Mais medo da esposa que da cadeia

cronica mais medo da mulher que da cadeia deborah salomão

Ah, o medo! Causador da afobação e da inércia, a uns faz correr, a outros paralisa. E a outros… faz mentir. Quem nunca mentiu por medo que atire a primeira pedra! Quem nunca pôs a culpa no irmão mais novo para não levar um xingo? Quem nunca omitiu os fatos polêmicos de uma história que contou para o parceiro ou parceira? Mas aí, a gente cresce, amadurece, e entende que não precisa mentir. Que aquilo que queremos omitir, na verdade não é tão ruim assim e que lidar com as consequências da verdade é muito melhor que lidar com as da mentira. Passamos a ter outros medos e, com sorte, um pouco mais de coragem para enfrentá-los e fazer tudo mesmo assim.

Mas há um medo que parece resistir ao tempo. E quando digo tempo, não estou apenas falando dos anos de vida de um indivíduo, mas de eras. Um medo que, creio eu, acompanha a humanidade desde que homem e mulher se juntaram para formar um casal. O medo que o homem tem de sua mulher.

Você já presenciou uma cena dessas, de um homem que fez alguma coisa que ele sabe que sua mulher repreende? Chega a ser hilário! Minhas primas, certa vez me contaram, que meu tio estava pintando alguma bobagem sua no quintal e a tinta derramou e acabou manchando o chão e a parede. Elas dizem que nunca viram seu pai tão desesperado. Tentando de qualquer jeito limpar tudo antes que minha tia chegasse. Dizem ter sido cômico ver aquele cinquentão de dois metros de altura, agindo como se fosse uma criança que quebrou o vaso favorito da mãe. Não passou pela cabeça dele que ela talvez fosse entender que aquilo foi um acidente, mas, cá pra nós, acho mesmo que ela não trataria a situação de maneira tranquila. Se ele conseguiu esconder sua lambança eu já não me lembro. Mas a dinâmica do casal funciona muito bem. Ela manda, ele obedece. 

Como o medo da mulher ultrapassou gerações, ele também atravessa oceanos. Em Detmold, na Alemanha, um homem se meteu numa enrascada por medo de sua mulher. O “dito cujo” foi levado ao hospital com um ferimento de tiro na coxa. Mas calma, não foi sua esposa quem atirou no coitado. 

O pessoal do hospital, seguindo o protocolo de atendimento a quem é ferido a tiros, chamou a polícia que tomou seu depoimento. Segundo o sujeito, ele estava praticando exercícios, fazendo sua corrida em uma tranquila área de lazer, quando foi baleado. A polícia levou muito a sério este relato e colocou seu pessoal à procura daquele que tirara a paz do lugar. E de fato, toda a cidadezinha ficou alarmada, com medo do tal atirador, que, desprovido de motivos, atirara no homem de 46 anos. Grande foi a mobilização, enquanto sucedia a investigação de aproximadamente uma semana. 

Contudo, a investigação não levou ao tal atirador, mas sim à própria vítima. Aquele homem inventara toda a história por medo de sua mulher. Na verdade, ele tinha achado a arma quando fez a limpa numa casa velha de estranhos e resolveu ficar com ela. Sabia, contudo, que sua esposa seria contra a manutenção de uma arma dentro de casa. Manteve segredo sobre o fato.

Chegou depois à sábia conclusão, de que não deveria contrariar sua esposa e resolveu se desfazer da arma que possuía ilegalmente. Pegou-a então para limpar e empacotar e aí, boom! Atirou em sua própria perna. Ora, já ficou claro que sua esposa estava cheia de razão por não querer que o marido portasse uma arma, antes mesmo de saber que ele a tinha. Como ele pôde guardar a arma em sua casa carregada e pronta para o disparo? Deu no que deu e ainda piorou!

Sua historinha teve consequências penais. Em processo perante o tribunal distrital de Detmold o homem foi condenado a 12 meses de pena privativa de liberdade e multa no valor de 1.600 euros de acordo com o §145d do Código Penal Alemão (StGB), por ter mobilizado o aparato estatal em razão de uma mentira. Este artigo prevê pena de até 3 anos ou multa. Um pouco mais do que aquela prevista no art. 340 do nosso Código Penal para um comportamento assim: “Art. 340 – Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.”

Engraçado é o fato de que, em sua defesa, ele realmente alegou ter agido com medo de sua esposa. Disse que só queria vender a arma com medo de que ela descobrisse tudo. Depois de ter atirado em si mesmo ele continuou com medo de que ela desvendasse o real motivo do ocorrido e resolveu inventar os fatos que levaram à investigação policial. 

Sinceramente, eu fiquei até com pena do sujeito. Esse deve ter dormido no sofá por umas boas semanas, meses quiçá! Ele saiu no prejuízo em todos os aspectos físicos, amorosos e financeiros. Ele se enrolou todo nesta história. E pior, muito pior do que ter feito tudo aquilo e mentido para polícia é que agora a mulher, além de saber de tudo, sabe que ele mentiu! Confiança é um troço frágil… Por isso, por fim, caro homem, deixo-lhe um breve conselho: não minta, mas, se for mentir para sua mulher, que seja de maneira que ela nunca descubra.

Se você gostou deste texto, deixe suas estrelinhas e seu comentário. É muito importante pra mim.

Deborah Alcici Salomão é Advogada | Doutora pela Justus-Liebig-Universität Giessen e Mestre pela Phillips Universität Marburg | Host dos podcasts Última Instância e As Advogadas.

Prévia do e-book Atendimento Online para Advogados

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O atendimento online é uma tendência no mercado e o setor jurídico não está fora dessa. Agora é o momento dos profissionais de Direito entenderem melhor a advocacia online e, principalmente, como trabalhar e atender clientes dessa forma.

Essa realidade já é possível no Juris, por meio de orientações de Casos Jurídicos. Essa opção pode ser acessada no menu da conta e é válida a advogadas e advogados, com inscrição na OAB, e que sejam assinantes da plataforma.

Acesse o primeiro capítulo do e-book Atendimento Online para Advogados, que tem o objetivo de auxiliar os profissionais a terem sucesso e se sentirem mais confiantes nessa modalidade de atendimento.

Na versão completa, você irá aprender mais sobre:

  • Dicas para atendimento online;
  • Plataformas de comunicação;
  • Assinatura de contratos;
  • Cobrança de consulta;
    E muito mais!

Para baixar o capítulo 1 deste e-book, basta clicar aqui.

Como fazer audiência de conciliação no Juizado Especial Cível

audiência de conciliação no juizado especial cível

Muitos profissionais têm dúvidas sobre como fazer audiência de conciliação no Juizado Especial Cível, pois é o órgão em que tramitam as causas mais simples, por isso, tem um procedimento judicial menos burocrático, bastante diferente do que advogadas ou advogados imaginam ou estão acostumados.

O procedimento no Juizado Especial Cìvel (JESP) está disciplinado na Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre as causas que podem tramitar nessa Justiça, além de outras regras básicas sobre o processo.

Mas, algumas questões são muito práticas e, por isso, não foram tratadas na legislação, por exemplo, onde as partes e procuradores devem se assentar, qual o momento correto para impugnar a contestação, o que é juiz leigo, dentre outras.

O objetivo deste artigo é responder a todas essas dúvidas e te dar mais segurança para fazer uma audiência de conciliação no JESP. Por isso, a seguir estão os principais aspectos que você precisa saber sobre o assunto.

Quais são os tipos de audiência de conciliação no Juizado Especial Cível?

No JESP, existe audiência de conciliação e de instrução e julgamento. Na audiência de conciliação, as partes tentam um acordo para colocar fim ao processo judicial. Na audiência de instrução e julgamento existe a produção de provas, ou seja, é o momento em que as partes são ouvidas, bem como suas testemunhas.

Essa é a primeira informação que o advogado ou advogada precisa confirmar ao ter conhecimento de um processo judicial no JESP. Normalmente, ocorre primeiramente a audiência de conciliação e, se as partes não fizerem um acordo e se precisarem de produzir outras provas, é agendada para outra data uma audiência de instrução e julgamento, porém, em alguns casos, a instrução poderá ocorrer em conjunto com a conciliação. Para não ser pego de surpresa, fique atento aos termos da carta de citação.

A audiência de conciliação é sempre presencial?

Até abril de 2020, todas as audiências no JESP ocorriam de forma presencial mas, essa situação mudou com a Lei nº 13.994/2020, que possibilita a realização das audiências de conciliação no Juizado Especial Cível por meio de videoconferência. 

Essa é uma inovação legislativa que facilita muito o andamento do processo, pois as partes não precisam mais comparecer fisicamente à Justiça, podendo participar do ato de qualquer lugar do mundo, desde que conectadas a transmissão de áudio e vídeo em tempo real.

Vale dizer que essa é uma opção, ou seja, não é obrigatório que as audiências aconteçam sempre por videoconferência. Assim, quando tiver acesso ao processo judicial, é preciso verificar se audiência de conciliação no Juizado Especial Cível será física ou não.

Se a audiência de conciliação for presencial você deve saber que:

  • Deve chegar com antecedência ao local para confirmar em qual sala acontecerá a sua audiência;
  • No horário da audiência acontece o pregão, ou seja, momento em que as partes são chamadas para o ato pelo conciliador ou serventuário da Justiça;
  • Se o réu não comparecer ocorre a revelia, em que serão considerados verdadeiros todos os fatos alegados em inicial (art. 20, Lei nº 9099/95);
  • Se o autor não comparecer, quem julga poderá proferir sentença (art. 23, Lei nº 9099/95) e nesse caso, será condenado ao pagamento das custas processuais ;
  • Em uma audiência, o autor e seu advogado(a) se sentam à direita do conciliador e à esquerda, o réu e seu advogado(a);
  • O advogado(a) e a parte já devem conversar, antes mesmo da audiência, sobre a possibilidade de acordo e estabelecerem uma margem de negociação;
  • Se o acordo for firmado, o(a) advogado(a) deve estar muito atento à ata de audiência, conferindo datas, partes, valores, prazos de pagamento, multas e todos os termos combinados, para evitar erros.
  • Se o acordo não for feito, o(a) o advogado(a) do autor(a) deve se manifestar sobre a contestação e documentos de forma imediata, ou caso entenda necessário, requerer prazo para impugnação;
  • Após, será designada audiência de instrução e julgamento, caso as partes tenham outras provas para serem produzidas. Se não tiverem, o processo irá para sentença.

Quem faz a audiência de conciliação?

O conciliador pode ser um juiz leigo, que são bacharéis de Direito e atuam como auxiliares da justiça. Vale lembrar que não são juízes efetivos, portanto, não podem julgar e decidir questões referentes ao processo durante a audiência. Em alguns casos, o conciliador pode também ser um estudante de Direito ou até mesmo uma pessoa da comunidade. 

A intenção do conciliador é apenas fazer com que as partes cheguem a um termo comum sobre o acordo, não podendo fazer qualquer juízo de mérito sobre o processo.

O réu pode juntar documentos no momento da audiência?

Normalmente, é permitido que o advogado(a) apresente na audiência a contestação com documentos. Mas, é preciso que o profissional verifique na notificação da audiência qual o procedimento que o JESP adota para não correr riscos.

De toda forma, os documentos de representação como contrato social, procuração e carta de preposição, podem ser juntados na hora da audiência.

Como fazer a impugnação oral dos documentos do réu?

O(a) advogado(a) não é obrigado a impugnar oralmente a contestação e os documentos, inclusive, é muito comum que o profissional apenas se manifeste sobre as preliminares de mérito, quando existem, e no mérito reitera os termos da inicial. 

Não é necessário citar artigo de lei ou fundamentar de forma específica, apenas se o(a) procurador(a) notar um documento ou uma tese que foi apresentada e que pode impactar sobremaneira no seu pedido inicial.

Diante disso, o que você deve ter em mente?

Como já falado, as audiências de conciliação no Juizado Especial Cível não têm tantas regras definidas. Por isso, sempre que houver dúvida sobre qualquer procedimento, não hesite em pedir prazo para manifestar ou corrigir algo, justificando a sua necessidade. 

Peça para esse ato constar em ata. Aliás, todo e qualquer evento que ocorrer na audiência, o procurador deve pedir para constar em ata, a fim de se resguardar de arbitrariedades.

Com as informações ditas até aqui, você conseguirá fazer uma audiência de conciliação com segurança. Na nossa plataforma existem outros conteúdos que também podem te ajudar, por isso, caso queira, acesso o nosso blog com dicas práticas para a advocacia.

E-book Recuperação Judicial e a Falência no Direito e Processo do Trabalho

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Neste momento de Covid-19, a Recuperação Judicial e a Falência ganharam especial relevância, já que tem relação a tantas empresas e atividades econômicas.

Para você entender os principais contornos desses institutos jurídicos e traçar uma correlação com o Direito e Processo de Trabalho, trazemos o e-book Recuperação Judicial e a Falência no Direito e Processo do Trabalho. Este material é uma parceria do Juris com o Júlio Baía, advogado, professor, mestre em Direito do Trabalho e idealizador do projeto Descomplicando o Direito do Trabalho.

Confira o que você irá encontrar neste e-book:

  • O Direito do Trabalho e a ordem econômica no plano constitucional brasileiro;
  • Princípios da Recuperação Judicial e procedimento da Falência;
  • Quem está sujeito à Recuperação Judicial ou à Falência?;
  • E muito mais!

Baixe o e-book agora

Casamento e divórcio online crescem na pandemia

Casamento e divórcio online crescem na pandemia

Em em um mundo tão moderno e plural, você pode se surpreender com as novas formas de se casar ou separar, como é o caso do casamento e divórcio online. Isso mesmo que você leu, em tempos de isolamento social decorrente da pandemia do COVID-19, na qual aglomerações não são aconselhadas pelas autoridades sanitárias, casamentos civis estão sendo realizados por meio de videoconferência. 

É inegável que a tecnologia mudou a vida de todos, introduziu avanços e desempenha um papel importante ao auxiliar as pessoas a alcançarem seus objetivos. O casamento, ao contrário da tecnologia, que é moderna, é uma tradição e um ritual milenar. Então, quando pensamos em tal instituto, a ideia de um vestido branco, troca de alianças e até a vida a dois vem em nossa mente. 

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais publicou uma portaria permitindo a união civil pela internet. Contudo, trata-se um projeto-piloto para a realização de atos notariais e de registro a serem feitos de forma digital. 

Antes de entendermos como isso está funcionando, que tal aprender um pouco sobre como funciona o casamento civil, quais são seus requisitos e modalidades?

Casamento Civil: como funciona?

Em primeiro lugar, é preciso entender que o casamento civil nada mais é que um contrato realizado entre duas partes que desejam se unir. É feito pelo Cartório de Registro Civil e, por ser um contrato, existem algumas formalidades estabelecidas pelo Código Civil que devem ser preenchidas. 

Esse é o motivo pelo qual existe um processo de habilitação, que deve ser solicitado no Cartório, com antecedência, por quem pretende se casar. Nesse processo, são apresentados documentos que demonstram a capacidade civil do casal  e a eventual existência de impedimentos matrimoniais. 

No art. 1.517 do Código Civil, observamos que aqueles maiores de 16 anos e menores de 18 anos podem se casar, desde que sejam autorizados pelos responsáveis. Caso não haja essa autorização, seja por um dos genitores ou por ambos, ocorre o que denominamos de suprimento judicial de consentimento. Nesse caso, um juiz irá analisar e, por meio  de uma sentença judicial, irá dizer se autoriza ou não o matrimônio. 

Vale dizer, que o processo de suprimento judicial de consentimento não é algo automático, é preciso que as partes estejam assistidas por um advogado ou advogada, que será nomeado como curador especial do adolescente, tendo em vista o conflito já existente com os pais do menor. 

Já para os menores de 16 anos, não existe a possibilidade de se casar, isso inclusive, foi uma grande alteração que o Código Civil sofreu pela Lei 13.811 de 2019, que alterou o texto do art. 1.520

Os impedimentos, como o próprio nome já diz, impedem o casamento de uma pessoa com a outra. O art. 1.521, enumera algumas formas para que se configure a nulidade do casamento ou a sua suspensão, como o impedimento por parentesco, vejamos: 

Não podem se casar:  

  • Os ascendentes com os descendentes, ou seja, pai e filha, avô e neta;
  • Os irmãos, tanto unilaterais (filhos do mesmo pai ou mesma mãe) quanto os bilaterais (mesmo pai e mesma mãe);
  • Os afins em linha reta, pois a afinidade nesse caso não se extingue com a dissolução do casamento. Logo, não pode de casar a sogra e genro, o padrasto e enteada; 
  • O adotante com o adotado, pois os filhos adotados equiparam-se aos filhos biológicos; 
  • O ex companheiro com a filha ou filho da companheira com quem viveu uma união estável;

Além do impedimento por parentesco biológico ou afetivo, ainda estão proibidos de se casarem  aqueles que já estão casados. Assim, antes de contrair novo casamento, o laço anterior precisa estar cessado, porque o Brasil é um país que admite apenas o casamento monogâmico, inclusive constitui crime a bigamia, conforme o artigo 235 do Código Penal Brasileiro.  

No inciso VII, ainda no artigo 1.521 do Código Civil, há o impedimento de que uma pessoa que tenha sido envolvida na condenação por homicídio doloso contra o companheiro ou companheira possa se casar ou constituir união estável com a pessoa que o ajudou, que contribuiu para o homicídio ou tentativa.  

Ou seja, o que percebemos é que não se trata de impedir uma pessoa de se casar com qualquer outra, e sim, com alguém com quem possui algum vínculo familiar. Logo, há um fundamento moral e de ordem genética nos impedimentos. 

Além disso, existem ainda as causas suspensivas que tem como objetivo evitar confusões patrimoniais. Então, de acordo com o art. 1.523, não devem se casar: 

  1. O viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
  2. A viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
  3. O divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
  4. O tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

Nessas hipóteses, o que percebemos é que diferentemente do impedimento, não se trata de um fundamento moral, e sim, de situações de menor gravidade, relacionadas a questões patrimoniais e de ordem privada. Dessa forma, não há que se falar em nulidade absoluta ou relativa do casamento, mas apenas impõem sanções patrimoniais aos cônjuges e, a principal, é no que diz respeito ao regime da separação legal ou obrigatória de bens. 

Então, durante o processo de habilitação serão averiguados esses pontos e, vale dizer que o requerimento de habilitação para o casamento deve ser feito pelo casal, de próprio punho, ou, a seu pedido, por advogado ou advogada, com os seguintes documentos: 

  •  Certidão de nascimento ou documento equivalente; 
  • Autorização por escrito dos responsáveis, caso se tratar de menor, ou ato judicial;
  • Declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmam não existir impedimento que os iniba de casar; 
  • Declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual do casal e de seus pais, se forem conhecidos; 
  • Certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio, para aqueles que são viúvos ou viúvas, divorciados ou divorciadas. 

Depois da habilitação será definida a data, o horário e o local, isso porque existem algumas opções, de modo que há possibilidade de se casar tanto no cartório quanto fora dele, o que chamamos de casamento em diligência.

As 4 possibilidades de casamento 

  1. Casamento em cartório 

Quando os noivos escolhem celebrar a união dentro do estabelecimento cartorário e, nesse caso, é realizado de forma pública e com as portas abertas, justamente, para garantir o caráter de publicidade. 

  1. Casamento em diligência

Quando é realizado fora do cartório, em um sítio ou salão de festa, por exemplo. Nessa hipótese, as partes precisam solicitar o pedido de casamento em diligência ao cartório, após se habilitarem, o qual indicará um Juiz de Paz para realizar a cerimônia.

  1. Casamento religioso com efeito civil 

Já o casamento religioso com efeito civil é celebrado por uma autoridade religiosa, seja pastor, padre, entre outros. Nessa hipótese, os noivos já solicitaram previamente a habilitação e durante o casamento assinam um “Termo Religioso com Efeito Civil”. Este documento deve ser levado posteriormente ao Cartório de Registro Civil, onde receberão a Certidão de Casamento Civil. 

  1. Conversão de união estável em casamento

A união estável, conforme o art. 1.723 do Código Civil, é a relação de convivência entre duas pessoas, de forma pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Para alterar o status de união estável para casamento, as partes devem, com o auxílio de um advogado ou advogada, ingressar com Ação de Conversão de União Estável em Casamento perante a Vara de Família de onde residem.

Existe ainda a possibilidade de solicitar a conversão no Cartório, dependendo do Estado que as partes se encontrarem. Em São Paulo, por exemplo, o pedido de conversão é feito ao Registrador Civil e não necessita do Judiciário.

Como funciona o casamento e divórcio online durante a pandemia ?

Casamento online

Então, como vimos, o casamento é uma celebração da união entre duas pessoas realizado no Cartório de Registro Civil e possui alguns requisitos a serem preenchidos. Além disso, para muitos é motivo de comemorar a união com amigos e familiares, ou seja, com bastante aglomeração. No entanto, nos dias de hoje, essa festa e cerimônia ganharam novos significados devido a pandemia do coronavírus: cada um de sua casa, para manter o distanciamento social. 

Como já mencionado, a portaria n° 6.405, publicada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, permite que as pessoas não só se casem por videoconferência, como também que assinaturas como a de escritura pública seja feita online. 

Contudo, trata-se ainda de um projeto-piloto, no qual dois cartórios em Belo Horizonte (MG) fazem parte, um no Barreiro, 7º Tabelionato de Notas, no Ofício de Registro Civil com Atribuição Notarial, e outro em Venda Nova, o Ofício de Registro Civil com Atribuição Notarial.

Para isso, os cartórios irão fornecer informações em suas plataformas na internet, conforme a portaria estabelece. Nesses sites, os usuários poderão se cadastrar previamente com suas informações pessoais e, assim, poderão se casar. Inclusive, a cerimônia ocorre do mesmo jeito que ocorreria fisicamente, isto é, passa-se por todo processo de habilitação, no qual serão observados se há impedimentos ou se as partes possuem capacidade para tal.

Ademais, os casamentos virtuais terão testemunhas e convidados online, que poderão assistir tudo de casa. No entanto, há uma diferença: não há necessidade de assinatura. Isso mesmo, porque a prova da união civil virtual será a imagem de vídeo que fica salva no arquivo do cartório. No entanto, após a pandemia e caso as partes quiserem, elas podem ir ao cartório para assinar embora não seja obrigatório. 

Essa novidade não ficou só em Minas, de acordo com o Relatório da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de Pernambuco (Arpen-PE), no período de 17 de março a 30 de abril, foram celebrados 432 casamentos por videoconferência por lá. 

Assim, o que percebemos é que mesmo diante de uma situação atípica, na qual muitas pessoas podem ter pensado que o dia que já tinham marcado para oficializar a relação teria que ser adiado, em alguns estados como Minas Gerais, Pernambuco, Alagoas, São Paulo, entre outros, já é possível realizar o casamento virtual. E é claro, as partes podem ainda transmitir esse momento tão importante para amigos e familiares. 

Mas não é todo mundo que está preocupado ou ansioso para se casar, não é mesmo? Existem aquelas pessoas que já se casaram e estão querendo nesse momento é se divorciar, mas com a pandemia ficaram sem saber o que fazer.

Divórcio online: é uma possibilidade?

Os dados não são oficiais, mas segundo alguns sites, durante a pandemia houve um aumento de buscas por divórcio na internet. Isso porque, muitas pessoas estão se vendo obrigadas a conviverem mais tempo com os parceiros do que normalmente conviveria. 

Mas será que o isolamento social é responsável por isso? Difícil dizer ao certo, mas para quem quer saber mais sobre o assunto, é só continuar lendo. 

De início, é importante dizer que o processo de divórcio por si só é bastante desgastante, então a presença de um advogado ou advogada é essencial, porque sem uma orientação jurídica, o que já é desgastante pode ser ainda mais.

Na legislação, há previsão de dois tipos de divórcio (art. 1.571): 

  1. O judicial ou “litigioso”, aquele adotado quando as partes não chegam em um consenso sobre a separação e quando possuem filhos menores de idade ou incapazes ; e
  2.  O extrajudicial ou consensual, como o próprio nome já diz, quando as partes chegam em um acordo. 

No primeiro caso, existe a necessidade de um processo na via judicial para que os interesses de todos os envolvidos sejam observados e resguardados. Nesse sentido, esse tipo de divórcio ocorre também mesmo quando há consenso, mas há  filhos menores de idade ou incapazes. A necessidade de ser judicial, nesse sentido,  é justamente para estabelecer, por exemplo, o compartilhamento da guarda dos filhos, entre outras questões.

Na grande maioria dos Estados, os novos processos judiciais já são totalmente de forma eletrônica, exceto pelas audiências e despachos que ainda ocorrem no formato presencial. Contudo, por conta da pandemia, em algumas comarcas as audiências estão ocorrendo através de videoconferência. 

No divórcio extrajudicial então,  há a obrigatoriedade de que o casal entre em consenso e que não possua filhos menores ou incapazes, como já mencionado. Nessa hipótese, o procedimento é realizado em cartório, bastando que os interessados agendem uma data para comparecimento, acompanhados de um advogado ou advogada (que pode representar as duas partes), para a lavratura da escritura pública de divórcio.

Devido à pandemia, o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento 100/2020, regulamentando a adoção de procedimentos por meio do sistema eletrônico denominado “E-Notariado”, e permitindo, assim, que também os divórcios extrajudiciais se realizem no formato online.

Assim, o casamento e divórcio online podem ser feitos usando a tecnologia, no qual os procedimentos adotados pelo cartório poderão ser substituídos por ferramentas eletrônicas, sem que isso prejudique, é claro, a fé pública desses documentos.  

Então, o que vemos é a internet sendo usada a favor das pessoas e da evolução do Judiciário brasileiro, principalmente como meio de enfrentamento do COVID-19. 

Você, como advogado ou advogada Correspondente, tem sentido essas alterações no seu dia-a-dia? Já atuou em algum processo durante a pandemia? Se sim, como foi a experiência nessas novas ferramentas? Conte para a gente nos comentários!

Prévia do e-book Guia sobre Licitações

guia sobre licitações

Temos uma novidade na Área de Conteúdos para clientes do Juris. Já está disponível para leitura o novo e-book exclusivo Guia sobre Licitações. E para você, que ainda não é assinante, envio a prévia do primeiro capítulo deste material cheio de dicas.

O assunto sobre licitações é um dos mais procurados e são poucos profissionais que estão preparados para atuar em todas as suas etapas. Que tal começar agora mesmo a estudar mais sobre esse assunto? 

Confira os conteúdos disponíveis na versão completa:

  • O que é uma licitação;
  • Princípios da licitação;
  • Modalidades;
  • Causas de inexigibilidade;
    E muito mais!

Para acessar o capítulo um, é só clicar aqui.

A Recuperação Judicial e a Falência na esfera trabalhista

A Recuperação Judicial e a Falência na esfera trabalhista

A Recuperação Judicial e a Falência são institutos jurídicos próprios do Direito Empresarial, caracterizando como espécies do gênero Direito Concursal.

Ambos ganham especial relevância no momento da pandemia da COVID-19, especialmente a Recuperação Judicial. Isto porque, seu regramento, previsto na Lei n. 11.101/05, objetiva a manutenção da atividade empresarial, dos empregos e o recebimento dos valores pelos credores. Para tanto, a referida legislação traz normas especiais, que possibilitam a realização de tais objetivos.

Antes de continuar a leitura, dê o play no vídeo abaixo que trata sobre este tema.

A empresa Boa Vista SCPC, que monitora dados acerca de Falência e Recuperação Judicial, divulgou, no dia 08 de julho de 2020, que os pedidos de Recuperação Judicial, que aumentaram exponencialmente, como mostra a tabela abaixo:

Ao se analisar a tabela, não resta dúvida de que este crescimento é reflexo direto da pandemia da COVID-19. 

Outro dado relevante diz respeito ao levantamento de que mais de 90% das empresas, que pediram Falência ou Recuperação Judicial nos últimos 12 meses, são de pequeno porte, como se infere da tabela abaixo, também elaborada pela Boa Vista SCPC:

Como já era de se esperar, o segmento mais afetado nos últimos 12 meses foi o de serviços:

Neste contexto de dificuldade financeira acarretada pela pandemia da COVID-19, estima-se que poderão ocorrer até 7.000 pedidos de Recuperação Judicial no ano de 2020. O recorde nacional é de 1.863 pedidos, no ano de 2016. Veja abaixo:

A situação atual nos conduz à necessidade de aprofundamento do estudo da Recuperação Judicial e Falência, notadamente no campo trabalhista, onde, muitas vezes, são de certa forma ignorados. Desta forma, os reflexos no Direito e no Processo do Trabalho são muito relevantes. 

     Antes de analisar alguns deles, não se pode deixar de citar o inciso IV, do art. 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88). Ele dispõe que um dos fundamentos da República Federativa do Brasil são “os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”.

Será que esses valores, aparentemente antagônicos, estão no mesmo inciso do texto constitucional por mero acaso? Com certeza não! O legislador constituinte, de forma proposital, explicitou ambos valores, lado a lado, para registrar que um não exclui o outro. 

A livre iniciativa, o capital, não podem acarretar a extinção dos valores do trabalho. Eles devem harmonizar-se e não um prevalecer sobre o outro. 

O intuito do legislador constituinte fica absolutamente claro quando se analisa o disposto no art. 170, da CRFB/88:

Art. 170: A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(…)
III – função social da propriedade;
IV – livre concorrência;
(…)
VII – redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII – busca do pleno emprego;

Como se infere, a ordem econômica nacional tem dois pilares: a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa. A economia, portanto, não pode deixar de lado a importância do trabalho, devendo assegurar a toda sociedade uma existência digna, pautado pela justiça social.

Ademais, os objetivos do desenvolvimento econômico são assegurar o desenvolvimento, a redução de desigualdades e o pleno emprego.

Neste espírito, foi editada a Lei n. 11.101/05 (citada anteriormente), que rege a Recuperação Judicial e a Falência.

O trabalho, portanto, é o cerne da nossa sociedade, razão pela qual não pode ser relegado a segundo plano.

A principal controvérsia relativa ao universo trabalhista diz respeito à existência de sucessão trabalhista quando se adquire um estabelecimento ou uma Unidade Produtiva Isolada (art. 60, da Lei n. 11.101/05), isto é, o adquirente será responsável pelo passivo trabalhista do que adquiriu?

O art. 10, da CLT, dispõe que a alteração da estrutura jurídica da empresa não afeta o contrato de trabalho, nem os direitos adquiridos pelos trabalhadores. Dessa forma, continuam a ser empregados, como se nada tivesse acontecido. Esta, inclusive, é a redação do art. 448, da CLT.

Entretanto, o art. 448-A, do texto celetista, incluído na CLT por força da “Reforma Trabalhista” (Lei n. 13.467/17), cita que “caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.” 

Em uma situação de aquisição da uma empresa, tem-se, indubitavelmente, que a regra é que o comprador assume o passivo trabalhista.

Assim, pergunta-se: quem irá adquirir uma empresa (ou parte dela) que está em recuperação judicial se ficar responsável pelo passivo trabalhista?  Não resta dúvida de que a previsão na CLT traz um obstáculo para a ocorrência deste negócio jurídico.

Ocorre que a interpretação jurídica tem que ser ampla. Não se pode deixar de lado na análise da responsabilidade pelo passivo trabalhista as disposições da Lei n. 11.101/05. O seu art. 60 dispõe:

Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.
Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1o do art. 141 desta lei.

O texto não é claro acerca da responsabilidade acerca das obrigações trabalhista. Pode-se imaginar, então, que no caso de dívida trabalhista aplica-se o disposto no art. 448-A?

A resposta está no art. 141, da Lei n. 11.101/05, mais especificamente em seu inciso II:

Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo:
I – todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo;
II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.
§ 1o O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for:
I – sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido;
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou
III – identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão.
§ 2º Empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior.”

Diante do exposto, a jurisprudência trabalhista já se consolidou no sentido de aplicar o disposto no mencionado art. 141, inciso II, ou seja, não há responsabilidade do adquirente quando esta aquisição se dá no contexto de Recuperação Judicial.

O presente artigo não tem a pretensão de esgotar todas as implicações da Recuperação Judicial e da Falência no Direito do Trabalho e no Direito Processual do Trabalho, mas apenas trazer à tona um debate que é tão caro aos tempos atuais.

Neste cenário, é inevitável que também nos debrucemos sobre diversas outras questões, como as seguintes:

  • Como fica a caracterização de grupo econômico quando há a criação de empresas com o objetivo de adquirir estabelecimento ou Unidade Produtiva Isolada da empresa em Recuperação Judicial?
  • Em reclamação trabalhista em curso é possível redirecionar a execução em face dos sócios da empresa em Recuperação Judicial ou outras empresas que fazem parte do seu grupo econômico?
  • Em reclamação trabalhista em curso é possível redirecionar a execução em face de outra executada, condenada subsidiariamente, simplesmente pelo fato de a devedora principal ter requerido a Recuperação Judicial?
  • Qual o alcance do juízo universal da Recuperação Judicial ou da Falência em matéria trabalhista?
  • Quais são as regras atinentes ao depósito recursal em relação a empresas que estão em Recuperação Judicial ou da Falência?
  • Como fica o depósito recursal que é feito em reclamação trabalhista quando, no curso da ação judicial, a empresa requer a Recuperação Judicial? Ele pode ou não ser utilizado para satisfação do crédito do trabalhador ao término do processo judicial?
  • A suspensão de 6 meses das ações contra o falido atinge as reclamações trabalhistas?
  • As empresas em Recuperação Judicial ou que requereram Falência têm que realizar a garantia do juízo na fase de execução?
  • O credor trabalhista tem legitimidade processual para requerer a falência da empresa?

Diante do exposto, resta evidente a interdisciplinaridade do Direito, o que demanda não apenas o estudo aprofundado dos seus ramos específicos, mas também os seus reflexos e interações. 

Tem interesse em se aprofundar nas questões relativas à Recuperação Judicial e a Falência no Direito e Processo do Trabalho? Então, inscreva-se no curso sobre Recuperação Judicial com 25% de desconto utilizando o código 25%JURIS ao realizar o pagamento, no campo de Aplicar Cupom de Desconto abaixo do valor. Acesse, também, o e-book completo Recuperação Judicial e a Falência no Direito e Processo do Trabalho.

Este artigo foi realizado em parceria com Júlio Baía, que é advogado, professor, mestre em Direito do Trabalho e idealizador do projeto Descomplicando o Direito do Trabalho, que fornece conhecimentos práticos para estudantes e profissionais na aplicação correta na área. 

Planos de saúde na pandemia: conheça seus direitos

artigo planos de saúde na pandemia

A situação que nos encontramos, devido ao coronavírus, gerou mudanças nos direitos e deveres dos planos de saúde na pandemia. Novas regras foram criadas e, algumas ainda estão sendo construídas na tentativa de garantir o direito à saúde da população.

Para que isso aconteça, o contrato estabelecido entre operadora de plano de saúde e quem o utiliza está sendo ajustado, principalmente quanto aos prazos de carência, valor de mensalidade e coparticipação, inadimplência e multa, dentre outras questões importantes.

Essas mudanças são necessárias, pois, em razão da crise econômica, muitas pessoas que utilizam planos de saúde perderam seus empregos e, por isso, estão com dificuldade para pagar o plano privado. Ao mesmo tempo, as empresas que oferecem os serviços de saúde também sentem dificuldade para adquirir equipamentos, como respiradores, leitos de UTI, testes para detecção, telemedicina, tudo isso com rapidez e menor custo.

Esse cenário faz surgir muitas dúvidas e, por isso, mostramos a seguir perguntas e respostas que podem esclarecer as regras em relação aos planos de saúde privados durante a pandemia.

O que diz a legislação diz sobre o assunto?

O direito à saúde é garantido constitucionalmente por meio do artigo 196:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal
e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Dessa forma, toda e qualquer medida a ser tomada pelos planos de saúde privados devem ser orientadas para preservar esse direito. 

Além disso, existe a Lei dos Planos de Saúde, Lei nº 9.656/98 e as Normas regulamentadoras da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que também tratam sobre os planos de saúde privados do Brasil.

Cabe dizer que a relação estabelecida entre a operadora e o usuário do plano privado é uma relação de consumo, assim, também está regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece direitos e deveres ao consumidor e às empresas.

Por último, vale lembrar que ainda não existe nenhuma lei específica sobre a prestação de serviço dos planos de saúde em tempos de pandemia, apenas projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional que, dentre outros assuntos, abordam a redução da mensalidade do plano (PL n° 1.994/2020), índice de reajuste (PL n° 2.112/2020), etc.

O plano de saúde é obrigado a cobrir o teste de Covid-19?

De acordo com a ANS, o teste para detectar o Covid-19 entrou na lista de procedimentos obrigatórios oferecidos pelos planos de saúde no Brasil. Então, os planos de saúde são obrigados a cobrir o teste para detecção do vírus e, além disso, devem cobrir o tratamento de saúde necessário para pacientes com a infecção, de acordo com os serviços incluídos no plano de saúde já contratado por quem o utiliza.
Porém, em 15/06/2020, o relator da Segunda Turma do TRF-5ª região suspendeu a decisão que obrigava os planos de saúde a arcarem com testes para Covid-19, contudo, o recurso ainda será julgado pela turma e a obrigação poderá ser mantida.

Os valores dos planos de saúde na pandemia pode ser reajustado?

Não há nenhuma lei que proíbe o reajuste nesse período, dessa forma, poderá ser cobrado normalmente. Sobre este assunto, existe projeto de lei em trâmite no Congresso Nacional pedindo a suspensão do reajuste, como é o caso do PL nº 1.542/2020 e, portanto, sem aplicação jurídica.

Algumas entidades, como a ANS, recomendaram aos planos de saúde que adiem ou suspendam o reajuste anual, a fim de que passem a cobrar tal parcela a partir de outubro de 2020. Mas, como se trata apenas de uma recomendação, as operadoras  podem adotar essa medida de forma voluntária, pois a adesão não é obrigatória.

De toda forma, é importante que quem utiliza  avalie se é mais viável pagar o reajuste em momento posterior, caso esta opção for dada, já que a cobrança não deixará de existir, apenas será prorrogada.

O plano de saúde pode ser cancelado em razão de inadimplência?

A inadimplência pode causar a rescisão contratual e o cancelamento do plano de saúde. Acontece que, de acordo com o artigo 13, II da Lei de Plano de Saúde, o cancelamento só pode ocorrer se a inadimplência for superior a 60 dias, consecutivos ou não, e nos últimos doze meses. Ainda, clientes do plano de saúde devem receber alertas sobre o cancelamento até o 50º dia de atraso.

Se houver inadimplência e possibilidade de cancelamento, o ideal é que quem utilize o plano negocie as parcelas em atraso, a fim de evitar o cancelamento do plano de saúde, principalmente durante a pandemia.

Vale lembrar que, se a pessoa  estiver em tratamento de saúde, seja por Covid-19 ou por qualquer outra doença, o plano não pode ser cancelado, mesmo diante de inadimplência. Nesse caso, quem se beneficia com o plano (cliente)está em condições de vulnerabilidade e, por isso, o cancelamento é conduta abusiva e viola o Código de Defesa do Consumidor.

Como funciona a carência do plano durante a pandemia?

Em razão do Covid-19, caso a pessoa que tem o plano precisar de atendimento médico urgente, como internação, o tratamento não pode ser negado, mesmo que ainda esteja cumprindo o prazo de carência. Vale dizer que, a carência continua existindo para os demais casos em que não há urgência.

Teleatendimento

Durante a pandemia é possível que, tanto usuárias quanto os usuários do plano de saúde, tenham consultas médicas por videoconferência, procedimento chamado de teleconsulta.

Essa prática pode ser adotada pelos planos de saúde privados e é cobrada normalmente, como se fosse uma consulta médica presencial. No entanto, quem receber este tipo de atendimento  deve ter uma explicação sobre o funcionamento dessa modalidade e eventuais limitações que pode ter ao usar o procedimento.

Em caso de descumprimento dos direitos, qual procedimento adotar?

Em caso de alguma violação de algum direito deve-se, primeiramente, reclamar ao plano de saúde. Lembrando sempre de priorizar o contato por telefone ou e-mail, além de anotar os protocolos de atendimento.

Se o problema não for solucionado, é possível recorrer ao Procon e ANS para realizar uma reclamação formal. E, por fim, dependendo da necessidade e da urgência da situação, será preciso ajuizar ação judicial para garantia dos direitos.

Seja de forma consensual ou judicial, é importante ter o auxílio de um advogado ou advogada, para que este profissional conduza o procedimento da melhor forma para garantir a preservação dos direitos de quem usa plano de saúde privado.

Conclusão

O momento atual requer uma série de cuidados para que qualquer violação de direito seja resolvida de forma pacífica e, de preferência, sem a necessidade de ação judicial. Para isso, é válido ter em mente que a crise atinge não só um dos pólos da relação entre consumidores e plano de saúde, mas, é um problema geral que impacta a todos.

Se tiver alguma dúvida sobre o seu direito, você pode esclarecer junto a um profissional jurídico por meio do Dubbio, uma plataforma segura que conecta advogadas e advogados a cidadãos brasileiros.

Entenda a Lei 10.826/03 – Estatuto do Desarmamento

Imagem para o artigo Lei 10.826/03 - Estatuto do Desarmento

Em 2003, o Governo Federal estabeleceu uma política de controle de armas com o objetivo de reduzir a sua circulação e estabelecer penas mais rigorosas para os crimes de porte ilegal e contrabando, criando assim a Lei 10.826/03 – Estatuto do Desarmamento. Porém, 13 anos depois, em 2016, o Brasil conquistou o 1º lugar no ranking, em números absolutos de mortes decorrentes do uso de armas, seguido pelos Estados Unidos e Índia em 2º e 3º lugar, respectivamente.

Só em 2016, 43,2 mil pessoas foram mortas e, no ano seguinte, em 2017, esse número aumentou para 47.510. O que nos faz questionar sobre as diretrizes do próprio Estatuto do Desarmamento. Afinal, não é para proibir a venda de armas e munição? Os números não deveriam diminuir? 

Neste artigo, vamos falar sobre o histórico deste tema, incluindo a recente alteração em relação à posse de armas. Continue sua leitura até o final e não esqueça de contribuir com seu comentário para enriquecermos ainda mais a nossa discussão. Antes de ler, que tal dar o play no vídeo abaixo?

https://www.youtube.com/watch?v=2t-GEsNWiag

Antes do Estatuto do Desarmamento 

No Brasil, antes de 2003, uma pessoa maior de 21 anos poderia ir ao cinema, shopping, bares, festas e parques portando armas. Isso porque, por muito tempo, esse era o “normal”, já que não havia muita burocracia para comprar um revólver ou uma pistola. 

A ideia da população era ficar armada para se “proteger” contra a violência, porém, segundo os dados do Ministério da Saúde e do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), entre os anos de 1980 a 2003, as taxas de homicídios subiram 8% ao ano. Diante disso, no ano de 1996, o Distrito do Jardim Ângela, em São Paulo, foi considerado pela Organização das Nações Unidas (ONU) como o lugar mais violento do mundo, com um número de 116,23 assassinatos para cada 100 mil habitantes.

Assim, percebe-se que o Brasil não tinha um controle sobre as armas, como um registro a nível nacional, por exemplo, de modo que o acesso era praticamente irrestrito. Com os índices alarmantes de mortes decorrentes de arma de fogo, começou-se toda uma discussão que durou anos até que foi aprovada no Congresso a Lei 10.826/03- Estatuto do Desarmamento. 

Um movimento que auxiliou para que o Estatuto fosse aprovado no Congresso foi a “marcha silenciosa”. Neste protesto,foram utilizados sapatos de vítimas de arma de fogo, no qual cada sapato colocado em frente ao Congresso Nacional possuía o nome e a idade de uma das vítimas. 

Lei 10.826/03 – Estatuto do Desarmamento 

A Lei 10.826/03 trouxe algumas mudanças, principalmente em relação à compra e o porte de armas. Estipulou, também, penas mais duras para o porte ilegal e instituiu um Sistema Nacional de Registro de Armas (SINARM) no âmbito da Polícia Federal, responsável por conceder e controlar as armas em todo território nacional.

Então, já dá para perceber que sim, existe a possibilidade de uma  pessoa possuir uma arma. Assim, o que realmente mudou foi a forma de como é feito esse processo de concessão. Para melhor entendimento, é preciso ter em mente que o porte de arma não se confunde com o direito à posse.

O porte de arma diz respeito a uma autorização para que o cidadão possa andar armado. Mas, em regra, segundo o artigo 6º da Lei nº 10.826 de 2003, o porte é proibido, sendo possível para um agente de segurança, membro das Forças Armadas, policiais e agentes de segurança privada.

Contudo, ainda assim, se indivíduos que não fazem parte das exceções ao artigo 6º quiserem ter o direito ao porte, é possível fazer um requerimento junto à Polícia Federal. Para isso, essas pessoas apresentam os documentos necessários previstos em lei e, além disso, devem demonstrar a efetiva necessidade de se armar, seja ela por atividade profissional de risco ou ameaça às suas integridades físicas.

 Assim, é possível dizer que o porte de arma tem natureza jurídica de autorização, sendo unilateral (formado pela vontade de só uma pessoa), precária (pode ser revogado a qualquer tempo) e discricionária (liberdade de escolha tendo em vista a conveniência e oportunidade para sua realização). 

Contudo, quando se fala em posse de arma é uma situação um pouco diferente, embora também se trata de uma autorização. Nesse caso é para comprar e manter uma arma de fogo e munição em casa ou no local de trabalho, o que não o autoriza a andar com a arma pela rua. 

Compra de armas 

Em 2005, a população brasileira foi às urnas para votar no primeiro referendo popular no Brasil sobre o artigo 35 do Estatuto, que proibia a venda de armas e munições para civis. No final da votação, a população escolheu com 64% dos votos a permanecer com o direito à comercialização. 

Então, o Estatuto do Desarmamento não proibiu a comercialização de armas no Brasil, mas sim estabeleceu regras e requisitos que devem ser cumpridos se uma pessoa quiser possuir uma arma. 

Tais requisitos, em sua maioria, estão previstos no artigo 4º do Estatuto, vejamos: 

  1. Ter ao menos 25 anos ou mais (art.28); 
  2. A arma precisa ser de calibre permitido; 
  3. Comprovar sua idoneidade;
  4. Possuir ocupação lícita e residência fixa;
  5. Aptidão psicológica; 
  6. Possuir capacidade técnica para manejar uma arma; 
  7. Ter a efetiva necessidade de ter a arma. 

Assim, de acordo com a Lei 10.826/03, é proibido que civis com menos de 25 anos de idade adquiram armas de fogo. Para quem tem idade mínima possível, é preciso que comprovem, por meio de certidões como a de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Eleitoral, Justiça Estadual, Justiça Militar e Justiça Eleitoral a sua idoneidade. 

Ademais, para quem deseja adquirir uma arma, é preciso ter uma ocupação lícita que possa ser comprovada com a carteira de trabalho ou contracheque. E também, que tenha uma residência fixa, demonstrando-a com uma conta recente de luz ou água em seu nome. 

A aptidão psicológica é imprescindível, porque diz respeito a um laudo emitido por profissionais da área psicológica e com credenciamento na Polícia Federal. Outro ponto importante é a capacidade de manejar uma arma, ou seja, é necessário passar por um curso de manuseio e, posteriormente, enfrentar uma prova que se subdivide em duas etapas: uma teórica e outra prática. 

Um ponto bastante discutido é no que tange à efetiva necessidade. O Estatuto do Desarmamento determina que seja comprovada a razão de se possuir uma arma, ou seja, a pessoa tem que se justificar à Polícia Federal, na qual são explicados os motivos pelos quais ela precisa daquele armamento. 

Como já dito, é um ponto bastante discutido, porque é de extrema subjetividade e, no final, é a própria polícia que irá analisar as razões fornecidas de quem deseja possuir um armamento e irá dizer se aquela justificativa enseja a concessão ou não da posse de arma. Inclusive, a efetiva necessidade foi objeto de um dos decretos feitos pelo Presidente Bolsonaro, mas que logo em seguida foi revogado.

O decreto 9.685/2019 estabelecia que “presume-se verdadeira” a alegação de “efetiva necessidade” de ter uma arma, ou seja, ele retirava da Polícia Federal o papel de averiguar as informações prestadas por quem deseja possuir. No entanto, esse decreto foi revogado um dia antes de ser julgado pelo STF o seu pedido de anulação. Isso porque o Estado não pode renunciar a sua discricionariedade, isto é, não pode abrir mão de praticar determinados atos administrativos. 

O novo texto mantém a necessidade de se justificar para a Polícia Federal e reitera a necessidade de uma declaração da existência de um lugar seguro para guardar a arma.

Dos Crimes 

O Estatuto define como sendo crime a posse irregular de arma de fogo (art. 12), visando punir quem não cumpriu com as exigências legais para ter direito à posse. Ou seja, a pessoa que não passou pelo processo de concessão e, ainda assim, por meio irregular mantém a posse de arma de fogo em sua residência ou em estabelecimento comercial em seu nome. 

Ao passo que o porte ilegal está estipulado no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento e diz respeito a quem carrega consigo arma de fogo, que transporta, sem ter a autorização. 

As penas não são as mesmas, justamente por se tratarem de crimes diferentes e, levando em conta que o porte possui muito mais restrições para a sua concessão do que a posse, a pena é maior. No primeiro caso, a pena é de detenção de 1 a 3 anos, já o no segundo é de reclusão 2 a 4 anos. 

Mas não para por aí, o Estatuto ainda tipifica temas como o disparo de arma de fogo em locais públicos, o comércio ilegal e seu tráfico internacional. Tudo isso tentando conter o uso irrestrito das armas de fogo no Brasil e, consequentemente, diminuir os índices de violência no território nacional. 

Aulas de tiros para menores 

Como vimos, o Presidente à época Jair Messias Bolsonaro, editou um decreto que foi revogado, mas posteriormente editou outro  decreto,  que também altera alguns pontos da Lei 10.826/03 – Estatuto do Desarmamento. Uma das alterações foi a possibilidade de adolescentes, com idade entre 14 e 18 anos, fazerem aulas de tiro, mas para isso é preciso que o responsável pelo menor autorize. 

Mas como funcionava antes do decreto? Bom, havia sim essa previsão de menores poderem fazer aulas de tiro, contudo, antes era necessário uma autorização judicial. Agora, como já mencionado, basta uma autorização de quem seja responsável da criança ou adolescente.   

O que não mudou foi o fato de que a aula deve ser autorizada pelo comando do exército, e que a arma deve ser a do clube de tiro onde está sendo praticado ou pode ser a de quem seja responsável pelo menor caso ele estiver presente na aula. 

Armas em propriedades rurais 

Antes do decreto nº 9.847/19, a arma deveria ser mantida no interior da residência ou no domicílio em propriedades rurais e, com a aprovação da Lei 13.870/2019,  Bolsonaro amplia esse espaço, veja:

§ 5º  Aos residentes em área rural, para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel rural.

Assim, a lei aprovada, que possui um texto bastante semelhante ao decreto nº 9.845/2019, entende que quem está na zona rural, que tiver a posse de uma arma, poderá andar com ela por toda a extensão da sua propriedade, e não tão somente na área edificada. Lembrando que posse é o direito de manter a arma dentro de casa. 

Números de armas e prazos 

O decreto nº 9.785/2019 ampliava não só as potências das armas que poderiam ser classificadas como uso permitido, como também aumentava a validade do Certificado de Registro (CR) de colecionador expedido pelo Comando do Exército, de 3 para 10 anos. 

Além disso, definiu a priori que pessoas comuns e colecionadores poderiam possuir até 5 armas de fogo e 5 mil munições anuais por arma. Contudo, como já mencionado, o decreto nº 9.785, acabou sendo revogado pelo próprio presidente, mas a ampliação da potência foi mantida, assim como a validade de 10 anos do Certificado de Registro, por meio do decreto 9.847, que está vigente. 

Contudo, houve uma mudança no que diz respeito à quantidade de armas, porque nesse último decreto (nº 9.847), cita-se limites apenas para quem coleciona, atira e caça, e não diz nada sobre as demais categorias. 

Cronologia 

Quando se fala sobre a Lei 10.826/03 – Estatuto do Desarmamento, como você pode perceber, estamos falando de vários decretos editados no ano de 2019, o que pode causar uma série de confusões. Em seis meses de governo, foram 7 decretos sobre posse e porte de armas no Brasil.

 Pensando nisso, desenvolvemos uma ordem cronológica para te ajudar a entender:

  • 15 de janeiro 

Decreto nº 9.785, como foi visto, mantinha a exigência da efetiva necessidade, mas estabelecia situações concretas em que se verificaria a “efetiva necessidade”, de modo que se a pessoa se enquadrasse em alguma das hipóteses, seria presumido verdadeira a sua alegação. 

  • 07 de maio 

Retificação ao Decreto nº 9.785, no qual o Chefe do Executivo flexibiliza o porte de armas no país. Além disso, ele permite a  posse de arma de fogo por quem tem propriedade rural, além de utilizá-la em todo perímetro da propriedade, como vimos. 

  • 22 de maio 

Decreto nº 9.797, altera alguns pontos, como idade mínima por menores de idade praticarem tiro esportivo. 

  • 25 de junho 

No dia 25 de junho, o presidente revogou dois decretos (nº 9.785 e 9.797) e editou mais 3: 

  • 9.844 → Dispunha sobre a aquisição, cadastro, registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição. Revogado pelo decreto nº 9.847
  • 9.845 → Regulamenta lei sobre a aquisição, o cadastro, o registro e a posse de armas de fogo e de munição
  • 9.846 →  Diz respeito ao registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por quem caça, coleciona e atira.

Então, a Lei 10.826/03 – Estatuto do Desarmamento é um tema bastante controverso. Algumas pessoas, por exemplo, entendem que a arma de fogo seria sim uma proteção contra a violência e ressaltam que países, como os Estados Unidos por exemplo, permitem que indivíduos possuam uma arma em casa, como garantia de segurança. Outras pessoas não acreditam tanto nessa ideia, uma vez que relacionam à violência e circulação de armas. Assim, com o aumento da violência há, consequentemente, o aumento de mortes e violência. 

E você, o que acha? A população deveria possuir o direito ao porte de armas de forma irrestrita ou não? 

Conte para a gente nos comentários!

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