Com nova lei, advogados já podem acessar processos eletrônicos sem procuração

Após a publicação da Lei 13.793 no Diário Oficial da União no dia 04/01/2019, advogados já podem acessar e obter cópias dos arquivos de atos e documentos de processos judiciais eletrônicos, sem necessitar de procuração específica. Segundo o texto, o exame dos autos por advogados, procuradores e membros do Ministério Público que estejam cadastrados em qualquer fase de tramitação do processo fica garantido. A nova regra, porém, não vale para processos que correm em sigilo ou segredo de Justiça.

O texto prevê que advogados sem posse de procuração sejam capazes de analisar procedimentos em qualquer órgão do Poder Judiciário, Poder Legislativo ou da administração pública. Além disso, documentos digitalizados em processo eletrônicos devem ser disponibilizados via uma rede externa. Todas as peças armazenadas em meio eletrônico podem ser acessadas, mesmo que não estejam vinculadas ao processo específico.

Até então, o art. 7, XV, da Lei 8.906/94 e o art. 107, I, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) já garantiam o acesso do advogado devidamente inscrito na OAB a qualquer processo judicial, independentemente de mandato. Isso porque o advogado deve receber procuração apenas quando aceitar patrocinar a causa, e como ele não é obrigado a isso, precisa da prerrogativa de analisar os autos antes de serem outorgados. Entretanto, mesmo com essa interpretação sistemática dos dispositivos mencionados, alguns Tribunais interpretavam isoladamente o art. 11, §6º, da Lei 11.419/2006, limitando o acesso aos processos eletrônicos aos advogados com a devida procuração nos autos. Com isso, agora os Tribunais são obrigados por lei a permitir o acesso dos advogados aos processos eletrônicos.

O projeto que resultou na lei foi criado pelo deputado Wadih Damous (PT-RJ). Sua aprovação foi articulada pelo relator do projeto na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara deputado Arnaldo Faria de Sá (PP-SP).

Confira a Lei 13.793/2018 na íntegra:

LEI Nº 13.793, DE 3 DE JANEIRO DE 2019

Altera as Leis nos 8.906, de 4 de julho de 1994, 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para assegurar a advogados o exame e a obtenção de cópias de atos e documentos de processos e de procedimentos eletrônicos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera as Leis nos 8.906, de 4 de julho de 1994, 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para assegurar a advogados o exame, mesmo sem procuração, de atos e documentos de processos e de procedimentos eletrônicos, independentemente da fase de tramitação, bem como a obtenção de cópias, salvo nas hipóteses de sigilo ou segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos atos e aos documentos referidos.

Art. 2º O art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

XIII – examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos;

……………………………………………………………………………………………….

§ 13. O disposto nos incisos XIII e XIV do caput deste artigo aplica-se integralmente a processos e a procedimentos eletrônicos, ressalvado o disposto nos §§ 10 e 11 deste artigo.” (NR)

Art. 3º O art. 11 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 11. ……………………………………………………………………………………………..

§ 6º Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa pelas respectivas partes processuais, pelos advogados, independentemente de procuração nos autos, pelos membros do Ministério Público e pelos magistrados, sem prejuízo da possibilidade de visualização nas secretarias dos órgãos julgadores, à exceção daqueles que tramitarem em segredo de justiça.

§ 7º Os sistemas de informações pertinentes a processos eletrônicos devem possibilitar que advogados, procuradores e membros do Ministério Público cadastrados, mas não vinculados a processo previamente identificado, acessem automaticamente todos os atos e documentos processuais armazenados em meio eletrônico, desde que demonstrado interesse para fins apenas de registro, salvo nos casos de processos em segredo de justiça.” (NR)

Art. 4º O art. 107 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

“Art. 107. ……………………………………………………………………………………………..

§ 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se integralmente a processos eletrônicos.” (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

André Luiz de Almeida Mendonça

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