Polícia Civil do Paraná usará de plataforma para captura de provas digitais

Desde o dia 22 do mês passado a Polícia Civil do Paraná (PCPR) passou a utilizar uma nova plataforma para a captura de provas digitais. A ferramenta criada pela empresa sediada em Maringá Verifact vai facilitar a coleta de informações via internet e melhorar a qualidade das provas obtidas de maneira digital, resultando em penas mais robustas para criminosos.

O projeto não terá nenhum custo aos cofres do estado. De acordo com o delegado-geral da PCPR, Silvio Jacob Rockembach, a parceria “vai ao encontro de um dos objetivos da Polícia Civil do Paraná, que é investir em inovação e tecnologia visando a excelência no atendimento ao público.”. Já Regina Acutu, cofundadora da Verifact, garantiu que a tecnologia da empresa era de ponta: “somos a única empresa na América Latina que tem solução tecnológica de registro e captura de dados com essa robustez, que garante a imutabilidade do material e segue técnicas forenses. Sabemos que existem outras duas soluções no mundo, nos EUA e outra na Europa, só que ambas não possuem um rigor técnico tão forte”, disse ela.

O projeto-piloto vai iniciar no atendimento aos crimes de violência contra a mulher e contra os crimes cibernéticos em Curitiba. O termo de compromisso da avaliação técnica terá validade de um ano e meio, e poderá ser renovado. O objetivo é que, nesse período, possa verificar a aceitabilidade do programa entre policiais civis responsáveis pela investigação, os promotores responsáveis pela ação penal e os juízes que se basearão nas provas coletadas para tomar suas decisões.

Como vai funcionar o sistema

A ideia é produzir provas digitais com confiabilidade suficiente para sustentar a comprovação de um crime – hoje em dia, apenas trazer a foto ou um print de uma página da internet informando um possível delito pode ser insuficiente. 

Diz o fundador da Verifact, Alexandre Munhoz: “A ideia do projeto com a Polícia Civil é deixar a prova digital mais robusta, com fundamento técnico, e que se evitem casos de impunidade por questionamentos em cima de provas normais”. Ele também ressalta que a empresa também visou automatizar e simplificar o processo da coleta de provas via internet, que hoje é bastante complexo, de maneira que mesmo “uma pessoa com poucos conhecimentos técnicos consegue fazer a preservação de uma prova digital online no nível de um perito forense, praticamente”.

Utilizando a nova plataforma, os policiais civis poderão fazer uma captura técnica das informações digitais no ambiente em que foram praticados os delitos. A partir da validação da URL, do e-mail do usuário, rede social, site de notícias ou aplicativo de troca de mensagens, o programa cria um ambiente de captura antifraude que protege a gravação. Depois, o sistema fornece o laudo, o vídeo de captura, as imagens registradas e os metadados técnicos. Tais dados são auditáveis, ou seja, posteriormente existe a possibilidade de um perito verificar a veracidade do material.

E você, o que pensa desta solução tecnológica para a área da segurança pública? Comente conosco!

Fonte: Agência de Notícias do Paraná.

CPI das Fake News nas eleições de 2018 é instalada no Congresso

Na última quarta-feira, dia 4/9/2019, foi instalada no Congresso a CPI que visa investigar, em 180 dias, “ataques cibernéticos que atentam contra a democracia e o debate público” e a utilização de perfis falsos visando influenciar o resultado das eleições de 2018. Composta por 15 deputados e 15 senadores, a comissão terá como presidente o senador Ângelo Coronel (PSD-BA). Ele declarou: “A comissão também vai investigar a prática de cyberbullying sobre os usuários mais vulneráveis da rede de computadores, bem como sobre agentes públicos; e o aliciamento e orientação de crianças para o cometimento de crimes de ódio e suicídio”

Em agosto, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski já havia negado pedido para suspender a instalação da CPI. Na decisão, o ministro havia argumentado que a decisão do presidente do Congresso havia atendido rigorosamente à todas as exigências previstas na Constituição.

“As CPIs figuram como instrumento essencial das atividades parlamentares como um todo, na medida em que objetivam “reunir dados e informações para o exercício das funções constitucionais conferidas ao Parlamento, de forma que viabilizam a atividade parlamentar em sua plenitude”, declarou o ministro.

Propagação de notícias falsas

As eleições de 2018 foram marcadas por notícias falsas, visando melhorar a imagem de um candidato ou, na maioria dos casos, denegrir a do rival e a de seus apoiadores. Na maioria das vezes, eram notícias bizarras e exageradas, como às de que o então candidato a presidente pelo Partido dos Trabalhadores Fernando Haddad havia criado um suposto “kit gay” para ser oferecido à crianças de 6 anos nas escolas; que, se eleito, Haddad “legalizaria a pedofilia”; ou que, durante sua gestão como prefeito de São Paulo, o candidato petista havia enviado às creches mamadeiras com o bico em formato de um pênis.

O WhatsApp foi utilizado como a principal forma de divulgação das fake news durante as eleições. Por meio do popular aplicativo, milhões de usuários recebiam diariamente conteúdo falso, em especial aqueles que visavam relacionar os adversários do vencedor das eleições, Jair Bolsonaro (PSL), com teorias conspiratórias e pautas reinvindicadas por minorias, como a agenda LGBT e o direito ao aborto.

Segundo matéria da BBC Brasil,  120 milhões de brasileiros usam o WhatsApp, porém muitos das classes C, D e E aderem a planos de celular com pacotes de dados restritos, mas com uso ilimitado do aplicativo para enviar e receber mensagens. Por isso, muitos acabam tendo acesso à internet apenas por meio do WhatsApp, utilizando-o como única forma de se informar.

Dessa forma, notícias falsas propagaram-se velozmente nos smartphones de milhões de brasileiros nas semanas que antecederam o pleito.

Preocupação no governo

A CPI das fake news pode ser um problema para o presidente Jair Bolsonaro. Em outubro de 2018, pouco antes do segundo turno, repercutiu na imprensa a notícia de que diversas empresas haviam comprado pacotes de disparos em massa de mensagens contra o PT. Elas foram enviadas à contatos da base de usuários do próprio então candidato pelo PSL ou por bases fornecidas ilegalmente, muitas vezes por funcionários de companhias telefônicas.

Tais práticas são ilegais e vedadas pela legislação eleitoral, que proíbe a compra de base de dados de terceiros por campanhas, apenas o uso das listas de apoiadores do próprio candidato, com os números cedidos de forma voluntária.

Dessa forma, a instalação da CPI é vista com preocupação pela base governista. Nas redes sociais, os deputados Eduardo Bolsonaro (PSL-SP), filho do presidente, e Kim Kataguiri (DEM-SP), um dos fundadores do Movimento Brasil Livre, famoso por organizar manifestações pelo impeachment da presidente Dilma Rouseff em 2016, trocaram farpas, aumentando o abismo entre o governo e as forças que ajudaram a elegê-lo.

E você, o que pensa da CPI das fake news? Acha que a divulgação de notícias falsas é um problema para o processo eleitoral no Brasil? Comente conosco!

Publicidade na Advocacia e o Código de Ética da OAB

Para que um advogado possa ter sua renda (mesmo que existam outras formas como a correspondência) o primeiro passo é captar clientes, porém, uma preocupação compartilhada por advogados recém formados ou com muitos anos de carreira é como fazer isso. 

Em qualquer profissão, as pessoas investem em publicidade offline (panfletos, outdoor, propagandas em televisão) e online (sites, postagens pagas em redes sociais), entretanto, o Código de Ética da OAB veda a mercantilização da advocacia e impõem diversas proibições quanto ao Marketing. 

Muito embora existam tais vedações, a própria OAB compreende que “a norma em vigor traz critérios abertos e indefinidos, o que dificulta a interpretação do usuário e do próprio julgador dos Tribunais de Ética e Disciplina”. 

Devido a essa falha, em setembro de 2019 abriu uma consulta pública para que os profissionais inscritos nos quadros da Ordem sobre a publicidade na advocacia. Se quiser participar, basta clicar aqui.

Logo, mesmo que ainda não exista uma definição clara, para que você não fique somente na velha publicidade boca a boca, existem algumas formas de marketing digital que já podem ser usadas.

1 – Tenha um Site

Um advogado ou escritório que possuem um site já começam a frente da concorrência. Afinal, na Era Digital, quando alguém precisa de alguma coisa, se não tiver uma indicação, irá em 99% das vezes procurar no Google. 

É por meio dele que os clientes poderão buscar informações sobre o profissional e logicamente, para que seu escritório apareça na pesquisa, você precisa ter um site. 

Mas não basta ter um site, ele precisa ser um site profissional para se destacar dos concorrentes:

  • Para dar um tom de profissionalismo, tenha um domínio próprio (.com.br). 
    • Evite domínios como .wix.com ou .adv.com.
  • Mantenha o site atualizado com as áreas de atuação, algumas fotos do escritório e equipe profissional.
  • Cuidado com a poluição visual.
    • Músicas, recursos em excesso ou textos longos podem cansar os usuários.
  • Preferencialmente contrate alguém para construir o site, ele saberá criar a melhor página para suas necessidades.

2 – Crie um blog

O blog não precisa ser independente, ele pode estar dentro do site que você já criou e nessa área, escreva artigos, e-books  e publique notícias. Quanto mais original for o conteúdo, mais atrativo será para seus clientes, então, nada de textos repetidos que podem ser encontrados em qualquer outro link. 

Uma dica de extrema importância: só crie um blog se for mantê-lo atualizado. Quanto mais regular forem as postagens, mais as pessoas irão visitar sua página. Além disso, um site desatualizado pode passar a impressão de que foi abandonado e o escritório não está mais em atividade.

Outra dica é tomar cuidado com a linguagem, lembre-se que o público alvo de suas postagens normalmente é composto de pessoas leigas, desse modo, textos muito rebuscados e escritos em juridiquês podem não ser compreendidos e ser outro motivo para que as pessoas deixem sua página.

3 – Mantenha uma conta no Instagram

O Instagram é a plataforma de relacionamentos mais acessada na atualidade e por ter uma imensidão de usuários é uma excelente oportunidade de captar clientes. Inclusive, algumas vezes a pessoa nem precisa de um advogado naquele momento, mas pode salvar sua página e quando precisar irá lembrar de você.

  • Crie um perfil comercial, com ele você pode acrescentar informações profissionais (telefone, endereço etc.). 
  • Cuidado com a foto, não existe a necessidade de se colocar imagens extremamente formais (terno e gravata), mas também não é aconselhável postar fotos casuais de óculos escuro ou na praia por exemplo. 
    • Se existir, utilize a logomarca como foto do perfil.
  • Produza conteúdos relevantes e de qualidade. 
    • Você até pode replicar os materiais do seu blog, mas cuidado com textos longos, nas redes sociais dê preferência para conteúdos rápidos e de fácil leitura.
  • Poste fotos e vídeos de eventos que participar e fique atento com a qualidade da imagem, enquadramento e som.
  • Da mesma forma que o blog e site, lembre sempre de mantê-lo atualizado. 

4 – Tenha um perfil no LinkedIn

Agora que você já tem uma rede social, é importante também ter uma rede profissional e o LinkedIn é a maior e mais conhecida na atualidade. Ele apresenta um formato parecido com o Facebook, mas tem como objetivo conectar profissionais e empresas.

Além de criar um network profissional que pode ser muito útil para tirar dúvidas e compartilhar conhecimento, também pode divulgar ou procurar vagas de emprego. Assim como qualquer outra rede social, coloque fotos que condizem com a profissão e preencha seu perfil completamente.

5 – Conclusão

A publicidade no Direito ainda é um tema muito complexo que causa inúmeras dúvidas não só para os advogados, mas também para os membros da própria OAB. Especialmente por esse motivo, como vimos, a ordem está fazendo uma consulta pública para descobrir a opinião dos advogados. 

E para você, a publicidade deve ser relativizada ou melhor estruturada? Os advogados e advogadas devem ter liberdade para publicar digitalmente seus serviços? Comente conosco.

Cuidado com o possível golpe Troféu Brasil

alerta sobre o golpe do trofeu brasil

O Juris faz um alerta aos correspondentes sobre um golpe realizado por supostos organizadores do Prêmio Troféu Brasil, denunciado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM).

O Conselho se manifestou por meio da Circular CFM nº 113/2018 – COJUR, informando toda a classe médica da fraude no envio de convites do Prêmio Troféu Brasil.

Segundo o CFM, médicos brasileiros têm sido abordados por supostos organizadores do Prêmio Troféu Brasil, que solicitam o nome e confirmação na lista de homenageados. Após o envio dos dados, os profissionais são informados que somente receberão os supostos prêmios após o pagamento de um valor prévio, compra de ingressos e mesas. Por fim, aqueles que não efetuam esses pagamentos são surpreendidos com uma ação de cobrança cumulada com danos morais, fundada em um contrato de adesão supostamente assinado digitalmente. 

Mas como isso afeta os correspondentes? 

Identificamos alguns casos em que os supostos “organizadores” do Troféu Brasil solicitaram aos correspondentes a distribuição de Ações Monitórias em face desses médicos, que foram vítimas do golpe. Além de se tratar de uma ação fundada em um documento falso, os contratantes pedem para que os correspondentes façam a distribuição com procuração exclusiva (ninguém mais assina o processo).

Nesses casos, os advogados foram induzidos ao erro de ajuizar ações com as mesmas partes (mesmo autor e réu) e pedido, que já haviam sido anteriormente julgadas improcedentes, causando diversos problemas para os correspondentes.

O Juris faz um alerta e pede que fiquem atentos. Caso recebam diligências referentes ao Troféu Brasil, confiram se trata de uma solicitação real e confiável.

Confira o alerta do CFM e a Circular CFM nº113/2018 – COJUR.

Sessões virtuais no STF agora podem ser acompanhadas em tempo real

Agora já é possível, no próprio site do Supremo Tribunal Federal (STF), acompanhar em tempo real os votos dos ministros nas sessões de julgamento virtuais do Plenário.

O acesso é feito por meio da aba “Plenário Virtual”, que está disponível na página dos processos que se encontram em julgamento. Até o fechamento desta matéria, em 29 de janeiro de 2019, haviam 8 temas sendo julgados virtualmente.

Entre esses assuntos, estavam alguns temas relevantes, como a concessão de aposentadoria especial para guardas civis municipais com base no artigo 40 da Constituição e a possibilidade dos estados da Federação fixarem índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários. Outro assunto controverso discutido de forma virtual pelos ministros se refere a procedimentos, critérios e requisitos para a restituição de imposto ou contribuição pago a maior no regime de substituição tributária progressiva.

O Plenário Virtual foi criado em 2007 e inicialmente permitia que os ministros deliberassem sobre a existência de repercussão geral e o mérito dos recursos nas hipóteses de reafirmação da jurisprudência consolidada do STF. Nove anos depois, a Emenda Regimental 51/2016 permitiu também o julgamento de agravos internos e embargos de declaração.

Em junho desse ano, os ministros do STF aprovaram uma proposta de emenda ao Regimento Interno, proposta pelo presidente da corte, ministro Dias Toffoli, que amplia o rol de processos que podem ser julgados virtualmente. Após a inclusão do artigo 21-B no regimento, passa a ser possível a análise de medidas cautelares em ações de controle concentrado e o referendo de medidas cautelares e de tutelas provisórias em ambiente virtual. Outras classes processuais cuja matéria discutida tenha jurisprudência dominante na Corte também podem ser debatidas virtualmente.

Com essas medidas, mais a possibilidade para que os advogados possam acompanhar os julgamentos virtuais, o STF dá um grande passo no Direito 4.0!

Por que o Advogado é chamado de Doutor?

Uma das tradições mais antigas do Direito é chamar os profissionais da área pelo pronome Doutor ou Doutora. Esse costume não é compartilhado somente entre estudantes, bacharéis e advogados, a população em geral também compartilha dessa ideia. 

Em qualquer outra área (tirando medicina) para que o profissional seja chamado de Doutor é necessário que tenha concluído um Doutorado, porém, no Direito esse requisito não é necessário.

Muito embora seja um hábito, existem alguns profissionais que não só fazem questão, como exigem que sejam chamados assim, porém, não sabem o porquê desse título. 

1 – Título de Doutor

Antes de mais nada, no cenário acadêmico, o título de Doutor é o grau mais elevado no sistema de ensino e poderá ser adquirido após a conclusão de um doutorado. Curiosamente, é comum pensar que o pós-doutorado é um título superior ao doutorado, porém, o mesmo não é considerado um novo grau de estudo, mas um estágio que visa aprimorar as habilidades de pesquisa e carreira acadêmica. 

A diferença entre o mestrado e doutorado é que no primeiro caso o aluno deve apresentar uma dissertação que não necessariamente irá abordar um tema inédito, mas que deve pesquisar profundamente sobre um assunto. Por sua vez, no segundo o aluno deve aprofundar seus estudos sobre uma pesquisa e elaborar uma tese que deve obrigatoriamente construir uma ideia inédita. 

A duração do curso varia entre 4 a 5 anos e exige uma rotina rigorosa de estudos e pesquisas. Em regra, para iniciar os estudos, exige-se que o candidato possua título de mestre, porém, em alguns casos se a pesquisa proposta for relevante é possível desconsiderar essa exigência.

Por fim, após completar os 5 anos de curso e defender sua tese o aluno receberá oficialmente o título de Doutor.

2 – Doutor Advogado

Como vimos, é uma tradição popular chamar os profissionais do Direito de Doutores e Doutoras. 

Para se entender a origem desse prenome, é preciso voltar ao ano de 1825, quando o Decreto Imperial de 1ª de agosto de 1825 (que posteriormente se transformou na Lei do Império de 11 de agosto de 1827) criou os dois primeiros cursos de Ciências Jurídicas e Sociais do país (em Olinda e São Paulo). 

Nos termos dos artigos 9º do preâmbulo e 1º do capítulo XIII da lei, é garantido o título de Doutor aos bacharéis em Direito que estiverem regularmente inscritos nos órgãos de sua classe.

Art. 9.º – Os que freqüentarem os cinco annos de qualquer dos Cursos, com approvação, conseguirão o gráo de Bachareis formados. Haverá tambem o grào de Doutor, que será conferido áquelles que se habilitarem som os requisitos que se especificarem nos Estatutos, que devem formar-se, e sò os que o obtiverem, poderão ser escolhidos para Lentes.

1º Se algum estudantes jurista quizer tomar o gráo de Doutor, depois de feita a competente formatura, e tendo merecido a approvação nemide discrepante, circumstancia esta essencial, defenderá publicamente varias theses escolhidas entre as materias, que aprendeu no Curso Juridico, as quaes serão primeiro apresentadas em Congregação; e deverão ser approvadas por todos os Professores. O Director e os Lentes em geral assistirão a este acto, e argumentarão em qualquer das theses que escolherem. Depois disto assentando a Faculdade, pelo juizo que fizer do acto, que o estudante merece a graduação de Doutor, lhe será conferida sem mais outro exame, pelo Lente que se reputar o primeiro, lavrando-se disto o competente termo em livro separado, e se passará a respectiva carta.

Legalmente falando, qualquer profissional do Direito que estiver devidamente registrado no órgão competente poderá, independentemente de ter concluído Doutorado ser chamado por Doutor ou Doutora. 

Logo, esse prenome se estende além dos advogados e advogadas regularmente inscritos na OAB para juízes, desembargadores, promotores e defensores públicos que estiverem registrado nos respectivos órgãos.

3 – Conclusão

Sabemos que no universo Jurídico, a tradição é muito forte, como, por exemplo, na exigência em se usar terno e gravata (mesmo com temperaturas superiores a 40º) e a obrigatoriedade do uso da beca em sustentações orais. 

Muito embora exista uma previsão legal, na maioria das vezes esse tipo de tratamento é utilizado como forma de se manter o status tradicional da profissão e nada dizem respeito a capacidade profissional de cada um. 

Contudo, o problema de se utilizar tradições antigas e ultrapassadas é o afastamento que gera entre a população e os profissionais, criando a impressão que o Direito é incompreensível para leigos. 

Nós do Juris temos a missão de descomplicar o Direito através de ferramentas jurídicas que simplificam a vida dos profissionais e cidadãos, entretanto, os próprios profissionais precisam contribuir para essa meta. Por isso, acreditamos que prenomes como Doutor ou Doutora e o uso de gravatas podem ser dispensados, afinal, não é o prenome Doutor ou Doutora que irão garantir a competência dos profissionais. 

Você sabia a origem desse pronome? Os advogados devem ser chamados de doutor ou é um costume ultrapassado? O que você acha?

Lei Complementar 167/2019 cria a definição legal de Startups

O Direito está sempre em constante mudança, novas áreas são criadas, como o Direito para Startups, e o profissional precisa estar em contínua atualização. Atualmente, muito se fala sobre o Direito 4.0, que prioriza a desjudicialização do conflito, valoriza profissionais com habilidades de diversas áreas (multidisciplinares) e é focada na tecnologia.

Uma grande oportunidade de atuação para os advogados e advogadas, que querem se enveredar nessa área, é o Direito para Startups. Por serem empresas inovadoras é exigido que os profissionais também possuam uma atuação diferenciada. 

O primeiro passo para se tornar um expert no assunto é entender o que são Startups.

1 – Definição legal de Startups

A constante evolução da sociedade, aliada com as novas tecnologias, que surgem a todo momento, está revolucionando as tradicionais empresas. Em um mundo dinâmico é essencial diminuir gastos e burocracia, além de conseguir a satisfação de seus clientes. 

As Startups aparecem nesse cenário para oferecer produtos e serviços, que até então não existiam, a fim de suprir necessidades que os consumidores possuíam, mas não tinham solução. 

Entretanto, durante muito tempo não existiu uma definição técnica sobre o conceito, mas em 24 de abril de 2019 foi publicada a Lei Complementar 167 que alterou a Lei Complementar 123/2006 e criou uma definição legal para Startups. 

Art. 65-A

1º Considera-se startup a empresa de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, os quais, quando já existentes, caracterizam startups de natureza incremental, ou, quando relacionados à criação de algo totalmente novo, caracterizam startups de natureza disruptiva.

2º As startups caracterizam-se por desenvolver suas inovações em condições de incerteza que requerem experimentos e validações constantes, inclusive mediante comercialização experimental provisória, antes de procederem à comercialização plena e à obtenção de receita. 

O artigo pode parecer complexo e para não restarem dúvidas, vamos entender ponto por ponto o que eles querem dizer. 

2 – Caráter inovador

Para que uma empresa seja considerada como Startup ela precisa ser inovadora. 

Quanto à inovação, um erro comum é pensar que ela somente existe quando é criado um produto ou serviço, porém, também poderá haver inovações nos sistemas, métodos ou modelos de negócio e na forma de produção do produto. 

Um bom exemplo desse tipo de inovação é o modelo Ford de produção.

Quando projetou sua fábrica, as que já existiam produziam um veículo completo e só então iniciavam a construção do próximo, porém, Henry Ford instalou uma linha de produção semi automatizada, em que cada setor é responsável pela criação de uma parte de cada carro, e assim diversos veículos são construídos ao mesmo tempo. 

3 – Tipos de inovação 

Se alguém te perguntar o que é inovação, provavelmente irá pensar em algo novo que nunca existiu. 

Essa é a definição de inovação disruptiva, ou seja, que provoca uma ruptura com padrões, modelos ou tecnologias preestabelecidos no mercado. E ao contrário do que se pode deduzir, esse tipo de inovação não é a mais comum de acontecer. 

A maioria das inovações são incrementais e não criam algo novo, mas melhoram alguma coisa que já existe. 

Um bom exemplo para esclarecer a diferença entre as duas é o iPhone.

O primeiro modelo, criado em 2007 foi uma inovação disruptiva porque mudou drasticamente os aparelhos sem fio. Ela foi tão radical que a partir dele surgiu o termo Smartphone. 

Porém, a cada novo modelo, algumas melhorias são adicionadas, como adição de câmeras ou eliminação dos fios dos fones de ouvido. Esse tipo de inovação não rompe drasticamente o modelo anterior, mas aprimora o que já existe, ou seja, é incremental. 

4 – Condições de incerteza 

Tradicionalmente, ao criar um negócio, os empresários observam empresas que já são atuantes para replicar o que funciona e melhorar os possíveis erros. Por exemplo, se alguém pretende vender picolé, o primeiro passo é verificar se a população tem o hábito de comprar o produto. 

Porém, por serem inovadoras, no caso das Startups, não existem outras empresas que já atuam no mercado que possam ser observadas quanto aos erros e acertos. Para poder atuar em um negócio inovador é preciso trabalhar com um cenário de incerteza, tanto quanto ao mercado, quanto à legislação aplicável. Em alguns casos não existem leis que regulamentam o negócio, como no caso do Uber.

Logo, as Startups atuam com base em experimentação e validações constantes, ou seja, trabalham com base na tentativa e erro ao adequarem o seu negócio de acordo com as experiências que ganham a cada dia. Uma outra possibilidade é a criação de produtos experimentais para um público reduzido e ir ajustando o negócio de acordo com as necessidades e feedbacks.

O Direito para Startups é um campo que ganha mais espaço no mercado e os profissionais que se especializarem o quanto antes sobre o assunto irão sair na frente dos concorrentes. E você, já conhecia a definição legal de Startups? Já atua nessa área? Comente conosco. 

Se quiser saber mais sobre essa nova era, não deixe de conferir nosso artigo Conheça os direitos 4.0.

CNJ e Tribunais atuam para efetivar maior acordo já firmado por meio da conciliação da história do Brasil

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Tribunais Estaduais e Federais estão trabalhando para efetivar o acordo dos planos econômicos, que pretende encerrar mais de 30 anos de incertezas nos pagamentos de expurgos inflacionários referentes a perdas com os planos Bresser, Verão e Collor II. O acerto já foi homologado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em março de 2018 e foi baseado na conciliação.

Englobando aproximadamente 700 mil processos, o acordo trouxe conciliação entre instituições do sistema financeiro (entre elas, as cinco maiores do país, Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Itaú Unibanco, Bradesco e Santander) e milhares de correntistas que, na época do ingresso com as ações, tinham em média de 35 a 45 anos, e hoje estão com mais de 65 anos. Ele foi firmado pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a Frente Brasileira pelos Poupadores (Febrapo), a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), com a participação da Advocacia-Geral da União e do Banco Central. Há a possibilidade de que seus termos sejam estendidos para outras ações individuais e coletivas.

O que foi acordado

Desde o fim dos anos 80 os poupadores cobram dos bancos correções nos saldos em poupanças por perdas decorrentes dos planos Bresser (1987), Verão (1989) e Collor II (1991). Estima-se que os ressarcimentos cheguem a R$ 12 bilhões.

Para calcular as indenizações, serão utilizados fatores de multiplicação sobre os saldos das cadernetas de poupança, no caso, de 0,04277 para Plano Bresser (valor em Cruzados), 4,09818 para o Plano Verão (valor em Cruzados Novos) e 0,0014 para Plano Collor II (valor em Cruzeiros). Portanto, para saber o valor a ser recebido, basta multiplicar o saldo à época pelo fator correspondente. Porém, para quantias acimas de R$ 5 mil, haverá descontos progressivos.

Próximos passos

Após a homologação do acordo em em 1º de março de 2018 pelo STF, ocorrem nos centros de conciliação dos tribunais mutirões acerca de processos sobre os planos econômicos que incidiram sobre as contas de poupança. Os poupadores têm acesso a uma proposta que considera os valores em conta na época dos planos, multiplicados pelos fatores correspondentes e subtraídos por eventuais descontos.

A adesão ao acordo, porém, é opcional. Caso o poupador aceite os termos da proposta, o acordo é assinado e alguns dias depois os valores são pagos, com a ação na Justiça sendo automaticamente encerrada. Porém, se ele não concordar com a proposta, o processo continua tramitando normalmente. Herdeiros de falecidos com ações individuais ou execuções de sentenças em ação civil pública dentro do prazo prescricional também tem a opção à adesão.

A ideia é encerrar o maior número de processos possíveis por meio do acordo, ajudando a desafogar a Justiça, porém sempre tendo em vista o que é mais benéfico para o poupador – o maior prejudicado pelos planos implementados pelo governo três décadas atrás.

E você, o que acha dessa nova forma de encerrar processos por meio de acordos? Comente com a gente!

Recusa ao teste do bafômetro não pode ser utilizada para aplicação de multa ao motorista

Para que haja penalização, é necessário impossibilidade também da realização de qualquer outro teste para medição dos níveis de álcool, conforme dispõe o CTB.

A Lei Seca, descrita no Código de Trânsito Brasileiro, indica que a multa para o condutor que se recusa a realizar o teste de verificação dos níveis de alcoolemia é tão alta quanto a aplicada ao motorista que, comprovadamente, dirige embriagado.

Contudo, como reafirma o próprio Ministério Público, ao julgar recurso para cancelamento de auto de infração por não realização do teste do bafômetro, a punição ao motorista, justificada por este não soprar o bafômetro quando solicitado pelas autoridades, é injusta e inconstitucional.

Nas disposições da Lei Seca, é possível observar que a multa deve ser aplicada, bem como a suspensão da CNH, também prevista como penalidade para esse tipo de infração, somente quando o motorista se recusa a realizar qualquer exame para identificação dos níveis de álcool no sangue.

Ao recusar-se a soprar o bafômetro, o motorista pode optar pela realização de exame clínico, desde que seja informado pelas autoridades sobre tal possibilidade.

Também, em caso de o condutor apresentar sinais visíveis de embriaguez, havendo a possibilidade de identificação por parte das autoridades, estes podem ser descritos pelo agente, bem como podem ser apresentados outros tipos de provas, como registro por vídeo ou por testemunha.

Além das demais formas de identificação de motorista embriagado, que justificam a possibilidade de não soprar o bafômetro, ainda observa-se que, de acordo com o princípio da não autoincriminação, ninguém é obrigado a produzir provas contra si próprio, e isso inclui situações de abordagem em fiscalização de trânsito.

Caso seja punido por não soprar o bafômetro, o condutor recebe uma das penalidades por cometimento de infração de trânsito mais duras previstas pelo Código de Trânsito Brasileiro.

A multa por infração da Lei Seca, que penaliza embriaguez ao volante e recusa à realização de teste de alcoolemia, é de classificação gravíssima, e, além disso, é submetida a agravante, que multiplica o seu valor por 10. Assim, o custo da multa da Lei Seca é de R$ 2934,70. Além da multa, o condutor ainda recebe uma suspensão do direito de dirigir, que o impede de conduzir qualquer veículo pelo período de um ano.

É preciso citar, ainda, que o condutor, ao ter seu direito de dirigir suspenso, precisa realizar o curso de reciclagem de CNH e ser aprovado para que possa voltar a dirigir após o cumprimento do período de suspensão.

Nos casos em que há a penalização do condutor, existe a possibilidade de defesa, que é um direito de todo motorista. A defesa contra as penalidades pode ser realizada para qualquer tipo de infração de trânsito, independentemente de sua gravidade.

Para recorrer das penalidades decorrentes de uma infração de trânsito, o condutor possui três etapas à sua disposição, as quais consistem na defesa prévia, recurso em primeira instância e recurso em segunda instância.

Em cada uma das etapas, o condutor pode contestar a infração em um órgão diferente. Uma etapa de recurso, no entanto, é dependente da outra.

A primeira etapa em que se pode recorrer, a defesa prévia, está disponível para o condutor a partir do recebimento do auto de infração, devendo o condutor enviar o recurso dentro do prazo estabelecido na própria notificação.

Em defesa prévia, o recurso deve ser enviado ao órgão que registrou a infração. A informação relativa ao órgão que realizou o registro também consta na notificação de autuação.

Caso não ocorra o deferimento do recurso, ou seja, a aprovação em defesa prévia, só então o condutor deverá enviar o recurso em primeira instância. O recurso em primeira instância deve ser encaminhado à JARI (Junta Administrativa de Recurso de Infração), cumprindo o prazo estabelecido na notificação de imposição de penalidade, que é enviada ao condutor caso o recurso em defesa prévia não seja acolhido.

Se houver um novo indeferimento em primeira instância, o recurso, então, poderá ser enviado em segunda instância. Em segunda instância, o recurso deve ser enviado para o CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito), se a infração for registrada por órgão estadual, ou para o CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito), se o registro for feito por órgão de fiscalização nacional.

Dessa forma, caso o condutor seja penalizado por recusar-se a soprar o bafômetro, tem direito a contestar as penalidades nas etapas que lhe estão disponíveis, tendo em vista todas as disposições que indicam a penalização injusta apenas pela não realização do teste.

Para saber mais sobre recusa ao teste do bafômetro, acesse: https://doutormultas.com.br/recusa-ao-teste-do-bafometro/

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Como recorrer uma multa de trânsito? Veja aqui o passo a passo!

Receber uma Notificação avisando que você será multado devido a uma infração de trânsito é bem desagradável, não é?

Os valores das multas são significativos e, além disso, os pontos acumulados na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) podem levar, até mesmo, à suspensão do direito de dirigir.

Nos últimos anos, vem crescendo o número de pessoas que decidem fazer valer o seu direito de entrar com recurso.

Sim, recorrer de uma multa de trânsito é um direito assegurado pela nossa Constituição, como você verá neste artigo.

Em alguns casos, as multas aplicadas são indevidas, especialmente quando o flagrante acontece por meio de radares eletrônicos que não cumprem as normas vigentes.

Nesses casos, entrar com recurso é uma forma de tentar reverter essa situação, evitando, com isso, arcar com as consequências de algo aplicado injustamente.

Mas o que fazer para entrar com recurso? Quais são os prazos que devo cumprir?

Neste artigo, fiz um passo a passo de como recorrer de uma multa de trânsito. Confira!

Recorrer é um direito!

As multas de trânsito são aplicadas por meio de processos administrativos.

Quando há um flagrante de uma infração, é aberto um processo administrativo contra o condutor, a fim de verificar se houve ou não uma conduta indevida.

Essa característica – a de ser aplicada por um processo administrativo – é, justamente, o que permite afirmar que o direito de recorrer está garantido em nossa Constituição.

Isso porque, em seu artigo 5º, inciso LV, está previsto o direito à ampla defesa aos envolvidos em processos judiciais ou administrativos.

Mas quais são os passos para exercer tal direito? É o que você verá a seguir.

1º Passo: Apresentar a Defesa Prévia

Quando o processo administrativo do qual falamos no tópico anterior é aberto, o condutor recebe, em seu endereço, a chamada Notificação de Autuação.

Por esse motivo, é de suma importância manter o endereço atualizado junto ao DETRAN para evitar perder os prazos.

A Notificação de Autuação não é a aplicação da multa, tanto que, nesse documento, nem consta o código de barras para pagamento.

Ao receber essa Notificação, o primeiro passo é apresentar a Defesa Prévia.

O prazo para realizar essa ação é, no mínimo, de 15 dias após o recebimento da Notificação, mas pode variar de estado para estado. De todo modo, essa informação consta na notificação recebida.

A Defesa é o primeiro grau de contestação da autuação.

Nela, é indicado se ater a aspectos técnicos, como, por exemplo, se o radar eletrônico utilizado no flagrante obedecia às normas do CONTRAN.

Caso a Defesa Prévia seja aceita, não haverá a aplicação da multa, nem das demais penalidades. No entanto, se ela for indeferida, se passará ao passo seguinte.

Você pode saber tudo sobre a Defesa Prévia.

2º Passo: Entrar com recurso em primeira instância (JARI)

Se a Defesa Prévia for indeferida, os órgãos de trânsito emitem uma segunda notificação: a Notificação de Imposição de Penalidade (NIP).

Essa Notificação já é a imposição da penalidade em si e, por isso mesmo, vem com um código de barras para que o condutor autuado possa realizar o pagamento da multa.

A NIP marca a segunda fase do processo administrativo. Para recorrer, o passo 2 é apresentar o recurso na Junta Administrativa de Recursos de Infração, a JARI.

De forma similar ao que aconteceu com a Defesa Prévia, o condutor autuado terá um prazo para apresentar o recurso à JARI, também indicado na NIP, a segunda notificação que recebeu.

Para recorrer na JARI, será preciso reunir alguns documentos.

O julgamento do seu recurso nessa primeira instância será feito por, no mínimo, três integrantes dos órgãos públicos, sendo que um deles é servidor do órgão autuador.

Vale destacar que, se o condutor não apresentou a Defesa Prévia, poderá entrar com recurso na JARI diretamente.

Se o recurso na JARI for aceito, o processo para recorrer termina aqui e a multa, assim como os pontos na CNH, serão cancelados.

Caso esse recurso seja indeferido, haverá, ainda, um terceiro passo.

3º Passo: Entrar com recurso em segunda instância

Caso o recurso na JARI tenha sido indeferido, o condutor será notificado e terá até 30 dias para recorrer em segunda instância.

O recurso em segunda instância será apresentado ao órgão responsável por julgar tal recurso, que depende de quem foi o autuador.

Assim, podem julgar o recurso em segunda instância: o Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN), o Conselho de Trânsito do Distrito Federal (CONTRANDIFE), o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) ou Colegiados Especiais.

Ressalto que a possibilidade de recorrer em segunda instância depende de o condutor autuado ter recorrido na JARI.

Em outras palavras, só é possível recorrer em segunda instância para quem tiver recorrido em primeira.

Se o recurso em segunda instância for aceito, a multa e demais penalidades serão revertidas. A suspensão da CNH, se esse for o caso, também deverá ser anulada.

Uma dúvida muito comum entre os condutores é sobre realizar ou não o pagamento da multa quando tomada a decisão de recorrer.

Esse pagamento não precisa ser realizado até serem esgotadas as três possibilidades das quais falei. Mas, se o condutor optou por efetuar o pagamento, poderá ser ressarcido caso o recurso seja aceito.

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Nos onze anos de atuação, a equipe Doutor Multas já ajudou mais de 45.000 motoristas a recorrer.

Sabemos que o processo para entrar com recurso pode parecer complexo e a orientação profissional faz toda a diferença.

Se você foi autuado, exerça o seu direito de recorrer! Envie uma cópia da Notificação para o nosso e-mail (doutormultas@doutormultas.com.br) ou ligue para nós no 0800 6021 543.

Nós podemos ajudar!