Temos uma novidade na Área de Conteúdos para clientes do Juris. Já está disponível para leitura o novo e-book exclusivo Guia sobre Licitações. E para você, que ainda não é assinante, envio a prévia do primeiro capítulo deste material cheio de dicas.
O assunto sobre licitações é um dos mais procurados e são poucos profissionais que estão preparados para atuar em todas as suas etapas. Que tal começar agora mesmo a estudar mais sobre esse assunto?
Confira os conteúdos disponíveis na versão completa:
A Recuperação Judicial e a Falência são institutos jurídicos próprios do Direito Empresarial, caracterizando como espécies do gênero Direito Concursal.
Ambos ganham especial relevância no momento da pandemia da COVID-19, especialmente a Recuperação Judicial. Isto porque, seu regramento, previsto na Lei n. 11.101/05, objetiva a manutenção da atividade empresarial, dos empregos e o recebimento dos valores pelos credores. Para tanto, a referida legislação traz normas especiais, que possibilitam a realização de tais objetivos.
Antes de continuar a leitura, dê o play no vídeo abaixo que trata sobre este tema.
A empresa Boa Vista SCPC, que monitora dados acerca de Falência e Recuperação Judicial, divulgou, no dia 08 de julho de 2020, que os pedidos de Recuperação Judicial, que aumentaram exponencialmente, como mostra a tabela abaixo:
Ao se analisar a tabela, não resta dúvida de que este crescimento é reflexo direto da pandemia da COVID-19.
Outro dado relevante diz respeito ao levantamento de que mais de 90% das empresas, que pediram Falência ou Recuperação Judicial nos últimos 12 meses, são de pequeno porte, como se infere da tabela abaixo, também elaborada pela Boa Vista SCPC:
Como já era de se esperar, o segmento mais afetado nos últimos 12 meses foi o de serviços:
Neste contexto de dificuldade financeira acarretada pela pandemia da COVID-19, estima-se que poderão ocorrer até 7.000 pedidos de Recuperação Judicial no ano de 2020. O recorde nacional é de 1.863 pedidos, no ano de 2016. Veja abaixo:
A situação atual nos conduz à necessidade de aprofundamento do estudo da Recuperação Judicial e Falência, notadamente no campo trabalhista, onde, muitas vezes, são de certa forma ignorados. Desta forma, os reflexos no Direito e no Processo do Trabalho são muito relevantes.
Antes de analisar alguns deles, não se pode deixar de citar o inciso IV, do art. 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88). Ele dispõe que um dos fundamentos da República Federativa do Brasil são “os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”.
Será que esses valores, aparentemente antagônicos, estão no mesmo inciso do texto constitucional por mero acaso? Com certeza não! O legislador constituinte, de forma proposital, explicitou ambos valores, lado a lado, para registrar que um não exclui o outro.
A livre iniciativa, o capital, não podem acarretar a extinção dos valores do trabalho. Eles devem harmonizar-se e não um prevalecer sobre o outro.
O intuito do legislador constituinte fica absolutamente claro quando se analisa o disposto no art. 170, da CRFB/88:
Art. 170: A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (…) III – função social da propriedade; IV – livre concorrência; (…) VII – redução das desigualdades regionais e sociais; VIII – busca do pleno emprego;
Como se infere, a ordem econômica nacional tem dois pilares: a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa. A economia, portanto, não pode deixar de lado a importância do trabalho, devendo assegurar a toda sociedade uma existência digna, pautado pela justiça social.
Ademais, os objetivos do desenvolvimento econômico são assegurar o desenvolvimento, a redução de desigualdades e o pleno emprego.
Neste espírito, foi editada a Lei n. 11.101/05 (citada anteriormente), que rege a Recuperação Judicial e a Falência.
O trabalho, portanto, é o cerne da nossa sociedade, razão pela qual não pode ser relegado a segundo plano.
A principal controvérsia relativa ao universo trabalhista diz respeito à existência de sucessão trabalhista quando se adquire um estabelecimento ou uma Unidade Produtiva Isolada (art. 60, da Lei n. 11.101/05), isto é, o adquirente será responsável pelo passivo trabalhista do que adquiriu?
O art. 10, da CLT, dispõe que a alteração da estrutura jurídica da empresa não afeta o contrato de trabalho, nem os direitos adquiridos pelos trabalhadores. Dessa forma, continuam a ser empregados, como se nada tivesse acontecido. Esta, inclusive, é a redação do art. 448, da CLT.
Entretanto, o art. 448-A, do texto celetista, incluído na CLT por força da “Reforma Trabalhista” (Lei n. 13.467/17), cita que “caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.”
Em uma situação de aquisição da uma empresa, tem-se, indubitavelmente, que a regra é que o comprador assume o passivo trabalhista.
Assim, pergunta-se: quem irá adquirir uma empresa (ou parte dela) que está em recuperação judicial se ficar responsável pelo passivo trabalhista? Não resta dúvida de que a previsão na CLT traz um obstáculo para a ocorrência deste negócio jurídico.
Ocorre que a interpretação jurídica tem que ser ampla. Não se pode deixar de lado na análise da responsabilidade pelo passivo trabalhista as disposições da Lei n. 11.101/05. O seu art. 60 dispõe:
Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei. Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1o do art. 141 desta lei.
O texto não é claro acerca da responsabilidade acerca das obrigações trabalhista. Pode-se imaginar, então, que no caso de dívida trabalhista aplica-se o disposto no art. 448-A?
A resposta está no art. 141, da Lei n. 11.101/05, mais especificamente em seu inciso II:
Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo: I – todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo; II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho. § 1o O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for: I – sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido; II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou III – identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão. § 2º Empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior.”
Diante do exposto, a jurisprudência trabalhista já se consolidou no sentido de aplicar o disposto no mencionado art. 141, inciso II, ou seja, não há responsabilidade do adquirente quando esta aquisição se dá no contexto de Recuperação Judicial.
O presente artigo não tem a pretensão de esgotar todas as implicações da Recuperação Judicial e da Falência no Direito do Trabalho e no Direito Processual do Trabalho, mas apenas trazer à tona um debate que é tão caro aos tempos atuais.
Neste cenário, é inevitável que também nos debrucemos sobre diversas outras questões, como as seguintes:
Como fica a caracterização de grupo econômico quando há a criação de empresas com o objetivo de adquirir estabelecimento ou Unidade Produtiva Isolada da empresa em Recuperação Judicial?
Em reclamação trabalhista em curso é possível redirecionar a execução em face dos sócios da empresa em Recuperação Judicial ou outras empresas que fazem parte do seu grupo econômico?
Em reclamação trabalhista em curso é possível redirecionar a execução em face de outra executada, condenada subsidiariamente, simplesmente pelo fato de a devedora principal ter requerido a Recuperação Judicial?
Qual o alcance do juízo universal da Recuperação Judicial ou da Falência em matéria trabalhista?
Quais são as regras atinentes ao depósito recursal em relação a empresas que estão em Recuperação Judicial ou da Falência?
Como fica o depósito recursal que é feito em reclamação trabalhista quando, no curso da ação judicial, a empresa requer a Recuperação Judicial? Ele pode ou não ser utilizado para satisfação do crédito do trabalhador ao término do processo judicial?
A suspensão de 6 meses das ações contra o falido atinge as reclamações trabalhistas?
As empresas em Recuperação Judicial ou que requereram Falência têm que realizar a garantia do juízo na fase de execução?
O credor trabalhista tem legitimidade processual para requerer a falência da empresa?
Diante do exposto, resta evidente a interdisciplinaridade do Direito, o que demanda não apenas o estudo aprofundado dos seus ramos específicos, mas também os seus reflexos e interações.
Este artigo foi realizado em parceria com Júlio Baía, que é advogado, professor, mestre em Direito do Trabalho e idealizador do projeto Descomplicando o Direito do Trabalho, que fornece conhecimentos práticos para estudantes e profissionais na aplicação correta na área.
A situação que nos encontramos, devido ao coronavírus, gerou mudanças nos direitos e deveres dos planos de saúde na pandemia. Novas regras foram criadas e, algumas ainda estão sendo construídas na tentativa de garantir o direito à saúde da população.
Para que isso aconteça, o contrato estabelecido entre operadora de plano de saúde e quem o utiliza está sendo ajustado, principalmente quanto aos prazos de carência, valor de mensalidade e coparticipação, inadimplência e multa, dentre outras questões importantes.
Essas mudanças são necessárias, pois, em razão da crise econômica, muitas pessoas que utilizam planos de saúde perderam seus empregos e, por isso, estão com dificuldade para pagar o plano privado. Ao mesmo tempo, as empresas que oferecem os serviços de saúde também sentem dificuldade para adquirir equipamentos, como respiradores, leitos de UTI, testes para detecção, telemedicina, tudo isso com rapidez e menor custo.
Esse cenário faz surgir muitas dúvidas e, por isso, mostramos a seguir perguntas e respostas que podem esclarecer as regras em relação aos planos de saúde privados durante a pandemia.
O que diz a legislação diz sobre o assunto?
O direito à saúde é garantido constitucionalmente por meio do artigo 196:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Dessa forma, toda e qualquer medida a ser tomada pelos planos de saúde privados devem ser orientadas para preservar esse direito.
Além disso, existe a Lei dos Planos de Saúde, Lei nº 9.656/98 e as Normas regulamentadoras da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que também tratam sobre os planos de saúde privados do Brasil.
Cabe dizer que a relação estabelecida entre a operadora e o usuário do plano privado é uma relação de consumo, assim, também está regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece direitos e deveres ao consumidor e às empresas.
Por último, vale lembrar que ainda não existe nenhuma lei específica sobre a prestação de serviço dos planos de saúde em tempos de pandemia, apenas projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional que, dentre outros assuntos, abordam a redução da mensalidade do plano (PL n° 1.994/2020), índice de reajuste (PL n° 2.112/2020), etc.
O plano de saúde é obrigado a cobrir o teste de Covid-19?
De acordo com a ANS, o teste para detectar o Covid-19 entrou na lista de procedimentos obrigatórios oferecidos pelos planos de saúde no Brasil. Então, os planos de saúde são obrigados a cobrir o teste para detecção do vírus e, além disso, devem cobrir o tratamento de saúde necessário para pacientes com a infecção, de acordo com os serviços incluídos no plano de saúde já contratado por quem o utiliza. Porém, em 15/06/2020, o relator da Segunda Turma do TRF-5ª região suspendeu a decisão que obrigava os planos de saúde a arcarem com testes para Covid-19, contudo, o recurso ainda será julgado pela turma e a obrigação poderá ser mantida.
Os valores dos planos de saúde na pandemia pode ser reajustado?
Não há nenhuma lei que proíbe o reajuste nesse período, dessa forma, poderá ser cobrado normalmente. Sobre este assunto, existe projeto de lei em trâmite no Congresso Nacional pedindo a suspensão do reajuste, como é o caso do PL nº 1.542/2020 e, portanto, sem aplicação jurídica.
Algumas entidades, como a ANS, recomendaram aos planos de saúde que adiem ou suspendam o reajuste anual, a fim de que passem a cobrar tal parcela a partir de outubro de 2020. Mas, como se trata apenas de uma recomendação, as operadoras podem adotar essa medida de forma voluntária, pois a adesão não é obrigatória.
De toda forma, é importante que quem utiliza avalie se é mais viável pagar o reajuste em momento posterior, caso esta opção for dada, já que a cobrança não deixará de existir, apenas será prorrogada.
O plano de saúde pode ser cancelado em razão de inadimplência?
A inadimplência pode causar a rescisão contratual e o cancelamento do plano de saúde. Acontece que, de acordo com o artigo 13, II da Lei de Plano de Saúde, o cancelamento só pode ocorrer se a inadimplência for superior a 60 dias, consecutivos ou não, e nos últimos doze meses. Ainda, clientes do plano de saúde devem receber alertas sobre o cancelamento até o 50º dia de atraso.
Se houver inadimplência e possibilidade de cancelamento, o ideal é que quem utilize o plano negocie as parcelas em atraso, a fim de evitar o cancelamento do plano de saúde, principalmente durante a pandemia.
Vale lembrar que, se a pessoa estiver em tratamento de saúde, seja por Covid-19 ou por qualquer outra doença, o plano não pode ser cancelado, mesmo diante de inadimplência. Nesse caso, quem se beneficia com o plano (cliente)está em condições de vulnerabilidade e, por isso, o cancelamento é conduta abusiva e viola o Código de Defesa do Consumidor.
Como funciona a carência do plano durante a pandemia?
Em razão do Covid-19, caso a pessoa que tem o plano precisar de atendimento médico urgente, como internação, o tratamento não pode ser negado, mesmo que ainda esteja cumprindo o prazo de carência. Vale dizer que, a carência continua existindo para os demais casos em que não há urgência.
Teleatendimento
Durante a pandemia é possível que, tanto usuárias quanto os usuários do plano de saúde, tenham consultas médicas por videoconferência, procedimento chamado de teleconsulta.
Essa prática pode ser adotada pelos planos de saúde privados e é cobrada normalmente, como se fosse uma consulta médica presencial. No entanto, quem receber este tipo de atendimento deve ter uma explicação sobre o funcionamento dessa modalidade e eventuais limitações que pode ter ao usar o procedimento.
Em caso de descumprimento dos direitos, qual procedimento adotar?
Em caso de alguma violação de algum direito deve-se, primeiramente, reclamar ao plano de saúde. Lembrando sempre de priorizar o contato por telefone ou e-mail, além de anotar os protocolos de atendimento.
Se o problema não for solucionado, é possível recorrer ao Procon e ANS para realizar uma reclamação formal. E, por fim, dependendo da necessidade e da urgência da situação, será preciso ajuizar ação judicial para garantia dos direitos.
Seja de forma consensual ou judicial, é importante ter o auxílio de um advogado ou advogada, para que este profissional conduza o procedimento da melhor forma para garantir a preservação dos direitos de quem usa plano de saúde privado.
Conclusão
O momento atual requer uma série de cuidados para que qualquer violação de direito seja resolvida de forma pacífica e, de preferência, sem a necessidade de ação judicial. Para isso, é válido ter em mente que a crise atinge não só um dos pólos da relação entre consumidores e plano de saúde, mas, é um problema geral que impacta a todos.
Se tiver alguma dúvida sobre o seu direito, você pode esclarecer junto a um profissional jurídico por meio do Dubbio, uma plataforma segura que conecta advogadas e advogados a cidadãos brasileiros.
Em 2003, o Governo Federal estabeleceu uma política de controle de armas com o objetivo de reduzir a sua circulação e estabelecer penas mais rigorosas para os crimes de porte ilegal e contrabando, criando assim a Lei 10.826/03 – Estatuto do Desarmamento. Porém, 13 anos depois, em 2016, o Brasil conquistou o 1º lugar no ranking, em números absolutos de mortes decorrentes do uso de armas, seguido pelos Estados Unidos e Índia em 2º e 3º lugar, respectivamente.
Só em 2016, 43,2 mil pessoas foram mortas e, no ano seguinte, em 2017, esse número aumentou para 47.510. O que nos faz questionar sobre as diretrizes do próprio Estatuto do Desarmamento. Afinal, não é para proibir a venda de armas e munição? Os números não deveriam diminuir?
Neste artigo, vamos falar sobre o histórico deste tema, incluindo a recente alteração em relação à posse de armas. Continue sua leitura até o final e não esqueça de contribuir com seu comentário para enriquecermos ainda mais a nossa discussão. Antes de ler, que tal dar o play no vídeo abaixo?
https://www.youtube.com/watch?v=2t-GEsNWiag
Antes do Estatuto do Desarmamento
No Brasil, antes de 2003, uma pessoa maior de 21 anos poderia ir ao cinema, shopping, bares, festas e parques portando armas. Isso porque, por muito tempo, esse era o “normal”, já que não havia muita burocracia para comprar um revólver ou uma pistola.
Assim, percebe-se que o Brasil não tinha um controle sobre as armas, como um registro a nível nacional, por exemplo, de modo que o acesso era praticamente irrestrito. Com os índices alarmantes de mortes decorrentes de arma de fogo, começou-se toda uma discussão que durou anos até que foi aprovada no Congresso a Lei 10.826/03- Estatuto do Desarmamento.
Um movimento que auxiliou para que o Estatuto fosse aprovado no Congresso foi a “marcha silenciosa”. Neste protesto,foram utilizados sapatos de vítimas de arma de fogo, no qual cada sapato colocado em frente ao Congresso Nacional possuía o nome e a idade de uma das vítimas.
Lei 10.826/03 – Estatuto do Desarmamento
A Lei 10.826/03 trouxe algumas mudanças, principalmente em relação à compra e o porte de armas. Estipulou, também, penas mais duras para o porte ilegal e instituiu um Sistema Nacional de Registro de Armas (SINARM) no âmbito da Polícia Federal, responsável por conceder e controlar as armas em todo território nacional.
Então, já dá para perceber que sim, existe a possibilidade de uma pessoa possuir uma arma. Assim, o que realmente mudou foi a forma de como é feito esse processo de concessão. Para melhor entendimento, é preciso ter em mente que o porte de arma não se confunde com o direito à posse.
O porte de arma diz respeito a uma autorização para que o cidadão possa andar armado. Mas, em regra, segundo o artigo 6º da Lei nº 10.826 de 2003, o porte é proibido, sendo possível para um agente de segurança, membro das Forças Armadas, policiais e agentes de segurança privada.
Contudo, ainda assim, se indivíduos que não fazem parte das exceções ao artigo 6º quiserem ter o direito ao porte, é possível fazer um requerimento junto à Polícia Federal. Para isso, essas pessoas apresentam os documentos necessários previstos em lei e, além disso, devem demonstrar a efetiva necessidade de se armar, seja ela por atividade profissional de risco ou ameaça às suas integridades físicas.
Assim, é possível dizer que o porte de arma tem natureza jurídica de autorização, sendo unilateral (formado pela vontade de só uma pessoa), precária (pode ser revogado a qualquer tempo) e discricionária (liberdade de escolha tendo em vista a conveniência e oportunidade para sua realização).
Contudo, quando se fala em posse de arma é uma situação um pouco diferente, embora também se trata de uma autorização. Nesse caso é para comprar e manter uma arma de fogo e munição em casa ou no local de trabalho, o que não o autoriza a andar com a arma pela rua.
Compra de armas
Em 2005, a população brasileira foi às urnas para votar no primeiro referendo popular no Brasil sobre o artigo 35 do Estatuto, que proibia a venda de armas e munições para civis. No final da votação, a população escolheu com 64% dos votos a permanecer com o direito à comercialização.
Então, o Estatuto do Desarmamento não proibiu a comercialização de armas no Brasil, mas sim estabeleceu regras e requisitos que devem ser cumpridos se uma pessoa quiser possuir uma arma.
Tais requisitos, em sua maioria, estão previstos no artigo 4º do Estatuto, vejamos:
Assim, de acordo com a Lei 10.826/03, é proibido que civis com menos de 25 anos de idade adquiram armas de fogo. Para quem tem idade mínima possível, é preciso que comprovem, por meio de certidões como a de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Eleitoral, Justiça Estadual, Justiça Militar e Justiça Eleitoral a sua idoneidade.
Ademais, para quem deseja adquirir uma arma, é preciso ter uma ocupação lícita que possa ser comprovada com a carteira de trabalho ou contracheque. E também, que tenha uma residência fixa, demonstrando-a com uma conta recente de luz ou água em seu nome.
A aptidão psicológica é imprescindível, porque diz respeito a um laudo emitido por profissionais da área psicológica e com credenciamento na Polícia Federal. Outro ponto importante é a capacidade de manejar uma arma, ou seja, é necessário passar por um curso de manuseio e, posteriormente, enfrentar uma prova que se subdivide em duas etapas: uma teórica e outra prática.
Um ponto bastante discutido é no que tange à efetiva necessidade. O Estatuto do Desarmamento determina que seja comprovada a razão de se possuir uma arma, ou seja, a pessoa tem que se justificar à Polícia Federal, na qual são explicados os motivos pelos quais ela precisa daquele armamento.
Como já dito, é um ponto bastante discutido, porque é de extrema subjetividade e, no final, é a própria polícia que irá analisar as razões fornecidas de quem deseja possuir um armamento e irá dizer se aquela justificativa enseja a concessão ou não da posse de arma. Inclusive, a efetiva necessidade foi objeto de um dos decretos feitos pelo Presidente Bolsonaro, mas que logo em seguida foi revogado.
O decreto 9.685/2019 estabelecia que “presume-se verdadeira” a alegação de “efetiva necessidade” de ter uma arma, ou seja, ele retirava da Polícia Federal o papel de averiguar as informações prestadas por quem deseja possuir. No entanto, esse decreto foi revogado um dia antes de ser julgado pelo STF o seu pedido de anulação. Isso porque o Estado não pode renunciar a sua discricionariedade, isto é, não pode abrir mão de praticar determinados atos administrativos.
O novo texto mantém a necessidade de se justificar para a Polícia Federal e reitera a necessidade de uma declaração da existência de um lugar seguro para guardar a arma.
Dos Crimes
O Estatuto define como sendo crime a posse irregular de arma de fogo (art. 12), visando punir quem não cumpriu com as exigências legais para ter direito à posse. Ou seja, a pessoa que não passou pelo processo de concessão e, ainda assim, por meio irregular mantém a posse de arma de fogo em sua residência ou em estabelecimento comercial em seu nome.
Ao passo que o porte ilegal está estipulado no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento e diz respeito a quem carrega consigo arma de fogo, que transporta, sem ter a autorização.
As penas não são as mesmas, justamente por se tratarem de crimes diferentes e, levando em conta que o porte possui muito mais restrições para a sua concessão do que a posse, a pena é maior. No primeiro caso, a pena é de detenção de 1 a 3 anos, já o no segundo é de reclusão 2 a 4 anos.
Mas não para por aí, o Estatuto ainda tipifica temas como o disparo de arma de fogo em locais públicos, o comércio ilegal e seu tráfico internacional. Tudo isso tentando conter o uso irrestrito das armas de fogo no Brasil e, consequentemente, diminuir os índices de violência no território nacional.
Aulas de tiros para menores
Como vimos, o Presidente à época Jair Messias Bolsonaro, editou um decreto que foi revogado, mas posteriormente editou outro decreto, que também altera alguns pontos da Lei 10.826/03 – Estatuto do Desarmamento. Uma das alterações foi a possibilidade de adolescentes, com idade entre 14 e 18 anos, fazerem aulas de tiro, mas para isso é preciso que o responsável pelo menor autorize.
Mas como funcionava antes do decreto? Bom, havia sim essa previsão de menores poderem fazer aulas de tiro, contudo, antes era necessário uma autorização judicial. Agora, como já mencionado, basta uma autorização de quem seja responsável da criança ou adolescente.
O que não mudou foi o fato de que a aula deve ser autorizada pelo comando do exército, e que a arma deve ser a do clube de tiro onde está sendo praticado ou pode ser a de quem seja responsável pelo menor caso ele estiver presente na aula.
Armas em propriedades rurais
Antes do decreto nº 9.847/19, a arma deveria ser mantida no interior da residência ou no domicílio em propriedades rurais e, com a aprovação da Lei 13.870/2019, Bolsonaro amplia esse espaço, veja:
§ 5º Aos residentes em área rural, para os fins do disposto no caputdeste artigo, considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel rural.
Assim, a lei aprovada, que possui um texto bastante semelhante ao decreto nº 9.845/2019, entende que quem está na zona rural, que tiver a posse de uma arma, poderá andar com ela por toda a extensão da sua propriedade, e não tão somente na área edificada. Lembrando que posse é o direito de manter a arma dentro de casa.
Números de armas e prazos
O decreto nº 9.785/2019 ampliava não só as potências das armas que poderiam ser classificadas como uso permitido, como também aumentava a validade do Certificado de Registro (CR) de colecionador expedido pelo Comando do Exército, de 3 para 10 anos.
Além disso, definiu a priori que pessoas comuns e colecionadores poderiam possuir até 5 armas de fogo e 5 mil munições anuais por arma. Contudo, como já mencionado, o decreto nº 9.785, acabou sendo revogado pelo próprio presidente, mas a ampliação da potência foi mantida, assim como a validade de 10 anos do Certificado de Registro, por meio do decreto 9.847, que está vigente.
Contudo, houve uma mudança no que diz respeito à quantidade de armas, porque nesse último decreto (nº 9.847), cita-se limites apenas para quem coleciona, atira e caça, e não diz nada sobre as demais categorias.
Cronologia
Quando se fala sobre a Lei 10.826/03 – Estatuto do Desarmamento, como você pode perceber, estamos falando de vários decretos editados no ano de 2019, o que pode causar uma série de confusões. Em seis meses de governo, foram 7 decretos sobre posse e porte de armas no Brasil.
Pensando nisso, desenvolvemos uma ordem cronológica para te ajudar a entender:
15 de janeiro
Decreto nº 9.785, como foi visto, mantinha a exigência da efetiva necessidade, mas estabelecia situações concretas em que se verificaria a “efetiva necessidade”, de modo que se a pessoa se enquadrasse em alguma das hipóteses, seria presumido verdadeira a sua alegação.
07 de maio
Retificação ao Decreto nº 9.785, no qual o Chefe do Executivo flexibiliza o porte de armas no país. Além disso, ele permite a posse de arma de fogo por quem tem propriedade rural, além de utilizá-la em todo perímetro da propriedade, como vimos.
22 de maio
Decreto nº 9.797, altera alguns pontos, como idade mínima por menores de idade praticarem tiro esportivo.
25 de junho
No dia 25 de junho, o presidente revogou dois decretos (nº 9.785 e 9.797) e editou mais 3:
9.844 → Dispunha sobre a aquisição, cadastro, registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição. Revogado pelo decreto nº 9.847.
9.845 → Regulamenta lei sobre a aquisição, o cadastro, o registro e a posse de armas de fogo e de munição
9.846 → Diz respeito ao registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por quem caça, coleciona e atira.
Então, a Lei 10.826/03 – Estatuto do Desarmamento é um tema bastante controverso. Algumas pessoas, por exemplo, entendem que a arma de fogo seria sim uma proteção contra a violência e ressaltam que países, como os Estados Unidos por exemplo, permitem que indivíduos possuam uma arma em casa, como garantia de segurança. Outras pessoas não acreditam tanto nessa ideia, uma vez que relacionam à violência e circulação de armas. Assim, com o aumento da violência há, consequentemente, o aumento de mortes e violência.
E você, o que acha? A população deveria possuir o direito ao porte de armas de forma irrestrita ou não?
Temos uma novidade na Área de Conteúdos para clientes do Juris. Já está disponível para leitura o novo e-book exclusivo Audiência Trabalhista na Prática. E para você, que ainda não é assinante, envio a prévia do primeiro capítulo deste material cheio de dicas.
Para os profissionais do Direito não basta apenas o conhecimento da lei, mas deve-se saber aplicá-la em uma audiência. Neste e-book, você vai conhecer as principais dicas, questões práticas e cotidianas para conseguir resultados favoráveis a seus clientes.
Confira os conteúdos disponíveis na versão completa:
Audiência trabalhista;
Princípios norteadores;
Tipos de audiência trabalhista;
Como se preparar para a audiência trabalhista; E muito mais!
Tão logo surgiram os primeiros documentos voltados a regulamentar os efeitos da pandemia no Direito Público, se discutia se seriam adotadas providências mais uniformes também com relação ao Direito Privado, cujo impacto tem relação direta em nossas atividades mais corriqueiras. Assim, como espécie de marco regulatório da pandemia no âmbito privado, editou-se o Projeto de Lei nº 1.179/2020, de auditoria do Senado Federal, recentemente aprovado, e publicado no último dia 12/06/2020 como Lei Ordinária (Lei nº 14.010/2020).
A finalidade da norma é, de fato, servir como um regime emergencial e transitório, regulando relações privadas afetadas pelo COVID-19, com regras gerais que visam conferir maior segurança jurídica aos cidadãos em suas relações cotidianas.
Para uma compreensão mais abrangente dessas novas normas, apresentamos um panorama geral de suas disposições, conforme comentários voltados aos seus principais temas e efeitos diretos no período em que perdurar a pandemia.
Disposições gerais
Os dois primeiros artigos da norma tratam das regras gerais da lei, bem como de sua natureza emergencial e transitória, indicando-se, assim, que a data de 20/03/2020, quando editado o Decreto Legislativo nº 6, será considerada como marco inicial dos eventos derivados da pandemia.
A disposição é relevante na medida em que traz uma data específica a partir da qual os efeitos da pandemia no país tornaram-se mais evidentes, o que certamente contribui para um enquadramento preciso do alcance da legislação.
Prescrição e decadência
Optou-se por aplicar aos regimes de prescrição e decadência um regramento unificado, autorizando que desde a data de entrada em vigor da norma até o dia 30/10/2020, a contagem dos prazos prescricionais e decadenciais se encontram interrompidos ou suspensos, conforme o caso (artigo 3º).
Isso porque, ainda que muitos estados tenham mantido o trabalho do Judiciário em regime remoto ou telepresencial, a regra de impedimento/suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais é mecanismo relevante de preservação de interesses, garantindo que direitos que pudessem se ver prejudicados durante o período de pandemia sejam devidamente exercidos no retorno à normalidade.
Pessoas jurídica de Direito Privado
Nesse campo, a principal novidade é que no período entre a publicação da norma e o dia 30/10/2020, as assembleias gerais nas pessoas jurídicas poderão ocorrer a partir do uso de meios eletrônicos, mesmo que o seu ato constitutivo não preveja esse mecanismo (artigo 5º).
Para tanto, indispensável que o administrador da pessoa jurídica adote meio eletrônico apto a permitir a participação de todos os interessados, a sua identificação e a segurança do exercício do seu direito ao voto, sendo que as deliberações lá obtidas terão os mesmos efeitos que teriam em reunião presencial.
Relações de consumo
O artigo 8º, da Lei estabelece que até o dia 30/10/2020 ficará suspensa a aplicação do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor para as hipóteses de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos.
O artigo em referência (artigo 49, do CDC) prevê o denominado “direito de arrependimento”, consistente na possibilidade de que o consumidor devolva, em até sete dias, o bem comprado de forma não presencial (por meio da internet ou mesmo telefone), sem a necessidade de apresentação de qualquer justificativa.
Embora a regra tenha a finalidade de proteger o consumidor, abriu-se uma exceção neste período, relacionada ao aumento considerável do número de compras pelo uso do delivery e a necessidade de se resguardar os fornecedores e seus prestadores de serviços, mais vulneráveis ao contágio nesse momento.
Usucapião
Também os prazos para a contagem de usucapião foram suspensos pela norma até 30/10/2020, o que se estende a todas as modalidades existentes, considerando que o legislador não fez qualquer ressalva ao tipo de usucapião regulada (artigo 10).
Ainda que se pudesse entender que as regras gerais de prescrição e decadência estabelecidas pelo artigo 3º da Lei nº 14.010/2020 já alcançassem a usucapião, a edição de uma norma expressa sobre o tema auxilia no afastamento de dúvidas, principalmente pela ampla discussão existente na doutrina sobre a natureza jurídica da contagem de seu prazo (prescrição aquisitiva, decadência ou regra suis generis).
Condomínios edilícios
A exemplo da regra trazida para as pessoas jurídicas de direito privado, as assembleias ocorridas em condomínios edilícios deverão adotar mecanismos eletrônicos para a sua realização, que terão exatamente os mesmos efeitos de uma reunião presencial (artigo 12).
Para os casos em que seja necessária a assembleia de eleição de novo síndico e o condomínio não tenha condições de realizá-la no formato não presencial, a norma estabeleceu a renovação automática do mandato do síndico atual até a data de 30/10/2020 (artigo 12, parágrafo único).
As regras sobre a realização de assembleia não afetam os demais deveres atribuídos aos síndicos no que se refere à obrigação de prestação de contas, sendo certo que a administração irregular no período é motivo apto à sua destituição (artigo 13).
Regime concorrencial
Tendo em vista o importante impacto da pandemia no mercado, duas sanções previstas na Lei Nacional de Defesa da Concorrência (Lei Federal nº 12.529/2011) foram suspensas enquanto perdurar a pandemia – ou seja, não serão consideradas condutas passíveis de sancionamento (artigo 14).
São elas a conduta de vender mercadoria ou prestar serviços injustificadamente abaixo do preço de custo (artigo 36, §3º, inciso XV, da Lei nº 12.529/2011) e a conduta de cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada (artigo 36, §3º, inciso XVII, da Lei nº 12.529/2011).
Todas as demais sanções previstas na norma permanecem passíveis de apuração e sancionamento, no entanto, a situação extraordinária causada pela pandemia será levada em consideração na análise do contexto fático que envolveu sua prática (artigo 14, §1º).
Igualmente suspensa a aplicação de sanção, enquanto perdurar a pandemia, para a prática de ato de concentração decorrente da junção, de duas ou mais empresas, por contrato associativo, consórcio ou joint venture, embora tais atos possam ser posteriormente investigados, caso se identifique que não eram necessários ao combate ou mitigação dos efeitos da doença (artigo 14, §2º).
Direito de família e sucessões
Até a data de 30/10/2020, a prisão civil por dívida alimentícia será cumprida exclusivamente em regime domiciliar, mantidas todas as demais obrigações impostas como, por exemplo, o próprio pagamento da pensão (artigo 15).
O prazo para a abertura do processo de inventário e partilha será prorrogado até 30/10/2020. De acordo com o Código de Processo Civil (artigo 611), esse prazo é de dois meses, contados da abertura da sucessão, e deve ser concluído em até doze meses, igualmente suspenso até 30/10/2020 (artigo 16).
Lei Geral de Proteção de Dados
Embora passe quase despercebido, o prazo de entrada em vigor de algumas disposições da nova Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709/2018) também foi alterado, sendo que as regras relativas às sanções administrativas (artigos 52, 53 e 54) passam a ter efeito apenas a partir de 01/08/2021.
O prazo de 30/10/2020
Como indicado em várias passagens, o legislador elegeu o prazo de 30/10/2020 como possível data em que os efeitos da pandemia não estariam mais presentes ou estariam ao menos estabilizados.
Note-se, todavia, que a ideia foi apenas criar um marco temporal para o devido enquadramento dos efeitos regulados pela norma e, ainda que vinculante enquanto a lei permanecer se alterações, pode vir a ser postergado, se necessário.
Então, como vimos a pandemia decorrente do COVID-19 gerou grandes impactos nas relações privadas e, por isso, a Lei nº 14.010/2020, surgiu como uma forma servir como um regime emergencial e transitório para tentar amenizar seus efeitos.
E você, como profissional do Direito, o que achou dessas novidades ? Deixe sua opinião nos comentários!
Devo confessar que sou da época do refresco. Assim chamada uma bebida doce que se faz com um pó colorido. Quando eu era criança, toda casa tinha. Você chegava pra brincar na casa do coleguinha e já vinha a mãe com a jarra de plástico e a bebida metida a suco. Inúmeros eram os sabores: manga, laranja, goiaba, melancia, morango, abacaxi, caju, uva, limão e mais. Depois destes, as marcas começaram a inovar e misturar, tinha refresco de manga com maracujá, tangerina com mamão, laranja com acerola. Curioso era o fato de que os refrescos não tinham o gosto da fruta que estampavam na embalagem. O de limão era muito ácido, o de uva era muito doce, o de caju esquisito, o de laranja muito laranja…
Não raro alguém tomava um gole e logo perguntava: – Esse suco é de que? Essa pergunta era respondida rapidamente, quando a pessoa que misturou o pozinho na água estava presente. Aquela pessoa que viu a foto da fruta na embalagem do refresco e ficou sugestionada a sentir seu gosto enquanto bebia. Quando não, aquilo gerava uma discussão de dar inveja a qualquer turma de Direito na aula de Bioética. A conclusão mais acertada era terminar dizendo que era suco de amarelo, ou de vermelho, dependendo da cor que o corante artificial lhe havia dado. Nunca me atrevi a ler a lista de ingredientes no verso do pacotinho. A ignorância às vezes é mais benéfica.
Já o “PROCON” alemão não tomou a mesma sábia decisão de não saber de que era feito um chá que levava o nome de “Aventura da framboesa e da baunilha. ” Na embalagem, fotos de framboesas frescas e flores de baunilha abriam o apetite. Além disso, o chá enganador se gabava de conter apenas aromas naturais. Certamente algum consumidor, ao tomar o chá, não conseguiu distinguir o sabor nem da framboesa, nem da baunilha e foi procurar por elas no rótulo. Qual não foi sua surpresa ao verificar que o chá não era de framboesa e baunilha, mas era chá de vermelho… Na verdade, o chá não continha pedaços ou sequer aromas naturais de baunilha ou framboesa.
O órgão de defesa do consumidor, inconformado com o chá de vermelho, ajuizou uma ação contra uma gigante do mercado de chás, a Teekanne. Em primeira instância, ganhou o “PROCON”, sustentando que a embalagem e informações do chá enganavam o consumidor. Mas a Teekanne apelou e conseguiu convencer o tribunal de que as descrições do chá eram suficientemente claras. Os desembargadores entenderam que a informação de que o chá continha “aromas naturais com gosto de baunilha e framboesa” era suficiente para que o consumidor entendesse que no chá não havia nem sombra daqueles ingredientes. Quando li isso, fiquei impressionada com a alta conta em que o Tribunal de Düsseldorf tem o consumidor. O Tribunal não só acha que o consumidor lê todas as descrições em vez de se ater às fotos ostensivas na embalagem, como acha que ele vai concluir que o gostinho de baunilha não vem da baunilha. Talvez o consumidor médio de Düsseldorf seja um nutricionista, PhD em fusão de aromas naturais de ervas e frutas que se assemelham ao aroma de outras ervas e frutas.
Para o bem da nação e do direito do consumidor, parece que o consumidor médio do resto da Alemanha não preenche os estritos requisitos acima, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça Alemão, o Bundesgerichtshof – BGH, resolveu analisar melhor o caso. Surpreendentemente, saber se aquela embalagem engana realmente o consumidor foi desafiador demais para a corte. Com a pulga atrás da orelha resolveram consultar a Corte de Justiça Europeia. Enviaram para lá a seguinte pergunta:
O rótulo, apresentação e publicidade de um produto podem dar a impressão da presença de determinado ingrediente, mesmo que o ingrediente esteja ausente e que só seja possível saber disso lendo a lista de ingredientes?
A Corte Europeia, depois de densa análise das Diretrizes e Regulamentos europeus sobre alimentos, respondeu: Não! De posse do parecer europeu, o STJ alemão finalmente decidiu que o chá realmente enganava os consumidores, ostentando nome e fotos de ingredientes que não continha. Ufa!
Não sei se os pais dos donos da Teekanne disseram para eles que mentira tem pernas curtas, mas se disseram, este caso acaba de contradizê-los. O chá mentiroso foi longe! Que árduo caminho este do chá de vermelho. Foi preciso juiz, desembargadores, ministros do STJ e da Corte Europeia de Justiça para dizer que não se admite o chá de vermelho. Quer dizer, na verdade, admite-se o chá de vermelho, desde que ele não tente se passar por chá de framboesa com baunilha. A conclusão deste “causo” vale pra muitos sujeitos: o problema não é ser chá de vermelho, o problema é não ser honesto.
Grande parte da população sofreu impacto em decorrência do Covid-19. Muitas dessas pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas, tiveram que rever suas finanças, o que impactou também na locação de imóveis na pandemia. E para complementar, a taxa de desemprego no país aumentou, algumas empresas reduziram a produção e outras não resistiram e encerraram suas atividades.
A economia está sendo afetada e isso impacta diretamente nos contratos, principalmente daqueles firmados antes da pandemia, de forma que, os prazos, pagamentos e valores precisam ser ajustados para a nova realidade em que se encontra o país.
Os contratos de locação de imóveis, residenciais ou comerciais, são exemplos de negócios que precisam ser revistos. Muitos deles foram feitos em momento anterior à crise do coronavírus e, por isso, as condições estabelecidas não estão sendo cumpridas ou são de difícil cumprimento no momento atual.
Isso acontece, principalmente, em razão das medidas de isolamento social e fechamento obrigatório do comércio em algumas regiões do país. Diante desses fatores, muitas empresas tiveram diminuição da produção e, consequentemente, queda nos lucros. Essa situação faz com que empresas tenham dificuldades financeiras de toda ordem, inclusive, para pagamento de aluguel comercial.
Além disso, a baixa produção nas empresas afeta os contratos de trabalho com demissões, suspensão de contratos e pagamento de salários, dentre outras medidas, fazendo com que o trabalhador também encontre dificuldade para honrar seus compromissos financeiros, dentre eles, o pagamento de aluguel de imóvel residencial.
As situações acima demonstram a dificuldade de locatários de imóveis residenciais e comerciais no pagamento do aluguel. Mas, de outro lado, há quem tem a propriedade do imóvel e que, muitas vezes, depende do recebimento do aluguel para manter suas despesas básicas.
Como fica a locação de imóveis na pandemia?
Diante desse cenário, o que fazer? Primeiramente, é importante lembrar que o aluguel é resultado de contratação entre as partes por meio de um documento formal. Por isso, os interesses dos locadores e locatários, expressos nesse documento, precisam ser preservados.
Para isso, deve existir uma ponderação dos interesses, ou seja, uma renegociação do que foi estabelecido para que ambas as partes possam ser atendidas em suas demandas.
A alternativa menos onerosa e mais rápida é a negociação entre locador e locatário de forma extrajudicial, por meio de uma das opções:
Redução do aluguel em percentual a ser combinado.
As partes podem ajustar que, enquanto durar a pandemia ou o fechamento da atividade comercial, haverá a redução de um percentual, por exemplo 40%, sobre o valor do aluguel.
A diferença dos valores de aluguel pode ser paga de forma diluída nos meses após a normalização da situação com a abertura da atividade empresarial ou encerramento da pandemia. Assim, caso a redução do aluguel durou 4 meses, esse percentual que deixou de ser pago, pode ser acrescido nos aluguéis dos meses que sucederem à abertura.
Suspensão do aluguel.
Nesse caso, um pouco mais difícil de acontecer, as partes podem combinar a isenção total do pagamento de aluguel durante a pandemia ou enquanto durar o fechamento do comércio. O valor que não for pago durante esse período, pode ser diluído nas prestações futuras.
Caso não seja possível a negociação entre as partes, não existe outra alternativa senão a resolução judicial da questão. É importante esclarecer que ainda não existe nenhuma lei que trata sobre os contratos de locação de imóveis na pandemia, o que causa extrema incerteza, já que quem for julgar pode decidir de uma forma diferente.
Existem alguns projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional e que impactam, direta ou indiretamente, nos contratos de locação de imóveis, seja por meio de redução e suspensão dos aluguéis ou até mesmo impedindo ações de despejo, além de outras medidas, como é o caso dos projetos de lei (PL): 936/2020, 1.179/2020, 1.367/2020 e 827/2020. Vale lembrar que tais projetos ainda estão em tramitação no Congresso Nacional e, por isso, não possuem aplicação jurídica.
A revisão do contrato de aluguel
De toda forma, quem pretende revisar o valor da locação e a forma de pagamento em razão da pandemia, pode utilizar das disposições legais já previstas no nosso ordenamento jurídico para propor ação judicial.
A revisão do contrato de aluguel, comercial ou residencial, tem como fundamento principal a Teoria da Imprevisão (art. 317, CC), pois em decorrência de força maior (como é o caso da pandemia do novo coronavírus), fato totalmente imprevisível, o valor do aluguel se tornou uma prestação excessivamente onerosa para a parte, motivo pelo qual precisa ser revisto. Por outro lado, o locador pode argumentar a necessidade do aluguel para sua própria subsistência, demonstrando que não possui outras fontes de renda.
Já existem alguns julgados sobre essa questão, e as decisões determinam redução de 30% a 70% no valor do aluguel, enquanto durar a pandemia ou o fechamento obrigatório do comércio. Também há decisão que determina a suspensão total no pagamento do aluguel, apesar de ser entendimento isolado.
De todo modo, o que se pode observar nos processos judiciais sobre o assunto é que os julgadores analisam algumas condições, como: a natureza do serviço, se é essencial ou não, a queda no faturamento da empresa durante a pandemia e real dificuldade do locatário em adimplir o contrato, se existem outras prestações a serem cumpridas como contratos trabalhistas, além de analisar a situação de quem tem a propriedade do imóvel, se depende economicamente dessa renda para viver.
Por isso, o julgamento da questão envolve muitas questões subjetivas, o que significa dizer que cada caso é um caso e será analisado por quem for julgar com base nas provas produzidas e na situação fática apresentada.
De tudo isso, não se recomenda a ausência de pagamento do aluguel, sem prévia combinação com locadora ou locador, pois tal ato pode implicar em multa contratual e pagamento de danos morais, materiais e lucros cessantes a quem tem a posse do imóvel.
Vale dizer que a atuação de todo profissional do Direito é muito importante para a composição amigável entre as partes de um contrato de locação, a fim de garantir que um acordo benéfico e minimizar os riscos de ação judicial futura.
A advocacia correspondente é uma modalidade de trabalho bem conhecida no meio jurídico, porém talvez nem todos saibam que ela é uma forma de trabalho freelance.
Freelancer é um termo em inglês que se refere a um profissional liberal, que presta serviços de modo autônomo para empresas ou pessoas, por períodos determinados. A contratação de profissionais freelancers acontece em diversas áreas e não é diferente no Direito, apenas tratamos por outro nome.
“Ok, tudo bem, mas qual é a importância de se entender melhor essa modalidade de trabalho?” Bem, aqui no Juris percebemos que a advocacia correspondente, como é conhecida, já extrapolou os limites do tradicional e é importante que o mercado entenda que essa é uma forma muito comum e benéfica de se trabalhar e contratar, praticada em todo o mundo. O profissional freelancer na advocacia, por exemplo, não é útil apenas para obtenção de cópias ou realização de audiências e protocolos como alguns imaginam. Ele pode fazer muito mais!
Seguindo a nossa conversa, antes de explicar o que são e qual é a importância de advogadas e advogados freelancers, precisamos analisar alguns números do mercado jurídico no Brasil.
O mercado jurídico no Brasil
O cenário descrito na imagem acima indica alguns problemas:
Mercado com muita concorrência;
Longas distâncias;
Custos elevados com deslocamentos;
Excesso de serviços judiciais e extrajudiciais.
Com isso em mente, podemos responder algumas perguntas sobre o assunto.
O que é uma advogada e advogado freelancer?
Advogada ou advogado freelancer é aquele que presta serviços de modo autônomo e por um período determinado para outros profissionais jurídicos (ou escritórios, departamentos jurídicos, empresas, cidadãos, etc.)
Os serviços prestados ou os jobs, como têm-se falado atualmente, são conhecidos como diligências, tais como:
Realização de audiências;
Protocolo de documentos;
Distribuição de ações;
Obtenção de cópias;
Despacho com juízes.
E outros que não são tão falados, mas merecem muito destaque:
Serviços extrajudiciais;
Elaboração de petições;
Execução de demandas mais complexas e específicas (sustentações orais, recursos, contestações, atendimento a clientes, etc).
Vale ressaltar que profissionais freelancer atuam de forma pontual, não se tornando responsável por nenhum processo na maioria das vezes. Em geral, são contratados por colegas de outras cidades para realizar serviços em sua cidade de atuação, mas também podem terceirizar serviços em uma mesma localidade.
Quem pode atuar na advocacia freelancer?
Somente advogadas e advogados, com inscrição na OAB, podem atuar na advocaciafreelancer, pois algumas atividades são privativas desses profissionais como, por exemplo, postular em ações (escrever peças: petições iniciais, contestações, recursos etc.), consultoria, assessoria e direção jurídica.
Quem pode atuar somente como freelancer ?
Já, qualquer pessoa ou profissional do Direito pode atuar como freelancer para os seguintes jobs (cuidado, você não é advogada ou advogado):
Quais as vantagens de atuar como advogada ou advogado freelancer?
Atuar como freelancer significa conquistar a sua independência, uma vez que você poderá administrar o seu tempo e ganhar dinheiro sem prestar contas e sem depender de ninguém. Veja quantos benefícios relevantes:
Renda extra;
Networking;
Experiência;
Flexibilidade de horários.
Quais as vantagens de contratar um profissional freelancer?
Muitos escritórios de advocacia e, principalmente, departamentos jurídicos como outros setores das empresas querem ou precisam reduzir aqueles gastos fixos. Quem não quer mais por menos?
Então, essas empresas podem criar, como solução, equipes jurídicas online com talentos de qualquer lugar do país. O que seria incrível e te ajudaria a economizar!
Em tempos de pandemia, essa necessidade de terceirizar serviços jurídicos para freelancers se torna ainda mais evidente, vejamos algumas vantagens:
Economia de tempo;
Economia de dinheiro;
Manutenção de uma estrutura enxuta;
Fim dos deslocamentos desnecessários;
Maior foco na elaboração de boas teses;
Maior foco na captação de clientes;
Ampliação da área de atuação do escritório (tanto em cobertura como em temas).
Como ser um profissional freelancer?
Para se tornar uma advogada ou advogado freelancer, você deve se preparar para realizar alguns tipos de serviços judiciais e extrajudiciais. Aqui vão algumas dicas:
Comece a construir uma ampla rede de contatos;
Tenha um perfil profissional na Internet , isso é fundamental para que encontrem você!
Cadastre-se em uma plataforma de correspondência jurídica, como o Juris, esse é o melhor caminho para começar a atuar como freelancer;
Divulgue seus serviços no LinkedIn e demais redes sociais;
E, para expandir a sua atuação como freelancer, você pode montar uma logística jurídica com colegas da sua região ou de outras.
Quais cuidados devo tomar ao atuar como freelancer?
Nessa modalidade de trabalho, prevenir é o mais importante. Uma boa comunicação, zelo e muita atenção aos prazos são fundamentais. Conheça outros cuidados que você deve ter:
Verificar bem quem está lhe contratando;
Só cumprir a diligência após ter certeza que fecharam negócio;
Combinar antes o valor, forma e prazo para pagamento;
Evitar o aviltamento de honorários;
Não assinar documentos sem ter conhecimento do que se trata;
Quais cuidados devo tomar ao contratar uma advogada ou advogado freelancer?
Já na hora de contratar, a prevenção também é o mais importante. Munir o profissional freelancer de todas as informações e documentação necessária e verificar se a pessoa contratada está apta para realizar a diligência são cuidados fundamentais. Seguindo essas e as dicas abaixos, não tem erro:
Combinar antes o valor, forma e prazo para pagamento;
Evitar o aviltamento de honorários;
Utilizar uma plataforma, como o Juris, para encontrar os melhores freelancers em todo o Brasil;
Acompanhar de perto os prazos e cobrar o freelancer contratado sempre que necessário.
Conclusão
Em um país continental como o Brasil, advogadas e advogados freelancers são fundamentais para encurtar as distâncias, agilizar os processos e manter as estruturas enxutas. Além disso, a advocacia freelancer é uma ótima oportunidade para os profissionais conquistarem a sua independência angariando receita, contatos e adquirindo experiência.
Se você se interessou na possibilidade de se tornar profissional do Direito freelancer, acesse agora mesmo o Juris e faça o seu cadastro. É rápido e fácil!
A pandemia tem gerado efeitos em todas as esferas da sociedade e na vida das pessoas também e, nesse sentido, os impactos no âmbito jurídico não seriam diferentes. Diante desse cenário de incertezas e restrições, uma das questões que mais tem gerado dúvidas é sobre a guarda compartilhada durante a pandemia, ou seja, sobre o direito de convivência com a criança quando os pais são separados, até porque, a orientação é ficar em casa para evitar o contágio ou a propagação da doença.
A partir daí, muito tem-se questionado aos profissionais jurídicos: como ficam as questões de Direito de Família no que diz respeito à convivência e a guarda compartilhada durante a pandemia?
Mas antes, é preciso entender que o Direito de Família é um ramo do Direito que deve ser visto com muito cuidado, pois envolve afeto, emoções, patrimônios, ou seja, advogadas e advogados devem ter em mente que, na maior parte das vezes, estarão lidando com perdas emocionais, pois pode se tratar de um divórcio, investigação de paternidade, reconhecimento e extinção de união estável, pensão alimentícia e o que vamos ver, guarda compartilhada e o direito de convivência.
O Direito de Família tem como um de seus princípios – a igualdade, de uma maneira que deve ser pautada na solidariedade entre os membros do poder familiar, isto é, os direitos e os deveres, no que diz respeito aos filhos, devem ser exercidos igualmente pelos pais ou responsáveis, conforme o artigo 1.631.
Então, se em um relacionamento há crianças ou adolescentes menores de idade, pensando em seu bem estar e, à luz da Constituição, que dispõe como direito fundamental à proteção dos direitos da criança e do adolescente, os integrantes da família possuem deveres e garantias. Como por exemplo, a educação, a saúde, o lazer, entre outro direitos elencados no artigo art. 227 da Constituição Federal aos menores.
Nesse sentido, é importante dizer que o poder familiar decorre tanto da filiação biológica quanto da socioafetiva e legal, não se extinguindo ou deixando de existir com o divórcio ou separação, embora o poder familiar também possa estar presente onde não há necessariamente uma relação conjugal entre os genitores, seja na concepção ou no nascimento da criança.
Antes de continuar sua leitura e nos dizer sua opinião sobre este assunto, que tal dar o play no vídeo que preparamos para você?
Quais são as modalidades de guarda?
Na legislação, há duas modalidades que denominados de “guarda” de crianças ou adolescentes, que são: a unilateral ou a compartilhada. Tal instituto existe para definir como será a convivência e as responsabilidades dos pais na vida do menor.
Porém, a guarda tanto unilateral quanto a compartilhada não devem se confundir com o que entendemos por poder familiar. Isso porque, com o advento do Código Civil de 2002, a expressão “poder familiar” substituiu o termo “pátrio poder” para estabelecer que a responsabilidade sobre os filhos não é tão somente de um dos pais, e sim dos dois.
Assim, mesmo diante do divórcio ou fim da união estável, o poder familiar não se extingue, a mudança ocorre então, sobre a guarda. Para ficar mais claro, pense em um casal heterossexual que se divorcia e a guarda é concedida a mãe da criança. Nessa hipótese, não há que se falar em fim do poder familiar para o pai, ou seja, tanto a mãe como o pai continuam exercendo o poder familiar, embora só a mãe tenha a guarda.
Partindo desse pressuposto, na guarda unilateral somente uma pessoa é considerada como guardiã da criança e, mesmo assim, o outro mantém o direito de convivência, podendo ainda se subdividir em exclusiva e alternada.
Então, como vimos, na hipótese da guarda unilateral ser exclusiva, não há que se falar em limitação ao poder familiar ao outro genitor, pois somente na falta ou no impedimento daquele que exerce a guarda exclusiva é que o outro poderá exercer o poder familiar com exclusividade (art. 1.631).
Já na guarda unilateral alternada, os pais dividem as obrigações por períodos de tempo, por exemplo, a criança fica um mês com um genitor e depois fica um mês com o outro genitor. Diferentemente do que ocorre na segunda modalidade, a guarda compartilhada, na qual ambos são considerados co-guardiães da criança. Mas, mesmo nessa hipótese é sempre definido um domicílio para a criança com um dos genitores.
Em 2014, o Código Civil sofreu alterações em alguns de seus dispositivos, pela Lei nº 13.058 e passou a dispor que a guarda dos filhos será em regra compartilhada, salvo se um deles abrir mão ou não demonstrar condições para exercê-la (art.1.584, CC), devendo ainda ser dividida, de forma equilibrada, o tempo de convívio com os filhos.
Direito de convivência x guarda
Assim, estaremos diante de um outro direito: o da convivência. Isso porque, nem mesmo a guarda unilateral, como vimos, limita ou restringe o poder familiar. Ou seja, pode-se dizer que a responsabilidade não decorre tão somente da guarda, mas sim do poder familiar que é exercido pelos genitores, de modo que não há que se falar em falta de responsabilidade do genitor pelo simples fato da criança ou adolescente menor não estar em sua companhia.
Por isso, é muito importante não confundir a guarda com a convivência. O artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), diz que a guarda “obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente (…)”, ao passo que a convivência diz respeito ao período de tempo que genitora ou genitor terá. Logo, é necessário a sua fixação tanto na guarda compartilhada quanto na unilateral, veja o que o Código Civil diz a esse respeito:
Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.
Portanto, o direito de convivência não é assegurado somente aos genitores, uma vez que entende-se que é direito da própria criança de conviver com a família, reforçando seus vínculos. Por isso, tanto na guarda unilateral como na guarda compartilhada, o regime de convivência pode ser aumentado ou diminuído.
Durante a pandemia
Devido aos acontecimentos recentes decorrentes da pandemia, uma das medidas mais eficazes para conter a disseminação rápida do vírus é o isolamento social. Além disso, tem ocorrido lockdown em alguns municípios do Brasil, justamente para evitar a propagação da doença e, por isso, surgiram dúvidas sobre a guarda compartilhada.
Sobre isso, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) se manifestou, por meio de um documento “Recomendações do Conanda para a proteção integral a crianças e adolescentes durante a pandemia do COVID-19”, afirmando que menores sob a guarda compartilhada ou unilateral não devem ter a sua saúde colocada em risco em decorrência do cumprimento de período de convivência, estipulados em acordo ou definido judicialmente.
Nesse sentido, a convivência física poderá ser substituída, por exemplo, pelo contato via meios tecnológicos e internet, como ligações e chamadas de vídeo e, posteriormente, esses dias podem ser compensados. Assim, como os genitores podem aplicar a regulamentação das férias, com a criança ficando períodos mais longos, com cada um dos genitores, com a finalidade reduzir o deslocamento.
Caso preferirem, ainda existe a possibilidade de ajustar um acordo, visando o bem da criança e, nesse momento, a orientação de uma advogada ou advogado seria essencial para auxiliar as partes. Nessa hipótese, estando os genitores de comum acordo, não há necessidade de levar a demanda até o Judiciário.
Porém, caso não cheguem a uma consenso, poderão, por meio de profissionais do Direito, ajuizar uma ação em uma das varas de família para tentar revisar ou modificar a guarda. Apesar do Judiciário estar funcionando apenas em esquema de plantão, a Justiça continua apreciando as causas urgentes.
Contudo, o ideal era que os responsáveis se resolvessem por meio de um acordo, uma conversa e uma análise do que é melhor para a criança e para adolescente, diante do atual cenário. Assim, eles podem ajustar um regime de convivência, por exemplo, no qual há um menor deslocamento, justamente para evitar a contaminação pelo vírus. Ou ainda, garantir um deslocamento seguro, conforme as recomendações médicas veiculadas na mídia.
A 3ª Vara de Família e Sucessões de Curitiba, por exemplo, deferiu o pedido de uma mãe para suspensão temporária do convívio presencial da filha com o pai, que já era limitado aos finais de semana. Mas que houvesse um contato, por videochamada, nos mesmos dias que ocorreria a visitação para que não ocorra um desgaste no vínculo paterno.
Portanto, o que observamos é que ainda há uma falta de regras pré-definidas sobre esse assunto, mas o aconselhável é que os pais tenham bom senso, serenidade e equilíbrio, visando o melhor interesse da criança. Para isso, você, profissional jurídico pode auxiliar possíveis ou atuais clientes, por meio de um modo mais apaziguador.
Os seguintes questionamentos podem auxiliar na definição de quem será responsável pela criança enquanto perdurar a pandemia:
Qual dos genitores terá mais disponibilidade para auxiliar a criança nos deveres escolares que estão sendo aplicados de forma remota?
Quem estará sob o regime de home office?
Existe alguém na mesma residência que faz parte do grupo de risco?
Existe alguém na mesma residência que possui comportamentos de risco? Por exemplo, que não esteja adotando o isolamento social.
Existe alguém na mesma residência que não está sob o regime de home office?
Desse modo, independentemente das soluções encontradas pelas partes, seja por meio de um acordo amigável ou com a ajuda do judiciário ou com a suspensão do período de convivência com a mãe ou o pai, que a criança e adolescente seja bem assistida e cuidada, sem prejudicar o vínculo afetivo.
Por fim, é importante que os genitores estimulem o contato com a criança e adolescente, ainda mais aquele que não viver na mesma residência. Assim, fica garantida a existência do contato, ainda que de forma virtual, a fim de que o distanciamento físico não implique na fragilização do vínculo afetivo.
Como já dito, Direito de Família é um ramo do Direito bastante delicado e, por isso, deve ser acompanhado de perto por uma advogada ou advogado, que consiga ajudar a equilibrar as questões legais e os sentimentos envolvidos, ainda mais em assuntos que envolvam o futuro e a saúde de uma criança ou adolescente.
E você, já pensou que como advogada ou advogado, pode oferecer esse equilíbrio? Conte para gente nos comentários!
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