar como freelancer?

Nessa modalidade de trabalho, prevenir é o mais importante. Uma boa comunicação, zelo e muita atenção aos prazos são fundamentais. Conheça outros cuidados que você deve ter:

  • Verificar bem quem está lhe contratando;
  • Só cumprir a diligência após ter certeza que fecharam negócio;
  • Combinar antes o valor, forma e prazo para pagamento;
  • Evitar o aviltamento de honorários;
  • Não assinar documentos sem ter conhecimento do que se trata;
  • Estudar bem todos os tipos de diligências;
  • Evite golpes com medidas simples (saiba mais).

Quais cuidados devo tomar ao contratar uma advogada ou advogado freelancer?

Já na hora de contratar, a prevenção também é o mais importante. Munir o profissional freelancer de todas as informações e documentação necessária e verificar se a pessoa contratada está apta para realizar a diligência são cuidados fundamentais. Seguindo essas e as dicas abaixos, não tem erro:

  • Combinar antes o valor, forma e prazo para pagamento;
  • Evitar o aviltamento de honorários;
  • Utilizar uma plataforma, como o Juris, para encontrar os melhores freelancers em todo o Brasil;

Acompanhar de perto os prazos e cobrar o freelancer contratado sempre que necessário.

Conclusão

Em um país continental como o Brasil, advogadas e advogados freelancers são fundamentais para encurtar as distâncias, agilizar os processos e manter as estruturas enxutas. Além disso, a advocacia freelancer é uma ótima oportunidade para os profissionais conquistarem a sua independência angariando receita, contatos e adquirindo experiência. 

Se você se interessou na possibilidade de se tornar profissional do Direito freelancer, acesse agora mesmo o Juris e faça o seu cadastro. É rápido e fácil!

Como fica a guarda compartilhada durante a pandemia?

guarda compartilhada na pandemia

A pandemia tem gerado efeitos em todas as esferas da sociedade e na vida das pessoas também e, nesse sentido, os impactos no âmbito jurídico não seriam diferentes. Diante desse cenário de incertezas e restrições, uma das questões que mais tem gerado dúvidas é sobre a guarda compartilhada durante a pandemia, ou seja, sobre o direito de convivência com a criança quando os pais são separados, até porque, a orientação é ficar em casa para evitar o contágio ou a propagação da doença.

A partir daí, muito tem-se questionado aos profissionais jurídicos: como ficam as questões de Direito de Família no que diz respeito à  convivência e a guarda compartilhada durante a pandemia?

Mas antes, é preciso entender que o Direito de Família é um ramo do Direito que deve ser visto com muito cuidado, pois envolve afeto, emoções, patrimônios, ou seja, advogadas e advogados devem ter em mente que, na maior parte das vezes, estarão lidando com perdas emocionais, pois pode se tratar de um divórcio, investigação de paternidade, reconhecimento e extinção de união estável, pensão alimentícia e o que vamos ver, guarda compartilhada e o direito de convivência.

O Direito de Família tem como um de seus princípios – a igualdade, de uma maneira que deve ser pautada na solidariedade entre os membros do poder familiar, isto é, os direitos e os deveres, no que diz respeito aos filhos, devem ser exercidos igualmente pelos pais ou responsáveis, conforme o artigo 1.631.

Então, se em  um relacionamento há crianças ou adolescentes menores de idade, pensando em seu bem estar e, à luz da Constituição, que dispõe como direito fundamental à proteção dos direitos da criança e do adolescente, os integrantes da família possuem deveres e garantias. Como por exemplo, a  educação, a  saúde, o lazer, entre outro direitos elencados no artigo art. 227 da Constituição Federal aos menores.

Nesse sentido, é importante dizer que o poder familiar decorre tanto da filiação biológica quanto da socioafetiva e legal, não se extinguindo ou deixando de existir com o divórcio ou separação, embora o poder familiar também possa estar presente onde não há necessariamente uma relação conjugal entre os genitores, seja na concepção ou no nascimento da criança.

Antes de continuar sua leitura e nos dizer sua opinião sobre este assunto, que tal dar o play no vídeo que preparamos para você?

Quais são as modalidades de guarda?

Na legislação, há duas modalidades que denominados de “guarda” de crianças ou adolescentes, que são: a unilateral ou a compartilhada. Tal instituto existe para definir como será a convivência e as responsabilidades dos pais na vida do menor.

Porém, a guarda tanto unilateral quanto a compartilhada não devem se confundir com o que entendemos por poder familiar. Isso porque, com o advento do Código Civil de 2002, a expressão “poder familiar” substituiu o termo “pátrio poder” para estabelecer que a responsabilidade sobre os filhos não é tão somente de um dos pais, e sim dos dois.

Assim, mesmo diante do divórcio ou fim da união estável, o poder familiar não se extingue, a mudança ocorre então, sobre a guarda. Para ficar mais claro, pense em um casal heterossexual que se divorcia e a guarda é concedida a mãe da criança. Nessa hipótese, não há que se falar em fim do poder familiar para o pai, ou seja, tanto a mãe como o pai continuam exercendo o poder familiar, embora só a mãe tenha a guarda. 

Partindo desse pressuposto, na guarda unilateral somente uma pessoa é considerada como guardiã da criança e, mesmo assim, o outro mantém o direito de convivência, podendo ainda se subdividir em exclusiva e alternada.

Então, como vimos, na hipótese da guarda unilateral ser exclusiva, não há que se falar em limitação ao poder familiar ao outro genitor, pois somente na falta ou no impedimento daquele que exerce a guarda exclusiva é que o outro poderá exercer o poder familiar com exclusividade (art. 1.631).

Já na guarda unilateral alternada, os pais dividem as obrigações por períodos de tempo, por exemplo, a criança fica um mês com um genitor e depois fica um mês com o outro genitor. Diferentemente do que ocorre na segunda modalidade, a guarda compartilhada, na qual ambos são considerados co-guardiães da criança. Mas, mesmo nessa hipótese é sempre definido um domicílio para a criança com um dos genitores.

Em 2014, o Código Civil sofreu alterações em alguns de seus dispositivos,  pela Lei nº 13.058 e passou a dispor que a guarda dos filhos será em regra compartilhada, salvo se um deles abrir mão ou não demonstrar condições para exercê-la (art.1.584, CC), devendo ainda ser dividida, de forma equilibrada, o tempo de convívio com os filhos.

Direito de convivência x guarda

Assim, estaremos diante de um outro direito: o da convivência. Isso porque, nem mesmo a guarda unilateral, como vimos, limita ou restringe o poder familiar. Ou seja, pode-se dizer que a responsabilidade não decorre tão somente da guarda, mas sim do poder familiar que é exercido pelos genitores, de modo que não há que se falar em falta de responsabilidade do genitor pelo simples fato da criança ou adolescente menor não estar em sua companhia. 

Por isso, é muito importante não confundir a guarda com a convivência. O artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), diz que a guarda “obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente (…)”, ao passo que a convivência diz respeito ao período de tempo que genitora ou genitor terá. Logo, é necessário a sua fixação tanto na guarda compartilhada quanto na unilateral, veja o que o Código Civil diz a esse respeito:

Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los
e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro
cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério
do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.

Portanto, o direito de convivência não é assegurado somente aos genitores, uma vez que entende-se que é direito da própria criança de conviver com a família, reforçando seus vínculos. Por isso, tanto na guarda unilateral como na guarda compartilhada, o regime de convivência pode ser aumentado ou diminuído.

Durante a pandemia

Devido aos acontecimentos recentes decorrentes da pandemia, uma das medidas mais eficazes para conter a disseminação rápida do vírus é o isolamento social. Além disso, tem ocorrido lockdown em alguns municípios do Brasil,  justamente para evitar a propagação da doença e, por isso, surgiram dúvidas sobre a guarda compartilhada. 

Sobre isso, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) se manifestou, por meio de um documento “Recomendações do Conanda para a proteção integral a crianças e adolescentes durante a pandemia do COVID-19”, afirmando que menores sob a guarda compartilhada ou unilateral não devem ter a sua saúde colocada em risco em decorrência do cumprimento de período de convivência, estipulados em acordo ou definido judicialmente.

Nesse sentido, a convivência física poderá ser substituída, por exemplo, pelo contato via meios tecnológicos e internet, como ligações e chamadas de vídeo e, posteriormente, esses dias podem ser compensados. Assim, como os genitores podem aplicar a regulamentação das férias, com a criança ficando períodos mais longos, com cada um dos genitores, com a finalidade reduzir o deslocamento.

Caso preferirem, ainda existe a possibilidade de ajustar um acordo, visando o bem da criança e, nesse momento, a orientação de uma advogada ou advogado seria essencial para auxiliar as partes. Nessa hipótese, estando os genitores de comum acordo, não há necessidade de levar a demanda até o Judiciário.

Porém, caso não cheguem a uma consenso, poderão, por meio de profissionais do Direito, ajuizar uma ação em uma das varas de família para tentar revisar ou modificar a guarda. Apesar do Judiciário estar funcionando apenas em esquema de plantão, a Justiça continua apreciando as causas urgentes.

 Contudo, o ideal era que os responsáveis se resolvessem por meio de um acordo, uma conversa e uma análise do que é melhor para a criança e para adolescente, diante do atual cenário. Assim, eles podem ajustar um regime de convivência, por exemplo, no qual há um menor deslocamento, justamente para evitar a contaminação pelo vírus. Ou ainda, garantir um deslocamento seguro, conforme as recomendações médicas veiculadas na mídia.

A 3ª Vara de Família e Sucessões de Curitiba, por exemplo, deferiu o pedido de uma mãe para suspensão temporária do convívio presencial da filha com o pai, que já era limitado aos finais de semana. Mas que houvesse um contato, por videochamada, nos mesmos dias que ocorreria a visitação para que não ocorra um desgaste no vínculo paterno.

Portanto, o que observamos é que ainda há uma falta de regras pré-definidas sobre esse assunto, mas o aconselhável é que os pais tenham bom senso, serenidade e equilíbrio, visando o melhor interesse da criança. Para isso, você, profissional jurídico pode auxiliar possíveis ou atuais clientes, por meio de um modo mais apaziguador.

Os seguintes questionamentos podem auxiliar na definição de quem será responsável pela criança enquanto perdurar a pandemia:

  • Qual dos genitores terá mais disponibilidade para auxiliar a criança nos deveres escolares que estão sendo aplicados de forma remota? 
  • Quem estará sob o regime de home office?
  • Existe alguém na mesma residência que faz parte do grupo de risco?
  • Existe alguém na mesma residência que possui comportamentos de risco? Por exemplo, que não esteja adotando o isolamento social. 

Existe alguém na mesma residência que não está sob o regime de home office?

Desse modo, independentemente das soluções encontradas pelas partes, seja por meio  de um acordo amigável ou com a ajuda do judiciário ou com a suspensão do período de convivência com a mãe ou o pai, que a criança e adolescente seja bem assistida e cuidada, sem prejudicar o vínculo afetivo. 

Por fim, é importante que os genitores estimulem o contato com a criança e adolescente, ainda mais aquele que não viver na mesma residência. Assim, fica garantida a existência do contato, ainda que de forma virtual, a fim de que o distanciamento físico não implique na fragilização do vínculo afetivo.

Como já dito, Direito de Família é um ramo do Direito bastante delicado e, por isso, deve ser acompanhado de perto por uma advogada ou advogado, que consiga ajudar a equilibrar as questões legais e os sentimentos envolvidos, ainda mais em assuntos que envolvam o futuro e a saúde de uma criança ou adolescente. 

E você, já pensou que como advogada ou advogado, pode oferecer esse equilíbrio? Conte para gente nos comentários!

Prévia do e-book Home Office: aumente sua produtividade e crie uma rotina

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Muitas empresas e profissionais se viram na necessidade de aderir ao regime de Home Office durante a crise do Covid-19, e muitas irão aderir a esse modo de trabalhar mesmo após a pandemia.

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Medidas econômicas para o enfrentamento da pandemia

artigo medidas econômicas durante a pandemia

Considerando o relevante impacto econômico ocasionado pela situação de calamidade pública gerada pela pandemia do COVID-19, o governo federal se viu obrigado a criar medidas econômicas na pandemia por meio de benefícios financeiros aos cidadãos que se encontram em estado de maior vulnerabilidade financeira e social.

Foi nesse contexto que foi criado o auxílio emergencial, que até o mês de maio de 2020 já havia sido solicitado por quase 47 milhões de pessoas em todo o país, como forma de mitigar os efeitos financeiros negativos da situação pandêmica, que afeta diretamente as famílias de baixa renda.

Mas, além dessa medida, também é importante destacar as relevantes alterações legislativas criadas pela Lei Federal n°. 13.892/2020, que traz disposições relacionadas ao benefício de prestação continuada, pago aos indivíduos que se encontrem em situação de vulnerabilidade social.

Em seguida, abordaremos cada um desses diferentes benefícios financeiros, esclarecendo os principais aspectos relacionados à sua concessão, requisitos, objetivos, entre outros pontos.

Antes de ler o artigo, convidamos você a assistir o vídeo que preparamos sobre este assunto.

Como funciona o Auxílio Emergencial?

Criado pela Lei Federal n°. 13.892/2020, que também cuida das medidas do benefício de prestação continuada tratadas em tópico seguinte, o auxílio emergencial é a medida governamental de maior alcance numérico adotada até o momento (pelo menos no campo econômico).

O instrumento objetiva autorizar o pagamento de um auxílio pelo período inicial de três meses, no valor mensal de R$600, tendo como público-alvo os trabalhadores informais, os microempreendedores individuais (“MEI”), os autônomos e os desempregados que atendam aos requisitos especificados na legislação.

Dessa forma, além de estar enquadrado em uma dessas categorias acima indicadas, para o recebimento do auxílio, o requerente também deve ser maior de 18 anos e apresentar renda individual no valor máximo de ½ salário mínimo (R$522,25) ou renda familiar no valor máximo de até três salários mínimos (R$3.135).

Até mesmo por tratar-se de medida voltada ao atendimento de pessoas que se encontrem em situação de vulnerabilidade econômica, estão excluídos do auxílio aquelas pessoas que possuem um emprego formal, que não se enquadrem nos critérios de renda, que estejam contemplados por outros benefícios sociais ou previdenciários (exceto o Bolsa Família), ou que tenham se enquadrado nos requisitos para a declaração de imposto de renda na data-base de 2018.

Na hipótese em que a mulher seja provedora de sua família, após o atendimento dos mesmos requisitos acima especificados, lhe serão devidas duas cotas do auxílio emergencial, ou seja, o valor mensal equivalente a R$1.200,00.

Como requerer o Auxílio Emergencial?

O pedido de auxílio pode ser realizado em diferentes formatos, sendo que os indivíduos que já sejam beneficiários do Bolsa Família ou estejam previamente registrados no Cadastro Único (“CadÚnico”) não precisarão formalizar qualquer requerimento. Para todos os demais, é obrigatório o cadastro na  página disponibilizada pela Caixa Econômica Federal ou no aplicativo criado pelo banco (“Caixa Tem”).

Com a aprovação do auxílio, o saque pode ser realizado diretamente na conta corrente de qualquer banco, em uma conta da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil (mesmo que não tenha informado seus dados). Caso não possua conta, poderá ser sacado pela poupança social criada em nome de quem for receber o auxílio e deve ser feito presencialmente nas agências da Caixa Econômica Federal ou nas lotéricas por meio de um código gerado no site ou no aplicativo.

Nos casos em que o recebimento ocorrer por meio de uma conta bancária, ainda que com saldo devedor pendente de quitação, o valor do auxílio emergencial não poderá ser usado ou compensado para o pagamento do saldo aberto (salvo se quem o recebe  assim desejar). Também não incide sobre o valor do auxílio qualquer taxa ou tarifa bancária.

Como mencionado, a previsão inicial é de que o auxílio seja pago em três parcelas mensais, conforme o calendário criado pelo Governo Federal. No mês de maio, a Caixa Econômica Federal já estava iniciando a liberação dos valores relativos à segunda parcela desse auxílio.

No entanto, importante destacar que o período de três meses previsto para fins de pagamento do auxílio pode ser prorrogado, caso a situação de pandemia permaneça e faça perdurar o estado de calamidade pública decretado em fevereiro (Lei Federal n°. 13.979/2020).

Como funciona o Benefício de Prestação Continuada?

A Lei Federal n°. 8.742/1993, que dispõe sobre a assistência social no país, estabeleceu 3 como uma das medidas de enfrentamento da situação de vulnerabilidade social, o benefício de prestação continuada.

Esse benefício, concedido às pessoas com deficiência, idosos a partir dos 65 anos e quaisquer indivíduos que comprovem não possuírem meios de prover a sua manutenção ou a de sua família, equivale ao pagamento de até um salário-mínimo pelo período em que perdurar a situação de vulnerabilidade.

Antecipando-se ao fato de que a crise sanitária trazida pelo coronavírus poderia ocasionar impactos financeiros ao país, como o aumento do número de desempregados e pessoas em situação de miséria, o legislativo alterou alguns dispositivos da norma com a edição da Lei Federal n°. 13.982/2020 (mesma norma que instituiu o auxílio emergencial).

Alterações trazidas pela Lei 13.982/2020

A primeira alteração relevante desta lei diz respeito à fixação de um critério de renda para que determinado indivíduo seja considerado incapaz de prover com seu sustento, antes inexistente e avaliado de acordo com cada caso específico.

De acordo com a alteração normativa, que incluiu o §3º, do artigo 20, da  Lei n°. 8.742/1993, considera-se incapaz de prover a sua manutenção aquela pessoa com deficiência ou idosa, que possua família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo (R$261,25), até 31/12/2020.

O §14 do mesmo dispositivo legal também traz informação relevante para o cálculo da renda per capita, tendo em vista que os benefícios de prestação continuada recebidos por outros membros da família não são incluídos no cômputo da renda. Por conseguinte, o §15 reforça o fato de que mais de uma pessoa da mesma família pode receber o benefício de prestação continuada.

Esse critério de renda também pode ser majorado para 1/2 salário mínimo durante o período em que durar a pandemia, de acordo com a análise dos seguintes fatores: 

  • grau de deficiência; 
  • dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; 
  • as circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos e familiares que podem reduzir a funcionalidade e a plena participação social da pessoa com deficiência candidata ou do idoso; e, 
  • o comprometimento do orçamento familiar com gastos com saúde e correlatos.

Enquanto o grau de deficiência será aferido por meio de avaliações funcionais; a análise das circunstâncias pessoais e ambientais e dos fatores socioeconômicos levará em consideração o grau de instrução e nível educacional da família, a acessibilidade e adequação da moradia, a disponibilidade de transporte e serviços públicos adaptados, a dependência da pessoa ao uso de tecnologias assistivas e o número de pessoas que residam na mesma casa.

A norma também autoriza que algumas categorias de requerentes do benefício de prestação continuada e do auxílio doença, que ainda estejam em procedimento de aprovação para o recebimento desses benefícios, recebam o adiantamento do benefício por até três meses.

Vale lembrar que o benefício de prestação continuada não é vitalício, e será custeado pelo Poder Público enquanto perdurar a situação de vulnerabilidade social, devendo passar por uma avaliação periódica a cada dois anos.

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O que diz a lei brasileira sobre o racismo?

o que diz a lei brasileira sobre o racismo

Nos últimos dias muito se tem falado sobre o racismo no Brasil e no mundo. Temos visto manifestações e mobilizações em torno do assunto, e com isso, torna-se necessário conhecer, com mais profundidade, o que diz a lei brasileira sobre o racismo.

O tema ganhou destaque nas mídias após a morte de João Pedro, criança baleada a tiros por policiais em uma favela do Rio de Janeiro, e a morte de George Floyd nos Estados Unidos, que faleceu após ser submetido a uma abordagem violenta de policiais americanos. E, ao fechar este artigo, mais um caso veio à tona, com a morte de Rayshard Brooks, americano e também morto por policiais. 

O que esses fatos têm em comum? João Pedro, George Floyd e Rayshard Brooks eram negros e foram mortos após abordagem violenta e controversa de policiais.

Esses os crimes estão sob investigação, por isso, é necessário cautela quanto a toda e qualquer análise feita. Mas, o que chama atenção e que não pode passar despercebido, é o fato de que, casos como esses ocorrem a todo tempo, o que evidencia a violência e o tratamento desigual em questões raciais em nossa sociedade.

Segundo os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 2017 o número de assassinatos de jovens negros no Brasil foi quase três vezes maior que o de jovens brancos. 

Além disso, a população negra está em desvantagem também quanto ao acesso à educação e representa a maioria em relação aos índices de pobreza. De acordo com o IBGE, pesquisa relativa ao ano de 2018, os jovens de 18 a 24 anos cursando o ensino superior, apenas 55,6% eram negros e 78,8% brancos e, quanto aos índices salariais, no estrato de 10% com maior rendimento per capita, 70,6% são brancos e os negros representam apenas 27,7%.

A explicação para os dados, segundo o IBGE, decorre da própria condição histórica vivenciada pela população negra, marcada pela escravidão, desvalorização da mão-de-obra, dificuldade de acesso a condições básicas de moradia, saúde,  educação, segurança, dentre outros.

Os dados do IBGE apenas confirmam o que pode ser facilmente percebido, a população negra no Brasil está mais vulnerável e permanece em situação de desigualdade quanto aos brancos. Isso faz com que as práticas de racismo, discriminação e preconceito em relação à raça, sejam reproduzidos na sociedade, disseminando uma cultura de violação aos direitos humanos e da dignidade da população negra.

Para reduzir a desigualdade existente são necessárias ações afirmativas e políticas públicas de inclusão, além da aplicação das leis que tratam sobre o combate ao racismo no Brasil.

Em relação à legislação, as principais normas que tratam sobre o assunto é a  Lei nº 7.716/1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor e que terá enfoque neste artigo. Ainda, cabe destacar o Estatuto da igualdade racial, Lei nº 12.288/2010.  

As leis citadas surgiram a partir de um movimento internacional de proteção e combate à discriminação, e que tinha como objetivo promover a igualdade entre os povos. Nesse sentido, é importante destacar a Declaração Universal dos Direitos Humanos, datada de 1948, criada pela Organização das Nações Unidas (ONU), que dispõe:

Artigo 1º Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos.
São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com
espírito de fraternidade.

Artigo 2º Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades
estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça,
cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional
ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. 

Outro documento internacional importante e ratificado pelo Brasil foi a Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial. Essa Convenção faz parte do sistema especial de proteção dos direitos humanos e dispõe sobre o combate à discriminação por cor, sexo, etnia, idade, classe social, etc.

Além dos documentos internacionais, algumas Constituições da República Brasileira também trataram sobre o assunto. As Constituições de 1934, 1937, 1946 e 1957, de alguma forma, dispuseram sobre a igualdade entre os povos. No entanto, o assunto foi abordado de forma mais clara na Constituição Federal de 1988, conforme se observa os artigos 3º e 5º:

Art. 3º – Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: 

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. 

Art. 5º- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 

XLII- a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível,
sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; 

No artigo citado, a lei considera o racismo como um crime inafiançável e imprescritível, ou seja, não é possível pagar fiança pela liberdade, em caso de prisão, e o crime não se prescreve ao longo do tempo.

Essas disposições constitucionais fizeram surgir a criação da Lei nº 7.716/1989, conhecida também como Lei Caó, pois foi incentivada pelo parlamentar à época Carlos Alberto Caó, negro, jornalista e militante do movimento a favor da não discriminação e racismo.

A lei citada tipifica cerca de vinte condutas que podem ser consideradas discriminatórias e racistas, além de estabelecer penas para quem incorre nos crimes, e que podem chegar a até cinco anos de reclusão. Essa lei considera crime: recusar ou impedir o acesso de pessoas a um estabelecimento comercial, instituições de ensino, administração pública direta ou indireta por motivo de raça, dentre outras condutas.

No artigo art. 1º da referida lei está disposto que: “Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.”

É importante esclarecer que essa lei estabelece a proteção em relação à discriminação e atitudes preconceituosas, ou seja, duas condutas diferentes. Isso porque, na discriminação há separação e segregação de um indivíduo em decorrência de sua raça, cor, opção sexual, religião, etc. Já no preconceito, o indivíduo acredita que aquela pessoa que possui uma raça, cor, opção sexual, religião, deve ser tratada de forma diferente, contudo, na prática não chega a segregar, ou seja, a discriminar.

Vale dizer que o preconceito só é punível para essa lei, quando a pessoa exterioriza o seu pensamento, ou seja, se o preconceito ocorrer no campo da mente não há como existir punição penal.

Apesar da Lei nº 7.716/1989 estar em vigor há mais ou menos 30 anos no Brasil, o combate às práticas racistas ainda são um desafio, pois cada vez mais há um aumento nos casos.

De toda forma, é importante lembrar que a luta de combate ao racismo é um dever de todos como cidadão e isso independe de ideologia, viés político ou partidário. Não se pode permitir a propagação de práticas que violam a dignidade de uma outra pessoa, seja por qualquer motivo.

Os fatos ocorridos com João Pedro, George Floyd e Rayshard Brooks ocorrem para nos lembrar que o racismo deve ser combatido sempre e que, por mais que existam leis sobre o assunto, é a mudança de cultura de oportunidade e igualdade que possibilitará uma redução nos casos de violência à população negra.

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Doação de sangue é liberada para homossexuais

doação de sangue por homossexuais é liberada pelo stf

No mês de junho comemora-se o Dia do Orgulho LGBTQI+, mais precisamente no dia 28 e, em 2020, mais uma conquista foi alcançada pelos homossexuais e bissexuais do sexo masculino, que foi a liberação da doação de sangue.

O tema sobre a doação de sangue é amplamente divulgada em mídias como redes sociais, televisão, jornais e revistas. Porém, o que não é muito conhecido é que dentre o rol daquelas pessoas impedidas de doar, como por exemplo, pessoas com anemia, hipertensão ou hipotensão arterial, encontravam-se também os homens homossexuais e bissexuais.

Isso mesmo que você leu! Trata-se de um impedimento que não se enquadra na realidade do Brasil quando se olha os números.

De acordo com os dados do Ministério da Saúde do ano de 2016, apenas 1,6% dos cidadãos brasileiros possuíam o hábito de doar sangue, naquela época e, segundo a Organização Mundial da Saúde, o esperado era de que 3% da população fosse doadora para que a demanda fosse suprida.

Então, provavelmente, você deve estar se perguntando: de onde veio esse impedimento? Vamos entender um pouco melhor.

Durante muito tempo, desde quando a AIDS começou nos anos 80, os homossexuais foram a maioria das pessoas infectadas e, somente quando os usuários de drogas injetáveis apresentaram a doença, passou a ser referenciada em públicos heterossexuais também. Ou seja, decorrente da epidemia causada pela AIDS, as pessoas que se consideravam homossexuais foram sendo vistas pela sociedade como “grupo de risco”.

Mais tarde, tal conceito foi substituído por “comportamento de risco”, pois o vírus passou a se espalhar de forma geral, não mais se concentrando em grupos específicos. Hoje, considera-se comportamento de risco aqueles realizados tanto por heterossexuais quanto por homossexuais, sem distinção.

Em 2016, o Ministério da Saúde publica a portaria nº 158, que previa em seu artigo 64, IV, a desqualificação temporária do homem que tivesse relações sexuais com outros homens, assim como o artigo 25, XXX da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) de 2014.

A partir daí, surgiram debates e questionamentos em relação a essa questão. Seria esse impedimento constitucional ou inconstitucional?

Para responder, é preciso conhecer um pouco mais sobre os aspectos que contornam esse tema.

O que seriam normas inconstitucionais?

Ao indicar que uma norma é inconstitucional, significa dizer que esse dispositivo não está em conformidade com o texto Constitucional. Mas, apenas perceber que um determinado ato normativo não está de acordo com a Carta Magna não é suficiente, por isso o legislador criou um mecanismo para controlar tais atos: o Controle de Constitucionalidade.

Esse controle ocorre por duas vias: a difusa e a concentrada. O primeiro caso ocorre quando o juiz não aplica uma determinada lei por ela se mostrar, naquele caso, incompatível com o texto constitucional, ou seja, questiona-se a compatibilidade de forma indireta em um caso específico. Já o segundo controle – o concentrado – analisa a constitucionalidade do texto legal em si, independentemente de uma situação concreta.

A partir daí, existem 4 dispositivos que são aplicados por via de controle concentrado:

  • Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI);
  • Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC);
  • Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF);
  • Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO).

Essas ações fazem parte do que conhecemos por “Controle de Constitucionalidade”, no que tange ao aspecto concentrado e possuem finalidades distintas. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), por exemplo, questiona a norma contrária a preceitos tidos como essenciais pelo texto constitucional. Além disso, ela é apenas utilizada quando a situação não se enquadrar nas hipóteses dos outros dispositivos, ou seja, ela atua de modo subsidiário.

Por sua vez, a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), é um meio para resolver aquelas incertezas decorrentes de decisões distintas dos Tribunais. Assim, em uma situação hipotética em que é ajuizado uma ADC e for julgada procedente, aquela lei deverá ser aplicada justamente por ter sido declarada Constitucional.

No que se refere à Ação Direta de Inconstitucionalidade, segundo dados coletados em 2018 pelo Conselho Nacional de Justiça, é a ação mais utilizada tendo em torno de 5,6 mil ações. Ela pode vir a ocorrer de duas formas: por meio de uma ação, quando há incompatibilidade entre Leis ou atos do Poder Público com o texto constitucional; ou por omissão, quando o legislativo deveria ter regulamentado alguma norma constitucional de eficácia limitada, isto é, quando ela precisa de outra para exercer suas funções de maneira plena, mas não o fez.

As pessoas competentes para ajuizar a ADI e ADC estão dispostas no artigo 103 da Constituição, quais sejam:

  • Presidente da República;
  • Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados;
  • Casas legislativas e pelos Governadores dos estados e do Distrito Federal;
  • Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
  • Partidos políticos com representação no Congresso Nacional;
  • Procurador-Geral da República;
  • Confederações sindicais e pelas entidades de classe de âmbito nacional.

Como já dito, o objeto da ADI é uma lei ou ato normativo federal ou estadual, conforme o artigo 102, I, da Constituição Federal. As normas questionadas nesta Ação Direta de Inconstitucionalidade fazem parte dos atos normativos, tendo em vista que possuem os requisitos para tanto, quais sejam:

  • Autonomia jurídica;
  • Abstração;
  • Generalidade;
  • Impessoalidade.

Além disso, por obedecer o Princípio da Indisponibilidade do interesse público, uma vez proposta essas ações de controle de constitucionalidade – ADI, ADC e ADPF – a desistência não será admitida.

Uma discussão antiga que voltou a ser debatida é a ADI nº 5543, proposta em 2016, pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB). Essa Ação Direta de Inconstitucionalidade, tem como objetivo a declaração de inconstitucionalidade das normas do Ministério da Saúde e da Anvisa, citadas anteriormente, que dizem que homossexuais e bissexuais do sexo masculino são inaptos temporariamente à doação de sangue.

O julgamento teve início em outubro de 2017 e seu relator, o ministro Edson Fachin, votou pela inconstitucionalidade de tais normas, assim como os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux. No entanto, Gilmar Mendes pediu mais tempo para analisar o processo, que só voltou a ser julgado em maio de 2020, pois seria uma das soluções para as quedas dos estoques de sangue decorrente da pandemia do COVID-19.

Argumentos favoráveis à declaração da inconstitucionalidade

Os argumentos eram de que as normas mencionadas acima faziam com que os bancos de coleta de sangue recusassem o material coletado de homens homossexuais e bissexuais e, por isso, afrontaria a dignidade da pessoa humana e a liberdade de autodeterminação, conferidas pelo artigo 1º, inciso III, da Constituição.

Conforme as normas do Ministério da Saúde e da Anvisa, um caso hipotético funcionava da seguinte forma:

Pedro, homem, homossexual, possui um relacionamento de 3 anos com João e mantém com ele relações sexuais. Nesse caso, tanto Pedro quanto João não poderiam doar sangue, de forma quase definitiva, porque a cada nova relação sexual entre os dois, iniciam uma nova contagem de 12 meses para eles serem considerados aptos a doar sangue. 

O mesmo não acontecia com homens heterossexuais, que possuem a vida sexual ativa, como a de Pedro e João no exemplo acima. Ou seja, nesse sentido, as normas também seriam contrárias ao Princípio da  Igualdade, que busca promover a tolerância às diversidades, dizendo que todos são iguais e que a própria Lei não pode fazer nenhuma ou qualquer distinção, seja por preconceito relacionado à cor, sexo, idade ou quaisquer outras forma de discriminação  (art. 5º, caput, CF/88).

Argumentos desfavoráveis à inconstitucionalidade

Nem toda história possui apenas um lado e os argumentos trazidos pelo Ministério e pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária defendem a constitucionalidade de suas normas. Segundo elas, o impedimento não era feito com o objetivo de discriminar os homens que possuem relações sexuais com outros homens, e sim para garantir a máxima qualidade e segurança para os bancos de sangue. 

Além disso, alegaram que o impedimento era feito conforme evidências epidemiológicas e técnico-científicas, seguindo ainda, as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS), que inclui como perfil de alto risco, em seu manual de seleção de doadores, os homens homossexuais. Ainda de acordo com a OMS, possuem 19,3 vezes mais chances de terem o vírus da AIDS e, por isso, apoiam o impedimento como padrão. 

Contudo, vale dizer que a própria OMS, em 2018, reconheceu que seu manual está desatualizado, uma vez que foi desenvolvido num momento em que as pesquisas sobre a doação de sangue estavam evoluindo.

Resultado do Julgamento

No dia 8 de maio de 2020, a maioria dos ministros do STF votou para declarar inconstitucionais as restrições feitas pelo Ministério da Saúde e pela Anvisa. Entenderam que é função do Estado Democrático de Direito afastar e impedir restrições realizadas em razão da autodeterminação manifestada em sua orientação sexual, de modo que ao impedir e dispensar o sangue de um homem que teve ou tem relações com outros homens, estariam dispensando o próprio indivíduo e confrontando, consequentemente, princípios constitucionais. 

Segundo o relator, Edson Fachin, as normas declaradas inconstitucionais voltavam a estabelecer os homossexuais masculinos em “grupos de risco” que, como já dito, é  um expressão ultrapassada justamente por se tratar de uma discriminação. Além disso, ele diz que a restrição impedia que esses homens participassem plenamente da execução de uma política pública na área da saúde que beneficia toda a população. 

Ainda, segundo o ministro, há uma discriminação indireta – aquela que não possui intenção –  que causa um impacto desproporcional por:

  • Ofender a dignidade da pessoa humana (autonomia e reconhecimento);
  • Impedir que as pessoas sejam como são (art. 1º, III, CRFB);
  • Impossibilitar que as pessoas fossem tratadas como iguais em relação aos demais cidadãos (art. 5º, caput, CRFB);
  • Induzir o próprio Estado a não promover o bem de todos sem preconceitos de sexo e quaisquer outras formas de discriminação – art. 3º, IV, CRFB.

Então, é impossível negar que, no Brasil, a população LGBTQIA+, sofre diariamente vários tipos de violência, inclusive as de cunho físico, psicológico e moral, como acabamos de ver. O não reconhecimento do sangue dessa população como sangue apto a ser doado é também não reconhecer a própria humanidade nessas pessoas, e foi basicamente nesse argumento que a maioria dos votos se embasaram. 

Assim, o sangue doado é analisado de forma igualitária, ou seja, passa pelos mesmos procedimentos para que não haja nenhum risco de contaminação, seja um sangue de um homem homossexual ou heterossexual. A análise, a partir da ADI, é focada nos riscos envolvidos na conduta individual e não de um grupo específico.  

Muito sangue tem sido derramado em nome do preconceito e discriminação, ao invés de estarem sendo doados. Porém, espera-se que, com o resultado da ADI 5543, as pessoas que precisam de transfusão de sangue possam ser beneficiadas. 

E você, o que achou da decisão do STF? Conte para gente nos comentários!

O namorado do calção frouxo

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Neste mês dos namorados eu vim contar um “causo” quente de um casal de namorados. Caso este que virou ação penal. Espero que leitores penalistas ajudem a elucidar o caso contado por esta civilista, nos comentários abaixo.

Primeiro, preciso esclarecer que se trata de um casal de adolescentes. Ele, 18, ela, 19. Apesar de terem atingido a maioridade, tanto no Brasil, como na Alemanha e do ECA, no art. 2º, considerar adolescente aquele entre 12 e 18 anos, a ciência vem concluindo que a adolescência vai até os 24! Algumas pessoas nos fazem crer que ela pode ir além dos 40. Então, vamos ler este caso com a misericórdia que os adolescentes merecem e que é reconhecida pelo próprio Código Penal brasileiro, segundo o qual os protagonistas deste caso teriam sua pena atenuada por terem menos de 21 anos (Art. 65, I Código Penal).

Afinal, a adolescência é um tempo muito desesperador. Na verdade, na adolescência tudo é muito. Ou é muito drama ou é muito tédio, ou é muito amor, ou é muito ódio e aí fica tudo muito desesperador. Cada coisinha vira um “problemão”. A estética tampouco ajuda. Adolescente fica um bicho esquisito, as partes não crescem concomitantemente, parece que vai crescendo um órgão de cada vez. Primeiro o nariz e as orelhas e o resto continua de criança, vai ficando tudo desproporcional antes de ficar proporcional de novo. O menino cria até barba, mas a voz continua num timbre soprano. A menina tem que aprender a lidar com o fato de ser cíclica e com os percalços de sangrar por uns dias. Como diria um tio meu: – Que fase! Pra piorar, muita gente faz pouco do adolescente, deixando de legitimar suas posições e emoções, já que geralmente não atendem ao princípio da proporcionalidade ou sequer da razoabilidade.

Outra coisa que cresce na adolescência é o tesão. Ninguém segura o adolescente! São hormônios demais e – falando bem baixinho para que meus futuros filhos nunca ouçam – seria quase um desperdício de potencial se os adolescentes não aproveitassem a fase. Todavia, ainda que se perdoe a falta de parcimônia, não dá pra perdoar a falta de adequação. Foi por esta falha que um casal de adolescentes de Augsburg não escapou a uma sentença penal condenatória.

Era natal de 2014… Bom, para ser mais precisa, era meu aniversário. Na Alemanha chamam o dia 26 de segundo dia de natal. Prolongaram o feriado para dar tempo das pessoas se recomporem e ficarem um pouco mais com a família. Não era dia dos namorados, nem feriado político, mas os pombinhos, ao invés de ficar em casa e celebrar a data com a família, resolveram ir para uma espécie de termas. Esses lugares são uma delícia! Cheios de piscinas e saunas quentinhas, luz baixa, aromas especiais, tudo bem no meio do inverno europeu. Quem os poderia condenar por escapar para as termas? Ora, por isso não, mas não precisavam transar bem no meio da piscina.

O funcionário do local, observando as câmeras debaixo d’água se horrorizou ao ver a cena e pegou os dois em flagrante. Foram então processados. Tipo penal? §183a do Código Penal Alemão: “incitar o incômodo público”. Segundo este dispositivo, qualquer pessoa que fizer atos sexuais públicos enfrentará prisão de até um ano ou multa¹. O réu adolescente jurou que o coito não foi consumado e que seu calção tinha caído, tudo sem querer.

Esta argumentação não pôde ser levada a sério pelo magistrado, até porque, ele foi obrigado a ver o tal vídeo que gravou toda a ação dentro d’água. Ele mesmo disse que parecia estar vendo um filme pornô em audiência. Para os curiosos, o vídeo está até disponível no YouTube. Deste modo, palavras não foram de muito auxílio ao adolescente do calção frouxo. O juiz condenou o menino a duas semanas de detenção e a menina a um fim de semana sem sair e 32 horas de serviços à comunidade. Ainda assim, não tendo convencido um juiz, ele tentou convencer três e apelou! O resultado do recurso deve ter sido brochante para ele. A namorada, resignada e ciente de sua conduta em local inapropriado, deixou por isso mesmo.

O casal de adolescentes virou chacota na cidade. O ato deve ter entrado para o rol de coisas que se faz na imaturidade e que não te largam por um tempo, o rol da ressaca moral permanente. Monica Lewinsky que o diga… Não quero nem imaginar o “carão” dos pais dos jovens. Devem ter se mudado para outra cidade e, com sorte, já estão rindo do ocorrido. Na verdade, até imagino o menino, quando pai, ensinando o seu filho a manter o calção sempre bem amarradinho, que é para não correr nenhum risco.

Se você gostou deste “causo”, deixe umas estrelinhas e conte o que achou nos comentários! É importante para mim. Até a próxima!

¹ § 183a. StGB: Erregung öffentlichen Ärgernisses. Wer öffentlich sexuelle Handlungen vornimmt und dadurch absichtlich oder wissentlich ein Ärgernis erregt, wird mit Freiheitsstrafe bis zu einem Jahr oder mit Geldstrafe bestraft, wenn die Tat nicht in § 183 mit Strafe bedroht ist.

Deborah Alcici Salomão é Advogada | Doutora pela Justus-Liebig-Universität Giessen e Mestre pela Phillips Universität Marburg | Host dos podcasts Última Instância e As Advogadas.