Mais um passo em direção ao Direito 4.0 foi dado. Mesmo que seja pequeno, aos poucos os tribunais vêm reconhecendo que nossa legislação é ultrapassada e a tecnologia traz mudanças inevitáveis. Com a criação dos Certificados Digitais e as assinaturas eletrônicas, a segurança dos documentos ganha um novo patamar e em breve, a lista de títulos executivos prevista no artigo 784 do CPC vai ter que ser atualizada.
Mesmo quando atualizada, nosso ordenamento jurídico, prevê em poucos momentos a relação com as inovações tecnológicas que estão surgindo a cada momento. Para se ter uma ideia do tanto que nossos códigos são rígidos, ao longo dos 42 anos de vigência do passado Código de Processo Civil, devido a mudanças em nossa sociedade, uma imensidão de artigos foram inseridos. Tivemos quase um alfabeto inteiro utilizado, chegando até o artigo 475-R, e pelo visto o novo Código vai seguir pelo mesmo caminho.
Uma decisão inovadora da Terceira Turma do STJ (REsp 1.495.920) entendeu que um contrato eletrônico, se assinado eletronicamente, mesmo sem a assinatura de duas testemunhas, pode ser considerado como título executivo extrajudicial. Os contratos eletrônicos são uma realidade, cada vez mais comum, e estão tomando o lugar dos antigos documentos físicos. Grande parte de seu sucesso pode ser atribuído às facilidades que ele proporciona (contratação sem precisar sair do conforto de sua casa, menor custo e um procedimento muito mais rápido que o tradicional), sem contar na segurança que ele garante.
Antes de explicar como funciona essa assinatura eletrônica, vamos entender o que é um contrato eletrônico. Quando falamos de um documento que instrumentaliza e manifesta a vontade dos contratantes utilizando por exemplo, um computador, a internet e o meio digital, estamos falando de um contrato eletrônico. Então, contrato eletrônico nada mais é que o documento correspondente a um negócio firmado utilizando um computador, smartphone, tablet, ou qualquer outro tipo de equipamento eletrônico para instrumentalizá-lo.
Se quiser aprofundar um pouco mais no tema, você pode assistir o nosso curso Ganhe Dinheiro na Nova Era do Direito, lá tem uma aula que fala sobre Smart Contracts e Blockchain. Temos, ainda, um artigo falando sobre Contratos Inteligentes e Blockchain.
Logicamente, por ser um documento feito a distância e pela via digital, normalmente não possuirá testemunhas e isso não pode afastar sua executividade. Hoje em dia, não faz mais sentido exigir assinaturas físicas e reconhecimento de firmas em cartório se contamos com a existência de certificados digitais do tipo ICP-Brasil. Para ficar mais claro, vamos imaginar duas situações que podem ocorrer:
- Duas empresas, uma em cada canto do país, decidem fechar um contrato: se forem ter que enviar o documento físico assinado, no mínimo vai demorar pelo menos um dia (isso se estiverem em alguma cidade grande) para que a outra parte receba.
- Uma pessoa resolve alugar uma casa de praia para passar as férias: se fosse precisar assinar o contrato físico, mais uma vez o mesmo teria que viajar pelo país para que pudesse ser assinado pelas duas partes.
Em ambos os casos, não é lógico depender do meio físico, as partes podem muito bem utilizar a computação e internet para efetivar suas vontades. Assim, se se utilizar a assinatura eletrônica, o contrato pode ser firmado no mesmo instante sem custos ou deslocamentos.
Pode até parecer novidade, mas os advogados e estagiários de direito já estão acostumados com esse tipo de assinatura. O certificado digital que é utilizado para acessar os sistemas eletrônicos dos tribunais e assinar petições está associado ao ICP-Brasil, sendo garantidos sua confiança e autenticidade.
Para entender um pouco mais como essa segurança é garantida, vamos entender como ela funciona. A autenticação é garantida por um par de chaves eletrônicas, sendo uma privada (que gera a assinatura) e uma pública (que verifica a assinatura). Ou seja, essas duas chaves garantem que realmente foi aquela pessoa quem assinou o documento. Assim, podemos dizer que funciona quase como um reconhecimento de firma feito em cartório.
Algumas características da assinatura eletrônica são:
- Não pode ser falsificada;
- Não pode ser copiada;
- Não pode ser removida do documento;
- Permite a identificação do assinante;
- Para ser reconhecida judicialmente, precisa:
- Ser emitida por um certificado digital válido;
- Não estar suspensa ou revogada na data da assinatura.
Agora que já sabemos como funciona a assinatura eletrônica, vamos voltar a decisão do STJ. Segundo entendimento da Terceira Turma, por mais que a lista de títulos executivos extrajudiciais prevista no artigo 784 do CPC seja restrita, a revolução digital não pode ser simplesmente negada. Como vimos, com as novas mídias digitais, foi desenvolvida a técnica de assinar eletronicamente um documento para otimizar as relações contratuais, com máxima segurança e autenticidade.
Segundo o Relator, ao discorrer sobre os títulos executivos (judiciais ou extrajudiciais) a Lei Processual tem como foco principal a necessidade de existir um documento que ateste a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação. Nesse sentido, a MP 2.200/01 em seu parágrafo 1º do artigo 10 da MP 2.200/01, confere essa característica as declarações digitais, para atender a exigência legal.
Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
§ 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 – Código Civil.
Logo, se a assinatura é autêntica e segura, não é viável que o contrato eletrônico deixe de ser considerado como um título extrajudicial por não constar a assinatura de duas testemunhas. Inclusive, em algumas outras decisões do STJ, mesmo em documentos físicos as testemunhas podem ser dispensadas se a veracidade e higidez do documento poder ser comprovadas de outra forma. E é exatamente isso que a assinatura digital atesta.
Como a alteração de uma lei pela Esfera legislativa é um procedimento lento e extremamente burocrático, a modernização não pode ser barrada por uma legislação ultrapassada.
Assim, em decisão inédita, o STJ caminhando em favor do Direito 4.0 reconheceu por 3 votos a 1 (um dos ministros estava impedido) que diante da nova realidade comercial/contratual por meio da via digital, poderá ser reconhecida a força executiva de um documento assinado digitalmente pelas partes, mesmo que sem a presença de testemunhas.
Esse fato, por mais que seja um caso único, já é um grande passo para a inclusão da inovação em nossa sociedade. E você, o que pensa do assunto? Deixe seu comentário conosco!
Tal decisão já veio tarde, se levarmos em consideração a evolução dos meios eletrônicos hoje disponíveis.