Home Office: regras para sua contratação e alteração de regime

home office alteração de regime

Quais são as regras para contratação e alteração de regime de trabalho presencial para home office? Saiba tudo sobre esse assunto neste post. Boa leitura!

Trabalhar em casa: sonho ou pesadelo? Para muitos a ideia de prestar serviços fora das dependências da empresa seria uma maravilha, já para outros essa ideia pode ser assustadora, porque exige muita disciplina e dedicação. Mas, de toda forma, coma introdução da tecnologia nas relações de trabalho, o home office vem ganhando cada vez mais espaço.

Por isso, é importante prestar atenção às novidades que a sociedade tem vivido, não só nas suas relações sociais, mas nas transformações que repercutem no Direito, de forma geral. Essa nova ferramenta de regime de trabalho, por exemplo, surgiu como uma resposta ao mundo altamente globalizado, permitindo uma maior flexibilização do tempo, em uma perspectiva diferente de ambiente e de métodos de trabalho.

O que é o home office?

O home office ou teletrabalho está regulado na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 75-B que o define como uma forma de prestação de serviço realizado a distância, ou seja, fora do estabelecimento do empregador, sem que o comparecimento esporádico o descaracterize.

Sendo assim, não há necessidade de ser exercido de forma integral, fora das dependências da empresa, porque o que prevalece para configurar o regime do teletrabalho é a primazia da execução a distância ao trabalho presencial. Ou seja, ele deve ser realizado, em sua maior parte do tempo, fora do estabelecimento.

Vale dizer, que a reforma trabalhista trouxe inovações na legislação ao inserir um capítulo que trata sobre a modalidade contratual, a jornada de trabalho e a possibilidade de alteração do regime. Ou seja, trouxe uma maior segurança jurídica tanto para o empregador quanto para os empregados, tendo em vista que antes só havia uma previsão de equiparação dos serviços prestados a distância daqueles realizados de dentro do estabelecimento.

Nesse sentido, os profissionais do Direito devem estar atentos e preparados para auxiliar seus clientes sobre essas novidades, veja só! Mas antes, não deixe de conferir as dicas de como tornar o seu trabalho em casa mais fácil e leve!

Contratação

Ao contratar um profissional para exercer o teletrabalho, existem pontos principais que devem estar no contrato:

  • Deixar claro que se trata de home office; e
  • Especificar quais atividades serão exercidas.

Essas são informações primordiais que devem constar no contrato, porém, não são as únicas. Pois, o ideal é que esteja bem formulado, detalhando não só quais atividades serão exercidas, mas também as responsabilidades de ambas as partes.

Para isso, seguem alguns questionamentos que vão auxiliar na produção do contrato:

  • Quem será o responsável pela energia elétrica consumida?
  • Os equipamentos utilizados, como computadores, por exemplo, serão fornecidos pelo empregado ou pelo empregador?
  • Quem será responsável pela manutenção desses equipamentos?

As respostas para essas perguntas servirão como base para o desenvolvimento do contrato de home office, no qual as obrigações devem estar bem elaboradas e claras. Nesse momento, o(a) advogado(a) poderá exercer um papel importantíssimo e fundamental de consultoria jurídica, para garantir que os direitos dos empregados sejam observados, mas também para auxiliar e indicar as melhores soluções aos empregadores.

Em síntese, o que deve constar no contrato?

  • A qualificação das partes, com assinatura;
  • As atividades que serão exercidas pelo trabalhador, deixando expresso que será realizado mediante o regime de home office ou teletrabalho;
  • As condições em que o trabalho será feito;
  • Quem fará a manutenção e fornecimento dos equipamentos e quais recursos serão utilizados, sendo que no caso do fornecimento ser da empresa, é interessante deixar expresso quem será responsável pela instalação e manutenção desses instrumentos;
  • Como funcionará o reembolso em caso de despesas arcadas pelo trabalhador;
  • Indicação de como será ou não realizado o controle da jornada de trabalho.

Alteração de regime

Se interessou pelo home office? Saiba que a alteração do regime presencial para o teletrabalho é possível, sendo necessária a concordância por parte tanto do empregador quanto do empregado, mediante registro em termo aditivo contratual. Para isso, é necessário verificar as cláusulas que precisam ser alteradas para que fique adequada a modalidade de teletrabalho, temos como exemplo a cláusula de suspender o benefício do vale transporte.

Basicamente, as informações que faltam no aditivo são:

  • A necessidade de especificar as atividades;
  • A própria modalidade de home office;
  • A responsabilidade, ou não, do empregador de fornecer, ou não, os equipamentos e as demais despesas.

Vale dizer que, recentemente, o governo federal editou a Medida Provisória 927/20, dispondo sobre questões trabalhistas, na qual há algumas inovações para tentar minimizar os impactos econômicos da pandemia do coronavírus. Com essa medida, por exemplo, não será necessária, durante o estado de calamidade pública que o país enfrenta, a anuência do empregado a respeito do home office. Embora seja necessário o aviso prévio, por meio eletrônico ou não, de no mínimo 48 horas.

O Juris preparou um conteúdo completo sobre as alterações trabalhistas com a divulgação da MP 927/20. Para ler o artigo, basta clicar aqui.

Ademais, tanto na alteração do regime por meio do aditivo contratual quanto na contratação inicial, o empregador deverá entregar um termo de responsabilidade e instruir, por escrito, o trabalhador sobre as precauções para evitar doenças e acidentes de trabalho, que deverá ser assinado.

Lembrando que o home office poderá ser encerrado a qualquer momento pelo empregador, desde que concedido o prazo mínimo de 15 dias para que o empregado se organize para retornar ao trabalho presencial, devendo ser feito novo aditivo contratual.

Ainda está com alguma dúvida sobre o contrato? Disponibilizamos um modelo de alteração de regime de trabalho presencial para home office, é só clicar aqui e baixar no nosso banco de petições e documentos!

Jornada de Trabalho

Quando se fala em jornada de trabalho em home office parece algo estranho de visualizar, não é mesmo? Mas é muito mais simples do que aparenta ser. Em primeiro lugar, o controle de jornada tem evoluído e sofrido algumas inovações durante esses anos, não sendo algo muito tradicional como estávamos acostumados. Hoje existe a possibilidade, por exemplo, de controle de ponto pelo celular, com o fornecimento desse serviço por empresas como a Tangerino, por exemplo. No teletrabalho não seria diferente. Com a reforma em 2017 houve duas inovações nesse aspecto:

1) O teletrabalho não segue as regras da CLT, ou seja, aquele modelo de oito horas diárias com intervalo para refeição não seria uma regra obrigatória para o home office.
CAPÍTULO II
DA DURAÇÃO DO TRABALHO
(…)
SEÇÃO II
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
(…)
III – os empregados em regime de teletrabalho.

2) O contrato do home office é por atividade, isto é, ao invés de estar estipulada quantas horas semanais o profissional deverá cumprir, estará, em seu lugar, quais atividades deverão ser cumpridas.

Contudo, por mais que a legislação não exija o controle da jornada de trabalho, poderá o empregador gerenciar os horários dos seus colaboradores para que a empresa tenha uma maior organização e planejamento.

Como já dito, o controle de ponto tem se inovado durante esses anos e, hoje, existem diversos aplicativos com essa função. Caso prefira o contrato por atividade, ao invés de estipular um horário fixo a ser cumprido, também existem aplicativos como o Runrunit, que podem auxiliar, no qual o colaborador pode registrar o horário que começar e terminar uma determinada tarefa.

Vale lembrar que existe uma proteção jurídica à jornada de trabalho, consagrada constitucionalmente nos incisos XII e XV do art. 7º, que diz respeito à limitação da carga horária do colaborador que não pode ultrapassar 44 horas semanais ou 220 mensais. Porém, como discutido, o artigo 62 da CLT, afasta o home office dessa disciplina de duração de trabalho.

Entretanto, sabe-se que a limitação da duração do trabalho é um dos principais direitos conquistados pelo trabalhador. Por isso, a utilização da tecnologia para o controle da jornada do colaborador utilizando, por exemplo, os períodos de entrada e saída ou solicitar relatórios de tarefas, entre outras medidas, podem ser benéficas para a relação entre o empregado e empregador.

Segurança do Trabalho

No que tange à segurança do trabalho, as obrigações da empresa continuam as mesmas do serviço presencial, quais são:

  • Criação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA);
  • Criação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO);
  • Realização de todos os exames admissionais, demissionais e periódicos.

Além disso, a norma regulamentadora 17 deve ser observada, pois os empregador é responsável por realizar a análise do ambiente que o trabalho será exercido. Nesse sentido, o ideal é que o empregador instrua, expressamente, os empregados quanto às precauções que deverão ser tomadas para evitar doenças e acidentes de trabalho.

Isso é importante porque a jurisprudência entende que, em caso de ocorrer algo durante o horário de trabalho, será considerado acidente de trabalho. Lembrando que com a reforma trabalhista, passou a ser obrigatório o termo de responsabilidade assinado pelo empregado se comprometendo a obedecer às instruções.

Nesse aspecto, pode-se observar que as relações trabalhistas ganharam novos contornos, impondo novos desafios. É impossível afirmar que a adoção desse modelo de prestação de serviço será totalmente benéfica à empresa. Por isso, é muito importante levar em conta não só a atividade econômica que é desenvolvida, mas também o serviço que será prestado pelos colaboradores e a estrutura que exige para a prestação desses serviços.

Para tanto, elencamos as principais vantagens e desvantagens que o home office pode proporcionar:

VantagensDesvantagens
Redução dos custos a longo prazoCusto de implantação a curto prazo
Aumento de disponibilidade de funcionáriosMaior risco de vazamento de informações sigilosas
Comodidade e mais qualidade de vidaPerda de provacidade
Menos reuniõesPossibilidade de excesso de serviço
Aumento do tamanho do timeTendência ao isolamento

Vamos falar sobre cada um desses pontos.

Vantagens

Redução dos custos a longo prazo

A primeira vantagem está no serviço ser prestado fora da estrutura da empresa, ocorrendo uma redução, sobretudo na estrutura física que um negócio tradicional exige, como luz, água, aluguel, material, entre outros.

Aumento de disponibilidade de funcionários

Em muitos lugares, principalmente nas grandes capitais, o tempo de deslocamento é gigantesco. O funcionário pode ter que utilizar de vários meios de transporte para chegar na empresa. Caso escolha realizar teletrabalho, em casa, haverá uma maior rentabilidade de tempo e diminuirá também o estresse causado pelo trânsito.

Comodidade e mais qualidade de vida

Em algumas empresas, o próprio ambiente gera pressões, muitas vezes por causa das atividades exercidas. Uma maneira de “fugir” disso é o home office, que pode ser motivacional para os funcionários. Dessa forma, aumenta-se, inclusive, a produtividade.

Menos reuniões

Reuniões improdutivas ou em excesso diminuem a produtividade de qualquer empresa. Com o teletrabalho, as reuniões podem ser mantidas, com o auxílio da tecnologia, como o Skype, Google Hangouts, Jitsi, Zoom, entre outras. Porém, tendem a diminuir e, consequentemente, elas passam a ser mais produtivas.

Aumento do tamanho do time

Consegue imaginar 20 pessoas em uma sala de escritório? Com uma equipe em home office, a empresa poderá possuir um time com 3, 4, 10 ou 20 pessoas, cada uma prestando serviço a distância. Isso também aumenta produtividade da empresa e otimiza a divisão de tarefas.

Desvantagens

Custo de implantação a curto prazo

Como foi falado, a longo prazo o home office gera benefícios. Entretanto, para chegar ao momento de redução dos custos, a empresa terá gastos relacionados ao fornecimento de instrumentos e equipamentos adequados para os funcionários realizarem o home office, pois algumas empresas não possuem plataformas que auxiliam na comunicação e interação da equipe. por exemplo, precisando, portanto, adquirir notebooks, softwares, entre outros.

O risco de vazamento de informações sigilosas é maior

As informações que circulam em uma empresa não são somente a respeito dos serviços prestados por ela. Muitas vezes, têm ligação com dados de clientes, ou seja, informações sigilosas, que devem ser mantidas em segurança.

Com o home office, as empresas devem tomar muita cautela, pois os riscos dessas informações vazarem é maior, uma vez que os dispositivos usados para a realização do trabalho podem não ser tão seguros.

Perda da privacidade

Ter a família por perto pode aliviar o estresse, mas também pode distrair. Imagina ser chamado a todo instante para resolver algum conflito familiar? Além de diminuir a produtividade, há uma perda da privacidade profissional.

Possibilidade de excesso de serviço

Como o trabalho pode ser realizado em casa, no mesmo lugar que o funcionário estaria em lazer, pode haver uma confusão entre estar prestando suas funções e estar em casa descansando. As chances do profissional não descansar ou passar alguns minutinhos a mais no serviço são maiores, o que pode sobrecarregá-lo e a produtividade cair.

Tendência ao isolamento

O teletrabalho afasta o profissional dos seus outros colegas, de modo que não haverá conversas sobre o cotidiano, o que pode afetar no desenvolvimento social e profissional e, claro, no próprio entrosamento da equipe. Além disso, o isolamento pode gerar aos funcionários problemas psicológicos e, eventualmente, caso seja necessário, alterar a jornada de trabalho para presencial, o funcionário pode ter perdido aspectos importantes para uma boa convivência em equipe.

Com os avanços tecnológicos em todos os aspectos da vida humana, era inevitável o reconhecimento desses avanços nas relações trabalhistas. O home office tem sido utilizado por diversas empresas e, com a reforma trabalhista, essa modalidade de prestação de serviço ganhou uma regulamentação. Mas nem tudo é perfeito, existindo benefícios e desvantagens para ambas as partes na adoção dessa jornada de trabalho.

Para se aprofundar neste assunto, o Juris produziu o e-book exclusivo para assinantes Home Office: aumente sua produtividade e crie sua rotina, que está disponível na Área de Conteúdos em nossa plataforma. Se você é assinante do Juris é só clicar no link, mas caso não seja, crie o seu perfil de advogado e comece a sua jornada de correspondente agora mesmo!

E você, o que achou dessa modalidade de trabalho? Conseguiria se adaptar? Sua empresa está preparada para esse novo desafio? Conte para a gente nos comentários!

MP 936: entenda a medida para preservar o emprego e renda

mp 936

A pandemia do COVID-19, doença causada pela infecção do novo Coronavírus, tem gerado grandes efeitos na vida das pessoas do mundo todo e a discussão sobre o futuro da economia está entre os assuntos mais falados. Mas, porque toda essa preocupação?

As medidas de isolamento social afetaram as relações de trabalho, sem sombra de dúvidas, embora sejam necessárias para reduzir o número do contágio. Segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT), o número de desempregados no mundo todo pode chegar a 22 milhões de pessoas.

Caso essa previsão se concretize, o número de desemprego será maior do que o da crise financeira de 2008, considerada por muitos economistas como a pior crise econômica desde a Grande Depressão em 1929.

Nesse sentido, a preocupação em torno da pandemia e seus efeitos econômicos é necessária e, assim como medidas foram tomadas para conter a disseminação do vírus, medidas para conter seus efeitos na economia também são válidas.

Por isso, para tentar reduzir os impactos do estado de calamidade pública no país, o governo federal tem editado algumas Medidas Provisórias (MP) como a 927/20, trazendo alterações na legislação trabalhista; a 925/20, para evitar que empresas aéreas tenham seus caixas zerados; e, recentemente, a MP 936/20.

Antes de começar a leitura, que tal dar o play e entender um pouco sobre o que será abordado neste texto. Aproveite!

1 – A Medida Provisória 936

O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda ou MP 936, publicada no dia 01/04/20, tem como finalidade: preservar o emprego e a renda; garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; reduzir a jornada de trabalho e salário; e suspender temporariamente o contrato de trabalho.

Dito isso, para que seus objetivos possam ser cumpridos, têm-se três medidas que serão adotadas:

  • Suspensão temporária do contrato de trabalho;
  • Redução proporcional de jornada de trabalho e salário;
  • O Pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

Vamos comentar cada um desses pontos logo abaixo, confira.

2 – Suspensão temporária do contrato de trabalho

A medida autoriza, durante o período de calamidade pública no país, que o empregador suspenda o contrato de trabalho, por meio de um acordo individual que deve ser encaminhado ao trabalhador com antecedência mínima de dois dias. A suspensão terá o prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em dois períodos de 30 dias. Após ficar determinado, o sindicato da categoria deverá ser comunicado no prazo de dez dias.

Enquanto durar a suspensão do contrato de trabalho, o empregado não poderá exercer qualquer atividade laboral, seja de forma parcial ou por home office, sob pena de descaracterizar a suspensão e gerar penalidades ao empregador. Contudo, a relação de emprego continua valendo.

Nesse sentido, a suspensão corresponde à possibilidade de cessar a prestação de serviço por parte do trabalhador e, consequentemente, do pagamento de salário por parte do empregador. Por isso, o governo irá ajudar com um auxílio, chamado de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e, em alguns casos, da empresa também, chamada de ajuda compensatória. Esse tema será falado mais à frente. Continue conosco para ficar por dentro!

A suspensão é aplicável aos empregados que receberam um salário igual ou inferior a três salários mínimos ou para o trabalhador de nível superior que receba acima de 12 mil. A MP 936 não traz nenhuma restrição aos empregados domésticos, desde que sejam formalizados, com carteira assinada. Entretanto, tanto a suspensão quanto a redução, que é a segunda medida que poderá ser adotada pelo empregador, não valerá para funcionários públicos e nem aos funcionários de estatais, sejam de empresas públicas ou sociedade de economia mista.

Restabelecimento do contrato

A medida provisória também institui estabilidade do emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da suspensão. Por exemplo, uma suspensão de dois meses garante uma estabilidade de quatro meses no emprego: dois meses durante a suspensão e os outros dois meses após o restabelecimento da jornada.

O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias, contados:

  • Do fim do estado de calamidade pública instaurado no país;
  • Da data estabelecida no contrato individual; ou
  • Da data que o empregado for informado pelo empregador sobre sua decisão de antecipar o fim da suspensão.

3 – Redução proporcional de jornada de trabalho e salário

A diferença entre a suspensão temporária do contrato de trabalho e a redução proporcional de jornada de trabalho e salário é que na primeira, como vimos, há cessação da prestação de serviço e salário. Ao passo que, na redução, o trabalhador irá exercer suas atividades laborais e irá receber seu salário, porém, sua jornada será reduzida e o salário proporcionalmente.

A redução será pactuada por acordo individual escrito entre as partes, que deve ser encaminhado ao trabalhador com antecedência mínima de dois dias corridos. O sindicato da categoria, após ficar determinado que haverá a redução da jornada de trabalho e salário, deverá ser comunicado no prazo de dez dias.

A MP prevê três tipos de redução de salário e de jornada, sendo permitidos, portanto, a redução de 25%, 50% ou 70%, por até 90 dias. Então, por exemplo: se o funcionário trabalha oito horas por dia e teve uma redução de 50%, ele receberá metade do salário e irá trabalhar só quatro horas.

Para amparar o trabalhador, o governo garantiu o pagamento do valor do seguro-desemprego de forma proporcional à diminuição salarial. Ou seja, quem tiver uma redução de 25% da jornada de trabalho e, consequentemente, do salário, irá receber um auxílio de 25% do valor que receberia do seguro-desemprego em razão da dispensa.

É importante dizer que a redução não pode deixar, em hipótese nenhuma, o empregado receber um salário menor que o mínimo. As ajudas do governo (Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda) e da empresa (ajuda compensatória) não configuram salário e, portanto, não entram neste cálculo.

Restabelecimento da jornada de trabalho e do salário

A jornada de trabalho e salário, que eram pagos anteriormente, serão restabelecidos no prazo de dois dias, contados:

  • Do fim do estado de calamidade pública instaurado no país;
  • Da data estabelecida no contrato individual; ou
  • Da data que o empregado for informado pelo empregador sobre sua decisão de antecipar o fim da suspensão.

4 – O pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda

Como vimos, esse benefício pago pelo governo é chamado de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda. Seu cálculo é feito com base no seguro-desemprego, o qual o trabalhador teria direito em razão de dispensa. Esse valor emergencial mensal será devido a partir da data de publicação dessa medida e será pago em até 30 dias.

Porém, para que o empregado tenha direito a esse benefício, o empregador deve informar ao Ministério da Economia a respeito da suspensão ou da redução no prazo de dez dias, contados da celebração do acordo. Este prazo corresponde, também, ao disponibilizado para comunicar ao sindicato da categoria sobre a redução da jornada e salário ou suspensão.

Caso não ocorra a comunicação ao Ministério da Economia no prazo previsto de dez dias, o empregador ficará responsável pelo pagamento do salário anterior ao da redução ou suspensão, até que a informação seja prestada.

Segundo a MP 936, em seu artigo 6º, §2º, não serão todos os funcionários que farão jus a esse auxílio, são eles:

  • Servidores e funcionários públicos;
  • Funcionários que estiverem recebendo algum benefício da previdência, como aposentadoria;
  • Funcionários que estiverem recebendo bolsa de qualificação profissional pela suspensão contratual; e
  • Trabalhador que estiver recebendo seguro-desemprego.

O que é ajuda compensatória?

Além do benefício pago pela União, as empresas que suspenderem temporariamente o contrato de trabalho ou reduzirem a jornada de trabalho e salário, poderão pagar uma “ajuda compensatória”. Porém, a MP não estabelece um valor mínimo, por isso, ela terá que ser decidida por meio de um acordo individual ou coletivo.

No entanto, será obrigatório para as empresas que tiverem uma renda bruta maior que R$4,8 milhões e, nesse caso, a ajuda não poderá ser inferior a 30% do salário.

É fato que a MP 936/20 trouxe uma série de mudanças para os empregadores e empregados. Porém, não é todo mundo que acredita que essa seja a melhor solução para esse momento incerto em que vivemos, não sendo, portanto, tema consensual. Existem argumentos favoráveis e desfavoráveis à sua implementação.

Entre os pontos positivos a essa medida, encontra-se a ideia de que ela tem, como finalidade, evitar a demissão em massa, mantendo em vigor a relação de emprego entre trabalhador e empregador. Ao passo que, os argumentos desfavoráveis defendem a ideia de que os acordos individuais são extremamente importantes e sensíveis e, por isso, deveriam ser realizados na presença de um profissional do Direito ou com a mediação do sindicato da categoria.

Para ajudar advogados e advogadas em suas consultorias a clientes e com utilidade em processos, acesse a calculadora referente à MP 936.

Caso tiver interesse em saber mais sobre as outras Medidas Provisórias que foram publicadas com a finalidade de contornar o COVID-19, deixe nos comentários! Não esqueça de nos dizer, também, o que achou da MP 936, adoraríamos saber sua opinião sobre esse assunto!

É possível advogar sem um escritório físico?

locais de trabalho para advogados

Muitos advogados ou advogadas imaginam que, para exercerem a profissão, é essencial ter uma sede física. Todavia, arcar com o custo mensal para manter um escritório próprio não é tarefa fácil, principalmente para quem está começando na advocacia.

As despesas são muitas, como: aluguel, internet, energia, computador, impressora, etc. O profissional pode escolher assumir esses gastos ou não, já que, existem espaços alternativos para se trabalhar e ainda mais econômicos.

Atualmente, em razão da tecnologia e da economia colaborativa, há uma tendência ao compartilhamento de espaços de trabalho, que podem ser gratuitos ou pagos, de forma que não é necessário ter uma estrutura física própria para advogar. Além disso, o profissional pode optar por trabalhar de sua própria casa, na modalidade de home office.

Abaixo, listamos algumas opções de locais de trabalho para profissionais jurídicos.

1 – Escritórios compartilhados da OAB

A maioria das seccionais e subseções da OAB oferecem esta opção ao advogado(a). Nos escritórios compartilhados, estão disponíveis para os profissionais toda a estrutura física necessária para sua atuação, como: salas de reunião, computador, impressora, acesso à internet, etc.

Cada seccional ou subseção disponibiliza regras diferentes para o uso do escritório compartilhado. Algumas exigem que o(a) advogado(a) esteja em dia com o pagamento da anuidade e outras apenas pedem a confirmação da inscrição do profissional naquela OAB.

Podemos destacar algumas seccionais que oferecem esse serviço, por exemplo:

O escritório compartilhado é uma excelente alternativa para os profissionais, pois você atenderá o seu cliente de forma estruturada, em um ambiente preparado para isso e sem nenhum custo adicional, além da anuidade da OAB, como é exigido em alguns casos.

Além disso, essa modalidade de trabalho permite que você estabeleça contato com outros colegas advogados(as), o que pode gerar parcerias de trabalho, contratos novos e networking.

Recomenda-se que, caso se interesse por utilizar esse espaço, entre em contato com a seccional ou subseção em que está localizado para obter informações quanto à disponibilidade e critérios de utilização do escritório compartilhado.

2 – Coworking

O coworking é um modelo de escritório onde pessoas e empresas de diversos segmentos pagam para compartilhar o mesmo ambiente e, em contrapartida, é oferecida uma estrutura completa para o trabalho com salas de reunião equipadas, internet, comodidade para receber os clientes, dentre outros.

Cada coworking possui opções diferentes para se trabalhar. Alguns oferecem aluguel de salas mensais, outros apenas mesas de trabalho compartilhadas com outros colegas ou, ainda, salas de reunião alugadas por hora, que podem ser escolhidas conforme sua necessidade.

O coworking oferece algumas vantagens para o seu negócio:

a) Possui um custo reduzido, considerando a estrutura do local;
b) Não precisa se preocupar em pagar várias contas por mês como a internet, energia e limpeza. Basta, para isso, pagar um valor fixo e toda a estrutura lhe é fornecida;
c) É um ambiente excelente para networking, pois lá você poderá estabelecer novas conexões, até com profissionais que não são da área do Direito e que podem te ajudar em algum momento;
d) É um ambiente empresarial, ou seja, novos negócios podem surgir a partir das relações e empresas que ali estão estabelecidas.

O coworking é uma excelente opção para os advogados e advogadas, principalmente pelo custo baixo e pelas possibilidades de prospectar novos clientes.

Ainda, é um ambiente que propaga a cultura de inovação, por isso, estar inserido nesse local de trabalho lhe permite estimular a criatividade, trocar conhecimento com pessoas que pensam e atuam em áreas totalmente diferentes e ter contato com temas não jurídicos. Ou seja, a sua capacidade de criar soluções e resolver problemas de formas diferentes é propiciada por meio de um ambiente diferente e diverso.

3 – Home office

Além das opções acima, o(a) advogado(a) pode escolher trabalhar em casa, na modalidade home office.

Confira, a seguir, algumas vantagens e desvantagens em se trabalhar dessa forma:

VantagensDesvantagens
Não precisar se deslocar, o que gera economia de tempo e dinheiro.Solidão, pois o profissional passa a maior parte do tempo sozinho.
Ter autonomia para delimitar os horários de trabalho.Pode acontecer do profissional não conseguir separar o horário de trabalho do lazer, ficando hiperconectado e procrastinando tarefas, gerando estresse.
Trabalhar em um ambiente com menos pessoas pode facilitar na concentração para realização de tarefas.Dificuldades para prospectar clientes por passar muito tempo em casa.

Essa modalidade é muito interessante para quem deseja gastar pouco para advogar. Das vantagens listadas acima, a principal é a autonomia para definir os horários de trabalho, pois isso lhe dará uma flexibilidade muito grande. Em razão dessa autonomia, você precisará ter disciplina para não procrastinar ou se distrair, pois só assim irá conseguir manter um bom rendimento no trabalho.

4 – Conclusão

Apresentamos opções variadas para que você consiga advogar sem precisar arcar com custos altos de aluguel e manutenção para ter um espaço físico próprio.

Para escolher o que mais se adequa à sua realidade, é importante analisar além do custo o seu público-alvo, porque ele precisará ser bem atendido, seja qual for a forma de trabalho escolhida.

Se optar por trabalhar na modalidade home office, provavelmente irá atender seus clientes por chamadas de vídeo e áudio e, a depender da natureza da ação ou de características do cliente, isso pode ser um desconforto.

Mas nada impede que você faça o home office e mescle alguns dias de trabalho em coworking ou faça atendimentos presenciais nos escritórios compartilhados da OAB.

Lembrando que, o uso de aplicativos para comunicação em tempo real como WhatsApp, por exemplo, deve se ater às regras de publicidade estabelecidas pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Por isso, o profissional deve verificar se há alguma regra específica a depender da seccional em que atua, para que realize o atendimento de clientes por meio eletrônico.

É importante saber que as modalidades de trabalho podem ser definidas de acordo com a conveniência e o profissional pode variar entre elas, até para sentir em qual dessas modalidades a pessoa se sente mais confortável.

Você trabalha ou já trabalhou em escritórios compartilhados ou em home office? Qual a sua opinião sobre o assunto? Comente conosco, queremos saber suas experiências.

O impacto do Coronavírus no funcionamento dos Tribunais

funcionamento dos tribunais na quarentena

ATUALIZAÇÃO 08/05/2020

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a Resolução 318/2020 com novas diretrizes para a atuação do Poder Judiciário durante a pandemia do coronavírus.

Fica decidida a prorrogação da suspensão dos prazos processuais físicos até 31 de maio – a data anterior era 15 de maio, conforme atualização do dia 22/04 (abaixo). Os prazos dos processos virtuais foram retomados na última segunda (4/5) e não sofreram alteração com a nova Resolução. Em estados que estejam em lockdown, os prazos de processos virtuais serão automaticamente suspensos, somando-se assim aos físicos.

Para mais informações, acesse o site do CNJ.

ATUALIZAÇÃO EM 22/04/2020

Em uma nova atualização, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) prorroga até 15 de maio o prazo de vigência da Resolução nº 313. Com isso, a Resolução 314 atualiza a norma anterior.

Continuam suspensos, em todos os graus de jurisdição, os prazos processuais e administrativos em meio físico até 15 de maio de 2020, e os processos eletrônicos voltam normalmente no dia 4 de maio de 2020.

POST ANTERIOR

A fim de evitar a disseminação e contaminação do Coronavírus (Covid-19) na população que frequenta os Tribunais, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulgou a Resolução nº 313, a fim de estabelecer o regime de Plantão Extraordinário nas unidades dos Tribunais.

Confira alguns pontos que foram tratados nesse documento.

O Plantão Extraordinário irá funcionar em horário idêntico ao expediente forense regular, estabelecido por cada Tribunal e com suspensão presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores. Esses irão trabalhar de forma remota, na modalidade de home office.

Nessa mesma Resolução, fica suspenso o atendimento presencial de partes, advogados e interessados. Esse atendimento deverá ser realizado por meios tecnológicos com a disponibilização de canais a serem informados por cada Tribunal. Os prazos processuais também ficam suspensos até o dia 30 de abril de 2020.

Durante o Plantão Extraordinário, ficam garantidas a apreciação de matérias de caráter urgente, como: habeas corpus, mandado de segurança, pedidos de concessão de liberdade provisória, entre outras.

Para mais informações sobre o funcionamento e outras medidas de cada Tribunal, acesse os links abaixo.

Tribunais Estaduais

Tribunal de Justiça do Acre
Tribunal de Justiça de Alagoas
Tribunal de Justiça do Amapá
Tribunal de Justiça do Amazonas
Tribunal de Justiça da Bahia
Tribunal de Justiça do Ceará
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Tribunal de Justiça do Espírito Santo
Tribunal de Justiça de Goiás
Tribunal de Justiça do Maranhão
Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Tribunal de Justiça do Pará
Tribunal de Justiça da Paraíba
Tribunal de Justiça do Paraná
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Tribunal de Justiça do Piauí
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Tribunal de Justiça de Rondônia
Tribunal de Justiça de Roraima
Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Tribunal de Justiça de São Paulo
Tribunal de Justiça de Sergipe
Tribunal de Justiça do Tocantins

Tribunais Regionais do Trabalho

TRT da 1ª Região (Rio de Janeiro)
TRT da 2ª Região (São Paulo)
TRT da 3ª Região (Minas Gerais)
TRT da 4ª Região (Rio Grande do Sul)
TRT da 5ª Região (Bahia)
TRT da 6ª Região (Pernambuco)
TRT da 7ª Região (Ceará)
TRT da 8ª Região (Amapá e Pará)
TRT da 9ª Região (Paraná)
TRT da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins)
TRT da 11ª Região (Amazonas e Roraima)
TRT da 12ª Região (Santa Catarina)
TRT da 13ª Região (Paraíba)
TRT da 14ª Região (Acre e Rondônia)
TRT da 15ª Região (Campinas – São Paulo)
TRT da 16ª Região (Maranhão)
TRT da 17ª Região (Espírito Santo)
TRT da 18ª Região (Goiás)
TRT da 19ª Região (Alagoas)
TRT da 20ª Região (Sergipe)
TRT da 21ª Região (Rio Grande do Norte)
TRT da 22ª Região (Piauí)
TRT da 23ª Região (Mato Grosso)
TRT da 24ª Região (Mato Grosso do Sul)

Tribunais Regionais Federais

TRF da 1ª Região
TRF da 2ª Região
TRF da 3ª Região
TRF da 4ª Região
TRF da 5ª Região

Tribunais Superiores

Superior Tribunal Superior (STF)
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Tribunal Superior do Trabalho (TST)

Atos processuais por videoconferência

atos processuais por videoconferencia

Atualmente, os atos processuais realizados por videoconferência estão se tornando prática cada vez mais comum no Judiciário Brasileiro. Isso ocorre porque a grande maioria da população faz uso de aplicativos de celular que conectam pessoas, em tempo real, de onde quer que elas estejam.

A principal vantagem do uso da videoconferência está na redução de custos e economiza tempo de partes e procuradores que, ao invés de se deslocarem para o foro, podem participar do ato processual, seja qual for sua localização.

A seguir, listamos algumas informações que todo profissional do Direito precisa saber para aderir ao uso desse recurso tecnológico.

1 – O que é videoconferência?

É um recurso que permite a comunicação entre pessoas que estão em locais diferentes, por meio de transmissão de imagens e sons em tempo real.

Nos processos judiciais, os meios (programas e aplicativos) mais comuns para videoconferência são: WhatsApp, Telegram, Zoom e Skype, utilizados tanto pelas partes quanto pelos magistrados.

Além das ferramentas acima, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) criou o Sistema Nacional de Videoconferência, que também pode ser utilizado para videoconferência para prática de atos processuais.

Nesse sistema, o magistrado faz o seu cadastro na plataforma e, por meio de um e-mail com link, convida os demais participantes (partes e procuradores) para a audiência.

As partes e procuradores não precisam de cadastro para participação na videoconferência, basta acessarem o link recebido no e-mail, na hora e data agendadas para o ato processual.

O sistema do CNJ não está disponível para uso em smartphones ou tablets, e, acredita-se que por este motivo, outras ferramentas, como as citadas acima, são mais utilizadas.

2 – A videoconferência só é permitida para realização de audiências?

Não, pois o artigo 236, §3º do Código de Processo Civil (CPC/15), dispõe que a videoconferência pode ser utilizada em todos os atos processuais, que contempla audiências, mas também intimações, citações e demais atos que possam ocorrer no decorrer do trâmite processual.

Como exemplo, a Justiça Federal de Minas Gerais (JFMG), assinou termo de cooperação técnica com a Secretaria de Estado de Justiça e de Segurança Pública de Minas Gerais (SEJUSP) e o Instituto de Advogados de Minas Gerais (IAMG), em 13 de fevereiro de 2020, dispondo sobre a possibilidade de intimação, citação e audiência por videoconferência em processos que envolvam réus custodiados em unidades prisionais no estado de Minas Gerais.

A medida visa evitar o deslocamento de réus presos até a Justiça Federal para audiências e de Oficiais de Justiça até a unidade prisional para intimações e citações. Com isso, pretende-se gerar economia de custos com transporte e aumento da segurança das pessoas envolvidas na operação.

3 – O que a lei diz sobre a videoconferência?

O CPC/15 disciplinou o uso da videoconferência e outros meios de transmissão em tempo real nos processos judiciais, mas, mesmo antes dessa Lei, alguns regramentos já tratavam do assunto, como é o caso da Lei sobre a Informatização do Processo Judicial, nº 11.419/06, que autorizou o uso de meio eletrônico em processos judiciais, conforme artigo 1º:

“O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.”

Em seguida, o CNJ determinou como seria a documentação dos depoimentos prestados por meio de recursos eletrônicos e realização de interrogatório e inquirição de testemunhas via Resolução 105/2010.

Em 2015, com a edição da Lei nº 13.105, o Novo CPC estabeleceu as hipóteses de cabimento para uso da videoconferência, como se observa abaixo:

  • Atos processuais
    Artigo 236, §3º do CPC/15 – admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real;
  • Audiência de conciliação ou mediação
    Artigo 334, §7º do CPC/15 – permite que a audiência de conciliação ou mediação seja realizada por meio eletrônico;
  • Depoimento pessoal da parte
    Artigo 385, §3º do CPC/15 – autoriza o depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo;
  • Oitiva de testemunha
    Artigo 453, §1º e 2º do CPC/15 – autoriza a oitiva de testemunha que reside em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo e poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão em tempo real;
  • Acareação de testemunha
    Artigo 461, §2º do CPC/15 – permite a acareação de testemunhas por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão em tempo real;
  • Sustentação oral
    Artigo 937, §4º do CPC/15 – permite a sustentação oral do advogado ou advogada que reside em cidade diversa daquela onde está localizado o Tribunal, via videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão em tempo real;
  • Interrogatório do réu
    Artigo 52, inciso VII da Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime) – previsão para que o interrogatório do réu seja feito, preferencialmente, via videoconferência. Cabe esclarecer que o artigo 185, §2º do Código de Processo Penal (CPP), autorizava o interrogatório do réu por videoconferência apenas em caráter de exceção, com a entrada em vigor do Pacote Anticrime, essa ferramenta passa a ser utilizada em caráter preferencial.

Quanto aos artigos expressos no Código de Processo Civil, cabe dizer que aplica-se também, no que for compatível, às demais áreas do Direito em que não há previsão específica e contrária a este regramento.

Cabe lembrar que a legislação dispõe sobre o uso dessa ferramenta, o que não significa que seu uso deve ser obrigatoriamente aceita nos processos, pois, essa decisão caberá a quem julga, mediante análise da viabilidade da medida.

4 – Há alguma limitação legal para uso da videoconferência?

Não há limitação legal quanto ao uso da videoconferência. Esta ferramenta pode ser utilizada até mesmo nos processos em que há menor interessado, como nos processos de família e penal, e nas causas em que há parte hipossuficiente, como em processos trabalhistas e consumeristas.

Existem algumas divergências doutrinárias quanto ao assunto, pois, se de um lado os apoiadores da ferramenta afirmam que sua utilização gera economia de tempo e recurso financeiro do Estado, por outro lado, existem estudiosos que afirmam que o uso da videoconferência retira o contato pessoal entre a parte e julgador(a), relação que é importante para garantia de ampla defesa e contraditório de réus.

Certamente que, o advogado ou advogada, ou quem se interessar nesta leitura, irá utilizar o posicionamento que melhor atender aos interesses de seus clientes.

5 – Conclusão

O uso da videoconferência é um direito das partes ou do(a) magistrado(a), a fim de gerar economia, celeridade e eficiência no processo judicial. Apesar disso, sabemos que a área jurídica é muito tradicional e, às vezes, um pouco resistente quanto ao uso das inovações tecnológicas.

Talvez você já tenha enfrentado dificuldades para uso das tecnologias nos processos judiciais, com as que detectamos e mencionamos neste artigo do Juris.

Mesmo com os desafios para utilização de recursos inovadores no judiciário é preciso defender a ideia de que o uso da tecnologia gera redução na tramitação dos processos e melhores resultados para o cidadão, que precisa da Justiça para alcançar algum direito.

Portanto, cabe ao advogado ou advogada utilizar a videoconferência da forma mais eficiente possível, a fim de atender aos interesses do seu cliente, em observância, à legislação que trata sobre o tema.

Por isso, queremos saber: você já participou de alguma audiência ou outro ato processual por videoconferência? Teve alguma dificuldade para usar essa ferramenta? Comente conosco.

Dicas para quando tiver problemas em viagens de avião

problemas com voos

Quem não gosta de viajar de avião? Afinal, o desejo de voar sempre esteve presente no imaginário das pessoas e com a evolução tecnológica isso se tornou possível. A ideia de chegar no destino esperado de forma rápida, diferente dos outros meios de locomoção, é tentadora.

Por isso, é cada vez maior o número de pessoas que utilizam esse meio de transporte. Porém, muitas vezes, a viagem pode ser interrompida pelos atrasos, cancelamentos ou até mesmo por danos, extravios e perdas de bagagem.

De acordo com a Agência Nacional de Aviação (ANAC), entre os meses de janeiro e novembro de 2019, mais de 108,3 milhões de passageiros embarcaram em voos internacionais e nacionais.

Consequentemente, o número de problemas relacionados ao transporte aéreo quase dobrou de 2018 para 2019. Segundo levantamento feito pelo Instituto Brasileiro de Direito Aeronáutico (IBAER), a quantidade de casos pulou mais de 64 mil em 2018 para mais de 109 mil ações distribuídas em 2019.

Uma vez que a chance de ocorrer falhas é alta, profissionais do Direito devem estar sempre atentos e preparados em auxiliar seus clientes e garantir que os seus direitos sejam efetivados.

Mas, afinal, quais são os maiores problemas enfrentados quando o assunto é viagem aérea e o que fazer diante dessas situações? Separamos algumas dicas, veja só!

Antes de ler o texto, que tal dar o play e conferir um pouco mais sobre o que vamos falar no texto? Aproveite!

1. Atrasos e cancelamentos de voos

Desde 2010, pela resolução nº 141/10 da ANAC, as companhias áereas são obrigadas a informar às pessoas que forem realizar as viagens sobre os atrasos, seus motivos e a nova previsão de voo. Inclusive, devendo, a cada alteração, atualizar essas informações.

As companhias brasileiras são responsáveis pelos atrasos e cancelamentos, independente do motivo, ou seja, o atraso pode ocorrer por alguma falha da própria empresa ou por motivos meteorológicos, mas em ambos os casos a responsabilidade irá continuar existindo. Contudo, as obrigações que cada empresa deverá cumprir podem variar de acordo com o tempo de atraso.

Se o atraso for mais de uma hora, a companhia deverá oferecer meios de comunicação (internet e telefone), para que os passageiros possam entrar em contato com familiares ou amigos. No entanto, se o atraso ultrapassar duas horas, a empresa deverá fornecer alimentação para quem for embarcar.

Já nas situações em que o voo atrasar mais de 4 horas, a companhia deverá oferecer além dos serviços de comunicação e alimentação, meios de locomoção e, se for necessário, acomodações adequadas para que os passageiros aguardem o tempo necessário.

É importante saber ainda que, no caso do atraso ultrapassar 4 horas, a transportadora deve tentar realocar os seus passageiros tanto em voos próprios quanto em voos de outras empresas, que ofereçam o mesmo serviço pelo qual foi pago.

Confira, na tabela abaixo, um resumo do que citamos acima.

HORAS DE ATRASOSEUS DIREITOS
Mais de 1 (uma) horaServiços de comunicação
Mais de 2 (duas) horasAlimentação
Mais de 4 (quatro) horasServiços de comunicação;
Alimentação;
Meios de locomoção;
Hospedagem.

Diante dessas situações, o passageiro deverá seguir os seguintes passos:

1. Procure um funcionário da empresa aérea responsável para solicitar informações e ajuda;

2. Caso o atendimento não for suficiente para solucionar o imprevisto, peça ou procure, por conta própria, o guia informativo (toda empresa é obrigada a ter, conforme o art. 18, §3º da resolução nº 141/10), que deve estar disponibilizado na área de check-in e embarque;

3. Se a companhia não tiver esse guia, pode acessar pelo seu celular a resolução da ANAC citada acima. Nela, estarão dispostas as obrigações da transportadora;

4. Se mesmo assim o problema não for resolvido, peça para conversar com a supervisão de plantão. Explique o problema e, se necessário, mostre a resolução da ANAC;

5. Mesmo após seguir todos os passos, caso não consiga uma solução, poderá ainda:
a. Ligar ou procurar pelo escritório da ANAC no próprio aeroporto para fazer uma reclamação;
b. Procurar um Juizado Especial no aeroporto, caso exista. Ele é responsável por realizar atendimentos gratuitos com o objetivo de solucionar questões que envolvam valores até 20 salários mínimos, sem a necessidade de advogado(a).

Caso seja necessário comprovar esses fatos, uma boa dica é fotografar o painel com o tempo de atraso ou até mesmo sobre o cancelamento, guardar o cartão de embarque e todos os seus comprovantes de despesas realizadas.

Mas isso não quer dizer que o passageiro seja obrigado a aceitar essas soluções. Caso não concorde, terá o direito à restituição integral do valor pago na passagem.

Mesmo sabendo que imprevistos acontecem, existem algumas situações que podem ser evitadas, então pesquise sobre a empresa, observe se há uma reincidência nesse sentido e consulte também sua reserva com antecedência, pois há possibilidade do seu voo ter sido alterado. Preste atenção aos avisos sonoros no aeroporto, muitas informações importantes, como a alteração de seu portão de embarque, podem ser comunicadas por meio deles e, qualquer dúvida, peça a ajuda de algum funcionário.

2. Extravio, perda ou danos à bagagem

O extravio ou a perda da bagagem pode ocorrer por diversos motivos, inclusive por falta de identificação, então o primeiro cuidado que deve ser tomado é: coloque algum adereço (fitas, adesivos etc.) de identificação na mala. Lembre-se que na esteira irão passar dezenas de bagagens parecidas e, até mesmo iguais, então use a imaginação para deixá-la personalizada.

No entanto, nem sempre a prevenção é suficiente e há possibilidade da bagagem não ter sido despachada ou ser enviada para outro lugar. Nesses casos, uma solução é fazer o seguro para a mala, e claro, levar na bagagem de mão os objetos de mais valor e itens essenciais como roupa reserva e produtos de higiene pessoal.

Caso, ao desembarcar da aeronave e a mala não estiver na esteira, a primeira coisa a se fazer é manter a calma! Pode até ser um transtorno, mas manter a tranquilidade pode ajudar mais do que imagina. Depois de respirar fundo, procure algum funcionário que esteja por perto e explique a situação. É provável que ele ajude fornecendo as orientações necessárias para o preenchimento do formulário chamado Relatório de Irregularidade da Bagagem (RIB), documento responsável por registrar os incidentes que envolvem bagagens.

Tente preencher esse relatório o mais rápido possível, apesar de possuir um prazo de 7 dias para respondê-lo, quanto mais cedo a companhia souber da perda maior a chance de ter uma solução rápida. Se, por algum motivo, não conseguir preencher o RIB, entre em contato com a transportadora via SAC.

Ainda no aeroporto é possível solicitar uma ajuda financeira para comprar itens de primeiras necessidades e, posteriormente, solicitar o reembolso das despesas essenciais. Nesse último caso é preciso ter em mãos os recibos das compras feitas.

Infelizmente, quando o assunto é perda ou extravio de bagagem, a companhia não é obrigada a solucionar de forma imediata. A ANAC informa que, nos voos nacionais, a condição de extravio pode permanecer durante 7 dias e, nos voos internacionais, 21 dias.

Se após esses períodos a bagagem despachada não for encontrada ou não for entregue, a empresa aérea deverá indenizar o passageiro em até 7 dias. E, se isso não ocorrer, o passageiro deverá fazer um registro de ocorrência na ANAC, no prazo de 15 dias.

O consumidor poderá ainda, no caso da empresa não encontrar a mala, reivindicar uma indenização por danos materiais e morais (dependendo da situação) e nesse momento a ajuda de um advogado(a) será fundamental.

Cuidado com os possíveis danos à bagagem sempre que desembarcar. Verifique o estado da mala e observe se ela permanece no mesmo estado em que realizou o despacho. Pode ser que durante o trajeto ela tenha sido danificada. Nessas situações, fotografe os danos e registre, em até 7 dias, uma reclamação com a companhia, que poderá restituir a bagagem ou indenizar o passageiro.

3. Overbooking

As empresas aéreas costumam vender mais passagens do que assentos disponíveis no avião. Essa prática ocorre porque elas se utilizam de umaa lógica pensando que em todos os voos existem desistências e alguns passageiros acabam não embarcando. Porém, eventualmente, pode acontecer de todos que compraram uma passagem se apresentarem e, quando isso acontecer, ocorre o chamado overbooking.

No Brasil, o termo foi traduzido para preterição que, de acordo com a ANAC, se configura por “deixar de transportar passageiro com bilhete marcado ou reserva confirmada” (Resolução nº 141/10, art. 10).

É importante dizer que esse não é o único motivo que gera a preterição, podendo ocorrer também por necessidade de manutenção da aeronave, para realocar passageiros que perderam suas conexões, cancelamentos e junções de voos, entre outros. Contudo, apesar de ocorrer com uma certa frequência, o overbooking é uma atitude ilegal no Brasil, segundo a resolução citada anteriormente.

Por isso, a companhia tem o dever de informar seus passageiros sobre o motivo da preterição e, em geral, elas oferecem brindes (dinheiro, milhas, passagens extras etc.) para consumidores que se colocam à disposição para desistir de seus respectivos voos.

Porém, se nenhum passageiro se voluntariar em abrir mão do voo, a empresa poderá sortear alguns passageiros que serão realocados em outra aeronave da mesma companhia ou de terceira, ocorrendo a chamada preterição involuntária.

No caso de haver voluntários na preterição involuntária, a companhia aérea deve seguir as regras dispostas na Resolução nº 141/10, tais como: no caso de uma entidade familiar, eles devem ser realocados juntos; se existem voos para o mesmo destino em outras empresas, a companhia deve realocá-los sem cobrar custos adicionais etc.

Caso o passageiro se sinta prejudicado ou lesado pela companhia aérea, poderá acessar o site consumidor.gov.br ou Procon de seu estado e fazer uma reclamação. Contudo, é preciso verificar se a empresa contra a qual quer reclamar está cadastrada ou não na plataforma. Caso esteja, a reclamação será oficiada e a companhia terá o prazo de 10 dias para se manifestar. Porém, isso não impede uma futura reivindicação de danos morais e materiais nos tribunais.

4. Desistência

Muitas pessoas têm dúvidas se podem ou não desistir da viagem de avião e se há possibilidade de reembolso ou de alteração da viagem. Isso porque, apesar de todo planejamento antecipado, podem surgir diversos imprevistos que levam à impossibilidade de viajar. Recentemente, por exemplo, várias pessoas foram aconselhadas a não viajarem durante a pandemia do coronavírus.

Então, saiba que sim, é possível desistir da viagem depois de comprar a passagem. Porém, para que o cancelamento seja efetuado, o consumidor deverá observar a validade do bilhete (essa informação se encontra no comprovante da passagem) e esse período é definido pelas próprias companhias aéreas, podendo variar entre elas. Contudo, caso não conste essa informação no bilhete, o prazo será de um ano a contar da data da emissão da passagem.

Ao solicitar o cancelamento da passagem aérea, o consumidor terá direito ao reembolso integral ou parcial. Para que ocorra de forma integral, é necessário que o passageiro entre em contato com a companhia aérea em 24 horas a contar do recebimento do comprovante da passagem, desde que a compra tenha sido realizada com antecedência de 7 dias de voo. Já nos demais casos, fora desse prazo, o valor do reembolso dependerá do tipo de tarifa da passagem e da companhia. Por exemplo, pode haver um reembolso de 40% do valor da tarifa em uma determinada companhia, ao passo que em outra o valor pode ser de 30%.

Não quer cancelar, mas sim alterar a data da viagem? Pode ficar tranquilo(a), isso também é possível, porém também é algo que irá variar de acordo com cada companhia aérea. Por isso, é muito importante pesquisar sobre as empresas e, nesse momento, um profissional do Direito pode ajudar.

O consumidor, muitas vezes, terá que pagar uma taxa para remarcar a viagem ou uma multa, além de arcar com a diferença entre as passagens, isso porque pode ser que a segunda passagem seja mais cara que a primeira. Como já dito, essas taxas ou multas irão variar entre as companhias, porém não podem ser superiores ao valor pago pela passagem aérea.

Problemas relacionados a viagens podem causar transtornos que ultrapassam a simples reparação material. Por exemplo, em uma viagem internacional a perda de uma bagagem pode trazer consequências catastróficas e obrigar o passageiro a ter gastos imprevistos que prejudicam sua viagem. Contudo, o profissional do Direito deve se preparar para aconselhar seus clientes ou se resguardar, caso seja vítima de alguma dessas situações. Em muitos casos os próprios advogados e advogadas realizam viagens a trabalho, seja como profissional ou correspondente.

E você, já passou por alguma situação dessas? Comente conosco.

O que todo profissional de Direito precisa saber sobre o Pacote Anticrime?

pacote anticrime

A Lei nº 13.964/19, popularmente conhecida como Pacote Anticrime, entrou em vigor no dia 23/01/2020, com exceção do juiz de garantias e artigo 310, parágrafo 4º do Código de Processo Penal (CPP), institutos com aplicação suspensa por decisão do STF e, apesar de ser uma lei nova, impacta todo o sistema penal brasileiro, pois promoveu diversas alterações legislativas.

O objetivo do Pacote Anticrime é tornar mais efetivo o combate à criminalidade e, para isso, promoveu mudança em 51 artigos do Código Penal e 17 leis especiais, como a Lei nº 8.702/90 (Lei de Crimes Hediondos), Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), dentre outras.

A seguir, separamos para você as principais mudanças do Pacote Anticrime.

1 – Afinal, o que é o Juiz de Garantias?

O juiz de garantias, previsto no artigo 3º-A e seguintes do Pacote Anticrime, prevê uma juíza ou juiz específico para atuar na fase de inquérito policial e outra juíza ou juiz responsável pelo julgamento do processo.

Atualmente, todos os atos relativos ao processo penal são feitos por um único juiz ou juíza, sendo que, a existência do juiz de garantias pode conduzir ao julgamento imparcial de uma causa.

Entretanto, a aplicação desse instituto está suspensa por tempo indeterminado, segundo decisão proferida em 22 de janeiro de 2020, pelo Ministro do STF, Luiz Fux, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.229/DF.

De acordo com a decisão do STF, é preciso que haja uma análise da constitucionalidade do juiz de garantias antes de sua aplicação. Além disso, deve ser verificada a dotação orçamentária do Judiciário para assegurar a criação e funcionamento do instituto de forma eficiente.

2 – Aumento de pena privativa de liberdade

O Código Penal estabelecia que a pena privativa de liberdade não podia ser superior a 30 anos.

Atualmente, com a redação do artigo 75 do Pacote Anticrime, esse prazo aumentou para 40 anos. Assim, de acordo com a nova previsão legal:

Art. 75 – O tempo de cumprimento das penas privativas
de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.

3 – Combate às organizações criminosas

O Pacote Anticrime alterou, em alguns aspectos, a Lei nº 12.850/2013, que trata sobre as Organizações Criminosas, para estipular penalidades mais severas aos que cometem tais crimes.

O artigo 2º, § 8º da Lei nº 12.850/2013, regulamentado pelo Pacote Anticrime, estabelece que as lideranças de organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição, deverão iniciar o cumprimento da pena em estabelecimentos penais de segurança máxima.

Já o § 9º da Lei nº 12.850/2013, também regulamentado pelo Pacote Anticrime, dispõe que os integrantes de organização criminosa ou quem praticou crime por meio de organização criminosa, após condenação expressa em sentença, não poderão progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais, se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo.

4 – Legítima defesa aplicada ao agente de segurança pública

O art. 25 do Código Penal dispõe sobre as hipóteses de legítima defesa. O Pacote Anticrime ampliou tais hipóteses, ao incluir o parágrafo único, que estende esse benefício aos agentes de segurança pública.

Entende-se por agentes de segurança pública todos aqueles definidos no art. 144 da Constituição Federal de 1988:

  • Polícia federal;
  • Polícia rodoviária federal;
  • Polícia ferroviária federal;
  • Polícias civis;
  • Policias militares e corpos de bombeiros militares.

Assim, durante a prática de um crime, em casos de agressão ou risco de agressão à vítima, as polícias acima mencionadas poderão utilizar de qualquer forma de cessar a ofensa, como, por exemplo, por meio de atiradores de elite. Nesses casos, os agentes de segurança pública poderão alegar em seu favor, o argumento da legítima defesa.

5 – Alterações no artigo 157 do Código Penal (Crime de Roubo)

O Pacote Anticrime alterou o art. 157 do Código Penal, que dispõe sobre o crime de roubo, para incluir nas hipóteses de majoração da pena o emprego de arma branca, cuja penalidade poderá aumentar de um terço até a metade.

Além disso, o Pacote Anticrime incluiu o parágrafo § 2º-B ao artigo 157 do Código Penal, que prevê a possibilidade de aumento do dobro da pena, ou seja, de 8 a 20 anos de reclusão, quando o crime for cometido com arma de fogo de uso restrito ou proibido.

A saber, arma de fogo de uso permitido é aquela cuja utilização é autorizada a pessoas físicas, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com as normas do Comando do Exército e nas condições previstas na Lei nº 10.826/03 e, arma de fogo de uso restrito, é aquela de uso das Forças Armadas, de instituições de segurança pública e de pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Comando do Exército, de acordo com legislação específica.

As alterações legislativas feitas pelo Pacote Anticrime estão, ainda, em fase de construção doutrinária e jurisprudencial, pois muitos aspectos não foram aplicados na prática, devido a recente entrada em vigor da Lei.

Neste artigo abordamos as principais novidades sobre a matéria e selecionamos os pontos da Lei que não podem passar despercebidos pelos profissionais de Direito.

À medida em que houver novidades e pontos controvertidos desta Lei, este tema será abordado aqui no blog do Juris. Nos acompanhe para se atualizar sobre os impactos do Pacote Anticrime no sistema penal brasileiro.

3 dicas para você não ter supresas em uma audiência trabalhista

dicas para audiências trabalhistas

Audiência trabalhista: quem nunca se surpreendeu em uma? Não raras as vezes, advogadas e advogados são surpreendidos em uma audiência, seja por algum ato inesperado de juízes ou da outra parte.

As audiências trabalhistas são muito dinâmicas e, na prática, tudo pode acontecer. Assim, para que você se prepare, separamos três dicas que irão te ajudar.

1. Leia sempre a notificação da designação da audiência

Por que isso é importante? Atualmente, no Brasil, existem 24 Tribunais Regionais do Trabalho (TRT), sendo que cada Tribunal representa um estado diferente da federação mais o Distrito Federal.

Os Tribunais e as Varas do Trabalho exercem sua atividade jurisdicional, conforme costumes e cultura de cada local, e isso significa que, uma audiência inicial realizada em Minas Gerais (TRT 3ª Região) pode ser completamente diferente de uma audiência inicial realizada no Pará (TRT 8ª Região), por exemplo.

Quer dizer, existem procedimentos diferentes para um mesmo ato processual, ou seja, as audiências podem ocorrer de formas variadas a depender do Tribunal, Vara e, até mesmo, do magistrado que estará presidindo o ato.

De acordo com o artigo 849 da CLT, todas as audiências trabalhistas serão contínuas ou una, ou seja, todos os atos processuais (oitiva de testemunha, depoimento pessoal das partes, impugnação à defesa, dentre outros) serão praticados em uma só audiência.

Mas, como estamos tratando de uma grande quantidade de TRTs e Varas do Trabalho, pode acontecer de algumas Varas do Trabalho dividirem a audiência que, em tese é una, em duas partes, sendo a primeira inicial e a segunda de instrução e julgamento.

Ou, há possibilidade de uma Vara específica de algum TRT seguir o rito estabelecido pelo artigo 849 da CLT, ou seja, realizar audiências únicas, independente do processo, dos pedidos, etc.

Como os profissionais podem se preparar diante disso?

A única forma de advogadas e advogados evitarem surpresas é ler a notificação da audiência, pois é lá que estarão as informações sobre o procedimento daquela Vara e, por meio da notificação, é que será informado se a audiência será una ou fracionada em duas.

Por isso, leia sempre a notificação da audiência quando receber uma demanda de correspondência jurídica, a fim de verificar qual o procedimento será adotado.

2. Nunca vá para uma audiência sem ter conhecimento sobre o processo

Se você irá realizar uma audiência trabalhista, ainda que seja um audiência de conciliação, deve ter conhecimento sobre todo o processo.

É comum que, em audiência, juízas e juízes perguntem aos profissionais sobre pontos importantes do processo, por isso, conhecer os principais pedidos da inicial, as teses de defesa, se o processo demanda perícia e possíveis valores de condenação se torna essencial.

Conforme já exposto, em regra, a audiência trabalhista é una. Dessa forma, de acordo com o princípio da concentração dos atos processuais, todas as provas que irão instruir o processo podem ser produzidas em uma mesma ocasião.

Assim, pode acontecer (a depender das circunstâncias), de ser designada audiência inicial e quem for julgar o caso, nesta oportunidade, já interrogar as partes sobre algum aspecto específico do processo.

Portanto, a fim de evitar surpresas e prejuízos, prepare-se para eventuais questionamentos e prepare também seus clientes, caso estes sejam interrogados.

3 – Não concordou com a decisão em audiência? Proteste.

Em audiência ocorre um intenso diálogo entre as partes, momento em que cada uma delas defende os seus argumentos sobre um determinado assunto.

Pode existir divergência de posicionamento e, se isso acontecer, cabe a quem estiver presidindo o caso, decidir de forma favorável a seus clientes ou não. Se a decisão for desfavorável, você tem uma alternativa apenas: protestar!

O protesto é a forma de profissionais mostrarem que não concordam com a decisão. A título de exemplo, o protesto deve ser usado quando juízes indeferem uma pergunta que você queria fazer à testemunha ou quando algum requerimento seu foi indeferido.

Somente com o protesto é que você consegue recorrer da decisão desfavorável, o que ocorrerá em sede de recurso ordinário.

O protesto está disciplinado no artigo 795 da CLT:

As nulidades não serão declaradas senão mediante
provocação das partes, as quais deverão argui-las
à primeira vez em que tiverem de falar em
audiência ou nos autos.

Segundo esse artigo, o protesto deve ser dito de forma imediata, ou seja, na primeira oportunidade depois de proferida a decisão judicial objeto de sua discordância. Pode acontecer preclusão, caso o protesto seja feito de forma tardia.

É importante lembrar que, de acordo com o artigo 817 da CLT, a juíza ou o juiz é obrigado a constar os seus protestos em ata de audiência. Assim, verifique, após a conclusão da ata, que os seus protestos estão corretamente registrados, a fim de evitar prejuízos.

Diante das três dicas acima, esperamos que você se sinta mais segurança ao realizar uma audiência trabalhista.

3 dicas para você não ter supresas em uma audiência trabalhista

dicas para audiências trabalhistas

Audiência trabalhista: quem nunca se surpreendeu em uma? Não raras as vezes, advogadas e advogados são surpreendidos em uma audiência, seja por algum ato inesperado de juízes ou da outra parte.

As audiências trabalhistas são muito dinâmicas e, na prática, tudo pode acontecer. Assim, para que você se prepare, separamos três dicas que irão te ajudar.

1. Leia sempre a notificação da designação da audiência

Por que isso é importante? Atualmente, no Brasil, existem 24 Tribunais Regionais do Trabalho (TRT), sendo que cada Tribunal representa um estado diferente da federação mais o Distrito Federal.

Os Tribunais e as Varas do Trabalho exercem sua atividade jurisdicional, conforme costumes e cultura de cada local, e isso significa que, uma audiência inicial realizada em Minas Gerais (TRT 3ª Região) pode ser completamente diferente de uma audiência inicial realizada no Pará (TRT 8ª Região), por exemplo.

Quer dizer, existem procedimentos diferentes para um mesmo ato processual, ou seja, as audiências podem ocorrer de formas variadas a depender do Tribunal, Vara e, até mesmo, do magistrado que estará presidindo o ato.

De acordo com o artigo 849 da CLT, todas as audiências trabalhistas serão contínuas ou una, ou seja, todos os atos processuais (oitiva de testemunha, depoimento pessoal das partes, impugnação à defesa, dentre outros) serão praticados em uma só audiência.

Mas, como estamos tratando de uma grande quantidade de TRTs e Varas do Trabalho, pode acontecer de algumas Varas do Trabalho dividirem a audiência que, em tese é una, em duas partes, sendo a primeira inicial e a segunda de instrução e julgamento.

Ou, há possibilidade de uma Vara específica de algum TRT seguir o rito estabelecido pelo artigo 849 da CLT, ou seja, realizar audiências únicas, independente do processo, dos pedidos, etc.

Como os profissionais podem se preparar diante disso?

A única forma de advogadas e advogados evitarem surpresas é ler a notificação da audiência, pois é lá que estarão as informações sobre o procedimento daquela Vara e, por meio da notificação, é que será informado se a audiência será una ou fracionada em duas.

Por isso, leia sempre a notificação da audiência quando receber uma demanda de correspondência jurídica, a fim de verificar qual o procedimento será adotado.

2. Nunca vá para uma audiência sem ter conhecimento sobre o processo

Se você irá realizar uma audiência trabalhista, ainda que seja um audiência de conciliação, deve ter conhecimento sobre todo o processo.

É comum que, em audiência, juízas e juízes perguntem aos profissionais sobre pontos importantes do processo, por isso, conhecer os principais pedidos da inicial, as teses de defesa, se o processo demanda perícia e possíveis valores de condenação se torna essencial.

Conforme já exposto, em regra, a audiência trabalhista é una. Dessa forma, de acordo com o princípio da concentração dos atos processuais, todas as provas que irão instruir o processo podem ser produzidas em uma mesma ocasião.

Assim, pode acontecer (a depender das circunstâncias), de ser designada audiência inicial e quem for julgar o caso, nesta oportunidade, já interrogar as partes sobre algum aspecto específico do processo.

Portanto, a fim de evitar surpresas e prejuízos, prepare-se para eventuais questionamentos e prepare também seus clientes, caso estes sejam interrogados.

3 – Não concordou com a decisão em audiência? Proteste.

Em audiência ocorre um intenso diálogo entre as partes, momento em que cada uma delas defende os seus argumentos sobre um determinado assunto.

Pode existir divergência de posicionamento e, se isso acontecer, cabe a quem estiver presidindo o caso, decidir de forma favorável a seus clientes ou não. Se a decisão for desfavorável, você tem uma alternativa apenas: protestar!

O protesto é a forma de profissionais mostrarem que não concordam com a decisão. A título de exemplo, o protesto deve ser usado quando juízes indeferem uma pergunta que você queria fazer à testemunha ou quando algum requerimento seu foi indeferido.

Somente com o protesto é que você consegue recorrer da decisão desfavorável, o que ocorrerá em sede de recurso ordinário.

O protesto está disciplinado no artigo 795 da CLT:

As nulidades não serão declaradas senão mediante
provocação das partes, as quais deverão argui-las
à primeira vez em que tiverem de falar em
audiência ou nos autos.

Segundo esse artigo, o protesto deve ser dito de forma imediata, ou seja, na primeira oportunidade depois de proferida a decisão judicial objeto de sua discordância. Pode acontecer preclusão, caso o protesto seja feito de forma tardia.

É importante lembrar que, de acordo com o artigo 817 da CLT, a juíza ou o juiz é obrigado a constar os seus protestos em ata de audiência. Assim, verifique, após a conclusão da ata, que os seus protestos estão corretamente registrados, a fim de evitar prejuízos.

Diante das três dicas acima, esperamos que você se sinta mais segurança ao realizar uma audiência trabalhista.

3 dicas para você não ter supresas em uma audiência trabalhista

dicas para audiências trabalhistas

Audiência trabalhista: quem nunca se surpreendeu em uma? Não raras as vezes, advogadas e advogados são surpreendidos em uma audiência, seja por algum ato inesperado de juízes ou da outra parte.

As audiências trabalhistas são muito dinâmicas e, na prática, tudo pode acontecer. Assim, para que você se prepare, separamos três dicas que irão te ajudar.

1. Leia sempre a notificação da designação da audiência

Por que isso é importante? Atualmente, no Brasil, existem 24 Tribunais Regionais do Trabalho (TRT), sendo que cada Tribunal representa um estado diferente da federação mais o Distrito Federal.

Os Tribunais e as Varas do Trabalho exercem sua atividade jurisdicional, conforme costumes e cultura de cada local, e isso significa que, uma audiência inicial realizada em Minas Gerais (TRT 3ª Região) pode ser completamente diferente de uma audiência inicial realizada no Pará (TRT 8ª Região), por exemplo.

Quer dizer, existem procedimentos diferentes para um mesmo ato processual, ou seja, as audiências podem ocorrer de formas variadas a depender do Tribunal, Vara e, até mesmo, do magistrado que estará presidindo o ato.

De acordo com o artigo 849 da CLT, todas as audiências trabalhistas serão contínuas ou una, ou seja, todos os atos processuais (oitiva de testemunha, depoimento pessoal das partes, impugnação à defesa, dentre outros) serão praticados em uma só audiência.

Mas, como estamos tratando de uma grande quantidade de TRTs e Varas do Trabalho, pode acontecer de algumas Varas do Trabalho dividirem a audiência que, em tese é una, em duas partes, sendo a primeira inicial e a segunda de instrução e julgamento.

Ou, há possibilidade de uma Vara específica de algum TRT seguir o rito estabelecido pelo artigo 849 da CLT, ou seja, realizar audiências únicas, independente do processo, dos pedidos, etc.

Como os profissionais podem se preparar diante disso?

A única forma de advogadas e advogados evitarem surpresas é ler a notificação da audiência, pois é lá que estarão as informações sobre o procedimento daquela Vara e, por meio da notificação, é que será informado se a audiência será una ou fracionada em duas.

Por isso, leia sempre a notificação da audiência quando receber uma demanda de correspondência jurídica, a fim de verificar qual o procedimento será adotado.

2. Nunca vá para uma audiência sem ter conhecimento sobre o processo

Se você irá realizar uma audiência trabalhista, ainda que seja um audiência de conciliação, deve ter conhecimento sobre todo o processo.

É comum que, em audiência, juízas e juízes perguntem aos profissionais sobre pontos importantes do processo, por isso, conhecer os principais pedidos da inicial, as teses de defesa, se o processo demanda perícia e possíveis valores de condenação se torna essencial.

Conforme já exposto, em regra, a audiência trabalhista é una. Dessa forma, de acordo com o princípio da concentração dos atos processuais, todas as provas que irão instruir o processo podem ser produzidas em uma mesma ocasião.

Assim, pode acontecer (a depender das circunstâncias), de ser designada audiência inicial e quem for julgar o caso, nesta oportunidade, já interrogar as partes sobre algum aspecto específico do processo.

Portanto, a fim de evitar surpresas e prejuízos, prepare-se para eventuais questionamentos e prepare também seus clientes, caso estes sejam interrogados.

3 – Não concordou com a decisão em audiência? Proteste.

Em audiência ocorre um intenso diálogo entre as partes, momento em que cada uma delas defende os seus argumentos sobre um determinado assunto.

Pode existir divergência de posicionamento e, se isso acontecer, cabe a quem estiver presidindo o caso, decidir de forma favorável a seus clientes ou não. Se a decisão for desfavorável, você tem uma alternativa apenas: protestar!

O protesto é a forma de profissionais mostrarem que não concordam com a decisão. A título de exemplo, o protesto deve ser usado quando juízes indeferem uma pergunta que você queria fazer à testemunha ou quando algum requerimento seu foi indeferido.

Somente com o protesto é que você consegue recorrer da decisão desfavorável, o que ocorrerá em sede de recurso ordinário.

O protesto está disciplinado no artigo 795 da CLT:

As nulidades não serão declaradas senão mediante
provocação das partes, as quais deverão argui-las
à primeira vez em que tiverem de falar em
audiência ou nos autos.

Segundo esse artigo, o protesto deve ser dito de forma imediata, ou seja, na primeira oportunidade depois de proferida a decisão judicial objeto de sua discordância. Pode acontecer preclusão, caso o protesto seja feito de forma tardia.

É importante lembrar que, de acordo com o artigo 817 da CLT, a juíza ou o juiz é obrigado a constar os seus protestos em ata de audiência. Assim, verifique, após a conclusão da ata, que os seus protestos estão corretamente registrados, a fim de evitar prejuízos.

Diante das três dicas acima, esperamos que você se sinta mais segurança ao realizar uma audiência trabalhista.