Mudanças à caminho: Votação da oab sobre publicidade na advocacia

O tema publicidade na advocacia é sempre bastante controverso. Isso porque, ela está regulamentada no Estatuto da Advocacia e da OAB, instituído pela Lei 8.906/94, no Código de Ética e Disciplina vigente, e pelo Provimento 94/2000, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), os quais deixam claro que deve ser realizada com caráter informativo e obedecendo às regras da discrição e sobriedade.

Contudo, é incontestável que vivemos em uma era em que a maioria das pessoas utilizam das redes sociais, sobretudo, os profissionais perceberam que é possível expandir seus relacionamentos e negócios, uma vez que seu trabalho se torna mais visível. Logo, podem aumentar a clientela e com os advogados não seria diferente! 

Porém, estes profissionais do Direito devem se atentar às regras estatutárias vigentes que disciplinam a atuação do advogado e da advogada com o objetivo de evitar a mercantilização. Assim, diante de uma proposta de renovação das regras de publicidade para a advocacia, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) aprovou novos dispositivos sobre publicidade.

O novo projeto que irá substituir o provimento 94/20, conta com 13 artigos que adequam o marketing no mundo jurídico às possibilidades tecnológicas disponíveis e a votação está sendo feita artigo por artigo. 

Se interessou? Quer saber mais sobre as novas regras da publicidade? Continue a leitura e confira quais artigos, até agora, já foram aprovados!

É possível o Marketing! Saiba sobre as responsabilidades

Como mencionado, os conselheiros federais estão averiguando questões como a forma de utilização das redes sociais, assim como a participação de advogados em veículos tradicionais de mídia, mas também nos novos meios de comunicação. 

Nesse sentido, foi estabelecido 9 conceitos no art. 2º, já aprovado, que dizem respeito ao marketing jurídico, marketing de conteúdos jurídicos, publicidade, publicidade profissional, publicidade de conteúdos jurídicos, publicidade ativa e passiva, captação de clientela e mercantilização. 

Mas por que esses conceitos são tão importantes? Bom, para começar nem o termo “marketing jurídico” existia na regulação da publicidade da categoria. Então, os dispositivos passam a autorizar o marketing, o que é um grande avanço para os advogados e advogadas. 

Contudo, o artigo 1º – também já aprovado – alerta que isso será possível desde que exercido de forma compatível com os preceitos éticos e respeitadas, é claro, as limitações impostas pelo Estatuto da Advocacia, Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina e por este Provimento que vem sendo votado. 

Além disso, ressalta-se que todas as informações prestadas nas publicidades devem ser verdadeiras. Inclusive, no §1º do referido artigo, estabelece que a responsabilidade por essas informações são de pessoas físicas identificadas e dos sócios administradores da sociedade de advocacia, no caso de se tratar de pessoa jurídica. 

Então, em caso de descumprimento, essas pessoas responderão solidariamente pelos excessos perante a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), sem excluir a participação de qualquer outro que tenha participado da publicidade, sendo de suas responsabilidades comprovar a veracidade das informações veiculadas, sob pena de incidir na infração disciplinar.

Conceitos importantes! 

Foram estabelecidos 9 conceitos no art. 2º, saiba mais sobre cada um:

Marketing Jurídico X Marketing de Conteúdos Jurídicos

Basicamente, consiste na utilização de estratégias planejadas para alcançar objetivos do exercício da advocacia. Então, seria o marketing destinado aos profissionais da área jurídica. Já o conteúdo jurídico deve ser voltado a informar o público com o objetivo de consolidar o profissional no mercado e não como forma de mercantilização. 

Dica: Na plataforma Dubbio, você profissional jurídico pode publicar gratuitamente seus artigos jurídicos. Uma ótima oportunidade para você que quer divulgar os seus conhecimentos e ainda captar novos clientes de forma ética e autorizada pela OAB.

Publicidade

No que diz respeito à publicidade, o provimento ainda faz algumas diferenciações entre a publicidade profissional, privada e a de conteúdos jurídicos. Isso porque, hoje em dia, é muito comum que advogados ou advogadas utilizem as redes sociais para divulgar o dia-a-dia. Sendo assim, quando se tornam públicas as informações a respeito de pessoas, ideias, serviços ou produtos, estaremos diante do que é entendido como publicidade tão somente. 

Porém, quando se tratar do compartilhamento de informações referentes ao exercício profissional, bem como os dados do perfil da pessoa física ou jurídica inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, estaremos diante da publicidade profissional. Há ainda a publicidade de conteúdos jurídicos, esta diz respeitos aqueles posts de caráter meramente informativo!  

Publicidade Ativa e Passiva

Em continuidade, o provimento traz ainda a publicidade ativa e passiva. O que elas possuem de diferente das demais? Bom, aqui deve-se levar em conta quem o profissional deseja atingir. Então, se a divulgação é capaz de atingir um número indeterminado de pessoas, mesmo que elas não tenham buscado informações sobre aquele assunto, estaremos falando da publicidade ativa. 

Ao passo que, na publicidade passiva a postagem atinge um número específico, qual seja, o público daquele profissional, bem como aqueles que buscaram sobre o assunto informado ou por aqueles que concordaram previamente em receber informações, por exemplo, no caso de cartilhas mensais realizadas pelo(a) advogado(a) sobre temas jurídicos.

Captação de Clientela X Mercantilização

A publicidade na advocacia sempre foi bastante discutida e um dos temas mais controversos é a respeito do limite da divulgação, isto é, até onde ela está visando a captação de clientes e a mercantilizar a profissão. 

Nesse sentido, segundo o art. 2º, incisos VIII e IX, a captação de clientes seria a utilização do marketing como forma de angariar clientes ou aquela que estimula o litígio. Já a mercantilização é aquela que o profissional utiliza-se da divulgação com a finalidade meramente comercial aos serviços jurídicos. 

Seria o caso, por exemplo, do advogado ou advogada que oferece os serviços jurídicos como se oferecesse algo de comércio comum, de uma relação típica de consumo como práticas de promoção. 

Posts patrocinados: é possível?

Dentre as diversas estratégias utilizadas por empresas e marcas, estão os posts patrocinados. Trata-se de um investimento pago às redes sociais para impulsionar a publicação atingindo um maior número de usuários. Ou seja, há um maior alcance do público, o que consequentemente eleva os lucros, se estivermos falando de venda de produtos, por exemplo. 

Na última sessão, o artigo 4º também foi aprovado trazendo uma grande novidade: será admitida a utilização de anúncios pagos! Porém, somente no que diz respeito ao marketing de conteúdos jurídicos, devendo o profissional tomar os devidos cuidados para não cair na mercantilização, captação de clientela ou  empregar recursos financeiros excessivos, pois caracterizam práticas vedadas à advocacia.  

Então, a partir disso, é possível dizer que o profissional pode utilizar do Google Ads, por exemplo, que nada mais é que uma plataforma de publicidade, na qual o usuário paga  para anunciar seu produto ou serviço, aparecendo na primeira página do google. Contudo, isso só poderá ocorrer quando responsivo a uma busca iniciada pelo potencial cliente e desde que as palavras selecionadas estejam em consonância com o código de ética.

Além disso, o artigo 3º traz algumas outras condutas que não devem ser praticadas pelo profissional, isso porque a publicidade deve possuir finalidade meramente informativa. Nesse sentido, não poderá o advogado ou advogada em suas publicações :

  • fazer referência a valores de honorários ou descontos e reduções de preços;
  • anúncio especialidades para as quais não possua título certificado; 
  • utilizar de orações ou expressões persuasivas de auto engrandecimento ou de comparação; e
  • Distribuir brindes, cartões de visita, material impresso e digital, apresentações dos serviços ou afins de maneira indiscriminada em locais públicos presenciais ou virtuais, salvo em eventos de interesse jurídico; 

Então, o profissional deve observar essas vedações antes de realizar qualquer publicidade. Uma outra vedação e não menos importante que as demais, trata-se da divulgação ou menção a decisões judiciais e resultados de qualquer natureza obtidos em procedimentos que patrocina ou participa de alguma forma, ressalvada a hipótese de casos  de grande repercussão cobertos pela mídia.

Entretanto, será  possível a divulgação de imagem, vídeo ou áudio contendo a atuação profissional, inclusive em audiências e sustentações orais, em processos judiciais ou administrativos. 

O Conselho Pleno da OAB Nacional continuará analisando o novo provimento sobre a publicidade na advocacia que visa atualizar o Provimento 94/2000 e, como já mencionado, a votação do texto tem ocorrido de artigo por artigo para avaliar detalhadamente a apresentação de emendas e propostas. Fique de olho para mais novidades! 

Se quiser saber mais, confira o projeto na íntegra.

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