Tudo que você precisa saber sobre o contrato de namoro

Tradicionalmente, para que um casal pudesse formalizar o seu relacionamento a única opção era o casamento, mas os tempos mudaram e o tradicional precisou ser revisto. A grande mudança veio com a regulamentação da união estável, o que fez com que o casamento deixa-se de ser a única possibilidade.

Mesmo tendo diversas vantagens, surgiu um problema. Ao contrário do casamento na união estável não existem critérios objetivos para sua comprovação e mesmo que não seja a vontade das partes, ela pode ser configurada. Assim, na prática, diversos casais nem ao menos sabem que estão vivendo uma união estável.

Uma solução que criada para aqueles casais que querem manter somente um relacionamento sem que seja criado um vínculo jurídico mais profundo, é o contrato de namoro, que nada mais é que um meio de formalizar a relação sem que fique configurado a união estável.

Antes de ler o texto, que tal assistir ao vídeo que a equipe do Juris preparou sobre o assunto?

1 – O que é a união estável?

Os artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil traz a previsão legal do instituto: A união estável é reconhecida quando o relacionamento entre o homem e a mulher for público, contínuo, duradouro e estabelecido com o objetivo de constituição de família. Muito embora o Código diga que o relacionamento deve ser entre “o homem e a mulher,” o STF em 2011 equiparou as relações homoafetivas às uniões heteroafetivas.

Percebe-se que os requisitos previstos no Código são subjetivos e, em regra, podem ser comprovados por provas testemunhais e documentais. Inclusive, um ponto interessante: legalmente não é exigido um tempo mínimo de relacionamento ou que o casal more na mesma propriedade, desse modo, dependendo da situação, todo relacionamento pode ser considerado como uma união estável.

E qual seria o problema ou problemas de se reconhecer o instituto?

  • O primeiro problema é que entre os companheiros(as) existe um regime de bens semelhante aos previstos para o casamento.
    • Caso não exista nenhum contrato escrito a relação será regulada pela comunhão parcial de bens.
  • O segundo problema é que o companheiro ou companheira se torna herdeiro equiparado com o esposo ou esposa, ou seja, tem direito à 50% da herança.

2 – Como a união estável é configurada?

No casamento para que o casal formalize o vínculo é preciso apresentar um requerimento de habilitação no cartório, logo em seguida o mesmo deve ser homologado pelo juiz de paz e somente assim a certidão de casamento será expedida.

Já na união estável, existem outras formas de se caracterizar o instituto:

  1. Da mesma forma que no casamento, o casal pode requerer a expedição de uma certidão de união estável no Cartório de Notas;
  2. Também é possível oficializar por meio de um contrato particular de união estável firmado entre as partes e preferencialmente registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos
  3. A terceira opção é a que cria a insegurança jurídica: basta que as partes comprovem por meio de testemunhas e documentos que preenchem os requisitos previstos no artigo 1.723 do Código Civil (relacionamento público, duradouro, contínuo e com a intenção de constituir família).  
  • O requisito da publicidade e tempo não causam tantas divergências, mas a intenção de constituir família, essa sim, é de extrema subjetividade.
  • A doutrina e jurisprudência entendem que para existir a intenção não basta manter a convivência íntima (inclusive ambos podem residir na mesma casa), mas sim o desejo de constituir família e conviver em comunhão de vida.

Existem pessoas que querem manter um relacionamento íntimo, mas não querem ou, pelo menos, naquele momento não possuem o interesse em constituir família. Porém, como a união estável pode ser comprovada por meio de testemunhas e documentos e os seus critérios são subjetivos, criou-se uma insegurança jurídica e diversas ações declaratórias de união estável foram ajuizadas.

3 – O Contrato de Namoro

O contrato de namoro surgiu para que (por meio de uma declaração registrada em cartório) desde o começo do relacionamento fique comprovado (se for o interesse de ambos) que não existe uma união estável.

A ideia é simples, como não existe nenhum critério objetivo para configurar ou desconfigurar a união estável, se as partes expressamente declararem sua intenção de não constituir família, aparentemente, o dilema está solucionado. Lembrando que a declaração deve ser expressa, livre, espontânea e sem vícios.

O documento ainda é desconhecido da grande maioria da população, mas vem ganhando espaço na sociedade brasileira. Em 2016 foram registrados apenas dois contratos, em 2017 esse número subiu para 6 e no ano de 2018 já foram feitas 11 declarações. Importante lembrar, que esses dados se referem somente aos contratos públicos registrados em cartório. Provavelmente esse número é bem maior se considerarmos todos os contratos particulares firmados na presença de duas testemunhas ou com firma reconhecida.

4 – Como fazer um contrato de namoro?

Para dar maior segurança e publicidade ao documento, por mais que os contratos particulares possuam validade, ele deve ser averbado no Cartório de Notas. Além disso, é aconselhável que ele tenha:

  • Um prazo de duração ou cláusulas resolutivas;
    • O namoro pode evoluir para uma união estável e se não for o caso, o contrato poderá ser renovado.
  • A data de início do relacionamento;
  • A declaração expressa de que não possuem intenção de constituir família;
  • A renúncia ao direito de pleitear alimentos do namorado(a);
  • Uma cláusula de mediação;
    • Caso surja algum conflito e para evitar a sua judicialização, o contrato deve prever que primeiramente deve-se buscar uma mediação.
  • Caso queiram, pode ser destacado quais bens já existiam antes do relacionamento e se os bens adquiridos durante o mesmo irão ou não se comunicar;

Mais uma vez, para que tenha validade, a declaração não pode conter qualquer tipo de vício (erro, dolo, coação etc.), ou seja, as partes precisam estar cientes e concordar com todas as cláusulas do documento.

5 – Conclusão

Os relacionamentos são complicados por natureza e quando envolvem questões patrimoniais, a probabilidade de surgir um conflito é maximizada. Uma primeira solução para garantir a segurança jurídica aos relacionamentos foi a criação do contrato de namoro, mas por ser um tema recente, ainda não existem muitas decisões nesse sentido.

E você, o que acha sobre o tema? O contrato de namoro é a solução ou você conhece alguma outra saída?

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Namoro no trabalho? Saiba como equilibrar o relacionamento com colega com sua carreira!

Empregos podem ser locais de surgimento de grandes romances, entre colegas de trabalho, entre superiores e comandados, e por aí vai. Entretanto, esse tipo de relacionamento sempre acaba atraindo muita atenção e fofocas dos outros colaboradores da empresa. Como, então, ter um romance com um colega e ao mesmo tempo proteger sua carreira profissional (que, em tempos de alto desemprego, deve ser valorizada ao máximo)?

No Brasil, não há legislação que proíba relacionamentos no local de trabalho. Entretanto, a empresa pode estabelecer no código de conduta restrições ao namoro no ambiente de trabalho. Trata-se de um procedimento que os empregadores adotam para prevenir possíveis problemas como denúncias de assédio sexual, retaliações ou mesmo desarmonias no local de trabalho.

Assim, João Dantas, gerente de recursos humanos da Gi Group Brasil, filial da multinacional de RH, deu algumas dicas em entrevista ao Estado de Minas para os apaixonados no local de trabalho poderem equilibrar seu relacionamento com a carreira:

1 – Qual é sua prioridade, a carreira ou o namoro?

Se o relacionamento for sua prioridade no momento, não hesite em perseguir sua felicidade. Entretanto, caso você decida priorizar sua carreira, talvez não seja a melhor ideia investir tanto assim no romance, não concorda?

2- Haja de acordo com a cultura da sua empresa

Entenda o que diz a política de relacionamentos da sua empresa. Procure se informar se namoros são ou não proibidos. Lembre-se que podem existir procedimentos escritos e também os não-escritos, que se tornaram vivos na organização. Lembre-se que as empresas apresentam graus de aceitação diferentes.

Caso a política da empresa determine que relacionamentos devam ser comunicados aos superiores e ao RH, faça isso sem demora. É melhor que o chefe já esteja sabendo do namoro do que ele descobrir muitas vezes acidentalmente.

3- Seja discreto

Dentro do ambiente de trabalho, um relacionamento pode e deve ser mantido na esfera privada e tratado da forma mais discreta possível. Evite grandes demonstrações de afeto, beijos longos e abraços calorosos. Na empresa, seu foco deve estar na produtividade.

4- Não deixe as fofocas saírem de proporção

Fofocas no trabalho podem ser prejudiciais e até destruir o clima dentro de um departamento. Por isso, é importante que o foco das conversas não esteja no novo casal. Caso você perceba que está sendo o alvo de comentários por parte de colegas, tente resolver isso de forma rápida e respeitosa com o colega “fofoqueiro”. Se você não está na liderança, leve o caso para o RH e para o chefe.

E você, tem mais alguma dica de como lidar com namoros no ambiente de trabalho? Comente com a gente!

Relator da CPI de Brumadinho pedirá o indiciamento de 15 pessoas

Parte do conteúdo do relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito que investiga o rompimento da barragem de Brumadinho, ocorrida em janeiro deste ano, foi adiantada ao Broadcast/Estadão pelo relator, o senador Carlos Viana (PSD-MG). Ele revelou que a CPI deve pedir o indiciamento de até 15 pessoas, incluindo funcionários da Vale, responsável pela barragem, e da Tüv Süd, empresa alemã que havia sido contratada para fazer a auditoria da barragem e que atestaram a segurança da barragem da mina Córrego do Feijão.

A comissão vai encaminhar os pedidos de indiciamento ao Ministério Público de Minas Gerais. O procurador-geral da Justiça de Minas Gerais, Antônio Sérgio Tonet, afirmou durante audiência na CPI do Senado na quinta-feira passada, dia 30/05, que irá oferecer uma denúncia criminal à Justiça em até 60 dias. Porém, os consultores legislativos que auxiliam a CPI ainda tem dúvidas sobre quais crimes as pessoas apontadas no relatório serão acusadas. Entre as possibilidades, estão o crime de omissão, homicídio com dolo eventual ou crime de inundação que resultou em morte – o qual os responsáveis pela tragédia de Mariana, em 2015, foram enquadrados.

A CPI tem trabalhado com base nas informações compartilhadas pela força-tarefa de Brumadinho, que inclui o Ministério Público Federal, o Ministério Público de Minas Gerais, a Polícia Federal e a Polícia Civil. As quebras do sigilo telefônico e de e-mail revelaram que a Vale já sabia dos riscos da barragem já em junho do ano passado, quando, num nível de 0 a 10, o risco foi apontado como sendo um 3. Para o relator, a Vale deveria ter informado ao menos um 6, o que levaria à interdição da barragem pela Agência Nacional de Mineração (ANM).

Entretanto, segundo adianta Viana, o relatório da CPI revela que os executivos da Vale haviam adiado para 2019 para que as despesas com ações de correção da barragem não afetassem os resultados financeiros e os pagamentos de bônus no ano passado.

O relatório da CPI também irá encaminhar uma série de medidas legislativas que visam impedir novos desastres como os que acometeram Brumadinho e Mariana. Entre elas, estão um novo imposto para o setor de mineração, a exigência do fim de todas as barragens de minério num prazo de 10 anos e a determinação que as mineradoras sejam auditadas por empresas designadas pela Agência Nacional de Mineração (ANM) e não por consultorias contratadas diretamente.

Sócios e Diretores podem ser condenados por crimes ambientais?

crimes ambientais e a punição de sócios e diretores

No ano de 2015 o Brasil ficou perplexo com o rompimento da barragem de Fundão, na cidade de Mariana, em Minas Gerais, que provocou o vazamento de rejeitos de mineração de uma mina controlada pela Samarco Mineração S.A. (Vale e BHP Billiton). Poucos anos depois, em 2019, o país mais uma vez ficou chocado com outra tragédia semelhante. A barragem de rejeitos Córrego do Feijão (controlada pela Vale), na cidade de Brumadinho, em Minas Gerais também rompeu, causando não só danos ambientais, mas a morte de mais de 200 pessoas.

Esses foram duas das maiores tragédias ambientais ocorridas em nossa nação, e juntas, acarretaram em mais de 83.665 processos divididos entre a Justiça Estadual, Federal e Trabalhista. Caso tenha curiosidade sobre esses dados, existe um site de monitoramento de processo de grande repercussão, que pode ser acessado aqui.

Além de todo o prejuízo ambiental, vidas perdidas e processos distribuídos no Judiciário, a população vive em constante medo, sem saber se outros rompimentos acontecerão e se responsáveis realmente estão tomando as medidas possíveis para reduzir os riscos.

A lei de crimes ambientais impõe pesadas sanções para as empresas e para quem atuar diretamente para o ato, mas e os sócios e diretores poderão ser condenados penalmente?

1 – O que é o Meio Ambiente e quais são os Crimes Ambientais?

Antes de mais nada, é preciso entender o que significa Meio Ambiente. A definição legal está prevista no inciso I do artigo 3º da Lei nº 6.938/81 e compreende o “conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.”

Simplificando: o Meio Ambiente pode ser entendido como todos os recursos naturais (solo, água, ar, flora e fauna), construções (prédios, ruas, praças, parques), patrimônios históricos, artísticos e, ainda, ao que é relacionado ao ambiente de trabalho (local, ferramentas, equipamentos).

Por sua vez, os crimes ambientais estão dispostos nos artigos 29 a 69-A da Lei nº 9.605/98 e incluem desde o corte de árvores até grandes desastres como os de Mariana e Brumadinho. Se quiser saber mais sobre o assunto, não deixe de conferir nosso artigo, Entenda a Lei de Crimes Ambientais (lei nº 9.605/98).

2 – Quem são os responsáveis pelos Crimes Ambientais?

Devido à importância que é dada ao Meio Ambiente e a necessidade de sua proteção, a Legislação determina que poderão ser culpados pela ação ou inação não só as pessoas jurídicas, mas também as pessoas físicas. Assim, os diretores, administradores, gerentes, prepostos ou mandatários de empresas poderão ser culpados, desde que tenham o prévio conhecimento da conduta criminosa e nada tenham feito para evitar a sua prática.

Além disso, a lei prevê a responsabilidade concorrente, ou seja, mesmo que a pessoa jurídica seja punida, as pessoas físicas também poderão ser condenadas, inclusive, podendo ocorrer a desconsideração da personalidade jurídica, caso seja necessário (veremos mais sobre o assunto ainda neste artigo).

3 – É necessária a existência de culpa para existir a punição?

Nesse ponto a doutrina, jurisprudência e legislação estão alinhados. Segundo entendimento do STJ, o parágrafo 1º do artigo 14 da Lei nº 6.938 não merece qualquer reparo, de modo que, no caso dos Crimes Ambientais a responsabilidade é objetiva, portanto, independentemente de ter agido com culpa ou dolo, o responsável pelo dano será responsabilizado.

O referido instituto está diretamente ligado ao risco do negócio, no qual, quem exerce uma atividade de riscos potenciais deve assumir o risco de que algo pode acontecer.

4 – Como a pessoa jurídica pode ser responsabilizada penalmente?

Quando alguém fala sobre pena, logo pensamos em prisão, mas no caso das empresas, elas não podem ser “presas”, então, como isso funciona? Realmente, não é possível aplicar uma pena restritiva de liberdade a uma pessoa jurídica (tradicionalmente falando), no entanto, ela pode ser interditada ou impedida de exercer suas atividades por um determinado período de tempo.

Quanto a esse assunto, a doutrina ainda discute sobre a sua possibilidade, ou não, mas os nossos tribunais com base no artigo 225, §3º da Constituição e no artigo 3º da Lei de Crimes Ambientais já entendem que ela é possível.

5 –  Os Sócios e Diretores podem ser condenados por crimes ambientais?

Em regra, na esfera cível, os sócios e diretores somente poderão ser responsabilizados se houver a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, que nada mais é do que buscar a indenização devida junto à pessoa física. Segundo o artigo 50 do Código Civil, a desconsideração será aplicada quando ocorrer desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Muito embora essa seja a regra, existem algumas exceções como as previstas do Código de Defesa do Consumidor e na própria Lei de Crimes Ambientais, que prevê a possibilidade de ocorrer a desconsideração sempre que a responsabilização exclusiva da empresa acarretar em obstáculos ao ressarcimento dos prejuízos.

Já na esfera criminal, existem duas vertentes, uma que considera ser possível a condenação e outra contrária.

A corrente favorável aponta que os responsáveis pela empresa podem sim ser punidos tendo em vista a sua omissão. Ora, se ele é a voz superior da empresa e, teoricamente, ele deve estar ciente quanto às operações de risco da empresa, logo ele possui total capacidade de determinar que o ato seja evitado.

Por outro lado, a corrente desfavorável argumenta que ao contrário do que ocorre na responsabilização da pessoa jurídica, na qual não é necessário demonstrar a culpa (teoria do risco), no caso de pessoas físicas, com base no princípio de que não há crime sem conduta materialmente típica, é essencial que fique comprovado a conduta ativa ou omissiva, especialmente considerando a gravidade que uma pena restritiva de direitos pode gerar.

A discussão ainda será longa. Mas para você os Sócios e Diretores devem ser condenados por crimes ambientais? Comente conosco.

Maioria do STF decide pela criminalização da homofobia

Os ministros do STF em sua maioria votaram pela criminalização da homofobia. Trata-se de uma das principais reivindicações dos militantes LGBT no país, que moveu duas ações na Corte movidas pela Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transgêneros e Intersexos (ABGLT) e pelo Partido Popular Socialista (PPS) respectivamente em 2012 e 2013.

O julgamento discute se não há omissão institucional do Congresso ao não editar lei que criminalize atos de homofobia e transfobia. A discussão do tema é na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26 e no e no Mandado de Injunção (MI) 4733, de relatoria do ministro Celso de Mello e do ministro Edson Fachin, respectivamente. Seis dos onze ministros votaram pela penalização do crime de homofobia e entenderam haver omissão legislativa ao não proteger penalmente os cidadãos LGBT. Por isso, até que o Congresso aprove lei específica sobre o tema, será dada interpretação conforme a Constituição Federal para enquadrar crimes de homofobia e transfobia nos tipos penais previstos na legislação que definem o crime de racismo. Apesar de ter sido iniciado em fevereiro, as discussões ainda não foram concluídas e retornarão em 5 de junho.

Durante a sessão, o Plenário havia analisado um comunicado do Senado em que a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) havia aprovado na quarta-feira dia 22/05 projeto de lei que inclui os crimes de discriminação contra orientação sexual e identidade de gênero na Lei 7716/1989, que tipifica os crimes de racismo. Entretanto, os ministros entenderam que isto não interrompe as deliberações e decidiram prosseguir com o julgamento que terá sua próxima sessão no dia 05 de junho.

O ministro Celso de Mello argumentou que a mera aprovação do projeto em Comissão do Senado não assegura que ele se tornará lei. Afinal, ainda é possível que se apresente recurso para sua apreciação em plenário. Para que a proposta se torne lei ela ainda precisa ser aprovada na Câmara dos Deputados e sancionada pelo Presidente da República – um percurso que ainda pode demorar.

Votos dos ministros

A ministra Rosa Weber em seu voto observou que o conceito jurídico-constitucional do racismo inclui também a discriminação de gênero e de orientação sexual. Ela declarou que o direito à própria individualidade e à identidade sexual e de gênero constituem direitos fundamentais dos seres humanos e que, ao não editar lei que proteja os cidadãos LGBT de discriminação, o Legislativo incorreu em omissão inconstitucional. “O direito à autodeterminação sexual decorre diretamente do princípio da dignidade da pessoa humana”, disse a ministra.

Já o ministro Luiz Fux argumentou que a demora do Congresso em aprovar projetos que tipifiquem a homofobia como crime exigiu o pronunciamento do Judiciário até que o Legislativo cumpra sua determinação constitucional de defesa das minorias contra a violência das maiorias. Ele ressaltou que o Judiciário está apenas interpretando a legislação infraconstitucional para tratar a homofobia de maneira similar ao racismo, um crime contra seres humanos, qualquer que seja sua cor, religião ou orientação sexual, portanto, é imprescritível. “Racismo é um delito cometido contra um ser de carne e osso, seja ele integrante da comunidade LGBT, judeu ou afrodescendente. Tudo isso é racismo”, disse Fux.

#Filme – Advogado do Diabo

Neste clássico do cinema dos anos 1990, o astro Keanu Reeves interpreta Kevin Lomax, um advogado de uma pequena cidade da Flória que é contratado por John Milton (Al Pacino), o dono de uma grande firma de advocacia em Nova York. Recebendo um alto salário e várias mordomias, Kevin se empenha em defender um cliente acusado de triplo assassinato. Entretanto, sua esposa Mary Ann (Charlize Theron) logo começa a testemunhar diversas aparições demoníacas, enquanto seu chefe parece capaz de resolver cada problema.

Este suspense levanta uma série de discussões sobre ética na advocacia, e até onde pode ir a ambição de um advogado. Apesar de seu tom mais fantasioso que o de um filme jurídico comum, de toda forma vale o debate que o longa levanta sobre a ética da profissão.

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Jurisprudência do STJ delimita casos de litigância de má-fé

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui vários entendimentos que delimitam as punições possíveis para casos de litigância de má-fé, quando ocorre abuso do direito de recorrer ou quando uma das partes litiga intencionalmente com deslealdade.

Esta prática e suas punições tem sido alvo de várias discussões no STJ, inclusive gerando críticas ao sistema recursal. O ministro Og Fernandes, por exemplo, defende que hajam sanções mais efetivas para impedir a sucessão de recursos nas cortes do país. Ele afirmou ao julgar agravo no MS 24.304:

“Somente em um sistema recursal como o brasileiro, em que a sucessão indefinida de recursos e ações incidentais é a regra, é que se admite esse tipo de reiteração de conduta, porque, em verdade, inexiste qualquer sancionamento legal efetivo para esse comportamento processual, salvo eventuais condenações por recurso protelatório ou litigância de má-fé,  as quais são, no mais das vezes, da mais clara ineficiência prática, diante de valores irrisórios atribuídos à causa”.

Entretanto, segundo o entendimento do STJ, a interposição de recursos cabíveis no processo por si só não caracteriza a litigância de má-fé. A ministra Nancy Andrighi declarou no julgamento do REsp 1.333.425 que:

“A mera interposição do recurso cabível, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo tribunal de origem ou sem a alegação de qualquer fundamento novo, apto a rebater a decisão recorrida, não traduz má-fé nem justifica a aplicação de multa”.

Para caracterizar a litigância de má-fé e ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessário que o litigante tenha intenção dolosa.

“A simples interposição de recurso não caracteriza litigância de má-fé, salvo se ficar comprovada a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo (dolo), a configurar uma conduta desleal por abuso de direito”, declarou o ministro Marco Buzzi no Aglnt no AREsp 1.427.716.

Caso haja imprecisão das informações apresentadas, a condenação por litigância de má-fé só será possível se ficar provado que houve alteração da verdade com a intenção de induzir o juiz ao erro, segundo entendimento utilizado pela 3ª Turma ao afastar multa imposta pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) ao Escritório Central de de Arrecadação e Distribuição (Ecad) no REsp 1.641.154.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, observou que a inexatidão dos argumentos do Ecad por si só não configuram litigância de má-fé.

“Tal engano há de ser analisado segundo o contexto em que inserido. E, da simples leitura das contrarrazões de apelação apresentadas pelo recorrente, infere-se tratar-se de erro grosseiro, perceptível de plano, inclusive porque citadas as páginas do trecho destacado, de modo que dele não se pode extrair uma conduta propositadamente dirigida a falsear os fatos, com a intenção de induzir o julgador em erro”, destacou a ministra.

Cumulação de multa

A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema 507 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que é possível a cumulação de multa aplicada em razão do caráter protelatório dos embargos declaratórios com a sanção prevista por litigância de má-fé, conforme o Código de Processo Civil de 1973.

“A multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil tem caráter eminentemente administrativo – punindo conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo –, sendo possível sua cumulação com a sanção prevista nos artigos 17, VII, e 18, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, de natureza reparatória”, definiu o repetitivo.

Aplicação a advogados

Segundo a 4ª Turma, a penalidade por litigância de má-fé não pode ser aplicada contra advogados públicos ou privados, membros da Defensoria Pública e do Ministério Público. Eles não estão sujeitos a esta punição em razão de sua atuação profissional.

Ao analisar um recurso em um mandado de segurança (o caso foi julgado em segredo judicial), o colegiado estabeleceu que eventual responsabilidade por atos praticados por esses profissionais ao exercer suas funções deve ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria. O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que o parágrafo 6º do artigo 77 do CPC de 2015 é claro ao prever que os advogados não estão sujeitos a penas processuais, cabendo ao magistrado enviar ao órgão de classe o pedido de apuração de responsabilidade disciplinar.

Dano processual

Ao rejeitar o recurso de um banco que questionava multa por litigância de má-fé no REsp 1.628.065, a 3ª Turma do STJ entendeu que a aplicação da penalidade prescinde da comprovação de dano pessoal em decorrência do recurso interposto. De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o acórdão recorrido mencionou que o banco havia buscado de diversas formas recorrer da sentença, usando argumentos que já haviam sido analisados e rejeitados.

De acordo com o tribunal de segunda instância, a atitude do banco configura litigância de má-fé, o que para o ministro justifica a sanção aplicada.

Multa de 10%

Recentemente, a 2ª Seção fixou uma multa de 10% ao reconhecer litigância de má-fé. O relator do caso, desembargador convocado Lázaro Guimarães, considerou teratológica a apresentação de recurso especial contra acórdão do STJ que rejeitou em caráter definitivo uma reclamação constitucional (AgInt na PET na Rcl 34.891).

“A conduta do agravante que, desprezando as mais comezinhas regras de competência constitucional, aventura-se em interpor recurso especial contra texto expresso da Constituição Federal, do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do STJ, reputa-se como de litigância de má-fé, devendo ser coibida mediante a incidência da multa prevista no artigo 81 do CPC”, declarou o desembargador.

Processo criminal

O STJ tem entendimento de que não é possível impor multa por litigância de má-fé no processo criminal, pois como não há previsão expressa no Código de Processo Penal, sua aplicação constituiria uma analogia in malam partem (em prejuízo do réu).

No julgamento dos embargos de declaração (AREsp 651.581), o relator, ministro Jorge Mussi, observou que, apesar de não haver na esfera penal a fixação de multa por litigância de má-fé, a insistência na apresentação de sucessivos embargos contra o acórdão proferido por colegiado revela exagerado inconformismo e desrespeito ao Poder Judiciário. O ministro apontou o “nítido caráter protelatório” dos embargos, que visavam apenas atrasar o trânsito em julgado da sentença condenatória, caracterizando abuso de direito.

Apesar de não haver multa por litigância de má-fé na esfera penal, o STJ entende ser possível a baixa dos autos sem trânsito em julgado para o início do cumprimento da pena imposta em caso de insistência na apresentação de recursos protelatórios.

Atualmente, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 771/2019, apresentado pelo deputado Rubens Pereira Júnior (PCdoB/MA) em fevereiro deste ano, que pretende alterar o Código Penal para prever a possibilidade de condenação por litigância de má-fé em casos no processo criminal.

Assistência judiciária gratuita

O STJ também entendeu que a condenação por litigância de má-fé não implica na revogação da assistência judiciária gratuita, conforme foi concluído pela 3ª Turma no REsp 1.663.193.

No caso, a cliente de uma loja havia processado o estabelecimento pela inclusão de seu nome em cadastros de restrição de crédito por suposta inadimplência, alegando que o valor seria indevido. Entretanto, pela alteração da verdade dos fatos, a sentença condenou a cliente a pagar multa pela litigância de má-fé e revogou o benefício da assistência judiciária gratuita.

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que a revogação do benefício pressupõe inexistência ou desaparecimento de estado de miserabilidade econômica, não estando atrelada à atuação da parte no processo.

“Apesar de reprovável, a conduta desleal de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente previstas no texto legal”, declarou a ministra.

E você, o que pensa sobre a litigância de má-fé? Comente com a gente! Ah, e aproveite para baixar gratuitamente o nosso e-book O Código de Ética da OAB e seus principais pontos.

Decreto de Bolsonaro facilita porte de armas para advogados públicos

Na quarta feira da semana passada, dia 08/05, o presidente Jair Bolsonaro publicou o Decreto nº 9785/2019 que facilita o porte de armas para uma série de profissões, incluindo agentes públicos que exerçam a profissão como oficiais de justiça ou advogados, agente de trânsito, conselheiro tutelar, profissional da imprensa que atue cobrindo notícias policiais, políticos eleitos. O direito ao porte é a permissão para transportar a arma de fogo para fora de casa.

Até então o Estatuto do Desarmamento previa que, para obter o direito de porte, a pessoa precisa ter 25 anos ou mais, ter comprovada capacidade técnica e psicológica para o uso da arma, não ter antecedentes criminais nem responder a inquérito e por fim ter residência certa e ocupação lícita. Além disso, era necessário comprovar “efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física”.

O decreto do presidente Bolsonaro essencialmente altera esse último requisito. Agora basta que a pessoa esteja em uma das profissões contempladas no decreto para que se comprove a necessidade por risco profissional. Ou seja, de acordo com o decreto, advogados  públicos exercem atividade de risco e tem o direito ao porte.

O texto também altera as regras sobre importação de armas e de cartuchos que podem ser adquiridos por ano. Eles passam de 50 para mil em caso de armas de uso restrito e 5 mil nas de uso permitido.

Bolsonaro já havia facilitado em seu primeiro mês de mandato o direito à posse, que é a possibilidade de se ter armas em casa. Na ocasião, o ministro da Casa Civil, Onyx Lorenzoni declarou: “Todo e qualquer cidadão e cidadã, em qualquer lugar do país, por conta desse dispositivo, tem o direito de ir até uma delegacia de Polícia Federal, levar os seus documentos, pedir autorização, adquirir a arma e poder ter a respectiva posse“.

Decreto gera críticas de juristas

Após a publicação do decreto, alguns juristas comentaram pontos controversos. Por exemplo, o fato das novas normas terem se estabelecido via decreto, o que via de regra não pode acontecer, já que de acordo com o artigo 37 da Constituição, os decretos não podem revogar e/ou alterar leis. Em entrevista ao portal G1, o professor de Direito Constitucional da PUC-SP Vidal Serrano Nunes Júnior afirmou: “O decreto é inconstitucional, pois ele não pode inovar na ordem jurídica. Um decreto é um ato administrativo que o objetivo é dar executoriedade à lei, ou seja, nunca pode criar uma nova situação. […] Por isso, o decreto é inconstitucional e pode ser objeto de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade”.

Outros juristas questionaram o fato de que profissionais de certas carreiras naturalmente já se encontram em situação de risco, o que já justificaria o porte da arma. Também em entrevista ao G1, o professor de direito constitucional da PUC-SP Pedro Serrano declarou: “As autorizações de porte que constam no Estatuto do Desarmamento devem ser interpretadas restritivamente. Não é verdadeiro que, nessas funções [as profissões que passaram a receber autorização de porte], haja efetiva necessidade. Um advogado, por exemplo, não está submetido a risco diferente do restante da população – só se houvesse uma situação muito específica. Na teoria do direito administrativo, se os motivos não são determinantes, anula-se o ato”.

Segundo entendimento do PFDC (Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão), órgão que integra o Ministério Público Federal, em entrevista ao portal UOL, o decreto é inconstitucional, pois atesta contra princípios estabelecidos pela Constituição, entre eles o da legalidade estrita e o da separação de poderes. A Procuradoria diz que a modificação no porte de armas deveria ter sido submetido ao Congresso Nacional através de um Projeto de Lei, além de declarar que o Governo não promoveu uma discussão transparente sobre o tema. O órgão também expressou preocupação com o fato do decreto ampliar em dezenas de milhões de pessoas as que podem portar uma arma.

Na última sexta-feira, dia 10/05, a ministra do STF Rosa Weber na ADPF 581 concedeu um prazo de cinco dias para o governo explicar o decreto. E na terça-feira, dia 14/05, o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ajuizou no STF uma ação direta de inconstitucionalidade, na qual argumenta que a Presidência “afrontou a separação de poderes” e agiu “de modo autoritário, unilateral e abusivo”. A ação do PSOL também será relatada pela ministra Rosa Weber.

Na última quarta-feira, dia 15/05, o Ministério Público do Distrito Federal pediu a suspensão imediata e integral do decreto. A ação foi protocolada na 17ª Vara de Justiça Federal. A ação questiona vários pontos do decreto, e pediu urgência, alegando que o aumento na compra de armas terá impacto por décadas. Os procuradores argumentam que muitas armas compradas antes da publicação do Estatuto do Desarmamento em 2003 são utilizadas em crimes até hoje.

E você, o que pensa do novo decreto? Acha que a advocacia é uma profissão de risco e que advogados devem portar armas? Comente com a gente!