Proibido o embarque do peido alemão

Tá bom, tá bom, eu não resisti. Eu tive que dar este título para esta crônica que cuida de um caso, em que, na verdade, ninguém peidou. É que eu sou criança dos anos 80, ri com meus colegas do colégio quando infestaram a sala de aula com aquele odor que impossibilitaria qualquer atividade. Conduta que a adulta dos anos 2020 veementemente repudia. Mas a parte do embarque, essa eu prometo que é verdade. Então, vamos ao caso… 

Era março de 2013 quando um homem, munido de sua bagagem de mão, tentava embarcar numa aeronave no aeroporto de Berlin-Tegel com destino a Düsseldorf. Mas, o conteúdo de sua bagagem de mão acendeu os alertas da empresa de segurança da área de embarque. Ele não queria se desfazer do conteúdo proibido e depois de muita discussão, foi conduzido para a inspeção da polícia federal.

E convenhamos, apesar de o homem afirmar e reiterar que sua bagagem era inofensiva, o teor da malinha lhe dava munição suficiente para virar um homem bomba no ar e deixar desnorteados todos os tripulantes. Ele levava 272g de mozzarella de búfala, 155g de salada de caranguejo do mar do norte e 140g de “Flensburger Fördetopf” – um duvidoso prato feito com filé do peixe hering imbuído em maionese. 

Quem já passeou por um supermercado na Alemanha sabe que estes filés de peixe são vendidos com pele em vidros cheios de maionese ou algum óleo. Se se come com os olhos, os meus passaram longe dos filés de hering. Aquela prateleira da geladeira me lembra a prateleira do laboratório de biologia do colégio, com cobras enroladas dentro de vidros cheios de formol. Mas há quem goste, ou ame. Vejam o nosso protagonista que quase perdeu o voo por um vidrinho desses.

Digo quase porque depois de muito discutir com a polícia, não teve jeito. Ele assistiu irresignado o desperdício de seu banquete aéreo. O policial jogou tudo fora e o homem embarcou para Düsseldorf sem peixe, caranguejo e queijo. O resto dos tripulantes não sabiam a sorte que tiveram. Um peido deste alemão poderia tê-los matado a todos. Se soubessem teriam feito placa de agradecimento ao bravo policial que impediu os peixes de voarem.

O homem faminto, por outro lado, não conseguiu digerir sua indignação. Inconformado, ele ajuizou uma ação contra a polícia federal. Para o autor, sua comida era inofensiva. Alimentos não são objetos adequados para atacar pessoas ou danificar aeronaves. Bom, pela argumentação já se vê que o autor ignorava o poder de um peido alemão. Mas ele também alegou que não havia uma proibição contundente de levar líquidos em recipientes com capacidade superior a 100 mililitros, falando provavelmente da maionese, na qual boiavam os peixes e da aguinha rala, na qual boiavam as bolinhas de mozzarella. Afirmou ainda que não tinha se recusado a submeter a exame toda aquela comida. 

Seu discurso, por obvio, não foi suficiente para convencer o juiz. E a sentença do juiz não foi suficiente para convencer o autor que teve a coragem de recorrer. Foi assim que, quatro anos depois do ocorrido, em março de 2017, o tribunal administrativo de Berlim ocupou três desembargadores com este emblemático e importantíssimo caso. E os três decidiram de uma vez por todas que 272g de mozzarella de búfala, 155g de salada de caranguejo do mar do norte e 140g de “Flensburger Fördetopf” não devem ser transportados na bagagem de mão do passageiro.

Tanto a primeira como a segunda instância aplicaram a diretiva da União Europeia sobre bagagem de mão. Segundo ela, os líquidos transportados na bagagem de mão devem ser acondicionados em recipientes individuais com uma capacidade máxima de 100 ml e ser transportados dentro de um saco de plástico transparente com uma capacidade máxima de 1 litro. Os recipientes com líquidos com uma capacidade superior a 100 ml devem ser transportados na bagagem de porão. Estas restrições não se aplicam aos medicamentos nem aos alimentos para bebês.

O tribunal também confirmou que os policiais agiram corretamente ao deixar de analisar a salada de caranguejos em busca de explosivos líquidos. Eles não eram obrigados a fazê-lo.  De toda forma, ainda que não tenha havido exame de explosivos, estou convencida de que os policiais federais, neste caso, impediram um homem de virar homem bomba no ar.

Dados dos autos: Oberverwaltungsgericht (OVG) Berlin-Brandenburg  – Urt. v. 28.03.2017, Az. 6 B 70.15

Diretiva da União Europeia sobre bagagem e mão:

https://ec.europa.eu/transport/modes/air/security/information-air-travellers_en

Instruções da polícia federal alemã sobre bagagem de mão:

https://www.bundespolizei.de/Web/DE/01Sicher-auf-Reisen/01Mit-dem-Flugzeug/03Was-darf-ich-mitnehmen/was-darf-ich-mitnehmen_node.html

Deborah Alcici Salomão é Advogada | Doutora pela Justus-Liebig-Universität Giessen e Mestre pela Phillips Universität Marburg | Host dos podcasts Última Instância e As Advogadas.

Proibido o embarque do peido alemão

Tá bom, tá bom, eu não resisti. Eu tive que dar este título para esta crônica que cuida de um caso, em que, na verdade, ninguém peidou. É que eu sou criança dos anos 80, ri com meus colegas do colégio quando infestaram a sala de aula com aquele odor que impossibilitaria qualquer atividade. Conduta que a adulta dos anos 2020 veementemente repudia. Mas a parte do embarque, essa eu prometo que é verdade. Então, vamos ao caso… 

Era março de 2013 quando um homem, munido de sua bagagem de mão, tentava embarcar numa aeronave no aeroporto de Berlin-Tegel com destino a Düsseldorf. Mas, o conteúdo de sua bagagem de mão acendeu os alertas da empresa de segurança da área de embarque. Ele não queria se desfazer do conteúdo proibido e depois de muita discussão, foi conduzido para a inspeção da polícia federal.

E convenhamos, apesar de o homem afirmar e reiterar que sua bagagem era inofensiva, o teor da malinha lhe dava munição suficiente para virar um homem bomba no ar e deixar desnorteados todos os tripulantes. Ele levava 272g de mozzarella de búfala, 155g de salada de caranguejo do mar do norte e 140g de “Flensburger Fördetopf” – um duvidoso prato feito com filé do peixe hering imbuído em maionese. 

Quem já passeou por um supermercado na Alemanha sabe que estes filés de peixe são vendidos com pele em vidros cheios de maionese ou algum óleo. Se se come com os olhos, os meus passaram longe dos filés de hering. Aquela prateleira da geladeira me lembra a prateleira do laboratório de biologia do colégio, com cobras enroladas dentro de vidros cheios de formol. Mas há quem goste, ou ame. Vejam o nosso protagonista que quase perdeu o voo por um vidrinho desses.

Digo quase porque depois de muito discutir com a polícia, não teve jeito. Ele assistiu irresignado o desperdício de seu banquete aéreo. O policial jogou tudo fora e o homem embarcou para Düsseldorf sem peixe, caranguejo e queijo. O resto dos tripulantes não sabiam a sorte que tiveram. Um peido deste alemão poderia tê-los matado a todos. Se soubessem teriam feito placa de agradecimento ao bravo policial que impediu os peixes de voarem.

O homem faminto, por outro lado, não conseguiu digerir sua indignação. Inconformado, ele ajuizou uma ação contra a polícia federal. Para o autor, sua comida era inofensiva. Alimentos não são objetos adequados para atacar pessoas ou danificar aeronaves. Bom, pela argumentação já se vê que o autor ignorava o poder de um peido alemão. Mas ele também alegou que não havia uma proibição contundente de levar líquidos em recipientes com capacidade superior a 100 mililitros, falando provavelmente da maionese, na qual boiavam os peixes e da aguinha rala, na qual boiavam as bolinhas de mozzarella. Afirmou ainda que não tinha se recusado a submeter a exame toda aquela comida. 

Seu discurso, por obvio, não foi suficiente para convencer o juiz. E a sentença do juiz não foi suficiente para convencer o autor que teve a coragem de recorrer. Foi assim que, quatro anos depois do ocorrido, em março de 2017, o tribunal administrativo de Berlim ocupou três desembargadores com este emblemático e importantíssimo caso. E os três decidiram de uma vez por todas que 272g de mozzarella de búfala, 155g de salada de caranguejo do mar do norte e 140g de “Flensburger Fördetopf” não devem ser transportados na bagagem de mão do passageiro.

Tanto a primeira como a segunda instância aplicaram a diretiva da União Europeia sobre bagagem de mão. Segundo ela, os líquidos transportados na bagagem de mão devem ser acondicionados em recipientes individuais com uma capacidade máxima de 100 ml e ser transportados dentro de um saco de plástico transparente com uma capacidade máxima de 1 litro. Os recipientes com líquidos com uma capacidade superior a 100 ml devem ser transportados na bagagem de porão. Estas restrições não se aplicam aos medicamentos nem aos alimentos para bebês.

O tribunal também confirmou que os policiais agiram corretamente ao deixar de analisar a salada de caranguejos em busca de explosivos líquidos. Eles não eram obrigados a fazê-lo.  De toda forma, ainda que não tenha havido exame de explosivos, estou convencida de que os policiais federais, neste caso, impediram um homem de virar homem bomba no ar.

Dados dos autos: Oberverwaltungsgericht (OVG) Berlin-Brandenburg  – Urt. v. 28.03.2017, Az. 6 B 70.15

Diretiva da União Europeia sobre bagagem e mão:

https://ec.europa.eu/transport/modes/air/security/information-air-travellers_en

Instruções da polícia federal alemã sobre bagagem de mão:

https://www.bundespolizei.de/Web/DE/01Sicher-auf-Reisen/01Mit-dem-Flugzeug/03Was-darf-ich-mitnehmen/was-darf-ich-mitnehmen_node.html

Deborah Alcici Salomão é Advogada | Doutora pela Justus-Liebig-Universität Giessen e Mestre pela Phillips Universität Marburg | Host dos podcasts Última Instância e As Advogadas.

Proibido o embarque do peido alemão

Tá bom, tá bom, eu não resisti. Eu tive que dar este título para esta crônica que cuida de um caso, em que, na verdade, ninguém peidou. É que eu sou criança dos anos 80, ri com meus colegas do colégio quando infestaram a sala de aula com aquele odor que impossibilitaria qualquer atividade. Conduta que a adulta dos anos 2020 veementemente repudia. Mas a parte do embarque, essa eu prometo que é verdade. Então, vamos ao caso… 

Era março de 2013 quando um homem, munido de sua bagagem de mão, tentava embarcar numa aeronave no aeroporto de Berlin-Tegel com destino a Düsseldorf. Mas, o conteúdo de sua bagagem de mão acendeu os alertas da empresa de segurança da área de embarque. Ele não queria se desfazer do conteúdo proibido e depois de muita discussão, foi conduzido para a inspeção da polícia federal.

E convenhamos, apesar de o homem afirmar e reiterar que sua bagagem era inofensiva, o teor da malinha lhe dava munição suficiente para virar um homem bomba no ar e deixar desnorteados todos os tripulantes. Ele levava 272g de mozzarella de búfala, 155g de salada de caranguejo do mar do norte e 140g de “Flensburger Fördetopf” – um duvidoso prato feito com filé do peixe hering imbuído em maionese. 

Quem já passeou por um supermercado na Alemanha sabe que estes filés de peixe são vendidos com pele em vidros cheios de maionese ou algum óleo. Se se come com os olhos, os meus passaram longe dos filés de hering. Aquela prateleira da geladeira me lembra a prateleira do laboratório de biologia do colégio, com cobras enroladas dentro de vidros cheios de formol. Mas há quem goste, ou ame. Vejam o nosso protagonista que quase perdeu o voo por um vidrinho desses.

Digo quase porque depois de muito discutir com a polícia, não teve jeito. Ele assistiu irresignado o desperdício de seu banquete aéreo. O policial jogou tudo fora e o homem embarcou para Düsseldorf sem peixe, caranguejo e queijo. O resto dos tripulantes não sabiam a sorte que tiveram. Um peido deste alemão poderia tê-los matado a todos. Se soubessem teriam feito placa de agradecimento ao bravo policial que impediu os peixes de voarem.

O homem faminto, por outro lado, não conseguiu digerir sua indignação. Inconformado, ele ajuizou uma ação contra a polícia federal. Para o autor, sua comida era inofensiva. Alimentos não são objetos adequados para atacar pessoas ou danificar aeronaves. Bom, pela argumentação já se vê que o autor ignorava o poder de um peido alemão. Mas ele também alegou que não havia uma proibição contundente de levar líquidos em recipientes com capacidade superior a 100 mililitros, falando provavelmente da maionese, na qual boiavam os peixes e da aguinha rala, na qual boiavam as bolinhas de mozzarella. Afirmou ainda que não tinha se recusado a submeter a exame toda aquela comida. 

Seu discurso, por obvio, não foi suficiente para convencer o juiz. E a sentença do juiz não foi suficiente para convencer o autor que teve a coragem de recorrer. Foi assim que, quatro anos depois do ocorrido, em março de 2017, o tribunal administrativo de Berlim ocupou três desembargadores com este emblemático e importantíssimo caso. E os três decidiram de uma vez por todas que 272g de mozzarella de búfala, 155g de salada de caranguejo do mar do norte e 140g de “Flensburger Fördetopf” não devem ser transportados na bagagem de mão do passageiro.

Tanto a primeira como a segunda instância aplicaram a diretiva da União Europeia sobre bagagem de mão. Segundo ela, os líquidos transportados na bagagem de mão devem ser acondicionados em recipientes individuais com uma capacidade máxima de 100 ml e ser transportados dentro de um saco de plástico transparente com uma capacidade máxima de 1 litro. Os recipientes com líquidos com uma capacidade superior a 100 ml devem ser transportados na bagagem de porão. Estas restrições não se aplicam aos medicamentos nem aos alimentos para bebês.

O tribunal também confirmou que os policiais agiram corretamente ao deixar de analisar a salada de caranguejos em busca de explosivos líquidos. Eles não eram obrigados a fazê-lo.  De toda forma, ainda que não tenha havido exame de explosivos, estou convencida de que os policiais federais, neste caso, impediram um homem de virar homem bomba no ar.

Dados dos autos: Oberverwaltungsgericht (OVG) Berlin-Brandenburg  – Urt. v. 28.03.2017, Az. 6 B 70.15

Diretiva da União Europeia sobre bagagem e mão:

https://ec.europa.eu/transport/modes/air/security/information-air-travellers_en

Instruções da polícia federal alemã sobre bagagem de mão:

https://www.bundespolizei.de/Web/DE/01Sicher-auf-Reisen/01Mit-dem-Flugzeug/03Was-darf-ich-mitnehmen/was-darf-ich-mitnehmen_node.html

Deborah Alcici Salomão é Advogada | Doutora pela Justus-Liebig-Universität Giessen e Mestre pela Phillips Universität Marburg | Host dos podcasts Última Instância e As Advogadas.

5 oportunidades de atuação na advocacia extrajudicial e imobiliária voltada para correspondência jurídica

A correspondência jurídica pode ir muito além do que imaginamos.

No vídeo de hoje a advogada Joana Guedes trouxe 5 oportunidades de serviços extrajudiciais do ramo imobiliário aplicáveis ao setor de correspondentes.

Aumentar o rol de serviços é aumentar também o faturamento do advogado, ou de seu escritório, mas muitas vezes temos dificuldade de perceber quais as possibilidades que estão à nossa frente.

Atuar no setor de correspondência não é apenas realizar audiências e protocolos, mas sim, realizar qualquer espécie de serviço para um profissional que precisa de algo que não lhe está ao alcance das mãos.

Para quem contrata, é uma comodidade, uma vez que a locomoção e os custos dela decorrentes estarão dispensados, enquanto para quem é contratado, as chances de ampliar o rol de serviços prestados e ganhar uma renda extra, ou ainda, voltar-se à atuação exclusiva nessa área e fazer com ela todo seu rendimento, são grandes aliados dos profissionais.

Agora que você já sabe o quanto expandir seus horizontes e afastar as crenças limitantes aumentará suas chances de faturamento, chegou a hora de conferir o vídeo de hoje e saber, afinal, quais oportunidades você possui nas mãos.

Acesse o vídeo, e depois nos conte o que achou.  Ainda melhor, aplique na sua atuação e colha muitos frutos!

Este vídeo foi produzido pela Advogada e Embaixadora do Juris no Rio Grande do Sul, Joana Guedes. Conheça mais sobre o trabalho da Joana clicando aqui.

5 oportunidades de atuação na advocacia extrajudicial e imobiliária voltada para correspondência jurídica

A correspondência jurídica pode ir muito além do que imaginamos.

No vídeo de hoje a advogada Joana Guedes trouxe 5 oportunidades de serviços extrajudiciais do ramo imobiliário aplicáveis ao setor de correspondentes.

Aumentar o rol de serviços é aumentar também o faturamento do advogado, ou de seu escritório, mas muitas vezes temos dificuldade de perceber quais as possibilidades que estão à nossa frente.

Atuar no setor de correspondência não é apenas realizar audiências e protocolos, mas sim, realizar qualquer espécie de serviço para um profissional que precisa de algo que não lhe está ao alcance das mãos.

Para quem contrata, é uma comodidade, uma vez que a locomoção e os custos dela decorrentes estarão dispensados, enquanto para quem é contratado, as chances de ampliar o rol de serviços prestados e ganhar uma renda extra, ou ainda, voltar-se à atuação exclusiva nessa área e fazer com ela todo seu rendimento, são grandes aliados dos profissionais.

Agora que você já sabe o quanto expandir seus horizontes e afastar as crenças limitantes aumentará suas chances de faturamento, chegou a hora de conferir o vídeo de hoje e saber, afinal, quais oportunidades você possui nas mãos.

Acesse o vídeo, e depois nos conte o que achou.  Ainda melhor, aplique na sua atuação e colha muitos frutos!

Este vídeo foi produzido pela Advogada e Embaixadora do Juris no Rio Grande do Sul, Joana Guedes. Conheça mais sobre o trabalho da Joana clicando aqui.

5 oportunidades de atuação na advocacia extrajudicial e imobiliária voltada para correspondência jurídica

A correspondência jurídica pode ir muito além do que imaginamos.

No vídeo de hoje a advogada Joana Guedes trouxe 5 oportunidades de serviços extrajudiciais do ramo imobiliário aplicáveis ao setor de correspondentes.

Aumentar o rol de serviços é aumentar também o faturamento do advogado, ou de seu escritório, mas muitas vezes temos dificuldade de perceber quais as possibilidades que estão à nossa frente.

Atuar no setor de correspondência não é apenas realizar audiências e protocolos, mas sim, realizar qualquer espécie de serviço para um profissional que precisa de algo que não lhe está ao alcance das mãos.

Para quem contrata, é uma comodidade, uma vez que a locomoção e os custos dela decorrentes estarão dispensados, enquanto para quem é contratado, as chances de ampliar o rol de serviços prestados e ganhar uma renda extra, ou ainda, voltar-se à atuação exclusiva nessa área e fazer com ela todo seu rendimento, são grandes aliados dos profissionais.

Agora que você já sabe o quanto expandir seus horizontes e afastar as crenças limitantes aumentará suas chances de faturamento, chegou a hora de conferir o vídeo de hoje e saber, afinal, quais oportunidades você possui nas mãos.

Acesse o vídeo, e depois nos conte o que achou.  Ainda melhor, aplique na sua atuação e colha muitos frutos!

Este vídeo foi produzido pela Advogada e Embaixadora do Juris no Rio Grande do Sul, Joana Guedes. Conheça mais sobre o trabalho da Joana clicando aqui.

A possibilidade jurídica da suspensão de acordos judiciais celebrados na Justiça do Trabalho durante o período de pandemia

A conciliação é uma importante forma de resolução do processo judicial trabalhista. Prova disso, é que o magistrado deve propor a conciliação para as partes que estão em litígio, tanto no início da audiência, quando no seu encerramento. 

Conforme dados extraídos do “Relatório Justiça em Números 2019”, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Justiça do Trabalho é o ramo com o maior índice de conciliação dentre os ramos do Poder Judiciário, chegando a expressivos 24% de casos solucionados por meio de acordo.

O acordo judicial pode ser celebrado em qualquer audiência ou pode ser apresentado pelas partes mediante petição endereçada ao juízo em que tramita a reclamação trabalhista. Nesta última hipótese, é muito comum o juiz designar audiência de conciliação com o objetivo de verificar se as partes estão livremente manifestando a vontade aposta na mencionada petição. 

O acordo somente terá validade jurídica se for homologado pelo magistrado responsável pela reclamação trabalhista. 

Uma vez homologado, a decisão é irrecorrível, ou seja, opera-se o trânsito em julgado. Conforme previsão contida no art. 831, parágrafo único, da CLT, existe exceção à referida regra, isto é, a União tem a possibilidade de recorrer no tange às contribuições previdenciárias. Para ficar mais claro, deve-se registrar que no momento da celebração do acordo devem ser discriminadas quais são as parcelas do montante total que são de natureza salarial, vez que sobre elas incidirá a contribuição previdenciária. Neste contexto, como a União não é parte na reclamação trabalhista, homologado o acordo ela deve ser intimada para, se quiser, recorrer da decisão que homologou o acordo, questionando o valor a ser recolhido a título de contribuição previdenciária.

Conclui-se, portanto, que o acordo judicial é imutável e qualquer alteração necessita da anuência de todos os envolvidos, até mesmo porque a conciliação implica em concessões recíprocas.

Todavia, desde março de 2020 o Brasil foi gravemente afetado pela pandemia da COVID-19, que trouxe diversas repercussões jurídicas, inclusive para o Direito Processual do Trabalho.

A fim de bem delinear a questão, parta do pressuposto de que a empregadora, denominada “reclamada” na reclamação trabalhista, celebra acordo judicial com o reclamante (trabalhador) para efetuar o pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira no dia 27 de janeiro de 2020.

Houve a tempestiva quitação das duas primeiras parcelas. Já na parcela que venceria em 27 de março de 2020, a reclamada está com grande dificuldade de honrar, na medida em que é empresa do ramo do comércio de roupas e suas atividades estão completamente paralisadas desde 18 de março de 2020, sem qualquer expectativa de reabertura. Neste caso, indaga-se: é possível a suspensão do pagamento do acordo judicial?

Trata-se de questão extremamente polêmica e tormentosa, pois o acordo judicial, como salientado, é imutável, salvo por conveniência de ambas as partes. Na situação proposta, o pleito de suspensão partiu somente da empresa, que afirma que a pandemia afetou sua situação econômica, não tendo condições de honrar o compromisso ajustado.

É bom ressaltar que é muito comum que as penalidades para o descumprimento do acordo homologado na Justiça do Trabalho sejam muito severas, como, por exemplo, multa pelo atraso na ordem de 50% a 100% do valor devido, além de vencimento antecipado das parcelas vincendas. Estas condições são estabelecidas previamente no acordo que é homologado pelo juiz.

Diante do exposto, tecnicamente, pode-se dizer que a suspensão do pagamento do acordo judicial não é possível, ante a imutabilidade da decisão que o homologa.

Entretanto, estamos diante de situação inédita, na qual a pandemia da COVID-19 pode gerar manifesta desproporção entre a prestação devida e o momento de sua execução. Neste sentido é a disposição do art. 317, do Código Civil, que consagra a “teoria da imprevisão”, segundo a qual, nestes casos, o juiz pode corrigir a citada desproporção.

Ocorre que a “teoria da imprevisão” somente pode ser aplicada, excepcionalmente, no contexto trabalhista, haja vista que o empregador assume os riscos do negócio (art. 2º, da CLT), além de as verbas a serem recebidas pelo trabalhador serem necessárias para sua sobrevivência.

Os Tribunais Regionais do Trabalho têm adotado este posicionamento. A suspensão do pagamento, portanto, revela-se medida excepcional, aplicável somente se reclamado (devedor) comprovar que a pandemia da COVID-19 causou-lhe prejuízos que impossibilitam o cumprimento daquele acordo. Não basta, assim, mera alegação de a que pandemia acarretou prejuízos. É imperioso que se demonstre por meio, sobretudo, de documentos a referida situação.

A título ilustrativo transcreve-se abaixo decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região:  

AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. TEORIA DA IMPREVISÃO. Como regra geral, o estabelecimento de acordo pelas partes exige o cumprimento do que foi acordado em seus exatos termos, sobretudo no que se refere à data e forma de pagamento das parcelas, sob pena de incidência da multa prevista na avença. No caso, a teoria da imprevisão, por si só, não tem o condão de suspender o cumprimento do acordo, notadamente, se não há provas de que, em razão da pandemia do COVID-19, a executada teve que interromper as suas atividades e que passa por sérias dificuldades financeiras

(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010145-97.2019.5.03.0113 (AP); Disponibilização: 21/08/2020; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Jose Marlon de Freitas).

A conclusão a que se chega é de que a suspensão de acordo judicial celebrado na Justiça do Trabalho somente é possível se ficar demonstrado que a pandemia causada pela COVID-19 alterou, drasticamente, a situação econômica-financeira da empresa, impedindo o cumprimento do que foi ajustado, o que deve ser aferido caso a caso, mediante análise das provas.

Por fim, via de regra não será possível a suspensão de pagamento de acordo judicial firmado já durante a pandemia, eis que, neste caso, a empresa já tinha ciência da sua situação econômica e dos efeitos da pandemia sobre o seu negócio no momento da celebração da avença, não havendo justificativa plausível para a suspensão.

Este artigo foi realizado em parceria com Júlio Baía, que é advogado, professor, mestre em Direito do Trabalho e idealizador do projeto Descomplicando o Direito do Trabalho, que fornece conhecimentos práticos para estudantes e profissionais na aplicação correta na área.

O Júlio lançou um curso incrível e não podíamos deixar de trazer para vocês. Participe do curso Recuperação Judicial e a Falência no Direito e Processo do Trabalho com 25% de desconto. Clique aqui e insira o cupom (25%JURIS) ao realizar o pagamento.

Quando a tia Julia virou Julia Pink

Chegou o mês das crianças e o caso aqui contado, apesar de ter como protagonista uma professora de ensino infantil, não é recomendado para menores. Mas é muito recomendado para os amantes do direito trabalhista, que ficam convidados a dar seu parecer sobre o caso nos comentários abaixo.

Você já conheceu aquele cara meiguinho que gostava de rock progressivo? Ou a dona da padaria que não come doces? O médico que fuma? Já conheceu um baixinho que ama basquete? Uma professora de maternal que é atriz pornô? É, tá bom, nesta última eu peguei pesado, né? Mas você entendeu… às vezes a gente conhece umas pessoas controversas, ou diferenciadas, pessoas surpreendentes! A gente pensa: -Dá de tudo neste mundo! A gente fica se perguntando como é que a pessoa chegou nesta atividade ou quando foi que o incompatível se tornou normal. Com sorte e intimidade a gente consegue uma resposta numa boa prosa e acha interessantíssimos os rumos que a vida pode tomar.

Difícil é quando esta aparente incompatibilidade não é só aparente, mas só a pessoa é que não sabia, ou não queria ver, que não dá para conciliar o inconciliável. Em Augsburg isso aconteceu. Uma professora de jardim de infância tinha uma maneira muito peculiar de complementar sua renda. De dia ela agradava as crianças, de noite, os adultos. Por um tempo ela conseguiu manter suas atividades “extracurriculares” em segredo, até que, Julia Pink e seus vídeos pornô na internet caíram na boca do povo e ninguém mais via a mulher de 38 anos como a tia Julia, a não ser, é claro, as crianças. 

Não bastasse a incompatibilidade de suas atividades por sua simples natureza, o jardim de infância onde trabalhava de carteira assinada pertencia a uma igreja evangélica. Assim que soube da fofoca, a igreja dispensou a educadora por justa causa! Tia Júlia não se conformou, afinal, as crianças não sabiam de Julia Pink e uma coisa não tinha nada a ver com a outra. Julia recorreu à Justiça do Trabalho, pedindo ao juiz que reconhecesse que não havia motivo para sua dispensa, já que sempre foi educadora zelosa e o que ela faz em seu tempo livre não é da conta do empregador. Júlia trabalhou na escolinha por mais de 15 anos! Não podia acreditar que agora, em razão de seus vídeos, seria afastada do trabalho. Já a igreja alegou que as “atividades” da professora não eram compatíveis com as diretrizes da igreja ou da atividade pedagógica que ela exercia.

Analisando a nossa CLT, o advogado do Kindergarten poderia argumentar que o comportamento configura incontinência de conduta ou mau procedimento, presente no art. 482, alínea b; ou até mesmo ato de indisciplina ou de insubordinação, descrito na alínea h.  Mas é na alínea k que o advogado teria mais chances de sucesso. Afinal, constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador a prática de ato lesivo da honra ou da boa fama praticadas contra o empregador.

Em primeira instância a dispensa da funcionária foi confirmada. Segundo o juiz, as atividades pornográficas estavam em contradição com a ética sexual da igreja e, assim, a reclamante cometeu uma violação à obrigação de lealdade, o que justificava uma rescisão do contrato de trabalho. Tia Julia não recuou com a sentença desfavorável. Ela levou seu caso para o tribunal de apelação de Munique. Lá seus argumentos tampouco tiveram sucesso… O tribunal considerou que o comportamento privado da mulher representava uma má conduta moral grave, que contradiz os valores da igreja protestante no contexto de sua ética social. Confirmou, portanto, a sentença, permitindo a dispensa por justa causa.

Julia foi afastada do jardim e teve que abdicar de ser a tia Julia. Ela não quis escolher antes, queria ser as duas, mas seu empregador e o judiciário escolheram por ela. Dificilmente outro jardim de infância cogitará empregar a tia Julia. A internet pode ser um lugar inóspito e esquecimento é difícil de alcançar. Basta que um vídeo tenha sido baixado, para que tia Julia nunca mais se livre de Julia Pink. 

Tenho até a curiosidade de saber se ela preferia a tia Julia ou a Julia Pink, qual lhe era mais cara? Se soubesse do desfecho da história, será que teria começado com os filmes para a internet mesmo assim? Quando será que Julia deixou de internalizar os valores da igreja para valorizar o dinheiro da Julia Pink? Será que era por dinheiro?  Qual delas será que Julia teria escolhido? Provavelmente a que lhe foi tirada, não dizem por aí que temos mais apreço por aquilo que perdemos?

Deborah Alcici Salomão é Advogada | Doutora pela Justus-Liebig-Universität Giessen e Mestre pela Phillips Universität Marburg | Host dos podcasts Última Instância e As Advogadas.

Reforma da Previdência: Contribuições dos Servidores e dos Segurados

A Previdência Social teve alterações em decorrência da publicação da Emenda Constitucional n. 103 em 13 de novembro de 2019, alcançando as contribuições previdenciárias e suas alíquotas. 

As mudanças proporcionadas pela EC 103/2019 não interferiram, inicialmente, nas regras para os servidores públicos estaduais e municipais, segurados do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

No entanto, mudaram as regras dos benefícios para os servidores públicos federais e para os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

Foram determinadas, ainda, regras próprias para os Policiais Militares, Bombeiros, trabalhadores rurais e professores.

A Constituição Federal dispõe no artigo 40 sobre a natureza do RPPS, que é contributiva e solidária, como se lê:

O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

Entretanto, o §21 do referido artigo foi revogado, ele discorria sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre as aposentadorias e pensões decorrentes de doenças incapacitantes.

A competência para criação de contribuições sociais está prevista na CF, no artigo 149, onde consta:

Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

Já os parágrafos 1º, A, B e C do dispositivo mencionado, todos incluídos pela EC 103/2019, tratam da competência para criação das contribuições que mantém o RPPS e dispõem:

  • 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
  • 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.
  • 1º-B. Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas.
  • 1º-C. A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição.

Da análise se extrai a possibilidade de instituição de alíquotas progressivas, desde que por lei. Ainda, restou estabelecido que possam incidir contribuições ordinárias sobre aposentadorias e pensões acima do salário-mínimo em caso de déficit. 

E, em não sendo suficiente a contribuição ordinária, ficou destacado que poderá ser instituída contribuição extraordinária.

Na mesma linha, dispõe o artigo 9º, §4º, da EC 103 que:

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui deficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social.

Em que pese a leitura do artigo demonstre, inicialmente, a impossibilidade de a alíquota dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios ser inferior à atribuída aos servidores da União, consta a exceção, que, de todo modo, aponta que a alíquota não poderá ser inferior àquelas do RGPS.

A alíquota do RPPS está disposta no artigo 11 da EC, que expõe que “Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição previdenciária de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, esta será de 14 (quatorze por cento)”.

Essa alíquota, na forma do §1º, é reduzida ou aumentada a depender do valor de contribuição ou do benefício, de acordo com os parâmetros dispostos nos incisos I a VIII do mesmo parágrafo.

No inciso I consta a redução de 6,5% para o segurado que recebe até 1 salário-mínimo, resultando na alíquota de 7,5%.

Para os demais incisos foi publicada a Portaria n. 2.963, de 3 de Fevereiro de 2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que determina as reduções nos incisos II a IV, conforme segue:

II – acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.089,60 (dois mil, oitenta e nove reais e sessenta centavos), redução de cinco pontos percentuais;

III – de R$ 2.089,61 (dois mil, oitenta e nove reais e sessenta e um centavos) até R$ 3.134,40 (três mil, cento e trinta e quatro reais e quarenta centavos), redução de dois pontos percentuais;

IV – de R$ 3.134,41 (três mil, cento e trinta e quatro reais e quarenta e um centavos) até R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos), sem redução ou acréscimo;

As alíquotas majoradas estão determinadas pela mesma Portaria nos incisos V a VII, que dispõem:

V – de R$ 6.101,07 (seis mil, cento e um reais e sete centavos) até R$ 10.448,00 (dez mil, quatrocentos e quarenta e oito reais), acréscimo de meio ponto percentual;

VI – de R$ 10.448,01 (dez mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e um centavo) até R$ 20.896,00 (vinte mil, oitocentos e noventa e seis reais), acréscimo de dois inteiros e cinco décimos pontos percentuais;

VII – de R$ 20.896,01 (vinte mil, oitocentos e noventa e seis reais e um centavo) até R$ 40.747,20 (quarenta mil, setecentos e quarenta e sete reais e vinte centavos), acréscimo de cinco pontos percentuais; e

VIII – acima de R$ 40.747,20 (quarenta mil, setecentos e quarenta e sete reais e vinte centavos), acréscimo de oito pontos percentuais.

A Portaria entrou em vigor em 04 de fevereiro de 2020 e produz efeitos desde 1º de março de 2020.

Este artigo é de autoria de Elen Moreira e realizado em parceria com o Instituto Direito Real. Elen é advogada especialista em Direito Público. Conciliadora e colaboradora do CEJUSC/TJSC. Representante da OAB/SC – 23ª Subseção no Conselho Municipal de Saúde e Membro da Comissão de Políticas de Combate às Drogas.

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