Embora esse assunto esteja superado há muito, ainda há grande dúvida dos consumidores quanto a possibilidade do pagamento pela compra de cigarros, por meio de cartão de crédito e/ou débito.
Muitos estabelecimentos comerciais não vendem cigarro por meio de pagamento com cartão de débito e/ou crédito. Ou pior, promovem a venda por tal modalidade, cobrando um valor aleatório ou mesmo um percentual sobre o preço.
No entanto, se o estabelecimento comercial aceita o pagamento de suas mercadorias por meio de cartão de débito e/ou de crédito, não pode selecionar o produto que pode ser pago por tal modalidade, muito menos cobrar algum valor sobre o preço.
Isto é, caso o estabelecimento comercial disponibilize o pagamento de seus produtos por meio de cartão, não se pode escolher o que pode ser pago ou não por tal meio.
Na prática, é comum que o comerciante separe os pagamentos das mercadorias, proibindo que o consumidor efetue a compra de cigarros pagando com cartão.
A negativa do estabelecimento comercial em promover a compra de cigarros por meio de cartão de débito e/ou de crédito é considerada prática abusiva, que infringe as normas vigentes insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, conforme preceitua o artigo 51, XII.
Note-se que, uma vez disponibilizadas as formas de pagamento, naquele estabelecimento comercial, como cartão de débito e/ou crédito, seu uso não pode ser restrito ou limitado. Como também não é possível fazer acréscimos no cartão ou condicionar a aceitação à compra a partir de determinada quantia.
Frise-se que o ato de estabelecer valor mínimo, recusar venda por meio de cartão de débito e/ou crédito ou cobrar acréscimo sobre o preço, enseja multa ao estabelecimento, que varia de R$ 200,00 a R$ 3.000.000,00, calculada com base no faturamento da empresa.
Destaque-se que, pelo entendimento que se faz do Código de Defesa do Consumidor, aceitar cartões é vantajoso ao lojista na medida em que reduz inadimplência e aumenta a base de clientes.
Portanto, não se pode repassar o custo do benefício ao consumidor. Logo, à evidência, o estabelecimento deve avaliar se as transações com cartão de débito e/ou crédito são vantajosas, sendo que, em caso afirmativo, é preciso aceitá-las em todas as situações.
Importante mencionar que, a não obrigatoriedade de aceitar o pagamento da compra do cigarro por meio de cartão, ocorre somente quando o estabelecimento não opera com cartão de nenhuma forma, para nenhum produto. Mas, se o comércio não aceita pagamento por meio de cartão de débito e/ou crédito, deve disponibilizar tal informação em local visível, sendo certo que tal prática servirá para todos os produtos vendidos naquele comércio.
Importante mencionar que o Procon é o órgão fiscalizador e, detectadas as irregularidades, o empresário pode ser autuado, submetendo-se a imposição de multa, que pode chegar a R$ 3.000.000,00, repita-se.
É de conhecimento geral que a comercialização de cigarro traz uma lucratividade muito ínfima aos estabelecimentos em geral.
Como também, é de conhecimento notório que as administradoras de cartão cobram dos lojistas taxas pela disponibilização e utilização de máquinas para operação com cartão de débito e/ou crédito.
Porém, é inadmissível penalizar o consumidor cobrando valor adicional ou mesmo impondo importância mínima, eis que tal ato afronta o Código de Defesa do Consumidor.
Também, denote-se que, além de previsão contida no Código de Defesa do Consumidor, há Resolução específica do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, que avalia como irregular os acréscimos de preço nas compras feitas com cartão de crédito. Para o órgão, essas transações seriam caracterizadas como compras à vista, tanto no caso do débito, como para os pagamentos em parcela única nos cartões de crédito.
Ora, se o comerciante instalou a máquina para potencializar suas vendas, não pode repassar esse custo ao cliente, até porque o volume de vendas é consideravelmente maior quando disponibilizado o pagamento por meio de cartão.
Outro fator importante a considerar é a hipótese do lojista estipular valor mínimo para pagamento por meio de cartão de débito e/ou crédito. Considerando que o cigarro possui valor inexpressivo, muitos comerciantes também atrelam a negativa da venda por meio de cartão, estipulando o valor mínimo.
Note-se que a própria Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços condenou a prática de imposição de consumo mínimo, afirmando que a conduta não pode ser adotada pelas empresas credenciadas à entidade.
O ato de impor um valor mínimo para pagamento com cartão é o mesmo que determinar a consumação mínima, que também é vedada por lei. A empresa que atua dessa maneira comete dois crimes de relação de consumo, a saber: negar a venda a pronto pagamento, a quem se dispõe a pagar o valor e a venda casada, na qual o consumidor é obrigado a levar outros produtos para totalizar determinado valor.
Outrossim, importante esclarecer que a desculpa comum do lojista que alega que existe um “bloqueio” na máquina do cartão, não procede. Os bancos e as administradoras de cartão têm interesse em receber o percentual sobre qualquer valor de venda, até porque se trata de um percentual e não de uma tarifa fixa.
Ainda, importa mencionar que, no caso da compra realizada por meio de cartão, caso não seja parcelada, deve-se cobrar o mesmo valor daquele cobrado com pagamento em dinheiro.
Por fim, esclarece-se que, embora o presente artigo enfoque na compra de cigarro, a vedação prevista no Código de Defesa do Consumidor relacionada a negativa de pagamento por meio de cartão, vale para qualquer produto.
Contudo, o estabelecimento pode aceitar ou não o cartão de débito/crédito. Porém, uma vez que oferece esse serviço ao cliente, não pode fazer restrições. O consumidor deverá promover reclamação junto ao Procon, caso o estabelecimento comercial adote uma das práticas supra mencionadas. Para que o Procon atue, é necessário que o consumidor não se omita. Ou seja, não importa se o valor é pequeno, o consumidor deve delatar as práticas abusivas ao órgão competente.
Dr. Alexandre Venturini
Advogado e sócio do escritório Ozi, Venturini & Advogados Associados
alexandre@oziventurini.com.br
Boa noite Dr.Alexandre, gostei da matéria mas fiquei na dúvida ainda.. após eu comprar por um longo tempo cigarro no cartão de crédito..somente hoje que fiquei ciente que o estabelecimento cobra 1.00 reais por maço de taxa..como costumo comprar 2 pacotes com estava sendo debitado uma taxa de 20 reais toda semana pois compro toda semana..o.comercio que seria um mercado de bairro tem até uma placa no caixa referente a essa taxa de 1.00 real por cada maço…isso pode? Como devo proceder para mostrar a esse comerciante que esta errado ou até reaver essas.taxaa que foram.cobradas.por todo esse tempo
Algum retorno??
Olá, você fala que “no caso da compra realizada por meio de cartão, caso não seja parcelada, deve-se cobrar o mesmo valor daquele cobrado com pagamento em dinheiro.”, mas a lei Nº 13.455, DE 26 DE JUNHO DE 2017 diz:
“Art. 1º Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.”
Então, pelo que entendi, é permitido cobrar valores diferenciados de acordo com a forma de pagamento.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/Lei/L13455.htm
Boa tarde na matéria po que entendi diz que a partir do momento que o comércio aceita cartao debito ou crédito a vista nao podera conrar nenhuma taxa a mais e nem conciliar outra mercadoria para compra de cigarros..esse estabelecimento que me refiro eles cobram 1 real a mais por maço independente se for debito ou crédito a vista..isso Pode??
Engraçado que a lei não permite negar a venda de cigarro no cartão de crédito, mas o estabelecimento comercial é obrigado a vender o cigarro no preço tabelado e passar no cartão de crédito que tem taxa mais alta do que o lucro do cigarro, então a conclusão é que o comércio tem que pagar pra trabalhar?!?? Por isso todos trabalham errado, essa conta não fecha.
eu como comerciante nao ligo de pagar a taxa pois acho justo com o comerciante, porem nao vender e sacanagem!
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/Lei/L13455.htm
Um supermercado, pode escolher a bandeira do cartão de crédito e débito , exemplo tenho MasterCard internacional, o ATACADÃO disse só recebe cartão CARREFOUR OU ATADAO.
ISSO PODE
Uma loja do shopping contagem se recusou a me vender um maço de cigarros no valor de R$12,00 no cartão de débito alegando que a patroa ou seja a dona da loja estabeleceu por sua conta que não era possível efetuar a compra de maços de cigarro no débito, estabelecimento esse que tbm não emitiu nota fiscal do produto. O nome do estabelecimento e “Coisa e Tal Tabacaria”.
Pode ser cobrado alguma porcentagem no cigarro quando for pago no cartao ?
lei Nº 13.455, DE 26 DE JUNHO DE 2017, pemiti essa cobrança
Permite não. Se você lei ela inteira :
vigorar acrescida do seguinte art. 5º -A:
“ Art. 5º-A. O fornecedor deve informar, em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
É somente pra fazer desconto se o cliente quiser pagar a vista ou com cartão. Cobrar mais isso é totalmente proibido.
Pode ser comprado um falor a mais pelo o cigarro quando a compra e feita pelo o cartão
A questão aí é que o cigarro é tabelado pelo governo e não há como aplicar a política de markup para se obter lucro e no caso do uso de cartão cada operadora negocia sua taxa com o estabelecimento. Sendo assim não há como aplicar margem que garanta a cobertura da taxa do cartão, pois tem que se seguir o valor tabelado.
Achei muito bacana o artigo e foi o que me ajudou a argumentar com o PROCON/SC com relação a negativa da venda de cigarros no cartão de Crédito. A atendente do PROCON me informou que o estabelecimento está correto em não vender cigarros no cartão de crédito desde que tenha informação clara, por meio de cartão ou afins. Ela se embasou no Art 6, inciso III do CDC. Então fiquei sem saber o que fazer, e sem o apoio do PROCON.
TENHO UMA LOJA DE INFORMATICA E IMPRESSOES. TENHO UM AVISO NA PAREDE COM SEGUINTE MENSAGEM: COMPRAS ABAIXO DE 10 REAIS EU COBRO UMA TAXA DE R$ 1,00.
ESTOU ERRADO EM COBRAR ESSA TAXA MESMO QUANDO O CLIENTE SÓ QUER PASSAR 2 REAIS NO CARTAO. OU ATÉ 50 CENTAVOS?
SENDO QUE A LEI Nº 13.455, DE 26 DE JUNHO DE 2017. DIZ QUE autorizada a diferenciação de preços. MAS NAO ESTIPULA UM VALOR A SER COBRADO.
A conta não fecha, então o prejuízo tem que ser do comerciante?
Tem que tem algo que ajude o comerciante e não só o consumidor
O comércio gera emprego
Um supermercado, pode escolher a bandeira do cartão de crédito e débito , exemplo tenho MasterCard internacional, o ATACADÃO disse só recebe cartão CARREFOUR OU ATADAO.
ISSO PODE
Isso Daniela na verdade o comerciante não vai perder, por vender o cigarro no cartão, ele pode no muito ” empatar” mais tendo em vista que quem compra cigarro, também consome outros produtos geralmente o comerciante coloca o cigarro pra manter o cliente, por mais que seja pouco ou nenhum o ganho no cigarro, quem se dispõe a vender está sujeito a obedecer as leis.