MP 925: o paraquedas das companhias aéreas durante a pandemia

Falar sobre pandemia é falar não só sobre crises no âmbito da saúde, mas também da economia. O novo coronavírus ou Covid-19 tem gerado grandes impactos globais, colocando diversos países em quarentena e confinamento, tudo isso para tentar “achatar a curva” do número de contágio, técnica essa chamada de supressão.

Para isso, medidas de distanciamento social foram tomadas, atingindo diversos setores que tiveram que se reinventar. As empresas, por exemplo, encontraram no home office um grande aliado para tentar contornar a crise. Os comerciantes adotaram ou intensificaram o serviço de delivery. Já as escolas e universidades tornaram suas aulas presenciais em online, onde todos tentam se adequar a essa nova realidade.

Contudo, existem certos setores que não possuem outras opções, como é o caso das companhias aéreas. Com o fechamento das fronteiras em diversos países, as restrições de eventos, atrações turísticas, shows e o cancelamento de reuniões de negócios, para tentar conter o coronavírus, as viagens aéreas têm sido canceladas ao redor do mundo.

A Associação Brasileira de Empresas Aéreas (ABEAR), já informou que houve uma queda de 75% nos voos domésticos e 95% nos voos internacionais, em relação ao mesmo período do ano passado. Esses números impressionam ao serem comparados aos números de passageiros que embarcaram no ano de 2019, entre os meses de janeiro e novembro, que foram de mais de 1080,3 milhões, de acordo com a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).

Para evitar que a crise econômica afetasse ainda mais essas empresas, medidas emergenciais foram adotadas. No dia 19 de março, o Diário Oficial da União (DOU) publicou a Medida Provisória 925/2020, com ações necessárias para preservar as companhias aéreas.

O que é uma Medida Provisória?

Estamos acostumados com a ideia de que o Poder Legislativo é o único responsável pela criação das leis, porém, o processo de elaboração das normas é muito burocrático e lento, podendo existir situações emergenciais e imprevisíveis, que precisam ser solucionadas o mais rápido possível. Pensando nisso, a Constituição Federal, em seu artigo 62, prevê a possibilidade do Poder Executivo de criar Medidas Provisórias (MP).

Sendo assim, o Executivo, representado pelo Presidente da República, edita uma MP sobre temas que são relevantes e que precisam ser tratados naquele momento, como é o caso da MP 925/2020. Como o próprio nome já diz, essas medidas possuem efeitos provisórios, uma vez que para ser mantida é preciso convertê-la em lei.

Contudo, apesar de ser provisória, ela não pode deixar de ser cumprida, tendo em vista que possui força de lei e, após entrar em vigor, a MP possui 60 dias de validade, podendo ser prorrogado por mais 60 dias, ou seja, 120 dias de vigência. Esse é um tempo máximo e, durante esse período, ela será apreciada pelo Congresso Nacional.

Quer saber mais sobre medidas provisórias? Clique aqui e leia o artigo do Juris sobre como “nascem” as leis, medidas provisórias e decretos.

Como funciona o reembolso e as novidades da MP 925/2020

Normalmente, o reembolso é feito da seguinte forma: todos os passageiros que cancelarem a compra terão direito ao reembolso de forma parcial ou integral. O valor a ser reembolsado dependerá da quantidade de dias entre o recebimento do comprovante da compra e o pedido de cancelamento.

Para que ocorra de forma integral, o consumidor deve entrar em contato com a companhia aérea em até 24 horas, a contar da data do recebimento do comprovante da passagem, desde que a compra tenha sido realizada com antecedência de 7 dias do voo. Ao passo que, nos demais casos, que estiverem fora desse prazo, o valor irá depender da tarifa da passagem e da companhia.

A MP 925/2020, com a finalidade de não deixar os caixas das companhias aéreas zerado, concedeu mais tempo para devolverem o dinheiro da passagem para os consumidores que cancelaram durante a pandemia do coronavírus. Com isso, as empresas terão 12 meses, a contar da data que ocorreria o voo, para efetuarem o reembolso.

Então, o consumidor que comprar sua passagem até dia 31 de dezembro de 2020 e que resolver cancelar a viagem por conta da pandemia, terá duas opções.

A primeira é cancelar e aceitar um crédito para adquirir uma nova passagem aérea, que deve ser feita no prazo de 12 meses contados da data do voo contratado e, neste caso, ficará isento de multas contratuais. Ou, a segunda opção, que é cancelar sua passagem requerendo o reembolso, porém, sujeito às regras contratuais e suas possíveis multas, de modo que será observado o meio de pagamento utilizado no momento da compra e ocorrerá no prazo de 12 meses.

A Medida Provisória, nesse sentido, não beneficiará somente as companhias aéreas, pois o consumidor ficará isento das penalidades contratuais, caso decidir pelo crédito, mesmo se sua passagem tiver sido adquirida por valores promocionais ou milhas.

Espera-se que, com essa medida, as companhias aéreas não sejam totalmente afetadas, para que nenhuma empresa decida parar de operar no Brasil, tendo em vista que, caso isso venha a acontecer, poderá, eventualmente, haver um aumento do preço das passagens em todo país.

É só o transporte aéreo que vem sofrendo com os efeitos do coronavírus?

Infelizmente não são somente as companhias aéreas que têm tido quedas nos números de passageiros, pois o transporte rodoviário também tem sentido o impacto da pandemia do coronavírus. A Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT), suspendeu, durante 60 dias, as viagens internacionais de passageiros, para evitar a proliferação do vírus.

A proibição valerá para os transportes regulares, de fretamento e semi-urbano em região de fronteira, realizada tanto por empresas brasileiras quanto por empresas estrangeiras.

Como funciona o reembolso?

No caso do transporte rodoviário, o reembolso não é muito diferente do que é proposto pela MP 925/2020. Isso porque, segundo a Resolução ANTT nº 4282/2014, o bilhete de passagem tem validade de 12 meses, a contar da data de sua emissão, e como ele será realizado também irá depender da forma de pagamento escolhida pelo consumidor.

Nesse sentido, o consumidor que tiver optado pelo pagamento em espécie ou transferência bancária, poderá escolher se o reembolso será feito pessoalmente ou por depósito bancário e, assim, sucessivamente. Ou seja, se o passageiro comprou por meio de cartão de crédito, seu reembolso dependerá se a compra foi realizada por meio de parcelamento ou não. Caso negativo, o reembolso será por transferência bancária e, em caso positivo, irá ocorrer o reembolso das parcelas vencidas, também por transferência, enquanto as vincendas são canceladas.

Contudo, existem diferenças entre esses dois setores quando o assunto é retenção e prazo para solicitar o reembolso. Como vimos, a MP trouxe uma novidade ao dizer que haverá isenção das multas contratuais, no caso do passageiro optar pelo crédito.

No transporte rodoviário não há essa opção, portanto, as empresas poderão reter até 5% sobre os valores das tarifas, no caso do reembolso ser solicitado até 3 horas antes da viagem, observando, é claro, o horário de funcionamento do guichê. Caso ultrapasse o horário, durante a validade de 12 meses do bilhete, a transportadora poderá reter não mais 5%, e sim 20%.

É importante dizer que o consumidor terá direito ao reembolso do valor pago pelo bilhete, em até 30 dias do pedido, desde que tenha uma simples declaração de vontade feita, por meio de um formulário fornecido pela própria transportadora.

No entanto, e se a empresa não fornecer o formulário? Fique tranquilo! Nesse caso, ela estará obrigada a reembolsar o passageiro de imediato e em espécie.

A pandemia do Coronavírus alterou os rumos não só das empresas aéreas, mas de outros meios de transporte e a MP 925/2020 surgiu com alterações que se assemelham ao transporte rodoviário, beneficiando os consumidores neste momento delicado que estamos vivendo.

E aí, o que achou dessa novidade? Por ora, esperamos que estejam seguros durante a pandemia e com as informações em dia! Se quiser saber mais sobre companhias aéreas e, principalmente, sobre os direitos dos consumidores diante de cancelamento, atrasos de voos, perda ou extravio de bagagem é só conferir este artigo que o Juris produziu sobre o assunto com as melhores dicas para sair de qualquer problema que envolva voos ou companhias aéreas.

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Uma resposta para “MP 925: o paraquedas das companhias aéreas durante a pandemia”

  1. Prezados,
    Com o devido respeito, o artigo esta um pouco incompleto no que tange a compreensão da MP 925/2020.

    Ha que se lembrar que a MP menciona os casos em que o passageiro altera a passagem. Ja nos casos em que a Cia aérea cancela, não ha qualquer informação. Em razão disso, as cias aéreas estão deitando e rolando pois alegam que nos casos em que ELES(Aérea) cancelam, nos consumidores somos obrigados a aceitar Voucher, reembolso com cobrança de multa de 5% ou mesmo pagamento de diferença tarifaria para voar em outra data tendo como muleta o Art. 3º da MP 925/2020

    Art. 3º O prazo para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de doze meses, observadas as regras do serviço contratado

    A Frase magica esta em ” Observadas as regras do serviço contratado”. Peguem o contrato das empresas aéreas e observem que eles tem uma serie de penalidades quando eles cancelam o voo, em um voo que comprei existia inclusive uma multa de 25% em favor do passageiro (Tem que procurar nas letras miúdas)

    Ja com relação a legalidade, a Resolução 400 da ANAC, Art. 12, § 1º e Secao IV, Art 28 sao bem claros.

    Art. 12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
    § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de:
    II – Alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração.

    Seção IV Da Reacomodação
    Art. 28. A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos: I – em voo próprio ou de terceiros para o mesmo destino, na primeira oportunidade; ou II – em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro. Parágrafo único. Os PNAEs, nos termos da Resolução nº 280, de 2013, terão prioridade na reacomodação.

    Resumindo: Depois de uma empresa aérea tentar me enfiar goela abaixo um voucher, os notifiquei extrajudicialmente e no mesmo dia alteraram minha passagem pra outra data sem cobrança de diferença tarifaria.

    Facam valer seus direitos!

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