Qual é o melhor site de advogados correspondentes?

Advogados correspondentes têm se mostrado um importante recurso para empresas, escritórios e até mesmo para os advogados aperfeiçoarem seu trabalho. Com o aumento de volumes de processos, muitos escritórios de advocacia têm optado por contratar advogados correspondentes para auxiliá-los em suas defesas. Porém, para uma escolha bem-sucedida é fundamental selecionar o melhor site de advogados correspondentes.

Essa modalidade é um ótimo instrumento para conquistar maior eficiência e produtividade aos escritórios de advocacia e associados. Isso porque é uma maneira prática de resolver problemas de jurisdições, dada sua preciosa economia de tempo. Além disso, para ações em massa é uma excelente ferramenta de otimização.

Podemos destacar ainda outras vantagens, como a redução de custos, a rapidez na prestação do serviço e o aperfeiçoamento no sistema judiciário, pois o correspondente jurídico tem como premissa foco em qualidade, agilidade e rendimento, além da facilidade que o buscador tem no contato online e digital com o profissional escolhido.

Quer saber mais? Confira o post que preparamos e saiba qual é o melhor site de advogados correspondentes!

Os benefícios de se contratar um correspondente jurídico

O principal diferencial do advogado correspondente é a possibilidade de prestar serviços jurídicos a distância, oferecendo todo o suporte necessário ao escritório de advocacia, ou mesmo, ao advogado autônomo, conferindo agilidade ao andamento do processo.

De forma mais detalhada, podemos destacar outras facilidades como a economia financeira. Isso porque se for preciso realizar uma audiência ou registrar algum protocolo em alguma instância distante de seu escritório, os gastos com hospedagem e transporte não seriam necessários, por exemplo. Ou ao menos seriam menores, já que o correspondente contratado pode estar próximo da comarca estipulada.

Além disso, esse tempo que seria destinado para essa atividade pode ser designado para a realização de outras tarefas mais urgentes ou importantes, otimizando seu trabalho e seu rendimento.

Também podemos citar outros exemplos, como algum prazo que está próximo e a dificuldade de cumpri-lo por algum motivo. Nesse caso, aciona-se a correspondência jurídica para auxiliar nesse processo. O correspondente terá a possibilidade de ter acesso aos autos e, com um tempo maior, analisar a peça e elaborar a defesa ideal.

São muitos os benefícios de se contratar um advogado correspondente, no entanto, é preciso levar em consideração a reputação e confiabilidade do profissional, por meio de um site de confiança e qualidade.

Os critérios que devem ser considerados para contratação de correspondência jurídica

Pesquise as referências do correspondente

A maioria dos portais de busca e contratação de correspondentes jurídicos disponibiliza referências e avaliações de seus profissionais, auxiliando os interessados na contratação e possibilitando mais segurança e confiança ao contratante. Com uma busca completa é possível encontrar informações relevantes sobre o profissional selecionado.

Busque indicações

Os advogados correspondentes podem prestar serviços a vários escritórios e especialistas jurídicos. Assim, é recomendado ao contratante buscar indicações desses profissionais. Procure clientes desses possíveis candidatos e peça orientações, esclareça suas dúvidas, enfim, busque informações relevantes sobre esses correspondentes. Assim, terá total segurança para efetuar a contratação.

Faça contato com o profissional antes de contratá-lo

É recomendado ter um contato inicial com o correspondente antes de efetivar a contratação, pois assim será possível conhecer um pouco mais sobre o profissional, sua rotina, suas habilidades e disponibilidade. Esse contato também é importante para transmitir segurança ao futuro contratante. Um simples contato telefônico pode trazer tranquilidade para efetivar o compromisso.

Analise o registro do profissional na OAB

Antes de efetivar a contratação, pesquise o registro do correspondente na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), pois a instituição é uma importante ferramenta para buscar informações sobre seus profissionais. A associação disponibiliza os registros de advogados e de escritórios de advocacia, assim, é possível o acesso aos correspondentes e suas principais áreas de atuação.

Escolha o profissional que corresponda à área de sua diligência

Os portais de correspondência jurídica normalmente já fazem essa seleção de maneira automática, enviando as solicitações dos contratantes diretamente para os profissionais da área pretendida.

No entanto, é possível verificar manualmente essas esferas e ainda escolher o profissional mais adequado, de acordo com suas experiências em demandas anteriores. Avaliando esses critérios, é possível escolher os correspondentes mais qualificados e especializados de acordo com cada área.

Após tomar esses cuidados, a contratação de um advogado correspondente será muito mais acertada.

As características inerentes à contratação por meio de sites confiáveis

Praticidade no envio da solicitação de tarefa

Por meio de um site confiável de correspondência jurídica, podemos destacar a praticidade no envio da solicitação de tarefa, pois ela chegará aos advogados cadastrados, nas cidades e serviços solicitados. Dessa forma, a economia de tempo e a rapidez na prestação do serviço são os grandes diferenciais dessa modalidade.

Controle de demandas

A plataforma de advogados correspondentes permite que várias demandas sejam solicitadas pelo cliente, e também possibilita que ele receba respostas de vários advogados interessados no serviço. Assim, ele pode escolher o correspondente ideal para sua necessidade, e ainda, finalizar a diligência quando quiser.

Acesso à recomendação dos melhores advogados da plataforma

Após a finalização do processo, se o cliente ficar satisfeito com o atendimento do profissional, ele pode recomendá-lo a outros buscadores. Como mencionamos, é importante buscar referências e indicações, especialmente na contratação a distância. Logo, ele auxiliará outros clientes na busca por um advogado correspondente de qualidade para executar as suas diligências.

A escolha do melhor site de advogados correspondentes

Após todas essas recomendações, certificamos que o Juris Correspondente tem todas as características mencionadas. Por meio de sua plataforma, empresas, escritórios de advocacia, advogados autônomos e departamentos jurídicos em geral podem solicitar correspondentes em qualquer lugar do país, para atender às suas demandas e diligências.

A plataforma tem como principal objetivo formar uma comunidade de advocacia correspondente que consolide e fortaleça o mercado jurídico do Brasil. A empresa disponibiliza inúmeras oportunidades de diligências aos seus correspondentes cadastrados, assim como fechar parcerias relevantes e ainda, tornar a plataforma cada vez melhor. Além disso, a plataforma traz um investimento considerável em conteúdos em vídeos em seu canal no YouTube e textos em seu Blog a fim de capacitar seus correspondentes, de modo que eles possam oferecer um serviço cada vez melhor aos contratantes. Parte desses conteúdos aborda também temas como a modernização da advocacia e a era do Direito 4.0, a fim de que o advogado esteja sempre antenado com as mudanças pelas quais passa o universo jurídico.

Além disso, para não errar na hora de contratar um advogado correspondente, não deixe de ler nosso artigo com 3 dicas para encontrar um bom advogado correspondente.

Conheça o Juris Correspondente, o melhor site de advogados correspondentes do Brasil, e escolha o profissional ideal para a sua demanda ou diligência!

 

Conheça o perfil dos ministros do STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) é a mais alta instância do Judiciário Brasileiro, acumulando competências de um tribunal constitucional e competências típicas de uma suprema corte. Os Ministros do STF que compõem o Supremo, onze no total, são escolhidos entre cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, com mais de 35 e menos de 65 anos. Embora a nomeação seja feita pelo Presidente da República, a escolha deve ser aprovada pela maioria absoluta do Senado Federal.

Em 2018, o Supremo era composto pelos Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármem Lúcia, Luiz Fux, Dias Toffoli, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.

Continue lendo o post para conhecer um pouco mais sobre o perfil de alguns dos ministros do STF.

Ministro Celso de Mello

O Ministro Celso de Mello, natural de Tatuí/São Paulo, foi nomeado para o STF em junho de 1989 pelo então Presidente José Sarney (1985-1990) e tomou posse no dia 17 de agosto daquele ano. Ele é o decano do Tribunal.

Graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito de São Paulo, o Ministro fez carreira no Ministério Público do Estado de São Paulo, concurso público para o qual foi aprovado em primeiro lugar. O Ministro ocupou o cargo titular de Procurador de Justiça do Estado de São Paulo até a sua nomeação para o STF.

Celso de Mello é muito respeitado pelos colegas da Corte, tanto por sua posição de decano quanto pela tecnicidade de seus votos. O Ministro, inclusive, já se posicionou a favor de que o Supremo não se deixe contaminar pela opinião pública.

Em julgamento proferido em outubro de 2016 sobre a admissão da prisão de réu após condenação em segunda instância, o Ministro se posicionou de forma contrária e defendeu que a execução provisória da pena é incompatível com o direito fundamental da presunção de inocência, o qual é garantido constitucionalmente.

Ministro Gilmar Mendes

Natural de Diamantino/Mato Grosso, o Ministro é graduado em Direito pela Universidade de Brasília e mestre e doutor em Direito do Estado. O Ministro foi Procurador da República e, posteriormente, Advogado-Geral da União.

Em maio de 2002 foi nomeado Ministro do Supremo Tribunal Federal pelo então Presidente da República Fernando Henrique Cardoso (1995-2002), tomando posse em junho do mesmo ano.

O Ministro, em voto minoritário, posicionou-se contra a proibição das doações por empresas em campanhas eleitorais. No julgamento da possibilidade de prisão do réu após condenação em segunda instância, o Ministro se posicionou a favor da prisão. Todavia, poucos meses após o julgamento, ele mudou o seu entendimento e vem pressionando o Tribunal para discutir e votar novamente a questão.

Gilmar Mendes pode ser visto como o Ministro mais polêmico do Tribunal, em razão das constantes declarações e de suas relações próximas com parlamentares.

Ministra Cármen Lúcia

A Ministra, natural de Montes Claros/Minas Gerais, fez a graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG), é mestre em Direito Constitucional e doutora em Direito do Estado. Cármen Lúcia fez a sua carreira como Procuradora do Estado de Minas Gerais e professora de Direito Constitucional da PUC/MG.

A atual Presidente da Corte foi nomeada pelo então Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva (2003-2010) e tomou posse em junho de 2006.

A Ministra foi a autora do voto que permitiu a publicação de biografias sem autorização prévia, tendo sido acompanhada pela maioria dos Ministros. No  julgamento sobre a possibilidade de prisão após a condenação em segunda instância, entendeu pela sua admissibilidade sob a justificativa de que, havendo apreciação de provas e duas condenações, não há nenhuma arbitrariedade na prisão do condenado, sendo necessário preservar o sistema e sua confiabilidade.

Ministro Dias Toffoli

Graduado em Direito pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, da Universidade de São Paulo, o Ministro fez carreira como advogado privado, atuando em defesa da CUT (Central única de Trabalhadores) e do PT nas campanhas eleitorais de Lula nos anos de 1998, 2002 e de 2006. Já no mandato Lula, em 2007, foi nomeado Advogado-Geral da União, cargo que ocupou até sua nomeação para o STF.

Dias Toffoli foi indicado para o STF pelo então Presidente da República Luís Inácio Lula da Silva e tomou posse como Ministro em outubro de 2009.

Como Ministro, votou pela proibição do financiamento de empresas para campanhas políticas e contra a fidelidade partidária.

Ministro Luís Roberto Barroso

Fluminense de Vassouras/RJ, o Ministro Barroso é graduado em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro, mestre em Direito e doutor em Direito Público.

Além de Procurador do Estado do Rio de Janeiro, Barroso atuou na advocacia privada com o escritório Luís Roberto Barroso & Associados. Nesse local, advogou por causas importantes perante o STF, como a defesa das pesquisas com células-tronco embrionárias, a interrupção da gestação de fetos anencéfalos, proibição de nepotismo do Judiciário e a equiparação das uniões homoafetivas às uniões estáveis tradicionais.

A sua trajetória como Ministro do STF teve início em junho de 2013, quando tomou posse por indicação da então Presidente da República Dilma Roussef.

Já como Ministro do STF, votou pela descriminalização do porte de drogas e pela legitimidade da prisão após decisão de segunda instância e defendeu a remissão da pena por dia, para os presos em condições degradantes.

Ministro Alexandre de Moraes

Alexandre de Moraes é o Ministro mais novo na Casa, nomeado em fevereiro de 2017 pelo Presidente da República Michel Temer.

Graduado em Direito e doutor pela Universidade de São Paulo, Moraes foi membro do Ministério Público, mas deixou o cargo de promotor para atuar como Secretário de Justiça do Estado de São Paulo, no mandato do Governador Geraldo Alckmin.

Ocupou outras Secretarias na Prefeitura de São Paulo e também no Estado até ser nomeado Ministro da Justiça e Segurança Pública do governo Temer e, posteriormente, Ministro do STF.

Em razão do pouco tempo na Casa, ainda não é possível traçar um perfil exato sobre o Ministro. Entretanto, posicionamentos anteriores sugerem que ele tenha um perfil mais conservador.

Os ministros do STF, portanto, foram indicados por Presidentes diferentes e têm perfis distintos, mas todos são comprometidos com o Judiciário.

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Como conciliar a carreira de correspondente com o estágio em Direito?

Estudantes de Direito a partir do 7º período, quando recebem a carteira da OAB de estagiário, estão habilitados a realizar diversas atividades forenses, como consulta processual, cópia de processo, protocolo de petições, distribuição de ações, emissão de guias, retirada de alvarás, acompanhamento de julgamento, além de despachar com o juiz. Este, portanto, é o momento de começar a adquirir experiência fazendo estágio em escritórios de advocacia. Todavia, além do estágio em Direito, o trabalho como correspondente pode ser fundamental para adquirir experiência, conseguir uma renda extra, aprimorar a postura profissional e ampliar o networking.

Nesse sentido, a profissão de correspondente jurídico consiste em prestar serviços jurídicos para escritórios de advocacia de outra cidade, mas cujos processos tramitam na cidade em que o correspondente se encontra. Dessa forma, o correspondente pode tanto ser contratado para um serviço específico, como para fazer um protocolo, quanto para ser correspondente fixo e realizar todas a demandas solicitadas pela firma.

No entanto, conciliar a carreira de advogado correspondente com o estágio requer alguns cuidados. Afinal, ambos os trabalhos exigem comprometimento e responsabilidade. Continue lendo para aprender como conciliar as carreiras!

Importante: Somente Advogados e Estagiários regularmente inscritos na OAB podem ser correspondentes jurídicos, sendo que os Estagiários somente sob a supervisão de Advogados.  Porém, existem algumas atividades que podem ser feitas por quem não é regularmente inscrito na OAB e você pode conferir esses serviços no e-book gratuito: O guia completo de serviços que estudantes de Direito, estagiários e bacharéis podem fazer.

Respeito aos espaços

Embora os trabalhos de estagiário e de correspondente sejam muito parecidos, é importante respeitar os espaços em que cada um é exercido.

Nesse contexto, é necessário evitar realizar atividades de uma dessas carreiras no horário de trabalho do outro. O respeito a cada um desses espaços de trabalho é fundamental para não “queimar o filme” com o chefe.

Assim, o ideal é evitar acessar o e-mail profissional de correspondente e usar o celular durante o expediente de estágio para tratar das demandas de correspondente jurídico.

Organização

Se para conciliar o estágio em Direito com a graduação é preciso ter organização, para conciliar duas atividades profissionais a organização é ainda mais crucial.

Em razão disso, é interessante planejar o horário em que cada atividade deve ser exercida para que uma não interfira no desempenho da outra. Uma dica é aproveitar o horário de almoço para acessar o e-mail de correspondente e retornar possíveis ligações de eventuais clientes.

Além disso, ao realizar o serviço forense de estagiário, é interessante priorizar o trabalho do escritório, já que este tempo ainda é contado como de serviço, e somente depois de finalizado realizar as atividades de correspondente jurídico.

Foco

Ao organizar o dia planejando os horários de cada umas das atividades, será possível também analisar a viabilidade de realizar essas tarefas. Nesse sentido, o importante é focar e priorizar aquelas que sejam mais importantes ou que estão com prazo para finalização.

Assim, se o cliente solicitou cópias de um processo e o prazo para envio vence naquele dia, este serviço deve ser realizado prioritariamente. As demais diligências, por sua vez, podem ser realizadas posteriormente, mas sempre de acordo com o respectivo prazo.

Todavia, se há um acúmulo de diligências a serem cumpridas, o ideal é não aceitar novas diligências enquanto as demais não forem feitas. Afinal, descumprir prazo ou não realizar o serviço contratado pode ser ruim para a imagem do correspondente jurídico.

Aprender a trabalhar com prazos é fundamental para qualquer profissional do Direito e esta é uma ótima oportunidade de começar a aprender.

Determinação

Não há dúvida de que conciliar duas carreiras pode ser um pouco cansativo, por isso é tão importante que o estagiário tenha determinação no cumprimento de suas atividades. É preciso ter em mente que a conciliação desses trabalhos tem apenas a acrescentar na carreira do profissional, na medida em que aprende a lidar com clientes e com os prazos das diligências.

É preciso ter determinação no cumprimento de seus deveres. Dessa forma, por mais que possa ser penoso, com respeito aos espaços de trabalho, organização, foco e determinação é possível conciliar a carreira de advogado correspondente com o estágio em Direito.

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Alta Programada no INSS: Tudo o que você precisa saber

Vou começar este artigo com um exemplo radical, porém muito possível: imagine uma enfermeira que sofre de grave problema psiquiátrico e, devido a uma crise que agrava este problema, ela precisa se afastar de suas funções para se tratar em segurança (sua e dos pacientes).

Ela requer auxílio-doença e o perito entende que ela estará boa em 3 meses (assim, prevendo o futuro mesmo). Ela é orientada a, caso ainda sinta que está em crise, pedir a prorrogação do auxílio-doença. Mas, se achar que está bem, pode voltar a trabalhar.

Três meses se passam e a enfermeira acredita estar bem. Mas, como sofre de problemas psiquiátricos, ela não está bem realmente e não percebe isso. Chegando no trabalho, ela confunde os medicamentos e acaba causando a morte de um paciente.

Você acha certo uma pessoa avaliar a própria saúde? Eu penso que isso é trabalho de médico…

Sumário

  1. O que é alta programada?
  2. Quando surgiu
  3. Histórico e legalização da alta programada
  4. Entendimento do STJ

1) O que é Alta Programada?

A alta programada é uma prática do INSS de, ao conceder o benefício de auxílio-doença, estabelecer automaticamente a data de cessação, dispensando-se da realização de nova perícia.

Caso o segurado entenda ainda estar incapaz, ele deve agendar um Pedido de Prorrogação, quando então será agendada nova perícia médica. Exatamente como no exemplo que eu dei na introdução deste artigo… Um verdadeiro absurdo!

[Obs.: para saber mais sobre o benefício de auxílio-doença, leia o artigo “Auxílio-doença: guia completo – tudo o que você precisa saber!”]

2) Surgimento e Previsão Normativa

A alta programada surgiu com a Orientação Interna nº 130/DIRBEN do INSS. Atualmente, está prevista na IN 77/2015 (art. 304, § 2º), no Decreto 3.048/99 (art. 78, §§ 1º e 2º) e na Lei 8.213/91(art. 60, §§ 8º e 9º). Vejamos:

IN 77/2015, Art. 304. O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado.

(…)

  • 2º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá:

I –  nos quinze dias que antecederem a DCB, solicitar a realização de nova perícia médica por meio de pedido de prorrogação – PP;

II – após a DCB, solicitar pedido de reconsideração – PR, observado o disposto no § 3º do art. 303, até trinta dias depois do prazo fixado, cuja perícia poderá ser realizada pelo mesmo profissional responsável pela avaliação anterior; ou

III – no prazo de trinta dias da ciência da decisão, interpor recurso à JRPS.

Decreto 3.048/99, Art. 78 § 1º  O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação pericial ou com base na documentação médica do segurado, nos termos do art. 75-A, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado.

  • 2º  Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.

Lei 8.213/91, Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

  • 8o  Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.  (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
  • 9o  Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

3) Histórico e legalização da alta programada

Como já dito, a alta programada surgiu com a Orientação Interna nº 130/DIRBEN do INSS. Em seguida, foi adicionada ao Decreto 3.048/99 (através do Decreto 5.844 de 2006).

Por muito tempo, o INSS aplicou a alta programada apenas com base no Decreto e na IN, ou seja, sem fundamentação legal alguma. Sabemos que, de acordo com a hierarquia das normas, leis são superiores a decretos e instruções, de forma que a alta programada era considerada ilegal.

Em 7 de julho de 2016, foi feita uma tentativa de legalizar a alta programada através da medida provisória 739. No entanto, esta MP expirou dia 04/11/2016, pois foi revogada tacitamente, já que não houve votação pelo Congresso Nacional no prazo constitucional.

Inconformado, o governo apresentou nova medida provisória virtualmente idêntica à esta: a MP 737 de 06/01/2017. Dessa vez, o governo conseguiu converter a medida provisória na Lei 13.457/2017.

Foi esta lei que introduziu a alta programada na Lei 8.213/91, com a redação que reproduzi acima. Como se vê, os horrores da Reforma da Previdência começaram bem antes da PEC 287/2016…

No entanto, precisamos saber que, de acordo com o art. 62 da Lei 8.213/91 (que trata da reabilitação profissional) é imprescindível que no caso concreto, o INSS promova nova perícia médica, para que o segurado retorne às suas atividades habituais apenas quando efetivamente constatada a restauração de sua capacidade laborativa. Caso contrário, deverá passar pelo processo de reabilitação profissional.

4) Entendimento do STJ

Apesar de ser totalmente injusta e ilegal, mesmo antes da Lei 13.457/2017, muitos juízes já aceitavam a alta programada e, inclusive, a traziam a em suas sentenças, criando uma verdadeira “alta programada judicial”. Precisamos lutar contra isso!

O STJ, brilhantemente, vem continuamente posicionando-se contra a alta programada. Em decisões recentes, posteriores à edição da Lei 13.457/2017, manteve este posicionamento. vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO BENEFÍCIO À MÍNGUA DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE.

  1. O procedimento conhecido por “alta programada”, em que a autarquia previdenciária, ao conceder benefício de auxílio-doença, fixa previamente o prazo para o retorno do segurado à atividade laborativa, à míngua de nova perícia, não encontra respaldo na legislação federal.
  2. Em atenção ao art. 62 da Lei n. 8.213/91, faz-se imprescindível que, no caso concreto, o INSS promova nova perícia médica, em ordem a que o segurado retorne às atividades habituais apenas quando efetivamente constatada a restauração de sua capacidade laborativa.
  3. No que regulamentou a “alta programada”, o art. 78 do Decreto 3.048/99, à época dos fatos (ano de 2006), desbordou da diretriz traçada no art. 62 da Lei n. 8.213/91.
  4. Recurso especial do INSS improvido.

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. OFENSA AO ART. 62 DA LEI 8.213/1991. NECESSIDADE DE PERÍCIA. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.

  1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança contra ato do Chefe de Agência do INSS que cessou o benefício de auxílio-doença do ora recorrido com base no sistema de alta programada.
  2. O Agravo em Recurso Especial interposto pelo INSS não foi conhecido ante a sua intempestividade.
  3. O Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a comprovação posterior da tempestividade do Recurso Especial, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, quando da interposição do Agravo Interno (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 15/10/2012).
  4. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
  5. O sistema de alta programada estabelecido pelo INSS apresenta como justificativa principal a desburocratização do procedimento de concessão de benefícios por incapacidade. Todavia, não é possível que um sistema previdenciário, cujo pressuposto é a proteção social, se abstenha de acompanhar a recuperação da capacidade laborativa dos segurados incapazes, atribuindo-lhes o ônus de um auto exame clínico, a pretexto da diminuição das filas de atendimento na autarquia.
  6. Cabe ao INSS proporcionar um acompanhamento do segurado incapaz até a sua total capacidade, reabilitação profissional, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, não podendo a autarquia focar apenas no aspecto da contraprestação pecuniária.
  7. Na forma do art. 62 da Lei 8.213/1991, “o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade”, e “não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez”. Transferir essa avaliação ao próprio segurado fere gravemente o princípio da dignidade da pessoa humana .
  8. Além disso, a jurisprudência que vem se firmando no âmbito do STJ é no sentido de que não se pode proceder ao cancelamento automático do benefício previdenciário, ainda que diante de desídia do segurado em proceder à nova perícia perante o INSS, sem que haja prévio procedimento administrativo, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
  9. Agravo Interno parcialmente conhecido para afastar intempestividade e, no mérito, não provido.

(STJ, AgInt no AGRAVO EM REsp Nº 1.049.440 – MT, Rel. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, Data do julgamento: 27/06/2017)

Vamos esperar que o STJ mantenha este posicionamento e que a alta programada seja extirpada da legislação o quanto antes. Eu não quero ser tratada por uma enfermeira adoentada. E você?

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FONTES:

MP 739/2016;

MP 767/2017;

Lei 13.457/2017;

Lei 8.213/91;

Decreto 3.048/99;

IN 77/2015;

Santos, Marisa Ferreira dos, Direito previdenciário esquematizado, – 6. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016.

Castro, Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário – 19. ed. rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016.

Conheça 6 tecnologias para escritórios de advocacia

tecnologias para escritório de advocacia

As tecnologias para escritórios de advocacia são fundamentais para um bom andamento dos negócios. Quem atua nesse segmento sabe que, muitas vezes, a organização da rotina de trabalho e das atividades a serem executadas fica comprometida caso não existam ferramentas adequadas auxiliando os profissionais.

Tendo em vista essa realidade, trouxemos no post de hoje 7 tipos de tecnologias para escritórios de advocacia. Falaremos de softwares, aplicativos, sistemas de informação e muito mais. Confira a seguir!

1. Assinatura Digital

O meio jurídico é conhecido por ser cheio de ritos legais, que envolvem elevados níveis de formalidade. Pensando na natureza dessa atividade, não poderia ser diferente.

Afinal, operar os mecanismos das instituições da justiça implica em documentar todo e qualquer procedimento, de modo a conferir transparência aos atos. A propósito, em se tratando de documentação, não podemos nos esquecer do registro que confere validade legal ao documento: a assinatura.

O dia a dia dos escritórios de advocacia é tomado por assinaturas, tanto para documentos corriqueiros — como petições intermediárias — quanto para aqueles de maior importância — como petições iniciais, recursos de apelação, petições de tutela antecipada e demais formalidades que fazem parte dos processos.

Por vezes, a ausência do advogado no escritório causa alguns constrangimentos em função da necessidade de se assinar tantos papéis. Nesse sentido, a assinatura digital de documentos em PDF pode ser uma ajuda e tanto, uma vez que deixa de existir a necessidade de se assinar cada documento fisicamente.

Além disso, com o avanço da tecnologia, todas as repartições judiciárias estão implementando o processo eletrônico. Sendo assim, a assinatura digital torna-se indispensável para que o advogado possa atuar em seus processos.

2. Cloud Computing

A gestão e armazenamento de arquivos em nuvem (cloud computing), definitivamente, veio para ficar. Tanto para gerenciamento de atividades individuais quanto para a organização de atividades coletivas, essa é uma ferramenta muito útil.

A aplicação dessa tecnologia para escritórios de advocacia, por uma série de motivos, também é primordial. Imagine, por exemplo, a necessidade de se acompanhar processos nos quais vários advogados estão envolvidos. Ou então a produção de pareceres de forma conjunta, em que mais de uma pessoa edita o documento ao mesmo tempo.

A essas aplicações, podemos acrescentar algumas outras, tais como:

  • Acesso remoto a arquivos: tudo estará salvo na nuvem, de modo que não é necessário estar próximo de seu computador pessoal para baixar ou visualizar documentos;
  • Grande capacidade de armazenamento: a depender do serviço de cloud computing contratado, torna-se viável armazenar grandes volumes de arquivo, com a segurança de que as informações não se perderão;
  • Compartilhamento de arquivos: determinadas pastas dos arquivos de sua nuvem poderão ser compartilhadas com diferentes pessoas. Ao mesmo tempo, será possível restringir acesso a determinados ambientes, de modo a assegurar um repositório para arquivos confidenciais.

3. Softwares Jurídicos e Big Data

software jurídico constitui uma espécie de refinamento das possibilidades de aplicação do cloud computing, que pode, inclusive, ser uma das ferramentas do software jurídico.

Isso porque com um software é possível criar um sistema de informação para gerenciamento de dados, o que inclui a geração de relatórios e a criação de filtros para acesso a informações estratégicas.

A partir dessas funcionalidades é possível ter um ganho de produtividade incrível. Pense, por exemplo, nos grandes intervalos de tempo para se organizar determinados tipos de informações. Muitas vezes, os arquivos nem sequer estão em uma mesma base de dados ou local, o que demanda um esforço ainda maior de gerenciamento.

Por isso, dentre as tecnologias para escritórios de advocacia, uma grande ferramenta de organização de informações é o Big Data. O termo define conjuntos grandes e complexos de dados (big data significa algo como “dados grandes”), que podem ser segmentados e organizados de um modo funcional para facilitar seu uso.

Os sistemas de Big Data reúnem um enorme volume de dados, que podem ser dispostos de modo a facilitar sua análise para verificar tendências da área, padrões de decisão judicial e estratégias para a atuação jurídica, além de organizar informações importantes para a gestão do escritório.

O objetivo do Big Data é dar valor aos dados e torná-los mais úteis, otimizando processos. Por isso, tem como princípios os cinco Vs: Volume, Valor, Veracidade, Variedade e Velocidade.

A depender do tamanho do escritório, o uso desse tipo de tecnologia chega a ser indispensável. Tenha em vista que o número de casos gerenciados pode chegar à casa das centenas, de modo que é inviável não se valer da informatização.

4. Inteligência artificial

Inteligência artificial não é mais coisa de ficção científica! Muitos softwares com esse tipo de tecnologia podem ser implantados para o aumento de produtividade de um escritório.

Dentre eles, há os chatbots: programas que têm capacidade de interagir diretamente com o usuário e respondê-lo, como se fossem “robôs” (bots), cortando o intermediário da comunicação, que também desperdiça tempo que poderia ser usado em atividades mais complicadas.

Se a existência de um sistema de relacionamento digital com o cliente foi uma dica muito importante, a utilização de chatbots pode tornar essa comunicação mais rápida e prática, deixando apenas questões mais complexas para que os trabalhadores do escritório precisem responder.

É possível, até mesmo, utilizar bots mais completos que tenham uma capacidade de resposta maior e o poder de aprender à medida que respondem a uma maior quantidade de perguntas, identificando uma variedade maior de questionamentos e correspondendo-os com as réplicas adequadas.

5. Reuniões virtuais

No mundo contemporâneo, as tecnologias têm permitido cada vez mais que o advogado foque no trabalho jurídico ou na administração do escritório e otimize o tempo gasto em outros assuntos.

Nesse contexto, a comunicação digital é extremamente útil e não precisa servir só para prospectar novos clientes ou realizar uma triagem de casos, como explicado.

Assim, outra forma de minimizar o tempo perdido são reuniões via programas de comunicação digital por áudio e vídeo, como Skype, Zoom e Google Hangouts. Eles podem ajudar muito a se relacionar com contratantes de forma rápida e eficiente, especialmente para o contato com clientes constantes e que não vivem na mesma cidade.

Além do mais, fica muito mais fácil conciliar horários sem precisar se deslocar e se preocupar com trânsito. Assim, mesmo para quem tem apenas clientes locais, as teleconferências e videoconferências são excelentes formas de se comunicar com eles sem perder tempo precioso, que pode ser empregado em outras pendências.

Aliás, para quem quer comunicação rápida, os já tradicionais aplicativos de mensagens, como WhatsApp Telegram, também são uma excelente opção. Além de facilitarem a conversa, eles ainda permitem ligações ilimitadas com áudio e vídeo via internet direto do celular.

Não é mais necessário esperar a resposta de um e-mail por horas, sem saber se foi lido, se existem formas mais simples e diretas de se comunicar. Nem toda formalidade é útil para o dia a dia!

6. Agenda Eletrônica

Como todos sabem, a vida de um advogado não é nada fácil. A depender da área de atuação do profissional, faz-se necessário comparecer a várias reuniões e audiências e passar umas boas horas analisando processos. Tudo isso em um mesmo dia.

Como não perder nenhum compromisso ao longo de uma semana ou não se esquecer de uma obrigação? Muitas pessoas ainda utilizam a velha agenda de papel, que ainda é muito útil, diga-se de passagem.

No entanto, frente a tantas demandas, o ideal mesmo é a utilização de uma agenda eletrônica. Algumas dessas ferramentas enviam com antecedência uma notificação via e-mail ou um simples alerta para o seu dispositivo móvel, algumas horas ou minutos antes do compromisso agendado.

É possível também enviar um convite por e-mail para a pessoa que se pretende encontrar. A partir do momento em que o convidado aceita o convite, quem marcou a reunião terá o compromisso registrado em sua agenda automaticamente.

Isso evita alguns contratempos, como aqueles encontros marcados apenas verbalmente, dos quais muitas pessoas se esquecem pouco tempo depois.

Ademais, poder visualizar de forma mais rápida e fácil quais são os horários vagos ou já preenchidos em sua agenda também ajuda na organização da rotina. Assim, é possível marcar compromissos sem medo de sobrepor uma ocupação sobre outra no mesmo horário.

Com este post esperamos ter trazido bons esclarecimentos quanto à importância de algumas tecnologias para escritórios de advocacia. Fique atento, principalmente, àquelas ferramentas que poderão trazer ganhos em termos de organização e produtividade à sua rotina de trabalho.

E aí, curtiu as nossas dicas sobre tecnologias para escritórios de advocacia? Então, se quiser aprofundar ainda mais no assunto, não deixe de assistir nossos vídeos sobre Novas Tecnologias aplicadas ao Direito no curso Direito 4.0: novas tecnologias e melhores práticas do mercado atual

Concursos para a área jurídica em 2018: saiba o que esperar!

Com dificuldades para fechar as contas mesmo com a previsão de um rombo bilionário em 2017, o governo federal enviou para o Congresso Nacional, em setembro, uma previsão de orçamento para o ano que vem com sensíveis reduções de investimento em diversas áreas. Isso não impediu, porém, que a peça a ser analisada por deputados e senadores incluísse a possibilidade de vários concursos para a área jurídica.

Até o dia 22 de dezembro, o Congresso vai discutir, votar e aprovar o Projeto de Lei Orçamentária (PLOA) para 2018. Enquanto isso, nada do que está escrito na peça enviada pelo Poder Executivo está valendo ainda.

Mas, para não ser pego de surpresa, é bom já ficar de olho, para saber as vagas em áreas afins à atividade jurídica que podem estar em disputa no ano que vem.

Orçamento feito em meio a limitações

O Projeto de Lei Orçamentária de 2018 é o primeiro sob a vigência da Emenda Constitucional 95/2016, que instituiu a regra do teto de gastos do serviço público. Pela norma aprovada em dezembro do ano passado, as despesas do governo não podem crescer mais, de um ano para o outro, do que o equivalente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) dos últimos 12 meses.

É exatamente por causa disso que o governo apontou que os concursos para o preenchimento de vagas previstas no Orçamento em debate no Congresso só serão realizados para o preenchimento de vagas abertas por aposentadorias ou abandono de cargos públicos.

Foi o que disse o ministro do Planejamento, Dyogo Oliveira, em entrevista no dia 30 de outubro. Ele confirmou que, apesar de a realização de concursos estar suspensa no país desde 2016, em razão da crise pela qual passam as contas da União, os certames voltarão a ser realizados no próximo ano.

Na ocasião, o ministro disse que ainda não havia definição sobre quais seriam esses concursos, que, segundo ele, “serão poucos”.

Previsão de milhares de vagas e contratações

Apesar do que disse o ministro, a proposta de Orçamento enviada ao Congresso prevê a criação de 6.564 vagas nas mais diversas esferas da União, e o provimento em 4.404 cargos já existentes nos três Poderes da República.

Perspectivas no Poder Legislativo

De acordo com o PLOA 2018, são 169 admissões previstas na Câmara dos Deputados, no Senado Federal e no Tribunal de Contas da União (TCU), órgão auxiliar do Legislativo na fiscalização das contas públicas.

Tais contratações estão disponíveis no anexo V do PLOA 2018 e se dividem da seguinte forma: 89 para a Câmara, 70 para o Senado e 10 para o TCU.

Perspectivas no Poder Judiciário

Na área que desperta a maior atenção entre alunos de Direito, a quantidade de vagas é bastante expressiva. O maior número está previsto para a Justiça Federal, com a perspectiva de admitir até 3.427 pessoas. Serão 316 contratações para cargos já existentes e 3.111 vagas a serem criadas. Já a Justiça do Trabalho deve ter 987 admissões, sendo 480 contratações de servidores e 507 novas vagas, enquanto a Justiça Militar da União tem a perspectiva de admitir até 780 pessoas (40 para cargos já existentes e 740 para novas vagas).

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem previsão de abrir 720 vagas em 2018, sendo 50 para contratações em cargos já existentes e 670 em vagas a serem criadas, enquanto o Supremo Tribunal Federal (STF), corte máxima do Judiciário brasileiro, pode contratar até 53 servidores no período.

As demais vagas previstas na proposta orçamentária do governo são para a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com 58 cargos, divididos igualmente entre contratações de servidores e criação de novas vagas, e para o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com 8 contratações.

Perspectivas no Ministério Público da União

Nos órgãos de acusação de nível federal, o anexo V da proposta orçamentária aponta a previsão de 7 contratações no Ministério Público Federal (MPF), 6 no Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e 12 no Ministério Público do Trabalho (MPT).

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Perspectivas na Defensoria Pública da União

Na Defensoria Pública da União (DPU), o PLOA 2018 prevê dotação orçamentária para a criação de 1.507 vagas, além da contratação de 14 servidores para cargos já existentes.

Perspectivas no Poder Executivo

As demais vagas e contratações previstas no Orçamento de 2018 são no Executivo, sejam para a substituição de terceirizados em diversos órgãos da administração, sejam para atuar nas áreas militares (Exército, Marinha e Aeronáutica). No total, constam no documento enviado pelo governo um total de 3.320 oportunidades.

Contingenciamentos podem colocar concursos em risco

Mesmo previstos no Orçamento, as criações de vagas e o provimento em cargos que já existem podem acabar não ocorrendo se o governo decidir, por exemplo, fazer um contingenciamento de recursos para atingir a meta fiscal.

É o que tem acontecido nos últimos anos, quando verbas aprovadas no Orçamento acabam sendo congeladas para que o governo consiga fechar suas contas dentro do previsto no final do ano anterior.

Só em 2017, foram anunciados dois contingenciamentos. Em março, o governo congelou gastos da ordem de R$ 42,1 bilhões, o que depois foi afrouxado em R$ 3,1 bilhões. Em julho, houve mais um corte: R$ 5,9 bilhões. Tudo para que, no fim do ano, o governo feche suas contas com um rombo de R$ 159 bilhões.

Portanto, congelar recursos previstos no orçamento, frustrando previsões que já haviam passado pelo Congresso, não é algo incomum. Porém, esperar que os concursos sejam autorizados definitivamente e que os editais sejam publicados para só depois começar a estudar certamente não é uma boa ideia, pois pode significar muito tempo a menos para se dedicar aos temas que serão cobrados na prova.

E o melhor é que o estudante que se dedica a entrar para algumas das carreiras mais bem pagas no ramo do Direito — que estão no serviço público — não precisa ficar parado, sem garantir renda e experiência no mercado enquanto aguarda e estuda para concursos para a área jurídica.

Uma boa oportunidade pode ser o candidato tornar-se advogado correspondente até que seja aprovado nas provas e admitido. Isso pode garantir networking, bastante bagagem jurídica e uma renda extra importante.

Conheça outras vantagens de ser advogado correspondente!

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Novas diretrizes do governo sobre trabalho escravo: entenda a polêmica!

O governo do presidente Michel Temer (PMDB) envolveu-se em uma polêmica durante o mês de outubro, quando o Ministério do Trabalho editou a Portaria 1.129/2017 que altera as regras para a definição de trabalho escravo no país.

A medida foi apontada por oposicionistas e parcela importante da imprensa brasileira como um aceno a deputados federais da bancada ruralista na Câmara, em troca de votos para que o peemedebista escapasse da segunda denúncia apresentada pela Procuradoria Geral da República (PGR).

Mas a principal polêmica no que diz respeito ao assunto se deu, na verdade, por conta do conteúdo da portaria, criticada por organismos de combate ao trabalho escravo no Brasil e no mundo.

Continue a leitura e entenda o que o governo tentou mudar com as novas regras para o setor e toda a repercussão em cima do tema.

A portaria do trabalho escravo

O texto apresentado pelo governo federal, por meio do Ministério do Trabalho, traça mudanças em diversos pontos. Veja alguns deles:

Definição do trabalho análogo à escravidão

O Código Penal brasileiro determina, em seu artigo 149, que está em condição análoga a de escravo quem é submetido a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, condições degradantes de trabalho, restrição de locomoção ou servidão por dívida.

Na nova portaria, porém, essa condição requer a submissão do trabalhador a trabalho exigido sob ameaça de punição, com uso de coação, realizado de maneira involuntária; o cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto, caracterizando isolamento geográfico; a manutenção de segurança armada com o fim de reter o trabalhador no local de trabalho em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto; e a retenção de documentação pessoal do trabalhador, com o fim de reter o trabalhador no local de trabalho.

Na prática, portanto, tal condição só seria considerada caso haja algum tipo de cerceamento da liberdade do trabalhador.

As definições de trabalho forçado, jornada exaustiva e condição degradante também foram modificadas de modo a exigir de alguma forma o cerceamento da liberdade para sua configuração.

Assim, trabalho forçado, para a portaria do Ministério do Trabalho, passou a ser “aquele exercido sem o consentimento por parte do trabalhador e que lhe retire a possibilidade de expressar sua vontade”.

A jornada exaustiva, pela nova regra definida pelo governo federal, passou a ser “a submissão do trabalhador, contra a sua vontade e com privação do direito de ir e vir, a trabalho fora dos ditames legais a sua categoria”.

No que diz respeito à condição degradante, a portaria aponta que ela é caracterizada “por atos comissivos de violação dos direitos fundamentais da pessoa do trabalhador, consubstanciados no cerceamento da liberdade de ir e vir, seja por meios morais ou físicos, e que impliquem na privação de sua dignidade”.

Novos limites à fiscalização

Atualmente, o conjunto de violações, mesmo que não se apresente por completo, é considerado no momento da fiscalização por parte da área técnica do Ministério do Trabalho.

A portaria publicada pelo governo aponta que, para a definição do trabalho escravo, é necessário que estejam previstas todas as variáveis que determinam essa condição no exato momento da fiscalização. Se a jornada não for exaustiva ou o trabalho não for degradante, por exemplo, não há que se falar em trabalho análogo à escravidão.

A portaria também amplia a burocracia relacionada ao tema, ao exigir documentos que demonstrem a ocorrência dos fatos, incluindo fotos, descrições detalhadas etc. Também é necessário que se lavre um boletim de ocorrência pela autoridade policial que deverá participar da fiscalização. Hoje não é necessária a presença da polícia para isso.

Entraves à inclusão na lista suja

Criada para divulgar o nome de empregadores que foram pegos em fiscalizações praticando trabalho escravo, a chamada “lista suja” foi pensada para impedir que tais empresas obtivessem acesso a recursos públicos. Porém, a publicação passou a ser encarada como uma forma de constrangimento aos empregadores.

Por dois anos, a “lista suja do trabalho escravo” teve a divulgação proibida pela Justiça, que só liberou sua veiculação neste ano.

A nova portaria dificulta a inclusão do nome de empregadores na lista, ao determinar que as atualizações só serão feitas duas vezes por ano no site do Ministério do Trabalho. Além disso, passou a ser do ministro a decisão final sobre a publicação de um nome no documento e não mais da área técnica da pasta.

Críticas

A publicação da Portaria 1.129 recebeu fortes críticas do Ministério Público e de entidades nacionais e internacionais que combatem o trabalho escravo.

A procuradora geral da República, Raquel Dodge, por exemplo, considerou que a medida é “um claro retrocesso”. Em um evento no dia 30 de outubro na sede da Escola Superior do Ministério Público da União, ela afirmou que o documento “implica na mudança de um conceito que está sedimentado em lei e na política pública que vem sendo praticada no país nos últimos 30 anos.”

O Ministério Público não foi o único órgão a questionar a regra definida pelo governo federal. Após a publicação da portaria, a Organização Internacional do Trabalho (OIT), por meio de nota e de pronunciamento de seu representante em Brasília, Antônio Rosa, demonstrou “preocupação”.

O porta-voz da entidade, que é coordenador do Programa de Combate ao Trabalho Escravo da OIT no país, chegou a destacar que o país deixava de ser referência no combate à escravidão.

O Ministério do Trabalho, por sua vez, nega que a portaria afete o combate ao trabalho escravo, apontando que esta é uma política permanente do governo federal.

Portaria suspensa

Diante de toda a polêmica em torno da portaria sobre trabalho escravo, partidos políticos como a Rede Sustentabilidade, PDT e a Confederação Nacional das Profissões Liberais foram ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra a medida.

Atendendo ao pedido, no dia 24 de outubro de 2017, a ministra da Corte máxima do Judiciário brasileiro Rosa Weber decidiu liminarmente suspender a portaria. Com isso, até que o plenário do Supremo, composto por 11 ministros, analise o caso, continuam valendo as regras antigas.

Em sua decisão, entre diversos argumentos, Rosa Weber destacou que o Ministério do Trabalho “introduz, sem qualquer base legal de legitimação, o isolamento geográfico como elemento necessário à configuração de hipótese de cerceamento do uso de meios de transporte pelo trabalhador, e a presença de segurança armada, como requisito da caracterização da retenção coercitiva do trabalhador no local de trabalho em razão de dívida contraída”.

Pelo visto, as novas definições para a fiscalização do trabalho escravo ainda vão render bastante discussão.

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Saiba o que diz a lei sobre barriga de aluguel no Brasil

No dia 13 de setembro de 2017, o humorista Paulo Gustavo anunciou que ele e o marido, o dermatologista Thales Bretas, serão pais de um casal de gêmeos. O anúncio feito pelas redes sociais do casal reacendeu o debate em torno da lei de barriga de aluguel no Brasil.

Como o país tem regras muito específicas para o uso da gravidez por substituição, os bebês do ator que ficou conhecido por levar milhões de pessoas ao cinema ao interpretar Dona Hermínia nos filmes “Minha mãe é uma peça” e “Minha mãe é uma peça 2” foram gerados e passarão toda a gestação nos Estados Unidos.

Continue a leitura e entenda quais são os aspectos legais que devem ser observados no uso do procedimento no Brasil.

A lei sobre barriga de aluguel no Brasil

Na verdade não há uma lei sobre o tema em vigor no Brasil. O que há são resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM) e o Provimento nº 52/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Os dois instrumentos infralegais tratam da chamada gravidez por substituição, que pode ser popularmente chamada de barriga solidária.

O próprio termo barriga de aluguel, no Brasil, não deve ser usado, justamente porque o ponto central da Resolução 2121/2015 do CFM, diz que “a doação temporária do útero não poderá ter caráter lucrativo ou comercial”. Como se sabe, o contrato de aluguel pressupõe o pagamento em contrapartida ao usufruto de bem móvel ou imóvel.

Ao tratar da doação temporária do útero, a resolução do Conselho Federal de Medicina destacou “que clínicas, centros ou serviços de reprodução assistida podem usar técnicas de RA (reprodução assistida), desde que exista um problema médico que impeça ou contraindique a gestação na doadora genética ou em caso de união homoafetiva”.

Um dos pontos que devem ser observados é que “as doadoras temporárias do útero devem pertencer à família de um dos parceiros em parentesco consanguíneo até o quarto grau”.

Isso significa dizer que só podem ceder a barriga solidária as mães (primeiro grau), irmãs ou avós (segundo grau), tias (terceiro grau) e primas (quarto grau). Nos demais casos, é preciso da autorização expressa do Conselho Regional de Medicina.

Essa obrigatoriedade de que a doadora temporária do útero seja parente de até quarto grau dialoga com a Lei 9.434/1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento.

A referida legislação diz em seu artigo 9º que “é permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuges ou parentes consanguíneos até o quarto grau”.

No caso do procedimento de reprodução assistida que consiste no uso da barriga solidária, os futuros pais fornecem o material genético necessário (espermatozoides e óvulos), que serão fertilizados in vitro e, posteriormente, implantados no útero da mulher que cederá temporariamente o útero para a gestação.

No caso de casais homoafetivos, pela inexistência de um dos dois materiais necessários exigidos, o procedimento é necessariamente diferente. Se o casal for composto por duas mulheres, será necessário recorrer a um banco de sêmen para a fertilização in vitro. No caso de casais do sexo masculino, haverá a necessidade de se recorrer a um banco de óvulos. Nesta situação, a doadora deverá, obrigatoriamente, ser anônima, não podendo ser parente e, ao mesmo tempo, sendo voluntária.

Os documentos exigidos para o procedimento

Um advogado que for procurado por um casal interessado em utilizar a barriga solidária deve estar atento aos documentos que serão exigidos e que estão constantes na Resolução 2.121/2015 do CFM.

Entre eles estão termos de consentimento que tratará de aspectos biopsicossociais, riscos envolvidos durante o ciclo gestacional e puerperal e questões legais afeitas à filiação.

Também deve ser produzido um relatório médico com o perfil psicológico, atestando a adequação clínica e emocional de todos os envolvidos.

Serão dadas as garantias de tratamento e acompanhamento médico à mãe que doará temporariamente o útero, até o puerpério e do registro civil da criança pelos pais genéticos. Também é exigida a aprovação do cônjuge ou companheiro, caso a doadora do útero seja casada ou viva em união estável.

A segurança jurídica do procedimento

Todas essas exigências buscam dar segurança jurídica a um procedimento que não está claramente previsto na lei.

Para ampliar tal segurança, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tratou do assunto no Provimento 52/2016, editado em 14 de março de 2016, sob a gestão da então corregedoria, ministra Nancy Andrighi.

O ato administrativo dispõe sobre o registro de nascimento e emissão da respectiva certidão dos filhos nascidos por reprodução assistida no Brasil.

No parágrafo 1º do artigo 1º, o provimento trata dos documentos exigidos no caso de doação voluntária de gametas ou de gestação por substituição e, no parágrafo 2º, aponta que não constará no registro o nome da parturiente, informado apenas na declaração de nascido vivo.

É bom dizer que os termos assinados e regras infralegais relativas ao tema deixam claro que a mulher que cederá o útero para a implantação do material genético não vai ter quaisquer direitos sobre o embrião, o nascituro e ou o bebê. Assim, não há que se falar em qualquer direito de filiação ou mesmo direitos sobre guarda, visita, pensão alimentícia ou direitos sucessórios (relacionado a heranças), por exemplo.

De outro lado, o casal que cedeu o material genético para a fertilização têm todos os direitos e deveres advindos do Direito de Família e de Sucessões.

A barriga de aluguel em outros países

Diferentemente do que ocorre no Brasil, o procedimento de alugar o útero para a gestação de um bebê é permitido em países como Estados Unidos, Índia, Tailândia, Ucrânia, México etc. No caso norte-americano, personalidades já utilizaram o método. Entre elas estão a socialite Kim Kardashian e o rapper Kanye West, que optaram pela barriga de aluguel para a gestação de seu terceiro filho.

De acordo com o site TMZ, especializado na cobertura da vida de famosos, eles teriam pago o equivalente a R$ 350 mil à responsável por ceder o útero até o nascimento.

Nada impede que um brasileiro vá até um desses países para realizar procedimento semelhante, como fizeram Paulo Gustavo e Thales Bretas, para driblar as restrições de dispositivos que suprem a inexistência de uma lei sobre barriga de aluguel no Brasil.

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O que o Direito diz sobre a privacidade na internet?

É inegável que a rede mundial de computadores apresenta inúmeras facilidades e vantagens que tornam o dia a dia das pessoas mais simples. Contudo, infelizmente, os indivíduos presenciam a violação da sua privacidade na internet com certa frequência. Isso é decorrente da sensação de anonimato que a web nos transmite e se fundamenta também na aplicação do direito à liberdade de expressão.

Decerto, com o avanço da internet em nosso país, o governo percebeu que regulamentar a utilização da web e impor direitos e deveres eram necessários tanto para os usuários quanto para os provedores de acesso.

À vista disso, como funciona a regulamentação da privacidade na internet no Brasil? Continue lendo o nosso post para aprender o que as leis brasileiras dizem sobre a privacidade na web.

Direito e a privacidade na internet

De fato, a Constituição Federal apresenta como direitos e garantias fundamentais das pessoas o direito à inviolabilidade da sua privacidade e proteção à sua liberdade de expressão. Embora esses preceitos constitucionais pareçam contraditórios, eles devem coexistir em harmonia na web. A Lei 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da internet, surgiu para regulamentar essa convivência na sociedade virtual. Essa legislação objetiva preservar a vida privada do brasileiro e, concomitantemente, resguardar o seu direito à liberdade de expressão.

Direito à privacidade

O direito à privacidade garante que as pessoas não terão sua intimidade e vida privada expostas a terceiros sem o seu consentimento. A lei do Marco Civil protege esse direito no cotidiano virtual em diversos dispositivos. É perceptível essa proteção quando a regulamentação garante ao usuário que os seus dados sejam excluídos, se assim ele desejar, ao encerrar o seu contrato com uma empresa na web ou com um provedor de acesso.

Evidencia-se também quando a legislação proíbe que os provedores de acesso divulguem os dados dos usuários ou fiscalizem os dados trafegados. No entanto, os dados poderão ser monitorados e armazenados em caso de determinação judicial, desde que não ultrapasse o prazo de um ano.

Ademais, os provedores também só deverão registrar o IP, o horário, a duração, o dia de início e fim de acesso à internet conforme a determinação legal. Dessa forma, os provedores estão proibidos de armazenar os registros de acesso de seus clientes — blogs, sites ou redes sociais, etc., frequentados por eles. Sendo assim, as empresas que não respeitarem essas privações poderão ser penalizadas.

Direito à liberdade de expressão

Destaca-se que, embora o Marco Civil da Internet assegure o direito à privacidade, essa lei também resguarda explicitamente a liberdade de expressão. Mesmo sendo uma garantia fundamental, essa liberdade de se manifestar não é ilimitada, pois ao exercê-lo o usuário deverá fazer um juízo de ponderação e não poderá extrapolar e atingir o direito do outro.

Na verdade, se esse usuário ultrapassar os limites de expressão, provavelmente, violará a privacidade alheia. E, assim, a vítima dessa situação poderá procurar um advogado para que esse entre com um processo judicial pedindo que o conteúdo seja retirado da web.

Vale ressaltar que os serviços de hospedagem e os provedores de conteúdo, como o caso do Google, não poderão ser responsabilizados por abuso do direito de manifestação de um determinado usuário. Essas empresas só serão penalizadas se descumprirem ordem judicial que determine a retirada de conteúdo.

Sendo assim, na conjuntura contemporânea, o Brasil regulamenta o direito à liberdade de expressão e à proteção da privacidade na internet, ora por sua Constituição, ora pela Lei do Marco Civil.

 

Gostou deste post? Quer aprofundar mais sobre o assunto? Não deixe de conferir o artigo: Você sabe o que é Direito Digital?

Guia completo sobre direito imobiliário

Comprar um imóvel ou oferecê-lo para locação são algumas das situações que, à primeira vista, podem parecer simples. Todavia, os transtornos que elas podem causar se o responsável não estiver amparado por um advogado especialista em direito imobiliário são muitos e, o pior, são graves.

Nos últimos anos, a procura por profissionais dessa área cresceu significativamente, em grande parte devido à popularização de medidas de incentivo à compra da casa própria para os mais diferentes segmentos da sociedade.

Ocorre que o consumidor, em geral, costuma procurar o especialista em direito imobiliário quando no curso do processo de compra do imóvel surge algum problema, como o atraso na entrega do bem, propaganda enganosa, cobrança indevida de corretagem e inúmeras outras irregularidades no contrato ou em sua execução. O certo seria contar com a assessoria desse profissional desde o princípio, para evitar problemas.

Mas o direito imobiliário vai muito além dos contratos de compra e venda e dos contratos de locação. Além dessa área tradicional, as áreas que exigem conhecimento de atividades estruturadas, como fundos de investimento imobiliário, empreendimentos multiuso e shopping centers também têm ganhado notoriedade.

É por isso que contar com um advogado para assessorar o cliente ao longo do processo é muito mais interessante do que apenas para resolver um problema.

Assim, continue lendo nosso post para entender um pouco mais sobre umas das áreas jurídicas com mais demandas por novos profissionais. Nele, apresentaremos os conceitos básicos, a importância do advogado especialista e as áreas de atuação. Continue a leitura e descubra se essa é a área dos seus sonhos!

1. O que é o direito imobiliário?

O direito imobiliário pode ser entendido como um ramo do direito privado responsável por estabelecer as regras que regem as relações que envolvem a aquisição e a perda da propriedade, a posse, a locação, o usucapião, as incorporações imobiliárias, o condomínio, a doação e a cessão de direitos, financiamentos da casa própria, o direito de construir, o direito de vizinhança, o registro de imóveis e outros institutos jurídicos relacionados ao bem imóvel.

O fundamento do direito imobiliário, portanto, está no direito de propriedade. Assim, o direito imobiliário vai envolver tanto as fases anteriores à aquisição, como compra, financiamento, usucapião, quanto o exercício da propriedade, como direito de construir, locação, direito de vizinhança, venda, condomínio, entre outros.

Trata-se, portanto, sobre o que pode ser feito com o bem imóvel por parte de seu proprietário.

Diante dessa diversidade de matérias existe, também, uma diversidade de leis que envolvem o ramo do direito imobiliário.

A mais importante delas é o Código Civil, sobretudo no capítulo referente aos direitos reais. Ali estão as determinações legais sobre propriedade, posse, vizinhança, condomínio, entre outros. Além da parte que trata de contratos, que é extremamente importante para a conclusão dos negócios.

Entre as leis esparsas importantes para esse ramo temos a Lei nº 8.245/91, que trata das locações de imóveis urbanos e a Lei nº 4.594/64, que regula a profissão do corretor de seguros. E também a Lei nº 4.380/64, que regula o sistema financeiro de habitação e a Lei nº 6.015/73, que trata dos registros públicos.

Além dessas leis, o Código de Defesa do Consumidor também se mostra importante para o direito imobiliário, na medida em que protege o consumidor contra cláusulas abusivas e contra possíveis manobras que possam prejudicar o cliente. Assim como também se mostra importante o conhecimento de direito empresarial, urbanístico, ambiental e tributário, de acordo com a área de atuação do profissional.

2. Quais são os conceitos básicos de direito imobiliário?

Para adentrar no universo do direito imobiliário é preciso entender alguns conceitos básicos, cujos termos técnicos são comuns na área, como matrícula, escritura, promessa de compra e venda, contrato e due diligence.

Para facilitar a compreensão, vale a pena analisar cada um desses termos em separado.

Matrícula

A matrícula é exatamente a folha de papel com a numeração única que representa o imóvel. Para que haja validade, a matrícula deve estar arquivada no Cartório de Registro de Imóvel do município correspondente.

Assim, cada imóvel deve ter a sua matrícula no Cartório de Registro de Imóveis da sua cidade. É a matrícula que comprova a propriedade do bem imóvel.

Cada matrícula contém as informações referentes ao imóvel, de modo a especificá-lo e individualizá-lo. Entre essas informações, destacam-se á área onde o imóvel está localizada, seus limites, os vizinhos, o endereço e a inscrição municipal.

É claro que essas especificações podem sofrer variações de acordo com o tipo de imóvel. Nesse sentido, um imóvel rural costuma conter especificações como o nome da fazenda e as áreas fronteiriças que, muitas vezes, são rios e árvores. Já um imóvel urbano, como um apartamento, deve ter especificações como o endereço completo, incluindo nome do edifício e número do apartamento. Isso tudo além do tamanho da área, seja em alqueires, como imóvel rural, seja em metros quadrados, como normalmente são os imóveis urbanos.

Além da identificação do imóvel, ficam registrados os dados do proprietário atual, assim como de todos os proprietários sucessores, demonstrando o caminho percorrido até se chegar na atualidade.

Após a identificação do imóvel, são registrados todos os atos produzidos anteriormente, como compra e venda, doação, desmembramento, promessa de compra e venda, assim como as penhoras e hipotecas.

Importante ressaltar que nenhum dado é apagado do registro, a matrícula é apenas atualizada de acordo com a nova condição.

A matrícula é, portanto, uma espécie de carteira de identidade do imóvel, mas com ainda mais informações sobre suas características e seu histórico.

Além disso, a matrícula é um documento público, o que significa que ela pode ser vista por qualquer pessoa, assim como qualquer pessoa pode solicitar no cartório uma certidão sobre o que consta em seu registro. Em razão disso, as informações ali contidas têm efeito erga omnes, ou seja, são oponíveis a qualquer pessoa, e não apenas às partes interessadas.

Due diligence

Due diligence é um processo de auditoria que tem como finalidade verificar a segurança jurídica da aquisição de um imóvel, por meio da redução de riscos que o cercam. Trata-se de um conceito com origem no direito empresarial, em que se faziam investigações para a compra de uma empresa.

Esse processo de auditoria analisa todos os aspectos do imóvel e de seus vendedores a fim de garantir que o comprador não seja surpreendido depois de realizado o negócio e feito a compra do bem.

Nesse sentido, o auditor avalia a possível existência de passivo do imóvel em processo judicial e passivo do vendedor para verificar possíveis riscos, como de a venda vir a configurar uma fraude à execução e, como consequência, ser anulada em juízo.

Além disso, dependendo do imóvel, analisa-se se ele atende às exigências das normas ambientais e urbanísticas que cercam a propriedade.

Trata-se, portanto, de uma análise minuciosa sobre a situação do bem e de seu vendedor, na medida em que envolve a verificação de documentos, do passivo judicial, da verificação do próprio imóvel, o que requer visitas ao local do bem, a órgãos públicos e a cartórios.

Em razão disso, deve ser feita por um escritório especializado em direito imobiliário, pois só um especialista sabe quais são as exigências legais para que um imóvel esteja em situação regular.

Compra e venda

Até a formalização da compra e venda de imóvel, vendedor e possível comprador podem optar por assinar contratos prévios ou apenas o próprio contrato de compra e venda. Como o conhecimento sobre a aquisição do imóvel é fundamental para o próprio direito imobiliário, vale a pena ver quais são esses contratos.

Opção de compra e venda

O contrato de opção de compra e venda é um contrato atípico, ou seja, não definido pelo Código Civil, mas, ainda assim, ele é aceito no mundo jurídico. Ele é, também, um contrato preliminar, ou seja, celebrado ainda na fase das tratativas, por meio do qual o vendedor e o possível comprador estabelecem um prazo para que seja confirmado o negócio de compra e venda.

Esse contrato, no entanto, não pode ser registrado na matrícula do imóvel, uma vez que a Lei de Registros Públicos somente admite registros e averbações dos atos previstos em seu artigo 167 e, entre eles, não se encontra o contrato de opção de venda. Todavia, o contrato pode ser registrado no Cartório de Notas.

Na vigência desse prazo, o proprietário fica impedido de vender o imóvel a um terceiro, sob pena de pagamento de multa. A ideia é conferir ao possível comprador a preferência para a compra do bem, desde que realizada dentro daquele período.

Em geral, o comprador se vale desse prazo para, justamente, pesquisar as condições do imóvel no que tange a questões imobiliárias, urbanísticas, ambientais, fiscais, enfim, para fazer a due diligence.

Expirado o prazo sem que o interessado tenha exercido a opção de compra, o contrato perde seus efeitos e o proprietário se torna livre para vender o bem para outra pessoa.

Promessa de compra e venda

O contrato de promessa de compra e venda também é um contrato preliminar, porém típico, ou seja, o Código Civil prevê esse modelo contratual.

Trata-se, portanto, de um contrato preliminar por meio do que o proprietário promete a venda e o comprador promete a compra do bem, a ser realizada futuramente. Mas não se trata de mera opção, em que o possível comprador tem a preferência pela compra, mas sim de um compromisso assumido entre as partes de que o negócio será fechado dentro de um determinado período.

Caso o contrato não pactue o direito de arrependimento pelas partes, o possível comprador adquire direito real à aquisição do imóvel. Assim, caso o proprietário não cumpra o pactuado, o comprador pode ajuizar ação para que seja concluída a venda.

No entanto, caso o contrato dê o direito de arrependimento às partes, aquele que não cumpre a sua parte, ou seja, aquele que desista de vender ou de comprar, será penalizado. Em geral, essa penalização é na forma de pagamento de multa e, eventualmente, indenização por perdas e danos.

Embora a finalidade desse contrato seja produzir efeitos apenas entre as partes envolvidas, ele pode ser levado a registro na matrícula do imóvel e, assim, produzir efeitos também para terceiros.

Interessante pontuar que o contrato de promessa de compra e venda não confere direito de uso e gozo por parte do promitente comprador, somente de aquisição do imóvel.

Contrato particular de compra e venda

O contrato de compra e venda é um instrumento contratual privado por meio do qual uma parte se obriga a transferir a sua propriedade a outra pessoa, mediante contraprestação.

A simples celebração desse contrato pode significar a efetivação do negócio. Isso porque em algumas situações, o contrato de compra e venda não é suficiente para concluir a transferência do bem.

Ele somente efetiva a transferência do bem quando, devidamente registrado no cartório de registro de imóveis, o valor do bem for igual ou inferior a 30 salários mínimos ou quando se tratar de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação e Sistema Financeiro Imobiliário. Nesse último caso, o contrato particular terá força de escritura pública.

Em geral, o contrato com força de escritura pública está vinculado a um financiamento bancário. Em razão disso, o promitente comprador é apenas imitido na posse do bem, mas permanece em débito com a instituição bancária financiadora que, por sua vez, já concluiu o negócio com o comprador, liberando-o de qualquer ligação com o imóvel. A instituição financeira, portanto, tem o próprio bem como garantia pelo pagamento do financiamento, em geral pelo instituto da alienação fiduciária.

Nos demais casos, o contrato de compra e venda não é suficiente, sendo necessário lavrar a Escritura Pública de compra e venda para a transferência do bem ao comprador.

Escritura de compra e venda

A Escritura de compra e venda é um documento público, lavrado no Cartório de Notas, pelo tabelião. Ela é, portanto, o documento apto a ser registrado no cartório de registro de imóveis para efetivar a transferência da propriedade do bem.

Na Escritura, o tabelião registra a vontade das partes em realizar o negócio e atesta sua validade, eficácia e autenticidade, confirmando, assim, sua conformidade com os requisitos de um negócio jurídico.

A Escritura é o documento definitivo na transferência da propriedade do bem, assim como para a modificação, constituição e renúncia de direitos reais.

Ela pode ser lavrada em dois caracteres distintos, prosoluto e prosolvendo.

Lavrada em caráter prosoluto, consta a declaração de quitação total do valor do bem, impossibilitando a rescisão do contrato por alegação de falta de pagamento. Já lavrada em caráter prosolvendo, constará a forma de pagamento, incluindo suas parcelas e seus prazos para quitação, conferindo ao vendedor a possibilidade de rescindir o contrato em caso de inadimplência.

Uma vez lavrada a Escritura de compra e venda no Cartório de Notas, basta o comprador apresentá-la no Cartório de Registros de Imóveis, onde o bem está matriculado, para atualizar o registro com o nome e os dados do novo proprietário.

3. Qual é a importância do advogado especialista em direito imobiliário?

As chances de enfrentar algum tipo de problema quando se realiza a venda ou a compra de um imóvel sem a assessoria de um advogado especialista são muitas.

Isso porque os consumidores podem se sentir perdidos em uma negociação com uma construtora. São muitas as que existem no mercado e, além das questões contratuais a serem analisadas nesse negócio, o futuro comprador precisa descobrir se a construtora ou a incorporadora com quem negocia é uma empresa séria e idônea.

Por isso, contar com um advogado neste momento, por mais que possa parecer dispendioso, será uma forma de evitar uma dor de cabeça e mesmos possíveis gastos no futuro.

Nesse sentido, somente o advogado especialista em direito imobiliário tem a expertise necessária para orientar os negociantes, assim como para revisar o contrato e detectar possíveis cláusulas abusivas ou a cobrança de taxas indevidas. Isso tudo além de esclarecer as dúvidas e orientar sobre a necessidade de inclusão de cláusulas necessárias para proteger seu cliente e impedir que eventual problema recaia sobre ele.

Acrescente-se a isso, o fato de que o especialista pode levantar as informações referentes à construtora para checar a sua idoneidade e mesmo as reclamações que outros clientes já tenham apresentado.

Assim, realizar uma transação imobiliária sem a assessoria de um advogado especialista pode significar a assinatura de um contrato mal elaborado, sem verificação da documentação necessária podendo implicar a sua rescisão com pagamento de multa e prejuízos para o comprador.

Uma transação imobiliária mal feita pode gerar prejuízo de 15 a 50% do valor do bem, o que é um valor bem significativo.

O comprador, portanto, deve lembrar que construtoras e incorporadoras costumam contar com sua própria assessoria jurídica que, por sua vez, está ali para defender os direitos de seus clientes.

Já o corretor de seguros, por mais que possa se mostrar ciente dos termos contratuais, não tem o compromisso legal de amparar o comprador e também não tem o conhecimento necessário da lei para garantir uma transação correta. Além disso, alguns desses profissionais fazem uma cobrança ilegal de comissão de corretagem.

Por tudo isso, a assessoria de um advogado especialista é fundamental para proteger o consumidor de realizar um mau negócio e de pagar taxas indevidas.

4. Quais são as áreas de atuação do direito imobiliário?

Trata-se de uma área bem promissora para os que decidem optar por ela. Além disso, o profissional deste ramo pode se especializar em uma de suas áreas de atuação.

Nesse sentido, uma das especialidades é a de atuação no direito imobiliário relacionado ao Direito Urbanístico, por meio do qual são estudadas as legislações que regulam os espaços habitáveis, ou seja, a relação entre propriedade privada e espaço público.

Outra área de atuação é a dos fundos imobiliários. O mercado imobiliário sempre apresenta novas formas de investimento e uma dessas formas são os fundos de investimento imobiliário, em que há a figura de um administrador e do empreendedor. Os fundos, por sua vez, apresentam-se como condomínios fechados, compostos por investidores que adquirem uma cota e, posteriormente, recebem o capital resultado da atividade em que o fundo foi construído.

Isso além da área mais conhecida, a de Direito Negocial Imobiliário, em que o profissional é um conhecedor das modalidades contratuais inerentes ao mercado imobiliário, bem como suas respectivas cláusulas ordinárias e especiais de compra e venda. O advogado que atua nessa área é, também, um profundo conhecedor da Lei de Registros Públicos, e de seus aspectos notariais e registrais.

O estudo da Locação Imobiliária pode se mostrar bastante atrativa para os recém-graduados, por ser de mais fácil acesso e amplamente procurada, sobretudo nas Imobiliárias.

5. Quais são os principais livros de direito imobiliário?

Entre os principais livros para o estudo do direito imobiliário, podemos citar o livro Comentários e Prática da nova Lei de Locação, dos autores Alexsandro Menezes Farineli e Cleidiane Araújo Mendes Bonfim, da editora Mundo Jurídico. Esse livro tece comentários sobre a Lei nº 12.112/2009 que alterou parte da Lei nº 8.245/91, com o fim de aperfeiçoar as regras e procedimentos sobre locação de imóvel urbano.

Outro livro importante é o Teoria e Prática do Direito Imobiliário, do autor Gabriel Junqueira, editora Edipro e também o Curso de Direito Imobiliário, do autor Hércules Aghiarian, da editora Atlas. Ambos tratam do direito imobiliário como um todo.

Já com o enfoque na parte escritutária, apresentam-se como bons livros para esse estudo o Direito Imobiliário Registral, do autor Nicolau Balbino Filho, editora Saraiva e o Escrituração Imobiliária Aplicada – Fundamentos, dos autores Carmem B., Marcio Pagliaro Gonçalves e Maury Rouede Bernardes, editora Renovar.

Por fim, como se trata de um ramo do Direito com várias áreas, vale a pena focar o estudo naquela que mais atrai o bacharel em Direito, escolhendo livros da sua área de interesse.

Dessa forma, é possível concluir que o direito imobiliário apresenta vários ramos e que todos eles têm ganhado cada vez mais notoriedade em nossa sociedade, revelando-se uma área bem atraente para os novos advogados.

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