Amplie sua carteira de clientes na Advocacia utilizando os meios digitais

Amplie a sua carteira de clientes na Advocacia utilizando os meios digitais

É possível ampliar a carteira de clientes na Advocacia utilizando os meios digitais? Esta é uma pergunta feita por muitos profissionais do Direito, principalmente em razão do momento que estamos vivendo.

Antes da pandemia gerada pelo Covid-19, quando advogados e advogadas precisavam divulgar seus serviços, a presença em eventos ou uma reunião em um café com um potencial cliente eram as formas mais utilizadas.

Agora, com as medidas de isolamento social, as opções para prospecção no meio físico se tornam limitadas. Mas, isso não impede que o profissional jurídico mantenha sua atividade em funcionamento, o que é possível se o seu negócio tiver uma presença digital na internet.

Um novo modelo de negócios nos é exigido neste momento, ou seja, uma forma diferente de advogar. Não que seja novidade a prospecção de clientes por meios digitais, pois esta prática já acontecia, ainda que de forma tímida. A diferença é que agora tal prática se tornou questão de sobrevivência para o mercado jurídico. Por isso, o que resta aos profissionais é se adaptarem à nova realidade.

Para te ajudar a conhecer mais sobre os negócios no mundo digital, separamos algumas dicas. Confira e coloque em prática agora mesmo!

Crie um site

O profissional jurídico ou o seu escritório devem ter um site, pois este é o cartão de visitas da sua marca.

O site é a primeira impressão que o cliente tem sobre o que você faz, então, nesta plataforma deve constar algumas informações como: uma apresentação sobre o(a) profissional, em qual área atua e como entrar em contato.

Atualmente, a internet dispõe de plataformas gratuitas para que você crie o seu próprio site, sem custo algum como, por exemplo, a ferramenta Wix ou WordPress. É importante lembrar que o site deve ter uma linguagem simplificada, acessível para que o público entenda o que você quer dizer e seja fácil para que o cliente possa operar.

Após a criação do site, você pode ser localizado na internet de forma mais fácil. Por exemplo, se o cidadão possui uma demanda trabalhista para resolver e procura no Google pelo termo “advogado trabalhista”, esta ferramenta de busca irá indicar os sites dos profissionais que atuam nesse segmento.

Para o seu site aparecer nas ferramentas de busca é necessário publicar conteúdos interessantes e atuais como notícias, artigos jurídicos, além de utilizar recursos do marketing digital.

Dessa forma, quando o cliente te encontrar pela internet ele vai entender o seu posicionamento sobre determinados assuntos, quais as demandas costuma atender e isso irá te aproximar e gerar conexão, fazendo com que ele procure pelos seus serviços.

Escreva artigos jurídicos

A produção de artigos jurídicos é uma excelente forma de prospectar novos clientes. Você pode escolher um tema que possui aptidão, escrever sobre ele e publicar em alguns sites como LinkedIn ou em plataformas que conectam o cidadão a advogados e advogadas, como no Dubbio.

Ao escrever um artigo, se preocupe em:

  • Direcione o conteúdo para o público-alvo, ou seja, a escrita deve ser simples, clara e objetiva. Usar palavras difíceis, em latim ou termos muito técnicos não fará com que o possível cliente te compreenda;
  • Use imagens, se possível, pois elas ilustram e tornam mais fáceis o entendimento;
  • Procure resolver a dor do seu cliente. Ao escolher um tema, se pergunte: qual problema atinge o meu potencial cliente?
  • Verifique se o texto observa as normas de português, pois os erros da norma podem abalar a sua credibilidade.

Lembre-se que, ao final do artigo, deve conter os seus dados e uma breve apresentação, para que o possível cliente te conheça e, se for o caso, entre em contato.

Use redes sociais

É possível ampliar sua carteira de clientes e tornar o seu trabalho conhecido por meio das redes sociais, tais como: Instagram, Facebook, LinkedIn, WhatsApp, Telegram e YouTube.

Você não precisa estar em todas as redes sociais, mas deve analisar qual delas possui maior relação com o seu público e com o seu objetivo. Para isso, você deve avaliar:

  • Quem é o seu público-alvo? Ou seja, os clientes que você quer prospectar são empresas ou pessoas físicas? Jovens ou idosos?
  • Qual a melhor linguagem para se comunicar com o seu público? Se você optar por usar o LinkedIn, por exemplo, estará se comunicando em grande medida com profissionais e empresas, o que vai demandar uma linguagem mais formal;
  • Qual tipo de conteúdo produzir? Esta é uma dúvida comum, mas para saná-la, basta pensar em qual dor do seu cliente você quer resolver. O foco deve sempre estar no seu prospecto, qual tipo de dúvida ele tem, qual problema jurídico você poderia resolver para ele?
  • Qual a frequência de postagens essa rede social demanda? O Instagram, por exemplo, é uma rede social que exige uma frequência maior de postagens para que o seu conteúdo alcance as pessoas. Isso deve ser analisado, para que escolha uma rede social compatível com sua disponibilidade.

Ainda está em dúvida sobre qual rede social usar? Segue abaixo as principais redes e suas particularidades.

A quem se destina?Ferramentas mais usadas
InstagramTodos os públicos
(maior número de usuários jovens)
Posts no feed
Stories
IGTV (vídeos mais longos)
FacebookTodos os públicosPublicações no feed
Stories
LinkedInProfissionais
Empresas
Publicação de artigos
Publicações no feed
YouTubeTodos os públicosVídeos
WhatsApp
Telegram
Todos os públicosMensagens
Vídeos e imagens nos Stories

Por meio das redes sociais, você pode adquirir reconhecimento e autoridade em sua área de atuação. Além disso, pode se conectar com outros profissionais da área por meio de parcerias, o que pode ser muito útil na prospecção de novos clientes.

Participe de plataformas online

Como já citamos, existem diversas plataformas que conectam profissionais jurídicos com clientes, como é o caso do Juris que, em parceria com o Dubbio, tornou isso possível.

Nessas ferramentas, além de produzir conteúdo, por meio de artigos, você pode prestar atendimento ao cidadão, tirando suas dúvidas, por exemplo. É uma forma de se conectar com potenciais clientes de forma direta.

Para realizar orientações jurídicas, basta se tornar um assinante do Juris, ser advogado ou advogada e com inscrição na OAB. É mais uma forma de você ser útil, por meio de sua advocacia, a quem realmente precisa. Utilizar de plataformas assim é um meio bem simples e direto de se alcançar um cliente.

Conclusão

Diante do cenário atual, não há outra alternativa se não colocar o seu negócio no mundo online. Este pode ser o meio mais útil para prospectar novos clientes, já que, como mostramos, existem várias ferramentas para isso.

Vale dizer que, as ferramentas demonstradas acima não possuem custos para serem operadas, além disso, você pode se comunicar com muitas pessoas ao mesmo tempo e sem limitação territorial, ou seja, você pode atingir pessoas do mundo todo com o seu conteúdo na internet.

Apesar das vantagens, o mundo digital ainda é muito novo para todos nós, principalmente para a área jurídica, que segue um caminho de tradicionalismo. É importante lembrar que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) estipula restrições em relação ao exercício da advocacia no meio digital. Por isso, recomendamos que antes de adotar estratégias no mundo online, leia o nosso e-book sobre as regras de publicidade na OAB.

Sabemos que esse processo de mudança é difícil e por isso queremos te ajudar. O Juris produz uma série de conteúdos relacionados com a prospecção de clientes online, que pode ser acessado em nosso blog.

Desejamos boas vindas no mundo digital e conte conosco. 😉

Filho de vegana, carnívoro é…

Neste mês das mães temos que reconhecer que educar filhos é tarefa hercúlea. Mas imagino que provê-los também deve ser bem difícil. Uma preocupação latente em todo pai ou mãe que exercem a parentalidade com responsabilidade, é a de se o filho tem tudo o que precisa. Muitos deixam de comprar roupas e coisas para si para comprá-las para os filhos. O orçamento fica apertado, para que o filho possa frequentar uma boa escola. Deve mesmo ser um alívio quando o filho finalmente consegue pagar suas contas, comprar suas roupas e planejar suas viagens.

Mas mesmo os pais mais abastados sofrem com a tarefa de prover, não porque tem que escolher entre o dar ou não dar, o comprar ou não, o comprar para si ou para o filho, mas porque antes de prover e gastar há ainda uma pergunta a ser respondida: – O que dar? Com o que gastar? Pais querem dar o melhor para seus filhos, mas sequer sabem o que é o melhor.

Seria melhor obrigar o filho a comer brócolis, porque faz bem, ou melhor não obrigar para não o traumatizar, causando um terror vitalício daquele vegetal delicioso que está sendo rejeitado pelo simples fato de ser verde? Seria melhor dar uma mesada gorda para que nada lhe falte ou deixar o filho passar um apertinho em prol de uma boa educação financeira? Seria melhor não lhe deixar faltar nada, ou permitir certas necessidades, mostrando para o filho que sua condição é, na verdade, privilegiada e na esperança de incitar um comportamento mais caridoso no futuro?

Diante de perguntas tão desafiadoras, duas conclusões são certas. Pais certamente acabam revendo suas próprias condutas ao se perguntarem como devem fazer para prover os filhos. Pais, mesmo quando “erram”, o fazem tentando fazer o melhor.

São tantos os desafios que deve ser por isso que Deus fez com que apenas dois pudessem fazer outro. Nada de reprodução assexuada por mitose. Com a humanidade tem que ter diálogo. É preciso que dois diferentes se encontrem para fazer um terceiro diferente e único. Já que é para tomar decisões difíceis, que isso seja um trabalho em dupla, cada um contribuindo com sua visão, conhecimento e experiência, para que a probabilidade de acertar aumente. E não estou aqui a excluir qualquer forma de ter filhos, seja ela por adoção, barriga de aluguel, reprodução assistida, in vitro etc. Para o início da vida humana, será necessário que duas células diferentes se encontrem, seja lá de que modo for.

O Direito confirmou a sábia decisão divina e, conforme dispõe o Art. 1.634 do Código Civil, compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar. Contudo, quebrada a relação afetiva, o trabalho em dupla fica pesado.

Sabe quando na escola tinha um trabalho em grupo e todo mundo já escolheu o seu e você sobrou, tendo que fazer o trabalhinho com outro coleguinha que também sobrou, sem afinidade, sem vontade e com medo de que sobre tudo para você fazer sozinho? Pois é… Pais divorciados podem ser assim, ou pior. Consensos podem ser raros, porque não se quer chegar ao consenso, porque não se valida mais a opinião do outro, porque não há ambiente para o diálogo e, na pior das hipóteses, porque discordar pode ser a forma de chamar atenção ou de atingir o outro. Vira tudo uma bagunça e prover e educar, que já era difícil, encontram um obstáculo ainda maior.

Por isso, o(a) advogado(a), que atua com direito de família, tem que ter lencinhos de papel na sala de reunião e entender nuances emocionais e pessoais de cada caso. Por isso, também, o profissional precisa avaliar bem a solução mais adequada para casos de família analisando as opções judiciais e extrajudiciais de solucionar os conflitos e tomando cuidado para que o processo não seja usado para ferir as partes.

Um caso italiano ilustra bem o patamar a que as discussões entre um casal divorciado sobre o provimento do filho comum podem chegar. Ela, vegana, ele, convicto de que carne é necessária para a saudável alimentação do filho. O filho de 12 anos passava a semana com a mãe e o fim de semana com o pai. Assim, durante a semana qualquer produto animal era tabu. Carnes, ovos, mel, leite não faziam parte da alimentação do pré-adolescente, pois, para sua mãe, uma vida vegana é uma vida saudável. Aos finais de semana com o pai, o menino comia carne aos montes, pois o pai, preocupado com o seu desenvolvimento intelectual e físico, tentava suprir a falta de proteína nos dois dias que lhe restavam.

A mãe se incomodava com a festa da carne e dizia que o menino sofria com dores de estômago e rins sobrecarregados depois do final de semana com o pai. Para o pai, a dieta de carnes apenas aos sábados e domingos era muito pouco para um menino em fase de crescimento. Assim, sem conseguir chegar a um acordo sobre a alimentação do filho, o caso foi parar no judiciário de Bergamo e um juiz teve que decidir sobre o plano nutricional do menino.

Ora, se nem os pais concordaram sobre como alimentar o filho, imagina o Estado tendo que decidir sobre isso! Sábio foi o juiz Ezio Siniscalchi que chamou para ajudá-lo com a difícil interferência na vida da família uma nutricionista. A especialista deu seu parecer e declarou que para uma criança em fase de crescimento, uma dieta exclusivamente vegana não era balanceada. Certos nutrientes e vitaminas não estão suficientemente disponíveis na dieta vegana.

Com base no parecer da expert, o juiz decidiu que o menino deve comer carne três vezes por semana. O pai, pôde assim continuar a servir carne para o filho, mas com parcimônia, no máximo duas vezes. Já a mãe terá que servir carne para o filho pelo menos uma vez por semana. A mãe saiu bufando quando soube da sentença. Ela acha um “absurdo” o Estado dizer a ela como alimentar seu filho. Deu para perceber quão profundamente ferida ela estava quando reclamou que o juiz poderia, pelo menos, ter condenado o pai a preparar um peixinho para o filho uma vez por semana.

É… quem pode condená-la por achar absurda a interferência estatal na tarefa mais essencial da parentalidade, o provimento dos filhos… Ela, que sem o Estado o nutriu no ventre e o amamentou, agora vai ter que cozinhar uma carninha de vez em quando. Talvez, quando passar o calor da decisão, ela ficará mais calma e vendo seu filho crescer, não se importará mais com o rigor da dieta. Quem sabe o menino, daqui a alguns anos, quando puder decidir por si, também adirá ao veganismo. O pai deve ter saído feliz depois que uma nutricionista finalmente colocou no papel aquilo que ele deveria estar tentando dizer para sua ex há um tempão.

Vegano pra cá, carnívoro pra lá, salvar os bichinhos pra cá, comê-los pra lá… a dúvida que ficou na minha cabeça é apenas com relação ao menino. Será que alguém quis saber o que ele quer comer? Não que aquilo que ele diga vá fazer coisa julgada entre os pais, afinal, como dispõe o Art. 1.630 do Código Civil, os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores. Era um menino de 12 anos que ainda precisa deles para ajudá-lo a saber o que é melhor para si, mas, não custava perguntar…


Deborah Alcici Salomão é Cronista | Advogada | Doutora pela Justus-Liebig-Universität Giessen e Mestre pela Phillips Universität Marburg | Host dos podcasts Última Instância e As Advogadas.

A empresa pode reduzir salário?

a empresa pode reduzir salários

A calamidade pública gerada pelo Covid-19 trouxe diversas implicações no mundo jurídico. A economia parou em razão da crise sanitária enfrentada pelo país, o que causou o descumprimento de diversos contratos, de toda natureza, principalmente os trabalhistas.

Isso aconteceu porque as empresas e estabelecimentos físicos tiveram que interromper suas atividades comerciais em razão da quarentena, medida recomendada pela Organização Mundial da Saúde, Ministério da Saúde e Governo de Estados e Municípios.

Assim, se a empresa não está em atividade, ela não gera lucro, por isso, fica inviável cumprir com todos os seus compromissos financeiros, que vão desde o pagamento do aluguel de imóvel comercial até o salário dos empregados.

No momento atual, o que se evita a todo custo são as demissões de trabalhadores, pois está é a medida mais drástica a ser adotada pelas empresas. Apesar dos planos para recuperação dos empregos, estima-se que com o novo coronavírus, a taxa de desemprego pode alcançar 15,5%, que representa 16,5 milhões de desempregados, de acordo com a pesquisa realizada pelo GO Associados, a pedido da Revista Exame.

O cenário é assustador e, por isso, empresas e governos estão pensando nas melhores alternativas para minimizar os impactos diante da crise. Para tanto, o Governo Federal editou a Medida Provisória 936/2020, que oferece ao empregador a opção de reduzir a jornada de trabalho e o salário, além de suspender o contrato de trabalho.

Para saber mais sobre essa Medida Provisória, o Juris produziu o artigo MP 936: entenda a medida para preservar o emprego e a renda. Acesse e se informe.

Sobre a redução de salário e jornada, a própria Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 503, já previa essa possibilidade, desde que a redução fosse de até 25% do salário.

A redução salarial é objeto de controvérsia, pois há dúvida se é um procedimento legal ou não, seja na hipótese de aplicação do artigo 503 da CLT, seja nos casos previstos na MP 936/2020.

No que se refere à disposição celetista, o artigo 503 estabelece que:

Art. 503 – É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.

A redução salarial é legal se for até 25% nos casos de força maior. Cabe esclarecer que força maior é o evento natural ou humano, que pode até ser previsível, mas não pode ser evitado. Como exemplo, em se tratando de evento natural, pode-se citar os fenômenos da natureza, como tempestades e, como evento humano, as greves.

A epidemia gerada pelo Covid-19 pode ser considerada como força maior, mas essa interpretação caberá aos julgadores. A dúvida sobre a aplicação ou não desse dispositivo legal se encontra no fato de que existe norma constitucional que determina a irredutibilidade salarial, ou seja, dispõe em sentido contrário ao artigo 503 da CLT.

Por irredutibilidade salarial entende-se que é o princípio constitucional decorrente do artigo 7º, VI, que prevê que o salário não pode ser reduzido, pois é verba de natureza alimentar, ou seja, os trabalhadores precisam do salário para manter sua subsistência como alimentação, moradia, saúde etc.

Alguns doutrinadores entendem que o artigo 503 da CLT é incompatível com a Constituição Federal (CF). Isso porque, a CLT é datada de 1943 e a CF de 1988, assim, após a promulgação da Constituição, o artigo celetista não foi recepcionado pela norma constitucional, já que possuem interpretações em sentidos diversos.

Dessa forma, para essa parte da doutrina, se o artigo 503 da CLT não foi recepcionado pela CF/88, o salário é parcela irredutível e, em caráter excepcional, a redução poderá ocorrer mediante negociação coletiva, seja por meio de Acordo Coletivo (ocorre entre Sindicato dos empregados e empresa) ou Convenção Coletiva (ocorre entre Sindicato dos empregados e Sindicatos das empresas).

Em se tratando das medidas trabalhistas previstas na MP 936/2020, foi autorizada a redução salarial, sem a presença do Sindicato, e por meio de contrato individual e escrito nos seguintes casos:

  • Redução no percentual de 25%;
  • Redução nos percentuais de 50% e 70%, se o empregado receber até três salários mínimos (R$3.135,00) mensais ou se o empregado tiver curso superior completo e receba salario igual ou superior a duas vezes o teto da Previdência (R$12.202.12).

Diante da previsão celetista e da MP 936/2020, pode-se observar que há violação ao princípio da irredutibilidade salarial, disposto no artigo 7º, VI da CF/88, pois autorizam a redução salarial sema a negociação coletiva.

Tanto é que, quanto à MP 936/2020, a controvérsia foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) perante o Superior Tribunal Federal (STF), por meio da ADI 6363, que teve como objeto o pedido para que a redução salarial ocorresse por meio de negociação coletiva, conforme preconiza o dispositivo constitucional.

No dia 17 de abril de 2020, o STF decidiu por manter a constitucionalidade da MP 936/2020, no sentido de que o acordo para redução salarial pode ser feito sem a participação do Sindicato, considerando o momento excepcional que a sociedade vivencia com o novo coronavírus.

Saiba os interesses de seus clientes

Diante de situações práticas sobre o tema, deverá ser analisado quais os interesses do cliente, a fim de encontrar os melhores argumentos, seja a favor ou contra a redução salarial.

Caso seu cliente seja o trabalhador, a tese adotada é no sentido de que a redução salarial é inconstitucional, pois viola diretamente o artigo 7º, VI da CF/88, por isso, o trabalhador pode pedir a nulidade da redução salarial.

Além disso, poe existir pedido de nulidade caso da redução não tenha sido feita por meio de negociação com o Sindicato, pois, aunda que se considere, excepcionalmente, a possibilidade em reduzir o salário, o dispositivo constitucional já mencionado e o artigo 503 da CLT, determinam expressamente que tal redução ocorra com a participação sindical.

No entanto, se o seu cliente é a empresa que realizou a redução salarial, o argumento de defesa é no sentido de que o país está vivenciando uma situação de calamidade pública, reconhecida por meio do Decreto Legislativo nº 6 de 2020, fato que enseja adoção de medidas excepcionais quanto aos direitos trabalhistas.

Assim, em um caso de pandemia, como esta que estamos vivenciando, as regras podem ser flexibilizadas para permitir a redução salarial sem a participação do Sindicato, apenas por acordo individual com o trabalhador.

Tal medida é permitida, segundo a visão do empregador, para preservar os empregos e a atividade econômica empresarial, pois, caso não ocorra a redução salarial é possível que haja um aumento nas demissões e extinção da empresa, diante de sua impossibilidade de arcar com os custos para manter os empregados.

Nesse caso, a redução salarial também atende à preservação do emprego, já que será garantido ao trabalhador a preservação no emprego, conforme artigo 10 da MP 936/2020. Assim, durante o período de redução salarial e após o término deste, e por período equivalente ao que houve redução, o trabalhador não poderá ser dispensado do emprego.

Por exemplo, se o trabalhador teve redução de salário e jornada por 30 dias, isso significa que durante o período de redução não poderá ser dispensado. Esta garantia se estende aos 30 dias subsequentes ao período em que houve redução, o que garante ao trabalhador a garantia de emprego por 60 dias.

Como se observa, a questão é polêmica e muito recente. Por isso, não se pretende apontar a solução para o caso, mas tão somente gerar reflexão e ajudar os advogados(as) que irão de deparar com essas demandas a partir de agora.

Se você quiser saber mais sobre o assunto, continue acompanhando os nossos conteúdos, pois disponibilizaremos as novidades sobre o tema.

MP 925: o paraquedas das companhias aéreas durante a pandemia

mp 925

Falar sobre pandemia é falar não só sobre crises no âmbito da saúde, mas também da economia. O novo coronavírus ou Covid-19 tem gerado grandes impactos globais, colocando diversos países em quarentena e confinamento, tudo isso para tentar “achatar a curva” do número de contágio, técnica essa chamada de supressão.

Para isso, medidas de distanciamento social foram tomadas, atingindo diversos setores que tiveram que se reinventar. As empresas, por exemplo, encontraram no home office um grande aliado para tentar contornar a crise. Os comerciantes adotaram ou intensificaram o serviço de delivery. Já as escolas e universidades tornaram suas aulas presenciais em online, onde todos tentam se adequar a essa nova realidade.

Contudo, existem certos setores que não possuem outras opções, como é o caso das companhias aéreas. Com o fechamento das fronteiras em diversos países, as restrições de eventos, atrações turísticas, shows e o cancelamento de reuniões de negócios, para tentar conter o coronavírus, as viagens aéreas têm sido canceladas ao redor do mundo.

A Associação Brasileira de Empresas Aéreas (ABEAR), já informou que houve uma queda de 75% nos voos domésticos e 95% nos voos internacionais, em relação ao mesmo período do ano passado. Esses números impressionam ao serem comparados aos números de passageiros que embarcaram no ano de 2019, entre os meses de janeiro e novembro, que foram de mais de 1080,3 milhões, de acordo com a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).

Para evitar que a crise econômica afetasse ainda mais essas empresas, medidas emergenciais foram adotadas. No dia 19 de março, o Diário Oficial da União (DOU) publicou a Medida Provisória 925/2020, com ações necessárias para preservar as companhias aéreas.

O que é uma Medida Provisória?

Estamos acostumados com a ideia de que o Poder Legislativo é o único responsável pela criação das leis, porém, o processo de elaboração das normas é muito burocrático e lento, podendo existir situações emergenciais e imprevisíveis, que precisam ser solucionadas o mais rápido possível. Pensando nisso, a Constituição Federal, em seu artigo 62, prevê a possibilidade do Poder Executivo de criar Medidas Provisórias (MP).

Sendo assim, o Executivo, representado pelo Presidente da República, edita uma MP sobre temas que são relevantes e que precisam ser tratados naquele momento, como é o caso da MP 925/2020. Como o próprio nome já diz, essas medidas possuem efeitos provisórios, uma vez que para ser mantida é preciso convertê-la em lei.

Contudo, apesar de ser provisória, ela não pode deixar de ser cumprida, tendo em vista que possui força de lei e, após entrar em vigor, a MP possui 60 dias de validade, podendo ser prorrogado por mais 60 dias, ou seja, 120 dias de vigência. Esse é um tempo máximo e, durante esse período, ela será apreciada pelo Congresso Nacional.

Quer saber mais sobre medidas provisórias? Clique aqui e leia o artigo do Juris sobre como “nascem” as leis, medidas provisórias e decretos.

Como funciona o reembolso e as novidades da MP 925/2020

Normalmente, o reembolso é feito da seguinte forma: todos os passageiros que cancelarem a compra terão direito ao reembolso de forma parcial ou integral. O valor a ser reembolsado dependerá da quantidade de dias entre o recebimento do comprovante da compra e o pedido de cancelamento.

Para que ocorra de forma integral, o consumidor deve entrar em contato com a companhia aérea em até 24 horas, a contar da data do recebimento do comprovante da passagem, desde que a compra tenha sido realizada com antecedência de 7 dias do voo. Ao passo que, nos demais casos, que estiverem fora desse prazo, o valor irá depender da tarifa da passagem e da companhia.

A MP 925/2020, com a finalidade de não deixar os caixas das companhias aéreas zerado, concedeu mais tempo para devolverem o dinheiro da passagem para os consumidores que cancelaram durante a pandemia do coronavírus. Com isso, as empresas terão 12 meses, a contar da data que ocorreria o voo, para efetuarem o reembolso.

Então, o consumidor que comprar sua passagem até dia 31 de dezembro de 2020 e que resolver cancelar a viagem por conta da pandemia, terá duas opções.

A primeira é cancelar e aceitar um crédito para adquirir uma nova passagem aérea, que deve ser feita no prazo de 12 meses contados da data do voo contratado e, neste caso, ficará isento de multas contratuais. Ou, a segunda opção, que é cancelar sua passagem requerendo o reembolso, porém, sujeito às regras contratuais e suas possíveis multas, de modo que será observado o meio de pagamento utilizado no momento da compra e ocorrerá no prazo de 12 meses.

A Medida Provisória, nesse sentido, não beneficiará somente as companhias aéreas, pois o consumidor ficará isento das penalidades contratuais, caso decidir pelo crédito, mesmo se sua passagem tiver sido adquirida por valores promocionais ou milhas.

Espera-se que, com essa medida, as companhias aéreas não sejam totalmente afetadas, para que nenhuma empresa decida parar de operar no Brasil, tendo em vista que, caso isso venha a acontecer, poderá, eventualmente, haver um aumento do preço das passagens em todo país.

É só o transporte aéreo que vem sofrendo com os efeitos do coronavírus?

Infelizmente não são somente as companhias aéreas que têm tido quedas nos números de passageiros, pois o transporte rodoviário também tem sentido o impacto da pandemia do coronavírus. A Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT), suspendeu, durante 60 dias, as viagens internacionais de passageiros, para evitar a proliferação do vírus.

A proibição valerá para os transportes regulares, de fretamento e semi-urbano em região de fronteira, realizada tanto por empresas brasileiras quanto por empresas estrangeiras.

Como funciona o reembolso?

No caso do transporte rodoviário, o reembolso não é muito diferente do que é proposto pela MP 925/2020. Isso porque, segundo a Resolução ANTT nº 4282/2014, o bilhete de passagem tem validade de 12 meses, a contar da data de sua emissão, e como ele será realizado também irá depender da forma de pagamento escolhida pelo consumidor.

Nesse sentido, o consumidor que tiver optado pelo pagamento em espécie ou transferência bancária, poderá escolher se o reembolso será feito pessoalmente ou por depósito bancário e, assim, sucessivamente. Ou seja, se o passageiro comprou por meio de cartão de crédito, seu reembolso dependerá se a compra foi realizada por meio de parcelamento ou não. Caso negativo, o reembolso será por transferência bancária e, em caso positivo, irá ocorrer o reembolso das parcelas vencidas, também por transferência, enquanto as vincendas são canceladas.

Contudo, existem diferenças entre esses dois setores quando o assunto é retenção e prazo para solicitar o reembolso. Como vimos, a MP trouxe uma novidade ao dizer que haverá isenção das multas contratuais, no caso do passageiro optar pelo crédito.

No transporte rodoviário não há essa opção, portanto, as empresas poderão reter até 5% sobre os valores das tarifas, no caso do reembolso ser solicitado até 3 horas antes da viagem, observando, é claro, o horário de funcionamento do guichê. Caso ultrapasse o horário, durante a validade de 12 meses do bilhete, a transportadora poderá reter não mais 5%, e sim 20%.

É importante dizer que o consumidor terá direito ao reembolso do valor pago pelo bilhete, em até 30 dias do pedido, desde que tenha uma simples declaração de vontade feita, por meio de um formulário fornecido pela própria transportadora.

No entanto, e se a empresa não fornecer o formulário? Fique tranquilo! Nesse caso, ela estará obrigada a reembolsar o passageiro de imediato e em espécie.

A pandemia do Coronavírus alterou os rumos não só das empresas aéreas, mas de outros meios de transporte e a MP 925/2020 surgiu com alterações que se assemelham ao transporte rodoviário, beneficiando os consumidores neste momento delicado que estamos vivendo.

E aí, o que achou dessa novidade? Por ora, esperamos que estejam seguros durante a pandemia e com as informações em dia! Se quiser saber mais sobre companhias aéreas e, principalmente, sobre os direitos dos consumidores diante de cancelamento, atrasos de voos, perda ou extravio de bagagem é só conferir este artigo que o Juris produziu sobre o assunto com as melhores dicas para sair de qualquer problema que envolva voos ou companhias aéreas.

O Direito Digital como área de atuação jurídica

direito digital como atuação jurídica

Vivemos em uma era em que quase tudo que fazemos passa pelo ambiente digital, seja para compra e venda de produtos ou para se conectar com um amigo distante. Certo é que nossa forma de relacionar, trabalhar, aprender e comunicar está diretamente associada à internet.

Esse cenário se intensificou com a crise pandêmica gerada pelo Covid-19, pois a partir do isolamento social nos vimos, automaticamente, conduzidos para o meio digital.

De repente, as reuniões de trabalho são feitas por videoconferência, as conversas entre familiares e amigos ocorrem por aplicativos de mensagem e as notícias são acompanhadas pelas mídias online. Em um instante, fomos inseridos nesse ambiente digital e ainda com pouco conhecimento sobre ele.

O mundo não será o mesmo após a crise que vivemos, pois, possivelmente, aprenderemos a usar a internet e o ambiente digital como aliados para gerar negócios, interações, trabalho e renda.

Por isso, é essencial que o profissional da área jurídica entenda como as relações se estabelecem nesse segmento, pois certamente encontrará oportunidades de atuação.

A seguir, algumas perguntas e respostas que irão te ajudar a conhecer melhor o Direito Digital. Mas antes, que tal dar o play no vídeo abaixo para começar a entender o tema deste artigo?

O que é Direito Digital?

O Direito Digital tem o objetivo de regular as relações que ocorrem no ambiente online, por meio de leis, normas e regulamentos, a fim de que sejam preservados direitos e deveres das pessoas ou empresas inseridas nesse segmento.

Essa área possui algumas leis específicas, dentre as quais destacam-se:

Lei nº 12.737/12

A Lei nº 12.737/12 prevê a tipificação criminal de delitos informáticos. Esta lei serviu para tipificar algumas condutas como criminosas, por exemplo, utilizar de dispositivo eletrônico alheio sem autorização do titular. É popularmente chamada de Lei Carolina Dieckmann, em razão do vazamento de fotos íntimas da atriz (a lei leva o seu nome). O ocorrido teve repercussão nacional e culminou na publicação deste Lei.

Lei nº 12.965/14

A Lei nº 12.965/14, chamada de Marco Civil da Internet e regulamentada pelo Decreto nº 877/16. Essa Lei é importante, pois foi a primeira a estabelecer diretrizes gerais para o uso da internet, dispondo sobre princípios, garantias e direitos.

Conforme será demonstrado a seguir, poderão ser aplicadas leis diversas do Direito porque o ambiente digital permite a interação entre demandas de naturezas diversas.

Quais são as áreas de atuação para profissionais do Direito?

O Direito Digital possui interação com diversas áreas, por isso, o profissional deve ter conhecimentos gerais sobre a legislação, mas, principalmente, Direito Civil, Penal, Trabalhista e Proteção de Dados.

Nesse sentido, é comum o surgimento das seguintes demandas.

Direito Civil

No Direito Civil, pode ser necessária a elaboração de contratos, seja para empresas que possuem plataforma de vendas digitais, chamadas de e-commerce ou para startups, que demandam contratos não convencionais, pois os negócios envolvem criação de software, inteligência artificial, biometria e outros recursos tecnológicos.

Direito Penal

No Direito Penal, o profissional terá que lidar com crimes que podem ocorrer por meio de recursos tecnológicos, como: vazamento de vídeos, fotos íntimas, além de estelionato, injúria, difamação, calúnia, dentre outros.

Direito Trabalhista

No aspecto trabalhista, é importante saber sobre as novas relações de trabalho que surgem com a tecnologia, por exemplo, o teletrabalho ou home office. Além disso, deve conhecer os elementos do vínculo de emprego, principalmente em empresas como startups, que possuem casos jurídicos emblemáticos sobre a existência ou não do mencionado vínculo, principalmente em relação aos motoristas de aplicativos com as plataformas de serviços como Uber, Rappi, iFood, entre outras.

Clique aqui para saber mais como funciona o regime de Home Office ou Teletrabalho.

Proteção de Dados

A Proteção de Dados é o assunto do momento no ambiente digital, em razão da Lei Geral de Proteção a Dados Pessoais, Lei nº 13.709/18, que irá entrar em vigor em agosto de 2020. Esta lei dispõe sobre a proteção de dados pessoais e irá impactar todos os setores, principalmente, as empresas que mantém operações em meios digitais, onde ocorrem o maior fluxo de dados de clientes e também maior vazamento de dados.

Quem é o profissional que irá atuar com Direito Digital?

O advogado ou advogada que atua nesse segmento deve ter conhecimento multidisciplinar, ou seja, entender como funcionam as leis, mas também áreas adjacentes e que influenciam diretamente no negócio do seu cliente como marketing e tecnologia.

Além disso, deve ser um profissional criativo, pois em razão das peculiaridades do negócio, terá que fornecer soluções que não estão previstas na legislação, principalmente porque as leis não conseguem acompanhar as rápidas mudanças tecnológicas que existem.

Conclusão

O Direito Digital é uma área bastante promissora para os profissionais jurídicos, principalmente pelo momento em que vivenciamos atualmente, em que há uma intensa migração do meio físico para o digital.

Em toda crise há uma oportunidade e, apesar do momento ser crítico para os profissionais jurídicos que, em grande parte, dependem das demandas que surgem a partir das relações no meio físico, é a hora de enxergar o meio digital como uma alternativa para se manter no mercado.

O Direito Digital é uma área que ainda possui poucos profissionais especialistas e, além disso, pode trazer uma boa remuneração ao profissional jurídico, pois empresas que atuam nesse segmento costumam ter rendimentos melhores, já que conseguem atingir mais pessoas e comercializam em grande escala.

Por isso, advogado ou advogada, te convidamos a conhecer melhor o Direito Digital e as oportunidades que ele oferece. Para te ajudar nisso, o Juris tem vários conteúdos referentes ao assunto e você pode se tornar expert por meio do material disponibilizado em nossa plataforma. Aproveite!

Home Office: regras para sua contratação e alteração de regime

home office alteração de regime

Quais são as regras para contratação e alteração de regime de trabalho presencial para home office? Saiba tudo sobre esse assunto neste post. Boa leitura!

Trabalhar em casa: sonho ou pesadelo? Para muitos a ideia de prestar serviços fora das dependências da empresa seria uma maravilha, já para outros essa ideia pode ser assustadora, porque exige muita disciplina e dedicação. Mas, de toda forma, coma introdução da tecnologia nas relações de trabalho, o home office vem ganhando cada vez mais espaço.

Por isso, é importante prestar atenção às novidades que a sociedade tem vivido, não só nas suas relações sociais, mas nas transformações que repercutem no Direito, de forma geral. Essa nova ferramenta de regime de trabalho, por exemplo, surgiu como uma resposta ao mundo altamente globalizado, permitindo uma maior flexibilização do tempo, em uma perspectiva diferente de ambiente e de métodos de trabalho.

O que é o home office?

O home office ou teletrabalho está regulado na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 75-B que o define como uma forma de prestação de serviço realizado a distância, ou seja, fora do estabelecimento do empregador, sem que o comparecimento esporádico o descaracterize.

Sendo assim, não há necessidade de ser exercido de forma integral, fora das dependências da empresa, porque o que prevalece para configurar o regime do teletrabalho é a primazia da execução a distância ao trabalho presencial. Ou seja, ele deve ser realizado, em sua maior parte do tempo, fora do estabelecimento.

Vale dizer, que a reforma trabalhista trouxe inovações na legislação ao inserir um capítulo que trata sobre a modalidade contratual, a jornada de trabalho e a possibilidade de alteração do regime. Ou seja, trouxe uma maior segurança jurídica tanto para o empregador quanto para os empregados, tendo em vista que antes só havia uma previsão de equiparação dos serviços prestados a distância daqueles realizados de dentro do estabelecimento.

Nesse sentido, os profissionais do Direito devem estar atentos e preparados para auxiliar seus clientes sobre essas novidades, veja só! Mas antes, não deixe de conferir as dicas de como tornar o seu trabalho em casa mais fácil e leve!

Contratação

Ao contratar um profissional para exercer o teletrabalho, existem pontos principais que devem estar no contrato:

  • Deixar claro que se trata de home office; e
  • Especificar quais atividades serão exercidas.

Essas são informações primordiais que devem constar no contrato, porém, não são as únicas. Pois, o ideal é que esteja bem formulado, detalhando não só quais atividades serão exercidas, mas também as responsabilidades de ambas as partes.

Para isso, seguem alguns questionamentos que vão auxiliar na produção do contrato:

  • Quem será o responsável pela energia elétrica consumida?
  • Os equipamentos utilizados, como computadores, por exemplo, serão fornecidos pelo empregado ou pelo empregador?
  • Quem será responsável pela manutenção desses equipamentos?

As respostas para essas perguntas servirão como base para o desenvolvimento do contrato de home office, no qual as obrigações devem estar bem elaboradas e claras. Nesse momento, o(a) advogado(a) poderá exercer um papel importantíssimo e fundamental de consultoria jurídica, para garantir que os direitos dos empregados sejam observados, mas também para auxiliar e indicar as melhores soluções aos empregadores.

Em síntese, o que deve constar no contrato?

  • A qualificação das partes, com assinatura;
  • As atividades que serão exercidas pelo trabalhador, deixando expresso que será realizado mediante o regime de home office ou teletrabalho;
  • As condições em que o trabalho será feito;
  • Quem fará a manutenção e fornecimento dos equipamentos e quais recursos serão utilizados, sendo que no caso do fornecimento ser da empresa, é interessante deixar expresso quem será responsável pela instalação e manutenção desses instrumentos;
  • Como funcionará o reembolso em caso de despesas arcadas pelo trabalhador;
  • Indicação de como será ou não realizado o controle da jornada de trabalho.

Alteração de regime

Se interessou pelo home office? Saiba que a alteração do regime presencial para o teletrabalho é possível, sendo necessária a concordância por parte tanto do empregador quanto do empregado, mediante registro em termo aditivo contratual. Para isso, é necessário verificar as cláusulas que precisam ser alteradas para que fique adequada a modalidade de teletrabalho, temos como exemplo a cláusula de suspender o benefício do vale transporte.

Basicamente, as informações que faltam no aditivo são:

  • A necessidade de especificar as atividades;
  • A própria modalidade de home office;
  • A responsabilidade, ou não, do empregador de fornecer, ou não, os equipamentos e as demais despesas.

Vale dizer que, recentemente, o governo federal editou a Medida Provisória 927/20, dispondo sobre questões trabalhistas, na qual há algumas inovações para tentar minimizar os impactos econômicos da pandemia do coronavírus. Com essa medida, por exemplo, não será necessária, durante o estado de calamidade pública que o país enfrenta, a anuência do empregado a respeito do home office. Embora seja necessário o aviso prévio, por meio eletrônico ou não, de no mínimo 48 horas.

O Juris preparou um conteúdo completo sobre as alterações trabalhistas com a divulgação da MP 927/20. Para ler o artigo, basta clicar aqui.

Ademais, tanto na alteração do regime por meio do aditivo contratual quanto na contratação inicial, o empregador deverá entregar um termo de responsabilidade e instruir, por escrito, o trabalhador sobre as precauções para evitar doenças e acidentes de trabalho, que deverá ser assinado.

Lembrando que o home office poderá ser encerrado a qualquer momento pelo empregador, desde que concedido o prazo mínimo de 15 dias para que o empregado se organize para retornar ao trabalho presencial, devendo ser feito novo aditivo contratual.

Ainda está com alguma dúvida sobre o contrato? Disponibilizamos um modelo de alteração de regime de trabalho presencial para home office, é só clicar aqui e baixar no nosso banco de petições e documentos!

Jornada de Trabalho

Quando se fala em jornada de trabalho em home office parece algo estranho de visualizar, não é mesmo? Mas é muito mais simples do que aparenta ser. Em primeiro lugar, o controle de jornada tem evoluído e sofrido algumas inovações durante esses anos, não sendo algo muito tradicional como estávamos acostumados. Hoje existe a possibilidade, por exemplo, de controle de ponto pelo celular, com o fornecimento desse serviço por empresas como a Tangerino, por exemplo. No teletrabalho não seria diferente. Com a reforma em 2017 houve duas inovações nesse aspecto:

1) O teletrabalho não segue as regras da CLT, ou seja, aquele modelo de oito horas diárias com intervalo para refeição não seria uma regra obrigatória para o home office.
CAPÍTULO II
DA DURAÇÃO DO TRABALHO
(…)
SEÇÃO II
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
(…)
III – os empregados em regime de teletrabalho.

2) O contrato do home office é por atividade, isto é, ao invés de estar estipulada quantas horas semanais o profissional deverá cumprir, estará, em seu lugar, quais atividades deverão ser cumpridas.

Contudo, por mais que a legislação não exija o controle da jornada de trabalho, poderá o empregador gerenciar os horários dos seus colaboradores para que a empresa tenha uma maior organização e planejamento.

Como já dito, o controle de ponto tem se inovado durante esses anos e, hoje, existem diversos aplicativos com essa função. Caso prefira o contrato por atividade, ao invés de estipular um horário fixo a ser cumprido, também existem aplicativos como o Runrunit, que podem auxiliar, no qual o colaborador pode registrar o horário que começar e terminar uma determinada tarefa.

Vale lembrar que existe uma proteção jurídica à jornada de trabalho, consagrada constitucionalmente nos incisos XII e XV do art. 7º, que diz respeito à limitação da carga horária do colaborador que não pode ultrapassar 44 horas semanais ou 220 mensais. Porém, como discutido, o artigo 62 da CLT, afasta o home office dessa disciplina de duração de trabalho.

Entretanto, sabe-se que a limitação da duração do trabalho é um dos principais direitos conquistados pelo trabalhador. Por isso, a utilização da tecnologia para o controle da jornada do colaborador utilizando, por exemplo, os períodos de entrada e saída ou solicitar relatórios de tarefas, entre outras medidas, podem ser benéficas para a relação entre o empregado e empregador.

Segurança do Trabalho

No que tange à segurança do trabalho, as obrigações da empresa continuam as mesmas do serviço presencial, quais são:

  • Criação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA);
  • Criação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO);
  • Realização de todos os exames admissionais, demissionais e periódicos.

Além disso, a norma regulamentadora 17 deve ser observada, pois os empregador é responsável por realizar a análise do ambiente que o trabalho será exercido. Nesse sentido, o ideal é que o empregador instrua, expressamente, os empregados quanto às precauções que deverão ser tomadas para evitar doenças e acidentes de trabalho.

Isso é importante porque a jurisprudência entende que, em caso de ocorrer algo durante o horário de trabalho, será considerado acidente de trabalho. Lembrando que com a reforma trabalhista, passou a ser obrigatório o termo de responsabilidade assinado pelo empregado se comprometendo a obedecer às instruções.

Nesse aspecto, pode-se observar que as relações trabalhistas ganharam novos contornos, impondo novos desafios. É impossível afirmar que a adoção desse modelo de prestação de serviço será totalmente benéfica à empresa. Por isso, é muito importante levar em conta não só a atividade econômica que é desenvolvida, mas também o serviço que será prestado pelos colaboradores e a estrutura que exige para a prestação desses serviços.

Para tanto, elencamos as principais vantagens e desvantagens que o home office pode proporcionar:

VantagensDesvantagens
Redução dos custos a longo prazoCusto de implantação a curto prazo
Aumento de disponibilidade de funcionáriosMaior risco de vazamento de informações sigilosas
Comodidade e mais qualidade de vidaPerda de provacidade
Menos reuniõesPossibilidade de excesso de serviço
Aumento do tamanho do timeTendência ao isolamento

Vamos falar sobre cada um desses pontos.

Vantagens

Redução dos custos a longo prazo

A primeira vantagem está no serviço ser prestado fora da estrutura da empresa, ocorrendo uma redução, sobretudo na estrutura física que um negócio tradicional exige, como luz, água, aluguel, material, entre outros.

Aumento de disponibilidade de funcionários

Em muitos lugares, principalmente nas grandes capitais, o tempo de deslocamento é gigantesco. O funcionário pode ter que utilizar de vários meios de transporte para chegar na empresa. Caso escolha realizar teletrabalho, em casa, haverá uma maior rentabilidade de tempo e diminuirá também o estresse causado pelo trânsito.

Comodidade e mais qualidade de vida

Em algumas empresas, o próprio ambiente gera pressões, muitas vezes por causa das atividades exercidas. Uma maneira de “fugir” disso é o home office, que pode ser motivacional para os funcionários. Dessa forma, aumenta-se, inclusive, a produtividade.

Menos reuniões

Reuniões improdutivas ou em excesso diminuem a produtividade de qualquer empresa. Com o teletrabalho, as reuniões podem ser mantidas, com o auxílio da tecnologia, como o Skype, Google Hangouts, Jitsi, Zoom, entre outras. Porém, tendem a diminuir e, consequentemente, elas passam a ser mais produtivas.

Aumento do tamanho do time

Consegue imaginar 20 pessoas em uma sala de escritório? Com uma equipe em home office, a empresa poderá possuir um time com 3, 4, 10 ou 20 pessoas, cada uma prestando serviço a distância. Isso também aumenta produtividade da empresa e otimiza a divisão de tarefas.

Desvantagens

Custo de implantação a curto prazo

Como foi falado, a longo prazo o home office gera benefícios. Entretanto, para chegar ao momento de redução dos custos, a empresa terá gastos relacionados ao fornecimento de instrumentos e equipamentos adequados para os funcionários realizarem o home office, pois algumas empresas não possuem plataformas que auxiliam na comunicação e interação da equipe. por exemplo, precisando, portanto, adquirir notebooks, softwares, entre outros.

O risco de vazamento de informações sigilosas é maior

As informações que circulam em uma empresa não são somente a respeito dos serviços prestados por ela. Muitas vezes, têm ligação com dados de clientes, ou seja, informações sigilosas, que devem ser mantidas em segurança.

Com o home office, as empresas devem tomar muita cautela, pois os riscos dessas informações vazarem é maior, uma vez que os dispositivos usados para a realização do trabalho podem não ser tão seguros.

Perda da privacidade

Ter a família por perto pode aliviar o estresse, mas também pode distrair. Imagina ser chamado a todo instante para resolver algum conflito familiar? Além de diminuir a produtividade, há uma perda da privacidade profissional.

Possibilidade de excesso de serviço

Como o trabalho pode ser realizado em casa, no mesmo lugar que o funcionário estaria em lazer, pode haver uma confusão entre estar prestando suas funções e estar em casa descansando. As chances do profissional não descansar ou passar alguns minutinhos a mais no serviço são maiores, o que pode sobrecarregá-lo e a produtividade cair.

Tendência ao isolamento

O teletrabalho afasta o profissional dos seus outros colegas, de modo que não haverá conversas sobre o cotidiano, o que pode afetar no desenvolvimento social e profissional e, claro, no próprio entrosamento da equipe. Além disso, o isolamento pode gerar aos funcionários problemas psicológicos e, eventualmente, caso seja necessário, alterar a jornada de trabalho para presencial, o funcionário pode ter perdido aspectos importantes para uma boa convivência em equipe.

Com os avanços tecnológicos em todos os aspectos da vida humana, era inevitável o reconhecimento desses avanços nas relações trabalhistas. O home office tem sido utilizado por diversas empresas e, com a reforma trabalhista, essa modalidade de prestação de serviço ganhou uma regulamentação. Mas nem tudo é perfeito, existindo benefícios e desvantagens para ambas as partes na adoção dessa jornada de trabalho.

Para se aprofundar neste assunto, o Juris produziu o e-book exclusivo para assinantes Home Office: aumente sua produtividade e crie sua rotina, que está disponível na Área de Conteúdos em nossa plataforma. Se você é assinante do Juris é só clicar no link, mas caso não seja, crie o seu perfil de advogado e comece a sua jornada de correspondente agora mesmo!

E você, o que achou dessa modalidade de trabalho? Conseguiria se adaptar? Sua empresa está preparada para esse novo desafio? Conte para a gente nos comentários!

MP 936: entenda a medida para preservar o emprego e renda

mp 936

A pandemia do COVID-19, doença causada pela infecção do novo Coronavírus, tem gerado grandes efeitos na vida das pessoas do mundo todo e a discussão sobre o futuro da economia está entre os assuntos mais falados. Mas, porque toda essa preocupação?

As medidas de isolamento social afetaram as relações de trabalho, sem sombra de dúvidas, embora sejam necessárias para reduzir o número do contágio. Segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT), o número de desempregados no mundo todo pode chegar a 22 milhões de pessoas.

Caso essa previsão se concretize, o número de desemprego será maior do que o da crise financeira de 2008, considerada por muitos economistas como a pior crise econômica desde a Grande Depressão em 1929.

Nesse sentido, a preocupação em torno da pandemia e seus efeitos econômicos é necessária e, assim como medidas foram tomadas para conter a disseminação do vírus, medidas para conter seus efeitos na economia também são válidas.

Por isso, para tentar reduzir os impactos do estado de calamidade pública no país, o governo federal tem editado algumas Medidas Provisórias (MP) como a 927/20, trazendo alterações na legislação trabalhista; a 925/20, para evitar que empresas aéreas tenham seus caixas zerados; e, recentemente, a MP 936/20.

Antes de começar a leitura, que tal dar o play e entender um pouco sobre o que será abordado neste texto. Aproveite!

1 – A Medida Provisória 936

O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda ou MP 936, publicada no dia 01/04/20, tem como finalidade: preservar o emprego e a renda; garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; reduzir a jornada de trabalho e salário; e suspender temporariamente o contrato de trabalho.

Dito isso, para que seus objetivos possam ser cumpridos, têm-se três medidas que serão adotadas:

  • Suspensão temporária do contrato de trabalho;
  • Redução proporcional de jornada de trabalho e salário;
  • O Pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

Vamos comentar cada um desses pontos logo abaixo, confira.

2 – Suspensão temporária do contrato de trabalho

A medida autoriza, durante o período de calamidade pública no país, que o empregador suspenda o contrato de trabalho, por meio de um acordo individual que deve ser encaminhado ao trabalhador com antecedência mínima de dois dias. A suspensão terá o prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em dois períodos de 30 dias. Após ficar determinado, o sindicato da categoria deverá ser comunicado no prazo de dez dias.

Enquanto durar a suspensão do contrato de trabalho, o empregado não poderá exercer qualquer atividade laboral, seja de forma parcial ou por home office, sob pena de descaracterizar a suspensão e gerar penalidades ao empregador. Contudo, a relação de emprego continua valendo.

Nesse sentido, a suspensão corresponde à possibilidade de cessar a prestação de serviço por parte do trabalhador e, consequentemente, do pagamento de salário por parte do empregador. Por isso, o governo irá ajudar com um auxílio, chamado de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e, em alguns casos, da empresa também, chamada de ajuda compensatória. Esse tema será falado mais à frente. Continue conosco para ficar por dentro!

A suspensão é aplicável aos empregados que receberam um salário igual ou inferior a três salários mínimos ou para o trabalhador de nível superior que receba acima de 12 mil. A MP 936 não traz nenhuma restrição aos empregados domésticos, desde que sejam formalizados, com carteira assinada. Entretanto, tanto a suspensão quanto a redução, que é a segunda medida que poderá ser adotada pelo empregador, não valerá para funcionários públicos e nem aos funcionários de estatais, sejam de empresas públicas ou sociedade de economia mista.

Restabelecimento do contrato

A medida provisória também institui estabilidade do emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da suspensão. Por exemplo, uma suspensão de dois meses garante uma estabilidade de quatro meses no emprego: dois meses durante a suspensão e os outros dois meses após o restabelecimento da jornada.

O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias, contados:

  • Do fim do estado de calamidade pública instaurado no país;
  • Da data estabelecida no contrato individual; ou
  • Da data que o empregado for informado pelo empregador sobre sua decisão de antecipar o fim da suspensão.

3 – Redução proporcional de jornada de trabalho e salário

A diferença entre a suspensão temporária do contrato de trabalho e a redução proporcional de jornada de trabalho e salário é que na primeira, como vimos, há cessação da prestação de serviço e salário. Ao passo que, na redução, o trabalhador irá exercer suas atividades laborais e irá receber seu salário, porém, sua jornada será reduzida e o salário proporcionalmente.

A redução será pactuada por acordo individual escrito entre as partes, que deve ser encaminhado ao trabalhador com antecedência mínima de dois dias corridos. O sindicato da categoria, após ficar determinado que haverá a redução da jornada de trabalho e salário, deverá ser comunicado no prazo de dez dias.

A MP prevê três tipos de redução de salário e de jornada, sendo permitidos, portanto, a redução de 25%, 50% ou 70%, por até 90 dias. Então, por exemplo: se o funcionário trabalha oito horas por dia e teve uma redução de 50%, ele receberá metade do salário e irá trabalhar só quatro horas.

Para amparar o trabalhador, o governo garantiu o pagamento do valor do seguro-desemprego de forma proporcional à diminuição salarial. Ou seja, quem tiver uma redução de 25% da jornada de trabalho e, consequentemente, do salário, irá receber um auxílio de 25% do valor que receberia do seguro-desemprego em razão da dispensa.

É importante dizer que a redução não pode deixar, em hipótese nenhuma, o empregado receber um salário menor que o mínimo. As ajudas do governo (Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda) e da empresa (ajuda compensatória) não configuram salário e, portanto, não entram neste cálculo.

Restabelecimento da jornada de trabalho e do salário

A jornada de trabalho e salário, que eram pagos anteriormente, serão restabelecidos no prazo de dois dias, contados:

  • Do fim do estado de calamidade pública instaurado no país;
  • Da data estabelecida no contrato individual; ou
  • Da data que o empregado for informado pelo empregador sobre sua decisão de antecipar o fim da suspensão.

4 – O pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda

Como vimos, esse benefício pago pelo governo é chamado de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda. Seu cálculo é feito com base no seguro-desemprego, o qual o trabalhador teria direito em razão de dispensa. Esse valor emergencial mensal será devido a partir da data de publicação dessa medida e será pago em até 30 dias.

Porém, para que o empregado tenha direito a esse benefício, o empregador deve informar ao Ministério da Economia a respeito da suspensão ou da redução no prazo de dez dias, contados da celebração do acordo. Este prazo corresponde, também, ao disponibilizado para comunicar ao sindicato da categoria sobre a redução da jornada e salário ou suspensão.

Caso não ocorra a comunicação ao Ministério da Economia no prazo previsto de dez dias, o empregador ficará responsável pelo pagamento do salário anterior ao da redução ou suspensão, até que a informação seja prestada.

Segundo a MP 936, em seu artigo 6º, §2º, não serão todos os funcionários que farão jus a esse auxílio, são eles:

  • Servidores e funcionários públicos;
  • Funcionários que estiverem recebendo algum benefício da previdência, como aposentadoria;
  • Funcionários que estiverem recebendo bolsa de qualificação profissional pela suspensão contratual; e
  • Trabalhador que estiver recebendo seguro-desemprego.

O que é ajuda compensatória?

Além do benefício pago pela União, as empresas que suspenderem temporariamente o contrato de trabalho ou reduzirem a jornada de trabalho e salário, poderão pagar uma “ajuda compensatória”. Porém, a MP não estabelece um valor mínimo, por isso, ela terá que ser decidida por meio de um acordo individual ou coletivo.

No entanto, será obrigatório para as empresas que tiverem uma renda bruta maior que R$4,8 milhões e, nesse caso, a ajuda não poderá ser inferior a 30% do salário.

É fato que a MP 936/20 trouxe uma série de mudanças para os empregadores e empregados. Porém, não é todo mundo que acredita que essa seja a melhor solução para esse momento incerto em que vivemos, não sendo, portanto, tema consensual. Existem argumentos favoráveis e desfavoráveis à sua implementação.

Entre os pontos positivos a essa medida, encontra-se a ideia de que ela tem, como finalidade, evitar a demissão em massa, mantendo em vigor a relação de emprego entre trabalhador e empregador. Ao passo que, os argumentos desfavoráveis defendem a ideia de que os acordos individuais são extremamente importantes e sensíveis e, por isso, deveriam ser realizados na presença de um profissional do Direito ou com a mediação do sindicato da categoria.

Para ajudar advogados e advogadas em suas consultorias a clientes e com utilidade em processos, acesse a calculadora referente à MP 936.

Caso tiver interesse em saber mais sobre as outras Medidas Provisórias que foram publicadas com a finalidade de contornar o COVID-19, deixe nos comentários! Não esqueça de nos dizer, também, o que achou da MP 936, adoraríamos saber sua opinião sobre esse assunto!

No meio do caminho tinha um ninho, tinha um ninho no meio do caminho

cronica deborah salomao tinha um ninho no meio do caminho

A Páscoa é época de celebrar a vida. Este feriado religioso, que nos lembra a ressurreição de Jesus, é celebrado nos países com maioria cristã. Por aqui, nós decoramos as casas com pintinhos, coelhinhos e cenouras, e esperamos que chegue o coelhinho da páscoa com nossos deliciosos ovos de chocolate. Cristã e chocólatra que sou, a páscoa muito me apetece. Na Alemanha, ao invés dos ovos de chocolate, pintam-se os ovos da galinha de diferentes cores. A decoração também conta com coelhinhos e pintinhos em seus ninhos, representando a vida nova.

Acontece que nem todos se alegram com a decoração sazonal. Na época pascal de 2012, a alegria da moradora de um prédio na Alemanha durou pouco. Com o objetivo de ornamentar seu lar para a páscoa, ela colocou um ninho pascal nas escadas do prédio. O ninho tinha aproximadamente 30 centímetros de diâmetro e 24 centímetros de altura. Todos os moradores passavam pelo ninho na parte de 64 centímetros que sobrava livre do degrau.

O artefato decorativo parecia não incomodar, até que uma vizinha acabou por tropeçar no ninho e cair. Mas ela não deixou barato, nada de conversa amigável, nada de “por favor”, ela foi resolver suas mágoas e machucados no judiciário.

Ora, há lugar melhor para perpetuar uma briga de vizinho que o judiciário? Enquanto o processo está em trâmite, os vizinhos estão em guerra, com sorte se estabelece uma “guerra-fria”, com azar um campo de batalha digno de inspirar Picasso a pintar um novo “Guernica”.

A mediação veio para nos lembrar que o judiciário, muitas vezes, não é o melhor lugar para se resolver um conflito que tenha como pano de fundo uma relação continuada, algo entre familiares, vizinhos ou sócios, muitas vezes merece uma atenção especial de pessoas qualificadas legal e psicologicamente para não só aplicar a lei, mas levar o conflito para um patamar mais colaborativo, legitimando as dores de cada parte.

Definitivamente, o judiciário não me parece o melhor lugar para resolver o problema do “ninho no meio do caminho”. Aliás, provavelmente, a vizinha da queda não queria mesmo resolver o problema. Ela queria era dar uma boa lição na vizinha pascalina. Queria apontar um culpado. Mas não é por menos! Segundo consta nos autos, o tombo originou um roxo de 2 centímetros na perna dela, inchaço leve e vermelhidão na pele. Como se isso não bastasse, com o tombo, sua meia-calça rasgou.

Nos autos ela alegou que sua capacidade laboral diminuiu 35% devido à queda. Por isso, pedia à vizinha irresponsável 850 euros pelos danos morais e materiais sofridos. E nisso tenho que convir com a requerente, escada não é lugar de objeto decorativo!

Faltou, neste prédio, um(a) bom(a) síndico(a), daquele(a)s chato(a)s, que nunca teria permitido que o ninho jazesse nos degraus de uso comum. Estes síndicos têm seu lugar, são os positivistas do edifício, os que praticam o slogan de “ordem e progresso”. Seguem à risca o que determina o Art. 1.348, IV do Código Civil: compete ao síndico cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia! Mas no país da Ordnung, ou seja, da ordem, parece que nada na convenção de condomínio proibiu a senhora dona vizinha de colocar seu ninho no meio do caminho.

Todavia, como a autora sabia da existência do ninho há semanas e estava convivendo com ele na escada, sem nenhuma reclamação ou problemas para passar até aquele dia, o tribunal entendeu que a autora foi negligente, deixando de se cuidar. Aquele ninho não era um obstáculo novo, portanto a queda era previsível e, ato contínuo, evitável. A tal diminuição da capacidade laboral em 35% também não colou.

A ação judicial da vizinha que caiu foi até julgada procedente pelo tribunal de Dortmund, que responsabilizou a dona do ninho pelas consequências do tombo. Mas a condenação não passou perto dos 850 euros pretendidos. A condenação foi de 100 euros e o tribunal ainda resolveu dividir pela metade a culpa pelo acidente, responsabilizando também a moradora que caiu. Assim, se o objetivo da moradora era mesmo a vingança, não deu muito certo.

Neste caso, o espírito pascoal cristão mandou lembranças e, provavelmente, da próxima vez que a vizinha precisar do clássico ovo para terminar de fazer a massa do bolo, ela terá que procurar em outro ninho.

Deborah Alcici Salomão é Cronista | Advogada | Doutora pela Justus-Liebig-Universität Giessen e Mestre pela Phillips Universität Marburg | Host dos podcasts Última Instância e As Advogadas.

Resolução ANTT nº 4282 de 17/03/2014

Dispõe sobre as condições gerais relativas à venda de bilhetes de passagem nos serviços regulares de transporte terrestre interestadual e internacional de passageiros regulados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres e, dá outras providências.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VIII do art. 25 do Regimento Interno da ANTT, aprovado pela Resolução nº 3.000, de 28 de janeiro de 2009, fundamentada Voto DJB – 001, de 17 de fevereiro de 2014, no que consta do Processo nº 50500.072719/2009-36 e 50500.024543/2011-11;

Considerando a Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre a validade dos bilhetes de passagem no transporte coletivo rodoviário de passageiros;

Considerando o Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008, que regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e fixa normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC;

Considerando o Decreto nº 1.832, de 4 de março de 1996, que aprova o Regulamento dos Transportes Ferroviários;

Considerando o art. 731 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que “Institui o Código Civil”;

Considerando a Lei nº 12.741/2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, de que trata o § 5º do artigo 150 da Constituição Federal; e

Considerando o Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, que dispõe sobre a exploração mediante permissão e autorização de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer as condições gerais relativas à venda de bilhetes de passagem nos serviços regulares de transporte terrestre interestadual e internacional de passageiros regulados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:

I – Bilhete de Passagem: documento fiscal que comprova o contrato de transporte com o passageiro;

II – Bilhete de Embarque: documento não fiscal que comprova o contrato de transporte com o passageiro, vinculado ao Bilhete de Passagem;

III – Bilhete de Embarque Gratuidade: documento não fiscal que comprova o contrato de transporte com o passageiro com direito à gratuidade tarifária;

IV – Cupom Fiscal – Bilhete de Passagem: documento fiscal, emitido pelo Emissor de Cupom Fiscal, que comprova o contrato de transporte com o passageiro e equipara-se para os fins desta Resolução, no que couber, ao Bilhete de Passagem;

V – Cupom de Embarque: documento não fiscal, emitido pelo Emissor de Cupom Fiscal, que comprova o contrato de transporte com o passageiro, vinculado ao Cupom Fiscal – Bilhete de Passagem, e equipara-se para os fins desta Resolução, no que couber, ao Bilhete de Embarque;

VI – Cupom de Embarque Gratuidade: documento não fiscal, emitido pelo Emissor de Cupom Fiscal, que comprova o contrato de transporte com o passageiro com direito à gratuidade tarifária, e equipara-se para os fins desta Resolução, no que couber, ao Bilhete de Embarque Gratuidade;

VII – Emissor de Cupom Fiscal – ECF: equipamento eletrônico que emite o Cupom Fiscal – Bilhete de Passagem, o Cupom de Embarque e o Cupom de Embarque Gratuidade de acordo com as especificações estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz;


VIII – Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF): programa desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao software básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo;

IX – Valor da Tarifa: preço fixado para o serviço, por passageiro, obtido da multiplicação do coeficiente tarifário pela extensão do percurso;

X – Valor do Bilhete de Passagem: inclui valor da tarifa, ICMS e, taxa de embarque e pedágio, se houver; e

XI – Viagem Extra: é aquela que não está prevista no Quadro de Horários cadastrado na ANTT e que poderá ser oferecida visando atender à demanda adicional, devendo a transportadora informar os dados dessa viagem nos prazos e condições estabelecidas na Resolução ANTT nº 3.524/2010.

XII – Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e): documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador. O BP-e comprova o contrato de transporte com o passageiro e equipara-se para os fins desta Resolução, no que couber, ao Bilhete de Passagem; (Inciso acrescentado pela Resolução ANTT Nº 5852 DE 20/08/2019).

XIII – Documento Auxiliar do BP-e (DABPE): representação gráfica resumida do BP-e, impressa em papel comum ou portado em formato eletrônico digital, para acompanhar o passageiro durante a viagem. O DABPE equipara-se para os fins desta Resolução, no que couber, ao Bilhete de Passagem e ao Bilhete de Embarque; (Inciso acrescentado pela Resolução ANTT Nº 5852 DE 20/08/2019).

XIV – O Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF) é um documento fiscal eletrônico cuja emissão e cujo armazenamento serão efetuados exclusivamente por meio eletrônico, tendo existência apenas digital. O CF-e-ECF comprova o contrato de transporte com o passageiro e equipara-se para os fins desta Resolução, no que couber, ao Bilhete de Passagem. (Inciso acrescentado pela Resolução ANTT Nº 5852 DE 20/08/2019).

Art. 3º Os passageiros dos serviços de transporte terrestre interestadual e internacional de passageiros somente poderão ser transportados de posse dos respectivos bilhetes.

Parágrafo único. Serão emitidos Bilhetes de Embarque Gratuidade, para fins de identificação, aos seguintes passageiros:

I – crianças de até 6 (seis) anos incompletos, desde que transportadas no colo e observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menores; e

II – outras pessoas contempladas com o direito à gratuidade em legislação própria.

Art. 4º Os Bilhetes de Passagem e os Bilhetes de Embarque poderão ser emitidos manual, mecânica ou eletronicamente e deles constarão, em sua parte frontal, no mínimo, as seguintes informações:

I – nome, endereço, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e número do Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC da transportadora;

II – denominação do bilhete, de acordo com o art. 2º desta Resolução;

III – data e horário de emissão do bilhete;

IV – identificação do passageiro, constando nome, número do Cadastro de Pessoa Física – CPF, se o possuir, e número de documento de identificação oficial;

V – valor da tarifa;

VI – valor da tarifa promocional, se houver;

VII – alíquota do ICMS e o valor monetário deste tributo;

VIII – valor monetário dos demais tributos incidentes (excluído o valor do ICMS);

IX – valor da taxa de embarque, se houver, e desde que arrecadado pela transportadora;

X – valor do pedágio, se houver;

XI – valor do bilhete de passagem (valor total pago);

XII – número da poltrona;

XIII – origem e destino da viagem;

XIV – prefixo da linha e suas localidades terminais;

XV – data e horário da viagem;

XVI – número do bilhete e da via, série, ou subsérie, conforme o caso;

XVII – agência emissora do bilhete, XVIII – nome da empresa gráfica impressora do bilhete e número da respectiva inscrição no CNPJ, se for o caso, exceto para os bilhetes de embarque;

XIX – tipo de serviço, quando se tratar de viagem em serviço diferenciado;

XX – forma de pagamento; e

XXI – identificação de viagem extra.

§ 1º Deverão constar nos Bilhetes de Embarque Gratuidade, o disposto nos incisos I a IV, XIII a XVII e XXI, e, quando for o caso, os incisos IX a XII e XX, todos do art. 4º, bem como campo constando a gratuidade correspondente, nos seguintes termos:

I – “Gratuidade de Criança”, quando tiver por fundamento o art. 29, inciso XVII, do Decreto nº 2.521,de 20 de março de 1998;

II – “Bilhete de Viagem do Idoso”, quando tiver por fundamento legal o art. 40, inciso I, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;

III – “Autorização de Viagem – Passe Livre”, quando tiver por fundamento legal a Lei nº 8.899, de 29 de junho 1994; e

IV – “Passe Livre Auditores e Agentes do Trabalho”, quando tiver por fundamento do art. 34 do Decreto nº 4.552, 27 de dezembro de 2002;

V – “Bilhete de viagem do Jovem”, quando tiver fundamento no art. 32, inciso I, da Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2015. (Alínea acrescentada pela Resolução ANTT Nº 5063 DE 30/03/2016).

(Revogado pela Resolução ANTT Nº 4432 DE 19/09/2014):

§ 2º O tamanho da fonte de impressão dos bilhetes, na parte frontal, não será inferior ao corpo 12 (doze), de modo a facilitar sua visualização pelo passageiro.

§ 3º Fica vedada a emissão de bilhetes únicos de passagem para operação de serviços de transporte terrestre intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros em linhas distintas.

§ 4º Em caso de extravio, furto ou roubo dos bilhetes, o passageiro terá direito à emissão de 2ª via, apresentando o seu CPF, se o possuir, e documento de identificação oficial no guichê da transportadora. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANTT Nº 4432 DE 19/09/2014).

§ 5º O Bilhete de Passagem emitido por ECF, ou por sistema fiscal eletrônico similar, nos termos do art. 23, observará as disposições do CONFAZ relativas aos documentos fiscais. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANTT Nº 5652 DE 17/01/2018).

§ 6º O Bilhete de Embarque emitido por ECF, ou Sistema Fiscal Eletrônico similar, nos termos do Art. 23, deverá conter as informações previstas nos incisos I a VII, IX a XVII, XIX e XXI do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANTT Nº 5652 DE 17/01/2018).

§ 7º O Bilhete de Embarque deve ser emitido com dado identificador que possibilite a vinculação direta com o documento fiscal correspondente ou com o sistema fiscal emissor. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANTT Nº 5652 DE 17/01/2018).

§ 8º O Bilhete de Embarque emitido por ECF, ou sistema fiscal eletrônico similar, nos termos do art. 23, deve ser emitido com código de barras composto exclusivamente por números, preferencialmente bidimensional, com o seguinte formato e ordenação: número de série do equipamento fiscal emissor ou chave de acesso do documento fiscal eletrônico, número do bilhete de embarque, identificação da linha, data prevista da viagem, hora prevista da viagem, código do desconto, valor da tarifa, percentual do desconto, número de celular do passageiro, código do ponto de origem, código do ponto de destino. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANTT Nº 5652 DE 17/01/2018).

Art. 5º Nas linhas de característica semiurbana, quando utilizados veículos de característica urbana, poderão ser utilizados bilhetes simplificados ou aparelhos de contagem mecânica, eletrônica ou automática de passageiros, asseguradas as condições necessárias ao controle e à coleta de dados estatísticos.

Parágrafo único. Nos bilhetes simplificados deverão constar a garantia de sua prestação ao usuário e os seguintes dados mínimos de caracterização dos serviços:

I – nome, endereço, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e número do Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC da transportadora;

II – valor do bilhete de passagem (valor total pago);

III – prefixo da linha e suas localidades terminais; e, IV – número do bilhete e da via, série, ou subsérie, conforme o caso.

Art. 6º A venda de Bilhetes de Passagem deverá ser efetuada em todos os pontos de seção da linha, diretamente pela transportadora ou, sob sua responsabilidade, por intermédio de agente por ela credenciado.

§ 1º A venda de Bilhetes de Passagem deverá ocorrer nos terminais de passageiros ou em agências de venda de passagens da própria transportadora ou de terceiros, desde que legalmente habilitadas e, facultativamente, por meio de sistema eletrônico não presencial, como a internet e o televendas.

§ 2º A transportadora poderá comercializar passagens no interior dos veículos quando do embarque do passageiro, em ponto de seção autorizada, ao longo da rodovia ou ferrovia, respeitadas as seções da linha, e sempre
que houver impossibilidade operacional para a realização de venda em pontos fixos.

§ 3º A venda de que trata o § 2º somente poderá ser efetuada por preposto da transportadora ou por outro agente credenciado e legalmente habilitado, devendo ser, na ocasião, expedido o bilhete e atendidos os requisitos exigidos para o embarque.

§ 4º A transportadora que não tenha comercializado bilhete de passagem para determinada linha e suas seções, com uma hora de antecedência do início do horário do ponto de origem da linha, poderá não realizá-la, devendo comunicar à ANTT, por meio do Sistema de Gerenciamento de Permissões – SGP, antes do horário previsto para a viagem, sob pena de ser configurada a infração de supressão de viagem. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANTT Nº 4432 DE 19/09/2014).

§5º A transportadora estará desobrigada a atender o ponto de seção autorizado no quadro de tarifas e no esquema operacional do serviço, desde que não tenha sido emitido bilhete de passagem para seção que envolva esse ponto e desde que não coincida com ponto de parada para lanche ou refeição. (Parágrafo acrescentado pela  Resolução ANTT Nº 5285 DE 09/02/2017).

§ 6º Em vendas não presenciais, quando não for possível a obtenção dos Bilhetes de Passagem e de Embarque pelo usuário no ato da compra, o fornecimento dos bilhetes deverá ser garantido no local de início da viagem do passageiro até o horário de partida do veículo mediante a apresentação de documento de identificação previsto na Resolução nº 4.308, de 10 de abril de 2014. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANTT Nº 5652 DE 17/01/2018).

Art. 7º Os Bilhetes de Passagem terão validade máxima de um ano, a partir da data de sua primeira emissão, independentemente de estarem com data e horário marcados.

§ 1º Dentro do prazo de validade e mediante a apresentação do Bilhete de Passagem e de Embarque, os bilhetes com data e horário marcados poderão ser remarcados, para utilização na mesma linha, seção e sentido. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANTT Nº 4432 DE 19/09/2014).

§ 2º No caso previsto no § 1º, o passageiro pode optar por serviço em veículo de categoria diversa do originalmente contratado, arcando com as diferenças dos valores de tarifa, no caso de serviço em veículo de categoria superior ou tendo direito a restituição das diferenças de preço, no caso de serviço em veículo de categoria inferior.

§ 3º Para fins de remarcação, os Bilhetes de Passagem manterão, como crédito para o passageiro, durante sua validade, o valor atualizado da tarifa.

§ 4º O passageiro que desejar remarcar o bilhete adquirido com tarifa promocional sujeitar-se-á às condições de comercialização estabelecidas pela transportadora para a nova data de utilização, observado o disposto nesta Resolução, no que couber.

§ 5º A partir de 3 (três) horas antes do horário do início da viagem até a data de validade do bilhete, faculta-se à transportadora efetuar a cobrança de até 20% (vinte por cento) do valor da tarifa a título de remarcação, e com entrega de recibo ao usuário.

§ 6º Os bilhetes de passagem serão nominais e transferíveis, podendo ser intransferíveis se o contrato de transporte assim dispuser. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANTT Nº 5652 DE 17/01/2018).

§ 7º A transferência do bilhete a outro passageiro dar-se-á pela presença do passageiro cedente ou por meio da apresentação de seu documento de identidade original, munido dos bilhetes de passagem e embarque, no guichê da transportadora.

Art. 8º A venda dos Bilhetes de Passagem deverá iniciar-se com antecedência mínima de trinta dias úteis da data da viagem, exceto para as linhas rodoviárias de característica semiurbana, viagens extras e seções à margem da rodovia.

Art. 9º Os Bilhetes de Passagem serão emitidos em duas vias e os Bilhetes de Embarque serão emitidos em uma via.

§ 1º Uma via dos Bilhetes de Passagem será destinada ao passageiro e de porte obrigatório durante a viagem, não podendo ser recolhida pela transportadora, salvo em caso de reembolso ou de substituição.

§ 2º A via dos Bilhetes de Embarque será recolhida pela transportadora no momento do embarque e deverá ser mantida no veículo durante a viagem com a afixação do tíquete de bagagem do respectivo passageiro, devendo a transportadora manter o controle dos passageiros efetivamente embarcados. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANTT Nº 4432 DE 19/09/2014).

(Revogado pela Resolução ANTT Nº 4432 DE 19/09/2014):

§ 3º Em caso de remarcação ou transferência de bilhete de passagem, somente o bilhete de embarque será alterado, mantendo-se os dados do bilhete da passagem original.

§ 4º A determinação do caput quanto ao número de vias não se aplica quando os bilhetes forem portados pelos usuários em formato digital. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANTT Nº 5852 DE 20/08/2019).

Art. 10. Os Bilhetes de Embarque Gratuidade serão emitidos em duas vias, sendo 1 (uma) via destinada ao passageiro e de porte obrigatório durante a viagem, e a outra via recolhida pela transportadora no momento do embarque.

(Artigo acrescentado pela Resolução ANTT Nº 5652 DE 17/01/2018):

Art. 10-A . Os Bilhetes de Passagem, os Bilhetes de Embarque e os Bilhetes de Embarque Gratuidade poderão ser emitidos e armazenados exclusivamente por meio eletrônico digital.

Parágrafo único. Os bilhetes poderão ser portados em formato digital para efeito de embarque, desde que sejam mantidos os controles da transportadora sobre os passageiros efetivamente embarcados e suas bagagens.

Art. 11. Os Bilhetes de Passagem adquiridos com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data da viagem poderão não ter horário de embarque definido, sujeitando-se o passageiro à disponibilidade de assento.

Art. 12. O passageiro deverá indicar o número do bilhete de passagem quando proceder reclamação sobre o respectivo serviço prestado pela transportadora.

Art. 13. Antes de configurado o embarque, o passageiro terá direito ao reembolso do valor pago pelo bilhete, em até 30 (trinta) dias do pedido, bastando para tanto a sua simples declaração de vontade por meio de formulário fornecido pela transportadora.

§ 1º Para efeito de reembolso do valor pago pelo bilhete dos serviços de transporte rodoviário de passageiros, considera-se configurado o embarque 3 (três) horas antes do horário do início da viagem constante do bilhete de passagem.

§ 2º No caso disposto no parágrafo anterior, o passageiro deverá observar o horário de funcionamento dos guichês de venda de passagem, afixado pela transportadora em local visível, ficando esta obrigada a aceitar a desistência do contrato de transporte pelo contratante, no caso deste não encontrar o guichê em funcionamento no horário estabelecido.

§ 3º Em caso de ausência de formulário, a transportadora estará obrigada a reembolsar o passageiro de imediato e em espécie.

§ 4º O reembolso de Bilhetes de Passagem dar-se-á:

I – nos casos de bilhetes pagos em espécie, em moeda corrente ou por meio de transação bancária de crédito em favor do passageiro e a critério deste;

II – nos casos de bilhetes pagos com cheque, em moeda corrente ou por meio de transação bancária de crédito em favor do passageiro, após compensação bancária da ordem de pagamento e tendo sido configurada quitação do débito, ou devolução do cheque caso o mesmo não houver sido descontado;

III – para compras efetuadas no cartão de crédito, por meio de crédito único, realizado na fatura do titular do cartão, das parcelas já faturadas e pagas, e cancelamento das parcelas vincendas; e

IV – para compras efetuadas por meio de sistema de crediário, em moeda corrente ou por meio de transação bancária de crédito em favor do passageiro, das parcelas pagas, e cancelamento das parcelas vincendas.

§ 5º Faculta-se às transportadoras, exclusivamente no caso de reembolso, reter até 5% (cinco por cento) sobre o valor da tarifa, a título de comissão de venda e multa compensatória, conforme o caso, e com entrega de recibo ao usuário.

§ 6º Na hipótese de a compra ter sido efetuada na vigência de tarifa promocional, o reembolso da quantia paga pelo bilhete dar-se-á pelo valor vigente na data de restituição, subtraído o percentual de desconto concedido na aquisição.

§ 7º O montante do reembolso será calculado com o valor da tarifa vigente na data da efetiva restituição, observadas as disposições previstas nos parágrafos anteriores.

(Revogado pela Resolução ANTT Nº 5652 DE 17/01/2018):

§ 8º É condição para solicitação do reembolso a devolução pelo passageiro dos bilhetes, salvo na hipótese de aquisição por meio de sistema eletrônico não presencial, situação em que a transportadora deverá providenciar o cancelamento da compra e proceder ao reembolso de acordo com uma das formas prevista no § 4º deste artigo.

§ 9º No caso de bilhete internacional, o reembolso terá valor equivalente em moeda estrangeira convertida no câmbio do dia da efetivação do reembolso.

§ 10. O não comparecimento do passageiro para embarque ou a não declaração da vontade de desistir antes da configuração do embarque acarretam a perda do direito ao reembolso, mantendo a validade dos bilhetes para fins de remarcação e/ou transferência por até um ano, a partir da data de sua primeira emissão, observado o disposto no art. 7º desta Resolução.

Art. 14. Independente das penalidades administrativas determinadas pela autoridade fiscalizadora e impostas à transportadora em caso de atraso da partida do ponto inicial ou de uma das paradas previstas durante o percurso por período superior a 1 (uma) hora, ou de preterição de embarque de passageiro com bilhete emitido, a transportadora:

I – providenciará o embarque do passageiro em outra transportadora que ofereça serviços equivalentes para o mesmo destino, se houver e assim optar o passageiro;

II – restituirá, de imediato, em caso de desistência do passageiro, o valor do bilhete de passagem; ou

III – realizará ou dará continuidade à viagem dos passageiros que assim desejarem, sanadas as razões do atraso.

Art. 15. Fica assegurada a imediata devolução do valor dos bilhetes de passagem pela transportadora ao passageiro, se este optar por não continuar a viagem, no caso de interrupção ou atraso da viagem por mais de três horas devido a defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade.

Art. 16. Durante a interrupção ou retardamento da viagem, ou atraso no ponto inicial da viagem, por mais de 3 (três) horas, a alimentação e a hospedagem, esta quando for o caso, dos passageiros correrão às expensas da transportadora, quando devido a defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade. (Redação do caput dada pela Resolução ANTT Nº 4432 DE 19/09/2014).

Parágrafo único. A hospedagem será sempre devida quando, após o prazo definido no caput, for constatada a impossibilidade de continuidade da viagem no mesmo dia, independentemente da transportadora que realizará a viagem.

Art. 17. Se, em qualquer das paradas obrigatórias, o passageiro interromper sua viagem por iniciativa própria, nenhum reembolso será devido pela transportadora.

Art. 18. Quando, por eventual indisponibilidade de veículo de categoria em que o transporte foi contratado, tanto no ponto de partida como nos pontos de paradas intermediárias da viagem, houver mudança de serviço de natureza inferior para superior, nenhuma diferença de preço será devida pelo passageiro.

Parágrafo único. No caso inverso ao previsto no caput deste artigo, será devida ao passageiro a restituição da diferença de preço, devendo a transportadora proceder ao reembolso de imediato.

Art. 19. Na impossibilidade de restituição imediata do valor do bilhete, conforme inciso II do art. 14, art. 15 e parágrafo único do art. 18, a transportadora deverá portar no veículo e emitir formulário com o valor do crédito a ser restituído ao passageiro em seu guichê de vendas, sem cobrança de multas ou encargos. (Redação do caput dada pela Resolução ANTT Nº 4432 DE 19/09/2014).

§ 1º O bilhete de passagem será anexado ao formulário, caso tenha sido emitido de forma manual ou mecânica. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANTT Nº 5652 DE 17/01/2018).

§ 2º No formulário deverá constar no mínimo os seguintes dados: logomarca da transportadora e seus dados cadastrais; data da solicitação, motivo da viagem cancelada, dados do passageiro, forma de restituição, SAC da transportadora, Ouvidoria da ANTT (166); número do bilhete de passagem, valor do bilhete, valor da restituição e dados bancários do passageiro, se necessário.

§ 3º As transportadoras poderão disponibilizar via SAC o serviço de registro de restituição do valor do bilhete, cuja informação do número do protocolo substituirá o formulário. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANTT Nº 4432 DE 19/09/2014).

(Artigo acrescentado pela Resolução ANTT Nº 5652 DE 17/01/2018):

Art. 19-A . O pedido de cancelamento previsto no Art. 22 da Resolução nº 3.535, de 2010 , será permitido e assegurado ao usuário por todos os meios disponíveis para a contratação do serviço e serão observadas as condições estabelecidas nesta Resolução para o reembolso do valor pago ou, a critério do passageiro, para a remarcação.

Art. 20. Quando o passageiro optar por realizar a viagem em serviços de características diferentes daquelas contratadas, a transportadora deverá promover a substituição do respectivo bilhete de passagem, ajustando-o à tarifa correspondente.

Art. 21. A transportadora afixará, em lugar visível e de fácil acesso aos usuários, nos ônibus, as disposições dos arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da Lei nº 11.975/2009. (Redação do artigo dada pela Resolução ANTT Nº 4432 DE 19/09/2014).

Art. 22. No verso da via dos bilhetes destinados aos passageiros, deverá constar a transcrição dos direitos dos usuários relacionados no Anexo Único a esta Resolução. (Redação do artigo dada pela Resolução ANTT Nº 4432 DE 19/09/2014).

Parágrafo único. Para vendas realizadas pela internet, ou quando o usuário solicitar o porte digital do bilhete eletrônico, os direitos dos usuários poderão ser informados quando do aceite do contrato de transporte com o passageiro, ficando dispensada a sua impressão. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANTT Nº 5852 DE 20/08/2019).

Art. 23. As transportadoras poderão optar pela utilização do Emissor de Cupom Fiscal – ECF com o Programa de Aplicativo Fiscal – PAF-ECF, ou sistema similar que emita documento fiscal eletrônico instituído pelo CONFAZ, desde que atendidas as determinações desta Resolução. (Redação do caput dada pela Resolução ANTT Nº 5652 DE 17/01/2018).

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, em caso de impossibilidade de emissão do documento fiscal, será permitida a emissão manual, com posterior lançamento no sistema fiscal utilizado. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANTT Nº 4432 DE 19/09/2014).

§ 2º O reembolso do Cupom Fiscal – Bilhete de Passagem e a remarcação do Cupom de Embarque poderão ser solicitados em qualquer agência de venda de passagem da transportadora ou de agente por ela credenciado, independente do local de aquisição.

§ 3º Na hipótese do caput deste artigo, se a venda for realizada via internet, deverão ser emitidas duas vias do Cupom de Embarque, uma destinada ao passageiro e a outra para recolhimento da transportadora no momento do embarque, ficando dispensado o porte obrigatório durante a viagem do Cupom Fiscal-Bilhete de Passagem.

§ 4º A partir de 30 de janeiro de 2018, ou a critério das Secretarias de Estado de Fazenda, será obrigatória a utilização do ECF e PAF-ECF, ou sistema similar que emita documento fiscal instituído pelo CONFAZ, pelas transportadoras, para o transporte coletivo regular interestadual e internacional de passageiros que não possua características de transporte urbano. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANTT Nº 5652 DE 17/01/2018).

Art. 24. Aplica-se ao transporte ferroviário de passageiros o disposto nos artigos 1º; 2º; 3º; 4º, §§ 2º ao 4º; 5º ao 12; 13, §§ 2º ao 10; 14, incisos II e III; 15 ao 20 e 23 da presente Resolução.

§ 1º Para efeitos de reembolso do valor pago do bilhete de passagem dos serviços de transporte ferroviário de passageiros, considera-se configurado o embarque seis horas antes do início da viagem, observado o horário de funcionamento do guichê de venda.

§ 2º O passageiro dos serviços de transporte ferroviário de passageiros deverá apresentar o seu bilhete de passagem sempre que solicitado durante a viagem, facultando-se à transportadora, no caso de não apresentação, cobrar o valor do bilhete a partir do trecho da viagem identificado.

Art. 25. Os novos modelos de bilhete deverão estar implementados até o dia 3 de janeiro de 2015. (Redação do caput dada pela Resolução ANTT Nº 4432 DE 19/09/2014).

Parágrafo único. Após a implementação de que trata o caput deste artigo, não será exigida a Ficha Individual de Identificação de Passageiro – FICHA.

Art. 26. Os bilhetes de passagem e as FICHAS/bilhetes de embarque dos passageiros regularmente embarcados deverão ser arquivados por viagem, de forma a possibilitar, sempre que necessário, a elaboração de lista dos passageiros, permanecendo as mesmas em poder da transportadora e à disposição da ANTT, nos noventa dias subseqüentes ao término da viagem.

Parágrafo único. Ocorrendo qualquer evento de natureza criminal ou acidente, no curso da viagem, o prazo referido no “caput” deste artigo passará a ser de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias).

Art. 27. A inobservância de disposições constantes desta Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas no Decreto nº 2.521, de 1998, bem como nas Resoluções nos 233, de 25 de junho de 2003, e 3.075, de 26 de março de 2009.

Art. 28. O art. 1º da Resolução ANTT nº 233, de 25 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“I – …..

a) realizar transporte permissionado de passageiros, sem a emissão de bilhete;

b) emitir bilhete sem observância das especificações;

c) reter via de bilhete destinada ao passageiro;

…..

q) não divulgar informações ou fornecer formulários a que esteja obrigado, aos usuários.

II – …..

…..

j) divulgar informações que possam induzir o público em erro sobre as características dos serviços a seu cargo;

III – …..

…..

f) não providenciar, no caso de atraso de viagem ou preterição de embarque, o transporte do passageiro de acordo com as especificações constantes do bilhete de passagem;

…..

IV – …..

…..

o) não prestar assistência aos passageiros e à tripulação, em caso de acidente, assalto, avaria mecânica ou atraso;

…” (NR)

Art. 29. O art. 2º da Resolução ANTT nº 3.075, de 26 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“I – …..

a) realizar transporte de passageiros, sem a emissão de bilhete;

b) emitir bilhete sem observância das especificações;


c) reter via de bilhete destinada ao passageiro;

…..

q) não divulgar informações ou fornecer formulários a que esteja obrigado aos usuários.

II – …..

…..

j) divulgar informações que possam induzir o público a erro sobre as características dos serviços a seu cargo;

…..

III – …..

…..

f) não providenciar, no caso de atraso de viagem ou preterição de embarque, o transporte do passageiro de acordo com as especificações constantes do bilhete de passagem;

…..

IV – …..

…..

l) não prestar assistência aos passageiros e à tripulação, em caso de acidente, assalto, avaria mecânica ou atraso;

…” (NR)

Art. 30. O art. 6º da Resolução ANTT nº 1.383, de 29 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º …..

…..

XV – receber, às expensas da transportadora, enquanto perdurar a situação, alimentação e pousada, nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona, ou interrupção ou retardamento da viagem, por mais de 3 (três) horas, em razão de defeito, falha ou outro motivo de responsabilidade da transportadora;

…..

XVIII – optar, em caso de atraso da partida do ponto inicial ou de uma das paradas previstas, durante o percurso, por período superior a 1 (uma) hora, ou em caso de preterição de embarque, por:

a) continuar a viagem em outra empresa que ofereça serviços equivalentes para o mesmo destino, às custas da transportadora;

b) receber de imediato o valor do bilhete de passagem; ou

c) continuar a viagem, pela mesma transportadora.

XIX – receber a importância paga no caso de desistência da viagem, observadas as regras de reembolso, facultado à transportadora, conforme o caso, reter até 5% (cinco por cento) a título de comissão de venda e multa compensatória, da importância a ser restituída ao passageiro, desde que o passageiro manifeste-se com antecedência mínima de três horas em relação ao horário de partida constante no bilhete;

XX – estar garantido pelo Seguro de Responsabilidade Civil contratado pela transportadora, que prevê a cobertura para garantir a liquidação de danos causados aos passageiros, em virtude de acidente quando da realização da viagem em ônibus, discriminados nas respectivas apólices, que operam os serviços, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT), a que se refere a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974;

…..

XXII – comprar passagem com validade de um ano, a contar da data de sua primeira emissão, independente de estar com data e horário marcados, sendo que os Bilhetes de Passagem adquiridos com antecedência mínima de sete dias da data da viagem poderão não ter horário de embarque definido;

XXIII – remarcar o bilhete adquirido com data e horário previamente marcados, observado o prazo de validade do bilhete, para utilização na mesma linha, seção e sentido, podendo inclusive optar por serviço em veículo de categoria diversa do originalmente contratado, arcando com as diferenças dos valores de tarifa, no caso de serviço em veículo de categoria superior ou tendo direito à restituição das diferenças de preço, no caso de serviço em veículo de categoria inferior.

XXIV – transferir o bilhete adquirido, observado o prazo de validade do bilhete.” (NR)

Art. 31. O art. 2º do Titulo III da Resolução ANTT nº 19, de 23 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Para fins deste Título, considera-se Seguro de Responsabilidade Civil o contrato que prevê a cobertura para garantir a liquidação de danos causados aos passageiros, em virtude de acidente quando da realização da viagem em veículos que operam os serviços de transporte mencionados no art. 1º, obrigatoriamente discriminados nas respectivas apólices.” (NR)

Art. 32. O anexo da Resolução ANTT nº 3.524, de 26 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“…

VII – número de viagens extras por linha.”

Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 34. Fica revogada a Resolução ANTT nº 978, de 8 de junho de 2005, e suas alterações.

JORGE BASTOS

Diretor-Geral

Em exercício

(Redação do anexo dada pela Resolução ANTT Nº 4432 DE 19/09/2014):

ANEXO ÚNICO

DIREITOS DOS PASSAGEIROS

I – ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto;

II – transportar, gratuitamente, até 30 (trinta) quilos de bagagem no bagageiro e 5 (cinco) quilos de volume no porta-embrulho;

III – receber os comprovantes das bagagens transportadas no bagageiro e ser indenizado por extravio ou dano de bagagem transportada no bagageiro;

IV – receber a diferença do preço da passagem em veículos de características inferiores às daquele contratado;

V – receber, às expensas da transportadora, alimentação e pousada, nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona ou interrupção/retardamento da viagem, após 3 (três) horas, em razão de defeito, falha ou outro motivo de responsabilidade da transportadora;

VI – receber da transportadora, em caso de acidente, imediata e adequada assistência;

VII – optar, em caso de atraso por período superior a 1 (uma) hora, por: continuar a viagem em outra empresa às expensas da transportadora; ou receber de imediato o valor do bilhete de passagem, em caso de desistência; ou continuar a viagem, pela mesma transportadora, que deverá dar continuidade à viagem num período máximo de 3 (três) horas após a interrupção;

VIII – remarcar o bilhete adquirido observado o prazo de um 1 (ano) de validade do bilhete a contar da data da primeira emissão. A partir de 3 (três) horas antes do início da viagem, é facultado à transportadora efetuar a cobrança de até 20% (vinte por cento) do valor da tarifa a título de remarcação.

IX – Transferir o bilhete adquirido, exceto se o contrato de transporte dispuser de outra maneira, observado o prazo de 1 (um) ano de validade do bilhete a contar da data da primeira emissão. (Redação do inciso dada pela Resolução ANTT Nº 5652 DE 17/01/2018).

X – receber a importância paga no caso de desistência da viagem, desde que com antecedência mínima de 3 (três) horas em relação ao horário de partida constante do bilhete, facultado à transportadora o desconto de 5% (cinco por cento) do valor da tarifa;

XI – estar garantido pelo Seguro de Responsabilidade Civil contratado pela transportadora;

XII – não ser obrigado a adquirir seguro facultativo complementar de viagem.

É possível advogar sem um escritório físico?

locais de trabalho para advogados

Muitos advogados ou advogadas imaginam que, para exercerem a profissão, é essencial ter uma sede física. Todavia, arcar com o custo mensal para manter um escritório próprio não é tarefa fácil, principalmente para quem está começando na advocacia.

As despesas são muitas, como: aluguel, internet, energia, computador, impressora, etc. O profissional pode escolher assumir esses gastos ou não, já que, existem espaços alternativos para se trabalhar e ainda mais econômicos.

Atualmente, em razão da tecnologia e da economia colaborativa, há uma tendência ao compartilhamento de espaços de trabalho, que podem ser gratuitos ou pagos, de forma que não é necessário ter uma estrutura física própria para advogar. Além disso, o profissional pode optar por trabalhar de sua própria casa, na modalidade de home office.

Abaixo, listamos algumas opções de locais de trabalho para profissionais jurídicos.

1 – Escritórios compartilhados da OAB

A maioria das seccionais e subseções da OAB oferecem esta opção ao advogado(a). Nos escritórios compartilhados, estão disponíveis para os profissionais toda a estrutura física necessária para sua atuação, como: salas de reunião, computador, impressora, acesso à internet, etc.

Cada seccional ou subseção disponibiliza regras diferentes para o uso do escritório compartilhado. Algumas exigem que o(a) advogado(a) esteja em dia com o pagamento da anuidade e outras apenas pedem a confirmação da inscrição do profissional naquela OAB.

Podemos destacar algumas seccionais que oferecem esse serviço, por exemplo:

O escritório compartilhado é uma excelente alternativa para os profissionais, pois você atenderá o seu cliente de forma estruturada, em um ambiente preparado para isso e sem nenhum custo adicional, além da anuidade da OAB, como é exigido em alguns casos.

Além disso, essa modalidade de trabalho permite que você estabeleça contato com outros colegas advogados(as), o que pode gerar parcerias de trabalho, contratos novos e networking.

Recomenda-se que, caso se interesse por utilizar esse espaço, entre em contato com a seccional ou subseção em que está localizado para obter informações quanto à disponibilidade e critérios de utilização do escritório compartilhado.

2 – Coworking

O coworking é um modelo de escritório onde pessoas e empresas de diversos segmentos pagam para compartilhar o mesmo ambiente e, em contrapartida, é oferecida uma estrutura completa para o trabalho com salas de reunião equipadas, internet, comodidade para receber os clientes, dentre outros.

Cada coworking possui opções diferentes para se trabalhar. Alguns oferecem aluguel de salas mensais, outros apenas mesas de trabalho compartilhadas com outros colegas ou, ainda, salas de reunião alugadas por hora, que podem ser escolhidas conforme sua necessidade.

O coworking oferece algumas vantagens para o seu negócio:

a) Possui um custo reduzido, considerando a estrutura do local;
b) Não precisa se preocupar em pagar várias contas por mês como a internet, energia e limpeza. Basta, para isso, pagar um valor fixo e toda a estrutura lhe é fornecida;
c) É um ambiente excelente para networking, pois lá você poderá estabelecer novas conexões, até com profissionais que não são da área do Direito e que podem te ajudar em algum momento;
d) É um ambiente empresarial, ou seja, novos negócios podem surgir a partir das relações e empresas que ali estão estabelecidas.

O coworking é uma excelente opção para os advogados e advogadas, principalmente pelo custo baixo e pelas possibilidades de prospectar novos clientes.

Ainda, é um ambiente que propaga a cultura de inovação, por isso, estar inserido nesse local de trabalho lhe permite estimular a criatividade, trocar conhecimento com pessoas que pensam e atuam em áreas totalmente diferentes e ter contato com temas não jurídicos. Ou seja, a sua capacidade de criar soluções e resolver problemas de formas diferentes é propiciada por meio de um ambiente diferente e diverso.

3 – Home office

Além das opções acima, o(a) advogado(a) pode escolher trabalhar em casa, na modalidade home office.

Confira, a seguir, algumas vantagens e desvantagens em se trabalhar dessa forma:

VantagensDesvantagens
Não precisar se deslocar, o que gera economia de tempo e dinheiro.Solidão, pois o profissional passa a maior parte do tempo sozinho.
Ter autonomia para delimitar os horários de trabalho.Pode acontecer do profissional não conseguir separar o horário de trabalho do lazer, ficando hiperconectado e procrastinando tarefas, gerando estresse.
Trabalhar em um ambiente com menos pessoas pode facilitar na concentração para realização de tarefas.Dificuldades para prospectar clientes por passar muito tempo em casa.

Essa modalidade é muito interessante para quem deseja gastar pouco para advogar. Das vantagens listadas acima, a principal é a autonomia para definir os horários de trabalho, pois isso lhe dará uma flexibilidade muito grande. Em razão dessa autonomia, você precisará ter disciplina para não procrastinar ou se distrair, pois só assim irá conseguir manter um bom rendimento no trabalho.

4 – Conclusão

Apresentamos opções variadas para que você consiga advogar sem precisar arcar com custos altos de aluguel e manutenção para ter um espaço físico próprio.

Para escolher o que mais se adequa à sua realidade, é importante analisar além do custo o seu público-alvo, porque ele precisará ser bem atendido, seja qual for a forma de trabalho escolhida.

Se optar por trabalhar na modalidade home office, provavelmente irá atender seus clientes por chamadas de vídeo e áudio e, a depender da natureza da ação ou de características do cliente, isso pode ser um desconforto.

Mas nada impede que você faça o home office e mescle alguns dias de trabalho em coworking ou faça atendimentos presenciais nos escritórios compartilhados da OAB.

Lembrando que, o uso de aplicativos para comunicação em tempo real como WhatsApp, por exemplo, deve se ater às regras de publicidade estabelecidas pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Por isso, o profissional deve verificar se há alguma regra específica a depender da seccional em que atua, para que realize o atendimento de clientes por meio eletrônico.

É importante saber que as modalidades de trabalho podem ser definidas de acordo com a conveniência e o profissional pode variar entre elas, até para sentir em qual dessas modalidades a pessoa se sente mais confortável.

Você trabalha ou já trabalhou em escritórios compartilhados ou em home office? Qual a sua opinião sobre o assunto? Comente conosco, queremos saber suas experiências.