O Meio Ambiente durante grande parte da história foi menosprezado em favor do desenvolvimento econômico. Com a evolução da sociedade e dos direitos fundamentais, foi concedido ao Meio Ambiente seu caráter essencial a existência de todos e para tanto deve ser assegurado e protegido pelo poder público e todos os cidadãos. Entretanto, mesmo com todo a regulamentação legal, previsão constitucional e órgãos responsáveis, de tempos em tempos nos deparamos com tragédias como o rompimento das barragens de Mariana e Brumadinho (ambas em Minas Gerais), a contaminação por material radioativo (Césio 137) em Goiânia e incontáveis vazamentos de óleo em nosso litoral.
Nesse sentido, para garantir a preservação do Meio Ambiente, foi criada uma legislação específica para tratar sobre os Crimes Ambientais (Lei 9.605/98), que estipula sanções penais e administrativas para quem causar prejuízos.
1 – Qual a definição de Meio Ambiente?
A lei define o Meio Ambiente como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permitem, abrigam e regem a vida em todas as suas formas.
Podemos concordar que é uma classificação bem confusa e ampla, para simplificar, o Meio Ambiente pode ser considerado como a interação de elementos naturais, artificiais e culturais que proporcionam o desenvolvimento da vida. Inclusive, ele é dividido em quatro tipos:
- Meio ambiente natural (físico): São os recursos naturais (solo, água, ar, flora e fauna);
- Meio ambiente artificial: É aquele que foi construído ou alterado pelo Ser Humano (prédios, ruas, praças, parques);
- Meio ambiente cultural: É o patrimônio histórico, artístico, paisagístico, ecológico, científico, turístico, etc;
- Meio ambiente do trabalho: É a extensão do Meio Ambiente Artificial e é relacionado aos fatores do ambiente de trabalho (local, ferramentas, máquinas, equipamentos, agentes químicos e físicos etc.).
2 – De quem é a competência quanto ao meio ambiente?
O Meio Ambiente é tão importante que a Constituição Federal determina que todos os entes públicos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) devem protegê-lo em conjunto. Por sua vez, a competência para legislar é concorrente entre todos os entes, sendo que a União vai se limitar a estabelecer as normas gerais e os demais entes irão criar as regras específicas.
3 – Quais os objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente?
Para que o Meio Ambiente possa ser protegido, o legislador estipulou como Política Nacional as seguintes prioridades:
- A busca pelo equilíbrio e compatibilidade entre o desenvolvimento econômico/social e a preservação do Meio Ambiente;
- A definição de áreas prioritárias para ações governamentais;
- O estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental;
- A criação de normas relativas ao uso e manejo dos recursos;
- O desenvolvimento de pesquisas e tecnologias para o uso racional de recursos ambientais;
- A difusão de tecnologias para gestão ambiental;
- A divulgação de dados e informações ambientais;
- A formação de uma consciência pública para à preservação e equilíbrio ambiental;
- A preservação e restauração dos recursos ambientais;
- A imposição de obrigações de recuperar e/ou indenizar os danos causados ao Meio Ambiente.
4 – Quais são os órgãos responsáveis pela proteção do Meio Ambiente?
Em primeiro lugar, o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) será composto pelos órgãos e entidades do poder público (União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios), bem como as fundações responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental. O mesmo será dividido da seguinte forma:
- O Conselho de Governo é o órgão superior responsável por assessorar o Presidente da República na formulação da Política Nacional do Meio Ambiente;
- O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) é o órgão consultivo e deliberativo que tem como finalidade assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo às diretrizes, normas e padrões para alcançar um Meio Ambiente ecologicamente equilibrado;
- A Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República é o órgão central que tem a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar a Política Nacional e diretrizes estipuladas;
- O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis (IBAMA) e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (Instituto Chico Mendes) são os órgãos executores que tem como atribuição executar a Política Nacional e suas diretrizes;
- Os órgãos e entidades estaduais são responsáveis pela execução dos programas, projetos, controle e fiscalização de atividades que possam provocar prejuízos ao Meio Ambiente;
- Os órgãos e entidades municipais tem a atribuição de controlar e fiscalizar essas mesmas atividades.
5 – Quais são os tipos de Crimes Ambientais?
Por existirem diversos tipos de Meio Ambientes, a legislação dividiu os Crimes Ambientais em alguns tópicos:
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Crimes contra a Fauna (arts. 29 a 37)
Estará cometendo esse tipo de crime quem matar, perseguir, caçar, pescar, apanhar, impedir a procriação, modificar ou destruir ninhos, vender e/ou guardar em cativeiro animais silvestres (nativos ou em rota de migração), introduzir espécies estrangeiras em território nacional. Lembrando, que se a pessoa possuir licença ou autorização não será considerado crime.
Além da autorização ou licença, também não considerado crime se a morte do animal se der quando o agente estiver encontrar em estado de necessidade (fome) ou o animal ser nocivo (conforme classificação do órgão competente).
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Crimes contra a Flora (arts. 38 a 53)
Por sua vez, os Crimes contra a Flora podem ser: destruição, corte de árvores, extração de floresta (classificada como preservação permanente, por exemplo a mata atlântica), também será caracterizado o ato de vender, fabricar ou ou soltar balões que possam causar incêndios (os famosos balões de São João) e, ainda, a coleta ou transformação de madeira de lei em carvão etc.
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Da Poluição e outros Crimes Ambientais (arts. 54 a 61)
Quanto ao Crime de Poluição, temos um ponto interessante: para ser considerado crime, o fato necessariamente, não precisa já ter acontecido, o próprio risco de que ele aconteça também é punível. Assim, a ação ou inação que causar ou poder causar dano a saúde humana, morte de animais ou destruição significativa da flora. Além disso, também será crime (quando não forem observadas as exigências legais): a pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem autorização, licença, concessão ou permissão; a produção, processamento, importação, exportação e comercialização de produtos ou substâncias tóxicas, perigosas ou nocivas. Por fim, quem construir, reformar, ampliar ou fazer funcionar estabelecimentos, obras ou serviços com potencial risco de poluição também estará sujeito às penalidades legais.
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Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural (art. 62 a 65)
Nessa parte, temos os crimes que ultrapassam os elementos naturais, ou seja, o Meio Ambiente Artificial e Cultural. Assim, estará infringindo a Lei de Crimes Ambientais quem destruir, inutilizar ou deteriorar museus, bibliotecas, exposições de arte, dentre outros, bem como quem alterar patrimônio tombado ou pichar prédios públicos ou privados. Lembrando que o grafite, desde que autorizado e para valorizar o patrimônio público ou privado está excluído das penalidades.
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Dos Crimes contra a Administração Ambiental (art. 66 a 69)
Por fim, temos os Crimes contra a Administração Pública, que são aqueles que dificultam ou impedem que os órgãos competentes exerçam suas funções. Eles podem variar desde afirmações falsas, omissões, sonegação de informações, concessão de licenças, autorizações ou permissões em desacordo com as normas ambientais feitas por funcionários públicos, até a elaboração ou apresentação de laudos, estudos, relatórios falsos ou enganosos por parte das entidades particulares.
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Infrações Administrativas (art. 70 a 76)
Além das infrações penais, os causadores de dano ambiental quando praticarem ações ou omissões que violem as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do Meio Ambiente também poderão ocorrer em infrações administrativas. Após a lavratura do Auto de Infração, o infrator poderá oferecer defesa ou impugnação no prazo de vinte dias contados da ciência da autuação. Caso condenado, poderá recorrer no mesmo prazo junto ao SISNAMA ou à Diretoria de Portos e Costas (dependendo da infração). Se condenado não interpuser recurso ou o mesmo for julgado improcedente, as punições poderão ser:
- Advertência;
- Multa simples;
- Multa diária;
- Apreensão de animais, produtos, instrumentos, equipamentos e veículos utilizados para infração;
- Destruição ou inutilização, bem como a suspensão da venda e fabricação do produto da infração;
- Embargo ou demolição da obra;
- Suspensão parcial ou total das atividades;
- Pena restritiva de direitos, que podem ser:
- Suspensão ou cancelamento do registro, licença ou autorização
- Perda ou restrição de incentivos ou benefícios fiscais;
- Proibição de participação em programas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
- Proibição de contratar com o poder público por até três anos.
6 – Quem pode ser responsabilizado pelos Crimes Ambientais?
Devido a grandeza e proporção de um Crime Ambiental, normalmente existem vários culpados, então, poderá ser condenado qualquer pessoa que de alguma forma concorrer na prática criminosa. Inclusive, a pessoa que sabia sobre a conduta criminosa e tendo capacidade nada fez para impedi-la, também poderá incidir nas penas previstas. A título de exemplo, algumas das pessoas que poderão ser culpadas: o diretor, o administrador, membro de conselho ou de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica.
7 – Como a pena será aplicada?
Quanto a imposição da pena, considerando que existem diversas pessoas que ocasionaram o Crime Ambiental, cada uma agindo ou deixando de agir de maneiras diversas, serão observados: o grau de culpabilidade, a gravidade do fato (motivos da infração e consequências), os antecedentes ambientais do infrator e a sua situação econômica.
Inclusive, a lei estipulou alguns itens que serão considerados como atenuantes e agravantes da pena.
Atenuantes:
- O grau de instrução e escolaridade;
- Se o infrator se arrependeu e espontaneamente se prontificou a reparar o dano;
- Se o infrator conseguiu limitar significativamente os danos causados;
- Se houve comunicação prévia sobre o perigo iminente;
- Se houve colaboração junto aos órgãos responsáveis pela vigilância e controle ambiental.
Agravantes
- Se o agente é reincidente em crimes ambientais;
- Se a infração for cometida:
- Para obter vantagem econômica;
- Coagindo terceiro para executar o crime;
- Afetando ou expondo a saúde pública ou Meio Ambiente;
- Causando danos a propriedades de terceiros;
- Atingindo áreas de preservação ambiental e/ou espécies ameaçadas de extinção;
- Danificando as áreas urbanas;
- Causando danos a flora;
- À noite, nos domingos ou feriados;
- Em épocas de seca ou inundações;
- Com crueldade no abate ou captura de animais;
- Mediante fraude ou abuso de confiança;
- Com o abuso da licença, permissão ou autorização;
- Por pessoa jurídica mantida por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
- Facilitada por funcionária público.
8 – Qual o valor da multa?
Além das medidas restritivas de liberdade, foi estipulado imposição de multa para tentar coibir os danos ambientais. Conforme expõem os artigos 75 e 72, § 1º, por cada auto de infração os valores podem variar de R$ 50.00 (cinquenta reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). Dependendo do caso, esses valores serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, Fundo Naval, Fundos Estaduais ou Municipais. Importante lembrar que a aplicação de multa administrativa ou condenação penal não impedem à incidência de multas na esfera cível.