Entenda a Lei de Crimes Ambientais (lei nº 9.605/98)

O Meio Ambiente durante grande parte da história foi menosprezado em favor do desenvolvimento econômico. Com a evolução da sociedade e dos direitos fundamentais, foi concedido ao Meio Ambiente seu caráter essencial a existência de todos e para tanto deve ser assegurado e protegido pelo poder público e todos os cidadãos. Entretanto, mesmo com todo a regulamentação legal, previsão constitucional e órgãos responsáveis, de tempos em tempos nos deparamos com tragédias como o rompimento das barragens de Mariana e Brumadinho (ambas em Minas Gerais), a contaminação por material radioativo (Césio 137) em Goiânia e incontáveis vazamentos de óleo em nosso litoral.

Nesse sentido, para garantir a preservação do Meio Ambiente, foi criada uma legislação específica para tratar sobre os Crimes Ambientais (Lei 9.605/98), que estipula sanções penais e administrativas para quem causar prejuízos.

1 – Qual a definição de Meio Ambiente?

A lei define o Meio Ambiente como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permitem, abrigam e regem a vida em todas as suas formas.

Podemos concordar que é uma classificação bem confusa e ampla, para simplificar, o Meio Ambiente pode ser considerado como a interação de elementos naturais, artificiais e culturais que proporcionam o desenvolvimento da vida. Inclusive, ele é dividido em quatro tipos:

  • Meio ambiente natural (físico): São os recursos naturais (solo, água, ar, flora e fauna);
  • Meio ambiente artificial: É aquele que foi construído ou alterado pelo Ser Humano (prédios, ruas, praças, parques);
  • Meio ambiente cultural: É o patrimônio histórico, artístico, paisagístico, ecológico, científico, turístico, etc;
  • Meio ambiente do trabalho: É a extensão do Meio Ambiente Artificial e é relacionado aos fatores do ambiente de trabalho (local, ferramentas, máquinas, equipamentos, agentes químicos e físicos etc.).

2 – De quem é a competência quanto ao meio ambiente?

O Meio Ambiente é tão importante que a Constituição Federal determina que todos os entes públicos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) devem protegê-lo em conjunto. Por sua vez, a competência para legislar é concorrente entre todos os entes, sendo que a União vai se limitar a estabelecer as normas gerais e os demais entes irão criar as regras específicas.

3 – Quais os objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente?

Para que o Meio Ambiente possa ser protegido, o legislador estipulou como Política Nacional as seguintes prioridades:

  • A busca pelo equilíbrio e compatibilidade entre o desenvolvimento econômico/social e a preservação do Meio Ambiente;
  • A definição de áreas prioritárias para ações governamentais;
  • O estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental;
  • A criação de normas relativas ao uso e manejo dos recursos;
  • O desenvolvimento de pesquisas e tecnologias para o uso racional de recursos ambientais;
  • A difusão de tecnologias para gestão ambiental;
  • A divulgação de dados e informações ambientais;
  • A formação de uma consciência pública para à preservação e equilíbrio ambiental;
  • A preservação e restauração dos recursos ambientais; 
  • A imposição de obrigações de recuperar e/ou indenizar os danos causados ao Meio Ambiente.

4 – Quais são os órgãos responsáveis pela proteção do Meio Ambiente?

Em primeiro lugar, o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) será composto pelos órgãos e entidades do poder público (União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios), bem como as fundações responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental. O mesmo será dividido da seguinte forma:

  • O Conselho de Governo é o órgão superior responsável por assessorar o Presidente da República na formulação da Política Nacional do Meio Ambiente;
  • O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) é o órgão consultivo e deliberativo que tem como finalidade assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo às diretrizes, normas e padrões para alcançar um Meio Ambiente ecologicamente equilibrado;
  • A Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República é o órgão central que tem a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar a Política Nacional e diretrizes estipuladas;
  • O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis (IBAMA) e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (Instituto Chico Mendes) são os órgãos executores que tem como atribuição executar a Política Nacional e suas diretrizes;
  • Os órgãos e entidades estaduais são responsáveis pela execução dos programas, projetos, controle e fiscalização de atividades que possam provocar prejuízos ao Meio Ambiente; 
  • Os órgãos e entidades municipais tem a atribuição de controlar e fiscalizar essas mesmas atividades.

5 – Quais são os tipos de Crimes Ambientais?

Por existirem diversos tipos de Meio Ambientes, a legislação dividiu os Crimes Ambientais em alguns tópicos:

  • Crimes contra a Fauna (arts. 29 a 37)

Estará cometendo esse tipo de crime quem matar, perseguir, caçar, pescar, apanhar, impedir a procriação, modificar ou destruir ninhos, vender e/ou guardar em cativeiro animais silvestres (nativos ou em rota de migração), introduzir espécies estrangeiras em território nacional. Lembrando, que se a pessoa possuir licença ou autorização não será considerado crime.

Além da autorização ou licença, também não considerado crime se a morte do animal se der quando o agente estiver encontrar em estado de necessidade (fome) ou o animal ser nocivo (conforme classificação do órgão competente).

  • Crimes contra a Flora (arts. 38 a 53)

Por sua vez, os Crimes contra a Flora podem ser: destruição, corte de árvores, extração de floresta (classificada como preservação permanente, por exemplo a mata atlântica), também será caracterizado o ato de vender, fabricar ou ou soltar balões que possam causar incêndios (os famosos balões de São João) e, ainda, a coleta ou transformação de madeira de lei em carvão etc.

  • Da Poluição e outros Crimes Ambientais (arts. 54 a 61)

Quanto ao Crime de Poluição, temos um ponto interessante: para ser considerado crime, o fato necessariamente, não precisa já ter acontecido, o próprio risco de que ele aconteça também é punível. Assim, a ação ou inação que causar ou poder causar dano a saúde humana, morte de animais ou destruição significativa da flora. Além disso, também será crime (quando não forem observadas as exigências legais): a pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem autorização, licença, concessão ou permissão; a produção, processamento, importação, exportação e comercialização de produtos ou substâncias tóxicas, perigosas ou nocivas. Por fim, quem construir, reformar, ampliar ou fazer funcionar estabelecimentos, obras ou serviços com potencial risco de poluição também estará sujeito às penalidades legais.

  • Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural (art. 62 a 65)

Nessa parte, temos os crimes que ultrapassam os elementos naturais, ou seja, o Meio Ambiente Artificial e Cultural. Assim, estará infringindo a Lei de Crimes Ambientais quem destruir, inutilizar ou deteriorar museus, bibliotecas, exposições de arte, dentre outros, bem como quem alterar patrimônio tombado ou pichar prédios públicos ou privados. Lembrando que o grafite, desde que autorizado e para valorizar o patrimônio público ou privado está excluído das penalidades.

  • Dos Crimes contra a Administração Ambiental (art. 66 a 69)

Por fim, temos os Crimes contra a Administração Pública, que são aqueles que dificultam ou impedem que os órgãos competentes exerçam suas funções. Eles podem variar desde afirmações falsas, omissões, sonegação de informações, concessão de licenças, autorizações ou permissões em desacordo com as normas ambientais feitas por funcionários públicos, até a elaboração ou apresentação de laudos, estudos, relatórios falsos ou enganosos por parte das entidades particulares.

  • Infrações Administrativas (art. 70 a 76)

Além das infrações penais, os causadores de dano ambiental quando praticarem ações ou omissões que violem as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do Meio Ambiente também poderão ocorrer em infrações administrativas. Após a lavratura do Auto de Infração, o infrator poderá oferecer defesa ou impugnação no prazo de vinte dias contados da ciência da autuação. Caso condenado, poderá recorrer no mesmo prazo junto ao SISNAMA ou à Diretoria de Portos e Costas (dependendo da infração). Se condenado não interpuser recurso ou o mesmo for julgado improcedente, as punições poderão ser:

  • Advertência;
  • Multa simples;
  • Multa diária;
  • Apreensão de animais, produtos, instrumentos, equipamentos e veículos utilizados para infração;
  • Destruição ou inutilização, bem como a suspensão da venda e fabricação do produto da infração;
  • Embargo ou demolição da obra;
  • Suspensão parcial ou total das atividades; 
  • Pena restritiva de direitos, que podem ser:
    • Suspensão ou cancelamento do registro, licença ou autorização
    • Perda ou restrição de incentivos ou benefícios fiscais;
    • Proibição de participação em programas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
    • Proibição de contratar com o poder público por até três anos.

6 – Quem pode ser responsabilizado pelos Crimes Ambientais?

Devido a grandeza e proporção de um Crime Ambiental, normalmente existem vários culpados, então, poderá ser condenado qualquer pessoa que de alguma forma concorrer na prática criminosa. Inclusive, a pessoa que sabia sobre a conduta criminosa e tendo capacidade nada fez para impedi-la, também poderá incidir nas penas previstas. A título de exemplo, algumas das pessoas que poderão ser culpadas: o diretor, o administrador, membro de conselho ou de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica.

7 – Como a pena será aplicada?

Quanto a imposição da pena, considerando que existem diversas pessoas que ocasionaram o Crime Ambiental, cada uma agindo ou deixando de agir de maneiras diversas, serão observados: o grau de culpabilidade, a gravidade do fato (motivos da infração e consequências), os antecedentes ambientais do infrator e a sua situação econômica.

Inclusive, a lei estipulou alguns itens que serão considerados como atenuantes e agravantes da pena.

Atenuantes:

  • O grau de instrução e escolaridade;
  • Se o infrator se arrependeu e espontaneamente se prontificou a reparar o dano;
  • Se o infrator conseguiu limitar significativamente os danos causados;
  • Se houve comunicação prévia sobre o perigo iminente; 
  • Se houve colaboração junto aos órgãos responsáveis pela vigilância e controle ambiental.

Agravantes

  • Se o agente é reincidente em crimes ambientais;
  • Se a infração for cometida:
    • Para obter vantagem econômica;
    • Coagindo terceiro para executar o crime;
    • Afetando ou expondo a saúde pública ou Meio Ambiente;
    • Causando danos a propriedades de terceiros;
    • Atingindo áreas de preservação ambiental e/ou espécies ameaçadas de extinção;
    • Danificando as áreas urbanas;
    • Causando danos a flora;
    • À noite, nos domingos ou feriados;
    • Em épocas de seca ou inundações;
    • Com crueldade no abate ou captura de animais;
    • Mediante fraude ou abuso de confiança;
    • Com o abuso da licença, permissão ou autorização;
    • Por pessoa jurídica mantida por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais; 
    • Facilitada por funcionária público.

8 – Qual o valor da multa?

Além das medidas restritivas de liberdade, foi estipulado imposição de multa para tentar coibir os danos ambientais. Conforme expõem os artigos  75 e 72, § 1º, por cada auto de infração os valores podem variar de R$ 50.00 (cinquenta reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). Dependendo do caso, esses valores serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, Fundo Naval, Fundos Estaduais ou Municipais. Importante lembrar que a aplicação de multa administrativa ou condenação penal não impedem à incidência de multas na esfera cível.

Filme – Detenção

Disponível na Netflix, este filme é baseado em um experimento psicológico, no qual os participantes assumem as identidades dos presos e agentes penitenciários em um presídio vazio, com o pagamento de mil dólares por dia. No longa, o desempregado Travis aceita ser um prisioneiro, mas terá de enfrentar o violento Barris, que abraça seu papel de agente penitenciário com espírito de vingança. Pensado para durar duas semanas, apenas permaneceu vigente por seis dias, dados os efeitos desastrosos que produziu nas pessoas que se voluntariaram a participar do mesmo.

Em um período que muito se discute quanto as prisões e o tratamento dado aos prisioneiros (especialmente no nordeste), o filme nos faz refletir sobre como o homem pode ser corrompido pelo poder e os abalos psicológicos que um presídio pode gerar.

Procure para assistir! Vale à pena 🙂

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Alunos de Direito aprendem programação para prática jurídica e empreendedorismo no Rio de Janeiro

Criada em 2013, a disciplina “Programação para Advogados” ensina os alunos da Escola de Direito do Rio de Janeiro (FGV Direito Rio) a aplicarem no universo jurídico habilidades de programação. A edição de 2018 da atividade complementar foi encerrada recentemente, com a apresentação dos projetos finais.

Os alunos do curso aprendem a programar nas linguagens Python e MySQL e como utilizá-las em situações práticas do universo jurídico. Com isso, a disciplina objetiva capacitar os alunos para que possam atuar em áreas ainda nascentes e de grande potencial no futuro, como regulação da tecnologia, além de empreender na criação de novos serviços jurídicos.

Ministrada pelo professor da FGV Rio e líder do Núcleo de Ciência de Dados Jurídicos, Ivar A. Hartmann e pelo engenheiro-líder do Núcleo, Fernando Correia Jr., a disciplina foi replicada dentro e fora do Brasil, inclusive com o mesmo nome: a PUC-Rio tem o curso “Programação para Advogados” e a Harvard Law School possui “Programming for Lawyers”, ambas iniciadas em 2017. No último semestre, foram quase 30 alunos cursando a disciplina, o que demonstra o interesse cada vez maior dos alunos de Direito pela aplicação da tecnologia no universo jurídico, bem como em formas de utilizá-la para modernizar a prática da advocacia.

A apresentação dos projetos finais foi aberta ao público e lotou o hall do 9º andar da FGV Rio. Os alunos deveriam fazer breves apresentações (pitches) de novas startups para o mercado jurídico. No evento, apoiado pela Associação Brasileira de Lawtechs e Legaltechs (AB2L), a vencedora escolhida pela banca foi a Lawtech Pype, que tem como proposta a utilização de blockchain para realizar transferências de valores pelo Judiciário.

Mas o mais interessante é que muitos alunos na realidade foram inspirados pela disciplina de tal forma que estão planejando transformar seus projetos em lawtechs de verdade, conforme conta o professor Caio Ramalho. “Foi incrível ver o hall do 9° andar lotado para as apresentações e é gratificante saber que alguns desses grupos querem transformar seus projetos em startups efetivamente. De fato, alguns já me procuraram para participarem da CMenT – Clínica de Mentoria em Tecnologia e Inovação, projeto de apoio gratuito à startups e empreendedores do FGVnest que começará a rodar no início de 2019”, diz Ramalho, que é coordenador do FGVnest, em entrevista para o portal FGV.

Cada vez mais, as novas gerações de alunos de Direito tem se estimulado a buscar novos conhecimentos e a abraçar a tecnologia como ferramenta para otimizar o universo jurídico. Para você aprimorar seus conhecimentos na Era do Direito 4.0, não deixe de aprender diversas novas habilidades em nosso curso Ganhe dinheiro na nova era do direito.

 

O que são criptomoedas e quais os desafios jurídicos que os advogados podem esperar

Um dos temas mais discutidos no momento sem dúvida nenhuma são as criptomoedas. A maioria as pessoas devem conhecer seu primeiro e mais famoso exemplo: o Bitcoin, que é exemplo mais famoso, mas existem diversas outras como a Ethereum, XRP, EOS etc. As transações envolvendo criptomoedas provavelmente são uma das maiores inovações no sistema financeiro mundial e, por ainda ter muito o que ser discutido, com certeza vai ser um grande campo de trabalho para os operadores do direito 4.0. Exatamente por se tratar de uma matéria nova, ainda não existe regulamentação legal ainda não está consolidada, então vamos conversar um pouco sobre os desafios que podem surgir.

O que são criptomoedas?

Antes de mais nada, precisamos entender o que significam criptomoedas. Uma criptomoeda nada mais é que uma moeda digital na qual suas transações são criptografadas, eliminado assim intermediários como bancos, ou seja, são transferidas diretamente entre os usuários. Para que essa criptografia possa funcionar, elas são armazenadas em blockchains que funcionam como um livro em que fica registrado todas as alterações.

O que é blockchain?

Basicamente, como o próprio nome diz, é uma rede de blocos que estão conectados por uma corrente. Cada bloco é um código que contém algum tipo de dado (um contrato, um certificado de propriedade, uma transação financeira). Então, como vimos, o Blockchain pode ser visto como livro que fica registrado todos alterações que são feitas em cada dado.

Mas qual a diferença desse “livro” para um livro físico? Em primeiro lugar, essas informações estão salvas em milhares de computadores espalhados pela rede. Se quiser saber mais sobre o assunto leia nosso artigo sobre Contratos inteligentes e tecnologia blockchain para advogados: saiba o que é isso!

Inclusive, esse é um dos pontos principais que garantem a sua segurança, para mudar um registro, não basta mudar um único arquivo em um único computador, você precisa invadir e alterar o código de pelo menos mais de metade dos computadores na rede.

Porque as criptomoedas são tão revolucionárias?

No começo do texto vimos que as criptomoedas eliminam a necessidade de um intermediador (normalmente um banco) e é por isso que são tão revolucionárias.

Para ficar mais claro, vamos pensar em uma transação bancária para o exterior. Em primeiro lugar, você manda o pedido de transferência para seu banco, que vai enviar essa ordem para o Banco central do Brasil, que por sua vez envia para o Banco Central do outro país, que por fim envia para o banco da pessoa. Agora vamos pensar em uma transação feita por criptomoedas. Utilizando uma blockchain você consegue transferir esses valores automaticamente para a outra pessoa, quase instantaneamente e sem ter que arcar com taxas absurdas de serviço.

É por esse fato que elas estão inovando o mundo financeiro e ganhando cada vez mais espaço. As pessoas não querem mais perder tempos em filas de bancos ou com burocracia desnecessária e o pior, ainda ter que pagar por isso. Pelo contrário, querem cada vez mais agilidade e preços justos, esse é um dos grandes pontos do porque as fintechs (startups do setor financeiro) tem crescido tanto.

As criptomoedas são seguras?

Esse é um ponto que causa arrepio nas pessoas, mas ao contrário do que muitos pensam a sua segurança é de alto nível e ela decorre da própria blockchain.

As informações de uma blockchain estão salvas em milhares de computadores espalhados pela rede, então, para mudar algum registro, não basta alterar os dados somente em um computador, é preciso invadir e alterar o código de pelo menos mais da metade dos computadores que fazem parte dessa cadeira. Isso porque, quando qualquer informação é verificada no sistema, todos os computadores vão verificar se é falsa ou verdadeira, então precisa de pelo menos mais da metade dos computadores concordem para que possa ser considerada válida. Além de ter de alterar diversos computadores, é preciso mudar não somente um bloco, mas todos que vieram depois dele. Isso porque cada bloco guarda as suas informações e as informações do bloco anterior. Definitivamente, alterar os dados de uma criptomoeda em uma blockchain não é tarefa fácil.

Desafios que o advogado pode esperar

  • O primeiro grande desafio quanto às criptomoedas é exatamente sua regulamentação. Ainda não existe no país nenhuma lei que diga respeito diretamente sobre o assunto, mas somente o projeto de lei nº 2.303/15  que ainda está em tramitação no congresso. Você pode ler um pouco mais sobre o tema nesse artigo sobre sua Como funciona a regulamentação de Bitcoins no Brasil?.
  • Dessa falta de regulamentação surge um outro desafio: os bancos tradicionais (até para tentar conter o inevitável avanço dessa tecnologia) fecham contas de corretoras de criptomoedas e em alguns casos tentam impedir as transações para essas empresas. A grande justificativa é que, uma corretora que movimenta todo o dinheiro de seus clientes por meio de conta corrente em um banco, não pode garantir a impenhorabilidade da mesma e uma ação judicial pode levar ao bloqueio de valores dos usuários. Para ficar mais claro, para que um cliente possa comprar uma criptomoeda, ele faz transferência para a conta corrente de uma corretora. O problema pode acontecer se houver um bloqueio judicial nessa conta e o dinheiro dos clientes for bloqueado.
  • O bloqueio judicial é um ponto que ainda vai ser muito discutido. É possível ocorrer o bloqueio judicial de criptomoedas? O artigo 835 do CPC elenca a ordem de bens que podem ser penhorados e dentre eles estão “títulos e valores mobiliários com cotação em mercado” e “outros direitos.” Teoricamente, as criptomoedas podem se enquadrar em qualquer uma dessa definições, inclusive, no ano de 2017, um caso único julgado no Tribunal de Justiça de São Paulo (2202157-35.2017.8.26.0000) decidiu que em tese elas podem ser penhoradas, mas no caso o pedido foi julgado improcedente tendo em vista ter sido genérico.
  • Os contratos firmados em uma blockchain tem como uma de suas características a imutabilidade. Se não existe a possibilidade de serem alterados, como fica a autonomia privada? Se alguém fizer uma transferência errada, é possível que ocorra a restituição dos valores?
  • Outra característica da blockchain é o anonimato das partes. Na criptomoeda, você saber o que foi vendido/comprado, mas em regra, não é possível saber de quem ou para quem foi vendido/comprado. Você até pode identificar o usuário, mas não os dados particulares e ainda, como não existem intermediários (bancos), caso vire um litígio, como será definido o polo passivo?

Esses são somente alguns dos pontos que ainda vão ser muito discutidos sobre o assunto, então porque não aproveitar e já sair na frente? No nosso curso Ganhe dinheiro na nova era do direito tem uma série que trata especificamente sobre o Direito 4.0 e esses novos assuntos.  

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O que são criptomoedas?

Antes de mais nada, precisamos entender o que significam criptomoedas. Uma criptomoeda nada mais é que uma moeda digital na qual suas transações são criptografadas, eliminado assim intermediários como bancos, ou seja, são transferidas diretamente entre os usuários. Para que essa criptografia possa funcionar, elas são armazenadas em blockchains que funcionam como um livro em que fica registrado todas as alterações.

O que é blockchain?

Basicamente, como o próprio nome diz, é uma rede de blocos que estão conectados por uma corrente. Cada bloco é um código que contém algum tipo de dado (um contrato, um certificado de propriedade, uma transação financeira). Então, como vimos, o Blockchain pode ser visto como livro que fica registrado todos alterações que são feitas em cada dado.

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As criptomoedas são seguras?

Esse é um ponto que causa arrepio nas pessoas, mas ao contrário do que muitos pensam a sua segurança é de alto nível e ela decorre da própria blockchain.

As informações de uma blockchain estão salvas em milhares de computadores espalhados pela rede, então, para mudar algum registro, não basta alterar os dados somente em um computador, é preciso invadir e alterar o código de pelo menos mais da metade dos computadores que fazem parte dessa cadeira. Isso porque, quando qualquer informação é verificada no sistema, todos os computadores vão verificar se é falsa ou verdadeira, então precisa de pelo menos mais da metade dos computadores concordem para que possa ser considerada válida. Além de ter de alterar diversos computadores, é preciso mudar não somente um bloco, mas todos que vieram depois dele. Isso porque cada bloco guarda as suas informações e as informações do bloco anterior. Definitivamente, alterar os dados de uma criptomoeda em uma blockchain não é tarefa fácil.

Desafios que o advogado pode esperar

  • O primeiro grande desafio quanto às criptomoedas é exatamente sua regulamentação. Ainda não existe no país nenhuma lei que diga respeito diretamente sobre o assunto, mas somente o projeto de lei nº 2.303/15  que ainda está em tramitação no congresso. Você pode ler um pouco mais sobre o tema nesse artigo sobre sua Como funciona a regulamentação de Bitcoins no Brasil?.
  • Dessa falta de regulamentação surge um outro desafio: os bancos tradicionais (até para tentar conter o inevitável avanço dessa tecnologia) fecham contas de corretoras de criptomoedas e em alguns casos tentam impedir as transações para essas empresas. A grande justificativa é que, uma corretora que movimenta todo o dinheiro de seus clientes por meio de conta corrente em um banco, não pode garantir a impenhorabilidade da mesma e uma ação judicial pode levar ao bloqueio de valores dos usuários. Para ficar mais claro, para que um cliente possa comprar uma criptomoeda, ele faz transferência para a conta corrente de uma corretora. O problema pode acontecer se houver um bloqueio judicial nessa conta e o dinheiro dos clientes for bloqueado.
  • O bloqueio judicial é um ponto que ainda vai ser muito discutido. É possível ocorrer o bloqueio judicial de criptomoedas? O artigo 835 do CPC elenca a ordem de bens que podem ser penhorados e dentre eles estão “títulos e valores mobiliários com cotação em mercado” e “outros direitos.” Teoricamente, as criptomoedas podem se enquadrar em qualquer uma dessa definições, inclusive, no ano de 2017, um caso único julgado no Tribunal de Justiça de São Paulo (2202157-35.2017.8.26.0000) decidiu que em tese elas podem ser penhoradas, mas no caso o pedido foi julgado improcedente tendo em vista ter sido genérico.
  • Os contratos firmados em uma blockchain tem como uma de suas características a imutabilidade. Se não existe a possibilidade de serem alterados, como fica a autonomia privada? Se alguém fizer uma transferência errada, é possível que ocorra a restituição dos valores?
  • Outra característica da blockchain é o anonimato das partes. Na criptomoeda, você saber o que foi vendido/comprado, mas em regra, não é possível saber de quem ou para quem foi vendido/comprado. Você até pode identificar o usuário, mas não os dados particulares e ainda, como não existem intermediários (bancos), caso vire um litígio, como será definido o polo passivo?

Esses são somente alguns dos pontos que ainda vão ser muito discutidos sobre o assunto, então porque não aproveitar e já sair na frente? No nosso curso Ganhe dinheiro na nova era do direito tem uma série que trata especificamente sobre o Direito 4.0 e esses novos assuntos.  

O que são criptomoedas e quais os desafios jurídicos que os advogados podem esperar

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O que são criptomoedas?

Antes de mais nada, precisamos entender o que significam criptomoedas. Uma criptomoeda nada mais é que uma moeda digital na qual suas transações são criptografadas, eliminado assim intermediários como bancos, ou seja, são transferidas diretamente entre os usuários. Para que essa criptografia possa funcionar, elas são armazenadas em blockchains que funcionam como um livro em que fica registrado todas as alterações.

O que é blockchain?

Basicamente, como o próprio nome diz, é uma rede de blocos que estão conectados por uma corrente. Cada bloco é um código que contém algum tipo de dado (um contrato, um certificado de propriedade, uma transação financeira). Então, como vimos, o Blockchain pode ser visto como livro que fica registrado todos alterações que são feitas em cada dado.

Mas qual a diferença desse “livro” para um livro físico? Em primeiro lugar, essas informações estão salvas em milhares de computadores espalhados pela rede. Se quiser saber mais sobre o assunto leia nosso artigo sobre Contratos inteligentes e tecnologia blockchain para advogados: saiba o que é isso!

Inclusive, esse é um dos pontos principais que garantem a sua segurança, para mudar um registro, não basta mudar um único arquivo em um único computador, você precisa invadir e alterar o código de pelo menos mais de metade dos computadores na rede.

Porque as criptomoedas são tão revolucionárias?

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As criptomoedas são seguras?

Esse é um ponto que causa arrepio nas pessoas, mas ao contrário do que muitos pensam a sua segurança é de alto nível e ela decorre da própria blockchain.

As informações de uma blockchain estão salvas em milhares de computadores espalhados pela rede, então, para mudar algum registro, não basta alterar os dados somente em um computador, é preciso invadir e alterar o código de pelo menos mais da metade dos computadores que fazem parte dessa cadeira. Isso porque, quando qualquer informação é verificada no sistema, todos os computadores vão verificar se é falsa ou verdadeira, então precisa de pelo menos mais da metade dos computadores concordem para que possa ser considerada válida. Além de ter de alterar diversos computadores, é preciso mudar não somente um bloco, mas todos que vieram depois dele. Isso porque cada bloco guarda as suas informações e as informações do bloco anterior. Definitivamente, alterar os dados de uma criptomoeda em uma blockchain não é tarefa fácil.

Desafios que o advogado pode esperar

  • O primeiro grande desafio quanto às criptomoedas é exatamente sua regulamentação. Ainda não existe no país nenhuma lei que diga respeito diretamente sobre o assunto, mas somente o projeto de lei nº 2.303/15  que ainda está em tramitação no congresso. Você pode ler um pouco mais sobre o tema nesse artigo sobre sua Como funciona a regulamentação de Bitcoins no Brasil?.
  • Dessa falta de regulamentação surge um outro desafio: os bancos tradicionais (até para tentar conter o inevitável avanço dessa tecnologia) fecham contas de corretoras de criptomoedas e em alguns casos tentam impedir as transações para essas empresas. A grande justificativa é que, uma corretora que movimenta todo o dinheiro de seus clientes por meio de conta corrente em um banco, não pode garantir a impenhorabilidade da mesma e uma ação judicial pode levar ao bloqueio de valores dos usuários. Para ficar mais claro, para que um cliente possa comprar uma criptomoeda, ele faz transferência para a conta corrente de uma corretora. O problema pode acontecer se houver um bloqueio judicial nessa conta e o dinheiro dos clientes for bloqueado.
  • O bloqueio judicial é um ponto que ainda vai ser muito discutido. É possível ocorrer o bloqueio judicial de criptomoedas? O artigo 835 do CPC elenca a ordem de bens que podem ser penhorados e dentre eles estão “títulos e valores mobiliários com cotação em mercado” e “outros direitos.” Teoricamente, as criptomoedas podem se enquadrar em qualquer uma dessa definições, inclusive, no ano de 2017, um caso único julgado no Tribunal de Justiça de São Paulo (2202157-35.2017.8.26.0000) decidiu que em tese elas podem ser penhoradas, mas no caso o pedido foi julgado improcedente tendo em vista ter sido genérico.
  • Os contratos firmados em uma blockchain tem como uma de suas características a imutabilidade. Se não existe a possibilidade de serem alterados, como fica a autonomia privada? Se alguém fizer uma transferência errada, é possível que ocorra a restituição dos valores?
  • Outra característica da blockchain é o anonimato das partes. Na criptomoeda, você saber o que foi vendido/comprado, mas em regra, não é possível saber de quem ou para quem foi vendido/comprado. Você até pode identificar o usuário, mas não os dados particulares e ainda, como não existem intermediários (bancos), caso vire um litígio, como será definido o polo passivo?

Esses são somente alguns dos pontos que ainda vão ser muito discutidos sobre o assunto, então porque não aproveitar e já sair na frente? No nosso curso Ganhe dinheiro na nova era do direito tem uma série que trata especificamente sobre o Direito 4.0 e esses novos assuntos.  

HandTalk: por que os profissionais jurídicos precisam conhecer?

Já parou pra pensar que você pode um dia ter um cliente surdo? Ou que você precise se comunicar com um advogado ou outra pessoa nesta condição? Estamos vendo como a comunidade surda está tendo ainda mais destaque atualmente e ter um aplicativo como o Hand Talk é uma boa dica pra não passar por apuros. E ele ainda foi considerado pela ONU o melhor aplicativo social do mundo! Demais né?

10 pontos mais importantes que você precisa saber sobre a LGPDP

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais foi publicada em 15/08/2018, mas só vai entrar em vigor do dia 14/02/2020. É natural que a grande maioria dos advogados ainda não tenha dado a devida importância a ela e como sempre vão deixar para a última hora para se atualizar, mas você que é um advogado 4.0 com certeza quer sair na frente. Se quiser se aprofundar um pouco mais sobre o tema, confira o artigo no nosso blog sobre a LGPDP Conheça a LGPDP: Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, a legislação brasileira sobre dados na internet.

A LGPDP é um dos poucos casos que podemos generalizar no direito. Com certeza todos os seus clientes vão precisar de uma consultoria sobre o tema. A lei regula como os dados pessoais devem ser tratados e o seu descumprimento pode ocasionar pesadas sanções. Então, a demanda para se adequar à legislação vai ser alta e se você dominar o assunto, será um grande campo para atuar.

Vamos então a 10 pontos que você precisa saber sobre a LGPDP se quiser dominar esse mercado.

1. O que são dados

O primeiro ponto que precisa ficar claro é a definição de dados. De acordo com a lei, dado é qualquer informação relacionada a pessoa natural (não vale para pessoas jurídicas) e são divididos em quatro tipos: identificados, identificáveis, sensíveis e anonimizados.

Dados identificados: são aqueles que você consegue diretamente saber quem é o titular, pode ser um nome, a identidade, o CPF, o número da OAB etc.

Dados identificáveis: são aqueles que não você não consegue diretamente saber quem é o titular, mas em conjunto com outras informações é possível atingir esse objetivo: o número do cartão de crédito, o IP do computador, a carteira de clientes do escritório, o nome da empresa que a pessoa trabalha etc. Separadamente não dizem muito, mas se utilizar em conjunto, é possível identificar o titular.

Dados sensíveis: são aqueles que podem gerar alguma discriminação: raça, religião, opinião política, opção sexual, dados referente a saúde e vários outros.

Dados anonimizados: são aqueles que não é possível identificar a pessoa como por exemplo uma pesquisa do IBGE.

2. Somente os dados digitais estão sobre a proteção da lei?

A LGPDP não faz distinção de qual tipo de dado está sob sua proteção. Para a lei, é irrelevante o meio em que ele está armazenado, assim, um prontuário médico escrito em uma folha, os dados escolares que ficam em uma pasta física, o registro na academia, todos estão sob a proteção legal. É por esse motivo que podemos falar que todos os seus clientes vão precisar se adequar à lei.

3. O que significa tratamento de dados?

Tratamento de dados nada mais é que qualquer operação feita com essas informações, alguns exemplos estão descritos no inciso X do artigo 5º,

  • Coleta;
  • Produção;
  • Recepção;
  • Classificação;
  • Utilização;
  • Acesso;
  • Reprodução;
  • Transmissão;
  • Distribuição;
  • Processamento;
  • Arquivamento;
  • Armazenamento;
  • Eliminação;
  • Avaliação ou controle da informação;
  • Modificação;
  • Comunicação;
  • Transferência; e
  • Difusão ou extração;

4. Quais são os sujeitos da LGPDP

A lei prevê quatro sujeitos em seu texto, que são: titular dos dados, controlador, operador e encarregado.

O titular dos dados é toda pessoa natural (não vale para pessoa jurídica) detentora dos dados que serão tratados.

O controlador e o operador são chamados de agentes de tratamento. Esses podem ser pessoas naturais ou jurídicas (direito público ou privado). Enquanto o controlador é quem toma as decisões referentes ao tratamento, o operador é quem realiza o tratamento. Basicamente controlador é quem decide o que vai ser feito com os dados, enquanto o operador é quem realiza essa ação.

Temos, ainda, o encarregado, que pode ser definido como o porta-voz da empresa. É uma pessoa (natural ou jurídica) indicada para ser o canal de comunicação entre o controlador, os titulares de dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Além disso, o encarregado tem que ter a sua identidade e informações divulgadas no site do controlador. Suas atividades são:

  1. Aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;
  2. Receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
  3. Orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e
  4. Executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.

5. Todos os tipos de dados estão protegidos pela lei?

A resposta é não, os dados utilizados por uma pessoa natural para fins particulares, sem fins econômicos não se enquadram na lei. Se eles não fossem excluídos, cada foto que você postar no Instagram com seus amigos irá precisar de pedir autorização para postar e deixar expressamente claro como a mesma será utilizada. Lembrando que mesmo não estando protegido pela LGPD, se essa utilização violar algum direito, existem outras medidas aplicáveis, como a Lei de Crimes Virtuais por exemplo.

Além disso, a lei não se aplica aos dados utilizados exclusivamente para fins jornalísticos ou artísticos, acadêmicos, para segurança pública e do estado, defesa nacional, investigação e repressão de infrações penais. Basicamente são aqueles que os interesses da coletividade superam os interesses individuais

6. Quais são os princípios básicos da LGPDP

  1. Finalidade: O tratamento de dados precisa ser especificado, ele não pode sem qualquer motivo, tem que existir um porquê daquele dado ser tratado;
  2. Adequação: Esse tratamento tem que ter uma relação lógica com o a finalidade. Por exemplo, se a finalidade do tratamento é a exclusão de dados do site, não é lógico que a empresa peça para que o titular forneça seu endereço residencial;
  3. Necessidade: O tratamento é realmente necessário para a finalidade informada? Uma empresa de telefonia realmente precisa do tipo sanguíneo para realizar o seu cadastro?
  4. Livre Acesso, qualidade e transparência: Uma vez que o agente possui os dados de uma pessoa, o titular tem o direito de acessá-los gratuitamente sempre que quiser, e além disso, saber como estão sendo usados e por quanto tempo serão usados, sendo garantido que eles serão exatos, claros e relevantes.
  5. Segurança e prevenção: Os agentes devem tomar medidas para que nenhum dado seja indevidamente acessado ou ocorra qualquer prejuízo;
  6. Não discriminação: independentemente do tipo de dados (sensíveis ou não) eles não podem ser utilizados de forma discriminatória;
  7. Responsabilização: Uma vez que os agentes (operador e controlador) possuem seus dados, eles são os responsáveis por garantir que todo o estipulado na LGPD seja cumprido; e
  8. Boa-fé: Espera-se que todos os sujeitos ajam de acordo com base na lealdade, sem a intenção de prejudicar o outro.

7. Quando é permitido o tratamento de dados:

  1. Se o titular consentir: Obviamente, se a pessoa autorizar, o tratamento está permitido, porém, existem alguns requisitos para esse consentimento:
    • Tem que ser dado de forma livre;
    • Tem que ser claro e não podem existir dúvidas quanto ao que está sendo autorizado;
    • Se for dado em um contrato escrito, essa cláusula tem que ser destacada das demais;
    • Quanto aos dados sensíveis, precisa ser destacado especificamente qual a finalidade do tratamento.
    • No caso das crianças e adolescentes o consentimento tem que ser dado por pelo menos um dos pais ou o responsável;
    • Se os dados forem utilizados para outros fins que não os iniciais, o agente tem que solicitar nova autorização;
    • O consentimento pode ser revogado a qualquer momento mediante manifestação expressa do titular;
  2. Para cumprir alguma obrigação imposta por lei ou por alguma regulação;
  3. Pela administração pública quando necessário para políticas públicas;
  4. Para realização de estudos por órgãos de pesquisas, IBGE, Datafolha, IBOPE etc;
  5. Quando for necessário para executar um contrato: o próprio juris é um exemplo. Ele precisa tratar os dados dos correspondente para que possa divulgar para os buscadores;
  6. Para o exercício regular de direito em processos judiciais, administrativos ou arbitral – se um juiz determinar a exclusão de dados, a empresa não pode se negar;
  7. Para a proteção à vida ou segurança física do titular ou terceiros – Um hospital pode arquivar informações dos pacientes quanto a alergia a algum medicamento ou doença transmissível;
  8. Para garantir a saúde, exclusivamente, em procedimento médicos ou sanitários;
  9. Para interesse legítimo do controlador ou terceiro.
    • Para isso é necessário identificar qual é esse interesse (comercial ou social etc);
    • Demonstrar que somente pelo tratamento é possível alcançá-lo; e
    • Por fim verificar se existe um equilíbrio entre os interesses do titular e do terceiro; e
  10. Para proteção ao crédito – o famoso Serasa.

8. Quais são os direitos que o titular dos dados possui?

O Titular dos dados pode exigir dos agentes a qualquer momento:

  1. Confirmação de que seus dados estão sendo tratados;
  2. Acesso a seus dados;
  3. Que os dados sejam corrigidos;
  4. Que os dados se tornem anônimos, sejam bloqueados ou eliminados se não forem mais necessários;
  5. Portabilidade de dados para outros fornecedores de serviço ou produto. Por exemplo, se você tiver um sistema jurídico e decidir trocar por outro. O sistema atual é obrigado a criar um arquivo com todos os seus dados para serem transferidos para o novo sistema;
  6. A eliminação dos dados que consentiu o tratamento – como falamos, o consentimento pode ser revogado e uma vez que for feito, o titular tem o direito de que os mesmos sejam excluídos;
  7. Ser informado quanto a todas as entidades (públicas e privadas) com quem seus dados são compartilhados;
  8. Ser informado que pode não consentir com o tratamento e quais as consequências desse ato; e
  9. Revogação do consentimento.

9. Quais as sanções para quem não cumprir a LGPDP?

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados poderá aplicar desde uma advertência para que a infração seja regularizada no prazo determinado até uma multa de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica no último exercício (limitado ao máximo de R $50.000.000,00). Além disso, poderá aplicar multa diária até que a infração seja sanada, tornar pública a infração e determinar que os dados pessoais sejam bloqueados ou excluídos.

Lembrando, sempre, que as sanções somente serão aplicadas após ser garantido a ampla defesa em processo administrativo e mesmo que elas sejam devidas, nada impede que os agentes sejam condenados em outras sanções civis ou penais.

10. Quando acaba o tratamento de dados?

O encerramento do tratamento dos dados pode ocorrer quando:

  1. A finalidade for alcançada;
  2. O tratamento não for mais necessário para alcançar a finalidade;
  3. O período estabelecido terminar;
  4. Por pedido do titular; e
  5. Por determinação da ANPD quando houver violação a LGPDP.

Uma vez encerrado esse tratamento, os mesmos deverão ser eliminados, salvo se:

  1. Para cumprir alguma determinação imposta por lei;
  2. Por órgãos de pesquisa, desde que sempre que possível sejam arquivados de maneira anônima;
  3. Para que possam ser transferidos a um terceiro, como por exemplo na portabilidade; e
  4. Para uso exclusivo do controlador, desde que inacessíveis a terceiros e que sejam anonimizados.

Agora que você já sabe um pouco mais sobre a LGPDP já pode sair na frente no mercado. Não deixe de assistir nosso curso Advogado 4.0: Ganhe muito mais dinheiro dominando as novas tecnologias do Direito e as principais práticas exigidas pelo mercado, que nele tem uma aula aprofundada sobre o tema.

Com nova lei, advogados já podem acessar processos eletrônicos sem procuração

Após a publicação da Lei 13.793 no Diário Oficial da União no dia 04/01/2019, advogados já podem acessar e obter cópias dos arquivos de atos e documentos de processos judiciais eletrônicos, sem necessitar de procuração específica. Segundo o texto, o exame dos autos por advogados, procuradores e membros do Ministério Público que estejam cadastrados em qualquer fase de tramitação do processo fica garantido. A nova regra, porém, não vale para processos que correm em sigilo ou segredo de Justiça.

O texto prevê que advogados sem posse de procuração sejam capazes de analisar procedimentos em qualquer órgão do Poder Judiciário, Poder Legislativo ou da administração pública. Além disso, documentos digitalizados em processo eletrônicos devem ser disponibilizados via uma rede externa. Todas as peças armazenadas em meio eletrônico podem ser acessadas, mesmo que não estejam vinculadas ao processo específico.

Até então, o art. 7, XV, da Lei 8.906/94 e o art. 107, I, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) já garantiam o acesso do advogado devidamente inscrito na OAB a qualquer processo judicial, independentemente de mandato. Isso porque o advogado deve receber procuração apenas quando aceitar patrocinar a causa, e como ele não é obrigado a isso, precisa da prerrogativa de analisar os autos antes de serem outorgados. Entretanto, mesmo com essa interpretação sistemática dos dispositivos mencionados, alguns Tribunais interpretavam isoladamente o art. 11, §6º, da Lei 11.419/2006, limitando o acesso aos processos eletrônicos aos advogados com a devida procuração nos autos. Com isso, agora os Tribunais são obrigados por lei a permitir o acesso dos advogados aos processos eletrônicos.

O projeto que resultou na lei foi criado pelo deputado Wadih Damous (PT-RJ). Sua aprovação foi articulada pelo relator do projeto na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara deputado Arnaldo Faria de Sá (PP-SP).

Confira a Lei 13.793/2018 na íntegra:

LEI Nº 13.793, DE 3 DE JANEIRO DE 2019

Altera as Leis nos 8.906, de 4 de julho de 1994, 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para assegurar a advogados o exame e a obtenção de cópias de atos e documentos de processos e de procedimentos eletrônicos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera as Leis nos 8.906, de 4 de julho de 1994, 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para assegurar a advogados o exame, mesmo sem procuração, de atos e documentos de processos e de procedimentos eletrônicos, independentemente da fase de tramitação, bem como a obtenção de cópias, salvo nas hipóteses de sigilo ou segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos atos e aos documentos referidos.

Art. 2º O art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

XIII – examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos;

……………………………………………………………………………………………….

§ 13. O disposto nos incisos XIII e XIV do caput deste artigo aplica-se integralmente a processos e a procedimentos eletrônicos, ressalvado o disposto nos §§ 10 e 11 deste artigo.” (NR)

Art. 3º O art. 11 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 11. ……………………………………………………………………………………………..

§ 6º Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa pelas respectivas partes processuais, pelos advogados, independentemente de procuração nos autos, pelos membros do Ministério Público e pelos magistrados, sem prejuízo da possibilidade de visualização nas secretarias dos órgãos julgadores, à exceção daqueles que tramitarem em segredo de justiça.

§ 7º Os sistemas de informações pertinentes a processos eletrônicos devem possibilitar que advogados, procuradores e membros do Ministério Público cadastrados, mas não vinculados a processo previamente identificado, acessem automaticamente todos os atos e documentos processuais armazenados em meio eletrônico, desde que demonstrado interesse para fins apenas de registro, salvo nos casos de processos em segredo de justiça.” (NR)

Art. 4º O art. 107 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

“Art. 107. ……………………………………………………………………………………………..

§ 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se integralmente a processos eletrônicos.” (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

André Luiz de Almeida Mendonça