Planos de saúde na pandemia: conheça seus direitos

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A situação que nos encontramos, devido ao coronavírus, gerou mudanças nos direitos e deveres dos planos de saúde na pandemia. Novas regras foram criadas e, algumas ainda estão sendo construídas na tentativa de garantir o direito à saúde da população.

Para que isso aconteça, o contrato estabelecido entre operadora de plano de saúde e quem o utiliza está sendo ajustado, principalmente quanto aos prazos de carência, valor de mensalidade e coparticipação, inadimplência e multa, dentre outras questões importantes.

Essas mudanças são necessárias, pois, em razão da crise econômica, muitas pessoas que utilizam planos de saúde perderam seus empregos e, por isso, estão com dificuldade para pagar o plano privado. Ao mesmo tempo, as empresas que oferecem os serviços de saúde também sentem dificuldade para adquirir equipamentos, como respiradores, leitos de UTI, testes para detecção, telemedicina, tudo isso com rapidez e menor custo.

Esse cenário faz surgir muitas dúvidas e, por isso, mostramos a seguir perguntas e respostas que podem esclarecer as regras em relação aos planos de saúde privados durante a pandemia.

O que diz a legislação diz sobre o assunto?

O direito à saúde é garantido constitucionalmente por meio do artigo 196:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal
e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Dessa forma, toda e qualquer medida a ser tomada pelos planos de saúde privados devem ser orientadas para preservar esse direito. 

Além disso, existe a Lei dos Planos de Saúde, Lei nº 9.656/98 e as Normas regulamentadoras da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que também tratam sobre os planos de saúde privados do Brasil.

Cabe dizer que a relação estabelecida entre a operadora e o usuário do plano privado é uma relação de consumo, assim, também está regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece direitos e deveres ao consumidor e às empresas.

Por último, vale lembrar que ainda não existe nenhuma lei específica sobre a prestação de serviço dos planos de saúde em tempos de pandemia, apenas projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional que, dentre outros assuntos, abordam a redução da mensalidade do plano (PL n° 1.994/2020), índice de reajuste (PL n° 2.112/2020), etc.

O plano de saúde é obrigado a cobrir o teste de Covid-19?

De acordo com a ANS, o teste para detectar o Covid-19 entrou na lista de procedimentos obrigatórios oferecidos pelos planos de saúde no Brasil. Então, os planos de saúde são obrigados a cobrir o teste para detecção do vírus e, além disso, devem cobrir o tratamento de saúde necessário para pacientes com a infecção, de acordo com os serviços incluídos no plano de saúde já contratado por quem o utiliza.
Porém, em 15/06/2020, o relator da Segunda Turma do TRF-5ª região suspendeu a decisão que obrigava os planos de saúde a arcarem com testes para Covid-19, contudo, o recurso ainda será julgado pela turma e a obrigação poderá ser mantida.

Os valores dos planos de saúde na pandemia pode ser reajustado?

Não há nenhuma lei que proíbe o reajuste nesse período, dessa forma, poderá ser cobrado normalmente. Sobre este assunto, existe projeto de lei em trâmite no Congresso Nacional pedindo a suspensão do reajuste, como é o caso do PL nº 1.542/2020 e, portanto, sem aplicação jurídica.

Algumas entidades, como a ANS, recomendaram aos planos de saúde que adiem ou suspendam o reajuste anual, a fim de que passem a cobrar tal parcela a partir de outubro de 2020. Mas, como se trata apenas de uma recomendação, as operadoras  podem adotar essa medida de forma voluntária, pois a adesão não é obrigatória.

De toda forma, é importante que quem utiliza  avalie se é mais viável pagar o reajuste em momento posterior, caso esta opção for dada, já que a cobrança não deixará de existir, apenas será prorrogada.

O plano de saúde pode ser cancelado em razão de inadimplência?

A inadimplência pode causar a rescisão contratual e o cancelamento do plano de saúde. Acontece que, de acordo com o artigo 13, II da Lei de Plano de Saúde, o cancelamento só pode ocorrer se a inadimplência for superior a 60 dias, consecutivos ou não, e nos últimos doze meses. Ainda, clientes do plano de saúde devem receber alertas sobre o cancelamento até o 50º dia de atraso.

Se houver inadimplência e possibilidade de cancelamento, o ideal é que quem utilize o plano negocie as parcelas em atraso, a fim de evitar o cancelamento do plano de saúde, principalmente durante a pandemia.

Vale lembrar que, se a pessoa  estiver em tratamento de saúde, seja por Covid-19 ou por qualquer outra doença, o plano não pode ser cancelado, mesmo diante de inadimplência. Nesse caso, quem se beneficia com o plano (cliente)está em condições de vulnerabilidade e, por isso, o cancelamento é conduta abusiva e viola o Código de Defesa do Consumidor.

Como funciona a carência do plano durante a pandemia?

Em razão do Covid-19, caso a pessoa que tem o plano precisar de atendimento médico urgente, como internação, o tratamento não pode ser negado, mesmo que ainda esteja cumprindo o prazo de carência. Vale dizer que, a carência continua existindo para os demais casos em que não há urgência.

Teleatendimento

Durante a pandemia é possível que, tanto usuárias quanto os usuários do plano de saúde, tenham consultas médicas por videoconferência, procedimento chamado de teleconsulta.

Essa prática pode ser adotada pelos planos de saúde privados e é cobrada normalmente, como se fosse uma consulta médica presencial. No entanto, quem receber este tipo de atendimento  deve ter uma explicação sobre o funcionamento dessa modalidade e eventuais limitações que pode ter ao usar o procedimento.

Em caso de descumprimento dos direitos, qual procedimento adotar?

Em caso de alguma violação de algum direito deve-se, primeiramente, reclamar ao plano de saúde. Lembrando sempre de priorizar o contato por telefone ou e-mail, além de anotar os protocolos de atendimento.

Se o problema não for solucionado, é possível recorrer ao Procon e ANS para realizar uma reclamação formal. E, por fim, dependendo da necessidade e da urgência da situação, será preciso ajuizar ação judicial para garantia dos direitos.

Seja de forma consensual ou judicial, é importante ter o auxílio de um advogado ou advogada, para que este profissional conduza o procedimento da melhor forma para garantir a preservação dos direitos de quem usa plano de saúde privado.

Conclusão

O momento atual requer uma série de cuidados para que qualquer violação de direito seja resolvida de forma pacífica e, de preferência, sem a necessidade de ação judicial. Para isso, é válido ter em mente que a crise atinge não só um dos pólos da relação entre consumidores e plano de saúde, mas, é um problema geral que impacta a todos.

Se tiver alguma dúvida sobre o seu direito, você pode esclarecer junto a um profissional jurídico por meio do Dubbio, uma plataforma segura que conecta advogadas e advogados a cidadãos brasileiros.

Contratos de locação de imóveis na pandemia

contrato de locação de imóveis na pandemia

Grande parte da população sofreu impacto em decorrência do Covid-19. Muitas dessas pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas, tiveram que rever suas finanças, o que impactou também na locação de imóveis na pandemia. E para complementar, a taxa de desemprego no país aumentou, algumas empresas reduziram a produção e outras não resistiram e encerraram suas atividades. 

A economia está sendo afetada e isso impacta diretamente nos contratos,  principalmente daqueles firmados antes da pandemia, de forma que, os prazos, pagamentos e valores precisam ser ajustados para a nova realidade em que se encontra o país.

Os contratos de locação de imóveis, residenciais ou comerciais, são exemplos de negócios que precisam ser revistos. Muitos deles foram feitos em momento anterior à crise do coronavírus e, por isso, as condições estabelecidas não estão sendo cumpridas ou são de difícil cumprimento no momento atual.

Isso acontece, principalmente, em razão das medidas de isolamento social e fechamento obrigatório do comércio em algumas regiões do país. Diante desses fatores, muitas empresas tiveram diminuição da produção e, consequentemente,  queda nos lucros. Essa situação faz com que empresas tenham dificuldades financeiras de toda ordem, inclusive, para pagamento de aluguel comercial. 

Além disso, a baixa produção nas empresas afeta os contratos de trabalho com demissões, suspensão de contratos e pagamento de salários, dentre outras medidas, fazendo com que o trabalhador também encontre dificuldade para honrar seus compromissos financeiros, dentre eles, o pagamento de aluguel de imóvel residencial.

As situações acima demonstram a dificuldade de locatários de imóveis residenciais e comerciais no pagamento do aluguel. Mas, de outro lado, há quem tem a propriedade do imóvel e que, muitas vezes, depende do recebimento do aluguel para  manter suas despesas básicas.

Como fica a locação de imóveis na pandemia?

Diante desse cenário, o que fazer? Primeiramente, é importante lembrar que o aluguel é resultado de contratação entre as partes por meio de um documento formal. Por isso, os interesses dos locadores e locatários, expressos nesse documento, precisam ser preservados.

Para isso, deve existir uma ponderação dos interesses, ou seja, uma renegociação do que foi estabelecido para que ambas as partes possam ser atendidas em suas demandas.

A alternativa menos onerosa e mais rápida é a negociação entre locador e locatário de forma extrajudicial, por meio de uma das opções:

  • Redução do aluguel em percentual a ser combinado.

As partes podem ajustar que, enquanto durar a pandemia ou o fechamento da atividade comercial, haverá a redução de um percentual, por exemplo 40%, sobre o valor do aluguel. 

A diferença dos valores de aluguel pode ser paga de forma diluída nos meses após a normalização da situação com a abertura da atividade empresarial ou encerramento da pandemia. Assim, caso a redução do aluguel durou 4 meses, esse percentual que deixou de ser pago, pode ser acrescido nos aluguéis dos meses que sucederem à abertura.

  • Suspensão do aluguel.

Nesse caso, um pouco mais difícil de acontecer, as partes podem combinar a isenção total do pagamento de aluguel durante a pandemia ou enquanto durar o fechamento do comércio. O valor que não for pago durante esse período, pode ser diluído nas prestações futuras.

Caso não seja possível a negociação entre as partes, não existe outra alternativa senão a resolução judicial da questão. É importante esclarecer que ainda não existe nenhuma lei que trata sobre os contratos de locação de imóveis na pandemia, o que causa extrema incerteza, já que quem for julgar  pode decidir de uma forma diferente.

Existem alguns projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional e que impactam, direta ou indiretamente, nos contratos de locação de imóveis, seja por meio de redução e suspensão dos aluguéis ou até mesmo impedindo ações de despejo, além de outras medidas, como é o caso dos projetos de lei (PL): 936/2020, 1.179/2020, 1.367/2020 e 827/2020. Vale lembrar que tais projetos ainda estão em tramitação no Congresso Nacional e, por isso, não possuem aplicação jurídica.

A revisão do contrato de aluguel

De toda forma, quem pretende revisar o valor da locação e a forma de pagamento em razão da pandemia, pode utilizar das disposições legais já previstas no nosso ordenamento jurídico para propor ação judicial.

A revisão do contrato de aluguel, comercial ou residencial, tem como fundamento principal a Teoria da Imprevisão (art. 317, CC), pois em decorrência de força maior (como é o caso da pandemia do novo coronavírus), fato totalmente imprevisível, o valor do aluguel se tornou uma prestação excessivamente onerosa para a parte, motivo pelo qual precisa ser revisto. Por outro lado, o locador pode argumentar a necessidade do aluguel para sua própria subsistência, demonstrando que não possui outras fontes de renda.

Já existem alguns julgados sobre essa questão, e as decisões determinam redução de 30% a 70% no valor do aluguel, enquanto durar a pandemia ou o fechamento obrigatório do comércio. Também há decisão que determina a suspensão total no pagamento do aluguel, apesar de ser entendimento isolado.

De todo modo, o que se pode observar nos processos judiciais sobre o assunto é que os julgadores analisam algumas condições, como: a natureza do serviço, se é essencial ou não, a queda no faturamento da empresa durante a pandemia e real dificuldade do locatário em adimplir o contrato, se existem outras prestações a serem cumpridas como contratos trabalhistas, além de analisar a situação de quem tem a propriedade do imóvel, se depende economicamente dessa renda para viver.

Por isso, o julgamento da questão envolve muitas questões subjetivas, o que significa dizer que cada caso é um caso e será analisado por quem for julgar com base nas provas produzidas e na situação fática apresentada.

De tudo isso, não se recomenda a ausência de pagamento do aluguel, sem prévia combinação com locadora ou locador, pois tal ato pode implicar em multa contratual e pagamento de danos morais, materiais e lucros cessantes a quem tem a posse do imóvel.

Vale dizer que a atuação de todo profissional do Direito é muito importante para a composição amigável entre as partes de um contrato de locação, a fim de garantir que um acordo benéfico e minimizar os riscos de ação judicial futura.

Como fica a guarda compartilhada durante a pandemia?

guarda compartilhada na pandemia

A pandemia tem gerado efeitos em todas as esferas da sociedade e na vida das pessoas também e, nesse sentido, os impactos no âmbito jurídico não seriam diferentes. Diante desse cenário de incertezas e restrições, uma das questões que mais tem gerado dúvidas é sobre a guarda compartilhada durante a pandemia, ou seja, sobre o direito de convivência com a criança quando os pais são separados, até porque, a orientação é ficar em casa para evitar o contágio ou a propagação da doença.

A partir daí, muito tem-se questionado aos profissionais jurídicos: como ficam as questões de Direito de Família no que diz respeito à  convivência e a guarda compartilhada durante a pandemia?

Mas antes, é preciso entender que o Direito de Família é um ramo do Direito que deve ser visto com muito cuidado, pois envolve afeto, emoções, patrimônios, ou seja, advogadas e advogados devem ter em mente que, na maior parte das vezes, estarão lidando com perdas emocionais, pois pode se tratar de um divórcio, investigação de paternidade, reconhecimento e extinção de união estável, pensão alimentícia e o que vamos ver, guarda compartilhada e o direito de convivência.

O Direito de Família tem como um de seus princípios – a igualdade, de uma maneira que deve ser pautada na solidariedade entre os membros do poder familiar, isto é, os direitos e os deveres, no que diz respeito aos filhos, devem ser exercidos igualmente pelos pais ou responsáveis, conforme o artigo 1.631.

Então, se em  um relacionamento há crianças ou adolescentes menores de idade, pensando em seu bem estar e, à luz da Constituição, que dispõe como direito fundamental à proteção dos direitos da criança e do adolescente, os integrantes da família possuem deveres e garantias. Como por exemplo, a  educação, a  saúde, o lazer, entre outro direitos elencados no artigo art. 227 da Constituição Federal aos menores.

Nesse sentido, é importante dizer que o poder familiar decorre tanto da filiação biológica quanto da socioafetiva e legal, não se extinguindo ou deixando de existir com o divórcio ou separação, embora o poder familiar também possa estar presente onde não há necessariamente uma relação conjugal entre os genitores, seja na concepção ou no nascimento da criança.

Antes de continuar sua leitura e nos dizer sua opinião sobre este assunto, que tal dar o play no vídeo que preparamos para você?

Quais são as modalidades de guarda?

Na legislação, há duas modalidades que denominados de “guarda” de crianças ou adolescentes, que são: a unilateral ou a compartilhada. Tal instituto existe para definir como será a convivência e as responsabilidades dos pais na vida do menor.

Porém, a guarda tanto unilateral quanto a compartilhada não devem se confundir com o que entendemos por poder familiar. Isso porque, com o advento do Código Civil de 2002, a expressão “poder familiar” substituiu o termo “pátrio poder” para estabelecer que a responsabilidade sobre os filhos não é tão somente de um dos pais, e sim dos dois.

Assim, mesmo diante do divórcio ou fim da união estável, o poder familiar não se extingue, a mudança ocorre então, sobre a guarda. Para ficar mais claro, pense em um casal heterossexual que se divorcia e a guarda é concedida a mãe da criança. Nessa hipótese, não há que se falar em fim do poder familiar para o pai, ou seja, tanto a mãe como o pai continuam exercendo o poder familiar, embora só a mãe tenha a guarda. 

Partindo desse pressuposto, na guarda unilateral somente uma pessoa é considerada como guardiã da criança e, mesmo assim, o outro mantém o direito de convivência, podendo ainda se subdividir em exclusiva e alternada.

Então, como vimos, na hipótese da guarda unilateral ser exclusiva, não há que se falar em limitação ao poder familiar ao outro genitor, pois somente na falta ou no impedimento daquele que exerce a guarda exclusiva é que o outro poderá exercer o poder familiar com exclusividade (art. 1.631).

Já na guarda unilateral alternada, os pais dividem as obrigações por períodos de tempo, por exemplo, a criança fica um mês com um genitor e depois fica um mês com o outro genitor. Diferentemente do que ocorre na segunda modalidade, a guarda compartilhada, na qual ambos são considerados co-guardiães da criança. Mas, mesmo nessa hipótese é sempre definido um domicílio para a criança com um dos genitores.

Em 2014, o Código Civil sofreu alterações em alguns de seus dispositivos,  pela Lei nº 13.058 e passou a dispor que a guarda dos filhos será em regra compartilhada, salvo se um deles abrir mão ou não demonstrar condições para exercê-la (art.1.584, CC), devendo ainda ser dividida, de forma equilibrada, o tempo de convívio com os filhos.

Direito de convivência x guarda

Assim, estaremos diante de um outro direito: o da convivência. Isso porque, nem mesmo a guarda unilateral, como vimos, limita ou restringe o poder familiar. Ou seja, pode-se dizer que a responsabilidade não decorre tão somente da guarda, mas sim do poder familiar que é exercido pelos genitores, de modo que não há que se falar em falta de responsabilidade do genitor pelo simples fato da criança ou adolescente menor não estar em sua companhia. 

Por isso, é muito importante não confundir a guarda com a convivência. O artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), diz que a guarda “obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente (…)”, ao passo que a convivência diz respeito ao período de tempo que genitora ou genitor terá. Logo, é necessário a sua fixação tanto na guarda compartilhada quanto na unilateral, veja o que o Código Civil diz a esse respeito:

Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los
e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro
cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério
do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.

Portanto, o direito de convivência não é assegurado somente aos genitores, uma vez que entende-se que é direito da própria criança de conviver com a família, reforçando seus vínculos. Por isso, tanto na guarda unilateral como na guarda compartilhada, o regime de convivência pode ser aumentado ou diminuído.

Durante a pandemia

Devido aos acontecimentos recentes decorrentes da pandemia, uma das medidas mais eficazes para conter a disseminação rápida do vírus é o isolamento social. Além disso, tem ocorrido lockdown em alguns municípios do Brasil,  justamente para evitar a propagação da doença e, por isso, surgiram dúvidas sobre a guarda compartilhada. 

Sobre isso, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) se manifestou, por meio de um documento “Recomendações do Conanda para a proteção integral a crianças e adolescentes durante a pandemia do COVID-19”, afirmando que menores sob a guarda compartilhada ou unilateral não devem ter a sua saúde colocada em risco em decorrência do cumprimento de período de convivência, estipulados em acordo ou definido judicialmente.

Nesse sentido, a convivência física poderá ser substituída, por exemplo, pelo contato via meios tecnológicos e internet, como ligações e chamadas de vídeo e, posteriormente, esses dias podem ser compensados. Assim, como os genitores podem aplicar a regulamentação das férias, com a criança ficando períodos mais longos, com cada um dos genitores, com a finalidade reduzir o deslocamento.

Caso preferirem, ainda existe a possibilidade de ajustar um acordo, visando o bem da criança e, nesse momento, a orientação de uma advogada ou advogado seria essencial para auxiliar as partes. Nessa hipótese, estando os genitores de comum acordo, não há necessidade de levar a demanda até o Judiciário.

Porém, caso não cheguem a uma consenso, poderão, por meio de profissionais do Direito, ajuizar uma ação em uma das varas de família para tentar revisar ou modificar a guarda. Apesar do Judiciário estar funcionando apenas em esquema de plantão, a Justiça continua apreciando as causas urgentes.

 Contudo, o ideal era que os responsáveis se resolvessem por meio de um acordo, uma conversa e uma análise do que é melhor para a criança e para adolescente, diante do atual cenário. Assim, eles podem ajustar um regime de convivência, por exemplo, no qual há um menor deslocamento, justamente para evitar a contaminação pelo vírus. Ou ainda, garantir um deslocamento seguro, conforme as recomendações médicas veiculadas na mídia.

A 3ª Vara de Família e Sucessões de Curitiba, por exemplo, deferiu o pedido de uma mãe para suspensão temporária do convívio presencial da filha com o pai, que já era limitado aos finais de semana. Mas que houvesse um contato, por videochamada, nos mesmos dias que ocorreria a visitação para que não ocorra um desgaste no vínculo paterno.

Portanto, o que observamos é que ainda há uma falta de regras pré-definidas sobre esse assunto, mas o aconselhável é que os pais tenham bom senso, serenidade e equilíbrio, visando o melhor interesse da criança. Para isso, você, profissional jurídico pode auxiliar possíveis ou atuais clientes, por meio de um modo mais apaziguador.

Os seguintes questionamentos podem auxiliar na definição de quem será responsável pela criança enquanto perdurar a pandemia:

  • Qual dos genitores terá mais disponibilidade para auxiliar a criança nos deveres escolares que estão sendo aplicados de forma remota? 
  • Quem estará sob o regime de home office?
  • Existe alguém na mesma residência que faz parte do grupo de risco?
  • Existe alguém na mesma residência que possui comportamentos de risco? Por exemplo, que não esteja adotando o isolamento social. 

Existe alguém na mesma residência que não está sob o regime de home office?

Desse modo, independentemente das soluções encontradas pelas partes, seja por meio  de um acordo amigável ou com a ajuda do judiciário ou com a suspensão do período de convivência com a mãe ou o pai, que a criança e adolescente seja bem assistida e cuidada, sem prejudicar o vínculo afetivo. 

Por fim, é importante que os genitores estimulem o contato com a criança e adolescente, ainda mais aquele que não viver na mesma residência. Assim, fica garantida a existência do contato, ainda que de forma virtual, a fim de que o distanciamento físico não implique na fragilização do vínculo afetivo.

Como já dito, Direito de Família é um ramo do Direito bastante delicado e, por isso, deve ser acompanhado de perto por uma advogada ou advogado, que consiga ajudar a equilibrar as questões legais e os sentimentos envolvidos, ainda mais em assuntos que envolvam o futuro e a saúde de uma criança ou adolescente. 

E você, já pensou que como advogada ou advogado, pode oferecer esse equilíbrio? Conte para gente nos comentários!

O que diz a lei brasileira sobre o racismo?

o que diz a lei brasileira sobre o racismo

Nos últimos dias muito se tem falado sobre o racismo no Brasil e no mundo. Temos visto manifestações e mobilizações em torno do assunto, e com isso, torna-se necessário conhecer, com mais profundidade, o que diz a lei brasileira sobre o racismo.

O tema ganhou destaque nas mídias após a morte de João Pedro, criança baleada a tiros por policiais em uma favela do Rio de Janeiro, e a morte de George Floyd nos Estados Unidos, que faleceu após ser submetido a uma abordagem violenta de policiais americanos. E, ao fechar este artigo, mais um caso veio à tona, com a morte de Rayshard Brooks, americano e também morto por policiais. 

O que esses fatos têm em comum? João Pedro, George Floyd e Rayshard Brooks eram negros e foram mortos após abordagem violenta e controversa de policiais.

Esses os crimes estão sob investigação, por isso, é necessário cautela quanto a toda e qualquer análise feita. Mas, o que chama atenção e que não pode passar despercebido, é o fato de que, casos como esses ocorrem a todo tempo, o que evidencia a violência e o tratamento desigual em questões raciais em nossa sociedade.

Segundo os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 2017 o número de assassinatos de jovens negros no Brasil foi quase três vezes maior que o de jovens brancos. 

Além disso, a população negra está em desvantagem também quanto ao acesso à educação e representa a maioria em relação aos índices de pobreza. De acordo com o IBGE, pesquisa relativa ao ano de 2018, os jovens de 18 a 24 anos cursando o ensino superior, apenas 55,6% eram negros e 78,8% brancos e, quanto aos índices salariais, no estrato de 10% com maior rendimento per capita, 70,6% são brancos e os negros representam apenas 27,7%.

A explicação para os dados, segundo o IBGE, decorre da própria condição histórica vivenciada pela população negra, marcada pela escravidão, desvalorização da mão-de-obra, dificuldade de acesso a condições básicas de moradia, saúde,  educação, segurança, dentre outros.

Os dados do IBGE apenas confirmam o que pode ser facilmente percebido, a população negra no Brasil está mais vulnerável e permanece em situação de desigualdade quanto aos brancos. Isso faz com que as práticas de racismo, discriminação e preconceito em relação à raça, sejam reproduzidos na sociedade, disseminando uma cultura de violação aos direitos humanos e da dignidade da população negra.

Para reduzir a desigualdade existente são necessárias ações afirmativas e políticas públicas de inclusão, além da aplicação das leis que tratam sobre o combate ao racismo no Brasil.

Em relação à legislação, as principais normas que tratam sobre o assunto é a  Lei nº 7.716/1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor e que terá enfoque neste artigo. Ainda, cabe destacar o Estatuto da igualdade racial, Lei nº 12.288/2010.  

As leis citadas surgiram a partir de um movimento internacional de proteção e combate à discriminação, e que tinha como objetivo promover a igualdade entre os povos. Nesse sentido, é importante destacar a Declaração Universal dos Direitos Humanos, datada de 1948, criada pela Organização das Nações Unidas (ONU), que dispõe:

Artigo 1º Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos.
São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com
espírito de fraternidade.

Artigo 2º Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades
estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça,
cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional
ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. 

Outro documento internacional importante e ratificado pelo Brasil foi a Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial. Essa Convenção faz parte do sistema especial de proteção dos direitos humanos e dispõe sobre o combate à discriminação por cor, sexo, etnia, idade, classe social, etc.

Além dos documentos internacionais, algumas Constituições da República Brasileira também trataram sobre o assunto. As Constituições de 1934, 1937, 1946 e 1957, de alguma forma, dispuseram sobre a igualdade entre os povos. No entanto, o assunto foi abordado de forma mais clara na Constituição Federal de 1988, conforme se observa os artigos 3º e 5º:

Art. 3º – Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: 

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. 

Art. 5º- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 

XLII- a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível,
sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; 

No artigo citado, a lei considera o racismo como um crime inafiançável e imprescritível, ou seja, não é possível pagar fiança pela liberdade, em caso de prisão, e o crime não se prescreve ao longo do tempo.

Essas disposições constitucionais fizeram surgir a criação da Lei nº 7.716/1989, conhecida também como Lei Caó, pois foi incentivada pelo parlamentar à época Carlos Alberto Caó, negro, jornalista e militante do movimento a favor da não discriminação e racismo.

A lei citada tipifica cerca de vinte condutas que podem ser consideradas discriminatórias e racistas, além de estabelecer penas para quem incorre nos crimes, e que podem chegar a até cinco anos de reclusão. Essa lei considera crime: recusar ou impedir o acesso de pessoas a um estabelecimento comercial, instituições de ensino, administração pública direta ou indireta por motivo de raça, dentre outras condutas.

No artigo art. 1º da referida lei está disposto que: “Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.”

É importante esclarecer que essa lei estabelece a proteção em relação à discriminação e atitudes preconceituosas, ou seja, duas condutas diferentes. Isso porque, na discriminação há separação e segregação de um indivíduo em decorrência de sua raça, cor, opção sexual, religião, etc. Já no preconceito, o indivíduo acredita que aquela pessoa que possui uma raça, cor, opção sexual, religião, deve ser tratada de forma diferente, contudo, na prática não chega a segregar, ou seja, a discriminar.

Vale dizer que o preconceito só é punível para essa lei, quando a pessoa exterioriza o seu pensamento, ou seja, se o preconceito ocorrer no campo da mente não há como existir punição penal.

Apesar da Lei nº 7.716/1989 estar em vigor há mais ou menos 30 anos no Brasil, o combate às práticas racistas ainda são um desafio, pois cada vez mais há um aumento nos casos.

De toda forma, é importante lembrar que a luta de combate ao racismo é um dever de todos como cidadão e isso independe de ideologia, viés político ou partidário. Não se pode permitir a propagação de práticas que violam a dignidade de uma outra pessoa, seja por qualquer motivo.

Os fatos ocorridos com João Pedro, George Floyd e Rayshard Brooks ocorrem para nos lembrar que o racismo deve ser combatido sempre e que, por mais que existam leis sobre o assunto, é a mudança de cultura de oportunidade e igualdade que possibilitará uma redução nos casos de violência à população negra.

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Doação de sangue é liberada para homossexuais

doação de sangue por homossexuais é liberada pelo stf

No mês de junho comemora-se o Dia do Orgulho LGBTQI+, mais precisamente no dia 28 e, em 2020, mais uma conquista foi alcançada pelos homossexuais e bissexuais do sexo masculino, que foi a liberação da doação de sangue.

O tema sobre a doação de sangue é amplamente divulgada em mídias como redes sociais, televisão, jornais e revistas. Porém, o que não é muito conhecido é que dentre o rol daquelas pessoas impedidas de doar, como por exemplo, pessoas com anemia, hipertensão ou hipotensão arterial, encontravam-se também os homens homossexuais e bissexuais.

Isso mesmo que você leu! Trata-se de um impedimento que não se enquadra na realidade do Brasil quando se olha os números.

De acordo com os dados do Ministério da Saúde do ano de 2016, apenas 1,6% dos cidadãos brasileiros possuíam o hábito de doar sangue, naquela época e, segundo a Organização Mundial da Saúde, o esperado era de que 3% da população fosse doadora para que a demanda fosse suprida.

Então, provavelmente, você deve estar se perguntando: de onde veio esse impedimento? Vamos entender um pouco melhor.

Durante muito tempo, desde quando a AIDS começou nos anos 80, os homossexuais foram a maioria das pessoas infectadas e, somente quando os usuários de drogas injetáveis apresentaram a doença, passou a ser referenciada em públicos heterossexuais também. Ou seja, decorrente da epidemia causada pela AIDS, as pessoas que se consideravam homossexuais foram sendo vistas pela sociedade como “grupo de risco”.

Mais tarde, tal conceito foi substituído por “comportamento de risco”, pois o vírus passou a se espalhar de forma geral, não mais se concentrando em grupos específicos. Hoje, considera-se comportamento de risco aqueles realizados tanto por heterossexuais quanto por homossexuais, sem distinção.

Em 2016, o Ministério da Saúde publica a portaria nº 158, que previa em seu artigo 64, IV, a desqualificação temporária do homem que tivesse relações sexuais com outros homens, assim como o artigo 25, XXX da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) de 2014.

A partir daí, surgiram debates e questionamentos em relação a essa questão. Seria esse impedimento constitucional ou inconstitucional?

Para responder, é preciso conhecer um pouco mais sobre os aspectos que contornam esse tema.

O que seriam normas inconstitucionais?

Ao indicar que uma norma é inconstitucional, significa dizer que esse dispositivo não está em conformidade com o texto Constitucional. Mas, apenas perceber que um determinado ato normativo não está de acordo com a Carta Magna não é suficiente, por isso o legislador criou um mecanismo para controlar tais atos: o Controle de Constitucionalidade.

Esse controle ocorre por duas vias: a difusa e a concentrada. O primeiro caso ocorre quando o juiz não aplica uma determinada lei por ela se mostrar, naquele caso, incompatível com o texto constitucional, ou seja, questiona-se a compatibilidade de forma indireta em um caso específico. Já o segundo controle – o concentrado – analisa a constitucionalidade do texto legal em si, independentemente de uma situação concreta.

A partir daí, existem 4 dispositivos que são aplicados por via de controle concentrado:

  • Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI);
  • Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC);
  • Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF);
  • Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO).

Essas ações fazem parte do que conhecemos por “Controle de Constitucionalidade”, no que tange ao aspecto concentrado e possuem finalidades distintas. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), por exemplo, questiona a norma contrária a preceitos tidos como essenciais pelo texto constitucional. Além disso, ela é apenas utilizada quando a situação não se enquadrar nas hipóteses dos outros dispositivos, ou seja, ela atua de modo subsidiário.

Por sua vez, a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), é um meio para resolver aquelas incertezas decorrentes de decisões distintas dos Tribunais. Assim, em uma situação hipotética em que é ajuizado uma ADC e for julgada procedente, aquela lei deverá ser aplicada justamente por ter sido declarada Constitucional.

No que se refere à Ação Direta de Inconstitucionalidade, segundo dados coletados em 2018 pelo Conselho Nacional de Justiça, é a ação mais utilizada tendo em torno de 5,6 mil ações. Ela pode vir a ocorrer de duas formas: por meio de uma ação, quando há incompatibilidade entre Leis ou atos do Poder Público com o texto constitucional; ou por omissão, quando o legislativo deveria ter regulamentado alguma norma constitucional de eficácia limitada, isto é, quando ela precisa de outra para exercer suas funções de maneira plena, mas não o fez.

As pessoas competentes para ajuizar a ADI e ADC estão dispostas no artigo 103 da Constituição, quais sejam:

  • Presidente da República;
  • Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados;
  • Casas legislativas e pelos Governadores dos estados e do Distrito Federal;
  • Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
  • Partidos políticos com representação no Congresso Nacional;
  • Procurador-Geral da República;
  • Confederações sindicais e pelas entidades de classe de âmbito nacional.

Como já dito, o objeto da ADI é uma lei ou ato normativo federal ou estadual, conforme o artigo 102, I, da Constituição Federal. As normas questionadas nesta Ação Direta de Inconstitucionalidade fazem parte dos atos normativos, tendo em vista que possuem os requisitos para tanto, quais sejam:

  • Autonomia jurídica;
  • Abstração;
  • Generalidade;
  • Impessoalidade.

Além disso, por obedecer o Princípio da Indisponibilidade do interesse público, uma vez proposta essas ações de controle de constitucionalidade – ADI, ADC e ADPF – a desistência não será admitida.

Uma discussão antiga que voltou a ser debatida é a ADI nº 5543, proposta em 2016, pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB). Essa Ação Direta de Inconstitucionalidade, tem como objetivo a declaração de inconstitucionalidade das normas do Ministério da Saúde e da Anvisa, citadas anteriormente, que dizem que homossexuais e bissexuais do sexo masculino são inaptos temporariamente à doação de sangue.

O julgamento teve início em outubro de 2017 e seu relator, o ministro Edson Fachin, votou pela inconstitucionalidade de tais normas, assim como os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux. No entanto, Gilmar Mendes pediu mais tempo para analisar o processo, que só voltou a ser julgado em maio de 2020, pois seria uma das soluções para as quedas dos estoques de sangue decorrente da pandemia do COVID-19.

Argumentos favoráveis à declaração da inconstitucionalidade

Os argumentos eram de que as normas mencionadas acima faziam com que os bancos de coleta de sangue recusassem o material coletado de homens homossexuais e bissexuais e, por isso, afrontaria a dignidade da pessoa humana e a liberdade de autodeterminação, conferidas pelo artigo 1º, inciso III, da Constituição.

Conforme as normas do Ministério da Saúde e da Anvisa, um caso hipotético funcionava da seguinte forma:

Pedro, homem, homossexual, possui um relacionamento de 3 anos com João e mantém com ele relações sexuais. Nesse caso, tanto Pedro quanto João não poderiam doar sangue, de forma quase definitiva, porque a cada nova relação sexual entre os dois, iniciam uma nova contagem de 12 meses para eles serem considerados aptos a doar sangue. 

O mesmo não acontecia com homens heterossexuais, que possuem a vida sexual ativa, como a de Pedro e João no exemplo acima. Ou seja, nesse sentido, as normas também seriam contrárias ao Princípio da  Igualdade, que busca promover a tolerância às diversidades, dizendo que todos são iguais e que a própria Lei não pode fazer nenhuma ou qualquer distinção, seja por preconceito relacionado à cor, sexo, idade ou quaisquer outras forma de discriminação  (art. 5º, caput, CF/88).

Argumentos desfavoráveis à inconstitucionalidade

Nem toda história possui apenas um lado e os argumentos trazidos pelo Ministério e pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária defendem a constitucionalidade de suas normas. Segundo elas, o impedimento não era feito com o objetivo de discriminar os homens que possuem relações sexuais com outros homens, e sim para garantir a máxima qualidade e segurança para os bancos de sangue. 

Além disso, alegaram que o impedimento era feito conforme evidências epidemiológicas e técnico-científicas, seguindo ainda, as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS), que inclui como perfil de alto risco, em seu manual de seleção de doadores, os homens homossexuais. Ainda de acordo com a OMS, possuem 19,3 vezes mais chances de terem o vírus da AIDS e, por isso, apoiam o impedimento como padrão. 

Contudo, vale dizer que a própria OMS, em 2018, reconheceu que seu manual está desatualizado, uma vez que foi desenvolvido num momento em que as pesquisas sobre a doação de sangue estavam evoluindo.

Resultado do Julgamento

No dia 8 de maio de 2020, a maioria dos ministros do STF votou para declarar inconstitucionais as restrições feitas pelo Ministério da Saúde e pela Anvisa. Entenderam que é função do Estado Democrático de Direito afastar e impedir restrições realizadas em razão da autodeterminação manifestada em sua orientação sexual, de modo que ao impedir e dispensar o sangue de um homem que teve ou tem relações com outros homens, estariam dispensando o próprio indivíduo e confrontando, consequentemente, princípios constitucionais. 

Segundo o relator, Edson Fachin, as normas declaradas inconstitucionais voltavam a estabelecer os homossexuais masculinos em “grupos de risco” que, como já dito, é  um expressão ultrapassada justamente por se tratar de uma discriminação. Além disso, ele diz que a restrição impedia que esses homens participassem plenamente da execução de uma política pública na área da saúde que beneficia toda a população. 

Ainda, segundo o ministro, há uma discriminação indireta – aquela que não possui intenção –  que causa um impacto desproporcional por:

  • Ofender a dignidade da pessoa humana (autonomia e reconhecimento);
  • Impedir que as pessoas sejam como são (art. 1º, III, CRFB);
  • Impossibilitar que as pessoas fossem tratadas como iguais em relação aos demais cidadãos (art. 5º, caput, CRFB);
  • Induzir o próprio Estado a não promover o bem de todos sem preconceitos de sexo e quaisquer outras formas de discriminação – art. 3º, IV, CRFB.

Então, é impossível negar que, no Brasil, a população LGBTQIA+, sofre diariamente vários tipos de violência, inclusive as de cunho físico, psicológico e moral, como acabamos de ver. O não reconhecimento do sangue dessa população como sangue apto a ser doado é também não reconhecer a própria humanidade nessas pessoas, e foi basicamente nesse argumento que a maioria dos votos se embasaram. 

Assim, o sangue doado é analisado de forma igualitária, ou seja, passa pelos mesmos procedimentos para que não haja nenhum risco de contaminação, seja um sangue de um homem homossexual ou heterossexual. A análise, a partir da ADI, é focada nos riscos envolvidos na conduta individual e não de um grupo específico.  

Muito sangue tem sido derramado em nome do preconceito e discriminação, ao invés de estarem sendo doados. Porém, espera-se que, com o resultado da ADI 5543, as pessoas que precisam de transfusão de sangue possam ser beneficiadas. 

E você, o que achou da decisão do STF? Conte para gente nos comentários!

Como será o funcionamento dos órgãos jurídicos durante o Carnaval 2020

funcionamento dos órgãos jurídicos no carnaval

O Carnaval 2020 se realizará entre os dias 22/02 a 25/02, com a Quarta-Feira de Cinzas ocorrendo no dia 26/02. Por isso, muitos órgãos jurídicos terão seu funcionamento alterado durante o feriado prolongado.

Confira abaixo os horários de funcionamento dos tribunais de cada estado e aproveite para se planejar:

Tribunais Estaduais e Regionais do Trabalho

Acre: O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) institui a segunda-feira, terça-feira e quarta-feira de Cinzas como feriado forense. Acesse o site do TJAC para mais informações.

O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT14) – Acre e Rondônia – disponibilizou a escala do Plantão Judicial entre os dias 23 – 26 de fevereiro. Confira mais informações no site do TRT14.

Alagoas: O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) divulgou o seu funcionamento em plantão judiciário, do dia 22 a 26 de fevereiro. Para saber mais informações, acesse o site do TJAL.

O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região – Alagoas – estabelece como feriado os dias de Carnaval. Para mais informações, acesse o site do TRT19.

Amapá: O Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) funcionará em regime de plantão durante o Carnaval, entre os dias 24 e 26 de fevereiro. Acesse o site do TJAP para mais informações.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT8) – Amapá e Pará – informa que nos dias 24, 25 e 26 de fevereiro não haverá expediente. Para mais informações, acesse o site do TRT8.

Amazonas: O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) estabelece como feriado a terça-feira de Carnaval (25/02) e como pontos facultativos a segunda-feira (24/02) e a quarta-feira de Cinzas (26/02). Para saber mais, acesse o site do TJAM.

O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT11) – Amazonas e Roraima – estabelece como feriados os dias de Carnaval, entre 24 e 26 de fevereiro. Para saber mais, acesse o site do TRT11.

Bahia: O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) irá funcionar em regime de plantão no período de Carnaval e em Salvador a suspensão do expediente inicia no dia 20/02 (quinta-feira). Para mais informações, acesse o site do TJBA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5) funcionará em regime de plantão na 1ª e 2ª Instâncias, com desembargadores e juízes plantonistas atendendo medidas urgentes. O funcionamento normal será retomado em 27/2. Acesse o portal do TRT5 para mais informações.

Ceará: Aguardando informações do TJCE.

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT7) – Ceará – institui como feriados os dias entre 24 e 26 de fevereiro. Para saber mais, acesse o site do TRT7.

Distrito Federal: O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios suspende o expediente na Secretaria e nos Ofícios Judiciais do DF, no feriado forense dos dias 24 a 26 de fevereiro de 2020. Para mais informações, acesse o site do TJDFT.

No Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) – Distrito Federal e Tocantins – não haverá funcionamento nos dias 24/2 e 25/2. No dia 26/2, haverá expediente parcial das 12h às 19h. Confira no site do TRT10.

Espírito Santo: O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) estabelece como feriado os dias de Carnaval, entre 24 e 26 de fevereiro. Para mais informações, acesse o site do TJES.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região – Espírito Santo – estabelece como feriado a segunda e terça-feira de Carnaval e a suspensão das atividades na quarta-feira de Cinzas. Acesse o site do TRT17 para mais informações.

Goiás: O Tribunal de Justiça de Goiás estabelece como ponto facultativo os dias 24 e 25 de fevereiro e no dia 26 o expediente retorna às 12h. Mais informações no site do TJGO.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT18) – Goiás – estabeleceu o expediente na quarta-feira de Cinzas (26/02), no horário especial de 12 às 19 horas. A segunda e terça-feira continuarão sendo observadas como feriados. Para mais informações, acesse o site do TRT18.

Maranhão: O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) decreta os dias 24, 25 e 26 de fevereiro como feriado. Mais informações no site do TJMA

O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT16) – Maranhão – estabelece como feriado regimental os dias do Carnaval – 24 a 26 de fevereiro. Para mais informações, acesse o site do TRT16.

Mato Grosso: O Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) estabelece como ponto facultativo os dias 24 e 25 de fevereiro e no dia 26 o expediente é a partir de 13h. Saiba mais no site do TJMT.

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT23) – Mato Grosso – estabelece feriado regimental entre os dias 24 e 26 de fevereiro. Acesse o site do TRT23 para mais informações.

Mato Grosso do Sul: Haverá suspensão do expediente entre os dias 24 e 26 de fevereiro no Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS). Acesse o site para mais informações.

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT24) estabelece como feriado a segunda e terça-feira de Carnaval (24 e 25 de fevereiro) e na quarta-feira de Cinzas (26) o expediente será normal. Para mais informações, acesse o site do TRT24.

Minas Gerais: O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) não terá expediente nos dias 24, 25 e 26 de fevereiro (segunda, terça e quarta-feira) nos órgãos e primeira e segunda instância. Nesses dias serão realizados plantões forenses. Mais informações no site do TJMG.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3) terá seu expediente suspenso dos dias 24/2 a 26/2. Mais informações no site do TRT3.

Pará: O Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) estabelece a suspensão nacional do expediente forense no dia 25 de fevereiro e pontos facultativos os dias 24 e 26 de fevereiro. Mais informações no site do TJPA.

No Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT8) não haverá expediente entre os dias 24/2 e 26/2. Para mais informações, acesse o site do TRT8

Paraíba: O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) terá ponto facultativo no dia 24/2 em todas as unidades, no dia 25/2 está fechado e volta ao funcionamento no dia 26/2, no horário de 12:00 às 19:00. Para mais informações, visite o site do TJPB.

O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região – Paraíba – estabelece como feriados os dias 24 e 25 de fevereiro (segunda e terça-feira) e o dia 26 de fevereiro (quarta-feira de Cinzas) como ponto facultativo. Mais informações no site do TRT13.

Paraná: O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) informa a suspensão do expediente no dia 24 de fevereiro, feriado no dia 25 de fevereiro e expediente normal no dia 26 de fevereiro. Mais informações no site do TJPR.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT9) – Paraná – estabelece como feriado os dias de Carnaval, 24 a 26 de fevereiro. Mais informações no site do TRT9.

Pernambuco: O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), funcionará em regime de plantão entre os dias 21/2 – 26/2, de 13h às 17h, atendendo ações cíveis e criminais com caráter de urgência. Mais informações no site do TJPE.

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT6) terá expediente de 7h às 13h a partir de sexta, dia 21/2, e após terá regime de plantão judiciário a partir de 13h de sexta até a quarta-feira de Cinzas, no dia 26/2, retornando ao horário normal na quinta, dia 27/2. Mais informações no site do TRT6.

Piauí: O Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) estabelece suspensão do expediente entre os dias 24 e 26 de fevereiro. Para mais informações, acesse o site do TJPI.

O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT22) – Piauí – estabelece como feriado os dias 24 e 25 de fevereiro e as atividades suspensas no dia 26 de fevereiro. Mais informações no site do TRT22.

Rio de Janeiro: O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) estabelece a suspensão do expediente entre os dias 24 e 26 de fevereiro. Para mais informações, acesse o site do TJRJ.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1) irá suspender o expediente de 21 a 26/2 devido ao Carnaval. A suspensão do dia 21/2 é motivada pelo Ato nº 8/2020. O TRT/RJ volta a funcionar normalmente na quinta-feira, dia 27/2. Para mais informações, acesse o site do TRT1.

Rio Grande do Norte: Aguardando informações do TJRN.

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT21) considera como feriados os dias 23 e 25 de fevereiro e o dia 26 como ponto facultativo regimental. Mais informações no site do TRT21.

Rio Grande do Sul: O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) estabelece a suspensão de expediente entre os dias 24 e 26 de fevereiro. Para mais informações, acesse o site do TJRS

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) – Rio Grande do Sul – estabelece o feriado nos dias 24 e 25 de fevereiro e expediente normal no dia 26 de fevereiro. Mais informações no site do TRT4.

Rondônia: O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) não terá expediente durante o feriado, de 22 – 26 de fevereiro, pela manhã, mas irá atender casos de plantão e de custódia. O funcionamento na quarta-feira de Cinzas será a partir de 14h. O expediente volta ao normal no dia 27/2. Para mais informações, acesse o site do TJRO.

O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região – Acre e Rondônia – disponibilizou a escala do Plantão Judicial entre os dias 23 – 26 de fevereiro. Confira mais informações no site do TRT14.

Roraima: Aguardando informações do TJRR

O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT11) – Amazonas e Roraima – estabelece como feriados os dias de Carnaval, entre 24 e 26 de fevereiro. Para saber mais, acesse o site do TRT11.

Santa Catarina: O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) estabelece como feriado os dias 24 e 25 de fevereiro e expediente normal o dia 26 de fevereiro. Mais informações no site do TJSC.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT12) – Santa Catarina – estabelece os dias 24 a 26 de fevereiro como feriado regimental. Mais informações no site do TRT12.

São Paulo: O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não terá expediente nos dias 24 e 25 de fevereiro. O retorno às atividades será no dia 26/02 a partir de 13h. Para mais informações, acesse o site do TJSP.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2) informa que não haverá expediente nos dias 24 e 25 de fevereiro e há suspensão de atividade no dia 26/02, na quarta-feira de Cinzas. Acesse o site do TRT2 para mais informações.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT15) informa que não haverá expediente nos dias 24 e 25 de fevereiro e há suspensão de atividade no dia 26/02, na quarta-feira de Cinzas. Acesse o site do TRT15 para mais informações.

Sergipe: O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) estabelece como feriado o dia 25 de fevereiro e ponto facultativo os dias 24 e 26 de fevereiro. Mais informações no site do TJSE.

No Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região – Sergipe – não haverá expediente nos dias 24 e 25 de fevereiro (segunda e terça-feira). No dia 26/2 (quarta-feira de Cinzas), o funcionamento será de 14h às 19h. Para mais informações, acesse o site do TRT20.

Tocantins: O Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) estabelece como feriados os dias 24 e 25 de fevereiro o o expediente retorna às 14h no dia 26 de fevereiro. Mais informações no site do TJTO.

No Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) – Distrito Federal e Tocantins – não haverá funcionamento nos dias 24/2 e 25/2. No dia 26/2, haverá expediente parcial das 12h às 19h. Confira no site do TRT10.

Tribunais Federais

Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1): Nos dias 24 e 25 de fevereiro são considerados feriados e o expediente volta no dia 26 com funcionamento de 14h às 19h. Mais informações no site do TRF1

Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2): Os dias 24 e 25 de fevereiro são considerados feriados e o dia 26 de fevereiro é considerado ponto facultativo. Acesse o site do TRF2 para mais informações.

Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3): Não haverá expediente nos dias 24 e 25 de fevereiro. No dia 26/02, quarta-feira de Cinzas, as atividades terão início às 14 horas. Saiba mais no site do TRF3.

Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4): Os dias 24 e 25 de fevereiro são considerados feriados e o dia 26 de fevereiro terá expediente normal. Mais informações no site do TRF4

Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5): O expediente está suspenso no dia 21/2, exceto para aqueles que estiverem em caráter de plantão judiciário. Nos dias 24 e 25 de fevereiro não haverá expediente. O dia 26/2 é ponto facultativo. Para mais informações, acesse o site do TRF5.

Tribunais Superiores

Supremo Tribunal Federal (STF): Nos dias 24 e 25 de fevereiro não haverá expediente e no dia 26/02 o ponto facultativo será até 14 horas. Para mais informações, acesse o site do STF.

Superior Tribunal de Justiça (STJ): Não haverá expediente nos dias 24 e 25 de fevereiro e no dia 26/02 o ponto facultativo será até 14 horas. Para mais informações, acesse o site do STJ.

Tribunal Superior do Trabalho (TST): Não haverá expediente no TST nos dias 24 e 25 de fevereiro e no dia 26 de fevereiro, as atividades serão de 14 às 19 horas. Mais informações no site do TST.