O Direito não para, você também não pode parar

A sociedade está mudando a cada dia em uma velocidade nunca registrada antes. Surgem constantemente novas tecnologias que, além de melhorar e facilitar o dia a dia profissional e pessoal, estão revolucionando as relações de emprego. Novas profissões surgem e aquelas tradicionais estão sendo atualizadas.

Mas, muito embora o Direito seja uma das matérias mais tradicionais do país, ele não está alheio às inovações, você sabia? A advocacia não é mais exercida da mesma forma que era praticada a 10 anos atrás e, provavelmente, não será a mesma em 10 anos. Inclusive, as possibilidades de atuação dos bacharéis não se restringe somente em carreiras tradicionais como advogados, juízes, promotores e defensores públicos. Na Era do Direito 4.0 existe um novo leque de oportunidades para profissões. 

Por que se atualizar?

Em um mercado que já soma em 2019 mais de um milhão e duzentos mil advogadas e advogados inscritos nos quadros da OAB, não se reinventar a cada dia fará com que você perca seu espaço no mercado de trabalho.

Curiosamente, segundo algumas pesquisas, em 2030, 85% das profissões que existirão ainda nem foram criadas, além disso, essas funções exigirão pessoas multidisciplinares que conhecem o Direito, mas também, Marketing, Programação e Gestão. 

Logo, aquele profissional que desde sua formatura, não se preocupa em adquirir novos conhecimentos e praticamente parou no tempo, pouco provavelmente conseguirá seu lugar nesse novo mercado de trabalho. 

Como conseguir seu espaço no mercado de trabalho?

Todas essas mudanças podem ser vistas de duas maneiras: como um risco à sua profissão ou como uma oportunidade para se destacar. Para os profissionais do Direito 4.0 a segunda opção faz todo sentido! E o primeiro passo é se atualizar sempre. Para isso, existem diversas possibilidades:

  • Internet: Sem dúvida alguma, a internet está presente na vida de todos os profissionais do Direito. Acessando blogs, sites, youtube e diversos materiais on-line, você pode se manter atualizado sobre assuntos que ainda não tem conhecimento e descobrir novas oportunidades como Marketing Jurídico, Direito Ambiental e Gestão para Advogados. 
    • A falta de tempo não pode ser mais uma desculpa para deixar de apreender, canais no youtube como o do Juris possuem vídeos curtos, mas aprofundados que podem ser visto de qualquer lugar e a qualquer momento. 
  • Pós graduação: Por meio de um curso de especialização, além de aprofundar seus conhecimentos sobre algum assunto, é possível aumentar sua rede de contatos e ainda ter um diferencial em seu currículo. 
    • As próprias pós graduações estão se reinventando e acrescentando em suas grades temas atuais como Direito Digital, métodos adequados de resolução de conflitos e Compliance.
  • Cursos de curta duração: Ao contrário de uma especialização que normalmente dura de um a dois anos, os cursos de curta duração são voltados para uma abordagem prática de temas atuais e para o desenvolvimento dos conceitos básico de um assunto, para que a profissional possa ter uma noção inicial sobre o tema e, depois, continue a se desenvolver sozinho.
  • Networking: Contatos, se bem aproveitados, podem ser uma excelente forma de aprendizado. É possível aprender dicas e tirar dúvidas com profissionais mais experientes, bem como, participar de um grupo de estudo com diversos colegas e periodicamente discutir sobre assuntos relacionados atuais ou que se tenha dúvida. 

Agora que você já sabe a importância de se manter atualizado, que tal aproveitar os diversos conteúdos disponíveis no Juris sobre carreira, gestão, Direito 4.0 e diversos outros temas? E o melhor, agora, que você pode acessar todos esses materiais em um só lugar. Faça seu cadastro e dê início a sua atualização. 

Como nascem as leis, medidas provisórias e decretos?

O Brasil é um país que possui uma quantidade imensa de leis, decretos e medidas provisórias, porém, são poucas pessoas que realmente sabem distinguir entre os tipos normativos. Inclusive, mesmo entre os profissionais do Direito a grande maioria não sabe quais os procedimentos de criação e características de cada um. 

Pensando nesse ponto, preparamos um artigo para sanar todas as dúvidas que ainda existem sobre os principais tipos normativos.

1 – O que é uma medida provisória e como ela é criada.

A medida provisória ou MP (art. 62 da CF) é um ato exclusivo do presidente da República e possui a mesma força de lei. Desse modo, somente poderá ser editada em casos de grande relevância ou urgência e desde sua criação já passará a valer imediatamente. 

Entretanto, se a medida provisória não for convertida em lei no prazo de 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias (se já estiver em processo de votação) perderá sua eficácia. Além disso, caso não seja aprovada no prazo de 45 dias, a pauta de votação da Câmara ou do Senado será trancada até sua votação, ou seja, até que se decida sobre a MP, o Legislativo somente poderá votar algumas matérias pontuais. Logicamente, se ela perder sua eficácia ou for rejeitada, o presidente da República não poderá no mesmo ano, editar nova medida provisória sobre o mesmo assunto. 

O primeiro passo do procedimento de conversão em lei é o seu envio para uma comissão especial formada por deputados e senadores que irá proferir um parecer sobre a mesma. Em seguida o texto será enviado para ser votado primeiro na Câmara dos Deputados e depois no Senado Federal. 

Se for aprovada em ambas as Casa, será remetida para sanção presidencial, o qual, poderá, no caso de qualquer alteração feita, vetar integralmente ou parcialmente o texto. 

Apenas a título de curiosidade quanto às matérias que não poderão ser objeto de uma MP, a própria Constituição Federal determina que o presidente não poderá tratar sobre:

  • Nacionalidade;
  • Cidadania;
  • Direitos políticos;
  • Partidos políticos e direito eleitoral
  • Direito penal, processual penal e processual civil;
  • Organização do Poder Judiciário e do Ministério Público;
  • Planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares;
  • A detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; 
  • Matérias que são específicas de leis complementares;
  • Matérias que já tenham sido aprovadas em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

2 – Lei complementar x lei ordinária

Normalmente, quando alguém se refere à algum texto legislativo somente menciona: “a Lei número tal”. Entretanto, existem diversos tipos de leis: ordinárias, complementares e delegadas (as quais não serão tratadas no presente artigo), sendo que cada uma possui suas características e especificidades únicas. 

As leis complementares são mais específicas que as leis ordinárias e irão tratar somente sobre assuntos expressamente especificados na própria Constituição para que possam complementar as normas previstas na Constituição, como a incorporação ou subdivisão de Estados ou, ainda, a organização e competência dos Tribunais. 

Logicamente, por exclusão, as leis ordinárias versarão sobre todas as matérias que não forem exclusivas das leis complementares.

Em ambos os casos, a Constituição prevê que a iniciativa para propor projetos de lei ou PL será:

  • De qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional;
  • Do Presidente da República;
  • Do Supremo Tribunal Federal;
  • Dos Tribunais Superiores;
  • Do Procurador-Geral da República; 
  • Dos cidadãos.

Para que a iniciativa popular seja válida é necessário que o PL seja apresentado à Câmara dos Deputados, com a assinatura de no mínimo 1% do todos os eleitores do país, divididos entre 5 Estados e desde que nenhum deles tenha menos de 0,33% do eleitorado. Para simplificar, imagine que no Brasil temos 1 milhão de eleitores, logo, para que o projeto de lei por iniciativa popular seja válido, deverá ter a assinatura de pessoas de SP, MG, RJ, BA e SC (cinco estados com mais de 0,33% do eleitorado cada um) que juntas somam 10 mil pessoas.

Após a apresentação do projeto de lei, o mesmo será enviado para as comissões relacionadas àquele tema no Senado ou Câmara dos Deputados. Por exemplo, se versar sobre uma matéria tributária, irá para a Comissão de Finanças e Tributação, se for uma matéria que trata sobre a homofobia será encaminhado para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. 

Caso seja aprovado pela comissão especial, será encaminhado para o plenário da Casa e todos os senadores ou deputados votarão no tema. Nesse ponto, existe uma outra diferença entre os dois tipos de leis. 

  • Lei ordinária: para ser aprovada, basta o voto da maioria simples dos parlamentares (maioria dos presentes no dia da votação);
  • Lei complementar: sua aprovação depende do voto da maioria absoluta dos parlamentares (maioria do número total de senadores ou deputados);

Após a aprovação do PL no Senado, ele será remetido para votação na Câmara dos Deputados ou vice-versa. Uma vez aprovado em ambas as Casas, caberá ao presidente da República aprová-lo ou fazer suas alterações. 

Por fim, muito embora o Executivo possa modificar ou discordar do projeto de lei, caso existam vetos, a Casa de origem poderá por maioria absoluta discordar do presidente e a Lei será aprovada assim mesmo.

3 – Decreto Presidencial 

Os decretos são atos do presidente da República sobre temas administrativos, normalmente editados para nomear pessoas e regulamentar leis, ou seja, não possuem o objetivo de alterar um texto legal, mas apenas complementar as regras que forem abstratas e genéricas.

Por se tratar de um ato exclusivo do presidente da República e que diz respeito a matérias específicas, ele não está sujeito à aprovação legislativa, como aconteceu nos Decretos sobre o Porte de Arma. 

Os decretos ganharam maior visibilidade no governo Bolsonaro, o que acabou gerando certa confusão quanto a sua validade e diversos questionamentos do Legislativo e STF.

E você, já sabia a diferença entre Decreto, Leis e Medidas Provisórias? Comente conosco. 

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Tudo que você precisa saber sobre o contrato de namoro

Tradicionalmente, para que um casal pudesse formalizar o seu relacionamento a única opção era o casamento, mas os tempos mudaram e o tradicional precisou ser revisto. A grande mudança veio com a regulamentação da união estável, o que fez com que o casamento deixa-se de ser a única possibilidade.

Mesmo tendo diversas vantagens, surgiu um problema. Ao contrário do casamento na união estável não existem critérios objetivos para sua comprovação e mesmo que não seja a vontade das partes, ela pode ser configurada. Assim, na prática, diversos casais nem ao menos sabem que estão vivendo uma união estável.

Uma solução que criada para aqueles casais que querem manter somente um relacionamento sem que seja criado um vínculo jurídico mais profundo, é o contrato de namoro, que nada mais é que um meio de formalizar a relação sem que fique configurado a união estável.

Antes de ler o texto, que tal assistir ao vídeo que a equipe do Juris preparou sobre o assunto?

1 – O que é a união estável?

Os artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil traz a previsão legal do instituto: A união estável é reconhecida quando o relacionamento entre o homem e a mulher for público, contínuo, duradouro e estabelecido com o objetivo de constituição de família. Muito embora o Código diga que o relacionamento deve ser entre “o homem e a mulher,” o STF em 2011 equiparou as relações homoafetivas às uniões heteroafetivas.

Percebe-se que os requisitos previstos no Código são subjetivos e, em regra, podem ser comprovados por provas testemunhais e documentais. Inclusive, um ponto interessante: legalmente não é exigido um tempo mínimo de relacionamento ou que o casal more na mesma propriedade, desse modo, dependendo da situação, todo relacionamento pode ser considerado como uma união estável.

E qual seria o problema ou problemas de se reconhecer o instituto?

  • O primeiro problema é que entre os companheiros(as) existe um regime de bens semelhante aos previstos para o casamento.
    • Caso não exista nenhum contrato escrito a relação será regulada pela comunhão parcial de bens.
  • O segundo problema é que o companheiro ou companheira se torna herdeiro equiparado com o esposo ou esposa, ou seja, tem direito à 50% da herança.

2 – Como a união estável é configurada?

No casamento para que o casal formalize o vínculo é preciso apresentar um requerimento de habilitação no cartório, logo em seguida o mesmo deve ser homologado pelo juiz de paz e somente assim a certidão de casamento será expedida.

Já na união estável, existem outras formas de se caracterizar o instituto:

  1. Da mesma forma que no casamento, o casal pode requerer a expedição de uma certidão de união estável no Cartório de Notas;
  2. Também é possível oficializar por meio de um contrato particular de união estável firmado entre as partes e preferencialmente registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos
  3. A terceira opção é a que cria a insegurança jurídica: basta que as partes comprovem por meio de testemunhas e documentos que preenchem os requisitos previstos no artigo 1.723 do Código Civil (relacionamento público, duradouro, contínuo e com a intenção de constituir família).  
  • O requisito da publicidade e tempo não causam tantas divergências, mas a intenção de constituir família, essa sim, é de extrema subjetividade.
  • A doutrina e jurisprudência entendem que para existir a intenção não basta manter a convivência íntima (inclusive ambos podem residir na mesma casa), mas sim o desejo de constituir família e conviver em comunhão de vida.

Existem pessoas que querem manter um relacionamento íntimo, mas não querem ou, pelo menos, naquele momento não possuem o interesse em constituir família. Porém, como a união estável pode ser comprovada por meio de testemunhas e documentos e os seus critérios são subjetivos, criou-se uma insegurança jurídica e diversas ações declaratórias de união estável foram ajuizadas.

3 – O Contrato de Namoro

O contrato de namoro surgiu para que (por meio de uma declaração registrada em cartório) desde o começo do relacionamento fique comprovado (se for o interesse de ambos) que não existe uma união estável.

A ideia é simples, como não existe nenhum critério objetivo para configurar ou desconfigurar a união estável, se as partes expressamente declararem sua intenção de não constituir família, aparentemente, o dilema está solucionado. Lembrando que a declaração deve ser expressa, livre, espontânea e sem vícios.

O documento ainda é desconhecido da grande maioria da população, mas vem ganhando espaço na sociedade brasileira. Em 2016 foram registrados apenas dois contratos, em 2017 esse número subiu para 6 e no ano de 2018 já foram feitas 11 declarações. Importante lembrar, que esses dados se referem somente aos contratos públicos registrados em cartório. Provavelmente esse número é bem maior se considerarmos todos os contratos particulares firmados na presença de duas testemunhas ou com firma reconhecida.

4 – Como fazer um contrato de namoro?

Para dar maior segurança e publicidade ao documento, por mais que os contratos particulares possuam validade, ele deve ser averbado no Cartório de Notas. Além disso, é aconselhável que ele tenha:

  • Um prazo de duração ou cláusulas resolutivas;
    • O namoro pode evoluir para uma união estável e se não for o caso, o contrato poderá ser renovado.
  • A data de início do relacionamento;
  • A declaração expressa de que não possuem intenção de constituir família;
  • A renúncia ao direito de pleitear alimentos do namorado(a);
  • Uma cláusula de mediação;
    • Caso surja algum conflito e para evitar a sua judicialização, o contrato deve prever que primeiramente deve-se buscar uma mediação.
  • Caso queiram, pode ser destacado quais bens já existiam antes do relacionamento e se os bens adquiridos durante o mesmo irão ou não se comunicar;

Mais uma vez, para que tenha validade, a declaração não pode conter qualquer tipo de vício (erro, dolo, coação etc.), ou seja, as partes precisam estar cientes e concordar com todas as cláusulas do documento.

5 – Conclusão

Os relacionamentos são complicados por natureza e quando envolvem questões patrimoniais, a probabilidade de surgir um conflito é maximizada. Uma primeira solução para garantir a segurança jurídica aos relacionamentos foi a criação do contrato de namoro, mas por ser um tema recente, ainda não existem muitas decisões nesse sentido.

E você, o que acha sobre o tema? O contrato de namoro é a solução ou você conhece alguma outra saída?

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Sócios e Diretores podem ser condenados por crimes ambientais?

crimes ambientais e a punição de sócios e diretores

No ano de 2015 o Brasil ficou perplexo com o rompimento da barragem de Fundão, na cidade de Mariana, em Minas Gerais, que provocou o vazamento de rejeitos de mineração de uma mina controlada pela Samarco Mineração S.A. (Vale e BHP Billiton). Poucos anos depois, em 2019, o país mais uma vez ficou chocado com outra tragédia semelhante. A barragem de rejeitos Córrego do Feijão (controlada pela Vale), na cidade de Brumadinho, em Minas Gerais também rompeu, causando não só danos ambientais, mas a morte de mais de 200 pessoas.

Esses foram duas das maiores tragédias ambientais ocorridas em nossa nação, e juntas, acarretaram em mais de 83.665 processos divididos entre a Justiça Estadual, Federal e Trabalhista. Caso tenha curiosidade sobre esses dados, existe um site de monitoramento de processo de grande repercussão, que pode ser acessado aqui.

Além de todo o prejuízo ambiental, vidas perdidas e processos distribuídos no Judiciário, a população vive em constante medo, sem saber se outros rompimentos acontecerão e se responsáveis realmente estão tomando as medidas possíveis para reduzir os riscos.

A lei de crimes ambientais impõe pesadas sanções para as empresas e para quem atuar diretamente para o ato, mas e os sócios e diretores poderão ser condenados penalmente?

1 – O que é o Meio Ambiente e quais são os Crimes Ambientais?

Antes de mais nada, é preciso entender o que significa Meio Ambiente. A definição legal está prevista no inciso I do artigo 3º da Lei nº 6.938/81 e compreende o “conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.”

Simplificando: o Meio Ambiente pode ser entendido como todos os recursos naturais (solo, água, ar, flora e fauna), construções (prédios, ruas, praças, parques), patrimônios históricos, artísticos e, ainda, ao que é relacionado ao ambiente de trabalho (local, ferramentas, equipamentos).

Por sua vez, os crimes ambientais estão dispostos nos artigos 29 a 69-A da Lei nº 9.605/98 e incluem desde o corte de árvores até grandes desastres como os de Mariana e Brumadinho. Se quiser saber mais sobre o assunto, não deixe de conferir nosso artigo, Entenda a Lei de Crimes Ambientais (lei nº 9.605/98).

2 – Quem são os responsáveis pelos Crimes Ambientais?

Devido à importância que é dada ao Meio Ambiente e a necessidade de sua proteção, a Legislação determina que poderão ser culpados pela ação ou inação não só as pessoas jurídicas, mas também as pessoas físicas. Assim, os diretores, administradores, gerentes, prepostos ou mandatários de empresas poderão ser culpados, desde que tenham o prévio conhecimento da conduta criminosa e nada tenham feito para evitar a sua prática.

Além disso, a lei prevê a responsabilidade concorrente, ou seja, mesmo que a pessoa jurídica seja punida, as pessoas físicas também poderão ser condenadas, inclusive, podendo ocorrer a desconsideração da personalidade jurídica, caso seja necessário (veremos mais sobre o assunto ainda neste artigo).

3 – É necessária a existência de culpa para existir a punição?

Nesse ponto a doutrina, jurisprudência e legislação estão alinhados. Segundo entendimento do STJ, o parágrafo 1º do artigo 14 da Lei nº 6.938 não merece qualquer reparo, de modo que, no caso dos Crimes Ambientais a responsabilidade é objetiva, portanto, independentemente de ter agido com culpa ou dolo, o responsável pelo dano será responsabilizado.

O referido instituto está diretamente ligado ao risco do negócio, no qual, quem exerce uma atividade de riscos potenciais deve assumir o risco de que algo pode acontecer.

4 – Como a pessoa jurídica pode ser responsabilizada penalmente?

Quando alguém fala sobre pena, logo pensamos em prisão, mas no caso das empresas, elas não podem ser “presas”, então, como isso funciona? Realmente, não é possível aplicar uma pena restritiva de liberdade a uma pessoa jurídica (tradicionalmente falando), no entanto, ela pode ser interditada ou impedida de exercer suas atividades por um determinado período de tempo.

Quanto a esse assunto, a doutrina ainda discute sobre a sua possibilidade, ou não, mas os nossos tribunais com base no artigo 225, §3º da Constituição e no artigo 3º da Lei de Crimes Ambientais já entendem que ela é possível.

5 –  Os Sócios e Diretores podem ser condenados por crimes ambientais?

Em regra, na esfera cível, os sócios e diretores somente poderão ser responsabilizados se houver a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, que nada mais é do que buscar a indenização devida junto à pessoa física. Segundo o artigo 50 do Código Civil, a desconsideração será aplicada quando ocorrer desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Muito embora essa seja a regra, existem algumas exceções como as previstas do Código de Defesa do Consumidor e na própria Lei de Crimes Ambientais, que prevê a possibilidade de ocorrer a desconsideração sempre que a responsabilização exclusiva da empresa acarretar em obstáculos ao ressarcimento dos prejuízos.

Já na esfera criminal, existem duas vertentes, uma que considera ser possível a condenação e outra contrária.

A corrente favorável aponta que os responsáveis pela empresa podem sim ser punidos tendo em vista a sua omissão. Ora, se ele é a voz superior da empresa e, teoricamente, ele deve estar ciente quanto às operações de risco da empresa, logo ele possui total capacidade de determinar que o ato seja evitado.

Por outro lado, a corrente desfavorável argumenta que ao contrário do que ocorre na responsabilização da pessoa jurídica, na qual não é necessário demonstrar a culpa (teoria do risco), no caso de pessoas físicas, com base no princípio de que não há crime sem conduta materialmente típica, é essencial que fique comprovado a conduta ativa ou omissiva, especialmente considerando a gravidade que uma pena restritiva de direitos pode gerar.

A discussão ainda será longa. Mas para você os Sócios e Diretores devem ser condenados por crimes ambientais? Comente conosco.

5 dicas para maximizar a sua pesquisa por jurisprudência

Um ponto que todo advogado e advogada aprende ainda nos bancos da faculdade é como estruturar uma petição. Tirando alguns poucos casos de peças simples (juntada de procuração, requerimento de dilação de prazo etc.) elas devem conter a narrativa dos fatos, a demonstração do direito e os pedidos/requerimentos.

O foco deste artigo diz respeito ao “direito”. É por meio do direito que se faz o elo entre o fato e o pedido, ou seja, justifica o porquê do que aconteceu ser ilegal e porquê a solução que se busca é a mais adequada.

Para dar uma base maior para seus argumentos, além de trazer a legislação (leis, decretos, portarias) referente a seu pedido, também deve transcrever a jurisprudência dos Tribunais já proferidas em casos semelhantes.

Por mais que essa busca jurisprudencial possa parecer uma ação simples, existem algumas técnicas que podem facilitar e melhorar sua pesquisa.

1 – Busque pelo Tribunal do processo

O primeiro passo para começar a busca é decidir em qual lugar procurar.

Em nosso país existem diversos Tribunais e na maioria das vezes o entendimento sobre um tema varia de acordo com estado ou região. O mesmo caso ao ser julgado em São Paulo pode ser procedente, enquanto no Maranhão vai é improcedente.

Portanto, como os juízes tendem a seguir a orientação da jurisprudência de seu próprio Tribunal, inicie sua busca exatamente no qual o processo está tramitando.

Nada impede que você utilize uma decisão proferida em um recurso Trabalhista do Rio de Janeiro para um processo Eleitoral no Espírito Santo, mas se usar a decisão de um recurso Eleitoral do próprio Espírito Santo a chance do magistrado seguir aquela orientação é consideravelmente maior.

Claro que em algumas situações pode não existir qualquer decisão sobre o assunto no Tribunal que o feito estiver tramitando, nesse caso aumente a busca para outros estados.

2 – Utilize o site do próprio Tribunal

Por mais que o google seja o maior buscador da internet, em alguns casos o material não é confiável ou a busca pode vir fora de ordem.

Todos os Tribunais de nosso país possuem um sistema de busca por jurisprudência (que podem ser mais simples ou mais complexas), mas de qualquer maneira, os resultados serão mais exatos e não existe o risco do texto ter sido alterado.

Inclusive, se quiser ser mais específico ainda, diversos tribunais permitem que filtre a pesquisa por tipo de recurso, por câmara julgadora, por desembargador etc.

3 – Procure por palavras-chave

Todos os sistemas de busca, seja google ou dos próprios tribunais trabalham com a pesquisa por palavras-chave.

Por exemplo, se precisar de alguma decisão sobre “Indenização por dano moral decorrente de extravio de bagagem em uma viagem feita por companhia de ônibus entre Minas Gerais e Paraná,” não coloque a frase completa no sistema. Busque por “Dano Moral” “Extravio” “Bagagem” “Ônibus Interestadual.”

Mesmo que a pesquisa tenha o mesmo tema, a frase completa pode gerar resultados que não serão específicos ao tema ou até não encontrar nenhum resultado.

4 – Seja específico mas nem tanto

Agora que você já sabe que deve fazer a busca por palavras-chave, para maximizar a busca cuidado para não ser muito específico. No mesmo caso anterior, se pesquisar somente por “Dano Moral” provavelmente irão surgir decisões nos mais diversos casos, desde uma negativação indevida até uma difamação.

A medida que acrescenta termos em sua pesquisa, o tema vai sendo delimitado, mas cuidado para não ser extremamente específico. Por exemplo, se utilizar “Dano Moral” “Extravio” “Bagagem” “Ônibus Interestadual” “30/04/2019” “Belo Horizonte” “Curitiba,” existe quase 100% de chance de não encontrar qualquer caso semelhante.

5 – Utilize a pesquisa avançada

Provavelmente já deve ter reparado que os sites possuem ao lado da barra de pesquisa botões escritos “e” “ou” “não” “$”, mas não sabe porquê eles existem ou como utilizá-los.

Em regra a maioria dos buscadores apresentam resultados que contenham todas as palavras, depois que os que apresentam algumas e por fim os que possuem somente um dos termos. Para ser mais efetivo, pode utilizar os seguintes botões para:

  • “e”: Quando quiser que somente pesquise acórdãos que contenham todas as palavras que você inseriu basta clicar nessa opção.
  • “ou”: Se não houver restrição quanto a necessidade de conter todos os termos, essa opção apresenta todos os acórdãos com uma ou outra palavra.
  • “não”: Em alguns casos podem aparecer muitas pesquisar referente a assuntos diversos do que precisa. Por exemplo, ao buscar por uma decisão sobre dano moral em revisão de contrato, aparecem inúmeros acórdãos de contrato bancários. Se utilizar o “não” pode solicitar que apareçam somente decisões que não possuam o termo bancário.
  • “$”: Por fim, a pesquisa por caracter coringa localiza documentos que contenham o mesmo radical.
    • Radical é o elemento básico e significativo de uma palavra. Cert-o, cert-eza, in-cert-eza. Nesse caso cert é a base.
    • Para essa pesquisa, coloque o radical entre $: $constituciona$.

6 – Conclusão

A pesquisa de jurisprudência não é nenhum trabalho de grande complexidade, mas como vimos, existem algumas técnicas que podem facilitar e muito sua pesquisa.

Pensando em facilitar a sua profissão, criamos um banco de petições com diversos modelos à sua disposição e atualizado mensalmente. Acesse já, mas lembre-se que o documento deve ser adaptado a cada caso.

Você tem alguma outra dica de busca jurisprudencial? Deixe seu comentário!

Perícia Judicial: um novo campo de atuação para os Advogados

Sempre ouvimos falar que o mercado da advocacia está saturado, que as oportunidades estão cada vez mais escassas e que a concorrência é quase desleal.  

O mercado até pode ser concorrido, mas existem diversas outras oportunidades de atuação que o profissional do Direito muitas vezes nem sabe que existem e a Perícia Judicial é um desses casos.

Todo advogado já teve uma perícia realizada em algum processo que atuou ou  solicitou que fosse realizada ou, ainda, pelo menos ouviu falar sobre, mas poucos sabem que podem atuar como Peritos Judiciais.

Esse artigo vai tirar as dúvidas de você que é um Advogado 4.0 e sabe que existem diversas oportunidades de atuação que ainda não foram exploradas.

1. Perícia  Judicial

Normalmente em processos de maior complexidade ou naqueles que existem questões nas quais o juiz não se sente confortável para decidir sobre todas as provas, o legislador criou a figura do Perito Judicial que irá opinar sobre esses pontos e irá ajudá-lo na formação de sua decisão.

Importante repetir, a perícia não vincula a decisão do juiz, ela serve somente para esclarecer fatos que ele não tenha total compreensão e facilitar sua decisão.

Muito embora comumente sejam utilizadas em processos de maior complexidade, podem acontecer em casos mais simples como revisão de contratos bancários, acidentes de trânsito ou aposentadorias.

Assim, elas podem acontecer nas mais diversas áreas do Direito: cíveis, trabalhistas, tributárias, criminais, ambientais etc.

2. O Perito Judicial

Para se candidatar a função de Perito Judicial você precisa ter conhecimentos específicos quanto ao tema, curso superior e ser cadastrado na entidade de sua classe. Por exemplo, se for uma perícia médica o perito obrigatoriamente será um médico, se for uma perícia de dano ambiental o perito deve ser um biólogo ou outra pessoa da área.

Esse é o fato que todos possuem conhecimento, mas poucos sabem que existem algumas áreas que não existe definição legal quando a especialidade profissional, logo qualquer um, inclusive, os advogados podem realizá-las, por exemplo:

  • Grafoscopia: Área que estuda a autenticidade, falsidade ou autoria gráfica em uma assinatura.
  • Documentoscopia: De maneira semelhante à grafoscopia, essa área busca analisar se documentos, como selos, papel moeda, carteiras de identificação, cheques etc. são autênticos ou foram fraudados de alguma forma.
  • Em ambos os casos, quando existir alguma dúvida se certo documento foi realmente produzido ou assinado por uma das partes, o perito poderá ser nomeado para sanar esse questionamento.

Mito embora não seja possível um advogado realizar uma perícia médica, existem diversos outros tipos de perícia que não exigem uma determinada profissão e podem ser feitas por advogados.

Vale lembrar que muitos advogados possuem outra graduação: engenharias, administração, ciências contábeis, psicologia e por aí vai. Se esse for o seu caso, você preencheria mais um requisito e pode ser nomeado um Perito Judicial naquela área específica.

Por fim, em comarcas menores, muitas vezes faltam profissionais habilitados em certas áreas e o Juiz poderá nomear um advogado que tenha curso técnico específico como Perito Judicial. Pode até parecer exceção, mas em um país que existem mais de 80 milhões de processos, a chance de acontecer não é baixa.

3. Como ser um Perito Judicial

Para ser Perito Judicial, além dos requisitos profissionais que já foram falados, basta que o advogado se inscreva no cadastro do Tribunal da comarca que pretende atuar.

Mais uma vez a tecnologia é utilizada a nosso favor: alguns Tribunais já possuem esse cadastro on-line, você não precisa nem se deslocar para se realizar essa inscrição.

4. Remuneração e Carga Horária

O ponto mais atraente de uma Perícia Judicial sem sombra de dúvida é a sua remuneração. O Perito recebe por cada perícia realizada seja ela simples ou complexa.

Após ser nomeado, é ele quem irá estipular o valor que entende que deve ser cobrado pela atividade e o juiz e as partes irão concordar ou não. Normalmente, em perícias de menor complexidade o valor cobrado varia entre R$ 1.000,00 e R$ 4.000,00, podendo dependo do caso chegar a valores consideráveis.

Lembrando que em uma perícia simples, se tiver domínio sobre o tema, pode terminar seu laudo em menos de um dia.

Além disso, não existe uma exigência de horas diárias trabalhadas. A única determinação do Juiz é estipular uma data para o laudo ser entregue e até aquele dia você poderá criar seu horário de trabalho.

5 . Conclusão

A Perícia Judicial é uma área muito pouco explorada pelos profissionais do Direito. Na maioria das vezes acham que não possuem capacidade técnica para tanto, mas como vimos, existem algumas áreas que não exigem qualificação profissional específica.

Existem, também, diversos advogados que possuem dupla graduação e se você for um deles, poderá atuar também em perícias específicas de sua área.

Definitivamente é mais uma oportunidade de atuação que os advogados não conhecem. Se quiser conhecer outras opções, preparamos um artigo com 3 carreiras para o bacharel em Direito que não quer trabalhar em escritórios.

Comente conosco, você é Perito Judicial ou tem interesse em ser?

Impenhorabilidade do Bem de Família e suas exceções

Um dos princípios da execução é o da menos gravosa para o executado. Isso não quer dizer que a execução não deve ser efetiva, mas que deve ser feita de modo humanitário, ou seja, deve buscar bens do devedor, mas sem que isso comprometa sua própria subsistência e dignidade.

Um dos exemplos mais conhecidos de aplicação desse princípio é a impenhorabilidade do bem família. De nada adiantaria adimplir todos os créditos devedores (às vezes mesmo penhorando todos os bens não é possível quitar todos os débitos) e o devedor não ter nem lugar para morar.

1 – A Penhora no Código de Processo Civil

Antes de mais nada, cabe explicar qual o significado de penhora. O instituto é regulado em sua maioria pelo Código de Processo Civil (artigos 831 e seguintes) e pode ser compreendido como uma ordem judicial que determina a apreensão de bens (imóveis, veículos, contas bancárias etc.) do devedor para garantir o cumprimento da execução.

A partir do momento que um bem foi penhorado, o devedor não tem mais poderá transferir ou vender o mesmo. Em alguns casos não poderá nem mesmo utilizá-lo.

Uma vez penhorado o credor poderá solicitar que o mesmo seja leiloado e o valor da arrematação será utilizado para quitar o débito ou poderá adjudicar o bem, que nada mais é que se tornar o proprietário do mesmo.

Por exemplo: um carro foi penhorado, então o credor tem duas opções, pode solicitar que ele vá a leilão ou que o juiz transfira o veículo para seu nome.

2 – Da ordem preferencial da penhora

Para garantir a execução menos gravosa, o legislador ao elaborar o CPC/15 decidiu elencar uma ordem de bens que devem ser penhorados em primeiro lugar para trazer menos prejuízos para o devedor (art. 835).

  • Dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
  • Títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
  • Títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
  • Veículos de via terrestre;
  • Bens imóveis;
  • Bens móveis em geral;
  • Semoventes;
  • Navios e aeronaves;
  • Ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
  • Percentual do faturamento de empresa devedora;
  • Pedras e metais preciosos;
  • Direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
  • Outros direitos.

3 – Dos bens impenhoráveis pelo CPC

Da mesma forma que o Código prevê uma ordem que supostamente trará menos prejuízos ao devedor, também estipulou que existem bens que são tão essenciais ao devedor que não devem ser penhorados, salvo situações bem específicas (art. 833).

  • Os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
  • Os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
  • Os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
  • Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
  • Os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
  • O seguro de vida;
  • Os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
  • A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
  • Os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
  • A quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
  • Os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
  • Os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

4 – O Bem de Família

Muito embora não esteja expressamente elencado no artigo 833, devido a sua importância fundamental, o Bem de Família possui uma Lei (8.009/90) específica que trata sobre o assunto.

Em primeiro lugar, Bem de Família é considerado como o imóvel residencial próprio (rural ou urbano), com suas pertenças e acessórios (cama, fogão, mesa etc.) destinado ao domicílio familiar (moradia da família), podendo, inclusive, serem considerados os valores mobiliários (investimentos, ações, debêntures etc.) cuja a renda será destinados à conservação e sustento familiar.

Importante destacar, que a jurisprudência em alguns casos entende que não é necessário que o devedor more no bem, bastando que seja o único imóvel em seu nome.

Resumindo, são características do bem de família:

  • Imóvel urbano ou rural;
  • Pertenças e acessórios;
  • Destinado ao domicílio;
  • Valores mobiliários cuja renda será destinados à conservação do imóvel e sustento familiar.

5 – Exceções à regra

Devido a sua importância fundamental para a dignidade e subsistência do devedor, a Lei estipula algumas situações específicas, nas quais essa garantia poderá ser mitigada.

Portanto, poderá penhorar o bem:

  • Quem prestou financiamento para que o devedor pudesse construir ou comprar o imóvel.
  • Quem tem direito a pensão alimentícia;
    • Nesse caso, será resguardado o direito do companheiro(a) ou esposo(a) sobre o bem, desde que ambos não possuam a obrigação de prestar alimentos;
  • A Prefeitura, Estado ou União quanto aos impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas referente ao imóvel;
  • Quem possui a hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real;
  • Se o bem foi adquirido com produto de crime;
  • Para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
  • Quem é o titular do contrato de locação no qual o devedor foi avalista.
    • Cuidado: Em um contrato de locação, se quem alugou o imóvel deixar de pagar e tiver um bem de família, o mesmo não poderá ser penhorado. Contudo, se você é fiador dessa pessoa e ela deixar de pagar, o seu bem de família poderá ser penhorado.
  • Pela Procuradoria-Geral Federal para cobrar crédito referente a benefício previdenciário ou assistencial recebido que foi recebido indevidamente por dolo, fraude ou coação, inclusive por terceiro que sabia ou deveria saber da origem ilícita dos recursos.
  • Também poderá ser penhorado se o devedor insolvente (sem condição de pagar suas dívidas) e que de má-fé adquire um imóvel mais valioso para fazer de moradia.

6 – Conclusão

Agora que você já sabe como funciona a penhora no CPC, o que é um Bem de Família e as Hipóteses em que ele pode ser penhorado, pode se especializar ainda mais nessa área e prestar consultoria para seus clientes.

Pensando em facilitar a sua profissão, criamos um banco de petições com diversos modelos a sua disposição e atualizado mensalmente. Acesse já, mas lembre-se que o documento deve ser adaptado a cada caso.

Você concorda ou discorda da impenhorabilidade e das suas exceções? Comente conosco.

Hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento

Devido às mudanças que ocorreram em nossa sociedade nas mais de quatro décadas que o CPC/73 permaneceu em vigor, bem como as inúmeras alterações e inclusões que foram feitas em seu texto, o legislador publicou um novo Código de Processo Civil em 17 de março de 2015.

Para que pudesse atingir seus objetivos de aprimorar a interpretação com base na Constituição Federal, criar condições para que as decisões sejam proferidas de acordo com a realidade do caso, simplificar a complexidade do sistema, dar efetividade e coesão ao judiciário, diversas mudanças foram feitas em relação a seu antecessor.

No que tange os recursos existem algumas alterações pontuais que merecem ser destacadas, especialmente quanto aos Agravos de Instrumento e suas hipóteses de cabimento é essencial estar sempre atento.

Para que você não seja pego de surpresa, vamos trazer todos os pontos que precisa saber.

1 – Agravo de Instrumento

Previsto nos artigos 1.015 ao 1.020, podemos definir o Agravo de Instrumento como sendo o recurso interposto contra decisões interlocutórias.

Mas o que isso quer dizer? Simplificando, quando a parte discorda de qualquer decisão que resolva alguma questão apresentada durante o processo (que não seja o mérito) poderá interpor o Agravo de Instrumento para que o Tribunal revise a decisão proferida pelo juiz (o famoso duplo grau de jurisdição).

2 – Hipóteses de cabimento

O artigo 1.015 traz o rol (até então taxativo) de hipóteses para a interposição do Agravo de Instrumento:

  • Tutelas provisórias: Por tutela provisória podemos entender todos as situações previstas nos artigos 300 a 311 do CPC, englobando inclusive as Tutelas antecipadas e cautelares requeridas em caráter antecedente e as Tutelas de evidência.
  • Mérito do processo: Muito embora o recurso para decisões que resolvam integralmente o mérito do processo seja a Apelação, existem decisões que resolvem apenas alguns pontos do objeto do processo, como por exemplo, a decisão que rejeita a ocorrência de prescrição ou decadência.
  • Rejeição de alegação de convenção em arbitragem: Mais uma vez o Código reconhece a importância de métodos adequados de resolução de conflitos e a desjudicialização do litígio. A arbitragem é um procedimento no qual as partes optam por uma arbitro ou turma arbitral privada para decidir o conflito. Caso seja apresentada a convenção arbitral, ou seja, o documento que comprove que as partes optaram por solucionar o conflito dessa forma e não judicialmente e o juiz negue sua existência, validade ou eficácia, será possível a interposição do Agravo de Instrumento para que o tribunal revise sua decisão.
  • Incidente de desconsideração de personalidade jurídica: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é o momento no qual uma das partes requer que a responsabilidade da empresa seja mitigada para que o sócio também possa figurar como polo passivo na ação (desde que comprovado os requisitos previstos em lei).
  • Rejeição do pedido de justiça gratuita ou acolhimento de sua revogação: Existem custos processuais e muitas vezes as partes não podem suportá-los sem que o seu sustento ou de sua família fique prejudicado. Por outro lado, a falta de seu pagamento poderá encerrar o processo. Para que a parte não seja obrigada a aguardar o julgamento do feito (sentença), poderá interpor o Agravo de Instrumento e discutir a questão.
  • Exibição ou posse de documento ou coisa: A exibição de um documento ou coisa que está em posse da outra parte ou de terceiro pode ser fundamental para a compreensão da realidade de um feito. Igualmente, quando um documento ou coisa está em posse da parte ou terceiro aguardar ao término do processo pode trazer prejuízos inestimáveis para parte, inclusive com a deterioração do bem.
  • Exclusão de litisconsorte ou rejeição de pedido de limitação do litisconsórcio: Falamos que existe litisconsórcio quando houver mais de um autor ou mais de um réu no mesmo caso. Litisconsorte é o nome dado a essa parte. Em ambos os casos não é prudente que o feito tramite até a sentença e somente em Apelação seja determinado que deveria ou não existir o litisconsórcio.
  • Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros: A intervenção de terceiro ocorre nos casos previstos nos artigos 119 a 138 do CPC. Da mesma maneira que ocorre no litisconsorte, o reconhecimento tardio de que alguém possui o direito de participar do processo poderia acarretar na anulação de todos os atos realizados e reiniciar o mesmo.
  • Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução: Embargos à execução é o meio que o executado possui para questionar algumas situações, como por exemplo,o excesso de penhora, incompetência do juízo ou a inexigibilidade da obrigação. Como em regra na execução somente se encerrará o feito quando houver o cumprimento da obrigação, o executado ficaria prejudicado caso não pudesse exercer o duplo grau de jurisdição.
  • Redistribuição do ônus da prova: Para que um feito maximize a sua chance de êxito é essencial que existam provas robustas de seu direito. Como ocorre no Código de Defesa do Consumidor em alguns casos a obrigação de comprovar pode ser redistribuída a outra parte. Porém, como as provas são essenciais para se comprovar os pedidos, caso a parte não possua condições de produzir a prova necessária e sua redistribuição seja negada caberá o Agravo de Instrumento.

3 – Rol taxativo mitigado?

Para dar mais celeridade ao processo e diminuir a quantidade de recursos interpostos, o legislador elencou a lista de possibilidades para sua interposição que vimos acima. Entretanto, o Direito é dinâmico e existem situações que podem trazer prejuízos ao processo ou a parte, mas que não foram previstas pelo CPC.

Após muito questionamento doutrinário e jurisprudencial por parte de advogados, professores, autores etc. o STJ em decisão da Corte Especial por 7 x 5 entendeu ser possível admitir o recurso quando for verificada a urgência da decisão que será perdida caso se aguarde o momento para Apelação. Claro que cada caso será julgado individualmente e de acordo com suas peculiaridades, mas já existe precedente para que se a parte for prejudicada possa obter o duplo grau de jurisdição.

Inclusive, o TJSP no processo 2230587-60.2018.8.26.0000 entendeu ser possível  interpor um Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de substituição de perita nomeada nos autos. Nesse caso, uma perícia feita por alguém que não possui qualificação específica para o ato (por exemplo um oftalmologista realizar uma perícia ortopédica) com certeza não seria capaz de provar o necessário.

4 – Conclusão

Agora que você já sabe tudo sobre as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento e a possibilidade de sua mitigação, pode se profissionalizar cada vez mais em sua advocacia.

Pensando em facilitar a sua profissão, criamos um banco de petições com diversos modelos a sua disposição e atualizado mensalmente. Acesse já, mas lembre-se que o documento deve ser adaptado a cada caso.

Os prazos processuais no Novo CPC e o processo eletrônico

prazos processuais no novo cpc e o processo eletrônico

Independentemente do tipo de advogado que você é, se atua em processos precisa ter a habilidade de saber fazer a contagem de prazos processuais no Novo CPC.

Um prazo perdido ou mal calculado pode ser fatal para o direito de seu cliente, que poderá, dentre outras situações, perder o seu direito de defesa, a possibilidade de produzir provas ou até mesmo de recorrer de alguma decisão que não concordar. Por isso, é imprescindível que o operador do Direito saiba como fazer esse cálculo correto e, além disso, conhecer as peculiaridades que a lei traz.

Com o advento do Novo CPC, que já não é tão mais novo assim, a matéria é tratada principalmente nos artigos 218 a 235. Muito embora em 2006 o processo eletrônico ainda fosse um embrião, foi promulgada a Lei 11.419/06 para regular o assunto.

Antes de começar a leitura, dê o play no vídeo que fizemos sobre este assunto. Confira!

Como é feita a contagem dos prazos

Os prazos estipulados para cada ato serão encontrados em pontos específicos do próprio CPC ou em legislação esparsa. Por exemplo, o parágrafo 5º do artigo 1.003 estabelece que, salvo os embargos de declaração, o prazo para interposição dos recursos será de 15 dias. O inciso II do artigo 107 determina que o advogado tem direito de pedir vista dos autos fora de secretaria pelo prazo de 5 dias.

Igualmente, se não existir previsão legal, poderá o juiz estipular o prazo para realização de determinado ato. Se, por sua vez, o juiz também for omisso:

  • A obrigação de comparecimento a juízo decorrente de uma intimação deverá ser feita após 48 horas.
  • Se a intimação determinar a prática de algum ato diverso do comparecimento, o prazo será de 5 dias.

Muito embora não seja uma situação comum na prática forense, as partes de comum acordo com o juiz do caso, poderão fixar prazos diversos para a prática de atos processuais, reduzindo ou prorrogando os mesmos (art. 191).

Qual o início da contagem dos prazos?

Se não existir nenhuma estipulação em contrário, será considerado como início do prazo:

  • A data em que o aviso de recebimento for juntado aos autos, se o ato for enviado por correio;
  • A data de juntada nos autos do mandado cumprido, se o ato for feito por oficial de justiça;
  • A data em que ocorrer a citação ou intimação, se feito por escrivão ou chefe de secretaria;
  • O dia útil seguinte à dilação assinada pelo juiz quando for feita por edital;
  • A data de publicação quando a intimação for feita por Diário de Justiça (eletrônico ou impresso);
  • A data em que for juntada a comunicação em cartas precatórias, rogatória ou de ordem; ou a data da juntada da carta nos autos de origem, quando devidamente cumprida.

Assim, em regra, os prazos serão contados excluindo o dia de começo e incluindo a data final, sendo considerados somente os dias úteis. Para ficar mais claro, vamos supor a seguinte situação:

– A sentença foi publicada em 15/03/2019 (sexta-feira).

– Logo, o início do prazo de 15 dias para apresentar apelação terá início no primeiro dia útil seguinte, ou seja, 18/03/2019 (segunda-feira).

– Assim, o último dia para a interposição do recurso será em 05/04/2019 (sexta-feira).

Posso cumprir um ato antes do início do prazo?

Esta dúvida existia, principalmente, para aqueles que atuaram sobre a vigência do CPC/73. Antigamente, um recurso interposto antes da publicação do acórdão era considerado intempestivo. Porém, com a promulgação do CPC/15, não existe mais esse risco. O parágrafo 4º do artigo 219 é claro ao legislar que qualquer ato praticado antes do início do prazo será considerado tempestivo.

Pode parecer desnecessário, mas quando um réu for citado quanto a uma execução, ele não precisa mais aguardar a juntada da carta para poder apresentar seus Embargos à Execução.

Cuidado: se o prazo ainda não tiver se iniciado, mas você fizer carga dos autos ou se der por citado, o seu prazo terá início nesta data e não na que estava prevista.

Como é feita a contagem no processo eletrônico?

O processo eletrônico possui algumas particularidades, sendo que o seu início será o dia útil seguinte à consulta do ato disponibilizado no sistema eletrônico ou ao término do prazo para leitura automática.

Essa leitura automática irá ocorrer após 10 dias corridos da data do envio da intimação. Muita atenção, segundo a Lei 11.419/06, a sua contagem ocorrerá  em dias corridos e não em dias úteis como estipula o CPC/15. Ainda existe alguma divergência jurisprudencial, mas para não correr nenhum risco, melhor considerar como corridos.

Ainda segundo a lei, os prazos terão início no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário Judicial Eletrônico (DJE). Porém, como vimos, se a parte ou procurador estiver cadastrado no portal próprio (PJE, JPE, Projudi, ESAJ etc.), será dispensado a publicação no DJE.

Como é feita a contagem se existirem litisconsortes?

Primeiramente, existirá litisconsórcio quando houver mais de um autor ou mais de um réu no mesmo processo.

Quando falamos de um processo eletrônico não existe nenhuma diferenciação quanto à contagem desses prazos, tendo em vista que todas as partes podem ter acesso simultâneo ao feito.

Entretanto, ainda existem inúmeros processos físicos em nosso país, e como não é possível que mais de uma parte possa ter acesso ao mesmo tempo, nestes casos, o prazo será em dobro para dar mais tempo para cada uma atuar. Entretanto, existem algumas características que precisam ser observadas:

  • Os litisconsortes precisam ter procuradores diversos e de escritórios diferentes;
  • Se existirem mais de 2 réus, deverá ter sido apresentada defesa de pelo menos dois deles. Logicamente, se os demais estiverem revéis, não serão considerados para efeitos de cumprimento dos atos;
  • Nos termos da súmula 641 do STF – o prazo em dobro para interposição de recursos não será considerado se somente um dos litisconsorte sucumbir (perdeu no todo ou em parte a ação).

Qual a diferença entre Citação e Intimação?

As duas principais formas de comunicação entre o juiz e as partes é por meio das citações e intimações, porém, cada uma trata de um instituto independente com suas características individuais.

A citação pode ser definida como a primeira comunicação que é enviada ao réu ou qualquer outro interessado para que tome ciência do processo que está em curso.

Por sua vez, a intimação é a comunicação enviada a qualquer um que já seja parte ou tenha ciência do processo, para que tome ciência de qualquer termo ou ato, e possa agir de acordo com seu interesse.

Agora que você já sabe como fazer a contagem de seus prazos e algumas das situações que podem, por ventura, acontecer, não vai correr o risco de fazer uma conta errada e perder um prazo.

Para aprofundar seus conhecimentos sobre o Direito Processual Civil, não deixe de conferir nosso artigo com Tudo que você precisa saber sobre o novo CPC.

 

O que é e qual a importância do Compliance para as empresas e para o Advogado 4.0

Atualmente um termo que tem se repetido no meio jurídico, especialmente no Direito Empresarial, é o Compliance. Muito se fala sobre sua importância, desde a criação de departamentos internos responsáveis sobre o tema, até a contratação de profissionais especializados no assunto.

Para o Advogado 4.0 que quer se inovar e buscar novos mercados, existem pesquisas que indicam que o advogado especializado em Compliance é uma das áreas mais promissoras no futuro próximo. Então, vamos falar um pouco sobre esse assunto tão popular nos dias de hoje.

1. O que é Compliance?

Compliance deriva do verbo to comply (cumprir), podendo ser traduzido como estar em conformidade, ou seja, estar em conformidade não só com as obrigações legais, mas também, com padrões éticos de cultura.

Assim, o instituto vem acabar com o famoso jeitinho brasileiro e pretende que as empresas atuem de acordo e em observância das normas legais em vigor no país.

Compliance teve sua origem no início do século XX nos Estados Unidos com o surgimento de agências reguladoras, que são aquelas que tem a função de regular e/ou fiscalizar atividades de determinados setores. No âmbito privado, seu surgimento se deu com as empresas que possuem relação com a administração pública.

No Brasil, a primeira lei a regular o instituto foi a Lei da Empresa Limpa (lei nº 12.846/2013) que estabeleceu a responsabilidade objetiva de pessoas jurídicas quanto a atos contra a administração pública.

Portanto, o Compliance tem a função de monitorar e assegurar que a empresa e seus integrantes estejam atuando de acordo com as práticas de conduta estabelecidas.

Além disso, devido a globalização, muitas empresas multinacionais, devido a regulamentação interna de seus países, decidem fazer contratos somente com empresas que possuam um alto rigor de conformidade legal.

Ainda sobre o assunto, se quiser aprofundar ainda mais no tema, temos um material aprofundado sobre Governança, risco e compliance: o guia completo.

2. Quais são os elementos de um Programa de Compliance?

Para que uma empresa possa ter um eficiente Programa de Compliance, algumas diretrizes básicas devem ser observadas:

  • Envolvimento da alta administração. O melhor exemplo para que os funcionários possam trabalhar de acordo com as normas da empresa é o que vêm de seus superiores. Se o alto escalão da empresa cumpre todas as regras, os outros membros seguirão o exemplo;
  • Criação de códigos de ética, política e procedimentos internos;
  • Monitoramento dos mecanismos de controle interno;
  • Identificação de erros e melhoria das políticas existentes;
  • Criação de uma área de Compliance com recursos e autonomia suficientes;
  • Treinamento e acompanhamento periódico dos funcionários;
  • Análise de riscos;
  • Realização de auditorias

3. Exemplos de Compliance

Muito se fala sobre a Compliance, mas quais são os exemplos práticos de sua inserção em uma empresa:

  • Compliance ambiental:
    • Identificar riscos ambientais;
    • Implementar estratégias para prevenir ou reduzir os impactos que a atividade gera ou poderá gerar no meio ambiente;
    • Apurar os responsáveis e atribuir penalidades aos infratores;
    • Verificar se existe alguma violação a lei de crimes ambientais (Lei nº 9.605/98).
  • Compliance na saúde e segurança do trabalho
    • Analisar todos os riscos provenientes das atividades laborais;
    • Verificar se as normas previstas na CLT e legislação trabalhistas estão sendo aplicadas;
    • Atuar em conjunto com profissionais da segurança do trabalho para garantir que todo o trabalho esteja sendo feito conforme as normas reguladoras da atividade específica da empresa;
    • Investigar denúncias de irregularidades para identificar e punir os transgressores.
  • Compliance do sucesso do cliente
    • Apurar se as normas relativas ao CDC estão sendo aplicadas no atendimento ao consumidor;
    • Verificar se todas o site da empresa possui informações claras e precisas quanto ao produto ou serviço comercializado.
  • Compliance da LGPDP (Lei geral de proteção de dados pessoais)
    • Verificar se a empresa está preparada e caso não esteja, prepará-la para tratar de maneira correta os dados de seus clientes;
    • Orientar e supervisionar a equipe de funcionários quanto o que pode e o que não pode ser feito com base na Lei;
    • Analisar se a equipe de Tecnologia da Informação está preparada para garantir a segurança desses dados;
    • Apurar se os fornecedores já estão se adequando a LGPD.

4. Quais as vantagens da Compliance?

Dentre as inúmeras vantagens que o instituto traz para as empresas que se adequam temos, podemos enumerar:

  • Maior segurança jurídica do negócio e consequentemente diminuição do risco de punições por descumprimento de leis;
  • Devido ao menor número de penalidades, será menor o gasto direto com processos judiciais e administrativos que a empresa terá que arcar;
  • Melhoria na imagem da empresa, que se tornará exemplo de comportamento ético e responsabilidade social;
  • Aumento da competitividade quanto a procura de investidores nacionais e internacionais;
  • Maior possibilidade de conseguir contratos com o governo;
  • Aumento da produtividade: trabalhar em um lugar que cumpre as normas legais e internas aumenta o índice de satisfação de seus funcionários que tendem a atuar com maior fidelidade, comprometimento e rendimento em suas funções.

5. Qual a função do advogado na implementação do Compliance em uma empresa?

Existem duas formas básicas de se implementar o Compliance em uma Empresa: a primeira é pela criação de um setor interno especializado e com autonomia suficiente para que possa assegurar que todos atuem em conformidade com as normas estabelecidas pela empresa.

Normalmente esse setor é composto por uma equipe multidisciplinar envolvendo auditores, contadores, economistas, analistas de risco, advogados, especialistas na área de atuação da empresa. É esse setor que também vai criar e revisar as normas internas em busca de uma excelência regulatória.  Nessa função interna da empresa, já temos a figura do Advogado 4.0, que busca sempre se aprimorar e especializar em temas novos e abandona a tradição litigiosa para buscar prevenir que o conflito aconteça.

Uma outra opção que as empresas podem adotar é a terceirização desse serviço por profissionais experts no assunto. Essa é uma grande oportunidade para o advogado que quer mudar sua frente de atuação. Uma consultoria e assessoria em Compliance feita por advogados é um produto que muitas empresas vão buscar, especialmente, porque o grau de credibilidade irá aumentar. A confiança em um resultado feito por um órgão externo é sempre maior do que o apresentado internamente pela própria empresa.

6. Conclusão

A figura do advogado é importantíssima para que as empresas possam ficar me conformidade com os regulamentos internos e externos existentes. Importante repetir, o advogado que atua nessa área precisa ter uma cabeça aberta para novos desafios e aprendizados. De nada adianta um profissional que somente sabe atuar diante de um processo se o objetivo do Compliance é exatamente evitar que eles aconteçam.

E você, já é um expert em Compliance? Comente conosco! Aproveite também para conferir nosso vídeo sobre Lei Geral de Proteção de Dados e Compliance no curso Ganhe dinheiro na nova era do direito.