O Excesso de Prazo e a Relativização das Súmulas 21, 52 e 64 do Superior Tribunal de Justiça

Cada caso submetido a exame perante o Estado-Juiz, por conclusão, deve ter uma solução particularizada, adequada àquela específica situação, partindo-se sempre do pressuposto de que o Estado é obrigado a garantir todas as condições sociais para que as pessoas vivam dignamente, o que importa no binômio da máxima distribuição de direitos sociais com o mínimo de intervenção do Direito Penal. A frustração das garantias sociais, a toda evidência, não pode levar ao socorro da mera aplicação das sanções penais, como costumeiramente é feito pelo legislador brasileiro, hipótese em que, antes de mais nada caberia intervenção do Estado-Juiz, não para punição do cidadão, mas para cobrança, exigência e responsabilização do Estado-Administração. (TEOTÔNIO, Paulo José Freire. TEOTONIO, Silvio Henrique Freire. Ponderações sobre a Razoabilidade e a Proporcionalidade na Aplicação do Direito Penal. In Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal. Porto Alegre: Magister, 2009. Vol. 31. ago/set de 2009. p. 68/69).

As súmulas nada mais são do que orientação jurisprudencial sobre uma determinada matéria. Surgiram com a ideia de uniformização da jurisprudência, a fim de especificar à comunidade jurídica a interpretação reiterada de determinado Tribunal sobre um assunto específico. Não possuem caráter vinculante (exceto as súmulas vinculantes do STF, por óbvio), servem como base e de orientação sobre a interpretação jurídica de uma matéria e, geralmente, é seguido pelas instâncias inferiores.

No início dos anos 90 do século passado, o Superior Tribunal de Justiça elaborou três enunciados de súmulas, em relação ao excesso de prazo e o constrangimento ilegal: quando não se configuraria o excesso de prazo no processo penal.

Primeiramente, importante ressaltar que a Emenda Constitucional 45 de 2004, inseriu no artigo 5º da Constituição (portanto, cláusula pétrea) a garantia da duração razoável do processo e de todos os meios que garantam a sua celeridade na tramitação (inciso LXXVIII). Esse princípio já estava positivado por ocasião do Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, artigo 8º, 1 e artigo 25, 1).

Sobre o assunto, Luiz Flávio GOMES e outro ensinam que “A garantia de ser julgado dentro de um prazo razoável (…) compreende, desde logo, a de ser ouvido (também) em um prazo razoável. (…) Não se pode postergar (ou protelar) desarrazoadamente essa oitiva, sobretudo quando se trata de acusado preso. O excesso de prazo na oitiva do acusado preso pode conduzir ao relaxamento da prisão, que se torna ilegal”. (Comentários à Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Direito Penal. Vol. 4. São Paulo: RT, 2008. p. 76).

José Afonso da SILVA (Curso de Direito Constitucional Positivo. 28. Ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 432) vai além. Ao interpretar o artigo constitucional citado, leciona que o prazo deve ser verificado de acordo com a proporcionalidade, porém com parcimônia, a fim de não deixar margens muito abertas à interpretação:

De fato, o acesso à Justiça só por si já inclui uma prestação jurisdicional em tempo hábil para garantir o gozo do direito pleiteado – mas crônica morosidade do aparelho judiciário o frustrava; daí criar-se mais essa garantia constitucional, com o mesmo risco de gerar novas frustrações pela sua ineficácia, porque não basta uma declaração formal de um direito ou de uma garantia individual para que, num passe de mágica, tudo se realize com declarado. Demais a norma acena para a regra da razoabilidade cuja textura aberta deixa amplas margens de apreciação, sempre em função de situações concretas. Ora, a forte carga de trabalho dos magistrados será, sempre, um parâmetro a ser levado em conta na apreciação da razoabilidade da duração dos processos a seu carto. (…) A garantia de celeridade de tramitação dos processo constitui um modo de impor limites à textura aberta da razoabilidade (…).

Por outro lado, é sabido que o “excesso de prazo dever ser interpretado à luz do princípio da razoabilidade, ou seja, os prazos não podem ser computados aritmeticamente, devendo levar em conta as peculiaridades do caso” (JESUS, Damásio Evangelista de. Código de Processo Penal Anotado. 23. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009. P. 335).

Pois bem. Voltando ao tema.

Dispõe as súmulas 21, 52 e 64 do STJ, respectivamente, que não há constrangimento ilegal o excesso de prazo: a) após pronunciado o réu, sobre o excesso de prazo na instrução; b) após encerrada a instrução criminal e c) aquele provocado pela defesa.

Embora tais súmulas ainda sejam aplicadas hodiernamente, não podem ser consideradas de forma absoluta, sob pena de transgredir os mais comezinhos princípios constitucionais e de direito processual penal, em especial o princípio da razoável duração do processo, da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme citado acima.

A súmula 21 do STJ descreve que “Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo da instrução”. A regra, portanto, é que após a pronúncia, não há que se falar em constrangimento ilegal (passível de habeas corpus/relaxamento) por excesso de prazo. Contudo, o próprio Tribunal Superior admite a sua mitigação, quando, por exemplo, há descaso motivado pelo juízo. Vejamos (na parte que nos interessa):

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. (…) EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. (…) 3. A teor da Súmula n.º 21 desta Corte, “Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.” 4. Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do juízo, o que não ocorreu na presente hipótese. (…). (STJ. HC 139723 / PR. Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120) Órgão Julgador T5 – QUINTA TURMA Data do Julgamento 15/03/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 28/03/2011).

HABEAS CORPUS(…). EXCESSO DEPRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRISÃO HÁ MAIS DE 6 (SEIS) ANOS. RÉU PRONUNCIADO HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS.SÚMULA 21/STJ. AFASTAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso deprazo na instrução não decorre de soma aritmética deprazos legais. A questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. Assim, a complexidade do feito, o grande número de acusados, a necessidade de expedição de precatórias podem justificar maior delonga processual. (…) 3. Mesmo considerando todas essas circunstâncias, não há como fugir da constatação da existência de constrangimento ilegal, decorrente de violação ao preceito constitucional da duração razoável do processo. De se ver que, na espécie, a prisão cautelar perdura há mais de 6 (seis) anos. 4. Conquanto já haja pronúncia, não deve ser aplicada aSúmula 21desta Corte, pois esta decisão foi proferida há mais de 5 (cinco) anos e, pelas informações obtidas junto à Vara de origem, não existe previsão de data para a realização do julgamento.(…). (STJ. HC 74852 / PE. Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador T6 – SEXTA TURMA Data do Julgamento 05/10/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 25/10/2010).

o mesmo sentido, vide: HC 94.783/BA (Rel. Maria Thereza de Assis Moura, DJ 30.06.2008), HC 53.302/SP (Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJ 10.03.2008), HC 67.517/SP (Rel. Laurita Vaz, DJ 17.12.2007) e HC 71.641/SP (Rel. Laurita Vaz, DJ 03.12.2007).

Ainda, sobre o assunto, o Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu de forma parecida:

HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO -PRONÚNCIA – ABERTURA DE VISTA AO PARQUET PARA APRESENTAR CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DO CO-RÉU – AUTOS EM CARGA COM A ACUSAÇÃO POR MAIS DE CINCO MESES POR ACUMULO INVOLUNTÁRIO DE SERVIÇO – MAZELA NÃO IGNORADA, MAS QUE NÃO PODE PREJUDICAR O RÉU – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – ORDEM CONCEDIDA. (TJPR. HC 626.583-6. Rel. Luiz Osório Moraes Panza. 1ª Câmara Criminal. Data do Julgamento 01/12/2009. data da publicação 04/12/2009. DJ n.282. Acórdão n. 27045)

Com relação à Súmula 52, “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”. Não obstante a regra geral de que após finda a instrução não há constrangimento ilegal, ante a aplicação do princípio da proporcionalidade e razoabilidade, é possível verificar que essa súmula também é mitigada/relativizada.

Conforme ensina Roberval Rocha FERREIRA FILHO e outro, “O constrangimento permitido pela lei torna-se, no entanto, ilegal, quando se constata que os prazos procedimentais não são observados pelo próprio Estado. Configura grave injustiça submeter qualquer pessoa à privação de sua liberdade por tempo maior que o devido, em razão de não se conseguir realizar os atos processuais penais dentro dos prazos legalmente estipulados. (…)”. E continua “Cabe salientar que tal conclusão somente pode ser aplicada aos casos em que as razões da demora possam ser atribuídas às falhas de atuação dos órgãos estatais” (Súmulas Superior Tribunal de Justiça. Organizadas por Assunto, Anotadas e Comentadas. Salvador: Jus Podivm, 2009. P. 501/502).

Assim, é possível concluir que a súmula 52 também deve ser aplicada com moderação, levando sempre em consideração o caso concreto e de acordo com o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.

Nesse sentido, eis os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, permitindo o reconhecimento do constrangimento ilegal pelo excesso de prazo mesmo após encerrada a instrução criminal:

HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. OCORRÊNCIA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 52 DO STJ. MEMORIAIS APRESENTADOS HÁ QUASE OITO MESES. SENTENÇA NÃO PROLATADA. FEITO QUE AGUARDA A REGULARIZAÇÃO DA DEFESA DE UM CORRÉU. NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO. ORDEM CONCEDIDA, COM RECOMENDAÇÃO. 1. É evidente o constrangimento ilegal a que se encontra submetida a paciente se sua custódia cautelar perdura por quase 1 ano e 9 meses e ela já apresentou memoriais há quase 8 meses, sem que fosse proferida a sentença. Se a demora decorre da necessidade de regularizar a defesa de um corréu, o feito deveria ter sido desmembrado. 2. Não se pode admitir que a paciente permaneça custodiada por quase oito meses, após a apresentação de memoriais, sem a prática de qualquer ato processual, vale dizer, com o feito totalmente paralisado com relação a ela. A flagrante ilegalidade autoriza a superação do óbice previsto no enunciado nº 52 da Súmula desta Corte. 3.  Fere o princípio da razoabilidade adiar a prestação jurisdicional de todos os coautores, preservando suas custódias provisórias, em razão da demora ocasionada pela defesa de apenas um deles. Recomendação de ofício no tocante aos corréus que já apresentaram memoriais. 4. Habeas corpus concedido para que a paciente seja colocada em liberdade, devendo assinar termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação, com a recomendação de que o processo seja desmembrado quanto aos réus que já apresentaram memoriais. (STJ. HC 179955 / SP. Relator(a) Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) (8195) Relator(a) p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131) Órgão Julgador T6 – SEXTA TURMA Data do Julgamento 04/11/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 17/12/2010).

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. EXCESSO DE PRAZO. (…) 2. DELONGA INJUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PACIENTE PRESO PROVISORIAMENTE HÁ MAIS DE 2 (DOIS) ANOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. 3. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUTOS AGUARDANDO HÁ 9 (NOVE) MESES A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. SÚMULA N.º 52. EXCEPCIONALIDADE. 4. PROCESSO PRONTO PARA JULGAMENTO. JUSTIFICATIVA PARA A PARALISAÇÃO DO FEITO. INEXISTÊNCIA(…) 2. Transcende ao princípio da razoabilidade a delonga, não ocasionada pela defesa, na prestação jurisdicional. In casu, prisão provisória que perdura há quase 3 (três) anos. 3. Não obstante o encerramento da instrução processual, a Súmula n.º 52 desta Corte não impede o reconhecimento do excesso de prazo nos casos em que se fere a proporcionalidade e a razoabilidade, eis que vigora a previsão garantista da realização do processo em tempo hábil, ainda mais quando verifica-se que o processo encontra-se há 9 (nove) meses no aguardo da prolação da sentença. 4. Não há nos autos elementos aptos a justificar a paralisação do feito, eis que o processo encontra-se pronto para o julgamento.(…) (STJ. HC 131071 / BA. Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131) Órgão Julgador T6 – SEXTA TURMA Data do Julgamento 17/12/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 22/02/2010)

No mesmo sentido, vide: AgRg no HC 140556 / PR (Rel. Maria Thereza de Assis Moura, DJ 22.02.2010), HC 114494 / RJ (Rel. Haroldo Rodrigues, DJ. 16.11.2009) e HC 135308 / CE (Rel. Jorge Mussi, DJ 30.11.2009).

Por fim, quanto à súmula 64, cujo enunciado descreve que “Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa”, também, sua aplicação não é absoluta. Embora a origem da súmula venha da máxima de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, há casos em que se configura o excesso de prazo provocado exclusivamente pela defesa.

Aqui, vale a pena tecer o comentário de que a utilização de todos os meios necessários (e recursos admitidos legalmente em favor do réu) não pode ser considerada como provocado pela defesa (a não ser, aqueles manifestamente protelatórios). A utilização de todos os instrumentos e recursos necessários e possíveis – previstos em lei – faz parte do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa. Culpar o acusado (ou a sua defesa) pela utilização de meios e recursos legalmente admissíveis é ignorar o Estado Democrático de Direito.

Note-se também que somente é aplicada a referida súmula no caso de o excesso de prazo ser provocado exclusivamente pela defesa. A propósito, confira-se o aresto do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto:

HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE TRÊS ANOS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR AMBAS AS PARTES. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL SOMENTE À DEFESA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 64/STJ. ORDEM CONCEDIDA. 1. A configuração de excesso de prazo na instrução deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso. Assim, a complexidade do feito, o grande número de acusados, a necessidade de expedição de precatórias pode justificar uma maior delonga processual. (…) 3. Conquanto a defesa também tenha contribuído para a delonga na instrução processual, ao requerer a realização – e complementação – de perícia, deve ser afastada a aplicação da Súmula 64 desta Corte, pois o excesso não pode ser creditado somente a ela. (…) (STJ. HC 111197 / SP. Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador T6 – SEXTA TURMA Data do Julgamento 17/03/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 06/04/2009).

Assim, recapitulando, vimos que as súmulas não possuem efeito cogente/imperativo (obviamente, exceto as súmulas vinculantes). São informativas, e descrevem a interpretação reiterada (e pacífica, com fins de uniformização) de determinado tribunal sobre o assunto específico.

Também, que a Constituição Federal possui princípios (como da duração razoável do processo, da razoabilidade e da proporcionalidade) que devem nortear sempre a aplicação das súmulas 21, 52 e 64 do Superior Tribunal de Justiça, pois não têm caráter absoluto.

Desta forma, o excesso de prazo, seja após a pronúncia do réu, seja após o encerramento da instrução probatória, ou mesmo diante da utilização de recursos pela defesa, deve ser interpretado pelo magistrado de acordo com o caso concreto, levando em consideração as circunstâncias de cada fato. Afinal, a morosidade estatal, em que pese histórica, não pode ser utilizada em desfavor do réu.

Frise-se ainda que “A Administração Pública está obrigada a garantir a duração dos processos em tempo razoável, ainda quando a dilação se deva a carências estruturais da organização judicial. A insuficiência dos meios disponíveis ou o imenso volume de trabalho que recai sobre determinados órgãos judiciais pode isentar os juízes da responsabilidade pessoal pelos atrasos, mas não a Administração Pública” (KOEHLER, Frederico Augusto Leopoldino. A razoável duração do processo. Salvador: Jus Podivm, 2009. P. 250 – item 16).

Portanto, em que pese as orientações sumuladas do Superior Tribunal de Justiça, deve o julgador criminal analisar cada fato isoladamente, de acordo com as suas particularidades e os princípios norteadores (razoável duração do processo, proporcionalidade e razoabilidade). Não deve ignorar que o tempo é relativo (para quem está preso e para quem está solto) e que a prisão processual/cautelar é exceção, e não regra.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível www.stj.jus.br/SCON/ Acesso em 26 de julho de 2011.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Disponível em www.tjpr.jus.br Acesso em 02 de agosto de 2011.

FERREIRA FILHO, Roberval Rocha. E outro. Súmulas Superior Tribunal de Justiça. Organizadas por Assunto, Anotadas e Comentadas. Salvador: Jus Podivm, 2009.

GOMES, Luiz Flávio. E outra. Comentários à Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Direito Penal. Vol. 4. São Paulo: RT, 2008.

JESUS, Damásio Evangelista de. Código de Processo Penal Anotado. 23. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

KOEHLER, Frederico Augusto Leopoldino. A razoável duração do processo. Salvador: Jus Podivm, 2009.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 28. Ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

TEOTÔNIO, Paulo José Freire. TEOTONIO, Silvio Henrique Freire. Ponderações sobre a Razoabilidade e a Proporcionalidade na Aplicação do Direito Penal. In Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal. Porto Alegre: Magister, 2009. Vol. 31. ago/set de 2009.

Helio Anjos Ortiz Neto
Auditor do Tribunal de Justiça Desportiva do Paraná
Advogado Criminal- ORTIZ ADVOCACIA – Pos Graduado em Direito Penal Processo Penal e Criminologia pela Unicuritba
Pos graduando em Direito Penal Econômico pela Universidade Positivo
heliosn3@hotmail.com

Cotas raciais: uma forma de reparo social e histórico

 

A discussão do percentual de vagas para afrodescendentes é bastante pertinente. Por isso merecedora de atenção.
A História do Brasil não oficializa a importância dos negros para a constituição da sociedade e formação da classe trabalhadora. Procura-se mostrar, contudo, um estereótipo de povo preguiçoso e acomodado.

O processo de expansão política trouxe mudanças pouco significativas para a população negra. Portanto, pode-se dizer que a abolição da escravatura não garantiu (nem garante) aos negros condição social igualitária, uma vez que o grupo continua sendo vítima de preconceito e discriminação.

Uma das principais dificuldades da população negra reside na inferiorização da escola, cujo sistema quase sempre é transmissor de valores distorcidos. A abordagem dos livros didáticos, por exemplo, referente à pós-abolição é a de um povo livre. Entretanto, é notória a ínfima representatividade do negro nos setores sociais, mesmo o Brasil ocupando o segundo lugar do mundo com maior número de negros e mestiços.

De acordo com a Carta Magna, em seu art. 5º, caput, temos:

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. 

Reside-se, aqui, o Princípio da Isonomia que requer melhor compreensão da palavra “igualdade” – tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades.

Com base nesse princípio, parece razoável pleitear o sistema de cotas para afrodescendentes, como modo de oportunizar aos desiguais o acesso aos direitos fundamentais, que segundo a Constituição Federal/1988, é direito de todos. Apesar de a medida ser excepcional, isso não denota incapacidade do negro, embora os  contrários às cotas argumentem ser  um tratamento discriminatório.

Há equívocos nesse entendimento, pois não existem estudos científicos que comprovam que capacidade intelectual é privilégio dos não negros. No entanto, já se confirmou social, política, econômica e historicamente ser a cor da pele  fator determinante nos campos sociais. Quer dizer, o preconceito e a discriminação étnica fomentam a desigualdade de acesso às posições sociais.

Outro ponto arguido pela oposição, é afirmar que com as cotas, o Governo se exime da responsabilidade de investir na qualidade do ensino. A tese parece ter certa fundamentação; todavia, ela se desestabiliza quando se verifica por meio de dados estatísticos que a adesão às cotas em várias Universidades Públicas do País, não comprometeu a qualidade do Ensino Superior; pelo contrário, apontou índices positivos acima do esperado.

Talvez as cotas não garantam de forma resolutória o alcance da equidade, mas é uma maneira de o Estado propiciar aos excluídos o acesso a direitos fundamentais. Por isso, é possível estabelecer relação com o Princípio da Proporcionalidade.

Ao computar o número de afrodescendentes de uma região (com exceção da região sul brasileira),  com a tamanha desproporção entre indivíduos negros versus postos de trabalho ocupados por sujeitos com a mesma formação, nota-se que os referidos postos são comumente ocupados por brancos. Por essa razão, adotar o Princípio da Isonomia e o da Proporcionalidade parece ser uma medida de equilíbrio social.

É curioso que embora a educação seja direito de todos, o nível de escolaridade dos negros costuma ser aquém ao dos brancos, mesmo quando se trata de alunos brancos e pobres.

Devido às inúmeras discriminações contra o negro, é preciso litigar não apenas por Direitos, mas também por Garantias Constitucionais, conforme reza a Carta Magna.

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Andreia Frederico Coutinho
Advogada, escritora, revisora de textos e professora de Língua Portuguesa, Literatura & Redação.
andreiacoutinhoadv@yahoo.com.br

 

Direito autoral no ambiente virtual

O direito autoral gera muitas dúvidas por ser de certa forma abstrato. Nem toda obra artística que é protegida por tal lei possui materialidade e isso pode influenciar na correta aplicação da lei. A legislação referente à propriedade intelectual de obras artísticas está presente no Código Civil e entre outros pontos, especifica quais tipos de obras estão cobertos pela lei – em suma, todos, sejam escritos, áudio, filme, desenhos, gravuras, quadros, adaptações e traduções, softwares e demais obras artísticas.

Segundo a legislação vigente “Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica”. Sobre ele recai o direito autoral e a não-obrigatoriedade de registro da obra no órgão público devido para poder gozar dos direitos previsto em lei.

Lei Nº 9.610/98

Além disso, a Lei Nº 9.610/98 prevê também os direitos do autor e a punição para quem desrespeitar a propriedade intelectual produzida por outrem. Um ponto importante na análise de casos é que a legislação prevê o direito autoral independente de registro da obra. Outro ponto a ser considerado é que a lei possui a mesma leitura para contravenções ocorridas em âmbito virtual, como quando do gerenciamento de redes sociais, criação de campanhas publicitárias ou distribuição ilegal de obras.

Com a análise do artigo 7 da Lei de Diretos Autorais, compreendemos que a proteção das obras é indiscutível, mesmo quando a transgressão ocorre online. “São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro…” Desta forma pode-se inferir que o direito autoral na internet ocorre da mesma forma que fora dela.

Violações

Na internet é muito comum observar violações de direitos autorais, com inúmeros artistas reclamando judicialmente e acionando advogados para coibir o uso de suas obras em ações de marketing digital ou simples materiais de terceiros que tentam se passar por autores das obras.

Mesmo promovendo mudanças na composição da obra, é necessária autorização ou correr o risco de enfrentar uma ação judicial por violação da lei dos direitos autorais. Nesse âmbito, mesmo pequenas alterações podem ser enquadradas como violação da lei, como:

  • Edição;
  • Reprodução (parcial ou integral);
  • Tradução;
  • Adaptação e arranjo musical;
  • Inclusão em produção audiovisual;
  • Utilização da obra de forma direta ou indireta.

Vale ressaltar que a distribuição de materiais que não possuam a autorização do proprietário intelectual também se encontra no quadrante das violações. Sendo assim, veicular o material de forma pública, cobrando ingresso ou promover a pirataria são crimes contra a lei do direito autoral e podem ser punidos conforme a legislação vigente.

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Maristela Duarte
Estudante de Direito – Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo/SP
mariduarte_silva@hotmail.com

#Série – Mandrake

Exibido entre 2005 e 2007, com dois episódios adicionais lançados em 2013, este seriado brasileiro conta a história de Paulo “Mandrake” Mendes (Marcos Palmeira), um advogado criminalista do Rio de Janeiro especializado em casos delicados, especialmente envolvendo a alta sociedade carioca. Ele não teme entrar no submundo carioca se for preciso para ajudar seus clientes.

A maior parte das séries jurídicas que os advogados brasileiros assistem são americanas, e retratam o sistema Judiciário dos Estados Unidos. Por isso, é importante assistir também a uma série brasileira, que mostre as dificuldades do nosso sistema legal. Mandrake retrata de forma realista e sem filtros as situações que ocorrem entre polícia, bandidos, juízes e políticos.

Os dois episódios da minissérie sobre o personagem exibida em 2013 estão disponíveis na HBO GO.

#TEDx – Antes de fazer o que ama, descubra o que você quer! | Marcelo Vieira | TEDxUFABC

A grande dor de toda uma geração é a busca pelo sucesso. A luta entre fazer o que você ama vs. o que vai te dar dinheiro.

Operadores do Direito não fogem a essa regra e sofrem diariamente com esse dilema. Alguns decidem fazer concurso não por vocação para tanto, mas simplesmente pela segurança que isso vai proporcionar. Outros decidem advogar já que os pais e avós também atuavam na área e eles tiveram sucesso.

Esse TED ministrado por Marcelo Vieira aborda exatamente esse tema. Você será inspirado a descobrir o que ama, e como realizar o sonho de trabalhar com o que você gosta!

Assistir.

#App – WeTransfer: transfira arquivos grandes de forma rápida!

Quando um correspondente é contratado para tirar cópias de processos ele precisa enviá-las (normalmente por e-mail). Mas e quando os arquivos acabam sendo muito grandes, como acontece com processos de mais de mil folhas?

Alguns correspondentes optam por diminuir o tamanho das imagens, mas isso acaba reduzindo a qualidade do arquivo e impossiblitanto a leitura (especialmente em processos mais antigos). Então, o que fazer?

Uma solução é utilizar apps de transferência de arquivos, como o WeTransfer. Com ele, você pode enviar até 2GB de arquivos de forma gratuita e sem precisar de cadastro.

Dessa forma, você pode enviar grandes arquivos de forma simples, sem se preocupar em reduzir imagens.

Acesse o site oficial.

Salário de devedor é penhorado para pagar dívida de 11 anos

Como determinado pelo inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, remunerações, soldos, pecúlios, pensões e ganhos do trabalhador autônomo são impenhoráveis. Entretanto, a jurisprudência entende que essa regra pode ser relativizada desde que o desconto não comprometa o sustento do devedor.

Este entendimento foi seguido pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. No cumprimento de sentença de Ação Monitória, a corte permitiu a penhora de 30% dos rendimentos mensais líquidos de um empresário. O percentual será descontado do salário recebido pelo devedor até a quitação do débito.

Originalmente, o pedido de penhora no salário havia sido indeferido no juízo de origem por tratar-se de verba alimentar, nos termos do artigo 833, IV do CPC.. Além disso, como o valor da dívida era estimada em R$ 700 mil, o juízo entendeu que a penhora oneraria o executado e impossibilitaria sua quitação num curto espaço de tempo.

Para derrubar a decisão, o credor interpôs Agravo de Instrumento no TJRS, informando que busca o pagamento da dívida por mais de 11 anos, que o devedor desfruta de vida luxuosa e que existe a possibilidade de penhora de 30% de seus rendimentos. O relator do recurso na corte estadual, desembargador Vicente Barrôco de Vasconcellos, disse que se admite a relativização da regra da impenhorabilidade em até 30% dos rendimentos, conforme havia decidido a 16ª Câmara Cível em caso similar. O entendimento de ambos os colegiados estão em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, que com o REsp 1407062/MG admite a relativização “desde que garantida a subsistência digna do executado e de sua família”.

O desembargador observou que a prova dos autos mostram que os devedores vêm se esquivando do pagamento da dívida por meio de manobras que impossibilitam ao credor a penhora de valor suficiente a adimplir seu crédito. Por esse motivo, o credor seguia sem ter sua dívida paga por 11 anos. No acórdão,  Barrôco escreveu: “A penhora deve recair sobre bem do devedor que efetivamente assegure a satisfação do crédito, impedindo a perpetuação da dívida”.

Há alguns dias, publicamos um artigo onde comentamos sobre a impenhorabilidade dos bens de família e suas exceções. Clique aqui para ler e se aprofundar no assunto!

5 dicas para maximizar a sua pesquisa por jurisprudência

Um ponto que todo advogado e advogada aprende ainda nos bancos da faculdade é como estruturar uma petição. Tirando alguns poucos casos de peças simples (juntada de procuração, requerimento de dilação de prazo etc.) elas devem conter a narrativa dos fatos, a demonstração do direito e os pedidos/requerimentos.

O foco deste artigo diz respeito ao “direito”. É por meio do direito que se faz o elo entre o fato e o pedido, ou seja, justifica o porquê do que aconteceu ser ilegal e porquê a solução que se busca é a mais adequada.

Para dar uma base maior para seus argumentos, além de trazer a legislação (leis, decretos, portarias) referente a seu pedido, também deve transcrever a jurisprudência dos Tribunais já proferidas em casos semelhantes.

Por mais que essa busca jurisprudencial possa parecer uma ação simples, existem algumas técnicas que podem facilitar e melhorar sua pesquisa.

1 – Busque pelo Tribunal do processo

O primeiro passo para começar a busca é decidir em qual lugar procurar.

Em nosso país existem diversos Tribunais e na maioria das vezes o entendimento sobre um tema varia de acordo com estado ou região. O mesmo caso ao ser julgado em São Paulo pode ser procedente, enquanto no Maranhão vai é improcedente.

Portanto, como os juízes tendem a seguir a orientação da jurisprudência de seu próprio Tribunal, inicie sua busca exatamente no qual o processo está tramitando.

Nada impede que você utilize uma decisão proferida em um recurso Trabalhista do Rio de Janeiro para um processo Eleitoral no Espírito Santo, mas se usar a decisão de um recurso Eleitoral do próprio Espírito Santo a chance do magistrado seguir aquela orientação é consideravelmente maior.

Claro que em algumas situações pode não existir qualquer decisão sobre o assunto no Tribunal que o feito estiver tramitando, nesse caso aumente a busca para outros estados.

2 – Utilize o site do próprio Tribunal

Por mais que o google seja o maior buscador da internet, em alguns casos o material não é confiável ou a busca pode vir fora de ordem.

Todos os Tribunais de nosso país possuem um sistema de busca por jurisprudência (que podem ser mais simples ou mais complexas), mas de qualquer maneira, os resultados serão mais exatos e não existe o risco do texto ter sido alterado.

Inclusive, se quiser ser mais específico ainda, diversos tribunais permitem que filtre a pesquisa por tipo de recurso, por câmara julgadora, por desembargador etc.

3 – Procure por palavras-chave

Todos os sistemas de busca, seja google ou dos próprios tribunais trabalham com a pesquisa por palavras-chave.

Por exemplo, se precisar de alguma decisão sobre “Indenização por dano moral decorrente de extravio de bagagem em uma viagem feita por companhia de ônibus entre Minas Gerais e Paraná,” não coloque a frase completa no sistema. Busque por “Dano Moral” “Extravio” “Bagagem” “Ônibus Interestadual.”

Mesmo que a pesquisa tenha o mesmo tema, a frase completa pode gerar resultados que não serão específicos ao tema ou até não encontrar nenhum resultado.

4 – Seja específico mas nem tanto

Agora que você já sabe que deve fazer a busca por palavras-chave, para maximizar a busca cuidado para não ser muito específico. No mesmo caso anterior, se pesquisar somente por “Dano Moral” provavelmente irão surgir decisões nos mais diversos casos, desde uma negativação indevida até uma difamação.

A medida que acrescenta termos em sua pesquisa, o tema vai sendo delimitado, mas cuidado para não ser extremamente específico. Por exemplo, se utilizar “Dano Moral” “Extravio” “Bagagem” “Ônibus Interestadual” “30/04/2019” “Belo Horizonte” “Curitiba,” existe quase 100% de chance de não encontrar qualquer caso semelhante.

5 – Utilize a pesquisa avançada

Provavelmente já deve ter reparado que os sites possuem ao lado da barra de pesquisa botões escritos “e” “ou” “não” “$”, mas não sabe porquê eles existem ou como utilizá-los.

Em regra a maioria dos buscadores apresentam resultados que contenham todas as palavras, depois que os que apresentam algumas e por fim os que possuem somente um dos termos. Para ser mais efetivo, pode utilizar os seguintes botões para:

  • “e”: Quando quiser que somente pesquise acórdãos que contenham todas as palavras que você inseriu basta clicar nessa opção.
  • “ou”: Se não houver restrição quanto a necessidade de conter todos os termos, essa opção apresenta todos os acórdãos com uma ou outra palavra.
  • “não”: Em alguns casos podem aparecer muitas pesquisar referente a assuntos diversos do que precisa. Por exemplo, ao buscar por uma decisão sobre dano moral em revisão de contrato, aparecem inúmeros acórdãos de contrato bancários. Se utilizar o “não” pode solicitar que apareçam somente decisões que não possuam o termo bancário.
  • “$”: Por fim, a pesquisa por caracter coringa localiza documentos que contenham o mesmo radical.
    • Radical é o elemento básico e significativo de uma palavra. Cert-o, cert-eza, in-cert-eza. Nesse caso cert é a base.
    • Para essa pesquisa, coloque o radical entre $: $constituciona$.

6 – Conclusão

A pesquisa de jurisprudência não é nenhum trabalho de grande complexidade, mas como vimos, existem algumas técnicas que podem facilitar e muito sua pesquisa.

Pensando em facilitar a sua profissão, criamos um banco de petições com diversos modelos à sua disposição e atualizado mensalmente. Acesse já, mas lembre-se que o documento deve ser adaptado a cada caso.

Você tem alguma outra dica de busca jurisprudencial? Deixe seu comentário!

Novo presidente do Procon de São Paulo promete desjudicialização do consumo

O procurador Fernando Capez assumiu o Procon de São Paulo há dois meses. Conhecido no cenário político paulista, ele foi membro do Ministério Público por mais de 30 anos e deputado estadual pelo PSDB por três mandatos, tendo presidido a Assembleia Legislativa do estado (Alesp) no último deles. Após passar pela eleição de uma lista tríplice, ele foi nomeado para o Procon pelo governador João Doria (PSDB).

Sua principal frente de ação no Procon será a desjudicialização das relações de consumo. Muitos consumidores, por não acreditarem que o órgão seja capaz de resolver seus problemas, optam por levar suas demandas diretamente à Justiça. Entretanto, isso acaba por sobrecarregar ainda mais o Judiciário e torná-lo mais lento e ineficaz – portanto, ironicamente, deixando o consumidor mais distante de uma solução para seus problemas.

Por isso, para Capez, não faz sentido que demandas individuais de consumidores sejam levadas ao Judiciário. Elas precisam ser resolvidas via acordos ou nas próprias vias administrativas. A Justiça só deve ser empregada em casos de ações coletivas, para defender direitos homogêneos.

“O grande compromisso que o Procon deve ter com a sociedade e com o Poder Judiciário é a desjudicialização”, disse ele em entrevisa ao Consultor Jurídico. “Temos que ter poucas demandas de consumidor chegando ao Judiciário e, quando elas chegarem, deve ser por ações civis públicas, tutela de interesses individuais homogêneos, coletivos, porque aí você abrange em uma só ação vários interessados. […] Esse tem que ser o enorme desafio: reduzir o custo do Judiciário”.

Para facilitar para os consumidores, Capez diz que um dos objetivos do Procon é difundir o uso do aplicativo da Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor (Senacon), do Ministério da Justiça, por meio do qual os cidadãos poderão registrar de forma rápida e simples suas reclamações. A ideia é que o app seja um canal único, centralizado e, claro, moderno, para que os consumidores possam procurar os serviços do órgão.

Além disso, serão realizados uma série de acordos com as empresas para que elas acessem o aplicativo e resolvam no mínimo 85% das reclamações por lá. A empresa que atingir esse índice receberá o selo de Empresa Amiga do Consumidor. Já as reclamações que não forem resolvidas passarão por um filtro de admissibilidade. Conforme explica Capez: “Se não tiver cabimento, fundamentação ou não contrariar o Código de Defesa do Consumidor, será indeferida. As que forem deferidas seguem para conciliação no próprio Procon, dentro da Diretoria de Atendimento e Orientação. Terminada esta fase, segue-se multa para a empresa ou encaminhamento do consumidor para o Juizado Cível, onde fica superada a primeira fase de acordo, porque já foi tentado”.

Um Procon mais eficiente, simples de acessar e rápido é a melhor forma do consumidor atingir a Justiça que ele deseja. Ao invés de ficar sobrecarregando o Judiciário, é preferível que ele obtenha acesso às soluções de seus problemas por meio de órgãos específicos para lidar com isso.

Mas e você, o que pensa de iniciativas como a do procurador Capez, que visam facilitar e desburocratizar o acesso ao Procon? Você conhece outras formas adequadas de resolução de conflito? Confira a série de vídeos sobre Mediação e Advocacia Colaborativa em nosso curso Ganhe dinheiro na nova era do direito.

Perícia Judicial: um novo campo de atuação para os Advogados

Sempre ouvimos falar que o mercado da advocacia está saturado, que as oportunidades estão cada vez mais escassas e que a concorrência é quase desleal.  

O mercado até pode ser concorrido, mas existem diversas outras oportunidades de atuação que o profissional do Direito muitas vezes nem sabe que existem e a Perícia Judicial é um desses casos.

Todo advogado já teve uma perícia realizada em algum processo que atuou ou  solicitou que fosse realizada ou, ainda, pelo menos ouviu falar sobre, mas poucos sabem que podem atuar como Peritos Judiciais.

Esse artigo vai tirar as dúvidas de você que é um Advogado 4.0 e sabe que existem diversas oportunidades de atuação que ainda não foram exploradas.

1. Perícia  Judicial

Normalmente em processos de maior complexidade ou naqueles que existem questões nas quais o juiz não se sente confortável para decidir sobre todas as provas, o legislador criou a figura do Perito Judicial que irá opinar sobre esses pontos e irá ajudá-lo na formação de sua decisão.

Importante repetir, a perícia não vincula a decisão do juiz, ela serve somente para esclarecer fatos que ele não tenha total compreensão e facilitar sua decisão.

Muito embora comumente sejam utilizadas em processos de maior complexidade, podem acontecer em casos mais simples como revisão de contratos bancários, acidentes de trânsito ou aposentadorias.

Assim, elas podem acontecer nas mais diversas áreas do Direito: cíveis, trabalhistas, tributárias, criminais, ambientais etc.

2. O Perito Judicial

Para se candidatar a função de Perito Judicial você precisa ter conhecimentos específicos quanto ao tema, curso superior e ser cadastrado na entidade de sua classe. Por exemplo, se for uma perícia médica o perito obrigatoriamente será um médico, se for uma perícia de dano ambiental o perito deve ser um biólogo ou outra pessoa da área.

Esse é o fato que todos possuem conhecimento, mas poucos sabem que existem algumas áreas que não existe definição legal quando a especialidade profissional, logo qualquer um, inclusive, os advogados podem realizá-las, por exemplo:

  • Grafoscopia: Área que estuda a autenticidade, falsidade ou autoria gráfica em uma assinatura.
  • Documentoscopia: De maneira semelhante à grafoscopia, essa área busca analisar se documentos, como selos, papel moeda, carteiras de identificação, cheques etc. são autênticos ou foram fraudados de alguma forma.
  • Em ambos os casos, quando existir alguma dúvida se certo documento foi realmente produzido ou assinado por uma das partes, o perito poderá ser nomeado para sanar esse questionamento.

Mito embora não seja possível um advogado realizar uma perícia médica, existem diversos outros tipos de perícia que não exigem uma determinada profissão e podem ser feitas por advogados.

Vale lembrar que muitos advogados possuem outra graduação: engenharias, administração, ciências contábeis, psicologia e por aí vai. Se esse for o seu caso, você preencheria mais um requisito e pode ser nomeado um Perito Judicial naquela área específica.

Por fim, em comarcas menores, muitas vezes faltam profissionais habilitados em certas áreas e o Juiz poderá nomear um advogado que tenha curso técnico específico como Perito Judicial. Pode até parecer exceção, mas em um país que existem mais de 80 milhões de processos, a chance de acontecer não é baixa.

3. Como ser um Perito Judicial

Para ser Perito Judicial, além dos requisitos profissionais que já foram falados, basta que o advogado se inscreva no cadastro do Tribunal da comarca que pretende atuar.

Mais uma vez a tecnologia é utilizada a nosso favor: alguns Tribunais já possuem esse cadastro on-line, você não precisa nem se deslocar para se realizar essa inscrição.

4. Remuneração e Carga Horária

O ponto mais atraente de uma Perícia Judicial sem sombra de dúvida é a sua remuneração. O Perito recebe por cada perícia realizada seja ela simples ou complexa.

Após ser nomeado, é ele quem irá estipular o valor que entende que deve ser cobrado pela atividade e o juiz e as partes irão concordar ou não. Normalmente, em perícias de menor complexidade o valor cobrado varia entre R$ 1.000,00 e R$ 4.000,00, podendo dependo do caso chegar a valores consideráveis.

Lembrando que em uma perícia simples, se tiver domínio sobre o tema, pode terminar seu laudo em menos de um dia.

Além disso, não existe uma exigência de horas diárias trabalhadas. A única determinação do Juiz é estipular uma data para o laudo ser entregue e até aquele dia você poderá criar seu horário de trabalho.

5 . Conclusão

A Perícia Judicial é uma área muito pouco explorada pelos profissionais do Direito. Na maioria das vezes acham que não possuem capacidade técnica para tanto, mas como vimos, existem algumas áreas que não exigem qualificação profissional específica.

Existem, também, diversos advogados que possuem dupla graduação e se você for um deles, poderá atuar também em perícias específicas de sua área.

Definitivamente é mais uma oportunidade de atuação que os advogados não conhecem. Se quiser conhecer outras opções, preparamos um artigo com 3 carreiras para o bacharel em Direito que não quer trabalhar em escritórios.

Comente conosco, você é Perito Judicial ou tem interesse em ser?