Decadência e Contagem do Prazo Decadencial

decadência e contagem do prazo decadencial

O presente artigo tem o objetivo de introduzir os institutos da prescrição e decadência, bem como aprofundar a contagem do prazo decadencial nas relações jurídicas.

Prescrição

O instituto da prescrição, previsto nos artigos 189 a 206 do Código Civil, ocorre quando uma pessoa, que teve o direito violado, deixa passar o tempo previsto na lei para ajuizar uma ação.

Segundo Pontes de Miranda¹, a prescrição seria uma exceção que alguém tem contra o que não exerceu, durante um lapso de tempo fixado em norma, sua pretensão ou ação.

Em outras palavras, o titular do direito adquire uma pretensão que pode ser exercida em juízo, através de ação judicial. Porém, se essa pessoa não exercer a pretensão, ocorre a prescrição e, assim, perde o direito à pretensão. Importante esclarecer que não perderá o direito de ajuizar uma ação (direito de ação).

Por exemplo, se Rafael deixar passar o tempo de três anos fixado na lei para cobrar o aluguel atrasado (artigo 206, §3º, do Código Civil), o mesmo poderá ajuizar uma ação judicial exigindo o valor, no entanto, a ação estará prescrita. Assim, Rafael não terá o direito de receber o aluguel atrasado.

Segundo o autor Flávio Tartuce (2020)², a prescrição se associa às ações condenatórias, ou seja, àquelas ações relacionadas com direitos subjetivos, próprios das pretensões pessoais. Assim, segundo ele, a prescrição mantém relação com deveres, obrigações e com a responsabilidade decorrente da inobservância das regras ditadas pelas partes ou pela ordem jurídica.

Dessa forma, para configurar a prescrição, é necessário ter os seguintes requisitos, segundo Carlos Roberto Gonçalves³: a) a violação do direito, com o nascimento da pretensão; b) a inércia do titular e o decurso do tempo fixado em lei.

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Decadência

O instituto da decadência, regulado nos artigos 207 a 211 do Código Civil, ocorre quando há a perda do direito pelo titular, pois não exerceu o prazo fixado na lei ou no negócio jurídico. Ou seja, é uma penalidade para a pessoa que não exerceu o prazo previsto.

Segundo o autor Segundo Francisco Amaral⁴, decadência é a perda do direito potestativo pela inércia do seu titular no período determinado em lei. Seu objeto são os direitos potestativos de qualquer espécie, disponíveis ou indisponíveis, direitos que conferem ao respectivo titular o poder de influir ou determinar mudanças na esfera jurídica de outrem, por ato unilateral, sem que haja dever correspondente, apenas uma sujeição.

Assim, esse instituto tem relação com um estado de sujeição, próprio dos direitos potestativos (aquele direito que “não tem saída”, direito que a pessoa pode exercer sem a concordância da outra parte).

Ainda, o autor, em seu livro, cita a teoria do jurista José Carlos Moreira Alves:

“Com efeito, ocorre a decadência quando um direito potestativo não é exercido, extrajudicialmente ou judicialmente (nos casos em que a lei – como sucede em matéria de anulação, desquite etc. – exige que o direito de anular, o direito de desquitar-se só possa ser exercido em Juízo, ao contrário, por exemplo, do direito de resgate, na retrovenda, que se exerce extrajudicialmente), dentro do prazo para exercê-lo, o que provoca a decadência desse direito potestativo”.

Assim, o jurista conceituou esses direitos como direitos sem pretensão, “pois são insuscetíveis de violação, já que a eles não se opõe um dever de quem quer que seja, mas uma sujeição de alguém (o meu direito de anular o negócio jurídico não pode ser violado pela parte a quem a anulação prejudica, pois esta está apenas sujeita a sofrer as consequências da anulação decretada pelo juiz, não tendo, portanto, dever algum que possa descumprir)”.

Regras especiais da decadência

Importante destacar algumas regras especiais do instituto da decadência, como:

– Os prazos de decadência se apresentam em dias, meses, ano e dia ou anos;
– É nula a renúncia à decadência fixada em lei, conforme artigo 209, do Código Civil;
– Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à decadência, ou não a alegarem oportunamente, conforme artigo 195 do Código Civil (igualmente aplicada na prescrição);
– Não se aplicam à decadência as normas de impedimento, suspensão ou interrupção da prescrição, salvo disposição legal em contrário, conforme artigo 207, do Código Civil;
– Não corre a decadência contra os absolutamente incapazes somente, ou seja, os menores de 16 anos, conforme artigo 208 e artigo 3º do Código Civil (é a exceção!). Nesse sentido, segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

“Ação rescisória. Prazo decadencial. Discute-se no REsp se o prazo de dois anos previsto no art. 495 do CPC para a propositura de ação rescisória flui em desfavor de incapazes. Noticiam os autos que os recorrentes, ainda menores de idade, ajuizaram ação de indenização visando à condenação dos recorridos pelos danos morais sofridos em razão da morte de seu avô, em virtude de acidente em que esteve envolvido veículo pertencente a um dos recorridos. O acórdão que julgou o recurso de apelação interposto reformou a sentença para julgar improcedente o pedido. Alegaram, na inicial da ação rescisória, que os fundamentos da improcedência tomaram o pedido relativo ao dano moral como se se tratasse de dano material, pois exigiu a dependência econômica como requisito para acolhimento do pleito. O relator, monocraticamente, julgou extinta a ação rescisória ao fundamento de ter ocorrido decadência. Alegam os recorrentes que, à época, por serem menores absolutamente incapazes, não fluía contra eles prazo, nem de decadência nem de prescrição. Admitido o REsp, o Min. Relator entendeu que o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de decadência (art. 495, CPC), por isso se aplica a exceção prevista no art. 208 do CC/2002, segundo a qual os prazos decadenciais não fluem contra os absolutamente incapazes. Esse entendimento foi acompanhado pelos demais Ministros, que deram provimento ao REsp e determinaram o prosseguimento da ação rescisória.” (STJ, REsp 1.165.735/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 06.09.2011). (grifo nosso)

Decadência Legal e Convencional

A decadência pode ser decretada de ofício, pelo juiz, quando a mesma tiver origem na lei (legal) ou pela vontade das partes envolvidas com o direito em questão/potestativo (convencional), conforme, respectivamente, os artigos 210 e 211 do Código Civil:

– Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
– Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação. Ou seja, o juiz não pode conhecer de ofício.

Contagem do prazo decadencial

Conforme visto acima, a decadência está associada a direitos potestativos e às ações constitutivas, sejam elas positivas ou negativas, como por exemplo, as ações anulatórias de atos e negócios jurídicos.

O artigo 179 do Código Civil dispõe o seguinte: “Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato”.

Dessa forma, o prazo de dois anos é aplicado tendo como termo inicial a conclusão do ato, mas somente quando houver omissão quanto ao lapso temporal.

Flávio Tartuce (2020)⁵ argumenta que para o caso em questão da Súmula nº 494 do Supremo Tribunal Federal, o prazo de decadência de dois anos, contados da celebração do ato, deve ser aplicado. Segue:

Súmula 494, Supremo Tribunal Federal: “A ação para anular a venda de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato”.

Ainda, cumpre observar que, de acordo com o Enunciado nº 538 da VI Jornada de Direito Civil, “no que diz respeito a terceiros eventualmente prejudicados, o prazo decadencial de que trata o art. 179 do Código Civil não se conta da celebração do negócio jurídico, mas da ciência que dele tiverem”. Isso se mostra razoável, visto que não se pode exigir deles nenhuma postura de “vigilância”.

Já o artigo 178 do Código Civil dispõe o prazo de decadência de quatro anos para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

I – no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II – no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III – no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

Dessa forma, o artigo prevê termos iniciais distintos, na contagem do prazo decadencial, para todas as situações de anulabilidade previstas.

Este artigo é de autoria de Júlia Brites, advogada e pós-graduada em Direito e realizado em parceria com o Instituto Direito Real.

Referências
¹ DE MIRANDA, Pontes. Tratado de direito privado, p. 100.
² TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume único. Edição 2020 – pgs. 458-459.
³ GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Esquematizado. Editora Saraiva, p. 392.
⁴ AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução, p. 561.
⁵ TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume único. Edição 2020 – pg. 459.