Cotas raciais: uma forma de reparo social e histórico

 

A discussão do percentual de vagas para afrodescendentes é bastante pertinente. Por isso merecedora de atenção.
A História do Brasil não oficializa a importância dos negros para a constituição da sociedade e formação da classe trabalhadora. Procura-se mostrar, contudo, um estereótipo de povo preguiçoso e acomodado.

O processo de expansão política trouxe mudanças pouco significativas para a população negra. Portanto, pode-se dizer que a abolição da escravatura não garantiu (nem garante) aos negros condição social igualitária, uma vez que o grupo continua sendo vítima de preconceito e discriminação.

Uma das principais dificuldades da população negra reside na inferiorização da escola, cujo sistema quase sempre é transmissor de valores distorcidos. A abordagem dos livros didáticos, por exemplo, referente à pós-abolição é a de um povo livre. Entretanto, é notória a ínfima representatividade do negro nos setores sociais, mesmo o Brasil ocupando o segundo lugar do mundo com maior número de negros e mestiços.

De acordo com a Carta Magna, em seu art. 5º, caput, temos:

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. 

Reside-se, aqui, o Princípio da Isonomia que requer melhor compreensão da palavra “igualdade” – tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades.

Com base nesse princípio, parece razoável pleitear o sistema de cotas para afrodescendentes, como modo de oportunizar aos desiguais o acesso aos direitos fundamentais, que segundo a Constituição Federal/1988, é direito de todos. Apesar de a medida ser excepcional, isso não denota incapacidade do negro, embora os  contrários às cotas argumentem ser  um tratamento discriminatório.

Há equívocos nesse entendimento, pois não existem estudos científicos que comprovam que capacidade intelectual é privilégio dos não negros. No entanto, já se confirmou social, política, econômica e historicamente ser a cor da pele  fator determinante nos campos sociais. Quer dizer, o preconceito e a discriminação étnica fomentam a desigualdade de acesso às posições sociais.

Outro ponto arguido pela oposição, é afirmar que com as cotas, o Governo se exime da responsabilidade de investir na qualidade do ensino. A tese parece ter certa fundamentação; todavia, ela se desestabiliza quando se verifica por meio de dados estatísticos que a adesão às cotas em várias Universidades Públicas do País, não comprometeu a qualidade do Ensino Superior; pelo contrário, apontou índices positivos acima do esperado.

Talvez as cotas não garantam de forma resolutória o alcance da equidade, mas é uma maneira de o Estado propiciar aos excluídos o acesso a direitos fundamentais. Por isso, é possível estabelecer relação com o Princípio da Proporcionalidade.

Ao computar o número de afrodescendentes de uma região (com exceção da região sul brasileira),  com a tamanha desproporção entre indivíduos negros versus postos de trabalho ocupados por sujeitos com a mesma formação, nota-se que os referidos postos são comumente ocupados por brancos. Por essa razão, adotar o Princípio da Isonomia e o da Proporcionalidade parece ser uma medida de equilíbrio social.

É curioso que embora a educação seja direito de todos, o nível de escolaridade dos negros costuma ser aquém ao dos brancos, mesmo quando se trata de alunos brancos e pobres.

Devido às inúmeras discriminações contra o negro, é preciso litigar não apenas por Direitos, mas também por Garantias Constitucionais, conforme reza a Carta Magna.

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Andreia Frederico Coutinho
Advogada, escritora, revisora de textos e professora de Língua Portuguesa, Literatura & Redação.
andreiacoutinhoadv@yahoo.com.br

 

Direito autoral no ambiente virtual

O direito autoral gera muitas dúvidas por ser de certa forma abstrato. Nem toda obra artística que é protegida por tal lei possui materialidade e isso pode influenciar na correta aplicação da lei. A legislação referente à propriedade intelectual de obras artísticas está presente no Código Civil e entre outros pontos, especifica quais tipos de obras estão cobertos pela lei – em suma, todos, sejam escritos, áudio, filme, desenhos, gravuras, quadros, adaptações e traduções, softwares e demais obras artísticas.

Segundo a legislação vigente “Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica”. Sobre ele recai o direito autoral e a não-obrigatoriedade de registro da obra no órgão público devido para poder gozar dos direitos previsto em lei.

Lei Nº 9.610/98

Além disso, a Lei Nº 9.610/98 prevê também os direitos do autor e a punição para quem desrespeitar a propriedade intelectual produzida por outrem. Um ponto importante na análise de casos é que a legislação prevê o direito autoral independente de registro da obra. Outro ponto a ser considerado é que a lei possui a mesma leitura para contravenções ocorridas em âmbito virtual, como quando do gerenciamento de redes sociais, criação de campanhas publicitárias ou distribuição ilegal de obras.

Com a análise do artigo 7 da Lei de Diretos Autorais, compreendemos que a proteção das obras é indiscutível, mesmo quando a transgressão ocorre online. “São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro…” Desta forma pode-se inferir que o direito autoral na internet ocorre da mesma forma que fora dela.

Violações

Na internet é muito comum observar violações de direitos autorais, com inúmeros artistas reclamando judicialmente e acionando advogados para coibir o uso de suas obras em ações de marketing digital ou simples materiais de terceiros que tentam se passar por autores das obras.

Mesmo promovendo mudanças na composição da obra, é necessária autorização ou correr o risco de enfrentar uma ação judicial por violação da lei dos direitos autorais. Nesse âmbito, mesmo pequenas alterações podem ser enquadradas como violação da lei, como:

  • Edição;
  • Reprodução (parcial ou integral);
  • Tradução;
  • Adaptação e arranjo musical;
  • Inclusão em produção audiovisual;
  • Utilização da obra de forma direta ou indireta.

Vale ressaltar que a distribuição de materiais que não possuam a autorização do proprietário intelectual também se encontra no quadrante das violações. Sendo assim, veicular o material de forma pública, cobrando ingresso ou promover a pirataria são crimes contra a lei do direito autoral e podem ser punidos conforme a legislação vigente.

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Maristela Duarte
Estudante de Direito – Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo/SP
mariduarte_silva@hotmail.com

Os prazos processuais no Novo CPC e o processo eletrônico

prazos processuais no novo cpc e o processo eletrônico

Independentemente do tipo de advogado que você é, se atua em processos precisa ter a habilidade de saber fazer a contagem de prazos processuais no Novo CPC.

Um prazo perdido ou mal calculado pode ser fatal para o direito de seu cliente, que poderá, dentre outras situações, perder o seu direito de defesa, a possibilidade de produzir provas ou até mesmo de recorrer de alguma decisão que não concordar. Por isso, é imprescindível que o operador do Direito saiba como fazer esse cálculo correto e, além disso, conhecer as peculiaridades que a lei traz.

Com o advento do Novo CPC, que já não é tão mais novo assim, a matéria é tratada principalmente nos artigos 218 a 235. Muito embora em 2006 o processo eletrônico ainda fosse um embrião, foi promulgada a Lei 11.419/06 para regular o assunto.

Antes de começar a leitura, dê o play no vídeo que fizemos sobre este assunto. Confira!

Como é feita a contagem dos prazos

Os prazos estipulados para cada ato serão encontrados em pontos específicos do próprio CPC ou em legislação esparsa. Por exemplo, o parágrafo 5º do artigo 1.003 estabelece que, salvo os embargos de declaração, o prazo para interposição dos recursos será de 15 dias. O inciso II do artigo 107 determina que o advogado tem direito de pedir vista dos autos fora de secretaria pelo prazo de 5 dias.

Igualmente, se não existir previsão legal, poderá o juiz estipular o prazo para realização de determinado ato. Se, por sua vez, o juiz também for omisso:

  • A obrigação de comparecimento a juízo decorrente de uma intimação deverá ser feita após 48 horas.
  • Se a intimação determinar a prática de algum ato diverso do comparecimento, o prazo será de 5 dias.

Muito embora não seja uma situação comum na prática forense, as partes de comum acordo com o juiz do caso, poderão fixar prazos diversos para a prática de atos processuais, reduzindo ou prorrogando os mesmos (art. 191).

Qual o início da contagem dos prazos?

Se não existir nenhuma estipulação em contrário, será considerado como início do prazo:

  • A data em que o aviso de recebimento for juntado aos autos, se o ato for enviado por correio;
  • A data de juntada nos autos do mandado cumprido, se o ato for feito por oficial de justiça;
  • A data em que ocorrer a citação ou intimação, se feito por escrivão ou chefe de secretaria;
  • O dia útil seguinte à dilação assinada pelo juiz quando for feita por edital;
  • A data de publicação quando a intimação for feita por Diário de Justiça (eletrônico ou impresso);
  • A data em que for juntada a comunicação em cartas precatórias, rogatória ou de ordem; ou a data da juntada da carta nos autos de origem, quando devidamente cumprida.

Assim, em regra, os prazos serão contados excluindo o dia de começo e incluindo a data final, sendo considerados somente os dias úteis. Para ficar mais claro, vamos supor a seguinte situação:

– A sentença foi publicada em 15/03/2019 (sexta-feira).

– Logo, o início do prazo de 15 dias para apresentar apelação terá início no primeiro dia útil seguinte, ou seja, 18/03/2019 (segunda-feira).

– Assim, o último dia para a interposição do recurso será em 05/04/2019 (sexta-feira).

Posso cumprir um ato antes do início do prazo?

Esta dúvida existia, principalmente, para aqueles que atuaram sobre a vigência do CPC/73. Antigamente, um recurso interposto antes da publicação do acórdão era considerado intempestivo. Porém, com a promulgação do CPC/15, não existe mais esse risco. O parágrafo 4º do artigo 219 é claro ao legislar que qualquer ato praticado antes do início do prazo será considerado tempestivo.

Pode parecer desnecessário, mas quando um réu for citado quanto a uma execução, ele não precisa mais aguardar a juntada da carta para poder apresentar seus Embargos à Execução.

Cuidado: se o prazo ainda não tiver se iniciado, mas você fizer carga dos autos ou se der por citado, o seu prazo terá início nesta data e não na que estava prevista.

Como é feita a contagem no processo eletrônico?

O processo eletrônico possui algumas particularidades, sendo que o seu início será o dia útil seguinte à consulta do ato disponibilizado no sistema eletrônico ou ao término do prazo para leitura automática.

Essa leitura automática irá ocorrer após 10 dias corridos da data do envio da intimação. Muita atenção, segundo a Lei 11.419/06, a sua contagem ocorrerá  em dias corridos e não em dias úteis como estipula o CPC/15. Ainda existe alguma divergência jurisprudencial, mas para não correr nenhum risco, melhor considerar como corridos.

Ainda segundo a lei, os prazos terão início no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário Judicial Eletrônico (DJE). Porém, como vimos, se a parte ou procurador estiver cadastrado no portal próprio (PJE, JPE, Projudi, ESAJ etc.), será dispensado a publicação no DJE.

Como é feita a contagem se existirem litisconsortes?

Primeiramente, existirá litisconsórcio quando houver mais de um autor ou mais de um réu no mesmo processo.

Quando falamos de um processo eletrônico não existe nenhuma diferenciação quanto à contagem desses prazos, tendo em vista que todas as partes podem ter acesso simultâneo ao feito.

Entretanto, ainda existem inúmeros processos físicos em nosso país, e como não é possível que mais de uma parte possa ter acesso ao mesmo tempo, nestes casos, o prazo será em dobro para dar mais tempo para cada uma atuar. Entretanto, existem algumas características que precisam ser observadas:

  • Os litisconsortes precisam ter procuradores diversos e de escritórios diferentes;
  • Se existirem mais de 2 réus, deverá ter sido apresentada defesa de pelo menos dois deles. Logicamente, se os demais estiverem revéis, não serão considerados para efeitos de cumprimento dos atos;
  • Nos termos da súmula 641 do STF – o prazo em dobro para interposição de recursos não será considerado se somente um dos litisconsorte sucumbir (perdeu no todo ou em parte a ação).

Qual a diferença entre Citação e Intimação?

As duas principais formas de comunicação entre o juiz e as partes é por meio das citações e intimações, porém, cada uma trata de um instituto independente com suas características individuais.

A citação pode ser definida como a primeira comunicação que é enviada ao réu ou qualquer outro interessado para que tome ciência do processo que está em curso.

Por sua vez, a intimação é a comunicação enviada a qualquer um que já seja parte ou tenha ciência do processo, para que tome ciência de qualquer termo ou ato, e possa agir de acordo com seu interesse.

Agora que você já sabe como fazer a contagem de seus prazos e algumas das situações que podem, por ventura, acontecer, não vai correr o risco de fazer uma conta errada e perder um prazo.

Para aprofundar seus conhecimentos sobre o Direito Processual Civil, não deixe de conferir nosso artigo com Tudo que você precisa saber sobre o novo CPC.