5 oportunidades de atuação na advocacia extrajudicial e imobiliária voltada para correspondência jurídica

A correspondência jurídica pode ir muito além do que imaginamos.

No vídeo de hoje a advogada Joana Guedes trouxe 5 oportunidades de serviços extrajudiciais do ramo imobiliário aplicáveis ao setor de correspondentes.

Aumentar o rol de serviços é aumentar também o faturamento do advogado, ou de seu escritório, mas muitas vezes temos dificuldade de perceber quais as possibilidades que estão à nossa frente.

Atuar no setor de correspondência não é apenas realizar audiências e protocolos, mas sim, realizar qualquer espécie de serviço para um profissional que precisa de algo que não lhe está ao alcance das mãos.

Para quem contrata, é uma comodidade, uma vez que a locomoção e os custos dela decorrentes estarão dispensados, enquanto para quem é contratado, as chances de ampliar o rol de serviços prestados e ganhar uma renda extra, ou ainda, voltar-se à atuação exclusiva nessa área e fazer com ela todo seu rendimento, são grandes aliados dos profissionais.

Agora que você já sabe o quanto expandir seus horizontes e afastar as crenças limitantes aumentará suas chances de faturamento, chegou a hora de conferir o vídeo de hoje e saber, afinal, quais oportunidades você possui nas mãos.

Acesse o vídeo, e depois nos conte o que achou.  Ainda melhor, aplique na sua atuação e colha muitos frutos!

Este vídeo foi produzido pela Advogada e Embaixadora do Juris no Rio Grande do Sul, Joana Guedes. Conheça mais sobre o trabalho da Joana clicando aqui.

5 oportunidades de atuação na advocacia extrajudicial e imobiliária voltada para correspondência jurídica

A correspondência jurídica pode ir muito além do que imaginamos.

No vídeo de hoje a advogada Joana Guedes trouxe 5 oportunidades de serviços extrajudiciais do ramo imobiliário aplicáveis ao setor de correspondentes.

Aumentar o rol de serviços é aumentar também o faturamento do advogado, ou de seu escritório, mas muitas vezes temos dificuldade de perceber quais as possibilidades que estão à nossa frente.

Atuar no setor de correspondência não é apenas realizar audiências e protocolos, mas sim, realizar qualquer espécie de serviço para um profissional que precisa de algo que não lhe está ao alcance das mãos.

Para quem contrata, é uma comodidade, uma vez que a locomoção e os custos dela decorrentes estarão dispensados, enquanto para quem é contratado, as chances de ampliar o rol de serviços prestados e ganhar uma renda extra, ou ainda, voltar-se à atuação exclusiva nessa área e fazer com ela todo seu rendimento, são grandes aliados dos profissionais.

Agora que você já sabe o quanto expandir seus horizontes e afastar as crenças limitantes aumentará suas chances de faturamento, chegou a hora de conferir o vídeo de hoje e saber, afinal, quais oportunidades você possui nas mãos.

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Este vídeo foi produzido pela Advogada e Embaixadora do Juris no Rio Grande do Sul, Joana Guedes. Conheça mais sobre o trabalho da Joana clicando aqui.

5 oportunidades de atuação na advocacia extrajudicial e imobiliária voltada para correspondência jurídica

A correspondência jurídica pode ir muito além do que imaginamos.

No vídeo de hoje a advogada Joana Guedes trouxe 5 oportunidades de serviços extrajudiciais do ramo imobiliário aplicáveis ao setor de correspondentes.

Aumentar o rol de serviços é aumentar também o faturamento do advogado, ou de seu escritório, mas muitas vezes temos dificuldade de perceber quais as possibilidades que estão à nossa frente.

Atuar no setor de correspondência não é apenas realizar audiências e protocolos, mas sim, realizar qualquer espécie de serviço para um profissional que precisa de algo que não lhe está ao alcance das mãos.

Para quem contrata, é uma comodidade, uma vez que a locomoção e os custos dela decorrentes estarão dispensados, enquanto para quem é contratado, as chances de ampliar o rol de serviços prestados e ganhar uma renda extra, ou ainda, voltar-se à atuação exclusiva nessa área e fazer com ela todo seu rendimento, são grandes aliados dos profissionais.

Agora que você já sabe o quanto expandir seus horizontes e afastar as crenças limitantes aumentará suas chances de faturamento, chegou a hora de conferir o vídeo de hoje e saber, afinal, quais oportunidades você possui nas mãos.

Acesse o vídeo, e depois nos conte o que achou.  Ainda melhor, aplique na sua atuação e colha muitos frutos!

Este vídeo foi produzido pela Advogada e Embaixadora do Juris no Rio Grande do Sul, Joana Guedes. Conheça mais sobre o trabalho da Joana clicando aqui.

A possibilidade jurídica da suspensão de acordos judiciais celebrados na Justiça do Trabalho durante o período de pandemia

A conciliação é uma importante forma de resolução do processo judicial trabalhista. Prova disso, é que o magistrado deve propor a conciliação para as partes que estão em litígio, tanto no início da audiência, quando no seu encerramento. 

Conforme dados extraídos do “Relatório Justiça em Números 2019”, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Justiça do Trabalho é o ramo com o maior índice de conciliação dentre os ramos do Poder Judiciário, chegando a expressivos 24% de casos solucionados por meio de acordo.

O acordo judicial pode ser celebrado em qualquer audiência ou pode ser apresentado pelas partes mediante petição endereçada ao juízo em que tramita a reclamação trabalhista. Nesta última hipótese, é muito comum o juiz designar audiência de conciliação com o objetivo de verificar se as partes estão livremente manifestando a vontade aposta na mencionada petição. 

O acordo somente terá validade jurídica se for homologado pelo magistrado responsável pela reclamação trabalhista. 

Uma vez homologado, a decisão é irrecorrível, ou seja, opera-se o trânsito em julgado. Conforme previsão contida no art. 831, parágrafo único, da CLT, existe exceção à referida regra, isto é, a União tem a possibilidade de recorrer no tange às contribuições previdenciárias. Para ficar mais claro, deve-se registrar que no momento da celebração do acordo devem ser discriminadas quais são as parcelas do montante total que são de natureza salarial, vez que sobre elas incidirá a contribuição previdenciária. Neste contexto, como a União não é parte na reclamação trabalhista, homologado o acordo ela deve ser intimada para, se quiser, recorrer da decisão que homologou o acordo, questionando o valor a ser recolhido a título de contribuição previdenciária.

Conclui-se, portanto, que o acordo judicial é imutável e qualquer alteração necessita da anuência de todos os envolvidos, até mesmo porque a conciliação implica em concessões recíprocas.

Todavia, desde março de 2020 o Brasil foi gravemente afetado pela pandemia da COVID-19, que trouxe diversas repercussões jurídicas, inclusive para o Direito Processual do Trabalho.

A fim de bem delinear a questão, parta do pressuposto de que a empregadora, denominada “reclamada” na reclamação trabalhista, celebra acordo judicial com o reclamante (trabalhador) para efetuar o pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira no dia 27 de janeiro de 2020.

Houve a tempestiva quitação das duas primeiras parcelas. Já na parcela que venceria em 27 de março de 2020, a reclamada está com grande dificuldade de honrar, na medida em que é empresa do ramo do comércio de roupas e suas atividades estão completamente paralisadas desde 18 de março de 2020, sem qualquer expectativa de reabertura. Neste caso, indaga-se: é possível a suspensão do pagamento do acordo judicial?

Trata-se de questão extremamente polêmica e tormentosa, pois o acordo judicial, como salientado, é imutável, salvo por conveniência de ambas as partes. Na situação proposta, o pleito de suspensão partiu somente da empresa, que afirma que a pandemia afetou sua situação econômica, não tendo condições de honrar o compromisso ajustado.

É bom ressaltar que é muito comum que as penalidades para o descumprimento do acordo homologado na Justiça do Trabalho sejam muito severas, como, por exemplo, multa pelo atraso na ordem de 50% a 100% do valor devido, além de vencimento antecipado das parcelas vincendas. Estas condições são estabelecidas previamente no acordo que é homologado pelo juiz.

Diante do exposto, tecnicamente, pode-se dizer que a suspensão do pagamento do acordo judicial não é possível, ante a imutabilidade da decisão que o homologa.

Entretanto, estamos diante de situação inédita, na qual a pandemia da COVID-19 pode gerar manifesta desproporção entre a prestação devida e o momento de sua execução. Neste sentido é a disposição do art. 317, do Código Civil, que consagra a “teoria da imprevisão”, segundo a qual, nestes casos, o juiz pode corrigir a citada desproporção.

Ocorre que a “teoria da imprevisão” somente pode ser aplicada, excepcionalmente, no contexto trabalhista, haja vista que o empregador assume os riscos do negócio (art. 2º, da CLT), além de as verbas a serem recebidas pelo trabalhador serem necessárias para sua sobrevivência.

Os Tribunais Regionais do Trabalho têm adotado este posicionamento. A suspensão do pagamento, portanto, revela-se medida excepcional, aplicável somente se reclamado (devedor) comprovar que a pandemia da COVID-19 causou-lhe prejuízos que impossibilitam o cumprimento daquele acordo. Não basta, assim, mera alegação de a que pandemia acarretou prejuízos. É imperioso que se demonstre por meio, sobretudo, de documentos a referida situação.

A título ilustrativo transcreve-se abaixo decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região:  

AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. TEORIA DA IMPREVISÃO. Como regra geral, o estabelecimento de acordo pelas partes exige o cumprimento do que foi acordado em seus exatos termos, sobretudo no que se refere à data e forma de pagamento das parcelas, sob pena de incidência da multa prevista na avença. No caso, a teoria da imprevisão, por si só, não tem o condão de suspender o cumprimento do acordo, notadamente, se não há provas de que, em razão da pandemia do COVID-19, a executada teve que interromper as suas atividades e que passa por sérias dificuldades financeiras

(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010145-97.2019.5.03.0113 (AP); Disponibilização: 21/08/2020; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Jose Marlon de Freitas).

A conclusão a que se chega é de que a suspensão de acordo judicial celebrado na Justiça do Trabalho somente é possível se ficar demonstrado que a pandemia causada pela COVID-19 alterou, drasticamente, a situação econômica-financeira da empresa, impedindo o cumprimento do que foi ajustado, o que deve ser aferido caso a caso, mediante análise das provas.

Por fim, via de regra não será possível a suspensão de pagamento de acordo judicial firmado já durante a pandemia, eis que, neste caso, a empresa já tinha ciência da sua situação econômica e dos efeitos da pandemia sobre o seu negócio no momento da celebração da avença, não havendo justificativa plausível para a suspensão.

Este artigo foi realizado em parceria com Júlio Baía, que é advogado, professor, mestre em Direito do Trabalho e idealizador do projeto Descomplicando o Direito do Trabalho, que fornece conhecimentos práticos para estudantes e profissionais na aplicação correta na área.

O Júlio lançou um curso incrível e não podíamos deixar de trazer para vocês. Participe do curso Recuperação Judicial e a Falência no Direito e Processo do Trabalho com 25% de desconto. Clique aqui e insira o cupom (25%JURIS) ao realizar o pagamento.

Quando a tia Julia virou Julia Pink

Chegou o mês das crianças e o caso aqui contado, apesar de ter como protagonista uma professora de ensino infantil, não é recomendado para menores. Mas é muito recomendado para os amantes do direito trabalhista, que ficam convidados a dar seu parecer sobre o caso nos comentários abaixo.

Você já conheceu aquele cara meiguinho que gostava de rock progressivo? Ou a dona da padaria que não come doces? O médico que fuma? Já conheceu um baixinho que ama basquete? Uma professora de maternal que é atriz pornô? É, tá bom, nesta última eu peguei pesado, né? Mas você entendeu… às vezes a gente conhece umas pessoas controversas, ou diferenciadas, pessoas surpreendentes! A gente pensa: -Dá de tudo neste mundo! A gente fica se perguntando como é que a pessoa chegou nesta atividade ou quando foi que o incompatível se tornou normal. Com sorte e intimidade a gente consegue uma resposta numa boa prosa e acha interessantíssimos os rumos que a vida pode tomar.

Difícil é quando esta aparente incompatibilidade não é só aparente, mas só a pessoa é que não sabia, ou não queria ver, que não dá para conciliar o inconciliável. Em Augsburg isso aconteceu. Uma professora de jardim de infância tinha uma maneira muito peculiar de complementar sua renda. De dia ela agradava as crianças, de noite, os adultos. Por um tempo ela conseguiu manter suas atividades “extracurriculares” em segredo, até que, Julia Pink e seus vídeos pornô na internet caíram na boca do povo e ninguém mais via a mulher de 38 anos como a tia Julia, a não ser, é claro, as crianças. 

Não bastasse a incompatibilidade de suas atividades por sua simples natureza, o jardim de infância onde trabalhava de carteira assinada pertencia a uma igreja evangélica. Assim que soube da fofoca, a igreja dispensou a educadora por justa causa! Tia Júlia não se conformou, afinal, as crianças não sabiam de Julia Pink e uma coisa não tinha nada a ver com a outra. Julia recorreu à Justiça do Trabalho, pedindo ao juiz que reconhecesse que não havia motivo para sua dispensa, já que sempre foi educadora zelosa e o que ela faz em seu tempo livre não é da conta do empregador. Júlia trabalhou na escolinha por mais de 15 anos! Não podia acreditar que agora, em razão de seus vídeos, seria afastada do trabalho. Já a igreja alegou que as “atividades” da professora não eram compatíveis com as diretrizes da igreja ou da atividade pedagógica que ela exercia.

Analisando a nossa CLT, o advogado do Kindergarten poderia argumentar que o comportamento configura incontinência de conduta ou mau procedimento, presente no art. 482, alínea b; ou até mesmo ato de indisciplina ou de insubordinação, descrito na alínea h.  Mas é na alínea k que o advogado teria mais chances de sucesso. Afinal, constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador a prática de ato lesivo da honra ou da boa fama praticadas contra o empregador.

Em primeira instância a dispensa da funcionária foi confirmada. Segundo o juiz, as atividades pornográficas estavam em contradição com a ética sexual da igreja e, assim, a reclamante cometeu uma violação à obrigação de lealdade, o que justificava uma rescisão do contrato de trabalho. Tia Julia não recuou com a sentença desfavorável. Ela levou seu caso para o tribunal de apelação de Munique. Lá seus argumentos tampouco tiveram sucesso… O tribunal considerou que o comportamento privado da mulher representava uma má conduta moral grave, que contradiz os valores da igreja protestante no contexto de sua ética social. Confirmou, portanto, a sentença, permitindo a dispensa por justa causa.

Julia foi afastada do jardim e teve que abdicar de ser a tia Julia. Ela não quis escolher antes, queria ser as duas, mas seu empregador e o judiciário escolheram por ela. Dificilmente outro jardim de infância cogitará empregar a tia Julia. A internet pode ser um lugar inóspito e esquecimento é difícil de alcançar. Basta que um vídeo tenha sido baixado, para que tia Julia nunca mais se livre de Julia Pink. 

Tenho até a curiosidade de saber se ela preferia a tia Julia ou a Julia Pink, qual lhe era mais cara? Se soubesse do desfecho da história, será que teria começado com os filmes para a internet mesmo assim? Quando será que Julia deixou de internalizar os valores da igreja para valorizar o dinheiro da Julia Pink? Será que era por dinheiro?  Qual delas será que Julia teria escolhido? Provavelmente a que lhe foi tirada, não dizem por aí que temos mais apreço por aquilo que perdemos?

Deborah Alcici Salomão é Advogada | Doutora pela Justus-Liebig-Universität Giessen e Mestre pela Phillips Universität Marburg | Host dos podcasts Última Instância e As Advogadas.

Reforma da Previdência: Contribuições dos Servidores e dos Segurados

A Previdência Social teve alterações em decorrência da publicação da Emenda Constitucional n. 103 em 13 de novembro de 2019, alcançando as contribuições previdenciárias e suas alíquotas. 

As mudanças proporcionadas pela EC 103/2019 não interferiram, inicialmente, nas regras para os servidores públicos estaduais e municipais, segurados do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

No entanto, mudaram as regras dos benefícios para os servidores públicos federais e para os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

Foram determinadas, ainda, regras próprias para os Policiais Militares, Bombeiros, trabalhadores rurais e professores.

A Constituição Federal dispõe no artigo 40 sobre a natureza do RPPS, que é contributiva e solidária, como se lê:

O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

Entretanto, o §21 do referido artigo foi revogado, ele discorria sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre as aposentadorias e pensões decorrentes de doenças incapacitantes.

A competência para criação de contribuições sociais está prevista na CF, no artigo 149, onde consta:

Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

Já os parágrafos 1º, A, B e C do dispositivo mencionado, todos incluídos pela EC 103/2019, tratam da competência para criação das contribuições que mantém o RPPS e dispõem:

  • 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
  • 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.
  • 1º-B. Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas.
  • 1º-C. A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição.

Da análise se extrai a possibilidade de instituição de alíquotas progressivas, desde que por lei. Ainda, restou estabelecido que possam incidir contribuições ordinárias sobre aposentadorias e pensões acima do salário-mínimo em caso de déficit. 

E, em não sendo suficiente a contribuição ordinária, ficou destacado que poderá ser instituída contribuição extraordinária.

Na mesma linha, dispõe o artigo 9º, §4º, da EC 103 que:

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui deficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social.

Em que pese a leitura do artigo demonstre, inicialmente, a impossibilidade de a alíquota dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios ser inferior à atribuída aos servidores da União, consta a exceção, que, de todo modo, aponta que a alíquota não poderá ser inferior àquelas do RGPS.

A alíquota do RPPS está disposta no artigo 11 da EC, que expõe que “Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição previdenciária de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, esta será de 14 (quatorze por cento)”.

Essa alíquota, na forma do §1º, é reduzida ou aumentada a depender do valor de contribuição ou do benefício, de acordo com os parâmetros dispostos nos incisos I a VIII do mesmo parágrafo.

No inciso I consta a redução de 6,5% para o segurado que recebe até 1 salário-mínimo, resultando na alíquota de 7,5%.

Para os demais incisos foi publicada a Portaria n. 2.963, de 3 de Fevereiro de 2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que determina as reduções nos incisos II a IV, conforme segue:

II – acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.089,60 (dois mil, oitenta e nove reais e sessenta centavos), redução de cinco pontos percentuais;

III – de R$ 2.089,61 (dois mil, oitenta e nove reais e sessenta e um centavos) até R$ 3.134,40 (três mil, cento e trinta e quatro reais e quarenta centavos), redução de dois pontos percentuais;

IV – de R$ 3.134,41 (três mil, cento e trinta e quatro reais e quarenta e um centavos) até R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos), sem redução ou acréscimo;

As alíquotas majoradas estão determinadas pela mesma Portaria nos incisos V a VII, que dispõem:

V – de R$ 6.101,07 (seis mil, cento e um reais e sete centavos) até R$ 10.448,00 (dez mil, quatrocentos e quarenta e oito reais), acréscimo de meio ponto percentual;

VI – de R$ 10.448,01 (dez mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e um centavo) até R$ 20.896,00 (vinte mil, oitocentos e noventa e seis reais), acréscimo de dois inteiros e cinco décimos pontos percentuais;

VII – de R$ 20.896,01 (vinte mil, oitocentos e noventa e seis reais e um centavo) até R$ 40.747,20 (quarenta mil, setecentos e quarenta e sete reais e vinte centavos), acréscimo de cinco pontos percentuais; e

VIII – acima de R$ 40.747,20 (quarenta mil, setecentos e quarenta e sete reais e vinte centavos), acréscimo de oito pontos percentuais.

A Portaria entrou em vigor em 04 de fevereiro de 2020 e produz efeitos desde 1º de março de 2020.

Este artigo é de autoria de Elen Moreira e realizado em parceria com o Instituto Direito Real. Elen é advogada especialista em Direito Público. Conciliadora e colaboradora do CEJUSC/TJSC. Representante da OAB/SC – 23ª Subseção no Conselho Municipal de Saúde e Membro da Comissão de Políticas de Combate às Drogas.

O Instituto Direito Real realiza vários cursos para você se destacar em sua carreira. Faça o curso Direito Previdenciário – Reforma da Previdência, com Thamiris Felizardo. Para você, que acessa o blog do Juris, aplique o cupom de desconto de 20% (IDR-JC-20) ao comprar o curso.

Como ter sucesso atuando com serviços extrajudiciais?

A advocacia extrajudicial vem sendo cada vez mais visada diante do abarrotamento do judiciário aliado ao cenário de pandemia que deixou muitas demandas suspensas ao longo do ano.

Pensar em meios alternativos de solução de conflitos e, também, de prevenção, é pensar em celeridade e eficiência.

Mas, afinal, como ter sucesso nessa área? Quer saber a resposta desta pergunta? Assista o vídeo abaixo!

Este vídeo foi produzido pela Advogada e Embaixadora do Juris no Rio Grande do Sul, Joana Guedes. Conheça mais sobre o trabalho da Joana clicando aqui.

 

Quais modelos de contratos são mais utilizados pelos correspondentes?

Você sabe quais modelos de contratos são mais utilizados pelos correspondentes?

A razão pela qual o contrato é importante é que o contrato é uma forma de especificar as obrigações e responsabilidades de cada parte na transação, ou seja, estipula as obrigações, valores e formas de pagamento de cada parte, ou seja, as multas e penalidades impostas a cada parte.

Na teoria, deve-se formalizar através de contratos todas as contratações, mas será que na prática é assim também?

Confira e saiba mais sobre os modelos de contratos assistindo o vídeo abaixo!

Vale lembrar que dentro da plataforma do Juris você encontra um Banco de Petições e Documentos, que são preparados especialmente para você!

Para ficar ainda mais dinâmico, incluímos a aba “petições e documentos” no menu Conteúdos em sua conta, com todos os modelos de contratos e outros documentos prontos para baixar.

Este vídeo foi produzido por nossa embaixadora do Rio de Janeiro, Diana Ramscheid.

Compliance na Administração Pública

artigo compliance na administração pública

A palavra Compliance surgiu nos EUA para prevenir delitos econômicos e empresariais, por intermédio de corregulação empresarial. O termo significa estar em conformidade com as leis, ou seja, agir de acordo com as regras internas e externas da instituição. No âmbito da Administração Pública busca-se incentivar a cultura de integridade para conduzir os agentes públicos ao cumprimento das normas e evitar a prática de atos de corrupção. 

Este artigo objetiva discorrer sobre o compliance na Administração Pública, dando ênfase aos Programas de Integridade e aos seus benefícios benefícios.  

Compliance

O compliance começou a ser utilizado no Brasil na década de 1990. Em 1998 foi publicada a Lei nº 9.613, que dispõe sobre os crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens e de valores. Em 2000 foi publicada a Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101 de 2000, que estabelece normas para a gestão adequada dos recursos públicos, que também contribuem para inibir os casos de corrupção. 

Contudo, cabe indicar que a discussão sobre compliance ganhou destaque com a Lei nº 12.846 de 2013 denominada de Lei Anticorrupção, que foi regulamentada pelo Decreto nº 8.420 de 2015. A Lei e o Decreto citados tratam da responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos de corrupção e de fraude contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira. 

O artigo 7º, Inciso VIII, da Lei Anticorrupção propicia a atenuação de sanções caso a pessoa jurídica envolvida tenha na sua organização mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria, de incentivo à denúncia de irregularidades, de aplicação de códigos de ética e de conduta.

Conforme indicado por Odete Medauar (2018) o Estatuto Jurídico das Empresas Estatais – Lei nº 13.303 de 2016 prevê a inclusão, nas respectivas estruturas, de programas de compliance, para a verificação do cumprimento das obrigações e a gestão de riscos – artigo 9º, inciso  II. 

A Lei nº 13.848 de 2019 conhecida como a Nova Lei das Agências Reguladoras trata da gestão, da organização, do processo decisório e do controle social em tais agências. A referida Lei trouxe diversas inovações, entre elas, a imposição de regras de compliance e de governança, mais precisamente, no artigo 3º, § 3º. Destaca-se que os métodos de compliance têm sido utilizados como forma de prevenção. 

Política de Governança e Programa de Integridade

O Decreto nº 9.203 de 22 de novembro de 2017 trata da política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. De acordo com o artigo 3º, do decreto indicado são princípios da governança pública a capacidade de resposta, a integridade, a confiabilidade, a melhoria regulatória, a prestação de contas e responsabilidade, bem como, a transparência.

A transparência é fundamental para assegurar que as partes interessadas tenham confiança no processo decisório e nas ações das agências públicas no desempenho de suas atividades. A integridade envolve negociação direta e confiável, baseada na honestidade e na objetividade, protegida por padrões de probidade na aplicação dos recursos públicos. A responsabilidade ou accountability se refere ao processo por intermédio de agências públicas e os agentes são chamados à responsabilidade por suas ações e decisões (VIEIRA; BARRETO, 2019). 

De acordo com a Recomendação do Conselho da OCDE sobre a Integridade Pública, a “integridade pública refere-se ao alinhamento consistente e à adesão de valores, princípios e normas éticas comuns para sustentar e priorizar o interesse público sobre os interesses privados no setor público.”

Com relação ao Programa de Integridade, pode-se dizer que se trata de um conjunto de medidas e ações institucionais voltadas para a prevenção, a detecção, punição e remediação de fraudes e atos de corrupção (CGU, 2017). 

Os quatro eixos do Programa de Integridade são: o comprometimento e apoio da alta direção, instância responsável pelo Plano de Integridade, a Análise de Risco e Plano de Integridade. O comprometimento e apoio da alta direção do órgão público refere-se às lideranças, que ocupam uma posição de destaque e inspiram a atuação dos subordinados. Além disso, tais lideranças são encarregadas de aprovar e de supervisionar as políticas de integridade. 

Com relação à instância responsável pelo Plano de Integridade, cabe indicar que ficará encarregada de acompanhar, monitorar e gerir as ações e as medidas de integridade a serem implementadas. 

No que se refere à análise de riscos, pode-se dizer que o programa deve ser guiado a analisar e avaliar os riscos aos quais as instituições estão submetidas. Com base na CGU (2017), os riscos de integridade são definidos como a “vulnerabilidade institucional que pode favorecer ou facilitar práticas de corrupção, fraudes, conflitos de interesse, etc.” 

O Plano de Integridade objetiva formalizar as principais informações e atividades propostas para implementar o Programa de Integridade. No respectivo Plano de Integridade devem estar presentes os riscos de integridade mais relevantes da organização, as políticas de monitoramento e os responsáveis por executar tais propostas e metas. 

Benefícios do Programa de Integridade 

O compliance tem a função de nortear a atuação e a conduta dos indivíduos da organização, que devem respeitar o código de conduta, as diretrizes da organização e as normas externas. Assim, entre os benefícios do Programa de Integridade cabe indicar a diminuição da possibilidade de cometimento de atos ilícitos – conflitos de interesse, lavagem de dinheiro e fraudes -, bem como o fortalecimento da imagem e da reputação da organização. 

Da mesma forma, com relação às empresas que pretendem contratar com o Poder Público, cabe informar que a instituição de Programas de Integridade é obrigatória para o Distrito Federal e para o estado do Rio de Janeiro. A exigência indicada engloba a celebração de contrato administrativo, consórcio, convênio, contrato de concessão ou parceria público-privada com a administração pública direta ou indireta. 

Diante do exposto, percebe-se que têm sido cada vez mais incentivados e, inclusive, tidos como obrigatórios os programas de compliance e de integridade nas organizações. Tais programas atuam na prevenção e no enfrentamento da corrupção. Pode-se dizer que o combate à corrupção interessa aos cidadãos, à Administração Pública, às empresas, já que a corrupção afasta investimentos, aumenta a concentração de renda e compromete o desenvolvimento social. 

Este artigo é de autoria de Thaís Netto e realizado em parceria com o Instituto Direito Real. Thaís é professora, advogada, mestra em Direito e Inovação – UFJF, especialista em Direito Público e graduada em Administração Pública.

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Referências:

GIAMUNDO NETO, Giuseppe.; DOURADO, Guilherme Afonso.; MIGUEL, Luiz Felipe Hadlich. Compliance na Administração Pública. In: CARVALHO, André Castro. Manual de Compliance. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. 

Manual de Programas de Integridade. Orientações para o setor público. CGU. Brasília, julho de 2017. 

MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 21 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018. 

Recomendação do Conselho da OCDE sobre Integridade Pública. OCDE

VIEIRA, James Batista.; BARRETO, Rodrigo Tavares de Souza. Governança, gestão de riscos e integridade. Brasília: Enap, 2019. 

O grupo econômico na execução trabalhista

artigo o grupo econômico na execução trabalhista

A definição de grupo econômico é dada pelo art. 2º, da CLT, com a redação modificada pela Lei n. 13.467/17, conhecida como “Reforma Trabalhista”. O seu parágrafo segundo, estabelece que haverá grupo econômico “sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico.

Na prática, essa definição deixa claro que mesmo as pessoas jurídicas, tendo cada uma seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), podem compor um mesmo grupo econômico, isto é, serem “responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

A nova definição legal deixa claro que não é necessário que haja uma relação de hierarquia entre as pessoas jurídicas para que se caracterize o grupo econômico. Na hipótese de serem autônomas, poderão fazer parte desse mesmo grupo se atuarem de forma coordenada, em comunhão de interesses. Por exemplo, uma pessoa jurídica é uma construtora e a outra é uma empresa de locação de equipamentos para a construção civil, prestando serviços para ela. Além disso, vamos imaginar a hipótese de que o departamento pessoal (DP) da construtora faz às vezes do DP da empresa de locação de equipamentos. Neste cenário, está claro que, mesmo havendo autonomia entre elas, há uma comunhão de interesses, uma atuação coordenada, que pode implicar na caracterização de grupo econômico.

Para que não pairem dúvidas sobre o atual entendimento quanto ao assunto, vale transcrever a decisão do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que antes da modificação realizada pela Lei n. 13.467/17 era necessária a existência de relação hierárquica entre as empresas, com a efetiva direção, controle ou administração de uma delas sobre a outra, o que não é mais exigido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR A LEI 13.467/2017. CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Insurge-se a reclamada contra a responsabilidade solidária diante da caracterização do grupo econômico entre as reclamadas. No caso em tela, extrai-se dos autos que o contrato de trabalho foi de 8/4/2016 a 4/3/2019. A controvérsia gira acerca de questão inédita da legislação trabalhista, pois envolve o artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, alterado pela Lei 13.467/2017. Assim, verifica-se que o debate detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR A LEI 13.467/2017. CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTIGO 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT . Insurge-se a recorrente contra a decisão que manteve a responsabilidade solidária diante da caracterização do grupo econômico entre as rés. No caso em tela, extrai-se dos autos que o contrato de trabalho foi de 8/4/2016 a 4/3/2019. No texto anterior à Lei n. 13.467/2017, o art. 2º, § 2º da CLT fazia alusão apenas à forma piramidal de grupo econômico, na qual uma empresa-mãe ou holding estaria sempre a comandar a gestão das demais empresas consorciadas. E é fato que, nesse contexto, a SBDI I claramente sinalizou sua compreensão de exigir-se, para o grupo empresarial do setor urbano, a exigência de sociedade controladora – por todos. Porém, e em clara inflexão, a nova redação do art. 2º, § 2º da CLT adota a solidariedade passiva também “quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, (as sociedades empresárias) integrem grupo econômico”. Logo, a lei está finalmente a explicitar que também as sociedades empresárias em regime de coordenação, sem hierarquia entre elas, formam grupo econômico e são solidariamente responsáveis pelas obrigações trabalhistas contraídas por qualquer delas. O Direito do Trabalho, nesse ponto, deve haurir a experiência jurídica acumulada em outras regiões do Direito onde a concepção de grupo econômico, ou grupo societário, ganha igual relevo. Inclusive porque a controvérsia jurídica não se esgota na mera dicotomia entre grupos hierarquizados e grupos por coordenação , tema único enfrentado pela SBDI I quando fixou, sob a regência do preceito contido no art. 2º, §2º da CLT até antes da Lei n. 13.467/2017, que a solidariedade ali prevista pressupunha a “demonstração da existência de comando hierárquico de uma empresa sobre as demais”. É certo que a Lei nº. 13.467/2017 acresceu ao art. 2º da CLT o § 3º, a enunciar que “não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes”. Se decompomos o preceito, vamos compreender, inicialmente, que o só fato de haver sócios coincidentes entre duas ou mais sociedades não configura a existência de grupo econômico, o que se revela ponderável. Os demais elementos mencionados no novo art. 2º. §3º da CLT (interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas) estão em harmonia com a necessidade de apurar-se a existência de direção econômica unitária. O Regional, tanto no tocante ao período anterior à Lei n. 13.467/2017 quanto ao período por esta regido, reporta-se a outros vários aspectos que remetem à percepção in casu de “influência significativa” entre as empresas que formam grupo societário com a agravante, noutras vezes, à existência evidente de interlocking (administração comum), tudo a revelar que, desde o início da relação laboral, tal grupo econômico já existia, dado que outras formas de controle, diferentes da preeminência formal de empresa holding, foram adotadas para que as empresas se unissem. Por fim, o e. TRT remete a forte conjunto probatório que evidencia a existência de grupo empresarial e lhe assiste razão quando, conjecturando sobre hipótese de prova insuficiente, atribui à sociedade acionada a aptidão e o ônus de provar que, não obstante a presença de indícios na direção de revelar empresas agrupadas, esse agrupamento em rigor não existiria. Agravo de instrumento não provido” (AIRR-174-15.2019.5.14.0006, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/08/2020).

A situação exemplificada acima, envolvendo uma construtora e uma empresa de locação de equipamentos poderia não caracterizar grupo econômico antes da modificação legislativa implementada pela Lei n. 13.467/17. Isto porque não se extrai do exemplo qualquer relação hierárquica entre as empresas, requisito que era exigido pelo TST para configuração do grupo econômico:

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA AMADEUS BRASIL LTDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE SIMPLES COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo2º, § 2º, da CLT, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA AMADEUS BRASIL LTDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE SIMPLES COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a caracterização do grupo econômico depende da existência de relação hierárquica entre as empresas, e não apenas de coordenação. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional reconheceu a existência de grupo econômico unicamente pelo fato das mencionadas empresas serem sócias e pela existência de coordenação entre elas. Esse entendimento, contudo, contraria o posicionamento desta colenda Corte Superior sobre a matéria, que exige a existência de controle e fiscalização de uma empresa líder para a configuração do grupo econômico, circunstância não observada na espécie. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. […]” (RR-87000-79.2009.5.02.0054, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 09/08/2019).”RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA AMADEUS BRASIL LTDA. EXECUÇÃO. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECURSO ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. […]. 2. GRUPO ECONÔMICO. A controvérsia dos autos se refere a período anterior à alteração do § 2° do art. 2° consolidado dada pela Lei n° 13.467/2017. E, nos moldes elencados pelo art. 2°, § 2°, da CLT, em vigência por ocasião da ocorrência dos fatos correlatos aos presentes autos e do ajuizamento da presente reclamatória trabalhista, a caracterização do grupo econômico depende de que uma empresa esteja sob direção, controle ou administração de outra. Nesse contexto, a mera existência de sócios comuns e de relação de coordenação entre as empresas não tem o condão de resultar na responsabilização solidária da recorrente, porquanto se faz necessária a configuração de hierarquia entre as empresas para a caracterização do grupo econômico, hipótese não verificada nos presentes autos. Ocorre que, das premissas fáticas lançadas pelo Tribunal a quo , verifica-se que não havia direção, administração ou controle de sócio comum ou de uma empresa sobre a outra, não havendo provas da configuração de grupo econômico, mormente diante da inexistência de atos gerenciais de uma empresa sobre outra . Recurso de revista conhecido e provido” (RR-68200-34.2008.5.02.0055, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/06/2019).

A inserção do parágrafo 3º, no art. 2º, da CLT, promovida pela Lei n. 13.467/17, poderia deixar algumas dúvidas quanto à caracterização do grupo econômico. O citado dispositivo legal informa que “não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

Todavia, este acréscimo legislativo somado à mudança de redação do parágrafo 2º, do art. 2º, da CLT, conduziram à interpretação já explicada, no sentido de que é possível o reconhecimento do grupo econômico mesmo quando não há identidade de sócios, mas desde que demonstrada a coordenação entre as pessoas jurídicas, a comunhão de interesses.

Uma vez estabelecidas as premissas para a caracterização de um grupo econômico, deve-se analisar, agora, suas consequências jurídicas e como isso ocorre no dia a dia de uma reclamação trabalhista em curso na Justiça do Trabalho.

Caracterizado o grupo econômico, as pessoas jurídicas que dele fazem parte responderão, solidariamente, pelas dívidas da empregadora. Assim, o trabalhador que busca o recebimento do seu crédito na Justiça do Trabalho pode pleitear o recebimento de qualquer delas.

Todavia, uma pergunta ainda persiste. Quando o trabalhador pode requerer a caracterização do grupo econômico?

A primeira forma é desde a fase de conhecimento da reclamação trabalhista, ou seja, na petição inicial já são incluídas no polo passivo todas as pessoas jurídicas, requerendo-se a condenação solidária de todas elas.

Entretanto, é muito comum que o processo judicial trâmite somente contra a empregadora. Neste caso, uma vez ocorrido o trânsito em julgado e não encontrando bens ou valores no patrimônio da devedora, é possível, em sede de execução, requerer a caracterização do grupo econômico.

Para tanto, nesta fase do processo judicial, o credor terá que demonstrar a presença dos requisitos legais previstos no art. 2º, da CLT, o que se dará, essencialmente, por meio de documentos.

Uma vez demonstrados estes fatos, o juiz irá proferir sua decisão, declarando sua existência ou não. Caso decida pela existência de grupo econômico, haverá a inclusão desta pessoa jurídica no polo passivo da execução. Na sequência, ela será intimada para efetuar o pagamento do valor devido, em 48 horas, nos termos do art. 880, da CLT. Garantido o juízo com o depósito da quantia devida à disposição da Vara do Trabalho ou apresentação de bens para serem penhorados, iniciará o prazo para esta pessoa jurídica interpor Embargos à Execução questionando a caracterização do grupo econômico, o que pode ser feito, também pela devedora originária, isto é, pela pessoa jurídica que figurou no polo passivo da demanda desde o seu início.

Proferida a decisão pela primeira instância, nesta fase de execução, será cabível a interposição de Agravo de Petição a ser julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT). Frisa-se que este Agravo poderá ser apresentado pelo trabalhador na hipótese de a Vara do Trabalho entender que não estão presentes os requisitos para a configuração do grupo econômico.

Por fim, uma vez publicado o acórdão pelo TRT, poderá a parte interessada interpor Recurso de Revista para o TST, a fim de que a instância máxima do ramo trabalhista do Poder Judiciário defina se há ou não formação de grupo econômico no caso concreto.

A situação pode ficar ainda mais complexa quando a pessoa jurídica, que é a devedora do trabalhador (ex-empregadora, por exemplo), está em Recuperação Judicial. Nesta situação é possível o requerimento da configuração do grupo econômico? Tendo em vista o juízo universal da Recuperação Judicial, tem a Justiça do Trabalho competência para analisar eventual pleito de reconhecimento de grupo econômico?

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Este artigo foi realizado em parceria com Júlio Baía, que é advogado, professor, mestre em Direito do Trabalho e idealizador do projeto Descomplicando o Direito do Trabalho, que fornece conhecimentos práticos para estudantes e profissionais na aplicação correta na área.