Como fica a guarda compartilhada durante a pandemia?

guarda compartilhada na pandemia

A pandemia tem gerado efeitos em todas as esferas da sociedade e na vida das pessoas também e, nesse sentido, os impactos no âmbito jurídico não seriam diferentes. Diante desse cenário de incertezas e restrições, uma das questões que mais tem gerado dúvidas é sobre a guarda compartilhada durante a pandemia, ou seja, sobre o direito de convivência com a criança quando os pais são separados, até porque, a orientação é ficar em casa para evitar o contágio ou a propagação da doença.

A partir daí, muito tem-se questionado aos profissionais jurídicos: como ficam as questões de Direito de Família no que diz respeito à  convivência e a guarda compartilhada durante a pandemia?

Mas antes, é preciso entender que o Direito de Família é um ramo do Direito que deve ser visto com muito cuidado, pois envolve afeto, emoções, patrimônios, ou seja, advogadas e advogados devem ter em mente que, na maior parte das vezes, estarão lidando com perdas emocionais, pois pode se tratar de um divórcio, investigação de paternidade, reconhecimento e extinção de união estável, pensão alimentícia e o que vamos ver, guarda compartilhada e o direito de convivência.

O Direito de Família tem como um de seus princípios – a igualdade, de uma maneira que deve ser pautada na solidariedade entre os membros do poder familiar, isto é, os direitos e os deveres, no que diz respeito aos filhos, devem ser exercidos igualmente pelos pais ou responsáveis, conforme o artigo 1.631.

Então, se em  um relacionamento há crianças ou adolescentes menores de idade, pensando em seu bem estar e, à luz da Constituição, que dispõe como direito fundamental à proteção dos direitos da criança e do adolescente, os integrantes da família possuem deveres e garantias. Como por exemplo, a  educação, a  saúde, o lazer, entre outro direitos elencados no artigo art. 227 da Constituição Federal aos menores.

Nesse sentido, é importante dizer que o poder familiar decorre tanto da filiação biológica quanto da socioafetiva e legal, não se extinguindo ou deixando de existir com o divórcio ou separação, embora o poder familiar também possa estar presente onde não há necessariamente uma relação conjugal entre os genitores, seja na concepção ou no nascimento da criança.

Antes de continuar sua leitura e nos dizer sua opinião sobre este assunto, que tal dar o play no vídeo que preparamos para você?

Quais são as modalidades de guarda?

Na legislação, há duas modalidades que denominados de “guarda” de crianças ou adolescentes, que são: a unilateral ou a compartilhada. Tal instituto existe para definir como será a convivência e as responsabilidades dos pais na vida do menor.

Porém, a guarda tanto unilateral quanto a compartilhada não devem se confundir com o que entendemos por poder familiar. Isso porque, com o advento do Código Civil de 2002, a expressão “poder familiar” substituiu o termo “pátrio poder” para estabelecer que a responsabilidade sobre os filhos não é tão somente de um dos pais, e sim dos dois.

Assim, mesmo diante do divórcio ou fim da união estável, o poder familiar não se extingue, a mudança ocorre então, sobre a guarda. Para ficar mais claro, pense em um casal heterossexual que se divorcia e a guarda é concedida a mãe da criança. Nessa hipótese, não há que se falar em fim do poder familiar para o pai, ou seja, tanto a mãe como o pai continuam exercendo o poder familiar, embora só a mãe tenha a guarda. 

Partindo desse pressuposto, na guarda unilateral somente uma pessoa é considerada como guardiã da criança e, mesmo assim, o outro mantém o direito de convivência, podendo ainda se subdividir em exclusiva e alternada.

Então, como vimos, na hipótese da guarda unilateral ser exclusiva, não há que se falar em limitação ao poder familiar ao outro genitor, pois somente na falta ou no impedimento daquele que exerce a guarda exclusiva é que o outro poderá exercer o poder familiar com exclusividade (art. 1.631).

Já na guarda unilateral alternada, os pais dividem as obrigações por períodos de tempo, por exemplo, a criança fica um mês com um genitor e depois fica um mês com o outro genitor. Diferentemente do que ocorre na segunda modalidade, a guarda compartilhada, na qual ambos são considerados co-guardiães da criança. Mas, mesmo nessa hipótese é sempre definido um domicílio para a criança com um dos genitores.

Em 2014, o Código Civil sofreu alterações em alguns de seus dispositivos,  pela Lei nº 13.058 e passou a dispor que a guarda dos filhos será em regra compartilhada, salvo se um deles abrir mão ou não demonstrar condições para exercê-la (art.1.584, CC), devendo ainda ser dividida, de forma equilibrada, o tempo de convívio com os filhos.

Direito de convivência x guarda

Assim, estaremos diante de um outro direito: o da convivência. Isso porque, nem mesmo a guarda unilateral, como vimos, limita ou restringe o poder familiar. Ou seja, pode-se dizer que a responsabilidade não decorre tão somente da guarda, mas sim do poder familiar que é exercido pelos genitores, de modo que não há que se falar em falta de responsabilidade do genitor pelo simples fato da criança ou adolescente menor não estar em sua companhia. 

Por isso, é muito importante não confundir a guarda com a convivência. O artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), diz que a guarda “obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente (…)”, ao passo que a convivência diz respeito ao período de tempo que genitora ou genitor terá. Logo, é necessário a sua fixação tanto na guarda compartilhada quanto na unilateral, veja o que o Código Civil diz a esse respeito:

Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los
e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro
cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério
do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.

Portanto, o direito de convivência não é assegurado somente aos genitores, uma vez que entende-se que é direito da própria criança de conviver com a família, reforçando seus vínculos. Por isso, tanto na guarda unilateral como na guarda compartilhada, o regime de convivência pode ser aumentado ou diminuído.

Durante a pandemia

Devido aos acontecimentos recentes decorrentes da pandemia, uma das medidas mais eficazes para conter a disseminação rápida do vírus é o isolamento social. Além disso, tem ocorrido lockdown em alguns municípios do Brasil,  justamente para evitar a propagação da doença e, por isso, surgiram dúvidas sobre a guarda compartilhada. 

Sobre isso, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) se manifestou, por meio de um documento “Recomendações do Conanda para a proteção integral a crianças e adolescentes durante a pandemia do COVID-19”, afirmando que menores sob a guarda compartilhada ou unilateral não devem ter a sua saúde colocada em risco em decorrência do cumprimento de período de convivência, estipulados em acordo ou definido judicialmente.

Nesse sentido, a convivência física poderá ser substituída, por exemplo, pelo contato via meios tecnológicos e internet, como ligações e chamadas de vídeo e, posteriormente, esses dias podem ser compensados. Assim, como os genitores podem aplicar a regulamentação das férias, com a criança ficando períodos mais longos, com cada um dos genitores, com a finalidade reduzir o deslocamento.

Caso preferirem, ainda existe a possibilidade de ajustar um acordo, visando o bem da criança e, nesse momento, a orientação de uma advogada ou advogado seria essencial para auxiliar as partes. Nessa hipótese, estando os genitores de comum acordo, não há necessidade de levar a demanda até o Judiciário.

Porém, caso não cheguem a uma consenso, poderão, por meio de profissionais do Direito, ajuizar uma ação em uma das varas de família para tentar revisar ou modificar a guarda. Apesar do Judiciário estar funcionando apenas em esquema de plantão, a Justiça continua apreciando as causas urgentes.

 Contudo, o ideal era que os responsáveis se resolvessem por meio de um acordo, uma conversa e uma análise do que é melhor para a criança e para adolescente, diante do atual cenário. Assim, eles podem ajustar um regime de convivência, por exemplo, no qual há um menor deslocamento, justamente para evitar a contaminação pelo vírus. Ou ainda, garantir um deslocamento seguro, conforme as recomendações médicas veiculadas na mídia.

A 3ª Vara de Família e Sucessões de Curitiba, por exemplo, deferiu o pedido de uma mãe para suspensão temporária do convívio presencial da filha com o pai, que já era limitado aos finais de semana. Mas que houvesse um contato, por videochamada, nos mesmos dias que ocorreria a visitação para que não ocorra um desgaste no vínculo paterno.

Portanto, o que observamos é que ainda há uma falta de regras pré-definidas sobre esse assunto, mas o aconselhável é que os pais tenham bom senso, serenidade e equilíbrio, visando o melhor interesse da criança. Para isso, você, profissional jurídico pode auxiliar possíveis ou atuais clientes, por meio de um modo mais apaziguador.

Os seguintes questionamentos podem auxiliar na definição de quem será responsável pela criança enquanto perdurar a pandemia:

  • Qual dos genitores terá mais disponibilidade para auxiliar a criança nos deveres escolares que estão sendo aplicados de forma remota? 
  • Quem estará sob o regime de home office?
  • Existe alguém na mesma residência que faz parte do grupo de risco?
  • Existe alguém na mesma residência que possui comportamentos de risco? Por exemplo, que não esteja adotando o isolamento social. 

Existe alguém na mesma residência que não está sob o regime de home office?

Desse modo, independentemente das soluções encontradas pelas partes, seja por meio  de um acordo amigável ou com a ajuda do judiciário ou com a suspensão do período de convivência com a mãe ou o pai, que a criança e adolescente seja bem assistida e cuidada, sem prejudicar o vínculo afetivo. 

Por fim, é importante que os genitores estimulem o contato com a criança e adolescente, ainda mais aquele que não viver na mesma residência. Assim, fica garantida a existência do contato, ainda que de forma virtual, a fim de que o distanciamento físico não implique na fragilização do vínculo afetivo.

Como já dito, Direito de Família é um ramo do Direito bastante delicado e, por isso, deve ser acompanhado de perto por uma advogada ou advogado, que consiga ajudar a equilibrar as questões legais e os sentimentos envolvidos, ainda mais em assuntos que envolvam o futuro e a saúde de uma criança ou adolescente. 

E você, já pensou que como advogada ou advogado, pode oferecer esse equilíbrio? Conte para gente nos comentários!

Prévia do e-book Home Office: aumente sua produtividade e crie uma rotina

capítulo 1 do ebook sobre home office

Muitas empresas e profissionais se viram na necessidade de aderir ao regime de Home Office durante a crise do Covid-19, e muitas irão aderir a esse modo de trabalhar mesmo após a pandemia.

O Juris preparou um conteúdo completo sobre o tema e aqui, você tem acesso à prévia do e-book Home Office: aumente sua prodtividade e crie uma rotina. Na versão completa do e-book, você irá aprender mais sobre:

  • O que é teletrabalho ou home office;
  • Preparando para o trabalho em casa;
  • Crie uma rotina;
  • Utilize a tecnologia a seu favor;
    E muito mais!

Acesse o capítulo 1 agora mesmo e, caso tenha interesse, assine o Juris e leia o conteúdo completo e acesse outros materiais exclusivos.

Acesse o e-book Home Office: aumente sua produtividade e crie uma rotina

Medidas econômicas para o enfrentamento da pandemia

artigo medidas econômicas durante a pandemia

Considerando o relevante impacto econômico ocasionado pela situação de calamidade pública gerada pela pandemia do COVID-19, o governo federal se viu obrigado a criar medidas econômicas na pandemia por meio de benefícios financeiros aos cidadãos que se encontram em estado de maior vulnerabilidade financeira e social.

Foi nesse contexto que foi criado o auxílio emergencial, que até o mês de maio de 2020 já havia sido solicitado por quase 47 milhões de pessoas em todo o país, como forma de mitigar os efeitos financeiros negativos da situação pandêmica, que afeta diretamente as famílias de baixa renda.

Mas, além dessa medida, também é importante destacar as relevantes alterações legislativas criadas pela Lei Federal n°. 13.892/2020, que traz disposições relacionadas ao benefício de prestação continuada, pago aos indivíduos que se encontrem em situação de vulnerabilidade social.

Em seguida, abordaremos cada um desses diferentes benefícios financeiros, esclarecendo os principais aspectos relacionados à sua concessão, requisitos, objetivos, entre outros pontos.

Antes de ler o artigo, convidamos você a assistir o vídeo que preparamos sobre este assunto.

Como funciona o Auxílio Emergencial?

Criado pela Lei Federal n°. 13.892/2020, que também cuida das medidas do benefício de prestação continuada tratadas em tópico seguinte, o auxílio emergencial é a medida governamental de maior alcance numérico adotada até o momento (pelo menos no campo econômico).

O instrumento objetiva autorizar o pagamento de um auxílio pelo período inicial de três meses, no valor mensal de R$600, tendo como público-alvo os trabalhadores informais, os microempreendedores individuais (“MEI”), os autônomos e os desempregados que atendam aos requisitos especificados na legislação.

Dessa forma, além de estar enquadrado em uma dessas categorias acima indicadas, para o recebimento do auxílio, o requerente também deve ser maior de 18 anos e apresentar renda individual no valor máximo de ½ salário mínimo (R$522,25) ou renda familiar no valor máximo de até três salários mínimos (R$3.135).

Até mesmo por tratar-se de medida voltada ao atendimento de pessoas que se encontrem em situação de vulnerabilidade econômica, estão excluídos do auxílio aquelas pessoas que possuem um emprego formal, que não se enquadrem nos critérios de renda, que estejam contemplados por outros benefícios sociais ou previdenciários (exceto o Bolsa Família), ou que tenham se enquadrado nos requisitos para a declaração de imposto de renda na data-base de 2018.

Na hipótese em que a mulher seja provedora de sua família, após o atendimento dos mesmos requisitos acima especificados, lhe serão devidas duas cotas do auxílio emergencial, ou seja, o valor mensal equivalente a R$1.200,00.

Como requerer o Auxílio Emergencial?

O pedido de auxílio pode ser realizado em diferentes formatos, sendo que os indivíduos que já sejam beneficiários do Bolsa Família ou estejam previamente registrados no Cadastro Único (“CadÚnico”) não precisarão formalizar qualquer requerimento. Para todos os demais, é obrigatório o cadastro na  página disponibilizada pela Caixa Econômica Federal ou no aplicativo criado pelo banco (“Caixa Tem”).

Com a aprovação do auxílio, o saque pode ser realizado diretamente na conta corrente de qualquer banco, em uma conta da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil (mesmo que não tenha informado seus dados). Caso não possua conta, poderá ser sacado pela poupança social criada em nome de quem for receber o auxílio e deve ser feito presencialmente nas agências da Caixa Econômica Federal ou nas lotéricas por meio de um código gerado no site ou no aplicativo.

Nos casos em que o recebimento ocorrer por meio de uma conta bancária, ainda que com saldo devedor pendente de quitação, o valor do auxílio emergencial não poderá ser usado ou compensado para o pagamento do saldo aberto (salvo se quem o recebe  assim desejar). Também não incide sobre o valor do auxílio qualquer taxa ou tarifa bancária.

Como mencionado, a previsão inicial é de que o auxílio seja pago em três parcelas mensais, conforme o calendário criado pelo Governo Federal. No mês de maio, a Caixa Econômica Federal já estava iniciando a liberação dos valores relativos à segunda parcela desse auxílio.

No entanto, importante destacar que o período de três meses previsto para fins de pagamento do auxílio pode ser prorrogado, caso a situação de pandemia permaneça e faça perdurar o estado de calamidade pública decretado em fevereiro (Lei Federal n°. 13.979/2020).

Como funciona o Benefício de Prestação Continuada?

A Lei Federal n°. 8.742/1993, que dispõe sobre a assistência social no país, estabeleceu 3 como uma das medidas de enfrentamento da situação de vulnerabilidade social, o benefício de prestação continuada.

Esse benefício, concedido às pessoas com deficiência, idosos a partir dos 65 anos e quaisquer indivíduos que comprovem não possuírem meios de prover a sua manutenção ou a de sua família, equivale ao pagamento de até um salário-mínimo pelo período em que perdurar a situação de vulnerabilidade.

Antecipando-se ao fato de que a crise sanitária trazida pelo coronavírus poderia ocasionar impactos financeiros ao país, como o aumento do número de desempregados e pessoas em situação de miséria, o legislativo alterou alguns dispositivos da norma com a edição da Lei Federal n°. 13.982/2020 (mesma norma que instituiu o auxílio emergencial).

Alterações trazidas pela Lei 13.982/2020

A primeira alteração relevante desta lei diz respeito à fixação de um critério de renda para que determinado indivíduo seja considerado incapaz de prover com seu sustento, antes inexistente e avaliado de acordo com cada caso específico.

De acordo com a alteração normativa, que incluiu o §3º, do artigo 20, da  Lei n°. 8.742/1993, considera-se incapaz de prover a sua manutenção aquela pessoa com deficiência ou idosa, que possua família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo (R$261,25), até 31/12/2020.

O §14 do mesmo dispositivo legal também traz informação relevante para o cálculo da renda per capita, tendo em vista que os benefícios de prestação continuada recebidos por outros membros da família não são incluídos no cômputo da renda. Por conseguinte, o §15 reforça o fato de que mais de uma pessoa da mesma família pode receber o benefício de prestação continuada.

Esse critério de renda também pode ser majorado para 1/2 salário mínimo durante o período em que durar a pandemia, de acordo com a análise dos seguintes fatores: 

  • grau de deficiência; 
  • dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; 
  • as circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos e familiares que podem reduzir a funcionalidade e a plena participação social da pessoa com deficiência candidata ou do idoso; e, 
  • o comprometimento do orçamento familiar com gastos com saúde e correlatos.

Enquanto o grau de deficiência será aferido por meio de avaliações funcionais; a análise das circunstâncias pessoais e ambientais e dos fatores socioeconômicos levará em consideração o grau de instrução e nível educacional da família, a acessibilidade e adequação da moradia, a disponibilidade de transporte e serviços públicos adaptados, a dependência da pessoa ao uso de tecnologias assistivas e o número de pessoas que residam na mesma casa.

A norma também autoriza que algumas categorias de requerentes do benefício de prestação continuada e do auxílio doença, que ainda estejam em procedimento de aprovação para o recebimento desses benefícios, recebam o adiantamento do benefício por até três meses.

Vale lembrar que o benefício de prestação continuada não é vitalício, e será custeado pelo Poder Público enquanto perdurar a situação de vulnerabilidade social, devendo passar por uma avaliação periódica a cada dois anos.

Já pensou que você, como profissional do Direito, pode oferecer uma orientação jurídica em situações como essa? Se você tem OAB, assine o Juris e responda aos casos jurídicos e tenha acesso a outros benefícios.

O que diz a lei brasileira sobre o racismo?

o que diz a lei brasileira sobre o racismo

Nos últimos dias muito se tem falado sobre o racismo no Brasil e no mundo. Temos visto manifestações e mobilizações em torno do assunto, e com isso, torna-se necessário conhecer, com mais profundidade, o que diz a lei brasileira sobre o racismo.

O tema ganhou destaque nas mídias após a morte de João Pedro, criança baleada a tiros por policiais em uma favela do Rio de Janeiro, e a morte de George Floyd nos Estados Unidos, que faleceu após ser submetido a uma abordagem violenta de policiais americanos. E, ao fechar este artigo, mais um caso veio à tona, com a morte de Rayshard Brooks, americano e também morto por policiais. 

O que esses fatos têm em comum? João Pedro, George Floyd e Rayshard Brooks eram negros e foram mortos após abordagem violenta e controversa de policiais.

Esses os crimes estão sob investigação, por isso, é necessário cautela quanto a toda e qualquer análise feita. Mas, o que chama atenção e que não pode passar despercebido, é o fato de que, casos como esses ocorrem a todo tempo, o que evidencia a violência e o tratamento desigual em questões raciais em nossa sociedade.

Segundo os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 2017 o número de assassinatos de jovens negros no Brasil foi quase três vezes maior que o de jovens brancos. 

Além disso, a população negra está em desvantagem também quanto ao acesso à educação e representa a maioria em relação aos índices de pobreza. De acordo com o IBGE, pesquisa relativa ao ano de 2018, os jovens de 18 a 24 anos cursando o ensino superior, apenas 55,6% eram negros e 78,8% brancos e, quanto aos índices salariais, no estrato de 10% com maior rendimento per capita, 70,6% são brancos e os negros representam apenas 27,7%.

A explicação para os dados, segundo o IBGE, decorre da própria condição histórica vivenciada pela população negra, marcada pela escravidão, desvalorização da mão-de-obra, dificuldade de acesso a condições básicas de moradia, saúde,  educação, segurança, dentre outros.

Os dados do IBGE apenas confirmam o que pode ser facilmente percebido, a população negra no Brasil está mais vulnerável e permanece em situação de desigualdade quanto aos brancos. Isso faz com que as práticas de racismo, discriminação e preconceito em relação à raça, sejam reproduzidos na sociedade, disseminando uma cultura de violação aos direitos humanos e da dignidade da população negra.

Para reduzir a desigualdade existente são necessárias ações afirmativas e políticas públicas de inclusão, além da aplicação das leis que tratam sobre o combate ao racismo no Brasil.

Em relação à legislação, as principais normas que tratam sobre o assunto é a  Lei nº 7.716/1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor e que terá enfoque neste artigo. Ainda, cabe destacar o Estatuto da igualdade racial, Lei nº 12.288/2010.  

As leis citadas surgiram a partir de um movimento internacional de proteção e combate à discriminação, e que tinha como objetivo promover a igualdade entre os povos. Nesse sentido, é importante destacar a Declaração Universal dos Direitos Humanos, datada de 1948, criada pela Organização das Nações Unidas (ONU), que dispõe:

Artigo 1º Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos.
São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com
espírito de fraternidade.

Artigo 2º Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades
estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça,
cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional
ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. 

Outro documento internacional importante e ratificado pelo Brasil foi a Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial. Essa Convenção faz parte do sistema especial de proteção dos direitos humanos e dispõe sobre o combate à discriminação por cor, sexo, etnia, idade, classe social, etc.

Além dos documentos internacionais, algumas Constituições da República Brasileira também trataram sobre o assunto. As Constituições de 1934, 1937, 1946 e 1957, de alguma forma, dispuseram sobre a igualdade entre os povos. No entanto, o assunto foi abordado de forma mais clara na Constituição Federal de 1988, conforme se observa os artigos 3º e 5º:

Art. 3º – Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: 

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. 

Art. 5º- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 

XLII- a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível,
sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; 

No artigo citado, a lei considera o racismo como um crime inafiançável e imprescritível, ou seja, não é possível pagar fiança pela liberdade, em caso de prisão, e o crime não se prescreve ao longo do tempo.

Essas disposições constitucionais fizeram surgir a criação da Lei nº 7.716/1989, conhecida também como Lei Caó, pois foi incentivada pelo parlamentar à época Carlos Alberto Caó, negro, jornalista e militante do movimento a favor da não discriminação e racismo.

A lei citada tipifica cerca de vinte condutas que podem ser consideradas discriminatórias e racistas, além de estabelecer penas para quem incorre nos crimes, e que podem chegar a até cinco anos de reclusão. Essa lei considera crime: recusar ou impedir o acesso de pessoas a um estabelecimento comercial, instituições de ensino, administração pública direta ou indireta por motivo de raça, dentre outras condutas.

No artigo art. 1º da referida lei está disposto que: “Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.”

É importante esclarecer que essa lei estabelece a proteção em relação à discriminação e atitudes preconceituosas, ou seja, duas condutas diferentes. Isso porque, na discriminação há separação e segregação de um indivíduo em decorrência de sua raça, cor, opção sexual, religião, etc. Já no preconceito, o indivíduo acredita que aquela pessoa que possui uma raça, cor, opção sexual, religião, deve ser tratada de forma diferente, contudo, na prática não chega a segregar, ou seja, a discriminar.

Vale dizer que o preconceito só é punível para essa lei, quando a pessoa exterioriza o seu pensamento, ou seja, se o preconceito ocorrer no campo da mente não há como existir punição penal.

Apesar da Lei nº 7.716/1989 estar em vigor há mais ou menos 30 anos no Brasil, o combate às práticas racistas ainda são um desafio, pois cada vez mais há um aumento nos casos.

De toda forma, é importante lembrar que a luta de combate ao racismo é um dever de todos como cidadão e isso independe de ideologia, viés político ou partidário. Não se pode permitir a propagação de práticas que violam a dignidade de uma outra pessoa, seja por qualquer motivo.

Os fatos ocorridos com João Pedro, George Floyd e Rayshard Brooks ocorrem para nos lembrar que o racismo deve ser combatido sempre e que, por mais que existam leis sobre o assunto, é a mudança de cultura de oportunidade e igualdade que possibilitará uma redução nos casos de violência à população negra.

O Direito é a ferramenta que leva justiça a todos os cidadãos. Faça parte do Juris e ajude a valorizar a Advocacia brasileira. Clique aqui e seja um correspondente.

Doação de sangue é liberada para homossexuais

doação de sangue por homossexuais é liberada pelo stf

No mês de junho comemora-se o Dia do Orgulho LGBTQI+, mais precisamente no dia 28 e, em 2020, mais uma conquista foi alcançada pelos homossexuais e bissexuais do sexo masculino, que foi a liberação da doação de sangue.

O tema sobre a doação de sangue é amplamente divulgada em mídias como redes sociais, televisão, jornais e revistas. Porém, o que não é muito conhecido é que dentre o rol daquelas pessoas impedidas de doar, como por exemplo, pessoas com anemia, hipertensão ou hipotensão arterial, encontravam-se também os homens homossexuais e bissexuais.

Isso mesmo que você leu! Trata-se de um impedimento que não se enquadra na realidade do Brasil quando se olha os números.

De acordo com os dados do Ministério da Saúde do ano de 2016, apenas 1,6% dos cidadãos brasileiros possuíam o hábito de doar sangue, naquela época e, segundo a Organização Mundial da Saúde, o esperado era de que 3% da população fosse doadora para que a demanda fosse suprida.

Então, provavelmente, você deve estar se perguntando: de onde veio esse impedimento? Vamos entender um pouco melhor.

Durante muito tempo, desde quando a AIDS começou nos anos 80, os homossexuais foram a maioria das pessoas infectadas e, somente quando os usuários de drogas injetáveis apresentaram a doença, passou a ser referenciada em públicos heterossexuais também. Ou seja, decorrente da epidemia causada pela AIDS, as pessoas que se consideravam homossexuais foram sendo vistas pela sociedade como “grupo de risco”.

Mais tarde, tal conceito foi substituído por “comportamento de risco”, pois o vírus passou a se espalhar de forma geral, não mais se concentrando em grupos específicos. Hoje, considera-se comportamento de risco aqueles realizados tanto por heterossexuais quanto por homossexuais, sem distinção.

Em 2016, o Ministério da Saúde publica a portaria nº 158, que previa em seu artigo 64, IV, a desqualificação temporária do homem que tivesse relações sexuais com outros homens, assim como o artigo 25, XXX da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) de 2014.

A partir daí, surgiram debates e questionamentos em relação a essa questão. Seria esse impedimento constitucional ou inconstitucional?

Para responder, é preciso conhecer um pouco mais sobre os aspectos que contornam esse tema.

O que seriam normas inconstitucionais?

Ao indicar que uma norma é inconstitucional, significa dizer que esse dispositivo não está em conformidade com o texto Constitucional. Mas, apenas perceber que um determinado ato normativo não está de acordo com a Carta Magna não é suficiente, por isso o legislador criou um mecanismo para controlar tais atos: o Controle de Constitucionalidade.

Esse controle ocorre por duas vias: a difusa e a concentrada. O primeiro caso ocorre quando o juiz não aplica uma determinada lei por ela se mostrar, naquele caso, incompatível com o texto constitucional, ou seja, questiona-se a compatibilidade de forma indireta em um caso específico. Já o segundo controle – o concentrado – analisa a constitucionalidade do texto legal em si, independentemente de uma situação concreta.

A partir daí, existem 4 dispositivos que são aplicados por via de controle concentrado:

  • Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI);
  • Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC);
  • Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF);
  • Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO).

Essas ações fazem parte do que conhecemos por “Controle de Constitucionalidade”, no que tange ao aspecto concentrado e possuem finalidades distintas. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), por exemplo, questiona a norma contrária a preceitos tidos como essenciais pelo texto constitucional. Além disso, ela é apenas utilizada quando a situação não se enquadrar nas hipóteses dos outros dispositivos, ou seja, ela atua de modo subsidiário.

Por sua vez, a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), é um meio para resolver aquelas incertezas decorrentes de decisões distintas dos Tribunais. Assim, em uma situação hipotética em que é ajuizado uma ADC e for julgada procedente, aquela lei deverá ser aplicada justamente por ter sido declarada Constitucional.

No que se refere à Ação Direta de Inconstitucionalidade, segundo dados coletados em 2018 pelo Conselho Nacional de Justiça, é a ação mais utilizada tendo em torno de 5,6 mil ações. Ela pode vir a ocorrer de duas formas: por meio de uma ação, quando há incompatibilidade entre Leis ou atos do Poder Público com o texto constitucional; ou por omissão, quando o legislativo deveria ter regulamentado alguma norma constitucional de eficácia limitada, isto é, quando ela precisa de outra para exercer suas funções de maneira plena, mas não o fez.

As pessoas competentes para ajuizar a ADI e ADC estão dispostas no artigo 103 da Constituição, quais sejam:

  • Presidente da República;
  • Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados;
  • Casas legislativas e pelos Governadores dos estados e do Distrito Federal;
  • Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
  • Partidos políticos com representação no Congresso Nacional;
  • Procurador-Geral da República;
  • Confederações sindicais e pelas entidades de classe de âmbito nacional.

Como já dito, o objeto da ADI é uma lei ou ato normativo federal ou estadual, conforme o artigo 102, I, da Constituição Federal. As normas questionadas nesta Ação Direta de Inconstitucionalidade fazem parte dos atos normativos, tendo em vista que possuem os requisitos para tanto, quais sejam:

  • Autonomia jurídica;
  • Abstração;
  • Generalidade;
  • Impessoalidade.

Além disso, por obedecer o Princípio da Indisponibilidade do interesse público, uma vez proposta essas ações de controle de constitucionalidade – ADI, ADC e ADPF – a desistência não será admitida.

Uma discussão antiga que voltou a ser debatida é a ADI nº 5543, proposta em 2016, pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB). Essa Ação Direta de Inconstitucionalidade, tem como objetivo a declaração de inconstitucionalidade das normas do Ministério da Saúde e da Anvisa, citadas anteriormente, que dizem que homossexuais e bissexuais do sexo masculino são inaptos temporariamente à doação de sangue.

O julgamento teve início em outubro de 2017 e seu relator, o ministro Edson Fachin, votou pela inconstitucionalidade de tais normas, assim como os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux. No entanto, Gilmar Mendes pediu mais tempo para analisar o processo, que só voltou a ser julgado em maio de 2020, pois seria uma das soluções para as quedas dos estoques de sangue decorrente da pandemia do COVID-19.

Argumentos favoráveis à declaração da inconstitucionalidade

Os argumentos eram de que as normas mencionadas acima faziam com que os bancos de coleta de sangue recusassem o material coletado de homens homossexuais e bissexuais e, por isso, afrontaria a dignidade da pessoa humana e a liberdade de autodeterminação, conferidas pelo artigo 1º, inciso III, da Constituição.

Conforme as normas do Ministério da Saúde e da Anvisa, um caso hipotético funcionava da seguinte forma:

Pedro, homem, homossexual, possui um relacionamento de 3 anos com João e mantém com ele relações sexuais. Nesse caso, tanto Pedro quanto João não poderiam doar sangue, de forma quase definitiva, porque a cada nova relação sexual entre os dois, iniciam uma nova contagem de 12 meses para eles serem considerados aptos a doar sangue. 

O mesmo não acontecia com homens heterossexuais, que possuem a vida sexual ativa, como a de Pedro e João no exemplo acima. Ou seja, nesse sentido, as normas também seriam contrárias ao Princípio da  Igualdade, que busca promover a tolerância às diversidades, dizendo que todos são iguais e que a própria Lei não pode fazer nenhuma ou qualquer distinção, seja por preconceito relacionado à cor, sexo, idade ou quaisquer outras forma de discriminação  (art. 5º, caput, CF/88).

Argumentos desfavoráveis à inconstitucionalidade

Nem toda história possui apenas um lado e os argumentos trazidos pelo Ministério e pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária defendem a constitucionalidade de suas normas. Segundo elas, o impedimento não era feito com o objetivo de discriminar os homens que possuem relações sexuais com outros homens, e sim para garantir a máxima qualidade e segurança para os bancos de sangue. 

Além disso, alegaram que o impedimento era feito conforme evidências epidemiológicas e técnico-científicas, seguindo ainda, as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS), que inclui como perfil de alto risco, em seu manual de seleção de doadores, os homens homossexuais. Ainda de acordo com a OMS, possuem 19,3 vezes mais chances de terem o vírus da AIDS e, por isso, apoiam o impedimento como padrão. 

Contudo, vale dizer que a própria OMS, em 2018, reconheceu que seu manual está desatualizado, uma vez que foi desenvolvido num momento em que as pesquisas sobre a doação de sangue estavam evoluindo.

Resultado do Julgamento

No dia 8 de maio de 2020, a maioria dos ministros do STF votou para declarar inconstitucionais as restrições feitas pelo Ministério da Saúde e pela Anvisa. Entenderam que é função do Estado Democrático de Direito afastar e impedir restrições realizadas em razão da autodeterminação manifestada em sua orientação sexual, de modo que ao impedir e dispensar o sangue de um homem que teve ou tem relações com outros homens, estariam dispensando o próprio indivíduo e confrontando, consequentemente, princípios constitucionais. 

Segundo o relator, Edson Fachin, as normas declaradas inconstitucionais voltavam a estabelecer os homossexuais masculinos em “grupos de risco” que, como já dito, é  um expressão ultrapassada justamente por se tratar de uma discriminação. Além disso, ele diz que a restrição impedia que esses homens participassem plenamente da execução de uma política pública na área da saúde que beneficia toda a população. 

Ainda, segundo o ministro, há uma discriminação indireta – aquela que não possui intenção –  que causa um impacto desproporcional por:

  • Ofender a dignidade da pessoa humana (autonomia e reconhecimento);
  • Impedir que as pessoas sejam como são (art. 1º, III, CRFB);
  • Impossibilitar que as pessoas fossem tratadas como iguais em relação aos demais cidadãos (art. 5º, caput, CRFB);
  • Induzir o próprio Estado a não promover o bem de todos sem preconceitos de sexo e quaisquer outras formas de discriminação – art. 3º, IV, CRFB.

Então, é impossível negar que, no Brasil, a população LGBTQIA+, sofre diariamente vários tipos de violência, inclusive as de cunho físico, psicológico e moral, como acabamos de ver. O não reconhecimento do sangue dessa população como sangue apto a ser doado é também não reconhecer a própria humanidade nessas pessoas, e foi basicamente nesse argumento que a maioria dos votos se embasaram. 

Assim, o sangue doado é analisado de forma igualitária, ou seja, passa pelos mesmos procedimentos para que não haja nenhum risco de contaminação, seja um sangue de um homem homossexual ou heterossexual. A análise, a partir da ADI, é focada nos riscos envolvidos na conduta individual e não de um grupo específico.  

Muito sangue tem sido derramado em nome do preconceito e discriminação, ao invés de estarem sendo doados. Porém, espera-se que, com o resultado da ADI 5543, as pessoas que precisam de transfusão de sangue possam ser beneficiadas. 

E você, o que achou da decisão do STF? Conte para gente nos comentários!

O namorado do calção frouxo

cronica-deborah-salomao-namorado-calcao-frouxo-ilustração

Neste mês dos namorados eu vim contar um “causo” quente de um casal de namorados. Caso este que virou ação penal. Espero que leitores penalistas ajudem a elucidar o caso contado por esta civilista, nos comentários abaixo.

Primeiro, preciso esclarecer que se trata de um casal de adolescentes. Ele, 18, ela, 19. Apesar de terem atingido a maioridade, tanto no Brasil, como na Alemanha e do ECA, no art. 2º, considerar adolescente aquele entre 12 e 18 anos, a ciência vem concluindo que a adolescência vai até os 24! Algumas pessoas nos fazem crer que ela pode ir além dos 40. Então, vamos ler este caso com a misericórdia que os adolescentes merecem e que é reconhecida pelo próprio Código Penal brasileiro, segundo o qual os protagonistas deste caso teriam sua pena atenuada por terem menos de 21 anos (Art. 65, I Código Penal).

Afinal, a adolescência é um tempo muito desesperador. Na verdade, na adolescência tudo é muito. Ou é muito drama ou é muito tédio, ou é muito amor, ou é muito ódio e aí fica tudo muito desesperador. Cada coisinha vira um “problemão”. A estética tampouco ajuda. Adolescente fica um bicho esquisito, as partes não crescem concomitantemente, parece que vai crescendo um órgão de cada vez. Primeiro o nariz e as orelhas e o resto continua de criança, vai ficando tudo desproporcional antes de ficar proporcional de novo. O menino cria até barba, mas a voz continua num timbre soprano. A menina tem que aprender a lidar com o fato de ser cíclica e com os percalços de sangrar por uns dias. Como diria um tio meu: – Que fase! Pra piorar, muita gente faz pouco do adolescente, deixando de legitimar suas posições e emoções, já que geralmente não atendem ao princípio da proporcionalidade ou sequer da razoabilidade.

Outra coisa que cresce na adolescência é o tesão. Ninguém segura o adolescente! São hormônios demais e – falando bem baixinho para que meus futuros filhos nunca ouçam – seria quase um desperdício de potencial se os adolescentes não aproveitassem a fase. Todavia, ainda que se perdoe a falta de parcimônia, não dá pra perdoar a falta de adequação. Foi por esta falha que um casal de adolescentes de Augsburg não escapou a uma sentença penal condenatória.

Era natal de 2014… Bom, para ser mais precisa, era meu aniversário. Na Alemanha chamam o dia 26 de segundo dia de natal. Prolongaram o feriado para dar tempo das pessoas se recomporem e ficarem um pouco mais com a família. Não era dia dos namorados, nem feriado político, mas os pombinhos, ao invés de ficar em casa e celebrar a data com a família, resolveram ir para uma espécie de termas. Esses lugares são uma delícia! Cheios de piscinas e saunas quentinhas, luz baixa, aromas especiais, tudo bem no meio do inverno europeu. Quem os poderia condenar por escapar para as termas? Ora, por isso não, mas não precisavam transar bem no meio da piscina.

O funcionário do local, observando as câmeras debaixo d’água se horrorizou ao ver a cena e pegou os dois em flagrante. Foram então processados. Tipo penal? §183a do Código Penal Alemão: “incitar o incômodo público”. Segundo este dispositivo, qualquer pessoa que fizer atos sexuais públicos enfrentará prisão de até um ano ou multa¹. O réu adolescente jurou que o coito não foi consumado e que seu calção tinha caído, tudo sem querer.

Esta argumentação não pôde ser levada a sério pelo magistrado, até porque, ele foi obrigado a ver o tal vídeo que gravou toda a ação dentro d’água. Ele mesmo disse que parecia estar vendo um filme pornô em audiência. Para os curiosos, o vídeo está até disponível no YouTube. Deste modo, palavras não foram de muito auxílio ao adolescente do calção frouxo. O juiz condenou o menino a duas semanas de detenção e a menina a um fim de semana sem sair e 32 horas de serviços à comunidade. Ainda assim, não tendo convencido um juiz, ele tentou convencer três e apelou! O resultado do recurso deve ter sido brochante para ele. A namorada, resignada e ciente de sua conduta em local inapropriado, deixou por isso mesmo.

O casal de adolescentes virou chacota na cidade. O ato deve ter entrado para o rol de coisas que se faz na imaturidade e que não te largam por um tempo, o rol da ressaca moral permanente. Monica Lewinsky que o diga… Não quero nem imaginar o “carão” dos pais dos jovens. Devem ter se mudado para outra cidade e, com sorte, já estão rindo do ocorrido. Na verdade, até imagino o menino, quando pai, ensinando o seu filho a manter o calção sempre bem amarradinho, que é para não correr nenhum risco.

Se você gostou deste “causo”, deixe umas estrelinhas e conte o que achou nos comentários! É importante para mim. Até a próxima!

¹ § 183a. StGB: Erregung öffentlichen Ärgernisses. Wer öffentlich sexuelle Handlungen vornimmt und dadurch absichtlich oder wissentlich ein Ärgernis erregt, wird mit Freiheitsstrafe bis zu einem Jahr oder mit Geldstrafe bestraft, wenn die Tat nicht in § 183 mit Strafe bedroht ist.

Deborah Alcici Salomão é Advogada | Doutora pela Justus-Liebig-Universität Giessen e Mestre pela Phillips Universität Marburg | Host dos podcasts Última Instância e As Advogadas.

E-book: Produtividade nos Tribunais em tempos de pandemia

produtividade dos tribunais em tempos de pandemia

Ficar por dentro de tudo o que acontece no Judiciário brasileiro não é uma tarefa simples, não é mesmo? Ultimamente, toda a sociedade tem mudado a forma de ver e viver no mundo, devido aos acontecimentos decorrentes da pandemia do Covid-19. Nesse sentido, com o Judiciário não seria diferente.

Durante esse momento de crise, a atuação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi ressaltada, isso porque foram dadas respostas rápidas e orientações necessárias para que o Judiciário não parasse e, inclusive, foi estabelecido um sistema de plantão extraordinário para os Tribunais, interrompendo os trabalhos presenciais. Por isso, prazos foram suspensos, audiências canceladas, na tentativa de conter a disseminação do vírus.

Vale lembrar que antes da pandemia, o Judiciário passava por um momento de transição gradativa, no qual muitos processos físicos já estavam sendo substituídos pelos processos eletrônicos e, com a pandemia, essa mudança se tornou a única forma de manter os serviços funcionando: remotamente, cada um em sua casa.

Diante desse cenário, você acredita que a produtividade tem aumentado ou diminuído? Para responder esse questionamento, o Juris desenvolveu o e-book Produtividade nos Tribunais em tempos de pandemia, em formato de infográfico, com dados atualizados relativos à quantidade de sentenças, acórdãos e despachos proferidos. Para baixar, basta acessar o link abaixo.

Baixe agora o e-book

Como aplicar a recuperação judicial e extrajudicial em empresas?

recuperação judicial e extrajudicial em empresas

No momento atual, empresas de diversos setores estão sendo impactadas com a crise gerada pelo Covid-19. Com isso, a recuperação judicial e extrajudicial de empresas é um tema que gera muito interesse aos empresários e profissionais atuantes do Direito.

O novo coronavírus não gerou uma crise sanitária apenas, pois também afetou o poder de consumo do cidadão, considerando os altos índices de desemprego presentes na sociedade. Além disso, a crise econômica ocorre porque as empresas estão comercializando serviços e produtos menos que o esperado, diante das medidas de isolamento social e fechamento do comércio impostas por cada estado e município.

Essa situação tem feito com que empresas brasileiras enfrentem uma crise financeira, se tornando inadimplentes quanto aos seus compromissos com colaboradores, parceiros e demais credores envolvidos na atividade.

Ainda não se sabe em quanto tempo a situação irá se normalizar, por isso, a tendência e que a quantidade de empresas em crise aumente, o que pode causar um grande número de empresas falidas.

No intuito de evitar o encerramento da atividade empresária, a legislação brasileira prevê o instituto da recuperação judicial e extrajudicial, conforme a Lei nº 11.101/05, que fala sobre recursos que podem ser usados quando a empresa enfrenta uma grave crise econômica.

O objetivo da recuperação judicial e extrajudicial é permitir a continuidade da atividade econômica, garantindo a preservação dos interesses dos credores, de modo a evitar o inadimplemento dos créditos e um processo de falência. Diante disso, podemos dizer que pode ser uma excelente alternativa para muitos negócios. Mas, como aplicar a recuperação judicial e extrajudicial nas empresas? A seguir, destacamos alguns aspectos relevantes sobre o assunto.

Requisitos para a empresa pedir a recuperação judicial

A recuperação judicial é uma alternativa dada às empresas para que possam renegociar débitos e pagamentos a fim de manterem a atividade econômica. O artigo 48 da lei citada acima estabelece alguns requisitos para as empresas que querem realizar o pedido de recuperação judicial:

  1. exercício da atividade econômica há mais de 2 (dois) anos;
  2. não ter falido e, em caso de falência anterior, esta deve ter sido declarada extinta;
  3. não ter obtido concessão de recuperação judicial nos últimos 5 anos. Esta regra também se aplica à empresa de pequeno porte ou microempresa que se beneficiou do plano especial, nesse caso, para que essas empresas possam usufruir da recuperação judicial, não podem ter obtido tal medida, ainda que em plano especial, nos últimos 5 anos;
    Vale dizer que o plano especial é um plano de recuperação judicial aplicável somente para microempresas e empresas de pequeno porte. Na Lei 11.101/05, o plano especial está disposto a partir do artigo 70 e oferece condições mais simplificadas para processamento de recuperação judicial, além de estabelecer prazos e forma de pagamento já definidos em lei.
  4. não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, condenação por crime falimentar.

Os requisitos acima devem existir de forma conjunta, de modo a autorizar o pedido de recuperação judicial.

Quem pode pedir a recuperação judicial?

De acordo com o artigo 48, § 1º da Lei nº 11.101/05 (citado acima), o pedido de recuperação judicial pode ser feito pelo devedor, ou seja, o empresário detentor da atividade econômica, bem como, seu cônjuge sobrevivente, herdeiros, inventariante ou sócio remanescente.

Como funciona o pedido de recuperação judicial perante o juízo?

O devedor apresenta na Justiça o pedido de recuperação judicial por meio da petição inicial. Esta, deve conter algumas informações e documentos específicos, conforme determina o artigo 51 da Lei 11.101/05, como, por exemplo, a relação de todos os credores, as demonstrações contábeis da empresa, que demonstrem sua dificuldade financeira em continuar a funcionar, a relação dos empregados, bem como do patrimônio dos sócios, dentre outros.

Apresentado o pedido junto com as informações necessárias, o juiz irá apreciar e analisar sobre o deferimento ou não. Se deferido, irá ocorrer a nomeação do administrador judicial, suspensão das ações contra a empresa, dispensa das certidões negativas para que o devedor exerça as atividades e intimação do Ministério Público e a comunicação por cartas às Fazendas Públicas Federal.

Além disso, a partir do deferimento, a empresa possui o prazo de 60 dias para apresentar o plano de recuperação judicial, sob pena de conversão em falência.

O que deve conter no plano de recuperação judicial?

No plano de recuperação judicial devem existir:

  1. A relação dos meios utilizados para a quitação das dívidas;
  2. A demonstração da viabilidade econômica do plano, ou seja, deve estar comprovado que é possível cumpri-lo economicamente;
  3. O laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor.

Além disso, no plano de recuperação judicial deve conter propostas da empresa para abatimentos, compensação, descontos, acordos relativos às dívidas, ou seja, o devedor deve apresentar meios de satisfazer o pagamento, considerando sua situação econômica e os interesses dos credores.

Elaborado o plano, ele será apreciado pelos credores e pode ser impugnado, caso haja discordância com os termos. Se houver objeção, o juiz convoca a assembleia geral dos credores, que é a reunião destes, conforme as classes:

  1. Credores trabalhistas;
  2. Credores com garantia real, que são aqueles garantidos ao credor por meio de uma hipoteca ou penhor;
  3. Credores subordinados, com privilégio e quirografários. Os créditos subordinados são aqueles decorrentes de contrato ou definidos por lei, ou, ainda, aqueles sem vínculo empregatício, decorrentes da relação com o sócio administrador. Os créditos com privilégio são aqueles previstos no artigo 964 do Código Civil de 2002 ou aqueles assim definidos em outra lei civil ou comercial. E, por fim, o crédito quirografário são aqueles sem qualquer garantia, os saldos das instituições financeiras superiores à garantia real e os trabalhistas acima dos 150 salários mínimos, sendo que estes se configuram como a maior parte dos créditos existentes na recuperação judicial e, como exemplo, estão os créditos decorrentes de indenizações e contratos mercantis;
  4. Credores qualificados como micro e pequena empresa.

O plano deve ser aprovado por todas as classes e, se assim não acontecer, ele poderá ser rejeitado e o processo convertido em falência ou, ainda, o juiz pode desconsiderar as objeções dos credores e, ainda assim, homologar o plano apresentado.

É importante lembrar que, após a homologação do plano, a empresa deverá permanecer sob fiscalização até que todas as obrigações sejam cumpridas. E, em caso de descumprimento do plano, a recuperação judicial poderá ser convertida em falência.

A empresa pode pedir recuperação de forma extrajudicial?

Sim, se a empresa cumprir os requisitos do artigo 48 da Lei 11.101/05 (citados anteriormente), ela também poderá requerer o benefício de forma extrajudicial. Nesta hipótese, ocorre a negociação direta da empresa com os credores para pagamento dos débitos.

De acordo com o artigo 161, § 1º da Lei citada, na recuperação extrajudicial não poderá ser feito acordo de dívida trabalhista, tributária ou decorrente de acidente do trabalho.

Após as negociações extrajudiciais, o plano deverá ser levado à apreciação pelo juiz, que poderá homologar ou não. Após o recebimento na esfera judicial, o magistrado irá convocar os credores para análise do plano e estes terão 30 dias para impugnar o documento.

Ao final, caberá ao magistrado analisar as impugnações e homologar o plano por meio de sentença. Se o plano não for aceito pelo magistrado, não ocorre a conversão em falência, como é o caso da recuperação judicial. Nesse caso, a empresa possui o direito de apresentar um novo plano de recuperação.

Como é a recuperação judicial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte?

A microempresa e empresa de pequeno porte podem utilizar do plano de recuperação judicial comum, ou seja, aquele que é aplicável a qualquer espécie de atividade empresarial. Mas, a Lei 11.101/05, a partir do artigo 70, possibilitou a essas empresas a realização do plano de recuperação especial, modalidade que tem o objetivo de simplificar o procedimento de recuperação judicial para microempresas e empresas de pequeno porte.

De acordo com a Lei Complementar 123/2006, em seu artigo 3º, microempresa é aquela que aufere, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e empresa de pequeno porte, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

Assim, as empresas que se enquadram nessa classificação, possuem a alternativa de apresentar o plano especial de recuperação judicial. O artigo 71 da Lei 11.101/05 estabelece que esse plano deve seguir o seguinte procedimento:

  1. abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, com exceção dos créditos de recursos oficiais, que podem ser entendidos como aqueles decorrentes de financiamento realizado por instituição que administra bens públicos como o BNDES, além dos créditos fiscais e decorrentes de adiantamentos de contrato de câmbio;
  2. preverá parcelamento em até 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas;
  3. o pagamento da 1ª (primeira) parcela será no prazo máximo de 180 dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial;
  4. estabelecerá a necessidade de autorização do juiz, após ouvido o administrador judicial e o Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados.

No caso do plano especial, este deverá ser aprovado ou não pelo juiz e não pela assembleia geral de credores, como acontece na recuperação judicial de procedimento comum. Isso significa que os credores podem apresentar objeção quanto ao plano, contudo, caberá ao juiz decidir pela sua homologação ou não.

Conforme o artigo 72 da Lei 11.101/05, a depender da quantidade de objeções apresentadas pelos credores, o plano não será aprovado e a recuperação judicial é convertida em falência.

Conclusão

A recuperação judicial ou extrajudicial é uma excelente alternativa para enfrentamento de crise. Empresas podem adotar essa medida, a fim de evitar o completo encerramento das atividades.

O profissional jurídico é essencial nesse processo, pois irá analisar a viabilidade da recuperação judicial ou extrajudicial. Para isso, deve considerar os fatores envolvidos no negócio, como: valores envolvidos, porte da empresa, cumprimento dos requisitos legais, dentre outros, a fim de verificar qual o meio mais adequado para usar desse procedimento.

Independente da modalidade da recuperação a ser usada, se judicial ou extrajudicial, o advogado ou advogada que atuar, deve ter em mente o espírito colaborativo e conciliador, visto que será necessário realizar bons acordos para viabilizar o cumprimento do plano e o seu aceite pelos devedores e juiz.

Acreditamos que essa alternativa legal pode ser muito útil para as empresas, além de ser um nicho de mercado com alta crescente na advocacia. Se quiser saber mais como encontrar oportunidades de atuação em recuperação judicial ou extrajudicial de empresas, o Juris em parceria com o Dubbio, disponibiliza casos jurídicos enviados pelo cidadão para advogados e advogadas, com inscrição na OAB e assinantes da plataforma.  Tem interesse? Acesse agora mesmo o seu desconto de 40% no Juris e comece a atender os Casos Jurídicos.

Violência doméstica em tempos de Covid-19

violência contra a mulher na quarentena

À medida em que a população se mantém em isolamento social, decorrente da pandemia do Covid-19, um outro problema se agrava entre quatro paredes: a violência doméstica na quarentena que é, infelizmente, um inimigo antigo que atinge famílias, mas principalmente mulheres no Brasil e também no mundo.

Por muito tempo, as mulheres não tinham direito ao voto, não participavam da vida política e do mercado de trabalho e, por isso, estavam predestinadas aos afazeres domésticos. Contudo, com o passar dos anos, os direitos básicos como o de estudar, trabalhar, poder votar e ter voz perante a sociedade, foram sendo conquistados através dos movimentos feministas. No entanto, muitas mulheres ainda lutam por um direito fundamental, que é viver sem violência.

Para compreender melhor sobre esse fenômeno, que vem se intensificando nos últimos meses por conta da pandemia, é preciso dar um passo atrás, e visualizar através da história um melhor entendimento de como essa violência invisível é decorrente do preconceito de gênero.

Origem da discussão sobre a violência doméstica

Como já dito, durante muito tempo as mulheres não possuíam direitos básicos e várias foram as mudanças para chegar nos dias de hoje. O legislador do Código Civil de 1916, por exemplo, deixava claro os papéis dos cônjuges, onde o homem era visto como o provedor do lar, enquanto a mulher, era submissa a esse regime patriarcal.

No âmbito penal, por meio do seu código de 1940, vigente até os dias de hoje, só garantia a proteção à mulher contra vários crimes sexuais caso ela fosse considerada “honesta” e essa realidade só foi alterada em 2005 pela Lei 11.106/05. Ou seja, a condição jurídica conduzia a forma que as mulheres eram vistas perante a sociedade.

Mais tarde, durante os anos 70, o assassinato de muitas mulheres deram visibilidade para a questão da violência doméstica que sempre aconteceu, porém de forma invisível. Dentre os casos, o assassinato de Ângela Diniz teve destaque gerando, inclusive, protestos populares.

Ângela havia sido morta com 4 tiros na cabeça, disparados pelo seu companheiro, Raul Fernando do Amaral Street, conhecido como “Doca Street”. Em sua tese de defesa, foi alegado que ele havia agido em legítima defesa da honra e “matado por amor”. Doca Street foi condenado a dois anos de prisão nesse primeiro julgamento e, devido às manifestações sociais, 5 anos depois ele foi julgado novamente e condenado a 15 anos.

Então, nesse momento, aquela luta que fez com que as mulheres conquistassem seus direitos sociais chega contra a violência doméstica com muito mais força e, por isso, surgiram campanhas emblemáticas como “quem ama não mata”, trazendo visibilidade à violência doméstica e, por isso, por si só, foi uma grande conquista, pois por muito tempo ainda se falava “em briga de marido e mulher, não se mete a colher”.

A partir daí, devido ao enfoque que foi criado sobre a violência doméstica como um problema social e, também, de saúde pública, foi criado como resposta, em 1985, a primeira Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher. Ela surgiu como forma de materialização do reconhecimento dessa violência como crime e da responsabilidade do Estado de criar mecanismos que permitam o combate a esse fenômeno.

Contudo, mesmo diante desses avanços, as mulheres continuam sofrendo e convivendo, muitas vezes, com o inimigo. Foi em 2006, através da Lei Maria da Penha que houve um divisor de águas na questão da violência. Confira abaixo.

Lei Maria da Penha

Maria da Penha, outro caso emblemático, foi vítima de duas tentativas de homicídio ocorridos em 1983. Em um primeiro momento, seu companheiro tenta assassiná-la com um disparo em suas costas enquanto dormia, deixando-a paraplégica e, posteriormente, ele tentou eletrocutá-la durante um banho.

Mesmo diante de tais crimes, seu violador foi julgado 2 vezes e, em ambos, saiu em liberdade. No primeiro, por meio de recursos solicitados pela sua defesa e, no segundo, por alegações de irregularidades no processo. Diante disso, o caso ganhou notoriedade internacional e foi parar na Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Como resultado, a Lei 11.340, sancionada em 7 de agosto de 2006 e batizada com o seu nome, Maria da Penha, como forma de simbolizar a sua luta contra a violência doméstica.

Suas principais inovações

  • Tipifica e define a violência doméstica e familiar contra a mulher;
  • Estabelece as formas da violência doméstica contra a mulher como física, psicológica, sexual, patrimonial e moral;
  • Determina que a violência doméstica contra a mulher independe de sua orientação sexual;
  • Determina que a mulher somente poderá renunciar à denúncia perante o juiz;
  • Ficam proibidas as penas pecuniárias (pagamento de multas ou cestas básicas);
  • Retira dos juizados especiais criminais (Lei nº 9.099/05) a competência para julgar os crimes de violência doméstica contra a mulher;
  • Altera o Código de Processo Penal para possibilitar ao juiz a decretação da prisão preventiva quando houver riscos à integridade física ou psicológica da mulher;
  • Altera a lei de execuções penais para permitir ao juiz que determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação;
  • Determina a criação de juizados especiais de violência doméstica e familiar contra a mulher com competência cível e criminal para abranger as questões de família decorrentes da violência contra a mulher;
  • Caso a violência doméstica seja cometida contra mulher com deficiência, a pena será aumentada em um terço.

Nesse sentido, a Lei Maria da Penha foi de grande importância e avanço para a luta do direito à vida das mulheres sem violência. Ela explicita, por exemplo, que a violência não é só a física, podendo ser também a psicológica que é aquela:

que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação (art. 7º, II, da Lei 11.340).

No entanto, mesmo sendo um fenômeno que ganhou visibilidade e deixou de ser um problema que ocorria somente entre quatro paredes, sem que ninguém soubesse, a violência doméstica não deixou de ocorrer.

Feminicídio

De acordo com dados das Nações Unidas, mesmo possuindo a Lei Maria da Penha, o Brasil é o 5º país onde mais de mata mulheres no mundo, e é importante ressaltar que essas informações não são coletadas dos processos que chegam às autoridades policiais, e sim, da Organização Mundial da Saúde (OMS), que afirma que 4,8 mulheres são mortas a cada 100 mil.

Diante dessa realidade, foi sancionada em 2015 a Lei do Feminicídio, com a finalidade de alterar o Código Penal, para introduzir o feminicídio como um agravante, isto é, como uma circunstância que irá agravar a condição do réu, podendo a pena variar entre 12 e 30 anos de prisão (art. 121, §2º, VI).

Diferença entre a Lei Maria da Penha e a Lei do Feminicídio

Você deve estar se perguntando como era a punição antes da Lei do Feminicídio e porquê ela foi criada, se já existia a Lei Maria da Penha. Bom, em primeiro lugar, antes da Lei do Feminicídio não havia nenhuma punição diferenciada pelo homicídio ser cometido contra uma mulher pelo fato dela ser mulher. Ou seja, uma pessoa que assassinou uma mulher pela condição do sexo feminino era punida como tão somente homicídio.

Nesse sentido, a Lei surgiu com a finalidade de alterar esse cenário, porque a Lei Maria da Penha não trouxe um rol de crimes, uma vez que seu objetivo é de proteger a vítima da violência doméstica, sem tipificar novas condutas e, por analogia, ela também protege a criança, o idoso e o homem da violência realizada no âmbito doméstico (da casa). Contudo, como já dito, estatisticamente, as maiores vítimas desse tipo de violência são as mulheres.

Violência doméstica na quarentena

Os números de casos e de denúncias têm aumentado durante o período de isolamento social não só no Brasil, como também no mundo. Na França, por exemplo, o governo anunciou que irá pagar quartos de hotel e abrirá centros de aconselhamentos para acolher as vítimas de violência doméstica, uma vez que os índices de denúncias aumentaram consideravelmente. Em Paris, houve uma crescente de 36%, e no restante da França o aumento foi de aproximadamente 32%.

Infelizmente, não para por aí. No México, segundo Nadine Gasman, diretora do Instituto Nacional de Mulheres do México (INMUJERES), as denúncias cresceram desde março – início da quarentena por lá – em 60%. Além disso, na Argentina, nos primeiros 9 dias de quarentena, 6 mulheres já foram mortas.

No Brasil, os números não são muito diferentes, segundo o Ministério Público do estado de São Paulo, a violência contra a mulher cresceu em 30% e, de acordo com os dados levantados em março, 2.500 medidas protetivas foram decretadas em caráter de urgência.

Diante disso, o Tribunal de Justiça de São Paulo desenvolveu um projeto para auxiliar nas denúncias, chamado de “Cartas de Mulheres“. Neste projeto, uma equipe especializada responde informando, por exemplo, os locais de atendimento especializado, isso tudo, é claro, levando em consideração a situação de cada mulher.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), visando prevenir a violência doméstica, após a confirmação do aumento de casos registrados, informou que criou um grupo para elaborar medidas emergenciais justamente coma finalidade de prevenir e diminuir esses números.

Ademais, o governo de Minas Gerais criou um aplicativo (app), que se chama “MG Mulher”, no qual a vítima da violência encontra endereços e telefones dos locais mais próximos da sua localização para lhe ajudarem em caso de emergência. A vítima também terá acesso a diversos outros conteúdos dentro desse aplicativo, como textos e vídeos sobre a violência doméstica e, principalmente, de como sair desse problema. Você pode fazer o download gratuito na AppStore ou no GooglePlay.

Como forma de ajudar a combater a violência doméstica, a loja Magazine Luiza, por meio de seu app, disponibilizou um botão (no perfil de usuários) de denúncia de violência contra a mulher. Baixe o app, de forma gratuita, na AppStore ou GooglePlay.

Então, podemos observar que o fenômeno da violência doméstica e, principalmente, da violência contra a mulher sempre existiu. Porém, com a pandemia, muitas dessas mulheres estão sendo obrigadas a conviver em período integral com o seu violador. É como se existisse uma pandemia dentro de outra.

Contudo, medidas estão sendo tomadas pelos governadores de diversos estados para impedir que esse problema se intensifique ainda mais. A criação de aplicativos, de sistemas e modos de auxílio às vítimas estão sendo colocados em prática o mais rápido possível.

E se você está enfrentando esse problema ou conhece alguém próximo, denuncie. Ligue para o número 180, a ligação é gratuita e funciona 24 horas por dia. O serviço fornece informações sobre os direitos das mulheres e os locais mais próximos da sua localização mais apropriados para cada caso.

Prévia do e-book Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)

e-book lei geral de proteção de dados capítulo um

O Juris escreveu um e-book completo para assinantes da plataforma sobre o que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que tem como objetivo o estabelecimento de regras sobre a coleta, tratamento, armazenamento e compartilhamento de dados pessoais.

Para que você possa conhecer um pouco mais sobre essa lei, que foi adiada para entrar em vigor em maio de 2021, devido à pandemia do Coronavírus, disponibilizamos a prévia do primeiro capítulo.

Esse conteúdo é importante para você conhecer mais sobre a lei, para instruir clientes e quem sabe ter uma nova forma de atuação. Confira abaixo os capítulos que você encontra no material completo.

  1. O porquê da LGPD
  2. Tratamento de dados
  3. O que são dados pessoais
  4. Os sujeitos da LGPD
  5. Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)
  6. Princípios da LGPD
  7. Requisitos para o tratamento de dados
  8. Direitos referentes ao tratamento
  9. Das penalidades
  10. Da responsabilidade e reparação de danos

Se interessou? Então, venha para o Juris. Aqui temos outros conteúdos relevantes para você utilizar na prática em sua advocacia.

Acesse aqui a prévia do e-book sobre a LGPD