O depósito recursal na Justiça do Trabalho

o depósito recursal na justiça do trabalho

O depósito recursal é um tema absolutamente relevante no Direito Processual do Trabalho e, por consequência, de aplicação prática no dia a dia de advogadas e advogados trabalhistas.

O que é ele? Quando é necessário realizá-lo? Qual é o seu destino ao fim do processo? Existem situações em que não é preciso fazer o depósito recursal?

Para compreendermos todos os detalhes deste assunto e respondermos às indagações formuladas, é importante entendermos a finalidade do depósito recursal. Ela é bem simples: garantia antecipada do juízo.  A partir desta compreensão, fica fácil destrincharmos os seus principais aspectos.

O que é o depósito recursal trabalhista?O depósito recursal é um pressuposto recursal objetivo dos recursos trabalhistas (art. 899, da CLT), especificamente do Recurso Ordinário, do Recurso de Revista, do Recurso de Embargos (para a SBDI-1) e do Agravo de Instrumento. Isto significa, que se ele não for realizado, o recurso interposto será considerado deserto, ou seja, não terá seu mérito analisado.

Todavia, por se tratar de garantia antecipada do juízo, podemos perguntar: ele deve ser efetuado tanto pelo Reclamante, quanto pelo Reclamado? A resposta é negativa! Tendo em vista que o Reclamante, via de regra, é o trabalhador e o suposto credor em um processo judicial, em caso de total improcedência do pedido ele, obviamente, terá o interesse em recorrer. Nesta hipótese, não é necessário o depósito recursal, na medida em que, como já salientado, ele busca é o recebimento de um crédito na Justiça do Trabalho, não tendo sentido a eventual exigência de depósito recursal.

Seguindo a mesma lógica, temos aquelas ações cuja natureza jurídica é meramente declaratória, isto é, que não tem nenhum valor econômico. A título exemplificativo, cita-se a reclamação trabalhista em que o trabalhador pleiteia a emissão de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) pela empregadora. Este documento traduz o histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades na respectiva empresa. Ele é necessário para o trabalhador obter eventual aposentadoria especial junto ao INSS.

Neste contexto, caso o pedido do trabalhador seja julgado procedente, a empresa terá o direito de apresentar recurso, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), não sendo necessária a realização de depósito recursal trabalhista, justamente pela ausência de conteúdo econômico. 

A Súmula nº 161 do Tribunal Superior do Trabalho é justamente neste sentido:

DEPÓSITO. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO EM PECÚNIA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT (ex-Prejulgado nº 39).

Agora, vamos analisar as regras que envolvem aqueles processos em que a Reclamada foi condenada ao pagamento de algum valor, como nas hipóteses de horas extras ou verbas rescisórias.

Na sentença, sempre, deve ser fixado um valor à condenação ali imposta. Trata-se de quantia estimada pelo juízo, haja vista que o montante exato somente será apurado ao fim do processo, em liquidação de sentença.

Para melhor explicar o funcionamento deste depósito recursal trabalhista, vamos partir de um exemplo em que o citado valor arbitrado pelo juízo foi de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Nesta situação, a Reclamada será obrigada a depositar esta expressiva quantia para que seu recurso seja analisado pela instância superior? Isto não seria razoável. Em julho de cada ano, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) edita uma norma prevendo os valores máximos a serem depositados para cada espécie recursal. Em 13 de julho de 2020 foi editado o ATO SEGJUD.GP Nº 287, que instituiu os seguintes limites:

artigo depósito recursal na justiça do trabalho ato segjud

Dessa forma, se a sentença fixou o valor da condenação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a Reclamada terá que efetuar o depósito recursal no valor máximo atribuído para o Recurso Ordinário, que é de R$ 10.059,05 (dez mil e cinquenta e nove reais e quinze centavos).

Dando continuidade ao trâmite desse processo, o Recurso Ordinário será julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT). Vamos supor que ele mantenha a decisão de primeira instância e a Reclamada queira interpor Recurso de Revista para o TST. Nesta situação, o depósito recursal será no valor de R$ 20.118,30 (vinte mil e cento e dezoito reais e trinta centavos).

Vamos, agora, imaginar um segundo exemplo, em que o valor arbitrado à condenação, na sentença, tenha sido R$ 8.000,00 (oito mil reais). Nesta situação, a Reclamada terá que efetuar depósito recursal no mencionado montante, ou seja, R$ 8.000,00 (oito mil reais), haja vista que sua natureza jurídica é de garantia. Assim, não tem sentido exigir garantia superior ao valor de condenação, razão pela qual se deve ter em mente que o valor na tabela do TST é o limite a ser recolhido para cada recurso.

Supondo que também neste caso o TRT mantenha a condenação, poderá a Reclamada interpor o Recurso de Revista, sendo desnecessário o depósito recursal trabalhista, na medida em que o valor da condenação já está totalmente depositado à disposição da Justiça do Trabalho.

Diga-se, de passagem, que o depósito recursal somente pode ser liberado ao Reclamante caso haja o trânsito em julgado da reclamação trabalhista, já tendo sido apurado, com exatidão, o valor devido no processo.

Como explicado, anualmente, o TST reajusta os valores limite para o depósito recursal trabalhista relativo a cada um dos recursos. Eles devem ser utilizados a partir de 1º de agosto, mesmo que o início do prazo do recurso a ser interposto tenha iniciado quando da vigência dos valores anteriores. Por exemplo, a sentença foi publicada em 27/07/2020, segunda-feira. Neste caso, o prazo fatal para interposição do Recurso Ordinário é dia 06/08/2020, quinta-feira. Caso a interposição se dê neste dia, o Recorrente deverá levar em consideração os novos valores, cuja tabela foi acima reproduzida. Todavia, ele pode optar por interpor o Recurso Ordinário no dia 31/07/2020, hipótese que será regida pela tabela antiga do TST, cuja vigência se iniciou em 01/08/2019.

Analisando os valores limite para o depósito recursal, nota-se a ausência de sua previsão para fins de Recurso Extraordinário, que pode ser interposto após esgotada a possibilidade de interposição de recursos no TST. Isto ocorre em virtude da decisão proferida pelo pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 22/05/2020, que entendeu pela desnecessidade de depósito recursal para o Recurso Extraordinário em matéria trabalhista. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral (Tema 679):

“Surge incompatível com a Constituição Federal exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso extraordinário, no que não recepcionada a previsão constante do § 1º do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo inconstitucional a contida na cabeça do artigo 40 da Lei nº 8.177/1991 e, por arrastamento, no inciso II da Instrução Normativa nº 3/1993 do Tribunal Superior do Trabalho.”

Diante do exposto, ainda que o valor da condenação não esteja integralmente depositado, não é necessário novo depósito recursal trabalhista para fins de Recurso Extraordinário.

Detalhe que não pode passar despercebido, diz respeito ao prazo para a comprovação do depósito recursal. Ele é sempre idêntico ao prazo do recurso a que se vai interpor, ou seja, 8 (oito) dias úteis para fins de Recurso Ordinário, Recurso de Revista, Recurso de Embargos e Agravo de Instrumento. Entretanto, se o Recurso Ordinário, por exemplo, foi interposto no segundo dia de prazo, é possível junto no processo o comprovante do depósito recursal posteriormente? A resposta está na Súmula n. 245, do TST, cuja redação é a seguinte:

DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.

Na situação narrada é possível, portanto, a apresentação do comprovante do depósito recursal até o último dia do prazo do recurso, mesmo ele tendo sido apresentado no segundo dia do seu transcurso.

Quando o depósito recursal foi feito a menor, mas foi juntado no processo o comprovante de seu recolhimento, o entendimento do TST é no sentido de que deve ser concedido à parte no prazo de 5 (cinco) dias para complementação do valor faltante. Veja o disposto na Orientação Jurisprudencial n. 140, da SBDI-1, do TST:

DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO.  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 217/2017 – DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.

Esta situação é completamente diferente daquela em que o depósito recursal trabalhista foi realizado, mas o Recorrente não juntou o comprovante nos autos. Neste caso, infelizmente o Recurso será considerado deserto, sem que seja necessária a concessão de prazo para sanar este equívoco do advogado ou advogada. Neste sentido, é pacífica a jurisprudência do TST:

“AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO. RECURSO DE REVISTA. GUIA RECURSAL. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. O Tribunal Regional registrou expressamente que a recorrente, para comprovar a satisfação do depósito recursal referente ao recurso de revista, juntou aos autos apenas o comprovante de pagamento, sem contudo carrear aos autos a guia de recolhimento respectiva. Desse modo, não se discute a insuficiência de depósito recursal, mas sim a própria ausência de comprovação da efetiva quitação do depósito recursal, razão pela qual inaplicável na espécie o contido na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual ” em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de cinco dias previsto no § 2.º do art. 1.007 do CPC de 2015, o Recorrente não complementar e comprovar o valor devido”. Frise-se que, nos termos da Súmula nº 245 do TST, “o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso”. Agravo não provido “ (Ag-AIRR-10098-90.2017.5.18.0141, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/06/2020).

Por fim, deve-se atentar para o fato de que durante o transcurso da fase de conhecimento da reclamação trabalhista, é possível iniciar a execução provisória. Assim, tem-se um “processo paralelo”, ao qual é atribuída outra numeração, em que irá ser apurado o valor exato devido, caso prevaleça a decisão até então vigente. Nesta fase também são discutidas as questões atinentes a juros, correção monetária e tudo mais que não tenha relação com o mérito da demanda, mas com os cálculos e seus acessórios.

Uma vez homologado o cálculo pelo juízo, a parte devedora, denominada de Executada, será intimada para pagar a dívida ou dar bens à penhora, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), conforme determina o art. 880, da CLT. 

Vamos partir da premissa que esta determinação ocorreu em um processo cujo valor da condenação foi arbitrado, em primeira instância, como sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), decisão esta que foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho. A fim de facilitar o raciocínio, vamos levar em consideração que o Recurso Ordinário e o Recurso de Revista foram interpostos após 01/08/2020, sendo aplicável, portanto, os valores limites de depósito recursal acima reproduzidos. Neste exemplo já teriam sido depositados R$ 10.059,05 (dez mil e cinquenta e nove reais e quinze centavos), quando da interposição do Recurso Ordinário, e R$ 20.118, 30 (vinte mil, cento e dezoito reais e trinta reais), no momento da interposição do Recurso de Revista, totalizando R$ 30.177,35 (trinta mil, cento e setenta e sete reais e trinta e cinco centavos). Neste cenário, o devedor foi intimado para pagar o valor devido ou dar bens à penhora. Ele terá que efetuar o depósito judicial de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)?

Claro que não! Como a natureza jurídica do depósito recursal trabalhista é de garantia, os valores dos depósitos recursais devem ser abatidos para o cumprimento da ordem judicial, conforme previsto na Súmula n. 128, do TST.

Dessa forma, no exemplo, o valor que o Executado terá que depositar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas será de R$ 19.822,65 (dezenove mil, oitocentos e vinte e dois reais e sessenta e cinco centavos), que é justamente a diferença entre o valor arbitrado à condenação (R$ 50.000,00) e os depósitos recursais já realizados (R$ 30.177,35).

Diante do exposto, fique atento à sistemática do depósito recursal trabalhista. Pode parecer simples, mas existem diversos detalhes que devem ser muito bem observados, sob pena de causar prejuízo irreparável para seu cliente!

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Este artigo foi realizado em parceria com Júlio Baía, que é advogado, professor, mestre em Direito do Trabalho e idealizador do projeto Descomplicando o Direito do Trabalho, que fornece conhecimentos práticos para estudantes e profissionais na aplicação correta na área.

Decadência e Contagem do Prazo Decadencial

decadência e contagem do prazo decadencial

O presente artigo tem o objetivo de introduzir os institutos da prescrição e decadência, bem como aprofundar a contagem do prazo decadencial nas relações jurídicas.

Prescrição

O instituto da prescrição, previsto nos artigos 189 a 206 do Código Civil, ocorre quando uma pessoa, que teve o direito violado, deixa passar o tempo previsto na lei para ajuizar uma ação.

Segundo Pontes de Miranda¹, a prescrição seria uma exceção que alguém tem contra o que não exerceu, durante um lapso de tempo fixado em norma, sua pretensão ou ação.

Em outras palavras, o titular do direito adquire uma pretensão que pode ser exercida em juízo, através de ação judicial. Porém, se essa pessoa não exercer a pretensão, ocorre a prescrição e, assim, perde o direito à pretensão. Importante esclarecer que não perderá o direito de ajuizar uma ação (direito de ação).

Por exemplo, se Rafael deixar passar o tempo de três anos fixado na lei para cobrar o aluguel atrasado (artigo 206, §3º, do Código Civil), o mesmo poderá ajuizar uma ação judicial exigindo o valor, no entanto, a ação estará prescrita. Assim, Rafael não terá o direito de receber o aluguel atrasado.

Segundo o autor Flávio Tartuce (2020)², a prescrição se associa às ações condenatórias, ou seja, àquelas ações relacionadas com direitos subjetivos, próprios das pretensões pessoais. Assim, segundo ele, a prescrição mantém relação com deveres, obrigações e com a responsabilidade decorrente da inobservância das regras ditadas pelas partes ou pela ordem jurídica.

Dessa forma, para configurar a prescrição, é necessário ter os seguintes requisitos, segundo Carlos Roberto Gonçalves³: a) a violação do direito, com o nascimento da pretensão; b) a inércia do titular e o decurso do tempo fixado em lei.

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Decadência

O instituto da decadência, regulado nos artigos 207 a 211 do Código Civil, ocorre quando há a perda do direito pelo titular, pois não exerceu o prazo fixado na lei ou no negócio jurídico. Ou seja, é uma penalidade para a pessoa que não exerceu o prazo previsto.

Segundo o autor Segundo Francisco Amaral⁴, decadência é a perda do direito potestativo pela inércia do seu titular no período determinado em lei. Seu objeto são os direitos potestativos de qualquer espécie, disponíveis ou indisponíveis, direitos que conferem ao respectivo titular o poder de influir ou determinar mudanças na esfera jurídica de outrem, por ato unilateral, sem que haja dever correspondente, apenas uma sujeição.

Assim, esse instituto tem relação com um estado de sujeição, próprio dos direitos potestativos (aquele direito que “não tem saída”, direito que a pessoa pode exercer sem a concordância da outra parte).

Ainda, o autor, em seu livro, cita a teoria do jurista José Carlos Moreira Alves:

“Com efeito, ocorre a decadência quando um direito potestativo não é exercido, extrajudicialmente ou judicialmente (nos casos em que a lei – como sucede em matéria de anulação, desquite etc. – exige que o direito de anular, o direito de desquitar-se só possa ser exercido em Juízo, ao contrário, por exemplo, do direito de resgate, na retrovenda, que se exerce extrajudicialmente), dentro do prazo para exercê-lo, o que provoca a decadência desse direito potestativo”.

Assim, o jurista conceituou esses direitos como direitos sem pretensão, “pois são insuscetíveis de violação, já que a eles não se opõe um dever de quem quer que seja, mas uma sujeição de alguém (o meu direito de anular o negócio jurídico não pode ser violado pela parte a quem a anulação prejudica, pois esta está apenas sujeita a sofrer as consequências da anulação decretada pelo juiz, não tendo, portanto, dever algum que possa descumprir)”.

Regras especiais da decadência

Importante destacar algumas regras especiais do instituto da decadência, como:

– Os prazos de decadência se apresentam em dias, meses, ano e dia ou anos;
– É nula a renúncia à decadência fixada em lei, conforme artigo 209, do Código Civil;
– Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à decadência, ou não a alegarem oportunamente, conforme artigo 195 do Código Civil (igualmente aplicada na prescrição);
– Não se aplicam à decadência as normas de impedimento, suspensão ou interrupção da prescrição, salvo disposição legal em contrário, conforme artigo 207, do Código Civil;
– Não corre a decadência contra os absolutamente incapazes somente, ou seja, os menores de 16 anos, conforme artigo 208 e artigo 3º do Código Civil (é a exceção!). Nesse sentido, segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

“Ação rescisória. Prazo decadencial. Discute-se no REsp se o prazo de dois anos previsto no art. 495 do CPC para a propositura de ação rescisória flui em desfavor de incapazes. Noticiam os autos que os recorrentes, ainda menores de idade, ajuizaram ação de indenização visando à condenação dos recorridos pelos danos morais sofridos em razão da morte de seu avô, em virtude de acidente em que esteve envolvido veículo pertencente a um dos recorridos. O acórdão que julgou o recurso de apelação interposto reformou a sentença para julgar improcedente o pedido. Alegaram, na inicial da ação rescisória, que os fundamentos da improcedência tomaram o pedido relativo ao dano moral como se se tratasse de dano material, pois exigiu a dependência econômica como requisito para acolhimento do pleito. O relator, monocraticamente, julgou extinta a ação rescisória ao fundamento de ter ocorrido decadência. Alegam os recorrentes que, à época, por serem menores absolutamente incapazes, não fluía contra eles prazo, nem de decadência nem de prescrição. Admitido o REsp, o Min. Relator entendeu que o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de decadência (art. 495, CPC), por isso se aplica a exceção prevista no art. 208 do CC/2002, segundo a qual os prazos decadenciais não fluem contra os absolutamente incapazes. Esse entendimento foi acompanhado pelos demais Ministros, que deram provimento ao REsp e determinaram o prosseguimento da ação rescisória.” (STJ, REsp 1.165.735/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 06.09.2011). (grifo nosso)

Decadência Legal e Convencional

A decadência pode ser decretada de ofício, pelo juiz, quando a mesma tiver origem na lei (legal) ou pela vontade das partes envolvidas com o direito em questão/potestativo (convencional), conforme, respectivamente, os artigos 210 e 211 do Código Civil:

– Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
– Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação. Ou seja, o juiz não pode conhecer de ofício.

Contagem do prazo decadencial

Conforme visto acima, a decadência está associada a direitos potestativos e às ações constitutivas, sejam elas positivas ou negativas, como por exemplo, as ações anulatórias de atos e negócios jurídicos.

O artigo 179 do Código Civil dispõe o seguinte: “Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato”.

Dessa forma, o prazo de dois anos é aplicado tendo como termo inicial a conclusão do ato, mas somente quando houver omissão quanto ao lapso temporal.

Flávio Tartuce (2020)⁵ argumenta que para o caso em questão da Súmula nº 494 do Supremo Tribunal Federal, o prazo de decadência de dois anos, contados da celebração do ato, deve ser aplicado. Segue:

Súmula 494, Supremo Tribunal Federal: “A ação para anular a venda de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato”.

Ainda, cumpre observar que, de acordo com o Enunciado nº 538 da VI Jornada de Direito Civil, “no que diz respeito a terceiros eventualmente prejudicados, o prazo decadencial de que trata o art. 179 do Código Civil não se conta da celebração do negócio jurídico, mas da ciência que dele tiverem”. Isso se mostra razoável, visto que não se pode exigir deles nenhuma postura de “vigilância”.

Já o artigo 178 do Código Civil dispõe o prazo de decadência de quatro anos para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

I – no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II – no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III – no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

Dessa forma, o artigo prevê termos iniciais distintos, na contagem do prazo decadencial, para todas as situações de anulabilidade previstas.

Este artigo é de autoria de Júlia Brites, advogada e pós-graduada em Direito e realizado em parceria com o Instituto Direito Real.

Referências
¹ DE MIRANDA, Pontes. Tratado de direito privado, p. 100.
² TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume único. Edição 2020 – pgs. 458-459.
³ GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Esquematizado. Editora Saraiva, p. 392.
⁴ AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução, p. 561.
⁵ TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume único. Edição 2020 – pg. 459.

Como aumentar a lucratividade de advogados em escritório

aumentar lucratividade de advogados em escritório

Com o mercado jurídico cada vez mais competitivo, os profissionais que administram um negócio buscam garantir que ele cresça e se consolide. Para que isso aconteça é necessário possuir um bom planejamento que lhe auxilie a tomar as melhores decisões mirando aumentar a lucratividade dos advogados em escritório, porque é ela que irá dizer se os resultados dos serviços prestados estão atendendo os gastos e se há lucro. 

Contudo, quando se fala em gestão financeira na advocacia, muitos pensam que é algo extremamente difícil e já se desesperam. Mas o que poucos sabem é que administrar um negócio exige muito do que você provavelmente já tem: organização e planejamento. 

Em um processo, você não precisa ficar atento aos prazos? Não precisa desenvolver uma estratégia de defesa? Se atentar ao valor da causa? Então, na gestão financeira não é diferente. Nesse caso, você precisa ter atenção, traçar boas metas e ações que visam sempre aumentar a sua lucratividade, porque quanto maior, melhor para o escritório!

Então, quer saber como realizar o sonho de ser um advogado ou advogada rentável e com sucesso? É só conferir as 5 excelentes dicas práticas que o Juris preparou.

Reduza seus custos   

A nossa primeira dica é redução de custos, mas não é qualquer custo. Então, antes de tomar qualquer decisão, tenha sempre muita consciência de todas as despesas realizadas pelo escritório para que você não cometa o erro de cortar algo que fará falta futuramente. 

Para te ajudar, organize os gastos por categorias – como, por exemplo, salários, aluguel, limpeza, suprimentos. Com isso, você conseguirá ver com mais clareza onde é possível fazer uma redução e, inclusive, poderá acompanhar mês a mês a evolução dessas despesas, então mantenha os dados sempre atualizados. 

Lembre-se de que nem todas as despesas processuais são de responsabilidade do advogado ou advogada, e sim, do cliente. Por isso, veja quais foram os valores de honorários combinados entre as partes, porque pode ser que você esteja atribuindo como despesa valores que estão sendo pagos pelo cliente como locomoção, hospedagem, alimentação, fotocópias, entre outras que estão vinculadas indiretamente às despesas do processo.   

Após essa análise, saber onde reduzir será muito mais fácil e você poderá fazer sem medo. Por exemplo, percebeu que a conta de luz está chegando acima do orçamento previsto? Converse com seus colegas de escritório sobre a importância da economia não só para a empresa, como também para o meio ambiente. 

Observe onde ocorrem mais desperdícios, quais são as áreas que mais gastam energia e quais aprimoramentos devem ser aplicados para obter o resultado que você deseja. A instalação de sensores de movimento em locais como banheiro e recepção, por exemplo, é uma ótima ideia para reduzir custos. 

Se quiser saber mais, o Juris possui um Guia de Redução de Custos para Escritórios de Advocacia  para transformar a gestão do seu negócio em uma experiência mais lucrativa, sem cair em armadilhas.

Além disso, uma boa opção de redução de custos e aumento de lucratividade, no que diz respeito à estrutura física, é por meio do coworking – um espaço de trabalho compartilhado. Nesses ambientes, muito utilizados por empresas e freelancers, as pessoas dividem as despesas gerais. Então, acaba sendo uma ótima oportunidade para aqueles que buscam não ter preocupações burocráticas como aluguéis, por exemplo, principalmente quando está iniciando um negócio. 

Vale dizer que por ser um local onde várias pessoas de diferentes áreas e setores dividem o mesmo ambiente de trabalho, é possível criar uma ótima rede de networking. O que só tem a agregar para sua vida profissional!    

Marketing Jurídico 

Aposte no marketing jurídico, seus futuros clientes precisam conhecer você e  para isso você precisa ser visto pelo mercado. Diante de algumas restrições da OAB, muitos advogados ficam sem saber por onde começar e o que pode ser feito. 

Segundo o Código de Ética e Disciplina da OAB e o provimento 94/2000 da OAB Federal, os advogados e advogadas podem publicar suas informações na internet, revistas, jornais, cartão de visita, mas por outro lado, não podem fazer propagandas em rádios, outdoors e panfletos.   

Então, respeitando as restrições, é possível planejar e colocar em ação várias formas de promover seu trabalho e, assim, aumentar sua lucratividade. Para começar, saiba em qual área você deseja atuar e especialize-se. A partir daí, tudo será mais fácil, porque você poderá começar a dar palestras para seu nicho, onde irá conhecer pessoas novas, o que também te auxilia a realizar o networking

Além disso, crie sua marca! Algo que facilmente irá te identificar. Por exemplo, quando você pensa em um símbolo de uma maçã mordida. O que te lembra? Se isso te remete a alguma marca, é porque ela possui uma identidade visual bem-sucedida. Faça o mesmo para você! Daí é só padronizar, desde o papel timbrado com o nome e sua logomarca à decoração do escritório.

O ambiente virtual não pode ficar de fora! Crie um site e blog, ou tenha um perfil no Instagram, Facebook, Twitter e Linkedin. Essas plataformas poderão ser vistas como uma extensão do seus serviços e é onde seus futuros clientes poderão conhecer sua formação, suas especialidades e seu contato (endereço/número de telefone), por isso é importante manter os dados sempre atualizados. 

Para atrair ainda mais pessoas e aumentar a sua lucratividade, você pode criar conteúdos e divulgar em suas redes sociais, assim você poderá demonstrar quais áreas você domina e todo seu conhecimento. Mas, tome bastante cuidado com a poluição visual. Saiba escolher bem as cores e procure não escrever textos longos demais em plataformas como o Instagram, as pessoas costumam interagir mais com posts menores e objetivos.

E, lembre-se, quanto mais regulares forem as postagens, mais as pessoas irão acessar sua página! 

Busque o seu aprimoramento 

Para se manter em um mercado de trabalho extremamente competitivo, é preciso se inovar e se atualizar sempre. Então, aprimore-se em sua área, faça cursos, participe de congressos, seja como palestrante ou ouvinte. 

Em ambientes como congressos jurídicos e simpósios, você terá acesso a conteúdos atuais e relevantes, e também terá contato com profissionais de vários lugares e áreas. Então, poderá estabelecer relacionamentos que podem virar oportunidades de trabalho, parceria e trocas importantes de informações sobre interesses em comum.

Um profissional desatualizado não é lucrativo! 

Expanda suas áreas de atuação 

Talvez seja hora de aumentar a equipe! Ao expandir as áreas de atuação, você pode: tornar-se especialista em outra área ou pode criar uma equipe multidisciplinar (o que também é ótimo!).

Isso mesmo, você pode contratar um advogado de apoio que irá te auxiliar no atendimento das necessidades de diferentes clientes. Para isso, um advogado ou advogada correspondente é ideal, uma vez que trata-se de um profissional capacitado e especialista em fornecer apoio logístico e suporte à causa, sem contar que você não precisará investir em espaço, ou seja, conseguirá aumentar a sua lucratividade. 

Assim, ao contratar correspondentes você poderá aumentar a demanda sem prejudicar, contudo, a satisfação do cliente e a qualidade do serviço. Consequentemente, essa expansão de atuação já dá para ter um aumento de lucratividade de advogados em escritório porque irá aumentar o seu segmento de clientes.

Além disso, uma outra possibilidade é celebrar parcerias com outros escritórios que atuem em áreas similares à sua, gerando assim mais clientes para todos. Uma boa alternativa para aumentar a lucratividade dos advogados em escritório é focar em áreas como meio ambiente, tecnologia e internet, pois são ramos que tem crescido e podem gerar novas demandas e clientes. 

Preste serviços de consultoria e assessoria 

Quem nunca teve alguma dúvida sobre um tema que não domina muito bem? A maioria das pessoas possuem dificuldades em analisar contratos, interpretar cláusulas e leis. Por isso, o serviço de consultoria e assessoria jurídica é uma boa forma de aumentar a sua lucratividade. 

Mas você sabe o que significa prestar consultoria jurídica? Ou melhor, você sabe por que esse ramo da advocacia tem crescido nos últimos anos? 

Bom, a consultoria é um serviço de apoio e age de forma preventiva. Isso quer dizer que consiste em desenvolver planejamentos, relatórios e prestar opiniões especializadas de como agir frente a algumas situações, justamente para evitar o litígio. 

Ela pode abranger diversas áreas, variando de acordo com o ramo de atividade do cliente. Então pode ser: 

  • Trabalhista;
  • Comercial;
  • Ambiental;
  • Tributário, entre outras;  

Por exemplo, se você se identifica com Direito Tributário e deseja se tornar um consultor jurídico nessa área, provavelmente terá clientes que precisarão que você elabore relatórios e pareceres sobre a incidência tributária nos serviços ou produtos fornecidos por seu cliente.

A consultoria tem crescido muito nos últimos anos porque auxilia no crescimento das empresas, uma vez que com um consultor jurídico analisando as questões legais do empreendimento, permite que o seu cliente concentre seus esforços no core business (negócio principal). 

Nesse sentido, a consultoria pode ajudar a aumentar a lucratividade dos advogados em escritório e a do seu cliente, uma vez que ambos estarão focando em atividades que geram lucro de forma estratégica. 

Se interessou? Então estude diferentes assuntos, não se limite a uma única área e busque sempre conhecimento. Utilize a tecnologia a seu favor e, com isso, aumentará sua lucratividade!

E-book Prazos Processuais

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Em geral, toda advogada e advogado que atua em processos judiciais lida, de forma diária, com prazos e, por isso, sobre o assunto é muito comum ter dúvidas sobre: contagem correta, o prazo correto para cada ato, recursos etc. Conhecer os prazos processuais e suas particularidades é essencial, pois de nada adianta o seu cliente ter o direito, se ele não for exercido dentro do período correto.

Pensando nisso, o Juris elaborou o e-book Prazos Processuais, que visa demonstrar os principais prazos descritos no CPC/15, a fim de que a advogada ou advogado tenha conhecimento sobre todas as regras relativas ao cumprimento dos prazos.

Acesse o e-book Prazos Processuais aqui

Mais medo da esposa que da cadeia

cronica mais medo da mulher que da cadeia deborah salomão

Ah, o medo! Causador da afobação e da inércia, a uns faz correr, a outros paralisa. E a outros… faz mentir. Quem nunca mentiu por medo que atire a primeira pedra! Quem nunca pôs a culpa no irmão mais novo para não levar um xingo? Quem nunca omitiu os fatos polêmicos de uma história que contou para o parceiro ou parceira? Mas aí, a gente cresce, amadurece, e entende que não precisa mentir. Que aquilo que queremos omitir, na verdade não é tão ruim assim e que lidar com as consequências da verdade é muito melhor que lidar com as da mentira. Passamos a ter outros medos e, com sorte, um pouco mais de coragem para enfrentá-los e fazer tudo mesmo assim.

Mas há um medo que parece resistir ao tempo. E quando digo tempo, não estou apenas falando dos anos de vida de um indivíduo, mas de eras. Um medo que, creio eu, acompanha a humanidade desde que homem e mulher se juntaram para formar um casal. O medo que o homem tem de sua mulher.

Você já presenciou uma cena dessas, de um homem que fez alguma coisa que ele sabe que sua mulher repreende? Chega a ser hilário! Minhas primas, certa vez me contaram, que meu tio estava pintando alguma bobagem sua no quintal e a tinta derramou e acabou manchando o chão e a parede. Elas dizem que nunca viram seu pai tão desesperado. Tentando de qualquer jeito limpar tudo antes que minha tia chegasse. Dizem ter sido cômico ver aquele cinquentão de dois metros de altura, agindo como se fosse uma criança que quebrou o vaso favorito da mãe. Não passou pela cabeça dele que ela talvez fosse entender que aquilo foi um acidente, mas, cá pra nós, acho mesmo que ela não trataria a situação de maneira tranquila. Se ele conseguiu esconder sua lambança eu já não me lembro. Mas a dinâmica do casal funciona muito bem. Ela manda, ele obedece. 

Como o medo da mulher ultrapassou gerações, ele também atravessa oceanos. Em Detmold, na Alemanha, um homem se meteu numa enrascada por medo de sua mulher. O “dito cujo” foi levado ao hospital com um ferimento de tiro na coxa. Mas calma, não foi sua esposa quem atirou no coitado. 

O pessoal do hospital, seguindo o protocolo de atendimento a quem é ferido a tiros, chamou a polícia que tomou seu depoimento. Segundo o sujeito, ele estava praticando exercícios, fazendo sua corrida em uma tranquila área de lazer, quando foi baleado. A polícia levou muito a sério este relato e colocou seu pessoal à procura daquele que tirara a paz do lugar. E de fato, toda a cidadezinha ficou alarmada, com medo do tal atirador, que, desprovido de motivos, atirara no homem de 46 anos. Grande foi a mobilização, enquanto sucedia a investigação de aproximadamente uma semana. 

Contudo, a investigação não levou ao tal atirador, mas sim à própria vítima. Aquele homem inventara toda a história por medo de sua mulher. Na verdade, ele tinha achado a arma quando fez a limpa numa casa velha de estranhos e resolveu ficar com ela. Sabia, contudo, que sua esposa seria contra a manutenção de uma arma dentro de casa. Manteve segredo sobre o fato.

Chegou depois à sábia conclusão, de que não deveria contrariar sua esposa e resolveu se desfazer da arma que possuía ilegalmente. Pegou-a então para limpar e empacotar e aí, boom! Atirou em sua própria perna. Ora, já ficou claro que sua esposa estava cheia de razão por não querer que o marido portasse uma arma, antes mesmo de saber que ele a tinha. Como ele pôde guardar a arma em sua casa carregada e pronta para o disparo? Deu no que deu e ainda piorou!

Sua historinha teve consequências penais. Em processo perante o tribunal distrital de Detmold o homem foi condenado a 12 meses de pena privativa de liberdade e multa no valor de 1.600 euros de acordo com o §145d do Código Penal Alemão (StGB), por ter mobilizado o aparato estatal em razão de uma mentira. Este artigo prevê pena de até 3 anos ou multa. Um pouco mais do que aquela prevista no art. 340 do nosso Código Penal para um comportamento assim: “Art. 340 – Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.”

Engraçado é o fato de que, em sua defesa, ele realmente alegou ter agido com medo de sua esposa. Disse que só queria vender a arma com medo de que ela descobrisse tudo. Depois de ter atirado em si mesmo ele continuou com medo de que ela desvendasse o real motivo do ocorrido e resolveu inventar os fatos que levaram à investigação policial. 

Sinceramente, eu fiquei até com pena do sujeito. Esse deve ter dormido no sofá por umas boas semanas, meses quiçá! Ele saiu no prejuízo em todos os aspectos físicos, amorosos e financeiros. Ele se enrolou todo nesta história. E pior, muito pior do que ter feito tudo aquilo e mentido para polícia é que agora a mulher, além de saber de tudo, sabe que ele mentiu! Confiança é um troço frágil… Por isso, por fim, caro homem, deixo-lhe um breve conselho: não minta, mas, se for mentir para sua mulher, que seja de maneira que ela nunca descubra.

Se você gostou deste texto, deixe suas estrelinhas e seu comentário. É muito importante pra mim.

Deborah Alcici Salomão é Advogada | Doutora pela Justus-Liebig-Universität Giessen e Mestre pela Phillips Universität Marburg | Host dos podcasts Última Instância e As Advogadas.

Prévia do e-book Atendimento Online para Advogados

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O atendimento online é uma tendência no mercado e o setor jurídico não está fora dessa. Agora é o momento dos profissionais de Direito entenderem melhor a advocacia online e, principalmente, como trabalhar e atender clientes dessa forma.

Essa realidade já é possível no Juris, por meio de orientações de Casos Jurídicos. Essa opção pode ser acessada no menu da conta e é válida a advogadas e advogados, com inscrição na OAB, e que sejam assinantes da plataforma.

Acesse o primeiro capítulo do e-book Atendimento Online para Advogados, que tem o objetivo de auxiliar os profissionais a terem sucesso e se sentirem mais confiantes nessa modalidade de atendimento.

Na versão completa, você irá aprender mais sobre:

  • Dicas para atendimento online;
  • Plataformas de comunicação;
  • Assinatura de contratos;
  • Cobrança de consulta;
    E muito mais!

Para baixar o capítulo 1 deste e-book, basta clicar aqui.

Como fazer audiência de conciliação no Juizado Especial Cível

audiência de conciliação no juizado especial cível

Muitos profissionais têm dúvidas sobre como fazer audiência de conciliação no Juizado Especial Cível, pois é o órgão em que tramitam as causas mais simples, por isso, tem um procedimento judicial menos burocrático, bastante diferente do que advogadas ou advogados imaginam ou estão acostumados.

O procedimento no Juizado Especial Cìvel (JESP) está disciplinado na Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre as causas que podem tramitar nessa Justiça, além de outras regras básicas sobre o processo.

Mas, algumas questões são muito práticas e, por isso, não foram tratadas na legislação, por exemplo, onde as partes e procuradores devem se assentar, qual o momento correto para impugnar a contestação, o que é juiz leigo, dentre outras.

O objetivo deste artigo é responder a todas essas dúvidas e te dar mais segurança para fazer uma audiência de conciliação no JESP. Por isso, a seguir estão os principais aspectos que você precisa saber sobre o assunto.

Quais são os tipos de audiência de conciliação no Juizado Especial Cível?

No JESP, existe audiência de conciliação e de instrução e julgamento. Na audiência de conciliação, as partes tentam um acordo para colocar fim ao processo judicial. Na audiência de instrução e julgamento existe a produção de provas, ou seja, é o momento em que as partes são ouvidas, bem como suas testemunhas.

Essa é a primeira informação que o advogado ou advogada precisa confirmar ao ter conhecimento de um processo judicial no JESP. Normalmente, ocorre primeiramente a audiência de conciliação e, se as partes não fizerem um acordo e se precisarem de produzir outras provas, é agendada para outra data uma audiência de instrução e julgamento, porém, em alguns casos, a instrução poderá ocorrer em conjunto com a conciliação. Para não ser pego de surpresa, fique atento aos termos da carta de citação.

A audiência de conciliação é sempre presencial?

Até abril de 2020, todas as audiências no JESP ocorriam de forma presencial mas, essa situação mudou com a Lei nº 13.994/2020, que possibilita a realização das audiências de conciliação no Juizado Especial Cível por meio de videoconferência. 

Essa é uma inovação legislativa que facilita muito o andamento do processo, pois as partes não precisam mais comparecer fisicamente à Justiça, podendo participar do ato de qualquer lugar do mundo, desde que conectadas a transmissão de áudio e vídeo em tempo real.

Vale dizer que essa é uma opção, ou seja, não é obrigatório que as audiências aconteçam sempre por videoconferência. Assim, quando tiver acesso ao processo judicial, é preciso verificar se audiência de conciliação no Juizado Especial Cível será física ou não.

Se a audiência de conciliação for presencial você deve saber que:

  • Deve chegar com antecedência ao local para confirmar em qual sala acontecerá a sua audiência;
  • No horário da audiência acontece o pregão, ou seja, momento em que as partes são chamadas para o ato pelo conciliador ou serventuário da Justiça;
  • Se o réu não comparecer ocorre a revelia, em que serão considerados verdadeiros todos os fatos alegados em inicial (art. 20, Lei nº 9099/95);
  • Se o autor não comparecer, quem julga poderá proferir sentença (art. 23, Lei nº 9099/95) e nesse caso, será condenado ao pagamento das custas processuais ;
  • Em uma audiência, o autor e seu advogado(a) se sentam à direita do conciliador e à esquerda, o réu e seu advogado(a);
  • O advogado(a) e a parte já devem conversar, antes mesmo da audiência, sobre a possibilidade de acordo e estabelecerem uma margem de negociação;
  • Se o acordo for firmado, o(a) advogado(a) deve estar muito atento à ata de audiência, conferindo datas, partes, valores, prazos de pagamento, multas e todos os termos combinados, para evitar erros.
  • Se o acordo não for feito, o(a) o advogado(a) do autor(a) deve se manifestar sobre a contestação e documentos de forma imediata, ou caso entenda necessário, requerer prazo para impugnação;
  • Após, será designada audiência de instrução e julgamento, caso as partes tenham outras provas para serem produzidas. Se não tiverem, o processo irá para sentença.

Quem faz a audiência de conciliação?

O conciliador pode ser um juiz leigo, que são bacharéis de Direito e atuam como auxiliares da justiça. Vale lembrar que não são juízes efetivos, portanto, não podem julgar e decidir questões referentes ao processo durante a audiência. Em alguns casos, o conciliador pode também ser um estudante de Direito ou até mesmo uma pessoa da comunidade. 

A intenção do conciliador é apenas fazer com que as partes cheguem a um termo comum sobre o acordo, não podendo fazer qualquer juízo de mérito sobre o processo.

O réu pode juntar documentos no momento da audiência?

Normalmente, é permitido que o advogado(a) apresente na audiência a contestação com documentos. Mas, é preciso que o profissional verifique na notificação da audiência qual o procedimento que o JESP adota para não correr riscos.

De toda forma, os documentos de representação como contrato social, procuração e carta de preposição, podem ser juntados na hora da audiência.

Como fazer a impugnação oral dos documentos do réu?

O(a) advogado(a) não é obrigado a impugnar oralmente a contestação e os documentos, inclusive, é muito comum que o profissional apenas se manifeste sobre as preliminares de mérito, quando existem, e no mérito reitera os termos da inicial. 

Não é necessário citar artigo de lei ou fundamentar de forma específica, apenas se o(a) procurador(a) notar um documento ou uma tese que foi apresentada e que pode impactar sobremaneira no seu pedido inicial.

Diante disso, o que você deve ter em mente?

Como já falado, as audiências de conciliação no Juizado Especial Cível não têm tantas regras definidas. Por isso, sempre que houver dúvida sobre qualquer procedimento, não hesite em pedir prazo para manifestar ou corrigir algo, justificando a sua necessidade. 

Peça para esse ato constar em ata. Aliás, todo e qualquer evento que ocorrer na audiência, o procurador deve pedir para constar em ata, a fim de se resguardar de arbitrariedades.

Com as informações ditas até aqui, você conseguirá fazer uma audiência de conciliação com segurança. Na nossa plataforma existem outros conteúdos que também podem te ajudar, por isso, caso queira, acesso o nosso blog com dicas práticas para a advocacia.

E-book Recuperação Judicial e a Falência no Direito e Processo do Trabalho

e-book recuperação judicial e a falência

Neste momento de Covid-19, a Recuperação Judicial e a Falência ganharam especial relevância, já que tem relação a tantas empresas e atividades econômicas.

Para você entender os principais contornos desses institutos jurídicos e traçar uma correlação com o Direito e Processo de Trabalho, trazemos o e-book Recuperação Judicial e a Falência no Direito e Processo do Trabalho. Este material é uma parceria do Juris com o Júlio Baía, advogado, professor, mestre em Direito do Trabalho e idealizador do projeto Descomplicando o Direito do Trabalho.

Confira o que você irá encontrar neste e-book:

  • O Direito do Trabalho e a ordem econômica no plano constitucional brasileiro;
  • Princípios da Recuperação Judicial e procedimento da Falência;
  • Quem está sujeito à Recuperação Judicial ou à Falência?;
  • E muito mais!

Baixe o e-book agora

Casamento e divórcio online crescem na pandemia

Casamento e divórcio online crescem na pandemia

Em em um mundo tão moderno e plural, você pode se surpreender com as novas formas de se casar ou separar, como é o caso do casamento e divórcio online. Isso mesmo que você leu, em tempos de isolamento social decorrente da pandemia do COVID-19, na qual aglomerações não são aconselhadas pelas autoridades sanitárias, casamentos civis estão sendo realizados por meio de videoconferência. 

É inegável que a tecnologia mudou a vida de todos, introduziu avanços e desempenha um papel importante ao auxiliar as pessoas a alcançarem seus objetivos. O casamento, ao contrário da tecnologia, que é moderna, é uma tradição e um ritual milenar. Então, quando pensamos em tal instituto, a ideia de um vestido branco, troca de alianças e até a vida a dois vem em nossa mente. 

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais publicou uma portaria permitindo a união civil pela internet. Contudo, trata-se um projeto-piloto para a realização de atos notariais e de registro a serem feitos de forma digital. 

Antes de entendermos como isso está funcionando, que tal aprender um pouco sobre como funciona o casamento civil, quais são seus requisitos e modalidades?

Casamento Civil: como funciona?

Em primeiro lugar, é preciso entender que o casamento civil nada mais é que um contrato realizado entre duas partes que desejam se unir. É feito pelo Cartório de Registro Civil e, por ser um contrato, existem algumas formalidades estabelecidas pelo Código Civil que devem ser preenchidas. 

Esse é o motivo pelo qual existe um processo de habilitação, que deve ser solicitado no Cartório, com antecedência, por quem pretende se casar. Nesse processo, são apresentados documentos que demonstram a capacidade civil do casal  e a eventual existência de impedimentos matrimoniais. 

No art. 1.517 do Código Civil, observamos que aqueles maiores de 16 anos e menores de 18 anos podem se casar, desde que sejam autorizados pelos responsáveis. Caso não haja essa autorização, seja por um dos genitores ou por ambos, ocorre o que denominamos de suprimento judicial de consentimento. Nesse caso, um juiz irá analisar e, por meio  de uma sentença judicial, irá dizer se autoriza ou não o matrimônio. 

Vale dizer, que o processo de suprimento judicial de consentimento não é algo automático, é preciso que as partes estejam assistidas por um advogado ou advogada, que será nomeado como curador especial do adolescente, tendo em vista o conflito já existente com os pais do menor. 

Já para os menores de 16 anos, não existe a possibilidade de se casar, isso inclusive, foi uma grande alteração que o Código Civil sofreu pela Lei 13.811 de 2019, que alterou o texto do art. 1.520

Os impedimentos, como o próprio nome já diz, impedem o casamento de uma pessoa com a outra. O art. 1.521, enumera algumas formas para que se configure a nulidade do casamento ou a sua suspensão, como o impedimento por parentesco, vejamos: 

Não podem se casar:  

  • Os ascendentes com os descendentes, ou seja, pai e filha, avô e neta;
  • Os irmãos, tanto unilaterais (filhos do mesmo pai ou mesma mãe) quanto os bilaterais (mesmo pai e mesma mãe);
  • Os afins em linha reta, pois a afinidade nesse caso não se extingue com a dissolução do casamento. Logo, não pode de casar a sogra e genro, o padrasto e enteada; 
  • O adotante com o adotado, pois os filhos adotados equiparam-se aos filhos biológicos; 
  • O ex companheiro com a filha ou filho da companheira com quem viveu uma união estável;

Além do impedimento por parentesco biológico ou afetivo, ainda estão proibidos de se casarem  aqueles que já estão casados. Assim, antes de contrair novo casamento, o laço anterior precisa estar cessado, porque o Brasil é um país que admite apenas o casamento monogâmico, inclusive constitui crime a bigamia, conforme o artigo 235 do Código Penal Brasileiro.  

No inciso VII, ainda no artigo 1.521 do Código Civil, há o impedimento de que uma pessoa que tenha sido envolvida na condenação por homicídio doloso contra o companheiro ou companheira possa se casar ou constituir união estável com a pessoa que o ajudou, que contribuiu para o homicídio ou tentativa.  

Ou seja, o que percebemos é que não se trata de impedir uma pessoa de se casar com qualquer outra, e sim, com alguém com quem possui algum vínculo familiar. Logo, há um fundamento moral e de ordem genética nos impedimentos. 

Além disso, existem ainda as causas suspensivas que tem como objetivo evitar confusões patrimoniais. Então, de acordo com o art. 1.523, não devem se casar: 

  1. O viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
  2. A viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
  3. O divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
  4. O tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

Nessas hipóteses, o que percebemos é que diferentemente do impedimento, não se trata de um fundamento moral, e sim, de situações de menor gravidade, relacionadas a questões patrimoniais e de ordem privada. Dessa forma, não há que se falar em nulidade absoluta ou relativa do casamento, mas apenas impõem sanções patrimoniais aos cônjuges e, a principal, é no que diz respeito ao regime da separação legal ou obrigatória de bens. 

Então, durante o processo de habilitação serão averiguados esses pontos e, vale dizer que o requerimento de habilitação para o casamento deve ser feito pelo casal, de próprio punho, ou, a seu pedido, por advogado ou advogada, com os seguintes documentos: 

  •  Certidão de nascimento ou documento equivalente; 
  • Autorização por escrito dos responsáveis, caso se tratar de menor, ou ato judicial;
  • Declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmam não existir impedimento que os iniba de casar; 
  • Declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual do casal e de seus pais, se forem conhecidos; 
  • Certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio, para aqueles que são viúvos ou viúvas, divorciados ou divorciadas. 

Depois da habilitação será definida a data, o horário e o local, isso porque existem algumas opções, de modo que há possibilidade de se casar tanto no cartório quanto fora dele, o que chamamos de casamento em diligência.

As 4 possibilidades de casamento 

  1. Casamento em cartório 

Quando os noivos escolhem celebrar a união dentro do estabelecimento cartorário e, nesse caso, é realizado de forma pública e com as portas abertas, justamente, para garantir o caráter de publicidade. 

  1. Casamento em diligência

Quando é realizado fora do cartório, em um sítio ou salão de festa, por exemplo. Nessa hipótese, as partes precisam solicitar o pedido de casamento em diligência ao cartório, após se habilitarem, o qual indicará um Juiz de Paz para realizar a cerimônia.

  1. Casamento religioso com efeito civil 

Já o casamento religioso com efeito civil é celebrado por uma autoridade religiosa, seja pastor, padre, entre outros. Nessa hipótese, os noivos já solicitaram previamente a habilitação e durante o casamento assinam um “Termo Religioso com Efeito Civil”. Este documento deve ser levado posteriormente ao Cartório de Registro Civil, onde receberão a Certidão de Casamento Civil. 

  1. Conversão de união estável em casamento

A união estável, conforme o art. 1.723 do Código Civil, é a relação de convivência entre duas pessoas, de forma pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Para alterar o status de união estável para casamento, as partes devem, com o auxílio de um advogado ou advogada, ingressar com Ação de Conversão de União Estável em Casamento perante a Vara de Família de onde residem.

Existe ainda a possibilidade de solicitar a conversão no Cartório, dependendo do Estado que as partes se encontrarem. Em São Paulo, por exemplo, o pedido de conversão é feito ao Registrador Civil e não necessita do Judiciário.

Como funciona o casamento e divórcio online durante a pandemia ?

Casamento online

Então, como vimos, o casamento é uma celebração da união entre duas pessoas realizado no Cartório de Registro Civil e possui alguns requisitos a serem preenchidos. Além disso, para muitos é motivo de comemorar a união com amigos e familiares, ou seja, com bastante aglomeração. No entanto, nos dias de hoje, essa festa e cerimônia ganharam novos significados devido a pandemia do coronavírus: cada um de sua casa, para manter o distanciamento social. 

Como já mencionado, a portaria n° 6.405, publicada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, permite que as pessoas não só se casem por videoconferência, como também que assinaturas como a de escritura pública seja feita online. 

Contudo, trata-se ainda de um projeto-piloto, no qual dois cartórios em Belo Horizonte (MG) fazem parte, um no Barreiro, 7º Tabelionato de Notas, no Ofício de Registro Civil com Atribuição Notarial, e outro em Venda Nova, o Ofício de Registro Civil com Atribuição Notarial.

Para isso, os cartórios irão fornecer informações em suas plataformas na internet, conforme a portaria estabelece. Nesses sites, os usuários poderão se cadastrar previamente com suas informações pessoais e, assim, poderão se casar. Inclusive, a cerimônia ocorre do mesmo jeito que ocorreria fisicamente, isto é, passa-se por todo processo de habilitação, no qual serão observados se há impedimentos ou se as partes possuem capacidade para tal.

Ademais, os casamentos virtuais terão testemunhas e convidados online, que poderão assistir tudo de casa. No entanto, há uma diferença: não há necessidade de assinatura. Isso mesmo, porque a prova da união civil virtual será a imagem de vídeo que fica salva no arquivo do cartório. No entanto, após a pandemia e caso as partes quiserem, elas podem ir ao cartório para assinar embora não seja obrigatório. 

Essa novidade não ficou só em Minas, de acordo com o Relatório da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de Pernambuco (Arpen-PE), no período de 17 de março a 30 de abril, foram celebrados 432 casamentos por videoconferência por lá. 

Assim, o que percebemos é que mesmo diante de uma situação atípica, na qual muitas pessoas podem ter pensado que o dia que já tinham marcado para oficializar a relação teria que ser adiado, em alguns estados como Minas Gerais, Pernambuco, Alagoas, São Paulo, entre outros, já é possível realizar o casamento virtual. E é claro, as partes podem ainda transmitir esse momento tão importante para amigos e familiares. 

Mas não é todo mundo que está preocupado ou ansioso para se casar, não é mesmo? Existem aquelas pessoas que já se casaram e estão querendo nesse momento é se divorciar, mas com a pandemia ficaram sem saber o que fazer.

Divórcio online: é uma possibilidade?

Os dados não são oficiais, mas segundo alguns sites, durante a pandemia houve um aumento de buscas por divórcio na internet. Isso porque, muitas pessoas estão se vendo obrigadas a conviverem mais tempo com os parceiros do que normalmente conviveria. 

Mas será que o isolamento social é responsável por isso? Difícil dizer ao certo, mas para quem quer saber mais sobre o assunto, é só continuar lendo. 

De início, é importante dizer que o processo de divórcio por si só é bastante desgastante, então a presença de um advogado ou advogada é essencial, porque sem uma orientação jurídica, o que já é desgastante pode ser ainda mais.

Na legislação, há previsão de dois tipos de divórcio (art. 1.571): 

  1. O judicial ou “litigioso”, aquele adotado quando as partes não chegam em um consenso sobre a separação e quando possuem filhos menores de idade ou incapazes ; e
  2.  O extrajudicial ou consensual, como o próprio nome já diz, quando as partes chegam em um acordo. 

No primeiro caso, existe a necessidade de um processo na via judicial para que os interesses de todos os envolvidos sejam observados e resguardados. Nesse sentido, esse tipo de divórcio ocorre também mesmo quando há consenso, mas há  filhos menores de idade ou incapazes. A necessidade de ser judicial, nesse sentido,  é justamente para estabelecer, por exemplo, o compartilhamento da guarda dos filhos, entre outras questões.

Na grande maioria dos Estados, os novos processos judiciais já são totalmente de forma eletrônica, exceto pelas audiências e despachos que ainda ocorrem no formato presencial. Contudo, por conta da pandemia, em algumas comarcas as audiências estão ocorrendo através de videoconferência. 

No divórcio extrajudicial então,  há a obrigatoriedade de que o casal entre em consenso e que não possua filhos menores ou incapazes, como já mencionado. Nessa hipótese, o procedimento é realizado em cartório, bastando que os interessados agendem uma data para comparecimento, acompanhados de um advogado ou advogada (que pode representar as duas partes), para a lavratura da escritura pública de divórcio.

Devido à pandemia, o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento 100/2020, regulamentando a adoção de procedimentos por meio do sistema eletrônico denominado “E-Notariado”, e permitindo, assim, que também os divórcios extrajudiciais se realizem no formato online.

Assim, o casamento e divórcio online podem ser feitos usando a tecnologia, no qual os procedimentos adotados pelo cartório poderão ser substituídos por ferramentas eletrônicas, sem que isso prejudique, é claro, a fé pública desses documentos.  

Então, o que vemos é a internet sendo usada a favor das pessoas e da evolução do Judiciário brasileiro, principalmente como meio de enfrentamento do COVID-19. 

Você, como advogado ou advogada Correspondente, tem sentido essas alterações no seu dia-a-dia? Já atuou em algum processo durante a pandemia? Se sim, como foi a experiência nessas novas ferramentas? Conte para a gente nos comentários!

Prévia do e-book Guia sobre Licitações

guia sobre licitações

Temos uma novidade na Área de Conteúdos para clientes do Juris. Já está disponível para leitura o novo e-book exclusivo Guia sobre Licitações. E para você, que ainda não é assinante, envio a prévia do primeiro capítulo deste material cheio de dicas.

O assunto sobre licitações é um dos mais procurados e são poucos profissionais que estão preparados para atuar em todas as suas etapas. Que tal começar agora mesmo a estudar mais sobre esse assunto? 

Confira os conteúdos disponíveis na versão completa:

  • O que é uma licitação;
  • Princípios da licitação;
  • Modalidades;
  • Causas de inexigibilidade;
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Para acessar o capítulo um, é só clicar aqui.