Em 30 anos, Supremo arquivou todos os pedidos de impedimento de ministros

Uma pesquisa da Fundação Getúlio Vargas (FGV) concluiu que, nos últimos 30 anos, todos os pedidos de suspeição e impedimento de ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) foram arquivados sem passar pelo plenário.

O levantamento foi divulgado na última segunda-feira, dia 12/08, na imprensa, ainda que não em publicações científicas. Os pesquisadores analisaram casos desde 1988, o ano em que a Constituição foi promulgada, visando avaliar como é o controle da imparcialidade dos ministros da Corte. Segundo a pesquisa, o Supremo, além de arquivar todos os pedidos, também violou o regimento em ações sobre imparcialidade.

De acordo com a pesquisa, nos 30 anos desde a Constituição Cidadã, foram 111 arguições de impedimento ou suspeição, das quais uma ainda não foi analisada. Dentre as 110 restantes, 76 foram arquivadas logo no início (o ministro sequer recebeu o ofício para se explicar), e em 20 ocasiões o ministro foi questionado pela presidência da Corte, deu explicações, porém o caso foi arquivado sem ir à plenário por decisão monocrática do presidente, que considerou os processos improcedentes ou que já tinham perdido o objeto pois a ação principal já havia sido julgada. Nos outros 14 casos, o ministro se auto declarou impedido e a arguição foi arquivada.

Segundo o regimento interno do STF, após receber o questionamento de suspeição ou impedimento, existem três etapas: a análise de admissibilidade pelo presidente da corte (que pode decidir pelo arquivamento), a oitiva do ministro (que pode se declarar suspeito ou impedido em qualquer momento do processo) e o encaminhamento do caso para julgamento em plenário. 

A pesquisa da FGV cita como exemplo um pedido de suspeição que questionava a participação do presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli, no julgamento do registro da candidatura de João Alberto Rodrigues Capiberibe nas eleições de 2010, indeferida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) por conta da Lei da Ficha Limpa. Os responsáveis pelo pedido de suspeição alegavam que o ministro era amigo íntimo do recorrente por ter sido seu advogado por anos. 

Toffoli, porém, negou qualquer amizade com Capiberibe e afirmou que houve uma atuação “estritamente profissional”, que não prejudicaria sua imparcialidade no julgamento. Este posicionamento foi acolhido no pelo presidente da Corte na época, Cezar Peluso, que indeferiu o pedido de investigação. 

Um outro exemplo envolve o ministro Gilmar Mendes e tratam de pedidos de impedimento que acabaram perdendo o objeto. Os casos haviam sido ajuizados pela Procuradoria Geral da República (PGR) e questionavam a relação do ministro com os empresários Eike Batista, Lelis Marcos Teixeira e Jacob Barata Filho. Mendes, porém, rejeitou os argumentos de suspeição da procuradoria.

Os pesquisadores da FGV concluíram que os processos de análise dos pedidos de suspeição e impedimento são conduzidos pelo Supremo com “tons de deferência, com violações aos ritos e etapas processuais, sem transparência sobre os fatos e argumentações jurídicas para afastamento ou manutenção do ministro no caso, bem como com espaço para ações oportunistas por parte da presidência do Supremo”. O professor Rubens Glezer declarou que “A grande conclusão da pesquisa é que o STF não age com a devida transparência e com a seriedade com os ritos para transmitir para população e para outras instituições que eles fazem um controle da imparcialidade dos seus ministros. Eles fazem algum controle, mas de um modo que fica absolutamente às escondidas”. 

E você, qual sua opinião sobre a imparcialidade dos ministros do STF? Comente conosco!

Insulfilm™ Automotivo: conheça o que diz a lei

São muitos os proprietários de automóveis que recorrem ao Insulfilm™, seja por conforto térmico, privacidade ou estética. Porém, é importante saber que existe regulamentação sobre quais películas podem ser aplicadas nos veículos e sob quais condições. Conhecer a legislação é importante para se prevenir do desperdício de dinheiro com a aplicação de película que tenha que ser retirada posteriormente e até para evitar ser multado. Quer saber o  que diz a lei? Então, acompanhe a leitura deste artigo e fique por dentro!

Diferentes tipos de película

Quando falamos em Insulfilm™, estamos nos referindo a uma marca. O nome adequado do produto é, na verdade, película.

O tipo de película mais comum é aquele para escurecimento. No entanto, se você busca conforto térmico, saiba que não é a cor da película que irá diminuir os efeitos do sol, e sim sua função de proteção contra raios ultravioleta.

  • Proteção contra raios UV

Se você busca diminuir os efeitos do sol, o tipo de película apropriado é aquele que possui proteção contra raios UV. É possível encontrar, no mercado, produtos com FPS até 1.700. Para se ter uma ideia, os cremes protetores que usamos na pele costumam ter, no máximo, FPS 60. Portanto, optar por este tipo de película significa reduzir a temperatura da parte interna do veículo e proteger a pele dos danos do sol, como câncer de pele.

Uma curiosidade sobre este tipo de produto é que o fator de proteção solar não está diretamente ligado ao escurecimento da película. Acredite, há películas com FPS sem nenhum escurecimento, ou seja, totalmente transparentes. Porém, é evidente que o custo deste tipo de produto será maior.

É importante tomar cuidado ao procurar produtos muito mais baratos no mercado, pois o resultado pode acabar sendo contrário ao desejado. Uma película escura de má qualidade e sem proteção UV pode aquecer ainda mais o interior do veículo, ao invés de proteger do calor.

  • Proteção contra acidentes, roubo e furto

Há, ainda, as películas que garantem maior proteção caso o vidro seja quebrado, dificultando roubos e furtos ou garantindo maior segurança em caso de colisão e quebra do vidro. Este tipo de película é mais grosso e “segura” os cacos de vidro quando este é quebrado. Por este motivo, pode ser que o assaltante desista do roubo ou furto, devido à maior dificuldade encontrada.

  • Película para privacidade ou estética

Se o seu objetivo é dificultar a visão da parte de dentro do carro, há duas opções de películas no mercado: as espelhadas e as fumês.

As películas espelhadas parecem um espelho para quem vê do lado de fora, mas preservam a visibilidade para quem está do lado de dentro. Adiantamos que este tipo de película não é permitido por lei. Contudo, é uma boa opção para janelas e portas de vidro residenciais ou de comércio.

As películas fumês possuem diferentes níveis de transparência, porém é preciso respeitar as orientações da lei. A legislação referente ao uso de películas é a Resolução 254 de 2007 do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito), como você verá a seguir.

Legislação sobre uso de películas

O art. 3º da Resolução 254 do CONTRAN prevê que a película deverá possuir pelo menos 75% de transparência no para-brisa, 70% de transparência nos vidros laterais dianteiros e até 28% dos demais.

Em 2017, foi publicada a Resolução 707, que altera a 254 e acrescenta que não há limites fixados para vidros de segurança no teto do veículo.

Vale mencionar que foram, ainda, publicadas outras alterações da Resolução 254 em 2009, 2011 e 2016, mas nenhuma delas altera a orientação acerca da transparência das películas.

Películas mais escuras

Como você já deve imaginar, utilizar películas mais escuras do que o previsto pela lei é infração de trânsito. Veja qual a penalidade e a medida administrativa, de acordo com o art.230 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB):

“Art. 230. Conduzir o veículo:

(…)

XVI – com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas;

Infração – grave;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – retenção do veículo para regularização”.

Portanto, caso a película do seu veículo esteja em desacordo com a legislação, você poderá ser multado em R$ 195,23 e receberá 5 pontos na CNH. Além disso, para que o veículo seja liberado, você deverá retirar a película irregular.

Recorrendo de multas

Como você viu, é possível, sim, utilizar películas em seu automóvel, desde que respeitada a legislação.

Caso você seja multado indevidamente, seja pelo uso de película nos vidros ou qualquer outro motivo, saiba que é seu direito recorrer. Para tanto, esteja atento ao prazo apresentado na notificação de autuação. Inicialmente, você poderá recorrer de sua defesa prévia, apresentando evidências bem fundamentadas de por que a multa deve ser anulada. Seu recurso será analisado pelo órgão responsável por aplicar a multa.

Se sua defesa prévia for indeferida, você ainda terá mais duas chances de recorrer: por meio da JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações) em primeira instância e, caso negado, do CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito), em segunda instância.

Se você preferir buscar orientação profissional para montar sua defesa, saiba que nós do Doutor Multas somos especializados em recursos administrativos de multas de trânsito. Para maiores informações, entre em contato conosco no site Doutor Multas, no e-mail doutormultas@doutormultas.com.br ou no telefone 0800 6021 543, e iremos analisar o seu caso.

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Quais são as multas de trânsito com fator multiplicador?

Um dos assuntos que ainda desperta muitas dúvidas nos condutores são os chamados “fatores multiplicadores”, previstos para multas relativas a algumas infrações de natureza gravíssima.

O Código de Trânsito Brasileiro passa por atualizações de tempos em tempos, para, entre outras ações, intensificar o rigor com que determinadas condutas são penalizadas, especialmente aquelas que apresentam alto risco para os infratores e as demais pessoas que circulam nas vias, incluindo ciclistas e pedestres.

Compreendendo isso, não é difícil entender o porquê de os fatores multiplicadores estarem em vigor, não é? Mas o que faz um fator multiplicador? Quais são as multas de trânsito que têm esse diferencial?

Neste artigo, vou explicar tudo sobre os fatores multiplicadores para que você possa tirar todas as suas dúvidas sobre esse tema tão importante! Confira!

O que são os fatores multiplicadores?

Como eu disse no começo deste artigo, os fatores multiplicadores têm o propósito de endurecer as penalidades para infrações gravíssimas. Geralmente, o que mais é sentido pelo o infrator é o quanto as multas pesam no bolso, não é verdade? Sendo assim, os fatores multiplicam o valor da multa, tornando-o bem mais caro em alguns casos.

As multas para as infrações gravíssimas têm um valor de R$ 293,47, segundo a tabela atualizada de multas.

O que o fator multiplicador faz? Quando a infração gravíssima tem um fator multiplicador, o valor padrão da multa – que é de R$ 293,47 – é multiplicado por esse fator. Por exemplo: se determinada infração tem o fator multiplicador 5, o infrator penalizado deverá pagar um total de R$ 293,47 multiplicado por 5, ou seja, R$ 1.467,35.  Como se nota, a multa encarece bastante. Se o fator multiplicador é 10, ela passará a ser de R$ 2.934,70.

O fator multiplicador também multiplica a quantidade de pontos gerados na CNH? NÃO! Ele se aplica apenas no valor da multa. Sendo assim, todas as infrações gravíssimas geram a mesma quantidade de pontos na Carteira Nacional de Habilitação: sete pontos. Art.165

Quais são as multas com fator multiplicador?

Os fatores multiplicadores são aplicados em algumas infrações gravíssimas, como
vimos até aqui. Separei alguns exemplos, vejamos:

– Dirigir sob influência de álcool ou outra substância psicoativa: para essa infração, o fator multiplicador é 10 e o valor final da multa é de R$ 2.934,70.

– Participar de corridas não autorizadas, mais conhecidas como “rachas”: o fator multiplicador nesse caso também é 10 e, portanto, o valor final a ser pago é de R$ 2.934,70.

– Dirigir com a Carteira Nacional de Habilitação cassada ou suspensa: para essa conduta, está previsto o fator multiplicador 3. O valor da multa passa a ser de R$ 880,41.

– Dirigir com a CNH de categoria errada: o fator multiplicador para essa infração é 2. A multa terá um valor final de R$ 586,94.

– Utilizar o veículo para realizar manobras perigosas em vias públicas: essa infração tem fator multiplicador 10. Como já vimos, o valor da multa passará a ser de R$ 2.934,70.

– Usar o veículo para interromper, perturbar ou restringir a circulação na via, sem autorização das autoridades: essa infração tem o fator multiplicador 20. O valor da multa passará a ser de R$ 5.869,40.

Como recorrer de multas com fator multiplicador?

Pelos exemplos que vimos no tópico anterior, ficou claro que o valor das multas passa a ser muito alto quando se aplicam os fatores multiplicadores.

Mesmo quando há esse fator, o condutor ainda tem o direito de recorrer e, se o recurso for aceito, não terá que pagar essas altas multas. Além disso, não terá pontos gerados na sua CNH, evitando o acúmulo que pode levar a consequências mais sérias, como até mesmo a suspensão da carteira.

Para recorrer de multa com fator multiplicador, o processo é o mesmo que para as demais, que não contam com essa particularidade. O primeiro passo é apresentar a chamada Defesa Prévia, que, na prática, é o primeiro grau de contestação. Essa Defesa deve ser apresentada em no mínimo 15 dias (variando de estado para estado) após recebida a Notificação de Autuação em seu endereço. Para alguns estados, esse prazo pode variar.

Se a Defesa não é aceita, o condutor receberá uma segunda Notificação: a NIP. E, a partir daí, deverá entrar com o  recurso em si. Para recorrer, é preciso apresentar o recurso em primeira instância, na JARI. É importante lembrar  que, se o condutor perdeu o prazo para entrar com a Defesa Prévia, poderá iniciar o processo a partir desse passo, entrando com recurso na JARI diretamente.

Quando o recurso na JARI é indeferido, caberá, ainda, uma última tentativa, que é o recurso em segunda instância. Essa instância é o CETRAN ou CONTRANDIFE (no caso do Distrito Federal).

Fale com o Doutor Multas!

Entrar com recurso pode parecer mais complexo do que realmente é. No entanto, cada uma das etapas das quais falamos no tópico anterior demanda um determinado conhecimento. Por isso, o auxílio de profissionais que entendem esses passos é um diferencial para que, ao final, o recurso seja aceito.

Se você foi autuado, exerça o seu direito de recorrer! Envie uma cópia da Notificação para o nosso e-mail (doutormultas@doutormultas.com.br) ou entre em contato pelo telefone 0800 6024 543!

Conheça os Direitos Fundamentais dos Advogados e Advogadas

Os Advogados e advogadas são profissionais essenciais na luta pela garantia dos direitos de toda população e na manutenção da democracia no Brasil e por isso são homenageados anualmente. Em homenagem à criação das primeiras faculdades de Direito do país, em Olinda e São Paulo, a data escolhida para a celebração foi 11 de agosto. 

Além disso, devido à importância da profissão, a própria Constituição Federal em seu artigo 133 determina que “ O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.” Posteriormente, em 1994 a Lei 8.906/94 instituiu o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)

Muito embora os direitos da classe sejam regulados por lei, alguns profissionais não conhecem várias de suas garantias. Assim, para você que ainda não conhece ou para rever o que já sabe, preparamos esse artigo com os principais direitos dos advogados.

1 – Direitos assegurados ao advogado

Quanto aos seus direitos, o  artigo 7º do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) traz uma lista de 21 itens que devem ser observados. Dessem modo, são direitos do advogado:

  1. Exercer livremente a profissão em qualquer lugar do país;
    • Lembrando que cada advogado só pode atuar em até 5 processo por ano fora do estado no qual está inscrito;
    • Caso precise de um número superior, poderá ter uma inscrição suplementar e para tanto basta pagar a taxa estipulada por cada OAB.
  2. O escritório e objetivos utilizados para o trabalho (agendas, computadores, arquivos, celulares etc.) que tenham relação direta com a profissão não podem ser violados, salvo por determinação legal;
  3. Se for preso em flagrante por algum motivo relacionado a profissão, é obrigatório a presença de um representante da OAB;
    • Se não houver representante, a prisão poderá ser anulada;
    • Uma vez preso, deverá ficar em sala especial até o trânsito em julgado da sentença.
  4. Livre acesso:
    • Nas salas de sessões dos tribunais;
    • Nas salas de audiência, secretarias, cartórios;
    • Nas delegacias e prisões (mesmo fora do horário de expediente: 09:00 às 18:00);
    • Nos prédios que funcionem órgãos do judiciário (mesmo fora do horário de expediente: 09:00 às 18:00);
    • Em qualquer reunião para representar seus clientes.
  5. Independentemente de autorização, poderá em qualquer órgão do judiciário:
    • Se manter sentado;
    • Se manter em pé;
    • Se retirar;
    • Falar sentado ou em pé.
  6. Mesmo sem hora marcada despachar diretamente com qualquer juíz;
    • Nesse caso, cabe o bom senso. Por questões de educação, pergunte se o magistrado pode atendê-lo, mas caso ele se recuse, poderá exigir seu direito. 
  7. Sempre que precisar fazer alguma intervenção em juízo ou tribunal, poderá usar “pela ordem” para:
    • Esclarecer um equívoco ou dúvida quanto aos fatos, documentos ou afirmações;
    • Replicar censura ou acusação que lhe for feita.
  8. Reclamar por escrito ou oralmente contra inobservância de lei, regulamento ou regimento;
  9. Mesmo sem procuração:
    • Examinar e tirar cópias de processos (ativo ou arquivado);
    • Examinar autos de flagrante ou investigação;
    • Fazer carga de processos arquivados pelo prazo de 10 dias.
    • Se tiver algum cliente preso, poderá conversar pessoalmente e de maneira reservada.
      • Lembrando, que nesse caso o advogado não poder entrar com aparelho celular no presídio e isso não caracteriza violação de objeto de trabalho, mas sim de medida de segurança.
  10. Fazer carga de processos judiciais ou administrativos pelo prazo concedido;
  11. Receber desculpas públicas quando for ofendido por sua profissão;
  12. Usar imagens exclusivas da advocacia (malhete, deusa da justiça etc.);
  13. Recusar a testemunhar contra seus atuais ou antigos clientes;
  14. Caso a audiência não se inicie em até trinta minutos do horário marcado, poderá se retirar após protocolar uma comunicação;
  15. Acompanhar seus clientes durante interrogatórios, depoimentos ou qualquer outra fase de investigação, sob pena de nulidade absoluta do ato.

2 – Direitos assegurados à advogada

Além dos direitos garantidos a qualquer advogado independentemente do sexo, o Estatuto da Advocacia (art. 7º-A) estipula alguns exclusivos para as advogadas:

  1. Quando for gestante terá direito:
    • Entrar nos tribunais sem qualquer tipo de revista por detectores de metal ou raios X;
    • Vagas reservadas nas garagens dos tribunais;
  2. Quando adotar, for lactante ou der à luz, tem direito:
    • Acesso à creche ou local adequado às necessidades do bebê;
    • Preferência em suas sustentações orais ou audiências;
    • Após apresentar notificação por escrito do cliente, suspensão dos prazos processuais se for a única advogada da causa. 

Para que os advogados e advogadas possam defender seus clientes, precisam conhecer seus direitos para que não sofram qualquer tipo de ofensa ou ilegalidade. 

Agora que você já sabe quais são os principais direitos da classe, em alguma situação já teve algum deles negado? Conte sua história.

Reforma da Previdência é aprovada em 2º turno na Câmara

Na noite da última quarta-feira, dia 07/08, a Câmara dos Deputados concluiu a votação da proposta de Reforma da Previdência. Na terça-feira, ela havia sido aprovada em segundo turno, com 370 votos a favor, 124 contra e uma abstenção – eram necessários ao menos 308 votos favoráveis. Já no dia seguinte, foram rejeitados oito destaques, que tinham por objetivo retirar pontos do texto-base.

O texto é igual ao que foi aprovado no primeiro turno, no último dia 10 de julho. Na ocasião, 379 deputados haviam votado a favor e 131, contra. Como o projeto é uma proposta de emenda à Constituição (PEC), a votação da reforma em dois turnos é uma exigência constitucional. De toda forma, agora a proposta será encaminhado para análise no Senado. A expectativa é que o texto seja enviado já nesta quinta-feira.

A reforma é tida como uma das principais apostas da equipe econômica para recuperar as contas públicas, embora enfrente resistência de parlamentares da oposição. O ministro da Economia, Paulo Guedes, que estava no plenário na conclusão da votação, se disse “muito satisfeito” e declarou que a expectativa é “a melhor possível” para a aprovação do texto no Senado.

Entre as principais alterações propostas pela reforma, estão a mudança da idade mínima da aposentadoria para 62 anos para as mulheres e 65 anos para os homens. O tempo mínimo de contribuição passa a ser de 15 anos para as mulheres e 20 para homens na iniciativa privada, e de 25 anos para servidores públicos.

Após tumultos nas votações em primeiro e segundo turno, a sessão de quarta ocorreu de forma tranquila. No entanto, no meio da tarde ela precisou atrasar pois um grupo de 60 parlamentares de vários partidos dirigiu-se ao Supremo Tribunal Federal (STF) para pedir aos ministros que impedissem a transferência do ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva de Curitiba, onde se encontra preso desde abril de 2018, para o presídio de Tremembé, no interior de São Paulo. 

Destaques

Deputados da oposição, críticos à reforma, apresentaram destaques, que foram rejeitados, para tentar tirar da proposta pontos que eles consideram injustos.

O PT, por exemplo, queria retirar do texto o dispositivo que reconsidera, para contagem do tempo de contribuição para a Previdência, contribuições abaixo do piso mínimo de cada categoria, bem como o trecho que insere na Constituição a previsão de que somente idosos e pessoas com deficiência em famílias com renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo terão direito ao Benefício de Prestação Continuada (BCP). Já o PSOL queria retirar o ponto em que empregados de baixa renda cujas empresas contribuíram para o PIS/Pasep têm direito ao “pagamento anual de abono salarial em valor de até um salário mínimo”. O partido pretendia manter como está atualmente na Constituição, que prevê o pagamento do benefício para trabalhadores que ganham até dois salários mínimos. Finalmente, o PC do B tentou retirar do texto o dispositivo que prevê que a pensão por morte vai ter o valor de um salário mínimo quando for a única fonte de renda formal do dependente.

Aqui no Blog do Juris publicamos um texto que detalha as mudanças da Reforma da Previdência. Clique aqui para ler.

Após crítica de advogados, STF reverte decisão de Bolsonaro sobre demarcação de terras indígenas

Na última quinta-feira, dia 01/08, após a volta do recesso, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) analisou medida cautelar em ações diretas de inconstitucionalidade contra dispositivos da Medida Provisória 886/2019, que transferia a demarcação de terras indígenas da Fundação Nacional do Índio (Funai) para o Ministério da Agricultura. Após sustentações orais em que os advogados criticaram a MP, o Supremo rejeitou a medida e manteve a demarcação de terras com a Funai.

O primeiro a sustentar foi o professor de Direito Constitucional da UERJ Daniel Sarmento, representando o Partido Socialista Brasileiro (PSB). Segundo ele, as normas violam o artigo 231 da Constituição e, portanto, a mudança na competência para demarcação de terras indígenas é inconstitucional. Já o advogado José Sousa de Lima, representando o Partido dos Trabalhadores (PT), declarou que a norma desconhece o direito originário dos povos indígenas à posse de terras por eles tradicionalmente ocupadas.

No geral, os partidos afirmam que a MP 886, ao transferir a demarcação de terras indígenas para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento “operou a repristinação da velha política integracionista do direito antigo e obrigou os índios e suas comunidades a um falso tratamento isonômico em relação aos demais atores da sociedade brasileira, tratamento este que desconsidera e viola, a um só tempo, suas peculiaridades culturais e seus direitos constitucionais”, diz a ação.

O trecho sobre a demarcação já havia sido cancelado na votação da MP 870/2019, que tinha o mesmo texto no Congresso Nacional. Porém, o artigo 62 da Constituição Federal proíbe a reedição no mesmo ano legislativo de medida provisória que tenha sido rejeitada. Os parlamentares já haviam decidido que a demarcação de terras indígenas deve ficar no âmbito do Ministério da Justiça.

Por conta disso, na própria quinta-feira o plenário do Supremo decidiu, por unanimidade, tornar sem efeito a medida provisória. 

O ministro Celso de Mello deu o voto mais contundente contra a MP no julgamento, e criticou o presidente Jair Bolsonaro por “desrespeitar a separação de poderes”. “O comportamento do senhor presidente da República, traduzido na reedição de medida provisória rejeitada pelo Congresso Nacional no curso da mesma sessão legislativa, revela clara, inaceitável e perigosa transgressão ao princípio da separação dos Poderes.”, disse o decano. Ele também declarou que há, na intimidade do poder, um resíduo de “indisfarçável autoritarismo”, que “transgride a autoridade da Constituição. É preciso repelir qualquer ensaio de controle hegemônico do aparelho de Estado por um dos poderes da República”, declarou. Finalmente, ele afirmou que “ninguém está acima da autoridade do ordenamento jurídico do Estado”.

Assim, na manhã de sexta-feira, dia 02/08, Bolsonaro admitiu que houve uma falha do governo: “Teve uma falha nossa, eu já adverti a minha assessoria, teve uma falha nossa, a gente não poderia no mesmo ano fazer uma MP de um assunto que estava decidido. Houve uma falha nossa, a falha é minha, é minha porque eu assinei, quem errou fui eu”, declarou o presidente.

E você, qual a sua opinião sobre a demarcação de terras indígenas? Comente conosco!

7 curiosidades que o advogado precisa saber sobre o Juizado Especial

Devido ao número gigantesco de processo ativos, o Judiciário Brasileiro passa por uma crise na qual além de não conseguir diminuir esse número, o mesmo aumenta a cada ano. Para se ter uma ideia, no ano de 2018, existiam mais de 80 milhões de processos em curso em nossos tribunais.
Uma tentativa de reduzir esse acervo foi a criação dos Juizados Especiais pela Lei nº 9.099/95 que estabeleceu que seriam competentes para julgar causas de menor. Buscando diminuir a burocracia e demora processual, o órgão deverá funcionar sempre com base na oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.

1 – JUIZADO DAS PEQUENAS CAUSAS X JUIZADO ESPECIAL

Até o ano de 1995, as causas de menor complexidade eram julgadas pelos Juizados das Pequenas Causas, entretanto, o nome dado ao órgão criava a impressão de que as ações que ali eram julgadas não tinham importância. Porém, como sabemos, por mais que uma ação possa parecer ser “pequena”, para o interessado ela pode ser tudo.
Assim, para retirar o caráter pejorativo, o nome foi por alterar para Juizados Especiais com o slogan “Não existem causas pequenas ou grandes, todas são causas.”

2 – CAUSAS DE MENOR COMPLEXIDADE

Tendo em vista que é uma tarefa praticamente impossível criar critérios objetivos para determinar o quanto um caso é complexo ou não, o legislador preferiu utilizar o valor da causa como principal ponto a ser analisado.
Assim, o artigo 3º da Lei nº 9.099/95 determinou que, em regra, os Juizados Especiais serão competentes para julgar causas em que o valor do pedido não seja maior do que 40 salários mínimos.
Além dessas causas, existem outras situações que poderão ser apreciadas independentemente do valor, como por exemplo:
Cobranças de condomínio atrasadas;
Indenização por danos causados em acidente de veículos;
Indenização para cobrança de seguro em acidentes de veículos;

Vale lembrar, que logicamente, nada impede que mesmo em causas de valor inferior ao limite, a parte prefira buscar seu direito na Justiça Comum ao invés dos Juizados.

3 – PEDIDOS SUPERIORES AO VALOR DA CAUSA

Uma pergunta que pode surgir diz respeito exatamente a esse limite. Como foi falado, os processos tramitam em muito menos tempo nos Juizados Especiais, chegando, em alguns casos, serem resolvidos em questão de meses, mas e se o seu cliente possuir uma ação pouco superior a 40 salários mínimos, ele estará proibido de utilizar os Juizados Especiais?
Prevendo essas situações, tanto a doutrina quanto jurisprudência entendem ser possível renunciar o valor excedente para que se possa buscar uma solução mais célere nos Juizados.

4 – CAUSAS EXCLUÍDAS

Então, se o pedido da causa for inferior a 40 salários mínimos ela pode ser julgada nos Juizados Especiais?
Por mais que seja difícil determinar a complexidade de um caso, a própria lei trouxe algumas situações que considera demasiadamente complicadas para serem julgadas no âmbito especial. Por exemplo:
Ações relativas à processos de falência;
Ações que tenham a Receita Federal como parte;
Ações relativas a acidentes do trabalho;
Ações em que a parte seja absolutamente ou relativamente incapaz (menor de idade por exemplo).

Logicamente, nada impede que mesmo em causas de valor inferior ao limite, a parte prefira buscar seu direito na Justiça Comum ao invés dos Juizados.

5 – ADVOGADOS SÃO OBRIGATÓRIOS?

A Constituição Federal e diversas outras Leis determinam que o advogado é indispensável para à administração da justiça e deve sempre estar presente em questões judiciais. Contudo, devido a menor complexidade dos casos e buscando uma atuação simplificada, a Lei 9.099/95 permite que em ações de até 20 salários mínimos a parte possa comparecer sem procurador.
Importante lembrar, que muito embora isso seja possível, para que a defesa dos direitos da parte seja efetiva, é extremamente aconselhável a presença de um advogado, afinal de contas, ninguém melhor do que um profissional que estudou e se aprofunda por anos para garantir que os pedidos sejam atendidos.

6 – CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

Para o advogado, um dos melhores momentos em um processo é o recebimento de honorários sucumbenciais, ou seja, o valor que a parte perdedora tem que pagar ao advogado da parte vencedora.
Infelizmente, a Lei dos Juizados Especiais expressamente determina que a “ sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.”
A única exceção a essa regra é no caso de interposição de recursos; caso a parte recorrente seja perdedora, aí sim poderá existir essa condenação.

7 – HIPÓTESES DE JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO

A resolução de mérito acontece quando o juiz decide sobre o pedido da parte, seja a favor ou seja contra. Entretanto, existem situações nas quais ele não será analisado e o feito será extinto. Caso isso aconteça, poderá ser condenada ao pagamento de custas processuais e dependendo da situação poderá ajuizar a mesma ação de novo. Algumas das possíveis situações são:
Quando o autor não comparece em alguma audiência;
O valor do pedido é superior a 40 salários mínimos;
O autor ou o réu não podem ser partes no Juizado Especial;
O autor tiver falecido e nenhum sucessor for habilitado em até 30 dias;
O réu falecer e nenhum sucessor for citado em até 30 dias.

Gostou do assunto? Se quiser se aprofundar ainda mais no universo dos Juizados Especiais, não deixe de se cadastrar no Juris Correspondente e acessar a área de conteúdo para conferir o e-book o Guia Completo do Juizado Especial: Tudo que você precisa saber sobre ele.

E você, já atuou nos Juizados Especiais? Comente suas experiências conosco.

OAB se pronuncia oficialmente sobre massacre no presídio de Altamira

Na última segunda-feira, dia 29/07, um confronto entre facções criminosas no presídio Centro de Recuperação Regional de Altamira, no Pará, deixou 58 mortos. Líderes do Comando Classe A (CCA) incendiaram uma cela onde se encontravam internos do Comando Vermelho (CV). Segundo informações da Superintendência do Sistema Penitenciário do Pará (Susipe) 41 detentos morreram asfixiados e 16 foram decapitados. O 58º interno falecido no massacre foi encontrado nos escombros do presídio e ainda não foi identificado.

Em resposta, oito líderes de facção começaram a ser transferidos para presídios federais. Outros oito ficarão em isolamento em unidades prisionais em Belém, capital do estado, enquanto 30 detentos serão distribuídos em outras cinco prisões paraenses.

Na terça-feira, a Coordenação de Acompanhamento do Sistema Carcerário da OAB emitiu uma nota oficial “manifestando indignação” com o massacre, “mais um ocorrido em um presídio brasileiro”. A nota prossegue: “Os presos em Altamira-PA, e todos os demais presos no sistema, estão sob custódia do Estado Brasileiro, que tem o dever de zelar por sua integridade física. No Brasil, ninguém está preso para ser executado sumariamente, todos devem responder pelos crimes que cometeram na forma da lei. Essa é a diferença entre civilidade e barbárie”. Ela conclui afirmando que a Coordenação entende a necessidade do Estado em enfrentar as falhas de segurança nos presídios e assim impedir a existência de um estado de barbárie.

Histórico de massacres

Massacres em presídios não são novidade no país (como o notório caso do Carandiru, ocorrido em 1992), porém tem se tornado mais frequentes de 2017 para cá. Os motivos mais comuns para tais ocorrências são as disputas entre facções ou reivindicações de melhores condições para os internos. Entre as ocorrências recentes, estão as diversas rebeliões ocorridas no início de 2017 que deixaram dezenas de mortos nos presídios Compaj, em Manaus, na Penitenciária Agrícola de Monte Cristo, em Roraima, e na Penitenciária de Alcaçuz, no Rio Grande do Norte.

Segundo dados da Infopen (sistema de informações estatísticas do sistema penitenciário brasileiro), o Brasil tem a terceira maior população carcerária do planeta, com mais de 700 mil presos. Trata-se de uma lotação de 171% nos presídios nacionais. O próprio presídio onde ocorreu o massacre de Altamira exemplifica esta situação: segundo relatório do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Centro de Recuperação de Altamira está em péssimas condições. Com capacidade para 163 detentos, a unidade abrigava até a data do massacre 343 internos.

Após a divulgação do relatório, o governo paraense anunciou a ampliação de casas penais e a conclusão do presídio de Vitória da Xingu, com capacidade para 306 presos adultos e 200 mulheres no regime fechado, além de 200 internos do regime semiaberto. Segundo o governador do Pará, Helder Barbalho, a Norte Energia, empresa responsável pela construção do presídio, garantiu que o mesmo seria entregue em até 60 dias.

E você, o que pensa da situação prisional no Brasil? E como acha que deve ser a atuação da OAB nesse caso? Comente com a gente!

3 vantagens de contratar um advogado correspondente trabalhista

A sociedade está mudando em uma velocidade nunca registrada antes. Constantemente, surgem novas tecnologias, que além de facilitar, tanto o dia a dia profissional como o pessoal, estão revolucionando as relações de emprego. Com isso, novas profissões estão surgindo e aquelas tradicionais estão sendo atualizadas.

No universo Jurídico, o mercado de trabalho se torna cada vez mais dinâmico. Especialmente na área trabalhista com a quantidade de processos que cada advogado precisa acompanhar, muitas vezes é difícil dedicar-se com toda a atenção que cada caso merece. Por isso, contratar um advogado correspondente pode ser a solução ideal para muitos escritórios.

Qual a função dos advogados correspondentes?

Quando um escritório ou advogado precisa realizar uma diligência em alguma comarca distante da sua, eles contratam advogados correspondentes que prestam esses serviços pontuais. Porém, mesmo sendo profissionais de apoio, atuam como parceiros de confiança na realização dos mais diversos tipos de atividades judiciais e extrajudiciais.

Assim, para você que ainda está em dúvida ou não conhecia os benefícios desse tipo de serviço, preparamos um post com três vantagens de contratar um advogado correspondente trabalhista. Confira!

1 – Agilidade e Redução de Custos

Advogado e escritórios possuem inúmeros processos e não é raro que existam ações em comarcas diferentes. Nessas situações, contratar um advogado correspondente pode ser útil para lhe auxiliar e permitir que você foque nas tarefas mais estratégicas. Inclusive, contando com o auxílio de um correspondente jurídico, é possível que você tenha muito mais agilidade em sua atuação. 

Por exemplo, se precisar de cópias de um processo que está em em outra comarca? Basta contratar um correspondente que ele mesmo providenciará os documentos e enviará para você o quanto antes.

Inclusive, dependendo da cidade em que o escritório está localizado (principalmente nas grandes capitais), o deslocamento até o fórum pode demandar tempo e gerar custos. Mais uma vez, mesmo em sua própria cidade você poderá contar com o auxílio desses profissionais. 

Além do tempo gasto, se deslocar até outra comarca para realizar um serviço também pode gerar custos extras com transporte, alimentação e hospedagem, gastos esses que são minimizados utilizando a advocacia de apoio.

2 – Expansão da atuação do escritório

Já pensou em ter seu escritório diversificando sua atuação para outras comarcas, e até mesmo para outros estados? Um caminho interessante e estratégico para isso seria utilizando advogados correspondentes. Com essa modalidade de serviço, você não precisa enfrentar os custos e a burocracia de montar filiais e contratar outros profissionais, bastando entrar em contato com um correspondente e criar uma parceira. 

Para que seu escritório esteja presente em diversas localidades e possa atuar em uma diversidade de casos diferentes, basta fazer uso de advogados correspondentes presentes nos locais que você deseja marcar presença. 

3 – Serviços prestados com qualidade

Advogados correspondentes possuem uma experiência profissional bem diferente daquela vivenciada por um advogado que apenas trabalhou em escritórios. Especialmente na área trabalhista, em raras exceções, o profissional tem a oportunidade de atuar defendendo ora o reclamante, ora o reclamado. 

Esse é um grande diferencial desses profissionais que podem no mesmo dia (em processos diferentes) defender empregados e empresas. 

Além disso, normalmente, possuem experiência nas mais diversas áreas do Direito, passando pelo Direito Civil, Bancário, Tributário e até Direito Penal, ou seja, não tem sua atuação restrita a determinada matéria.

Esse é mais um grande diferencial dos correspondentes jurídicos: esses profissionais adquiriram um conhecimento diversificado, além de experiência e domínio de várias áreas do Direito, podendo somar essas qualidades ao escritório ou advogado contratante.

Como contratar advogados correspondentes trabalhistas?

A tecnologia está disponível para facilitar a vida de todos e atualmente existem diversas formas de entrar em contato com um advogado correspondente, desde as tradicionais ligações telefônicas, até sites e plataformas online que possibilitam que os escritórios e advogados solicitem diligências que precisarem e que os correspondentes respondam.

O Juris é uma dessas plataformas, que além de possuir milhares de profissionais cadastrados, permite a organização da sua demanda por status e a troca de mensagens e documentos por dentro do site.

 

Agora que você já sabe as vantagens de contratar um advogado correspondente, para não errar na hora de contratar um advogado correspondente, não deixe de ler nosso artigo com 3 dicas para encontrar um bom advogado correspondente.

E você, tem um escritório e contratou advogados correspondentes como funcionários? Pretende contratar e ainda está em dúvida? Deixe suas experiências e dúvidas nos comentários!

Acesse o  Juris para contratar um advogado correspondente trabalhista.

 

Entenda a diferença entre os regimes de capitalização e repartição da Previdência Social

A previdência social no Brasil é um tema que sempre provoca inúmeras discussões e posicionamentos diversos. Muito se debate se existe ou não um déficit previdenciário ou não. Nesse sentido, o ano de 2019 foi marcado pela votação da PEC nº 6/2019 proposta pelo Presidente Jair Bolsonaro que pretende, dentre outras situações, modificar o sistema da previdência social e estabelecer uma regra de transição. 

Segundo os apoiadores da medida, espera-se que ocorra uma economia de R$ 1,071 trilhão no prazo de 10 anos. Se você quiser saber mais sobre as principais mudanças propostas, não deixe de conferir nosso artigo Entenda as mudanças da Reforma da Previdência

Dentre os temas, a forma de custeio social é um dos pontos mais polêmicos. 

Atualmente o país adota o regime de repartição, mas o Executivo pretende que seja alterado para o regime de repartição. Esse é um tema pouco conhecido para a maioria da população, inclusive para profissionais do Direito que não atuam nessa área. Para que você possa entender de vez qual a diferença entre as duas formas de custeio, preparamos esse artigo.

1 – Regime de repartição

A nossa Constituição (art. 201) prevê que o regime será geral, de caráter contributivo, de filiação obrigatória e gerido pelo INSS. Mas o que isso quer dizer? 

Na repartição prevalece a solidariedade entre os contribuintes, ou seja, o trabalhador que está ativo, contribui para o pagamento daqueles que estão aposentados. Posteriormente, quando os que hoje estão ativos se aposentarem, o seu benefício será custeado por quem estiver trabalhando. 

De forma geral, nesse tipo de regime todas as contribuições são recolhidas para um único fundo e distribuídos para quem tiver o direito de recebê-los. Nesse ponto, temos a maior desvantagem desse tipo de arrecadação: o envelhecimento da população. 

Como o custeio dos aposentados é feito pelos trabalhadores ativos, enquanto existirem mais pessoas em atividade do que afastadas o sistema irá se manter, o problema acontece quando essa situação é invertida. Se existirem mais pessoas recebendo do que pessoas pagando, logicamente, o saldo será negativo e com o tempo as reservas irão se esgotar. 

Além disso, o país passa por uma transformação no mercado de trabalho que cada vez possui profissionais informais que não contribuem para o INSS. Assim, mesmo que a população mais jovem seja maior do que a idosa, se eles não estiverem contribuindo, existirá um saldo negativo.

Por outro lado, a grande vantagem desse sistema é que no momento em que a pessoa passa a contribuir ela já está protegida pelo Estado, ou seja, se no dia que iniciou o seu pagamento, sofrer um acidente e se tornar incapaz, já receberá a totalidade dos benefícios que tem direito.

2 – Regime de capitalização

Uma das propostas feita pela PEC 06/2019 era alterar o regime de contribuição de repartição para o de capitalização, o que é algo bem semelhante às diversas previdências privadas existentes no país. 

Nesse sistema, o próprio trabalhador é quem durante toda a sua fase laborativa irá contribuir para os seu próprio benefício futuro, ou seja, é criado uma espécie de poupança individual para que quando chegue o momento de sua aposentadoria, todo o valor que será utilizado já estará garantido. 

Assim, o benefício da aposentadoria de cada indivíduo dependerá diretamente da quantidade que foi aportada durante os anos de trabalho, logo, se a contribuição foi maior, a quantidade a ser recebida também será maior. Entretanto, como esses valores terão seu rendimento vinculados a algum investimento, não é possível saber, ao certo, qual o valor cada pessoa receberá futuramente. 

Um dos grandes problemas da implementação desse tipo de regime no Brasil é como fazer transição entre os dois sistemas:

  • Atualmente os trabalhadores ativos custeiam o benefício dos inativos;
  • Se houver uma mudança imediata, os trabalhadores atuais irão custear o seu futuro benefício e não existirá ninguém para garantir a aposentadoria dos atualmente inativos. 

Uma solução para essa situação seria o próprio governo garantir o benefício dos aposentados que não façam parte da capitalização, porém, não se trata de uma opção plausível já que o país não possui uma reserva financeira suficiente para custear anos de aposentadorias.

3 – Comparativo entre Regimes

RepartiçãoCapitalização
FinanciamentoTrabalhadores ativos financiam os inativosCada trabalhador financia o próprio benefício
VantagensO benefício é garantido governo é de pelo menos 1 salário mínimoReduz o déficit público e cada profissional receberá proporcionalmente a sua contribuição
DesvantagensAumenta o déficit previdenciário e o gasto públicoNão é Menor previsibilidade do valor da aposentadoria

Agora que já sabe a diferença entre os dois principais tipos de regime previdenciário, qual você considera como melhor? Existe alguma outra solução para a crise previdenciária? Comente conosco.