Jurisprudência do STJ delimita casos de litigância de má-fé

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui vários entendimentos que delimitam as punições possíveis para casos de litigância de má-fé, quando ocorre abuso do direito de recorrer ou quando uma das partes litiga intencionalmente com deslealdade.

Esta prática e suas punições tem sido alvo de várias discussões no STJ, inclusive gerando críticas ao sistema recursal. O ministro Og Fernandes, por exemplo, defende que hajam sanções mais efetivas para impedir a sucessão de recursos nas cortes do país. Ele afirmou ao julgar agravo no MS 24.304:

“Somente em um sistema recursal como o brasileiro, em que a sucessão indefinida de recursos e ações incidentais é a regra, é que se admite esse tipo de reiteração de conduta, porque, em verdade, inexiste qualquer sancionamento legal efetivo para esse comportamento processual, salvo eventuais condenações por recurso protelatório ou litigância de má-fé,  as quais são, no mais das vezes, da mais clara ineficiência prática, diante de valores irrisórios atribuídos à causa”.

Entretanto, segundo o entendimento do STJ, a interposição de recursos cabíveis no processo por si só não caracteriza a litigância de má-fé. A ministra Nancy Andrighi declarou no julgamento do REsp 1.333.425 que:

“A mera interposição do recurso cabível, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo tribunal de origem ou sem a alegação de qualquer fundamento novo, apto a rebater a decisão recorrida, não traduz má-fé nem justifica a aplicação de multa”.

Para caracterizar a litigância de má-fé e ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessário que o litigante tenha intenção dolosa.

“A simples interposição de recurso não caracteriza litigância de má-fé, salvo se ficar comprovada a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo (dolo), a configurar uma conduta desleal por abuso de direito”, declarou o ministro Marco Buzzi no Aglnt no AREsp 1.427.716.

Caso haja imprecisão das informações apresentadas, a condenação por litigância de má-fé só será possível se ficar provado que houve alteração da verdade com a intenção de induzir o juiz ao erro, segundo entendimento utilizado pela 3ª Turma ao afastar multa imposta pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) ao Escritório Central de de Arrecadação e Distribuição (Ecad) no REsp 1.641.154.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, observou que a inexatidão dos argumentos do Ecad por si só não configuram litigância de má-fé.

“Tal engano há de ser analisado segundo o contexto em que inserido. E, da simples leitura das contrarrazões de apelação apresentadas pelo recorrente, infere-se tratar-se de erro grosseiro, perceptível de plano, inclusive porque citadas as páginas do trecho destacado, de modo que dele não se pode extrair uma conduta propositadamente dirigida a falsear os fatos, com a intenção de induzir o julgador em erro”, destacou a ministra.

Cumulação de multa

A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema 507 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que é possível a cumulação de multa aplicada em razão do caráter protelatório dos embargos declaratórios com a sanção prevista por litigância de má-fé, conforme o Código de Processo Civil de 1973.

“A multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil tem caráter eminentemente administrativo – punindo conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo –, sendo possível sua cumulação com a sanção prevista nos artigos 17, VII, e 18, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, de natureza reparatória”, definiu o repetitivo.

Aplicação a advogados

Segundo a 4ª Turma, a penalidade por litigância de má-fé não pode ser aplicada contra advogados públicos ou privados, membros da Defensoria Pública e do Ministério Público. Eles não estão sujeitos a esta punição em razão de sua atuação profissional.

Ao analisar um recurso em um mandado de segurança (o caso foi julgado em segredo judicial), o colegiado estabeleceu que eventual responsabilidade por atos praticados por esses profissionais ao exercer suas funções deve ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria. O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que o parágrafo 6º do artigo 77 do CPC de 2015 é claro ao prever que os advogados não estão sujeitos a penas processuais, cabendo ao magistrado enviar ao órgão de classe o pedido de apuração de responsabilidade disciplinar.

Dano processual

Ao rejeitar o recurso de um banco que questionava multa por litigância de má-fé no REsp 1.628.065, a 3ª Turma do STJ entendeu que a aplicação da penalidade prescinde da comprovação de dano pessoal em decorrência do recurso interposto. De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o acórdão recorrido mencionou que o banco havia buscado de diversas formas recorrer da sentença, usando argumentos que já haviam sido analisados e rejeitados.

De acordo com o tribunal de segunda instância, a atitude do banco configura litigância de má-fé, o que para o ministro justifica a sanção aplicada.

Multa de 10%

Recentemente, a 2ª Seção fixou uma multa de 10% ao reconhecer litigância de má-fé. O relator do caso, desembargador convocado Lázaro Guimarães, considerou teratológica a apresentação de recurso especial contra acórdão do STJ que rejeitou em caráter definitivo uma reclamação constitucional (AgInt na PET na Rcl 34.891).

“A conduta do agravante que, desprezando as mais comezinhas regras de competência constitucional, aventura-se em interpor recurso especial contra texto expresso da Constituição Federal, do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do STJ, reputa-se como de litigância de má-fé, devendo ser coibida mediante a incidência da multa prevista no artigo 81 do CPC”, declarou o desembargador.

Processo criminal

O STJ tem entendimento de que não é possível impor multa por litigância de má-fé no processo criminal, pois como não há previsão expressa no Código de Processo Penal, sua aplicação constituiria uma analogia in malam partem (em prejuízo do réu).

No julgamento dos embargos de declaração (AREsp 651.581), o relator, ministro Jorge Mussi, observou que, apesar de não haver na esfera penal a fixação de multa por litigância de má-fé, a insistência na apresentação de sucessivos embargos contra o acórdão proferido por colegiado revela exagerado inconformismo e desrespeito ao Poder Judiciário. O ministro apontou o “nítido caráter protelatório” dos embargos, que visavam apenas atrasar o trânsito em julgado da sentença condenatória, caracterizando abuso de direito.

Apesar de não haver multa por litigância de má-fé na esfera penal, o STJ entende ser possível a baixa dos autos sem trânsito em julgado para o início do cumprimento da pena imposta em caso de insistência na apresentação de recursos protelatórios.

Atualmente, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 771/2019, apresentado pelo deputado Rubens Pereira Júnior (PCdoB/MA) em fevereiro deste ano, que pretende alterar o Código Penal para prever a possibilidade de condenação por litigância de má-fé em casos no processo criminal.

Assistência judiciária gratuita

O STJ também entendeu que a condenação por litigância de má-fé não implica na revogação da assistência judiciária gratuita, conforme foi concluído pela 3ª Turma no REsp 1.663.193.

No caso, a cliente de uma loja havia processado o estabelecimento pela inclusão de seu nome em cadastros de restrição de crédito por suposta inadimplência, alegando que o valor seria indevido. Entretanto, pela alteração da verdade dos fatos, a sentença condenou a cliente a pagar multa pela litigância de má-fé e revogou o benefício da assistência judiciária gratuita.

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que a revogação do benefício pressupõe inexistência ou desaparecimento de estado de miserabilidade econômica, não estando atrelada à atuação da parte no processo.

“Apesar de reprovável, a conduta desleal de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente previstas no texto legal”, declarou a ministra.

E você, o que pensa sobre a litigância de má-fé? Comente com a gente! Ah, e aproveite para baixar gratuitamente o nosso e-book O Código de Ética da OAB e seus principais pontos.

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Salário de devedor é penhorado para pagar dívida de 11 anos

Como determinado pelo inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, remunerações, soldos, pecúlios, pensões e ganhos do trabalhador autônomo são impenhoráveis. Entretanto, a jurisprudência entende que essa regra pode ser relativizada desde que o desconto não comprometa o sustento do devedor.

Este entendimento foi seguido pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. No cumprimento de sentença de Ação Monitória, a corte permitiu a penhora de 30% dos rendimentos mensais líquidos de um empresário. O percentual será descontado do salário recebido pelo devedor até a quitação do débito.

Originalmente, o pedido de penhora no salário havia sido indeferido no juízo de origem por tratar-se de verba alimentar, nos termos do artigo 833, IV do CPC.. Além disso, como o valor da dívida era estimada em R$ 700 mil, o juízo entendeu que a penhora oneraria o executado e impossibilitaria sua quitação num curto espaço de tempo.

Para derrubar a decisão, o credor interpôs Agravo de Instrumento no TJRS, informando que busca o pagamento da dívida por mais de 11 anos, que o devedor desfruta de vida luxuosa e que existe a possibilidade de penhora de 30% de seus rendimentos. O relator do recurso na corte estadual, desembargador Vicente Barrôco de Vasconcellos, disse que se admite a relativização da regra da impenhorabilidade em até 30% dos rendimentos, conforme havia decidido a 16ª Câmara Cível em caso similar. O entendimento de ambos os colegiados estão em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, que com o REsp 1407062/MG admite a relativização “desde que garantida a subsistência digna do executado e de sua família”.

O desembargador observou que a prova dos autos mostram que os devedores vêm se esquivando do pagamento da dívida por meio de manobras que impossibilitam ao credor a penhora de valor suficiente a adimplir seu crédito. Por esse motivo, o credor seguia sem ter sua dívida paga por 11 anos. No acórdão,  Barrôco escreveu: “A penhora deve recair sobre bem do devedor que efetivamente assegure a satisfação do crédito, impedindo a perpetuação da dívida”.

Há alguns dias, publicamos um artigo onde comentamos sobre a impenhorabilidade dos bens de família e suas exceções. Clique aqui para ler e se aprofundar no assunto!

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5 dicas para maximizar a sua pesquisa por jurisprudência

Um ponto que todo advogado e advogada aprende ainda nos bancos da faculdade é como estruturar uma petição. Tirando alguns poucos casos de peças simples (juntada de procuração, requerimento de dilação de prazo etc.) elas devem conter a narrativa dos fatos, a demonstração do direito e os pedidos/requerimentos.

O foco deste artigo diz respeito ao “direito”. É por meio do direito que se faz o elo entre o fato e o pedido, ou seja, justifica o porquê do que aconteceu ser ilegal e porquê a solução que se busca é a mais adequada.

Para dar uma base maior para seus argumentos, além de trazer a legislação (leis, decretos, portarias) referente a seu pedido, também deve transcrever a jurisprudência dos Tribunais já proferidas em casos semelhantes.

Por mais que essa busca jurisprudencial possa parecer uma ação simples, existem algumas técnicas que podem facilitar e melhorar sua pesquisa.

1 – Busque pelo Tribunal do processo

O primeiro passo para começar a busca é decidir em qual lugar procurar.

Em nosso país existem diversos Tribunais e na maioria das vezes o entendimento sobre um tema varia de acordo com estado ou região. O mesmo caso ao ser julgado em São Paulo pode ser procedente, enquanto no Maranhão vai é improcedente.

Portanto, como os juízes tendem a seguir a orientação da jurisprudência de seu próprio Tribunal, inicie sua busca exatamente no qual o processo está tramitando.

Nada impede que você utilize uma decisão proferida em um recurso Trabalhista do Rio de Janeiro para um processo Eleitoral no Espírito Santo, mas se usar a decisão de um recurso Eleitoral do próprio Espírito Santo a chance do magistrado seguir aquela orientação é consideravelmente maior.

Claro que em algumas situações pode não existir qualquer decisão sobre o assunto no Tribunal que o feito estiver tramitando, nesse caso aumente a busca para outros estados.

2 – Utilize o site do próprio Tribunal

Por mais que o google seja o maior buscador da internet, em alguns casos o material não é confiável ou a busca pode vir fora de ordem.

Todos os Tribunais de nosso país possuem um sistema de busca por jurisprudência (que podem ser mais simples ou mais complexas), mas de qualquer maneira, os resultados serão mais exatos e não existe o risco do texto ter sido alterado.

Inclusive, se quiser ser mais específico ainda, diversos tribunais permitem que filtre a pesquisa por tipo de recurso, por câmara julgadora, por desembargador etc.

3 – Procure por palavras-chave

Todos os sistemas de busca, seja google ou dos próprios tribunais trabalham com a pesquisa por palavras-chave.

Por exemplo, se precisar de alguma decisão sobre “Indenização por dano moral decorrente de extravio de bagagem em uma viagem feita por companhia de ônibus entre Minas Gerais e Paraná,” não coloque a frase completa no sistema. Busque por “Dano Moral” “Extravio” “Bagagem” “Ônibus Interestadual.”

Mesmo que a pesquisa tenha o mesmo tema, a frase completa pode gerar resultados que não serão específicos ao tema ou até não encontrar nenhum resultado.

4 – Seja específico mas nem tanto

Agora que você já sabe que deve fazer a busca por palavras-chave, para maximizar a busca cuidado para não ser muito específico. No mesmo caso anterior, se pesquisar somente por “Dano Moral” provavelmente irão surgir decisões nos mais diversos casos, desde uma negativação indevida até uma difamação.

A medida que acrescenta termos em sua pesquisa, o tema vai sendo delimitado, mas cuidado para não ser extremamente específico. Por exemplo, se utilizar “Dano Moral” “Extravio” “Bagagem” “Ônibus Interestadual” “30/04/2019” “Belo Horizonte” “Curitiba,” existe quase 100% de chance de não encontrar qualquer caso semelhante.

5 – Utilize a pesquisa avançada

Provavelmente já deve ter reparado que os sites possuem ao lado da barra de pesquisa botões escritos “e” “ou” “não” “$”, mas não sabe porquê eles existem ou como utilizá-los.

Em regra a maioria dos buscadores apresentam resultados que contenham todas as palavras, depois que os que apresentam algumas e por fim os que possuem somente um dos termos. Para ser mais efetivo, pode utilizar os seguintes botões para:

  • “e”: Quando quiser que somente pesquise acórdãos que contenham todas as palavras que você inseriu basta clicar nessa opção.
  • “ou”: Se não houver restrição quanto a necessidade de conter todos os termos, essa opção apresenta todos os acórdãos com uma ou outra palavra.
  • “não”: Em alguns casos podem aparecer muitas pesquisar referente a assuntos diversos do que precisa. Por exemplo, ao buscar por uma decisão sobre dano moral em revisão de contrato, aparecem inúmeros acórdãos de contrato bancários. Se utilizar o “não” pode solicitar que apareçam somente decisões que não possuam o termo bancário.
  • “$”: Por fim, a pesquisa por caracter coringa localiza documentos que contenham o mesmo radical.
    • Radical é o elemento básico e significativo de uma palavra. Cert-o, cert-eza, in-cert-eza. Nesse caso cert é a base.
    • Para essa pesquisa, coloque o radical entre $: $constituciona$.

6 – Conclusão

A pesquisa de jurisprudência não é nenhum trabalho de grande complexidade, mas como vimos, existem algumas técnicas que podem facilitar e muito sua pesquisa.

Pensando em facilitar a sua profissão, criamos um banco de petições com diversos modelos à sua disposição e atualizado mensalmente. Acesse já, mas lembre-se que o documento deve ser adaptado a cada caso.

Você tem alguma outra dica de busca jurisprudencial? Deixe seu comentário!

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Novo presidente do Procon de São Paulo promete desjudicialização do consumo

O procurador Fernando Capez assumiu o Procon de São Paulo há dois meses. Conhecido no cenário político paulista, ele foi membro do Ministério Público por mais de 30 anos e deputado estadual pelo PSDB por três mandatos, tendo presidido a Assembleia Legislativa do estado (Alesp) no último deles. Após passar pela eleição de uma lista tríplice, ele foi nomeado para o Procon pelo governador João Doria (PSDB).

Sua principal frente de ação no Procon será a desjudicialização das relações de consumo. Muitos consumidores, por não acreditarem que o órgão seja capaz de resolver seus problemas, optam por levar suas demandas diretamente à Justiça. Entretanto, isso acaba por sobrecarregar ainda mais o Judiciário e torná-lo mais lento e ineficaz – portanto, ironicamente, deixando o consumidor mais distante de uma solução para seus problemas.

Por isso, para Capez, não faz sentido que demandas individuais de consumidores sejam levadas ao Judiciário. Elas precisam ser resolvidas via acordos ou nas próprias vias administrativas. A Justiça só deve ser empregada em casos de ações coletivas, para defender direitos homogêneos.

“O grande compromisso que o Procon deve ter com a sociedade e com o Poder Judiciário é a desjudicialização”, disse ele em entrevisa ao Consultor Jurídico. “Temos que ter poucas demandas de consumidor chegando ao Judiciário e, quando elas chegarem, deve ser por ações civis públicas, tutela de interesses individuais homogêneos, coletivos, porque aí você abrange em uma só ação vários interessados. […] Esse tem que ser o enorme desafio: reduzir o custo do Judiciário”.

Para facilitar para os consumidores, Capez diz que um dos objetivos do Procon é difundir o uso do aplicativo da Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor (Senacon), do Ministério da Justiça, por meio do qual os cidadãos poderão registrar de forma rápida e simples suas reclamações. A ideia é que o app seja um canal único, centralizado e, claro, moderno, para que os consumidores possam procurar os serviços do órgão.

Além disso, serão realizados uma série de acordos com as empresas para que elas acessem o aplicativo e resolvam no mínimo 85% das reclamações por lá. A empresa que atingir esse índice receberá o selo de Empresa Amiga do Consumidor. Já as reclamações que não forem resolvidas passarão por um filtro de admissibilidade. Conforme explica Capez: “Se não tiver cabimento, fundamentação ou não contrariar o Código de Defesa do Consumidor, será indeferida. As que forem deferidas seguem para conciliação no próprio Procon, dentro da Diretoria de Atendimento e Orientação. Terminada esta fase, segue-se multa para a empresa ou encaminhamento do consumidor para o Juizado Cível, onde fica superada a primeira fase de acordo, porque já foi tentado”.

Um Procon mais eficiente, simples de acessar e rápido é a melhor forma do consumidor atingir a Justiça que ele deseja. Ao invés de ficar sobrecarregando o Judiciário, é preferível que ele obtenha acesso às soluções de seus problemas por meio de órgãos específicos para lidar com isso.

Mas e você, o que pensa de iniciativas como a do procurador Capez, que visam facilitar e desburocratizar o acesso ao Procon? Você conhece outras formas adequadas de resolução de conflito? Confira a série de vídeos sobre Mediação e Advocacia Colaborativa em nosso curso Ganhe dinheiro na nova era do direito.

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Perícia Judicial: um novo campo de atuação para os Advogados

Sempre ouvimos falar que o mercado da advocacia está saturado, que as oportunidades estão cada vez mais escassas e que a concorrência é quase desleal.  

O mercado até pode ser concorrido, mas existem diversas outras oportunidades de atuação que o profissional do Direito muitas vezes nem sabe que existem e a Perícia Judicial é um desses casos.

Todo advogado já teve uma perícia realizada em algum processo que atuou ou  solicitou que fosse realizada ou, ainda, pelo menos ouviu falar sobre, mas poucos sabem que podem atuar como Peritos Judiciais.

Esse artigo vai tirar as dúvidas de você que é um Advogado 4.0 e sabe que existem diversas oportunidades de atuação que ainda não foram exploradas.

1. Perícia  Judicial

Normalmente em processos de maior complexidade ou naqueles que existem questões nas quais o juiz não se sente confortável para decidir sobre todas as provas, o legislador criou a figura do Perito Judicial que irá opinar sobre esses pontos e irá ajudá-lo na formação de sua decisão.

Importante repetir, a perícia não vincula a decisão do juiz, ela serve somente para esclarecer fatos que ele não tenha total compreensão e facilitar sua decisão.

Muito embora comumente sejam utilizadas em processos de maior complexidade, podem acontecer em casos mais simples como revisão de contratos bancários, acidentes de trânsito ou aposentadorias.

Assim, elas podem acontecer nas mais diversas áreas do Direito: cíveis, trabalhistas, tributárias, criminais, ambientais etc.

2. O Perito Judicial

Para se candidatar a função de Perito Judicial você precisa ter conhecimentos específicos quanto ao tema, curso superior e ser cadastrado na entidade de sua classe. Por exemplo, se for uma perícia médica o perito obrigatoriamente será um médico, se for uma perícia de dano ambiental o perito deve ser um biólogo ou outra pessoa da área.

Esse é o fato que todos possuem conhecimento, mas poucos sabem que existem algumas áreas que não existe definição legal quando a especialidade profissional, logo qualquer um, inclusive, os advogados podem realizá-las, por exemplo:

  • Grafoscopia: Área que estuda a autenticidade, falsidade ou autoria gráfica em uma assinatura.
  • Documentoscopia: De maneira semelhante à grafoscopia, essa área busca analisar se documentos, como selos, papel moeda, carteiras de identificação, cheques etc. são autênticos ou foram fraudados de alguma forma.
  • Em ambos os casos, quando existir alguma dúvida se certo documento foi realmente produzido ou assinado por uma das partes, o perito poderá ser nomeado para sanar esse questionamento.

Mito embora não seja possível um advogado realizar uma perícia médica, existem diversos outros tipos de perícia que não exigem uma determinada profissão e podem ser feitas por advogados.

Vale lembrar que muitos advogados possuem outra graduação: engenharias, administração, ciências contábeis, psicologia e por aí vai. Se esse for o seu caso, você preencheria mais um requisito e pode ser nomeado um Perito Judicial naquela área específica.

Por fim, em comarcas menores, muitas vezes faltam profissionais habilitados em certas áreas e o Juiz poderá nomear um advogado que tenha curso técnico específico como Perito Judicial. Pode até parecer exceção, mas em um país que existem mais de 80 milhões de processos, a chance de acontecer não é baixa.

3. Como ser um Perito Judicial

Para ser Perito Judicial, além dos requisitos profissionais que já foram falados, basta que o advogado se inscreva no cadastro do Tribunal da comarca que pretende atuar.

Mais uma vez a tecnologia é utilizada a nosso favor: alguns Tribunais já possuem esse cadastro on-line, você não precisa nem se deslocar para se realizar essa inscrição.

4. Remuneração e Carga Horária

O ponto mais atraente de uma Perícia Judicial sem sombra de dúvida é a sua remuneração. O Perito recebe por cada perícia realizada seja ela simples ou complexa.

Após ser nomeado, é ele quem irá estipular o valor que entende que deve ser cobrado pela atividade e o juiz e as partes irão concordar ou não. Normalmente, em perícias de menor complexidade o valor cobrado varia entre R$ 1.000,00 e R$ 4.000,00, podendo dependo do caso chegar a valores consideráveis.

Lembrando que em uma perícia simples, se tiver domínio sobre o tema, pode terminar seu laudo em menos de um dia.

Além disso, não existe uma exigência de horas diárias trabalhadas. A única determinação do Juiz é estipular uma data para o laudo ser entregue e até aquele dia você poderá criar seu horário de trabalho.

5 . Conclusão

A Perícia Judicial é uma área muito pouco explorada pelos profissionais do Direito. Na maioria das vezes acham que não possuem capacidade técnica para tanto, mas como vimos, existem algumas áreas que não exigem qualificação profissional específica.

Existem, também, diversos advogados que possuem dupla graduação e se você for um deles, poderá atuar também em perícias específicas de sua área.

Definitivamente é mais uma oportunidade de atuação que os advogados não conhecem. Se quiser conhecer outras opções, preparamos um artigo com 3 carreiras para o bacharel em Direito que não quer trabalhar em escritórios.

Comente conosco, você é Perito Judicial ou tem interesse em ser?

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CNJ realizará audiência para discutir o perfil de juiz que a sociedade brasileira precisa

No próximo mês, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) fará uma audiência pública que terá a participação de especialistas em Direito, representantes de escolas e de associações de magistratura, com o objetivo de discutir as formas de ingresso e os critérios de seleção para novos juízes. A ideia é decidir os meios para que os concursos selecionem apenas aqueles profissionais de Direito que tenham real vocação para a carreira de juiz, e não apenas foram orientados por cursinhos especializados.

Para o conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga, que também é ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a audiência precisará responder alguns questionamentos, como “Qual é o perfil do juiz que a sociedade quer e precisa? Qual é o juiz que os tribunais querem? Quais são as competências que devemos buscar?”.

Uma das questões mais polêmicas sobre o tema é se deve ou não haver uma idade mínima para que o profissional jurídico possa seguir a carreira de juiz. Alguns especialistas defendem que os futuros magistrados devam ter no mínimo 30 anos de idade para se candidatar à função. Segundo eles, a carreira de juiz traz complexidades que necessitam de uma experiência de vida maior para que sejam solucionadas.

O portal Jota ouviu uma série de especialistas que avaliaram a exigência de uma idade mínima para a magistratura, e a maioria deles aprovou a possível medida. Segundo Oscar Vilhena Vieira, diretor da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas, a exigência de uma idade mínima impediria que pessoas de perfil apenas “concurseiro” entrassem na magistratura. Ele argumenta que “é uma trajetória que, embora meritória, não contribui para o bom desempenho da função judicial. Quando chegam à magistratura, em alguns casos, os jovens têm a capacidade de passar na prova, mas não a condição e experiência para o exercício da profissão”.

Concorda com ele o advogado Carlos Ari Sundfeld, também professor da FGV Direito SP: “a função do juiz é muito complexa, e mais experiência de vida ajuda na tomada de boas decisões”. Já Pedro Serrano, professor da PUC-SP, avalia: “proferir uma decisão judicial demanda maturidade e compromisso de vida com os valores da Constituição”. Além disso, ele também acrescenta que os novos juízes, no início da carreira, atuassem em cidades menores do interior antes de irem para as grandes capitais.

Por outro lado, o advogado Luciano Godoy, sócio do PVG Advogados e ex-juiz federal, é uma das vozes que discorda da exigência. “Idade mínima afasta bons candidatos vocacionados porque a pessoa pode começar na advocacia e, até chegar nos 30, desistir da carreira pública”, declarou. Para ele, bastam os três anos exigidos de prática forense e talvez uma passagem pela assistência judiciária, de modo que o futuro juiz conhecesse as demandas da população carente.

E você, acha que os novos juízes precisam ter uma idade mínima para serem admitidos na magistratura? Quais as características você acredita que os juízes da era do Direito 4.0 precisam ter? Comente com a gente!

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Impenhorabilidade do Bem de Família e suas exceções

Um dos princípios da execução é o da menos gravosa para o executado. Isso não quer dizer que a execução não deve ser efetiva, mas que deve ser feita de modo humanitário, ou seja, deve buscar bens do devedor, mas sem que isso comprometa sua própria subsistência e dignidade.

Um dos exemplos mais conhecidos de aplicação desse princípio é a impenhorabilidade do bem família. De nada adiantaria adimplir todos os créditos devedores (às vezes mesmo penhorando todos os bens não é possível quitar todos os débitos) e o devedor não ter nem lugar para morar.

1 – A Penhora no Código de Processo Civil

Antes de mais nada, cabe explicar qual o significado de penhora. O instituto é regulado em sua maioria pelo Código de Processo Civil (artigos 831 e seguintes) e pode ser compreendido como uma ordem judicial que determina a apreensão de bens (imóveis, veículos, contas bancárias etc.) do devedor para garantir o cumprimento da execução.

A partir do momento que um bem foi penhorado, o devedor não tem mais poderá transferir ou vender o mesmo. Em alguns casos não poderá nem mesmo utilizá-lo.

Uma vez penhorado o credor poderá solicitar que o mesmo seja leiloado e o valor da arrematação será utilizado para quitar o débito ou poderá adjudicar o bem, que nada mais é que se tornar o proprietário do mesmo.

Por exemplo: um carro foi penhorado, então o credor tem duas opções, pode solicitar que ele vá a leilão ou que o juiz transfira o veículo para seu nome.

2 – Da ordem preferencial da penhora

Para garantir a execução menos gravosa, o legislador ao elaborar o CPC/15 decidiu elencar uma ordem de bens que devem ser penhorados em primeiro lugar para trazer menos prejuízos para o devedor (art. 835).

  • Dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
  • Títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
  • Títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
  • Veículos de via terrestre;
  • Bens imóveis;
  • Bens móveis em geral;
  • Semoventes;
  • Navios e aeronaves;
  • Ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
  • Percentual do faturamento de empresa devedora;
  • Pedras e metais preciosos;
  • Direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
  • Outros direitos.

3 – Dos bens impenhoráveis pelo CPC

Da mesma forma que o Código prevê uma ordem que supostamente trará menos prejuízos ao devedor, também estipulou que existem bens que são tão essenciais ao devedor que não devem ser penhorados, salvo situações bem específicas (art. 833).

  • Os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
  • Os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
  • Os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
  • Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
  • Os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
  • O seguro de vida;
  • Os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
  • A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
  • Os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
  • A quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
  • Os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
  • Os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

4 – O Bem de Família

Muito embora não esteja expressamente elencado no artigo 833, devido a sua importância fundamental, o Bem de Família possui uma Lei (8.009/90) específica que trata sobre o assunto.

Em primeiro lugar, Bem de Família é considerado como o imóvel residencial próprio (rural ou urbano), com suas pertenças e acessórios (cama, fogão, mesa etc.) destinado ao domicílio familiar (moradia da família), podendo, inclusive, serem considerados os valores mobiliários (investimentos, ações, debêntures etc.) cuja a renda será destinados à conservação e sustento familiar.

Importante destacar, que a jurisprudência em alguns casos entende que não é necessário que o devedor more no bem, bastando que seja o único imóvel em seu nome.

Resumindo, são características do bem de família:

  • Imóvel urbano ou rural;
  • Pertenças e acessórios;
  • Destinado ao domicílio;
  • Valores mobiliários cuja renda será destinados à conservação do imóvel e sustento familiar.

5 – Exceções à regra

Devido a sua importância fundamental para a dignidade e subsistência do devedor, a Lei estipula algumas situações específicas, nas quais essa garantia poderá ser mitigada.

Portanto, poderá penhorar o bem:

  • Quem prestou financiamento para que o devedor pudesse construir ou comprar o imóvel.
  • Quem tem direito a pensão alimentícia;
    • Nesse caso, será resguardado o direito do companheiro(a) ou esposo(a) sobre o bem, desde que ambos não possuam a obrigação de prestar alimentos;
  • A Prefeitura, Estado ou União quanto aos impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas referente ao imóvel;
  • Quem possui a hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real;
  • Se o bem foi adquirido com produto de crime;
  • Para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
  • Quem é o titular do contrato de locação no qual o devedor foi avalista.
    • Cuidado: Em um contrato de locação, se quem alugou o imóvel deixar de pagar e tiver um bem de família, o mesmo não poderá ser penhorado. Contudo, se você é fiador dessa pessoa e ela deixar de pagar, o seu bem de família poderá ser penhorado.
  • Pela Procuradoria-Geral Federal para cobrar crédito referente a benefício previdenciário ou assistencial recebido que foi recebido indevidamente por dolo, fraude ou coação, inclusive por terceiro que sabia ou deveria saber da origem ilícita dos recursos.
  • Também poderá ser penhorado se o devedor insolvente (sem condição de pagar suas dívidas) e que de má-fé adquire um imóvel mais valioso para fazer de moradia.

6 – Conclusão

Agora que você já sabe como funciona a penhora no CPC, o que é um Bem de Família e as Hipóteses em que ele pode ser penhorado, pode se especializar ainda mais nessa área e prestar consultoria para seus clientes.

Pensando em facilitar a sua profissão, criamos um banco de petições com diversos modelos a sua disposição e atualizado mensalmente. Acesse já, mas lembre-se que o documento deve ser adaptado a cada caso.

Você concorda ou discorda da impenhorabilidade e das suas exceções? Comente conosco.

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