Resultado Final do Exame De Ordem Unificado XXXI

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados juntamente com a Fundação Getúlio Vargas (FGV), liberaram nesta terça-feira, 26/01/2021, a decisão dos recursos acerca do resultado final do 31º Exame de Ordem Unificado.

De acordo com o Estatuto da Advocacia, o Exame de Ordem Unificado é condição necessária para o registro dos advogados da OAB.

A prova pode ser feita por bacharéis em Direito (até mesmo para os que estão pendentes apenas da sua colação de grau) e por estudantes do último ano do curso de graduação em Direito.

Clique aqui e confira o resultado final do XXXI Exame de Ordem

Parabenizamos todos os aprovados no exame e desejamos muito sucesso em sua carreira jurídica.

Agora que já é um advogado, temos um mar de oportunidades para você. Já pensou em responder a todas as diligências judiciais e extrajudiciais e também responder a casos jurídicos de cidadãos? E ter downloads ilimitados no Banco de Petições e Documentos? 

Com o Juris é possível! Estamos liberando para você um desconto de até 40% em nossos planos, para começar a usufruir de todos os benefícios que só o Juris tem. 

Clique no banner abaixo e confira!

Saiba como será o funcionamento dos órgãos jurídicos durante o recesso forense 2020/2021

O recesso forense ocorrerá do dia 20 de dezembro de 2020 a 20 de janeiro de 2021. Durante este período, todos os prazos estarão suspensos. Por conta disso, os órgãos jurídicos de cada estado divulgaram como será o seu funcionamento durante este período. Dessa forma, os profissionais jurídicos podem se preparar e se planejar de acordo com os horários divulgados.

Confira os horários de funcionamento dos órgãos jurídicos de cada estado para o período de recesso jurídico e aproveite para se planejar. Mas lembre-se que nem todos os prazos estarão suspensos durante o recesso! Por exemplo: os prazos processuais penais (em que prevalece a previsão do art. 798 do Código de Processo Penal), ações de alimentos (que segue redação do Art. 215 do CPC), prazos prescricionais e decadenciais (que não são considerados prazos processuais e não se enquadram na redação do Art. 220 do CPC) e as ações previstas na Lei de Locações (conforme a lei nº 8.245/91, art. 58, parágrafo I).

 

Tribunais Estaduais

Acre: O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) estará em recesso forense entre os dias 20 de dezembro de 2020 e 6 de janeiro de 2021. Haverá plantão judiciário no período para demandas urgentes. Para mais informações, acesse o site do TJAC.

O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14), que abrange os estados do Acre e Rondônia, também funcionará em regime de plantão durante o recesso forense, a partir do dia 20 de dezembro de 2020 até 6 de janeiro de 2021. Os prazos processuais, no entanto, ficam suspensos até 20 de janeiro. Para mais informações, acesse o site do TRT14.

Alagoas: O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), ainda não divulgou como será o funcionamento durante o período de recesso forense. Acompanhe as notícias através do site do TJAL.

O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT-19), que abrange o estado de Alagoas, entrará em recesso forense no dia 20 de dezembro de 2020 até o dia 6 de janeiro de 2021. Os prazos processuais, no entanto, permanecem suspensos até o dia 20 de janeiro de 2020. Para saber como será o esquema de plantão judiciário, acesse o site do TRT-19.

Amapá: O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (TJAP), estará em recesso forense a partir do dia 20 de dezembro de 2020 até o dia 6 de janeiro de 2021. Nos dois graus de jurisdição, o funcionamento será por regime de plantão, com expediente interno das 8h às 13h. Os prazos processuais ficam suspensos até o dia 20 de janeiro de 2021. Para saber mais, acesse o site do TJAP.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8), que abrange os estados do Pará e Amapá, estará em recesso do dia 20 de dezembro de 2020 até 6 de janeiro de 2021. Durante esse período não haverá expediente nem atendimento ao público. Os trabalhos serão retomados no dia 7 de janeiro. Os prazos processuais estão suspensos até o dia 20 de janeiro de 2021. Para mais informações, acesse o site do TRT-8.

Amazonas: Segundo o calendário do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), o período de retorno do judiciário amazonense será no dia 7 de janeiro de 2021, sendo que o recesso forense é durante o período de 20 de dezembro a 6 de janeiro de 2021. Durante o período, demandas urgentes serão analisadas e atendidas pela CGJ-AM por setores cujos servidores atuarão sob escala e em regime de plantão. 

Além do atendimento a demandas urgentes pelos servidores em escala de trabalho, funcionarão normalmente no recesso, de segunda à sexta-feira, das 8h às 14h. Para saber mais, acesse o site do TJAM.

O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11), que abrange os estados do Amazonas e Roraima, estará de recesso entre os dias 20 de dezembro de 2020 e 6 de janeiro de 2021. Além disso, os prazos processuais seguem suspensos até o dia 20 de janeiro de 2021. Confira os horários do plantão judiciário e outras informações no site do TRT-11.

Bahia: O Poder Judiciário da Bahia (PJBA) estabeleceu por meio do Decreto Judiciário nº 902, publicado no Diário da Justiça Eletrônico, o funcionamento dos serviços da área administrativa durante o recesso forense de 2020/2021, no âmbito do PJBA. Embora tenha expediente, os prazos processuais continuam suspensos até 20 de janeiro de 2021. Acesse o portal do TJBA para mais informações. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5), que abrange o estado da Bahia, estará de recesso entre os dias 20 de dezembro de 2020 e 6 de janeiro de 2021. A contagem dos prazos processuais está suspensa até o dia 20 de janeiro de 2021. Para mais detalhes, acesse o site do TRT-5.

Ceará: O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), estabelece o recesso judiciário entre os dias 20 de dezembro de 2020 a 31 de janeiro de 2021. Para saber mais sobre o funcionamento do TJCE durante o recesso, acesse o site do tribunal.

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7), que abrange o estado do Ceará, estará em recesso durante o período de 20 de dezembro de 2020 a 6 de janeiro de 2021. Para mais informações, acesse o site do TRT-7.

Distrito Federal: O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) suspende as atividades durante o recesso forense, que vai do dia 20 de dezembro de 2020 a 6 de janeiro de 2021.Os prazos processuais também ficam suspensos até o dia 20 de janeiro de 2021. Para se informar sobre o funcionamento do tribunal e outras informações, acesse o site do TJDFT.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), que abrange os o Distrito Federal e o estado do Tocantins, terão suas atividades judiciárias suspensas no período do recesso forense, que vai de 20 de dezembro de 2020 a 6 de janeiro de 2021. Nesse período, são observadas as disposições da Resolução Administrativa nº 90, de 2019, que trata do plantão judiciário. 

A Secretaria-Geral da Presidência, a Diretoria-Geral e a Secretaria-Geral Judiciária, no âmbito de suas áreas de atuação, deverão estabelecer os serviços que permanecerão em atividades internas, em especial aqueles relativos à Segurança, Portaria e Atendimento Médico, observado o horário das 13h às 18h. Para mais informações, acesse o site do TRT-10

Goiás: O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), determina recesso forense, que será entre os dias 20 de dezembro de 2020 a 6 de janeiro de 2021. O recesso forense do Poder Judiciário do Estado de Goiás garante o atendimento aos casos urgentes, novos ou em curso. O horário de expediente para o atendimento dessas demandas, nos dias úteis de segunda a sexta-feira, será das 13 às 18 horas, sem prejuízo ao plantão forense ordinário. Para saber mais acesse o site do TJGO.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), que abrange o estado de Goiás, irá entrar em recesso forense entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro. Durante o recesso forense TRT-18 manterá, conforme disposição legal, a atividade jurisdicional ininterrupta por meio do plantão judiciário, que funcionará 24 horas. 

A norma designou, também, a composição das respectivas equipes de plantão, compostas por magistrados e servidores, que atuarão em três períodos: de 20 a 25 de dezembro de 2020; de 26 a 31 de dezembro de 2020; e de 1º a 6 de janeiro de 2021. Para saber mais acesse o site do TRT-18.

Mato Grosso: O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT)  determina que entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, “será vedada a publicação de acórdãos, sentenças, decisões e despachos, bem como intimação de partes ou advogados, na Primeira e Segunda Instâncias, nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Turmas Recursais, exceto com relação às medidas urgentes e aos processos penais envolvendo réus presos, nos processos vinculados a essa prisão.”

Durante este período, prazos processuais estarão suspensos, e o funcionamento será em sistema de plantão, com horários reduzidos em dias úteis. Acesse o portal do TJMT para mais informações.

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23), que abrange o estado de Mato Grosso, estará em recesso forense entre os dias 20 de dezembro de 2020 e 20 de janeiro de 2021. Entre 7 a 20 de janeiro de 2021, serão realizadas a auto inspeção judicial, atualização, levantamento e destinação de valores remanescentes de contas judiciais em processos arquivados definitivamente desde 15 de fevereiro de 2019. Nesse período não haverá sessões das Turmas ou Pleno. 

O atendimento ao público ocorrerá apenas para prevenir e resguardar perecimento de direito, cabendo ao magistrado sanear os processos na fase de execução, homologar conciliações e analisar petições que tenham caráter de urgência ou relevância, com observância às restrições e diretrizes das portarias quanto à covid-19, caso ainda persista a pandemia. Saiba mais acessando o site do TRT-23.

Mato Grosso do Sul: O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS), estabelece o recesso forense entre os dias 20 de dezembro de 2020 e 6 de janeiro de 2021, mas os prazos processuais continuarão suspensos até o dia 20 de janeiro. 

Durante o recesso não serão praticados atos forenses, exceto a citação para evitar o perecimento de direito; os pedidos de liminar em mandado de segurança; os habeas corpus, os habeas data e os atos para determinar a liberdade provisória ou a sustação da ordem de prisão; e as demais medidas que reclamem apreciação urgente. Para mais informações, acesse o site do TJMS.

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24), que abrange o estado do Mato Grosso do Sul, estará de recesso forense entre os dias 20 de dezembro de 2020 e 6 de janeiro de 2021. Para saber como será o atendimento no plantão judiciário para assuntos urgentes do TRT-24, clique aqui.

Maranhão: O recesso do estado do Maranhão terá início no dia 20 de dezembro de 2020 e se estende até o dia 6 de janeiro de 2021. Durante esse período, a Justiça Estadual funcionará em regime de plantão judicial. Confira mais informações sobre como funcionará o tribunal, assim como os plantonistas de cada período, no site do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA).

O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-16), que abrange o estado do Maranhão, estará de recesso a partir do dia 20 de dezembro de 2020 até o dia 6 de janeiro de 2021. Durante o recesso forense, o horário de funcionamento do Tribunal será das 13h às 17h30min, como estabelecido no artigo 3º da Resolução Administrativa nº 203/2016. Para saber mais como será o plantão e outras informações, acesse o site do TRT-16.

Minas Gerais: No período de 20 de dezembro de 2020 a 6 de janeiro de 2021, haverá suspensão do expediente forense, dos prazos processuais, da publicação de acórdãos, sentenças e decisões, e da intimação das partes e advogados, na justiça de 1ª e 2ª instâncias do estado de Minas Gerais.

Durante esse período, haverá plantão, na secretaria do TJMG, nas secretarias de juízo e nos serviços auxiliares da direção do foro. No período de 7 a 20 de janeiro de 2021, ficam suspensos os prazos processuais de qualquer natureza. Para saber mais informações clique aqui

Durante o recesso forense, entre os dias 20 de dezembro de 2020 e 6 de janeiro de 2021, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), que abrange o estado de Minas Gerais, não funcionará e nem haverá atendimento ao público. Para mais informações, acesse o site do TRT-3.

Pará: O Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), estabelece recesso forense entre os dias 20 de dezembro de 2020 e 6 de janeiro de 2021. Durante o período, o tribunal funcionará em regime de plantão. Os prazos processuais continuam suspensos até o dia 20 de janeiro de 2021. Para mais informações, acesse o site do TJPA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8), que abrange os estados do Pará e Amapá, estará em recesso do dia 20 de dezembro de 2020 até 6 de janeiro de 2021. Para mais informações, acesse o site do TRT-8.

Paraíba: Desembargadores, juízes e servidores do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) e de todas as unidades judiciárias do estado entrarão em recesso forense a partir do dia 20 de dezembro de 2020 e retornarão às atividades normais no dia 6 de janeiro de 2021. Durante esse período, o Poder Judiciário estadual seguirá em regime de plantão. De acordo com o novo Código de Processo Civil (CPC), os prazos processuais ficarão suspensos até o dia 20 de janeiro. Para saber mais, acesse o site do TJPB.

O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT-13), que abrange o estado da Paraíba, inicia o recesso forense no dia 20 de dezembro de 2020 e se estende até 6 de janeiro de 2021. Confira como será o plantão judiciário do TRT-13 aqui.

Paraná: O expediente forense no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) estará suspenso de 20 de dezembro de 2020 a 6 de janeiro de 2021

Seguindo as determinações da Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Poder Judiciário paranaense, por meio de sistemas de plantão no Primeiro e Segundo Graus de Jurisdição, assegurará o atendimento ininterrupto aos atos processuais de natureza urgente e necessários à preservação de direitos. Para saber mais acesse o site do TJPR.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9), que abrange o estado do Paraná, estará de recesso a partir do dia 20 de dezembro de 2020 a 6 de janeiro de 2021. Já os prazos processuais estão suspensos até o dia 20 de janeiro de 2020. Confira as portarias que tratam do plantão judiciário durante o período no site do TRT-9.

Pernambuco: O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) ainda não divulgou como será o funcionamento durante o período de recesso forense. Acompanhe as notícias através do site do TJPE.

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6), que abrange o estado de Pernambuco, estará de recesso a partir do dia 20 de dezembro de 2020 a 6 de janeiro de 2021. Já os prazos processuais estão suspensos até o dia 20 de janeiro de 2021. Para mais informações acesse o site do tribunal.

Piauí: O Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), por meio da Corregedoria Geral de Justiça informa que as atividades no âmbito de primeiro grau terão as atividades suspensas a partir do dia 20 de dezembro de 2021 voltando ao normal no dia 7 de janeiro. Para mais informações, acesse o site do TJPI.

O Tribunal do Trabalho da 22ª Região (TRT-22), que abrange o estado do Piauí,  estará de recesso a partir do dia 20 de dezembro de 2020 a 6 de janeiro de 2021. Para saber a escala dos plantonistas para o recesso do Judiciário. Acesse o Ato no site do TRT-22.

Rio de Janeiro: O Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (PJERJ) estará no recesso forense entre os dias 20 de dezembro de 2020 e 6 de janeiro de 2021 e estarão suspensos os prazos processuais entre os dias 20 de dezembro de 2020 e 20 de janeiro de 2021. Confira mais informações no site do PJERJ.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1), que abrange o estado do Rio de Janeiro, iniciará o recesso forense no Poder Judiciário no dia 20/12/20 estendendo-se até 6/1/21. Durante o recesso forense, não funcionarão as unidades judiciárias de primeira e segunda instâncias, mas demandas urgentes poderão ser encaminhadas ao Plantão Judiciário. Para mais informações de funcionamento clique aqui. 

Rio Grande do Norte: O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) estabelece o recesso forense entre os dias 21 de dezembro de 2020 e 6 de janeiro de 2021. Para saber mais, acesse o site do TJRN.

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21) estará de recesso forense durante os dias 20 de dezembro de 2020 a 6 de janeiro de 2021. As atividades serão retomadas no dia 7 de janeiro, no entanto as demandas urgentes serão atendidas por meio de plantão judiciário. Para saber mais, acesse o site do TRT-21.

Rio Grande do Sul: O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) estará no recesso forense do dia 20 de dezembro de 2020 a 06 de janeiro de 2021, conforme a Resolução n°02/2014-OE. Por unanimidade, os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS aprovaram a suspensão dos prazos processuais, audiências e sessões de julgamento no período de 20 de dezembro de 2020 a 20 de janeiro de 2021.  Para conferir na íntegra a decisão, clique aqui.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), que abrange o estado do Rio Grande do Sul, estará em recesso entre os dias 20 de dezembro de 2020 e 06 de janeiro de 2021. Os prazos processuais, audiências e sessões de julgamento foram suspensos de 20 de dezembro de 2020 a 20 de janeiro de 2021. Para mais informações, acesse o site do TRT-4.

Rondônia: No Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), o recesso forense foi estabelecido pela Resolução n. 032/2016-PR e regulamentado pela Instrução n. 043/2019-PR  e no período de 20/12/2020 a 06/01/2021, cujo expediente será exercido das 8h às 12h com a indicação de 2 (dois) servidores de forma presencial em cada unidade judiciária e administrativa. Para saber a programação é só clicar aqui.

O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT14), que abrange os estados do Acre e Rondônia, também funcionará em regime de plantão durante o recesso forense, a partir do dia 20 de dezembro de 2020 até 6 de janeiro de 2021. Os prazos processuais, no entanto, ficam suspensos até 20 de janeiro. Para mais informações, acesse o site do TRT14.

Roraima: O Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR) estará em recesso forense entre os dias 20 de dezembro de 2020 e 6 de janeiro de 2021. Para saber mais, acesse o site do TJRR.

O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11), que abrange os estados do Amazonas e Roraima, estará de recesso entre os dias 20 de dezembro de 2020 e 6 de janeiro de 2021. Além disso, os prazos processuais seguem suspensos até o dia 20 de janeiro de 2020. Confira os horários do plantão judiciário e outras informações no site do TRT-11.

Santa Catarina: Segundo a Resolução TJ 18/2020, definiu o período de recesso de final de ano no Tribunal e nas 111 comarcas do Estado. Pela normativa, de 4 de novembro, o expediente estará suspenso no período de 21 de dezembro de 2020 a 6 de janeiro de 2021. A suspensão dos prazos judiciais se dará de 20 de dezembro de 2020 a 20 de janeiro de 2021. Referida resolução detalha, na íntegra, os procedimentos e as exceções previstas para essas datas.

Nesse período, o Poder Judiciário manterá em todas as unidades judiciais catarinenses serviço de plantão aos jurisdicionados, conforme estabelecido na Resolução CM 12/2010 e nos artigos 322 a 334 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, para atendimento de medidas judiciais urgentes, assim consideradas aquelas destinadas a evitar o perecimento de direito ou assegurar a liberdade de locomoção. Para saber mais acesse o site aqui.

Todas as unidades do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12), que abrange o estado de Santa Catarina, estarão em recesso judiciário de 20 de dezembro de 2020 até 6 de janeiro de 2021. Nesse período, somente serão apreciadas medidas de urgência, mediante contato telefônico diretamente com a unidade de interesse ou o Tribunal.  Os números de telefone do Plantão Judiciário podem ser acessados aqui.

São Paulo: O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) estará em recesso forense entre os dias 20 de dezembro de 2020 e 08 de janeiro de 2021. Você pode conferir mais informações no site do tribunal.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), que abrange o estado de São Paulo, estará de recesso entre os dias 20 de dezembro de 2020 e 6 de janeiro de 2021. Além disso, entre 20 de dezembro de 2020 e 20 de janeiro de 2021, os prazos processuais também estarão suspensos. Para mais informações, acesse o site do TRT-2.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15), ainda não divulgou como será o funcionamento durante o período de recesso forense. Acompanhe as notícias através do site do TRT-15.

Sergipe: O Tribunal de Justiça do Sergipe (TJSE), estabelece o recesso forense entre os dias 20 de dezembro de 2020 e 6 de janeiro de 2021. Os prazos processuais permanecem suspensos até o dia 20 de janeiro. Para mais informações sobre o recesso e o plantão, acesse o site do TJSE.

O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT-20) estará em recesso forense no período de 20 de dezembro de 2020 até 6 de janeiro de 2021. Para saber mais, acesse o site do TRT-20.

Tocantins: O Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), estará no período de recesso forense entre os dias 20 de dezembro de 2020 a 6 de janeiro de 2021. Para mais informações, acesse o site do TJTO.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), que abrange os o Distrito Federal e o estado do Tocantins, terão suas atividades judiciárias suspensas no período do recesso forense, que vai de 20 de dezembro de 2020 a 6 de janeiro de 2021. Nesse período, são observadas as disposições da Resolução Administrativa nº 90, de 2019, que trata do plantão judiciário.

Tribunais Superiores

STJ: O Supremo Tribunal de Justiça (STJ), estipula de acordo com o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, artigo 81, Parágrafo 2º, Inciso I, a partir do dia 20 de dezembro de 2020 até o dia 01 de janeiro de 2021, o Tribunal estará em recesso. Desta forma, o serviço de Pesquisa via e-mail estará suspenso neste período, voltando a receber solicitações a partir de 02 de janeiro de 2021. Para saber mais, acesse o site do STJ. 

STF: Os prazos processuais no Supremo Tribunal Federal (STF) ficarão suspensos do dia 20 de dezembro até o dia 31 de janeiro de 2021. No recesso forense, de 20 de dezembro a 6 de janeiro, não haverá expediente da Secretaria do Tribunal, porém os casos urgentes serão analisados em regime de plantão pela Presidência. Acesse o site do STF para mais informações.

Você sabia que mesmo durante o recesso forense, podem surgir várias oportunidades de trabalho? Já pensou que uma das formas em se manter ativo e produtivo durante o Recesso Forense é por meio da advocacia correspondente? Saiba como você pode se tornar um correspondente jurídico no Juris.

A criação de artigos como forma de prospectar clientes

O início da advocacia nem sempre é fácil, já que as pessoas ainda não sabem o que o advogado recém inserido no mercado faz, e consequentemente, a quem ele ajuda.

Contudo, hoje em dia podemos dizer que as coisas ficam um pouco mais fáceis diante das possibilidades da internet.

Sim! Produzir conteúdo informativo é possível, e por isso, fazer com que as pessoas saibam no que podemos ajudá-las é também uma possibilidade, desde que não façamos ofertas.

Por isso, os artigos se tornam grandes aliados no processo, já que podem aparecer na ferramenta de buscas do Google, facilitando o acesso ao conteúdo que você produz e demonstrando, consequentemente, a expertise que você possui.

Como se utilizar das benesses dos artigos é justamente o tema do vídeo abaixo, produzido pela Advogada e Embaixadora do Juris no Rio Grande do Sul, Joana Guedes.

Acesse o vídeo, e depois nos conte o que achou.  Ainda melhor, aplique na sua atuação e colha muitos frutos!

Conheça mais sobre o trabalho da Joana clicando aqui.

5 oportunidades de atuação na advocacia extrajudicial e imobiliária voltada para correspondência jurídica

A correspondência jurídica pode ir muito além do que imaginamos.

No vídeo de hoje a advogada Joana Guedes trouxe 5 oportunidades de serviços extrajudiciais do ramo imobiliário aplicáveis ao setor de correspondentes.

Aumentar o rol de serviços é aumentar também o faturamento do advogado, ou de seu escritório, mas muitas vezes temos dificuldade de perceber quais as possibilidades que estão à nossa frente.

Atuar no setor de correspondência não é apenas realizar audiências e protocolos, mas sim, realizar qualquer espécie de serviço para um profissional que precisa de algo que não lhe está ao alcance das mãos.

Para quem contrata, é uma comodidade, uma vez que a locomoção e os custos dela decorrentes estarão dispensados, enquanto para quem é contratado, as chances de ampliar o rol de serviços prestados e ganhar uma renda extra, ou ainda, voltar-se à atuação exclusiva nessa área e fazer com ela todo seu rendimento, são grandes aliados dos profissionais.

Agora que você já sabe o quanto expandir seus horizontes e afastar as crenças limitantes aumentará suas chances de faturamento, chegou a hora de conferir o vídeo de hoje e saber, afinal, quais oportunidades você possui nas mãos.

Acesse o vídeo, e depois nos conte o que achou.  Ainda melhor, aplique na sua atuação e colha muitos frutos!

Este vídeo foi produzido pela Advogada e Embaixadora do Juris no Rio Grande do Sul, Joana Guedes. Conheça mais sobre o trabalho da Joana clicando aqui.

5 oportunidades de atuação na advocacia extrajudicial e imobiliária voltada para correspondência jurídica

A correspondência jurídica pode ir muito além do que imaginamos.

No vídeo de hoje a advogada Joana Guedes trouxe 5 oportunidades de serviços extrajudiciais do ramo imobiliário aplicáveis ao setor de correspondentes.

Aumentar o rol de serviços é aumentar também o faturamento do advogado, ou de seu escritório, mas muitas vezes temos dificuldade de perceber quais as possibilidades que estão à nossa frente.

Atuar no setor de correspondência não é apenas realizar audiências e protocolos, mas sim, realizar qualquer espécie de serviço para um profissional que precisa de algo que não lhe está ao alcance das mãos.

Para quem contrata, é uma comodidade, uma vez que a locomoção e os custos dela decorrentes estarão dispensados, enquanto para quem é contratado, as chances de ampliar o rol de serviços prestados e ganhar uma renda extra, ou ainda, voltar-se à atuação exclusiva nessa área e fazer com ela todo seu rendimento, são grandes aliados dos profissionais.

Agora que você já sabe o quanto expandir seus horizontes e afastar as crenças limitantes aumentará suas chances de faturamento, chegou a hora de conferir o vídeo de hoje e saber, afinal, quais oportunidades você possui nas mãos.

Acesse o vídeo, e depois nos conte o que achou.  Ainda melhor, aplique na sua atuação e colha muitos frutos!

Este vídeo foi produzido pela Advogada e Embaixadora do Juris no Rio Grande do Sul, Joana Guedes. Conheça mais sobre o trabalho da Joana clicando aqui.

5 oportunidades de atuação na advocacia extrajudicial e imobiliária voltada para correspondência jurídica

A correspondência jurídica pode ir muito além do que imaginamos.

No vídeo de hoje a advogada Joana Guedes trouxe 5 oportunidades de serviços extrajudiciais do ramo imobiliário aplicáveis ao setor de correspondentes.

Aumentar o rol de serviços é aumentar também o faturamento do advogado, ou de seu escritório, mas muitas vezes temos dificuldade de perceber quais as possibilidades que estão à nossa frente.

Atuar no setor de correspondência não é apenas realizar audiências e protocolos, mas sim, realizar qualquer espécie de serviço para um profissional que precisa de algo que não lhe está ao alcance das mãos.

Para quem contrata, é uma comodidade, uma vez que a locomoção e os custos dela decorrentes estarão dispensados, enquanto para quem é contratado, as chances de ampliar o rol de serviços prestados e ganhar uma renda extra, ou ainda, voltar-se à atuação exclusiva nessa área e fazer com ela todo seu rendimento, são grandes aliados dos profissionais.

Agora que você já sabe o quanto expandir seus horizontes e afastar as crenças limitantes aumentará suas chances de faturamento, chegou a hora de conferir o vídeo de hoje e saber, afinal, quais oportunidades você possui nas mãos.

Acesse o vídeo, e depois nos conte o que achou.  Ainda melhor, aplique na sua atuação e colha muitos frutos!

Este vídeo foi produzido pela Advogada e Embaixadora do Juris no Rio Grande do Sul, Joana Guedes. Conheça mais sobre o trabalho da Joana clicando aqui.

Reforma da Previdência: Contribuições dos Servidores e dos Segurados

A Previdência Social teve alterações em decorrência da publicação da Emenda Constitucional n. 103 em 13 de novembro de 2019, alcançando as contribuições previdenciárias e suas alíquotas. 

As mudanças proporcionadas pela EC 103/2019 não interferiram, inicialmente, nas regras para os servidores públicos estaduais e municipais, segurados do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

No entanto, mudaram as regras dos benefícios para os servidores públicos federais e para os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

Foram determinadas, ainda, regras próprias para os Policiais Militares, Bombeiros, trabalhadores rurais e professores.

A Constituição Federal dispõe no artigo 40 sobre a natureza do RPPS, que é contributiva e solidária, como se lê:

O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

Entretanto, o §21 do referido artigo foi revogado, ele discorria sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre as aposentadorias e pensões decorrentes de doenças incapacitantes.

A competência para criação de contribuições sociais está prevista na CF, no artigo 149, onde consta:

Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

Já os parágrafos 1º, A, B e C do dispositivo mencionado, todos incluídos pela EC 103/2019, tratam da competência para criação das contribuições que mantém o RPPS e dispõem:

  • 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
  • 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.
  • 1º-B. Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas.
  • 1º-C. A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição.

Da análise se extrai a possibilidade de instituição de alíquotas progressivas, desde que por lei. Ainda, restou estabelecido que possam incidir contribuições ordinárias sobre aposentadorias e pensões acima do salário-mínimo em caso de déficit. 

E, em não sendo suficiente a contribuição ordinária, ficou destacado que poderá ser instituída contribuição extraordinária.

Na mesma linha, dispõe o artigo 9º, §4º, da EC 103 que:

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui deficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social.

Em que pese a leitura do artigo demonstre, inicialmente, a impossibilidade de a alíquota dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios ser inferior à atribuída aos servidores da União, consta a exceção, que, de todo modo, aponta que a alíquota não poderá ser inferior àquelas do RGPS.

A alíquota do RPPS está disposta no artigo 11 da EC, que expõe que “Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição previdenciária de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, esta será de 14 (quatorze por cento)”.

Essa alíquota, na forma do §1º, é reduzida ou aumentada a depender do valor de contribuição ou do benefício, de acordo com os parâmetros dispostos nos incisos I a VIII do mesmo parágrafo.

No inciso I consta a redução de 6,5% para o segurado que recebe até 1 salário-mínimo, resultando na alíquota de 7,5%.

Para os demais incisos foi publicada a Portaria n. 2.963, de 3 de Fevereiro de 2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que determina as reduções nos incisos II a IV, conforme segue:

II – acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.089,60 (dois mil, oitenta e nove reais e sessenta centavos), redução de cinco pontos percentuais;

III – de R$ 2.089,61 (dois mil, oitenta e nove reais e sessenta e um centavos) até R$ 3.134,40 (três mil, cento e trinta e quatro reais e quarenta centavos), redução de dois pontos percentuais;

IV – de R$ 3.134,41 (três mil, cento e trinta e quatro reais e quarenta e um centavos) até R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos), sem redução ou acréscimo;

As alíquotas majoradas estão determinadas pela mesma Portaria nos incisos V a VII, que dispõem:

V – de R$ 6.101,07 (seis mil, cento e um reais e sete centavos) até R$ 10.448,00 (dez mil, quatrocentos e quarenta e oito reais), acréscimo de meio ponto percentual;

VI – de R$ 10.448,01 (dez mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e um centavo) até R$ 20.896,00 (vinte mil, oitocentos e noventa e seis reais), acréscimo de dois inteiros e cinco décimos pontos percentuais;

VII – de R$ 20.896,01 (vinte mil, oitocentos e noventa e seis reais e um centavo) até R$ 40.747,20 (quarenta mil, setecentos e quarenta e sete reais e vinte centavos), acréscimo de cinco pontos percentuais; e

VIII – acima de R$ 40.747,20 (quarenta mil, setecentos e quarenta e sete reais e vinte centavos), acréscimo de oito pontos percentuais.

A Portaria entrou em vigor em 04 de fevereiro de 2020 e produz efeitos desde 1º de março de 2020.

Este artigo é de autoria de Elen Moreira e realizado em parceria com o Instituto Direito Real. Elen é advogada especialista em Direito Público. Conciliadora e colaboradora do CEJUSC/TJSC. Representante da OAB/SC – 23ª Subseção no Conselho Municipal de Saúde e Membro da Comissão de Políticas de Combate às Drogas.

O Instituto Direito Real realiza vários cursos para você se destacar em sua carreira. Faça o curso Direito Previdenciário – Reforma da Previdência, com Thamiris Felizardo. Para você, que acessa o blog do Juris, aplique o cupom de desconto de 20% (IDR-JC-20) ao comprar o curso.

A conversão da MP 936 em Lei

a conversão da mp 936 em lei

No início de abril do ano de 2020, o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda ou MP 936 foi publicado como um dos mecanismos criados pelo Governo Federal para tentar reduzir os impactos causados pela pandemia do coronavírus. Mas, recentemente, tivemos a conversão da MP 936 em Lei. 

Como Medida Provisória, ela possuía os seguintes objetivos:

  • Preservar o emprego e a renda; 
  • Garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; 
  • Reduzir a jornada de trabalho e salário; e 
  • Suspender temporariamente o contrato de trabalho.

Ou seja, a MP 936 foi como uma luz no fim do túnel para as empresas e empregados que viram nela a possibilidade de manutenção das atividades empresariais e na conservação dos postos de trabalho. Então, durante a sua validade como MP, vimos as empresas utilizarem as suspensões contratuais de 60 dias e as reduções de jornada de salário, que variavam de 25% a 70%, com duração de até 90 dias. 

Contudo, o tempo passou e, por se tratar de uma Medida Provisória, sua eficácia é de no máximo 120 dias até ser ou não convertida em Lei. Nesse caso, a Lei 14.020/2020, publicada em 07 de julho de 2020, converteu a MP 936 e trouxe em seu texto algumas mudanças.

Antes de continuar a leitura, que tal assistir ao vídeo que preparamos sobre o assunto?

Quais foram as novidades trazidas pela Lei 14.020/2020?

De antemão, é necessário entender que a conversão da MP 936 em Lei não alterou os seus objetivos e segue sendo um Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Lembrando que suas disposições serão aplicadas enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido no Decreto Legislativo nº 06/2020

Mas, quando se fala em alterações, a principal delas é a possibilidade de prorrogação do benefício emergencial a critério da presidência da república que poderá, por meio de um decreto – norma expedida pelo chefe do executivo, ampliar os prazos de redução proporcional da jornada de trabalho e salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.

Anteriormente, a MP 936 previa a redução de jornada e salário por até 90 dias e a suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias. Ou seja, havia prazos máximos estipulados e, com a conversão em Lei, isso se alterou. Atualmente, os prazos continuam os mesmos, porém o Poder Executivo tem a possibilidade de ampliar esses períodos.

Contudo, não foi só essa a novidade. Abaixo, pontuamos algumas outras.

Setorização das Medidas

Os artigos 7º e 8º da Lei 14.020/2020 tratam da redução da jornada de trabalho e da suspensão temporária do contrato de trabalho e, como vimos, no que diz respeito aos prazos, eles continuam os mesmos, embora exista a possibilidade de serem prorrogados por meio de Decreto do Poder Executivo:

  • A redução da jornada e salário permanecem com prazo máximo de 90 dias; 
  • A suspensão do contrato de trabalho permanece com prazo máximo de 60 dias. 

Além disso, a novidade está na possibilidade de setorizar a aplicação das medidas, de forma departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho. Por exemplo: uma empresa poderá suspender ou reduzir os contratos apenas de um departamento. Nesse sentido, a Lei permite que as empresas concedam benefícios para seus setores mais afetados. 

Da mesma forma que houve alterações, algumas coisas se mantiveram, como o caso do percentual tanto da redução quanto da suspensão que será firmado por meio de um acordo individual ou através de acordo coletivo, com percentuais: de 25%, 50% e 70%, podendo ter outro percentual desde que previsto em norma coletiva.

Acordo individual ou coletivo

Ademais, outro ponto muito importante que foi alterado foi o artigo 12 que estipula quem pode firmar os acordos individuais ou negociações coletivas. Antes, a MP previa que quem poderia estabelecer os acordos individuais ou as negociações coletivas era o empregado que tivesse salário igual ou inferior a 3 salários mínimos (R$ 3.135,00), que fosse portador de diploma de nível superior e que recebesse salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 12.202,12). 

Ou seja, até então havia duas limitações: o salário e nível superior concluído. Hoje, com a Lei 14.020/2020, as limitações seguem o mesmo padrão (salário e nível superior), mas houve o acréscimo da receita bruta auferida pelo empregador no ano-calendário de 2019, entre outras mudanças que vão ser discutidas a seguir.  

Então, o acordo individual é permitido:

  1. o empregado com salário de até R$ 2.090,00, caso tiver auferido uma receita bruta superior a R$ 4.800.000,00;
  2. Ao empregado que possui salário igual ou inferior a 3 salários mínimos; e
  3. os portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a 2 vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 12.202,12).

Houve, também, uma flexibilização para empregados que não cumprem os requisitos mencionados (salário, nível superior e receita da empresa), quando a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário for apenas de 25%, ou quando o acordo não resultar em perda financeira para os empregados e, nesse caso, o acordo poderá ser firmado sem intermédio do sindicato. Contudo, a obrigatoriedade de comunicar o sindicato permanece no prazo de até 10 dias. 

Nos demais casos, isto é, para os empregados que não se enquadram nas situações e requisitos acima, o acordo somente poderá ocorrer por meio de convenção ou acordo coletivo. 

Acordos firmados durante a vigência da MP 936

Segundo o art. 24 da Lei 14.020/2020, os acordos (individuais ou coletivos) realizados durante a vigência da MP 936 mantêm sua validade e regem-se de acordo com a MP. Dessa forma, as novas regras se aplicam aos novos acordos, isto é, àqueles realizados após a conversão.

No entanto, a novidade é que há uma prevalência dos instrumentos coletivos de trabalho sobre os acordos individuais, como regra geral. De modo que, os acordos (individuais ou coletivos) possuem caráter interpretativo, ou seja, se um acordo coletivo ou uma convenção coletiva tiverem sido firmados posteriormente aos acordos individuais já vigentes e forem conflitantes, o art.12, §5º,I da Lei 14.020/2020 estabelece que as condições dispostas no acordo individual deverão ser aplicadas em relação ao período anterior ao da negociação coletiva. 

Assim, naquilo em que conflitarem com o acordo individual, passarão a prevalecer as condições estipuladas por meio de negociação coletiva (art.12, §5º, II). Mas, vale lembrar que, quando falamos sobre trabalhadores, o Direito busca se atentar ao Princípio da norma mais favorável. Como o próprio nome já diz, é a aplicação da norma mais favorável existente no ordenamento jurídico vigente, mesmo que seja necessário, inclusive, desprezar a hierarquia das normas jurídicas.

Por isso, quando as condições firmadas no acordo individual forem mais favoráveis ao trabalhador, prevalecerão essas condições sobre as estipuladas pelo instrumento coletivo de trabalho (art.12, §6º). E, por fim, outra inovação no que diz respeito aos acordos, é que a Lei possui uma previsão expressa de que os acordos individuais escritos poderão ser realizados por quaisquer meios físicos ou eletrônicos.

Gestantes e adotantes

Durante a vigência da MP 936, a situação das gestantes e adotantes eram bastante discutidas e, por isso, a Lei trouxe um tratamento específico. Antes, não havia nenhuma previsão legal, as empresas então tinham que buscar soluções nas leis trabalhistas gerais, no que dizia respeito à licença-maternidade, ao salário-maternidade, entre outras questões relacionadas.

Assim, com o advento da Lei 14.020/2020 algumas regras foram estabelecidas. De acordo como art. 22 da Lei, as gestantes e adotantes poderão ter a redução da jornada e salário ou a suspensão do contrato de trabalho, ou seja, elas poderão participar do Programa de Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

No que diz respeito à estabilidade – uma garantia que o empregado ou empregada possui por um período de tempo, no qual não poderá ser demitido, exceto por justa causa, as gestantes terão a garantia provisória do emprego  durante o período acordado de redução ou de suspensão do contrato e após seu o restabelecimento, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão, contados a partir dos 5 meses após o parto (art.10, III)

Para ficar mais claro,  a gestante primeiro cumprirá a garantia de emprego que é de 5 meses após o parto. Posteriormente, ao término desta garantia é que a outra se iniciará, isto é, a estabilidade quanto à garantia de emprego estabelecida pelo programa. O período dessa estabilidade que irá depender do tempo em que houve a redução ou a suspensão do contrato de trabalho. 

Essa regra também se aplica aos que adotarem ou obtiverem guarda judicial com a finalidade de adoção, mas devem ser observadas outras diretrizes, como a Lei 8.213/91, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social (art.22,§2º) 

Aposentados e deficientes

Para o aposentado, a Lei 14.020/2020 continua vedando o recebimento dos benefícios por parte do governo, pois já recebe aposentadoria, embora tenha trazido uma novidade: os aposentados foram incluídos na possibilidade de fazerem parte das medidas de redução proporcional de jornada e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho. 

Porém, isso só será possível por meio de acordo individual, segundo o  artigo 12, §2º, quando o empregador pagar a ajuda compensatória mensal, sendo que esta ajuda deverá ser equivalente ao do benefício pago pelo Governo e sua base de cálculo será a do seguro-desemprego. 

Já no que tange ao empregado portador de deficiência, continua vedada a sua dispensa, sem justa causa, durante o estado de calamidade pública, ou seja, até 31 de dezembro de 2020.

Ajuda compensatória mensal: o que é? E como fica a partir da conversão da MP 936 em Lei?

Quem leu o artigo sobre a MP 936, já sabe que a ajuda compensatória mensal trata-se de um pagamento realizado pela empresa ao trabalhador, como o próprio nome já diz, para compensar a perda salarial decorrente da crise ocasionada pelo coronavírus. Essa ajuda, era cumulada com o Benefício Emergencial, pago pelo Governo e seu valor era definido por acordo individual ou coletivo. 

Após a conversão da MP 936 em Lei, permanece obrigatório que as empresas que tiverem uma renda bruta maior que R$ 4,8 milhões, somente podem suspender o contrato de trabalho se for pago ao empregado a ajuda compensatória mensal e, nesse caso, a ajuda não poderá ser inferior a 30% do salário e facultativa para as demais situações. 

Porém, ela passa a ser obrigatória também para: os acordos de suspensão dos contratos em empresas que tiveram receita bruta superior a R$ 4,8 milhões em 2019; os acordos individuais para redução ou suspensão do contrato, quando não resultar na diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado ,estando incluídos nesse valor o benefício emergencial e a própria ajuda compensatória; e para os acordos individuais de redução ou suspensão do contrato dos empregados aposentados, como vimos no item anterior. 

Então, o que havíamos percebido com a MP 936 continua a mesma coisa: ela trouxe uma série de mudanças para os empregadores e empregados. Mas, com a conversão em Lei, algumas lacunas foram preenchidas, como é o caso das gestantes e outras foram acrescentadas, como vimos na ajuda compensatória, nos empregados aposentados, entre outras. 

As discussões ainda continuam. Muito se fala sobre a MP e agora Lei,  ser benéfica ou não ao empregado e também aos empregadores. Se gostou do conteúdo e que saber mais sobre as MPs que tornaram-se Leis, deixe nos comentários! 

Saiba como fica a recontratação de funcionários demitidos na pandemia

A recontratação de funcionários demitidos durante a pandemia

A Portaria nº 16.655, de 14 de julho de 2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, trata da recontratação de funcionários demitidos na pandemia, como mais uma medida governamental para minimizar os efeitos da consequente crise econômica.

O governo vem tomando medidas frequentes de enfrentamento à crise econômica decorrente do estado de emergência e das paralisações no combate ao Covid-19.

Poucos dias antes da publicação da Portaria nº 16.655 foi regulamentada a possibilidade de suspensão provisória do contrato de trabalho e, também, de redução da jornada de trabalho e, proporcionalmente, do salário, como medidas trabalhistas com o fim de manter o emprego e o funcionamento das empresas.

Esses procedimentos foram fixados com o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda instituído pela Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, convertida na Lei nº 14.020, publicada em 06 de julho de 2020.

Já a Portaria nº 16.655 permite a recontratação antes de completados os noventa dias da rescisão, conforme se lê no primeiro de seus dois únicos artigos:
Art. 1º Durante o estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, não se presumirá fraudulenta a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa seguida de recontratação dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou, desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido.

Importante ressaltar que a Portaria retroage ao dia 20 de março de 2020, que é a data do Decreto Legislativo nº 6, de 2020.

O referido Decreto reconheceu o estado de calamidade pública e constituiu a Comissão Mista do Congresso Nacional para “[…] acompanhar a situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19)”.

Sendo assim, quem foi demitido, sem justa causa, após o dia 20 de março, poderá ser recontratado mesmo que não tenham decorrido 90 dias.

Da mesma maneira, é importante observar o parágrafo único, que destaca:
A recontratação de que trata o caput poderá se dar em termos diversos do contrato rescindido quando houver previsão nesse sentido em instrumento decorrente de negociação coletiva.

Desse modo, não sendo mantido o contrato como era quando da rescisão, deve haver previsão para recontratação em acordo ou convenção coletiva.

A medida criada pela Portaria 16.655 se deu diante do disposto na Portaria nº 384 de 19.06.1992, do Ministro de Estado do Trabalho, que trata da simulação da rescisão contratual.

A Portaria nº 384 afirma a necessidade de fiscalização de “dispensas fictícias”, que são realizadas com o fim de levantar o depósito da conta de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do trabalhador. 

O procedimento é considerado fraude porque diminui os valores constantes na conta do FGTS, que são utilizados pelo governo. Nesse sentido, a Portaria explica que:
[…] tal procedimento caracteriza-se como fraudulento, não só em razão do fracionamento do vínculo de emprego, mas também em decorrência da diminuição de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o que determina correspondente redução de importâncias a serem aplicadas na construção de habitações populares, obras de saneamento urbano e infra-estrutura […].

As simulações são identificadas nos casos de recontratação, nos moldes do artigo 2º, ou quando o funcionário continuava trabalhando na empresa mesmo sem o vínculo, conforme  o artigo 1º, que expõe:
Art. 1º A inspeção do trabalho dará tratamento prioritário, entre os atributos de rotina, à constatação de casos simulados de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, seguida de recontratação do mesmo trabalhador ou de sua permanência na empresa sem a formalização do vínculo, presumindo, em tais casos, conduta fraudulenta do empregador para fins de aplicação dos §§ 2º e 3º, do art. 23, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

O artigo 2º da Portaria nº 384 denomina fraude o procedimento dentro do seguinte requisito: 
Art. 2º Considera-se fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos noventa dias subseqüentes à data em que formalmente a rescisão se operou.

Sendo assim, era proibida a recontratação antes de 90 dias da rescisão sem justa causa.

Em consequência da fraude pela recontratação, na forma do disposto na Portaria nº 384, havia, ainda, a possibilidade de fraude quanto ao seguro-desemprego, caso em que se aplicaria o artigo 25 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego e menciona:
Art. 25. O empregador que infringir os dispositivos desta Lei estará sujeito a multas de 400 (quatrocentos) a 40.000 (quarenta mil) BTN, segundo a natureza da infração, sua extensão e intenção do infrator, a serem aplicadas em dobro, no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

Dito isso, é possível constatar que a permissão constante da Portaria nº 16.655 contraria o disposto na Portaria nº 384 por permitir a recontratação antes de completados os noventa dias da rescisão sem justa causa.

No entanto, de acordo com o preâmbulo da Portaria mais recente a permissão foi concedida:
Considerando a necessidade de afastar a presunção de fraude na recontratação de empregado em período inferior à noventa dias subsequentes à data da rescisão contratual, durante a ocorrência do estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 […].

Portanto, entendeu-se pela necessidade de afastar o impedimento de recontratação no prazo de 90 dias ante a calamidade pública que acomete o país.

Tem mais interesse em Direito do Trabalho? Faça o curso Reforma Trabalhista com Vólia Bomfim Cassar, realizado pelo Instituto Direito Real. Para você que é leitor do blog do Juris, aplique o cupom de desconto de 20% (IDR-JC-20) ao comprar o curso.

Este artigo é de autoria de Elen Moreira e realizado em parceria com o Instituto Direito Real. Elen é advogada especialista em Direito Público. Conciliadora e colaboradora do CEJUSC/TJSC. Representante da OAB/SC – 23ª Subseção no Conselho Municipal de Saúde e Membro da Comissão de Políticas de Combate às Drogas.

Casamento e divórcio online crescem na pandemia

Casamento e divórcio online crescem na pandemia

Em em um mundo tão moderno e plural, você pode se surpreender com as novas formas de se casar ou separar, como é o caso do casamento e divórcio online. Isso mesmo que você leu, em tempos de isolamento social decorrente da pandemia do COVID-19, na qual aglomerações não são aconselhadas pelas autoridades sanitárias, casamentos civis estão sendo realizados por meio de videoconferência. 

É inegável que a tecnologia mudou a vida de todos, introduziu avanços e desempenha um papel importante ao auxiliar as pessoas a alcançarem seus objetivos. O casamento, ao contrário da tecnologia, que é moderna, é uma tradição e um ritual milenar. Então, quando pensamos em tal instituto, a ideia de um vestido branco, troca de alianças e até a vida a dois vem em nossa mente. 

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais publicou uma portaria permitindo a união civil pela internet. Contudo, trata-se um projeto-piloto para a realização de atos notariais e de registro a serem feitos de forma digital. 

Antes de entendermos como isso está funcionando, que tal aprender um pouco sobre como funciona o casamento civil, quais são seus requisitos e modalidades?

Casamento Civil: como funciona?

Em primeiro lugar, é preciso entender que o casamento civil nada mais é que um contrato realizado entre duas partes que desejam se unir. É feito pelo Cartório de Registro Civil e, por ser um contrato, existem algumas formalidades estabelecidas pelo Código Civil que devem ser preenchidas. 

Esse é o motivo pelo qual existe um processo de habilitação, que deve ser solicitado no Cartório, com antecedência, por quem pretende se casar. Nesse processo, são apresentados documentos que demonstram a capacidade civil do casal  e a eventual existência de impedimentos matrimoniais. 

No art. 1.517 do Código Civil, observamos que aqueles maiores de 16 anos e menores de 18 anos podem se casar, desde que sejam autorizados pelos responsáveis. Caso não haja essa autorização, seja por um dos genitores ou por ambos, ocorre o que denominamos de suprimento judicial de consentimento. Nesse caso, um juiz irá analisar e, por meio  de uma sentença judicial, irá dizer se autoriza ou não o matrimônio. 

Vale dizer, que o processo de suprimento judicial de consentimento não é algo automático, é preciso que as partes estejam assistidas por um advogado ou advogada, que será nomeado como curador especial do adolescente, tendo em vista o conflito já existente com os pais do menor. 

Já para os menores de 16 anos, não existe a possibilidade de se casar, isso inclusive, foi uma grande alteração que o Código Civil sofreu pela Lei 13.811 de 2019, que alterou o texto do art. 1.520

Os impedimentos, como o próprio nome já diz, impedem o casamento de uma pessoa com a outra. O art. 1.521, enumera algumas formas para que se configure a nulidade do casamento ou a sua suspensão, como o impedimento por parentesco, vejamos: 

Não podem se casar:  

  • Os ascendentes com os descendentes, ou seja, pai e filha, avô e neta;
  • Os irmãos, tanto unilaterais (filhos do mesmo pai ou mesma mãe) quanto os bilaterais (mesmo pai e mesma mãe);
  • Os afins em linha reta, pois a afinidade nesse caso não se extingue com a dissolução do casamento. Logo, não pode de casar a sogra e genro, o padrasto e enteada; 
  • O adotante com o adotado, pois os filhos adotados equiparam-se aos filhos biológicos; 
  • O ex companheiro com a filha ou filho da companheira com quem viveu uma união estável;

Além do impedimento por parentesco biológico ou afetivo, ainda estão proibidos de se casarem  aqueles que já estão casados. Assim, antes de contrair novo casamento, o laço anterior precisa estar cessado, porque o Brasil é um país que admite apenas o casamento monogâmico, inclusive constitui crime a bigamia, conforme o artigo 235 do Código Penal Brasileiro.  

No inciso VII, ainda no artigo 1.521 do Código Civil, há o impedimento de que uma pessoa que tenha sido envolvida na condenação por homicídio doloso contra o companheiro ou companheira possa se casar ou constituir união estável com a pessoa que o ajudou, que contribuiu para o homicídio ou tentativa.  

Ou seja, o que percebemos é que não se trata de impedir uma pessoa de se casar com qualquer outra, e sim, com alguém com quem possui algum vínculo familiar. Logo, há um fundamento moral e de ordem genética nos impedimentos. 

Além disso, existem ainda as causas suspensivas que tem como objetivo evitar confusões patrimoniais. Então, de acordo com o art. 1.523, não devem se casar: 

  1. O viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
  2. A viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
  3. O divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
  4. O tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

Nessas hipóteses, o que percebemos é que diferentemente do impedimento, não se trata de um fundamento moral, e sim, de situações de menor gravidade, relacionadas a questões patrimoniais e de ordem privada. Dessa forma, não há que se falar em nulidade absoluta ou relativa do casamento, mas apenas impõem sanções patrimoniais aos cônjuges e, a principal, é no que diz respeito ao regime da separação legal ou obrigatória de bens. 

Então, durante o processo de habilitação serão averiguados esses pontos e, vale dizer que o requerimento de habilitação para o casamento deve ser feito pelo casal, de próprio punho, ou, a seu pedido, por advogado ou advogada, com os seguintes documentos: 

  •  Certidão de nascimento ou documento equivalente; 
  • Autorização por escrito dos responsáveis, caso se tratar de menor, ou ato judicial;
  • Declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmam não existir impedimento que os iniba de casar; 
  • Declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual do casal e de seus pais, se forem conhecidos; 
  • Certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio, para aqueles que são viúvos ou viúvas, divorciados ou divorciadas. 

Depois da habilitação será definida a data, o horário e o local, isso porque existem algumas opções, de modo que há possibilidade de se casar tanto no cartório quanto fora dele, o que chamamos de casamento em diligência.

As 4 possibilidades de casamento 

  1. Casamento em cartório 

Quando os noivos escolhem celebrar a união dentro do estabelecimento cartorário e, nesse caso, é realizado de forma pública e com as portas abertas, justamente, para garantir o caráter de publicidade. 

  1. Casamento em diligência

Quando é realizado fora do cartório, em um sítio ou salão de festa, por exemplo. Nessa hipótese, as partes precisam solicitar o pedido de casamento em diligência ao cartório, após se habilitarem, o qual indicará um Juiz de Paz para realizar a cerimônia.

  1. Casamento religioso com efeito civil 

Já o casamento religioso com efeito civil é celebrado por uma autoridade religiosa, seja pastor, padre, entre outros. Nessa hipótese, os noivos já solicitaram previamente a habilitação e durante o casamento assinam um “Termo Religioso com Efeito Civil”. Este documento deve ser levado posteriormente ao Cartório de Registro Civil, onde receberão a Certidão de Casamento Civil. 

  1. Conversão de união estável em casamento

A união estável, conforme o art. 1.723 do Código Civil, é a relação de convivência entre duas pessoas, de forma pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Para alterar o status de união estável para casamento, as partes devem, com o auxílio de um advogado ou advogada, ingressar com Ação de Conversão de União Estável em Casamento perante a Vara de Família de onde residem.

Existe ainda a possibilidade de solicitar a conversão no Cartório, dependendo do Estado que as partes se encontrarem. Em São Paulo, por exemplo, o pedido de conversão é feito ao Registrador Civil e não necessita do Judiciário.

Como funciona o casamento e divórcio online durante a pandemia ?

Casamento online

Então, como vimos, o casamento é uma celebração da união entre duas pessoas realizado no Cartório de Registro Civil e possui alguns requisitos a serem preenchidos. Além disso, para muitos é motivo de comemorar a união com amigos e familiares, ou seja, com bastante aglomeração. No entanto, nos dias de hoje, essa festa e cerimônia ganharam novos significados devido a pandemia do coronavírus: cada um de sua casa, para manter o distanciamento social. 

Como já mencionado, a portaria n° 6.405, publicada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, permite que as pessoas não só se casem por videoconferência, como também que assinaturas como a de escritura pública seja feita online. 

Contudo, trata-se ainda de um projeto-piloto, no qual dois cartórios em Belo Horizonte (MG) fazem parte, um no Barreiro, 7º Tabelionato de Notas, no Ofício de Registro Civil com Atribuição Notarial, e outro em Venda Nova, o Ofício de Registro Civil com Atribuição Notarial.

Para isso, os cartórios irão fornecer informações em suas plataformas na internet, conforme a portaria estabelece. Nesses sites, os usuários poderão se cadastrar previamente com suas informações pessoais e, assim, poderão se casar. Inclusive, a cerimônia ocorre do mesmo jeito que ocorreria fisicamente, isto é, passa-se por todo processo de habilitação, no qual serão observados se há impedimentos ou se as partes possuem capacidade para tal.

Ademais, os casamentos virtuais terão testemunhas e convidados online, que poderão assistir tudo de casa. No entanto, há uma diferença: não há necessidade de assinatura. Isso mesmo, porque a prova da união civil virtual será a imagem de vídeo que fica salva no arquivo do cartório. No entanto, após a pandemia e caso as partes quiserem, elas podem ir ao cartório para assinar embora não seja obrigatório. 

Essa novidade não ficou só em Minas, de acordo com o Relatório da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de Pernambuco (Arpen-PE), no período de 17 de março a 30 de abril, foram celebrados 432 casamentos por videoconferência por lá. 

Assim, o que percebemos é que mesmo diante de uma situação atípica, na qual muitas pessoas podem ter pensado que o dia que já tinham marcado para oficializar a relação teria que ser adiado, em alguns estados como Minas Gerais, Pernambuco, Alagoas, São Paulo, entre outros, já é possível realizar o casamento virtual. E é claro, as partes podem ainda transmitir esse momento tão importante para amigos e familiares. 

Mas não é todo mundo que está preocupado ou ansioso para se casar, não é mesmo? Existem aquelas pessoas que já se casaram e estão querendo nesse momento é se divorciar, mas com a pandemia ficaram sem saber o que fazer.

Divórcio online: é uma possibilidade?

Os dados não são oficiais, mas segundo alguns sites, durante a pandemia houve um aumento de buscas por divórcio na internet. Isso porque, muitas pessoas estão se vendo obrigadas a conviverem mais tempo com os parceiros do que normalmente conviveria. 

Mas será que o isolamento social é responsável por isso? Difícil dizer ao certo, mas para quem quer saber mais sobre o assunto, é só continuar lendo. 

De início, é importante dizer que o processo de divórcio por si só é bastante desgastante, então a presença de um advogado ou advogada é essencial, porque sem uma orientação jurídica, o que já é desgastante pode ser ainda mais.

Na legislação, há previsão de dois tipos de divórcio (art. 1.571): 

  1. O judicial ou “litigioso”, aquele adotado quando as partes não chegam em um consenso sobre a separação e quando possuem filhos menores de idade ou incapazes ; e
  2.  O extrajudicial ou consensual, como o próprio nome já diz, quando as partes chegam em um acordo. 

No primeiro caso, existe a necessidade de um processo na via judicial para que os interesses de todos os envolvidos sejam observados e resguardados. Nesse sentido, esse tipo de divórcio ocorre também mesmo quando há consenso, mas há  filhos menores de idade ou incapazes. A necessidade de ser judicial, nesse sentido,  é justamente para estabelecer, por exemplo, o compartilhamento da guarda dos filhos, entre outras questões.

Na grande maioria dos Estados, os novos processos judiciais já são totalmente de forma eletrônica, exceto pelas audiências e despachos que ainda ocorrem no formato presencial. Contudo, por conta da pandemia, em algumas comarcas as audiências estão ocorrendo através de videoconferência. 

No divórcio extrajudicial então,  há a obrigatoriedade de que o casal entre em consenso e que não possua filhos menores ou incapazes, como já mencionado. Nessa hipótese, o procedimento é realizado em cartório, bastando que os interessados agendem uma data para comparecimento, acompanhados de um advogado ou advogada (que pode representar as duas partes), para a lavratura da escritura pública de divórcio.

Devido à pandemia, o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento 100/2020, regulamentando a adoção de procedimentos por meio do sistema eletrônico denominado “E-Notariado”, e permitindo, assim, que também os divórcios extrajudiciais se realizem no formato online.

Assim, o casamento e divórcio online podem ser feitos usando a tecnologia, no qual os procedimentos adotados pelo cartório poderão ser substituídos por ferramentas eletrônicas, sem que isso prejudique, é claro, a fé pública desses documentos.  

Então, o que vemos é a internet sendo usada a favor das pessoas e da evolução do Judiciário brasileiro, principalmente como meio de enfrentamento do COVID-19. 

Você, como advogado ou advogada Correspondente, tem sentido essas alterações no seu dia-a-dia? Já atuou em algum processo durante a pandemia? Se sim, como foi a experiência nessas novas ferramentas? Conte para a gente nos comentários!