A advocacia oferece uma variedade de opções de áreas para as quais o profissional poderá direcionar os seus estudos e serviços. Uma delas é a área criminal, na qual o advogado terá a opção de trabalhar com direito público e privado, além de também como correspondente. Pensando nisso, falaremos hoje sobre 3 possibilidades de carreira para os advogados na área criminal. Acompanhe!
1. Carreira criminal pública
Depois de se formar, o bacharel em Direito tem a opção de seguir a carreira pública, na qual ele poderá se especializar em diversas áreas. Uma delas é a área penal, que é alcançada por meio de concursos públicos, de provas e títulos. Em alguns casos, há a exigência de atuação prévia na advocacia.
A área criminal pública é representada pela atuação do Ministério Público, da Polícia e dos Tribunais. O objetivo do Direito Penal no âmbito público é proteger direitos e bens jurídicos fundamentais da sociedade e dos cidadãos, que são assegurados pelo ordenamento brasileiro, ou seja: o direito à vida, à liberdade, à integridade física, ao patrimônio, dentre outros.
São exemplos de profissões que atuam no âmbito do direito criminal público: delegado, policial civil ou militar, juiz ou promotor alocados nas diversas varas do Direito Penal, perito criminal, investigador, defensor público, além de outras atividades de apoio desses profissionais.
Se quiser saber um pouco mais sobre as vantagens da carreira pública, clique aqui.
2. Carreira criminal privada
O bacharel que optar por se especializar na advocacia criminal atuará no âmbito do direito privado, em defesa de seus clientes diante de questões que envolvam o Direito Penal.
Ajuizamento por contravenções penais, como a provocação de tumulto, e prisões em flagrante delito em crimes como o homicídio, são alguns dos exemplos de situações em que o advogado especializado nessa área deverá ser requisitado.
A sua atuação poderá se dar em defesa do réu ou do autor, dependendo da posição processual em que o cliente se encontrar.
No caso do cliente que é réu, a sua culpa ou a sua inocência no crime não são levadas em consideração. Aqui, o dever do advogado, enquanto criminalista, é realizar a sua defesa em conformidade com os preceitos do ordenamento jurídico brasileiro.
Por fim, vale lembrar que, para atuar como advogado, é imprescindível que o bacharel em Direito tenha sido aprovado na prova da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), esteja regularmente inscrito nos quadros da Ordem e em dia com as suas obrigações.
3. Advocacia correspondente
O advogado correspondente atua de forma remota como um auxiliar de um escritório de advocacia ou de um advogado autônomo. Por meio da realização de diversos atos que fazem parte do processo judicial, o advogado de apoio pode direcionar às suas atividades somente para a área criminal.
A sua atuação poderá se dar em atos típicos de todos os processos judiciais, como o protocolo de petições, a realização de despachos junto aos juízes e de cópias dos processos e de cumprimento de diligências.
Mais especificamente, executará também atividades específicas do processo penal, tais como o acompanhamento do cliente na realização de depoimentos, na reconstituição do crime, nas reuniões em penitenciárias etc.
A especialização do correspondente na área penal fará com que os serviços sejam prestados com mais qualidade, dinamicidade e agilidade, além de apresentar melhores resultados para os escritórios e advogados que optam por contratar a advocacia por correspondência.
Esses contratantes terão, ainda, mais economia de tempo, porque poderão se dedicar ao atendimento dos clientes em seus escritórios e à elaboração de peças mais complexas, além de reduzir os gastos com deslocamento e hospedagem de seus funcionários.
Se você possui interesse em ser Advogado Correspondente, não deixe de conferir nosso e-book O Guia Definitivo da Advocacia Correspondente.
Já atuou ou atua em uma das profissões citadas? Tem dicas e experiências para compartilhar com os bacharéis que querem atuar como advogados na área criminal? Deixe um comentário!
Olá ainda não sou bacharel em direito mas vou iniciar a Faculdade agora em Janeiro. Todos os meus tios por parte de pai sao da area jurídica. Quero me especializar em direito penal. Nao vejo a hora de iniciar. Gostaria de uma ajuda. Ja posso comprar meu vadimecum antes de entrar na faculdade quem puder ne ajudar agradeço e qual comprar e qual editora
Eu gosto mt do Raideel, caso já tenha matriculado em alguma faculdade não vejo motivo para não comprar, caso não esteja matriculada acho melhor esperar pois as leis mudam constantemente.
Excelente artigo! Importante destacar que os pedidos relacionados a prisão domiciliar baseado na cotaminação do preso por Covid-19 se insere nos requisitos do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I – maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II – extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV – gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
(Revogado)
IV – gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).