Crie ou expanda o seu escritório de advocacia com advogados correspondentes e paralegais

Criar ou expandir um escritório de advocacia com advogados correspondentes e paralegais é muito mais fácil do que você imagina! Aqui estão os 7 passos essenciais:

Passo 1: Planejamento Inicial

  • Identifique as áreas de atuação que deseja focar: determine em que áreas do Direito você deseja focar, como direito empresarial, direito civil, direito de família, etc. Contratando correspondentes, você pode atuar em diversas áreas!
  • Identifique as localidades em que deseja atuar: realize uma pesquisa de mercado para entender a demanda por serviços jurídicos nas comarcas desejadas. Contratando correspondentes, você pode atuar em diversas cidades!
  • Concorrência: avalie a concorrência nestes locais para identificar oportunidades e desafios.

Passo 2: Estrutura Jurídica e Regulamentação

  • Escolha uma estrutura jurídica: decida se você deseja estabelecer um escritório de advocacia individual, uma sociedade de advogados ou outra estrutura legal.
  • Registro: registre seu escritório de advocacia de acordo com as leis e regulamentos locais. Consulte um advogado ou contador para orientação.
  • Licenças e autorizações: verifique se você e os advogados correspondentes associados estão licenciados e autorizados a exercer a advocacia. Contratando correspondentes, você pode atuar em diversos estados.

Passo 3: Relacionamento com Advogados Correspondentes e Paralegais

  • Seleção de Advogados Correspondentes e Paralegais: recrute advogados correspondentes e paralegais através do Juris com base em suas especializações e experiências. Avalie suas qualificações e histórico.
  • Elaboração de Contratos: elabore contratos de prestação de serviços jurídicos para formalizar o relacionamento com os freelancers. Esses contratos devem detalhar termos como remuneração, responsabilidades, confidencialidade e duração do acordo.

Passo 4: Infraestrutura e Tecnologia

  • Localização: opere de forma virtual e utilize coworkings quando necessário. Oriente seus correspondentes a fazerem isso.
  • Tecnologia: adquira ferramentas e software jurídico para gerenciar casos, documentos e comunicação de forma eficiente. O Juris é imprescindível nesta jornada!

Passo 5: Gestão e Administração

  • Gestão de Casos: estabeleça um sistema de gestão de casos para acompanhar e gerenciar os processos jurídicos de forma organizada.
  • Financeiro: estabeleça procedimentos de faturamento, cobrança e contabilidade. Mantenha registros financeiros detalhados.

Passo 6: Marketing e Clientes

  • Marketing Jurídico: crie um plano de marketing jurídico para atrair clientes. Isso pode incluir um site, presença nas redes sociais, publicidade paga no Google, LinkedIn e Meta Ads e networking.
  • Construção de Clientes: comece a construir uma base de clientes por meio de contatos profissionais, referências e participação em associações.

Passo 7: Cumprimento Legal e Ético

  • Ética Profissional: assegure-se de que você e os advogados correspondentes e paralegais sigam rigorosamente os códigos de ética profissional e regulamentações jurídicas.
  • Responsabilidade Profissional: obtenha seguro de responsabilidade profissional para proteger o escritório contra possíveis ações judiciais. Incentive que os seus correspondentes parceiros façam o mesmo!

Lembre-se de que a gestão eficaz do relacionamento com advogados freelancers e paralegais e a prestação de serviços jurídicos de qualidade são fundamentais para o sucesso do seu escritório. Além disso, mantenha-se atualizado sobre as mudanças nas leis e regulamentações que afetam a prática da advocacia na sua área de atuação.

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Data Driven para Advocacia: Entenda como usar!

Data Driven para advocacia, é possível? Criado a partir do conceito de processos organizacionais orientados por dados,  esse sistema se tornou um elemento fundamental para a criação de estratégias e tomadas de decisão no mundo corporativo.

Quem acompanha o mercado, sabe: é indispensável se atualizar. E isso não significa necessariamente mudar tudo que conhece e já pratica, mas otimizar os processos dentro do possível. Em outras palavras, economizar tempo e aumentar a qualidade do trabalho produzido.

Assim, não se deve ignorar a utilização da tecnologia e da inteligência artificial em qualquer negócio. E, por isso, plataformas jurídicas, sistemas de gestão de negócios e marketing jurídico estão sendo tão falados e estudados por quem realmente quer se destacar neste mercado tão concorrido.

Com isso em mente, vale entender que a estratégia usando o Data Driven para advocacia, se trata de uma série de tomadas de decisões baseadas em análise de banco de dados. De forma prática, requer uma coleta e organização para classificar e definir funcionalidade para cada dado coletado. Mas como funciona e como isso se encaixa no Direito?

Origem do Data Driven

Iniciou-se como uma ferramenta voltada para atender necessidades sistêmicas de analise precisos dos dados obtidos. Sendo assim, o alicerce no marketing e em estratégias de negócio, apesar de poder, ainda, se adaptar para outros tipos de empresas.

Na prática, a partir da perspectiva do ambiente corporativo, por exemplo, já existem diversas plataformas inteligentes próprias para análise e organização de dados (como Big Data ou Machine Learning). A verificação de dados através de plataformas digitais passa a ser o fator primordial da otimização do tempo de trabalho.

A ciência de dados e o sistema

É evidente que o sistema Data Driven é fruto da ciência de dados. E, por sua vez, essa metodologia é relativamente nova. Surgindo como um termo alternativo para “ciência da computação” durante a década de 1960, diferenciou-se aos poucos e desenvolveu uma área própria.

Atualmente, se trata da análise de dados para criação de estratégias corporativas e de negócio. Contudo, seu uso ainda é extremamente versátil, dependendo primordialmente da criatividade daqueles que decidem usá-lo.

Qualquer negócio, da área do Direito ou não, que adote o Data Driven, trabalha com base em informação sólida. Assim, excluindo “achismos” e decisões baseadas somente em intuição. Já especificamente para o ramo da advocacia, se torna uma incrível ferramenta organizacional e um valioso verificador de fatos.

Data Driven em audiência

No universo jurídico, a organização e a aferição de dados podem ser vistas como aliadas em audiências, com a preparação da defesa. Usar, ainda, a análise e verificação de dados junto à jurimetria, auxilia na previsão melhor do desenvolvimento de casos.

Como exemplo, analisemos uma audiência criminal. Reunir os dados referentes ao cliente é um longo processo de pesquisa e averiguação. Ao utilizar um processo digital baseado em Data Driven, como a Kronoos, uma plataforma de análise de dados focada no campo jurídico, é possível verificar os antecedentes ou até divergências de informações providas, em minutos.

Assim, a praticidade do sistema permite que o escritório de advocacia monte a defesa de forma coesa, evitando e prevendo possíveis argumentações da acusação. Plataformas desse sistema, focadas no ambiente jurídico, por exemplo, acessam e confirmam as referências junto aos Tribunais de Justiça, Diários Oficiais, Receita Federal, entre outras fontes oficiais.

A partir da verificação, é possível ter acesso, de maneira precisa e rápida, ao envolvimento do cliente com delitos, fraudes, e outros crimes afim. Isso é fruto da pesquisa avançada através da tecnologia de ponta orientada por dados.

Levando em consideração a quantidade de informação que o advogado precisa coletar, averiguar e lidar no dia a dia, definir e esquematizar um sistema organizacional é uma etapa naturalmente demandada. Cabe, então, a partir da estratégia usando Data Driven para a advocacia, desenvolver formas de trabalho adequadas de acordo com a demanda. Seja em uma audiência criminal ou cível.

Como implementar a cultura Data Driven?

Tal qual qualquer cultura organizacional, é preciso atenção aos detalhes e paciência para a adaptação da rotina do processo jurídico ao Data Driven. O verdadeiro desafio da adaptação é implementar a cultura de alimentação de dados na plataforma. Ao entender e seguir o processo de coleta e organização de dados, e, claro, aplicar a plataforma de tecnologia avançada que melhor encaixar no seu modelo de trabalho, tudo começa a fluir.

Naturalmente, o primeiro passo é a coleta de dados. Para a segurança de, no resultado final, conseguir dados estruturados e concretos, é indispensável que as informações disponibilizadas para o sistema sejam relevantes. Então, atente-se em filtrar e adicionar toda a base indispensável para o banco de dados.

Em seguida, através da plataforma digital que utilize o sistema, realiza-se uma análise a partir dos dados coletados. Como mencionado anteriormente, a pesquisa poderá estar ligada ao material disponibilizado em sites de órgãos públicos e afins. Graças à tecnologia do sistema e da plataforma, esse processo, que poderia durar um dia útil ou mais, realiza-se em minutos de forma legítima.

Ao final do processo já filtrado e verificado digitalmente, chega o momento de desenvolver estratégias. O objetivo é interpretar o material obtido e, assim, tomar decisões pertinentes ao caso analisado juridicamente. O processo que antes se tornaria maçante pela rotina de verificação e coleta de informações, otimiza-se em ser realizado num curto período de tempo.

A advocacia 4.0 dentro da cultura deste sistema 

O Juris, tem como foco que o profissional do Direito se destaque no mercado, e, por isso, é necessário que falemos sobre esse novo sistema que veio para ficar. Além disso, vem forte no Direito 4.0 que baseia-se na tecnologia como forma de agilizar todos os processos jurídicos e organizar ao máximo informações, assim, descomplicando toda a rotina jurídica. 

Implementando o Data Driven para advocacia, é possível ter maior liberdade e flexibilidade para que possa focar no que realmente importa no momento de entender um processo. Dessa maneira, se torna possível dar maior atenção aos clientes, através de dados, e, como citamos acima, uma defesa mais precisa, desenvolvendo capacidades analíticas e relatórios completos. 

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Recusa ao teste do bafômetro não pode ser utilizada para aplicação de multa ao motorista

Para que haja penalização, é necessário impossibilidade também da realização de qualquer outro teste para medição dos níveis de álcool, conforme dispõe o CTB.

A Lei Seca, descrita no Código de Trânsito Brasileiro, indica que a multa para o condutor que se recusa a realizar o teste de verificação dos níveis de alcoolemia é tão alta quanto a aplicada ao motorista que, comprovadamente, dirige embriagado.

Contudo, como reafirma o próprio Ministério Público, ao julgar recurso para cancelamento de auto de infração por não realização do teste do bafômetro, a punição ao motorista, justificada por este não soprar o bafômetro quando solicitado pelas autoridades, é injusta e inconstitucional.

Nas disposições da Lei Seca, é possível observar que a multa deve ser aplicada, bem como a suspensão da CNH, também prevista como penalidade para esse tipo de infração, somente quando o motorista se recusa a realizar qualquer exame para identificação dos níveis de álcool no sangue.

Ao recusar-se a soprar o bafômetro, o motorista pode optar pela realização de exame clínico, desde que seja informado pelas autoridades sobre tal possibilidade.

Também, em caso de o condutor apresentar sinais visíveis de embriaguez, havendo a possibilidade de identificação por parte das autoridades, estes podem ser descritos pelo agente, bem como podem ser apresentados outros tipos de provas, como registro por vídeo ou por testemunha.

Além das demais formas de identificação de motorista embriagado, que justificam a possibilidade de não soprar o bafômetro, ainda observa-se que, de acordo com o princípio da não autoincriminação, ninguém é obrigado a produzir provas contra si próprio, e isso inclui situações de abordagem em fiscalização de trânsito.

Caso seja punido por não soprar o bafômetro, o condutor recebe uma das penalidades por cometimento de infração de trânsito mais duras previstas pelo Código de Trânsito Brasileiro.

A multa por infração da Lei Seca, que penaliza embriaguez ao volante e recusa à realização de teste de alcoolemia, é de classificação gravíssima, e, além disso, é submetida a agravante, que multiplica o seu valor por 10. Assim, o custo da multa da Lei Seca é de R$ 2934,70. Além da multa, o condutor ainda recebe uma suspensão do direito de dirigir, que o impede de conduzir qualquer veículo pelo período de um ano.

É preciso citar, ainda, que o condutor, ao ter seu direito de dirigir suspenso, precisa realizar o curso de reciclagem de CNH e ser aprovado para que possa voltar a dirigir após o cumprimento do período de suspensão.

Nos casos em que há a penalização do condutor, existe a possibilidade de defesa, que é um direito de todo motorista. A defesa contra as penalidades pode ser realizada para qualquer tipo de infração de trânsito, independentemente de sua gravidade.

Para recorrer das penalidades decorrentes de uma infração de trânsito, o condutor possui três etapas à sua disposição, as quais consistem na defesa prévia, recurso em primeira instância e recurso em segunda instância.

Em cada uma das etapas, o condutor pode contestar a infração em um órgão diferente. Uma etapa de recurso, no entanto, é dependente da outra.

A primeira etapa em que se pode recorrer, a defesa prévia, está disponível para o condutor a partir do recebimento do auto de infração, devendo o condutor enviar o recurso dentro do prazo estabelecido na própria notificação.

Em defesa prévia, o recurso deve ser enviado ao órgão que registrou a infração. A informação relativa ao órgão que realizou o registro também consta na notificação de autuação.

Caso não ocorra o deferimento do recurso, ou seja, a aprovação em defesa prévia, só então o condutor deverá enviar o recurso em primeira instância. O recurso em primeira instância deve ser encaminhado à JARI (Junta Administrativa de Recurso de Infração), cumprindo o prazo estabelecido na notificação de imposição de penalidade, que é enviada ao condutor caso o recurso em defesa prévia não seja acolhido.

Se houver um novo indeferimento em primeira instância, o recurso, então, poderá ser enviado em segunda instância. Em segunda instância, o recurso deve ser enviado para o CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito), se a infração for registrada por órgão estadual, ou para o CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito), se o registro for feito por órgão de fiscalização nacional.

Dessa forma, caso o condutor seja penalizado por recusar-se a soprar o bafômetro, tem direito a contestar as penalidades nas etapas que lhe estão disponíveis, tendo em vista todas as disposições que indicam a penalização injusta apenas pela não realização do teste.

Para saber mais sobre recusa ao teste do bafômetro, acesse: https://doutormultas.com.br/recusa-ao-teste-do-bafometro/

Contato
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Como recorrer uma multa de trânsito? Veja aqui o passo a passo!

Receber uma Notificação avisando que você será multado devido a uma infração de trânsito é bem desagradável, não é?

Os valores das multas são significativos e, além disso, os pontos acumulados na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) podem levar, até mesmo, à suspensão do direito de dirigir.

Nos últimos anos, vem crescendo o número de pessoas que decidem fazer valer o seu direito de entrar com recurso.

Sim, recorrer de uma multa de trânsito é um direito assegurado pela nossa Constituição, como você verá neste artigo.

Em alguns casos, as multas aplicadas são indevidas, especialmente quando o flagrante acontece por meio de radares eletrônicos que não cumprem as normas vigentes.

Nesses casos, entrar com recurso é uma forma de tentar reverter essa situação, evitando, com isso, arcar com as consequências de algo aplicado injustamente.

Mas o que fazer para entrar com recurso? Quais são os prazos que devo cumprir?

Neste artigo, fiz um passo a passo de como recorrer de uma multa de trânsito. Confira!

Recorrer é um direito!

As multas de trânsito são aplicadas por meio de processos administrativos.

Quando há um flagrante de uma infração, é aberto um processo administrativo contra o condutor, a fim de verificar se houve ou não uma conduta indevida.

Essa característica – a de ser aplicada por um processo administrativo – é, justamente, o que permite afirmar que o direito de recorrer está garantido em nossa Constituição.

Isso porque, em seu artigo 5º, inciso LV, está previsto o direito à ampla defesa aos envolvidos em processos judiciais ou administrativos.

Mas quais são os passos para exercer tal direito? É o que você verá a seguir.

1º Passo: Apresentar a Defesa Prévia

Quando o processo administrativo do qual falamos no tópico anterior é aberto, o condutor recebe, em seu endereço, a chamada Notificação de Autuação.

Por esse motivo, é de suma importância manter o endereço atualizado junto ao DETRAN para evitar perder os prazos.

A Notificação de Autuação não é a aplicação da multa, tanto que, nesse documento, nem consta o código de barras para pagamento.

Ao receber essa Notificação, o primeiro passo é apresentar a Defesa Prévia.

O prazo para realizar essa ação é, no mínimo, de 15 dias após o recebimento da Notificação, mas pode variar de estado para estado. De todo modo, essa informação consta na notificação recebida.

A Defesa é o primeiro grau de contestação da autuação.

Nela, é indicado se ater a aspectos técnicos, como, por exemplo, se o radar eletrônico utilizado no flagrante obedecia às normas do CONTRAN.

Caso a Defesa Prévia seja aceita, não haverá a aplicação da multa, nem das demais penalidades. No entanto, se ela for indeferida, se passará ao passo seguinte.

Você pode saber tudo sobre a Defesa Prévia.

2º Passo: Entrar com recurso em primeira instância (JARI)

Se a Defesa Prévia for indeferida, os órgãos de trânsito emitem uma segunda notificação: a Notificação de Imposição de Penalidade (NIP).

Essa Notificação já é a imposição da penalidade em si e, por isso mesmo, vem com um código de barras para que o condutor autuado possa realizar o pagamento da multa.

A NIP marca a segunda fase do processo administrativo. Para recorrer, o passo 2 é apresentar o recurso na Junta Administrativa de Recursos de Infração, a JARI.

De forma similar ao que aconteceu com a Defesa Prévia, o condutor autuado terá um prazo para apresentar o recurso à JARI, também indicado na NIP, a segunda notificação que recebeu.

Para recorrer na JARI, será preciso reunir alguns documentos.

O julgamento do seu recurso nessa primeira instância será feito por, no mínimo, três integrantes dos órgãos públicos, sendo que um deles é servidor do órgão autuador.

Vale destacar que, se o condutor não apresentou a Defesa Prévia, poderá entrar com recurso na JARI diretamente.

Se o recurso na JARI for aceito, o processo para recorrer termina aqui e a multa, assim como os pontos na CNH, serão cancelados.

Caso esse recurso seja indeferido, haverá, ainda, um terceiro passo.

3º Passo: Entrar com recurso em segunda instância

Caso o recurso na JARI tenha sido indeferido, o condutor será notificado e terá até 30 dias para recorrer em segunda instância.

O recurso em segunda instância será apresentado ao órgão responsável por julgar tal recurso, que depende de quem foi o autuador.

Assim, podem julgar o recurso em segunda instância: o Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN), o Conselho de Trânsito do Distrito Federal (CONTRANDIFE), o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) ou Colegiados Especiais.

Ressalto que a possibilidade de recorrer em segunda instância depende de o condutor autuado ter recorrido na JARI.

Em outras palavras, só é possível recorrer em segunda instância para quem tiver recorrido em primeira.

Se o recurso em segunda instância for aceito, a multa e demais penalidades serão revertidas. A suspensão da CNH, se esse for o caso, também deverá ser anulada.

Uma dúvida muito comum entre os condutores é sobre realizar ou não o pagamento da multa quando tomada a decisão de recorrer.

Esse pagamento não precisa ser realizado até serem esgotadas as três possibilidades das quais falei. Mas, se o condutor optou por efetuar o pagamento, poderá ser ressarcido caso o recurso seja aceito.

Fale com o Doutor Multas

Nos onze anos de atuação, a equipe Doutor Multas já ajudou mais de 45.000 motoristas a recorrer.

Sabemos que o processo para entrar com recurso pode parecer complexo e a orientação profissional faz toda a diferença.

Se você foi autuado, exerça o seu direito de recorrer! Envie uma cópia da Notificação para o nosso e-mail (doutormultas@doutormultas.com.br) ou ligue para nós no 0800 6021 543.

Nós podemos ajudar!

Insulfilm™ Automotivo: conheça o que diz a lei

São muitos os proprietários de automóveis que recorrem ao Insulfilm™, seja por conforto térmico, privacidade ou estética. Porém, é importante saber que existe regulamentação sobre quais películas podem ser aplicadas nos veículos e sob quais condições. Conhecer a legislação é importante para se prevenir do desperdício de dinheiro com a aplicação de película que tenha que ser retirada posteriormente e até para evitar ser multado. Quer saber o  que diz a lei? Então, acompanhe a leitura deste artigo e fique por dentro!

Diferentes tipos de película

Quando falamos em Insulfilm™, estamos nos referindo a uma marca. O nome adequado do produto é, na verdade, película.

O tipo de película mais comum é aquele para escurecimento. No entanto, se você busca conforto térmico, saiba que não é a cor da película que irá diminuir os efeitos do sol, e sim sua função de proteção contra raios ultravioleta.

  • Proteção contra raios UV

Se você busca diminuir os efeitos do sol, o tipo de película apropriado é aquele que possui proteção contra raios UV. É possível encontrar, no mercado, produtos com FPS até 1.700. Para se ter uma ideia, os cremes protetores que usamos na pele costumam ter, no máximo, FPS 60. Portanto, optar por este tipo de película significa reduzir a temperatura da parte interna do veículo e proteger a pele dos danos do sol, como câncer de pele.

Uma curiosidade sobre este tipo de produto é que o fator de proteção solar não está diretamente ligado ao escurecimento da película. Acredite, há películas com FPS sem nenhum escurecimento, ou seja, totalmente transparentes. Porém, é evidente que o custo deste tipo de produto será maior.

É importante tomar cuidado ao procurar produtos muito mais baratos no mercado, pois o resultado pode acabar sendo contrário ao desejado. Uma película escura de má qualidade e sem proteção UV pode aquecer ainda mais o interior do veículo, ao invés de proteger do calor.

  • Proteção contra acidentes, roubo e furto

Há, ainda, as películas que garantem maior proteção caso o vidro seja quebrado, dificultando roubos e furtos ou garantindo maior segurança em caso de colisão e quebra do vidro. Este tipo de película é mais grosso e “segura” os cacos de vidro quando este é quebrado. Por este motivo, pode ser que o assaltante desista do roubo ou furto, devido à maior dificuldade encontrada.

  • Película para privacidade ou estética

Se o seu objetivo é dificultar a visão da parte de dentro do carro, há duas opções de películas no mercado: as espelhadas e as fumês.

As películas espelhadas parecem um espelho para quem vê do lado de fora, mas preservam a visibilidade para quem está do lado de dentro. Adiantamos que este tipo de película não é permitido por lei. Contudo, é uma boa opção para janelas e portas de vidro residenciais ou de comércio.

As películas fumês possuem diferentes níveis de transparência, porém é preciso respeitar as orientações da lei. A legislação referente ao uso de películas é a Resolução 254 de 2007 do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito), como você verá a seguir.

Legislação sobre uso de películas

O art. 3º da Resolução 254 do CONTRAN prevê que a película deverá possuir pelo menos 75% de transparência no para-brisa, 70% de transparência nos vidros laterais dianteiros e até 28% dos demais.

Em 2017, foi publicada a Resolução 707, que altera a 254 e acrescenta que não há limites fixados para vidros de segurança no teto do veículo.

Vale mencionar que foram, ainda, publicadas outras alterações da Resolução 254 em 2009, 2011 e 2016, mas nenhuma delas altera a orientação acerca da transparência das películas.

Películas mais escuras

Como você já deve imaginar, utilizar películas mais escuras do que o previsto pela lei é infração de trânsito. Veja qual a penalidade e a medida administrativa, de acordo com o art.230 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB):

“Art. 230. Conduzir o veículo:

(…)

XVI – com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas;

Infração – grave;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – retenção do veículo para regularização”.

Portanto, caso a película do seu veículo esteja em desacordo com a legislação, você poderá ser multado em R$ 195,23 e receberá 5 pontos na CNH. Além disso, para que o veículo seja liberado, você deverá retirar a película irregular.

Recorrendo de multas

Como você viu, é possível, sim, utilizar películas em seu automóvel, desde que respeitada a legislação.

Caso você seja multado indevidamente, seja pelo uso de película nos vidros ou qualquer outro motivo, saiba que é seu direito recorrer. Para tanto, esteja atento ao prazo apresentado na notificação de autuação. Inicialmente, você poderá recorrer de sua defesa prévia, apresentando evidências bem fundamentadas de por que a multa deve ser anulada. Seu recurso será analisado pelo órgão responsável por aplicar a multa.

Se sua defesa prévia for indeferida, você ainda terá mais duas chances de recorrer: por meio da JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações) em primeira instância e, caso negado, do CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito), em segunda instância.

Se você preferir buscar orientação profissional para montar sua defesa, saiba que nós do Doutor Multas somos especializados em recursos administrativos de multas de trânsito. Para maiores informações, entre em contato conosco no site Doutor Multas, no e-mail doutormultas@doutormultas.com.br ou no telefone 0800 6021 543, e iremos analisar o seu caso.

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Quais são as multas de trânsito com fator multiplicador?

Um dos assuntos que ainda desperta muitas dúvidas nos condutores são os chamados “fatores multiplicadores”, previstos para multas relativas a algumas infrações de natureza gravíssima.

O Código de Trânsito Brasileiro passa por atualizações de tempos em tempos, para, entre outras ações, intensificar o rigor com que determinadas condutas são penalizadas, especialmente aquelas que apresentam alto risco para os infratores e as demais pessoas que circulam nas vias, incluindo ciclistas e pedestres.

Compreendendo isso, não é difícil entender o porquê de os fatores multiplicadores estarem em vigor, não é? Mas o que faz um fator multiplicador? Quais são as multas de trânsito que têm esse diferencial?

Neste artigo, vou explicar tudo sobre os fatores multiplicadores para que você possa tirar todas as suas dúvidas sobre esse tema tão importante! Confira!

O que são os fatores multiplicadores?

Como eu disse no começo deste artigo, os fatores multiplicadores têm o propósito de endurecer as penalidades para infrações gravíssimas. Geralmente, o que mais é sentido pelo o infrator é o quanto as multas pesam no bolso, não é verdade? Sendo assim, os fatores multiplicam o valor da multa, tornando-o bem mais caro em alguns casos.

As multas para as infrações gravíssimas têm um valor de R$ 293,47, segundo a tabela atualizada de multas.

O que o fator multiplicador faz? Quando a infração gravíssima tem um fator multiplicador, o valor padrão da multa – que é de R$ 293,47 – é multiplicado por esse fator. Por exemplo: se determinada infração tem o fator multiplicador 5, o infrator penalizado deverá pagar um total de R$ 293,47 multiplicado por 5, ou seja, R$ 1.467,35.  Como se nota, a multa encarece bastante. Se o fator multiplicador é 10, ela passará a ser de R$ 2.934,70.

O fator multiplicador também multiplica a quantidade de pontos gerados na CNH? NÃO! Ele se aplica apenas no valor da multa. Sendo assim, todas as infrações gravíssimas geram a mesma quantidade de pontos na Carteira Nacional de Habilitação: sete pontos. Art.165

Quais são as multas com fator multiplicador?

Os fatores multiplicadores são aplicados em algumas infrações gravíssimas, como
vimos até aqui. Separei alguns exemplos, vejamos:

– Dirigir sob influência de álcool ou outra substância psicoativa: para essa infração, o fator multiplicador é 10 e o valor final da multa é de R$ 2.934,70.

– Participar de corridas não autorizadas, mais conhecidas como “rachas”: o fator multiplicador nesse caso também é 10 e, portanto, o valor final a ser pago é de R$ 2.934,70.

– Dirigir com a Carteira Nacional de Habilitação cassada ou suspensa: para essa conduta, está previsto o fator multiplicador 3. O valor da multa passa a ser de R$ 880,41.

– Dirigir com a CNH de categoria errada: o fator multiplicador para essa infração é 2. A multa terá um valor final de R$ 586,94.

– Utilizar o veículo para realizar manobras perigosas em vias públicas: essa infração tem fator multiplicador 10. Como já vimos, o valor da multa passará a ser de R$ 2.934,70.

– Usar o veículo para interromper, perturbar ou restringir a circulação na via, sem autorização das autoridades: essa infração tem o fator multiplicador 20. O valor da multa passará a ser de R$ 5.869,40.

Como recorrer de multas com fator multiplicador?

Pelos exemplos que vimos no tópico anterior, ficou claro que o valor das multas passa a ser muito alto quando se aplicam os fatores multiplicadores.

Mesmo quando há esse fator, o condutor ainda tem o direito de recorrer e, se o recurso for aceito, não terá que pagar essas altas multas. Além disso, não terá pontos gerados na sua CNH, evitando o acúmulo que pode levar a consequências mais sérias, como até mesmo a suspensão da carteira.

Para recorrer de multa com fator multiplicador, o processo é o mesmo que para as demais, que não contam com essa particularidade. O primeiro passo é apresentar a chamada Defesa Prévia, que, na prática, é o primeiro grau de contestação. Essa Defesa deve ser apresentada em no mínimo 15 dias (variando de estado para estado) após recebida a Notificação de Autuação em seu endereço. Para alguns estados, esse prazo pode variar.

Se a Defesa não é aceita, o condutor receberá uma segunda Notificação: a NIP. E, a partir daí, deverá entrar com o  recurso em si. Para recorrer, é preciso apresentar o recurso em primeira instância, na JARI. É importante lembrar  que, se o condutor perdeu o prazo para entrar com a Defesa Prévia, poderá iniciar o processo a partir desse passo, entrando com recurso na JARI diretamente.

Quando o recurso na JARI é indeferido, caberá, ainda, uma última tentativa, que é o recurso em segunda instância. Essa instância é o CETRAN ou CONTRANDIFE (no caso do Distrito Federal).

Fale com o Doutor Multas!

Entrar com recurso pode parecer mais complexo do que realmente é. No entanto, cada uma das etapas das quais falamos no tópico anterior demanda um determinado conhecimento. Por isso, o auxílio de profissionais que entendem esses passos é um diferencial para que, ao final, o recurso seja aceito.

Se você foi autuado, exerça o seu direito de recorrer! Envie uma cópia da Notificação para o nosso e-mail (doutormultas@doutormultas.com.br) ou entre em contato pelo telefone 0800 6024 543!

Número de CNHs cassadas indica falta de atenção à segurança no trânsito pelos condutores

O cometimento de infrações que têm como penalidade a cassação de CNH é um dos fatores que comprometem em maior proporção a segurança no trânsito.

A CNH cassada é a penalidade mais rígida que pode ser atribuída a um condutor que comete uma infração. A cassação da CNH, além de ser a consequência da suspensão, é aplicada para as infrações que representam maior perigo para a segurança no trânsito.

Apesar disso, os números relativos a CNHs cassadas nos estados brasileiros são altos. O DETRAN – RS, que realiza um balanço do número de motoristas que têm seu direito de dirigir cassado anualmente, registrou 11,9 mil processos de cassação em 2017.

Em São Paulo, dados também disponibilizados pelo Departamento Estadual de Trânsito indicam que, em 2017, 9.467 motoristas tiveram a carteira de habilitação cassada.

Tais números indicam que muitos condutores ainda dirigem sem considerar a segurança como o ponto de maior atenção ao conduzir um veículo.

A cassação da CNH nada mais é do que uma penalidade aplicada por conta de uma conduta perigosa já apresentada pelo condutor. Quando um motorista tem seu direito de dirigir suspenso, penalidade que também retira o direito de dirigir do condutor, porém por tempo pré-determinado, pode ter sua habilitação cassada caso não cumpra com a penalidade, deixando de assumir o volante durante o tempo pré-estabelecido.

Nesse caso, se o condutor permanecer dirigindo, mesmo estando com a carteira suspensa, ao ser flagrado, perderá totalmente seu direito de dirigir.

A cassação também é aplicada quando o condutor reincide, ou seja, comete novamente uma infração gravíssima e que pode causar acidentes graves. Na lista das infrações que podem levar à cassação caso o motorista se torna reincidente, estão a embriaguez ao volante, dirigir com a carteira de habilitação de outra categoria ou vencida há mais de 30 dias, a concessão do veículo a motorista sem habilitação, a disputa de corrida ilegal, a realização de manobras perigosas, dentre outras.

Constitui reincidência o novo cometimento de uma infração dentro de um período de 12 meses. Ao se tornar reincidente nas infrações gravíssimas apontadas pelo CTB, como as que levam à cassação, o documento de habilitação deve ser entregue permanentemente ao órgão de trânsito responsável pelo registro da infração.

A cassação também é aplicada em casos em que há crime de trânsito, os quais são penalizados não apenas administrativamente, seguindo o que aponta o Código de Trânsito, mas também judicialmente.

Para que possa voltar a conduzir veículo, o motorista que tem sua carteira cassada precisa realizar novamente o processo de habilitação e receber aprovação nas provas teórica e prática. Mas, antes de refazer o curso de habilitação, é preciso cumprir com o período em que há a proibição de dirigir, que é  e 2 anos.

Apesar de ser a penalidade mais severa prevista pelo Código de Trânsito Brasileiro, a cassação de CNH pode ser contestada por meio de recurso encaminhado aos órgãos administrativos de trânsito. O recurso pode ser enviado em defesa prévia, em um prazo que varia entre 15 e 30 dias após a data da notificação de autuação, em primeira e em segunda instância.

As etapas disponíveis para que o condutor entre com recurso para a cassação da CNH são as mesmas para as demais penalidades previstas pelo Código de Trânsito Brasileiro, pois a contestação de toda e qualquer penalidade aplicada pelas autoridades de trânsito é um direito do condutor, previsto por lei.

Condução coercitiva no processo penal: uma abordagem constitucional

RESUMO: O presente trabalho tem por escopo analisar o instituto da condução coercitiva na fase do inquérito policial, quando requisitado pelo Ministério Público e durante o interrogatório à luz de princípios constitucionais. Além disso, aborda o posicionamento doutrinário que entende ser a condução coercitiva uma modalidade de prisão.

Palavras-chave: condução coercitiva – processo penal – inquérito – interrogatório

ABSTRACT: This work is to analyze the scope forceful Institute at the stage of police investigation when requested by prosecutors and during questioning in light of constitutional principles . Furthermore, it addresses the doctrinal position that understands coercive be driving a prison mode.

Keywords: forceful – criminal proceedings – investigation – interrogation

SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Condução coercitiva determinada pela autoridade policial 3. Condução coercitiva requisitada pelo Ministério Público; 4. Condução coercitiva no interrogatório judicial e princípio nemo tenetur se detegere; 5. Condução coercitiva como modalidade de prisão; 6. Considerações Finais 7. Referências

1 INTRODUÇÃO

Pode-se dizer que a liberdade possui um caráter histórico, pois seu conceito nem sempre foi o mesmo, como ensina José Afonso da Silva: “A História mostra que o conteúdo da liberdade se amplia com a evolução da humanidade. Fortalece-se, estende-se, à medida que a atividade humana se alarga. Liberdade é conquista constante.” (SILVA, 2014, p. 234)

É pacífico o entendimento de que a liberdade, no Estado Democrático de Direito, é um direito fundamental que deve ser garantido, regulamentado e possibilitado pelo Poder Público.

Dentre os mais variados tipos de liberdade, encontra-se o direito à livre locomoção que é, sem dúvida, um direito fundamental estritamente ligado à dignidade da pessoa humana, pois o ir e o vir estão na essência da natureza humana. Na Constituição em vigor, a liberdade de locomoção está garantida pelo inciso XV do art. 5º, que assim dispõe: “É livre a locomoção no Território Nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”.

Entretanto, o direito à liberdade de ir e vir não é absoluto, pois sujeito às limitações contidas no próprio dispositivo assecuratório e na legislação infraconstitucional. Ou seja, o exercício da liberdade, apesar de pleno e incondicional, não é absoluto, pois comporta limitações.

Uma das restrições à liberdade de locomoção, previstas no ordenamento jurídico brasileiro, é a previsão de condução coercitiva, que é um meio conferido à autoridade para fazer comparecer aquele que injustificadamente desatendeu a sua intimação, e cuja presença é essencial para o curso da persecução penal.

Nesse sentido, surgem algumas perguntas que precisam ser respondidas a partir de estudo constitucional sobre o tema, a fim de que se resguardem direitos fundamentais, por exemplo: a autoridade policial pode determinar, de ofício, a condução coercitiva de um investigado, de um ofendido ou de uma testemunha? O Ministério Público, no exercício de suas funções, pode requisitar força policial para a condução coercitiva de quem entenda colher depoimentos ou esclarecimentos? A condução coercitiva é modalidade de prisão?

Sem a pretensão de esgotar o tema, o presente trabalho tem o escopo de abordar as questões supracitadas a partir de uma análise constitucional e doutrinária sobre os assuntos que os cerca.

2 CONDUÇÃO COERCITIVA DETERMINADA PELA AUTORIDADE POLICIAL

Sempre que ocorre uma infração penal se faz necessário a atuação da Polícia Judiciária. É instaurado um inquérito policial cuja autoridade policial deverá tomar algumas providências para reunir o máximo de provas possíveis para que o titular da ação penal, Ministério Público, possa oferecer uma acusação contra o autor da infração penal.

A Constituição Federal garante às Polícias Civis as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais. É o que disciplina o artigo 144, em seu parágrafo 4º, do texto constitucional. O Código de Processo Penal também prevê a condução de pessoas para prestar esclarecimentos como uma das providências a ser tomada pela autoridade policial, quando do conhecimento da ocorrência de um fato delituoso:

Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.

[…]

Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

[…]

III – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

IV – ouvir o ofendido;

V – ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título VII, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura;

VI – proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

Questão controversa pode surgir no tocante à recusa desses sujeitos em colaborar com a ação do Estado. Para assegurar os fins do inquérito policial, o legislador previu, no Código de Processo Penal, meios que garantam que a autoridade policial colha as informações, como a condução coercitiva. Esta previsão se encontra no artigo 218 desse diploma normativo: “Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública”.

Ora, o artigo supracitado regula que a condução coercitiva de testemunha recalcitrante poderá ser ordenada pelo juiz. E durante o inquérito? Nesse caso, Rangel defende:

Qual a providência que deve adotar a autoridade policial quando, no curso do inquérito, desejar ouvir uma testemunha que se recusa a comparecer para ser ouvida? Aplica-se o art. 218 do CPP? Ou seja, pode a autoridade policial conduzir coercitivamente a testemunha utilizando este dispositivo, analogicamente? A resposta negativa se impõe. A uma, porque as regras restritivas de direito não comportam interpretação extensiva nem analógica. A duas, porque a condução coercitiva da testemunha implica a violação de seu domicílio, que é proibida pela Constituição Federal. Destarte, deve a autoridade policial representar ao juiz competente, demonstrando o periculum in mora e o fumus boni iuris, a fim de que o juiz conceda a medida cautelar satisfativa preparatória da ação penal. Porém, jamais realizar manu militare a referida condução coercitiva. (RANGEL, 2009. p. 148)

Infelizmente, a condução coercitiva muitas vezes tem sido utilizada com o fim, notavelmente midiático. Um exemplo disso foi a recente condução coercitiva do tesoureiro do PT à Polícia Federal. Sem entrar no mérito da investigação, é válido lembrar que as citações ao nome de João Vacari Neto não são novas, nem ele se encontra desaparecido, nem mesmo foi intimado a depor e não compareceu. O que se percebeu foi que a condução coercitiva serviu apenas para simular uma “prisão”, causar um constrangimento, uma exposição que, afinal, só será merecida, em qualquer caso, após as provas.

3 CONDUÇÃO COERCITIVA REQUISITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO

A Lei Orgânica do Ministério Público Federal e Estadual — a Lei federal 8.625/93 — nos artigos 26 e 73 permite ao Ministério Público “expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar”.

Todavia, segundo acertada decisão do desembargador Eserval Rocha, da 1ª Turma da 1ª Câmara Criminal do TJ da Bahia, essa possibilidade depende da avaliação de um juiz. Segue ementa da decisão:

PROCESSO PENAL. INQUÉRITO CIVIL. NOTIFICAÇÃO. CONDUÇÃO COERCITIVA. APRECIAÇÃO PRÉVIA DO PODER JUDICIÁRIO.

Nada obstante os arts. 26 e 73, respectivamente, da LOMP estabelecerem a possibilidade do Ministério Público ‘expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar a condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em Lei’, os respectivos dispositivos não excluem a necessidade de apreciação prévia do Poder Judiciário para se proceder a referida medida privativa de liberdade. Quem poderia viver num Estado em que a repressão às infrações penais, a imposição da pena ao presumível culpado ficando a cargo exclusivo do próprio titular do direito de punir? Só o juiz e exclusivamente o Juiz é que poderá dizer se o réu é culpado, para poder impor a medida restritiva do jus libertatis (TJBA – 1ª C. – HC 47088-3/2009 – rel. Eserval Rocha – j. 6.10.2009).

4 CONDUÇÃO COERCITIVA NO INTERROGATÓRIO JUDICIAL E PRINCÍPIO NEMO TENETUR SE DETEGERE

A expressão latina nemo tenetur se detegere significa, literalmente, que ninguém é obrigado a se descobrir, ou seja, qualquer pessoa acusada da prática de um ilícito penal não tem o dever de produzir prova em seu desfavor. O direito ao silêncio é a manifestação mais tradicional desse principio.

A respeito do “nemo tenetur se detegere” Luigi Ferrajoli diz:

Nemo tenetur se detegere é a primeira máxima do garantismo processual acusatório, enunciada por Hobbes e recebida desde o século XVII no direito inglês. Disso resultaram, como corolários: a proibição daquela ‘tortura espiritual’, como a chamou Pagano, que é o juramento do imputado, o ‘direito ao silêncio’ nas palavras de Filangieri, assim como a faculdade do imputado de responder o falso, a proibição não só de arrancar a confissão com a violência, mas também de obtê-la mediante manipulação da psique, com drogas ou com práticas hipinóticas; pelo respeito devido à pessoa do imputado e pela inviolabilidade de sua consciência; e consequentemente negação do papel decisivo da confissão, tanto pela refutação de qualquer prova legal, como pelo caráter indisponível associado à situações penais; o direito do imputado à assistência e do mesmo modo à presença de seu defensor no interrogatório, de modo a impedir abusos ou ainda violações das garantias processuais. (FERRAJOLI, 1998, p. 851).

O direito ao silêncio, como corolário do princípio nemo tenetur se deteger está previsto na Constituição Federal, no capítulo que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais. De acordo com o art. 5º, LXIII, da Carta Magna, “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado”

O direito de não produzir prova contra si mesmo tem grande repercussão no processo penal brasileiro. Uma das decorrências do nemo tenetur se detegere, o direito ao silêncio, impõe limites ao artigo 6º, V, do Código de Processo Penal, e artigo 260, do mesmo diploma normativo.

Segundo dicção do artigo 260 do Código de Processo Penal, poderá ser conduzido coercitivamente o acusado que não comparece ao interrogatório, in verbis:

Art. 260 Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

A este respeito, esta disposição do Código de Processo Penal deve ser interpretada à luz da Constituição, não devendo ser mais admitida a condução coercitiva, pois a conveniência quanto ao comparecimento ao interrogatório deve ser aferida pelo acusado e seu defensor. Além disso, ao interrogatório, não há dúvida de que a garantia de não se auto-incriminar revela-se necessária e cientificamente justificada, sendo infundada, portanto, a obrigatoriedade do seu comparecimento.

Nesse sentido, Eugênio Pacelli ensina:

Desde a Constituição de 1988, não há qualquer obrigatoriedade de comparecimento do acusado ao ato de interrogatório. Direito ao silêncio significa livre escolha quanto ao exercício ou não de meio específico de prova da defesa. Não pode, por isso mesmo, exigir que o réu compareça em juízo, unicamente para ali manifestar seu desejo de não participação. Tendo sido ele citado pessoalmente, o simples não comparecimento em princípio, implicará desinteresse na instrução, o que, de modo algum, poderá autorizar o Estado a adotar providências de natureza coercitiva contra ele. (OLIVEIRA, 2010, p. 374)

Na mesma linha do raciocínio trazido acima, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 346.677, o Ministro Fernando Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça, assentou que o comparecimento aos atos processuais é um direito e não dever do réu, motivo pelo qual “nem mesmo ao interrogatório estará obrigado a comparecer, mesmo porque as respostas às perguntas formuladas fica ao seu alvedrio”.

Destarte, o não comparecimento do réu para o interrogatório (ou mesmo a não apresentação da resposta preliminar), não pode, por si só, servir como justificativa para a decretação da prisão preventiva, tampouco está o Magistrado autorizado a determinar a sua condução coercitiva.

5 CONDUÇÃO COERCITIVA COMO MODALIDADE DE PRISÃO

A condução forçada de alguém acarreta, inevitavelmente, a ofensa ao direito de ir e vir. Tal direito fundamental não é absoluto, pois a própria Constituição Federal, excepcionou através do disposto no inciso LXI, do artigo 5º, in verbis: “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.

Por esse dispositivo extraímos que somente o juiz pode determinar a condução coercitiva, ainda que em sede de inquérito policial. Assim, os dispositivos infraconstitucionais que permitem a condução coercitiva pela autoridade policial, não foram recepcionadas pela nova Constituição de 1988. Invoca-se nesse caso a teoria da recepção visto que o Código de Processo Penal nasceu em 1941 e, portanto antes da atual Constituição Federal.

Nesse sentido,  Guilherme de Souza Nucci ensina:

Espécies de prisão processual cautelar:

a) prisão temporária;

b) prisão em flagrante;

c) prisão preventiva;

d) prisão em decorrência de pronúncia;

e) prisão em decorrência de sentença condenatória recorrível;

f) condução coercitiva de réu, vítima, testemunha, perito ou outra pessoa que se recuse, injustificadamente, a comparecer em juízo ou na polícia.

Neste último caso, por se tratar de modalidade de prisão (quem é conduzido coercitivamente pode ser algemado e colocado em cela até que seja ouvido pela autoridade competente), somente o juiz pode decretá-la. (NUCCI, 2008, p. 576)

Não se discute a adoção das medidas restritivas ou as prisões cautelares quando são necessárias, sobretudo quando em ofensa à ordem processual. O que não se admite, com efeito, é sua banalização ou a antecipação do juízo de culpa.

Sobre o tema, a Suprema Corte já se manifestou, a nosso ver de forma equivocada, sobre a legitimidade da condução coercitiva sem ordem judicial. A 1ª Turma denegou, por maioria, habeas corpus impetrado em favor de paciente que fora conduzido à presença de autoridade policial, para ser inquirido sobre fato criminoso, sem ordem judicial escrita ou situação de flagrância, e mantido custodiado em dependência policial até a decretação de sua prisão temporária por autoridade competente. Segue a ementa do julgamento:

HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. CONDUÇÃO DO INVESTIGADO À AUTORIDADE POLICIAL PARA ESCLARECIMENTOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 144, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 6º DO CPP. DESNECESSIDADE DE MANDADO DE PRISÃO OU DE ESTADO DE FLAGRÂNCIA. DESNECESSIDADE DE INVOCAÇÃO DA TEORIA OU DOUTRINA DOS PODERES IMPLÍCITOS. I – A própria Constituição Federal assegura, em seu art. 144, § 4º, às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais. II – O art. 6º do Código de Processo Penal, por sua vez, estabelece as providências que devem ser tomadas pela autoridade policial quando tiver conhecimento da ocorrência de um delito, todas dispostas nos incisos II a VI. III – Legitimidade dos agentes policiais, sob o comando da autoridade policial competente (art. 4º do CPP), para tomar todas as providências necessárias à elucidação de um delito, incluindo-se aí a condução de pessoas para prestar esclarecimentos, resguardadas as garantias legais e constitucionais dos conduzidos. IV – Desnecessidade de invocação da chamada teoria ou doutrina dos poderes implícitos, construída pela Suprema Corte norte-americana e incorporada ao nosso ordenamento jurídico, uma vez que há previsão expressa, na Constituição e no Código de Processo Penal, que dá poderes à polícia civil para investigar a prática de eventuais infrações penais, bem como para exercer as funções de polícia judiciária. (…) Ordem denegada.(HC 107644, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 06/09/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 17-10-2011 PUBLIC 18-10-2011)

Observe-se que o STF admite a condução do suspeito à Delegacia de Polícia mesmo sem mandado judicial, pois tal providência se insere nos poderes de investigação da autoridade policial (poderes implícitos).

Contudo, entende-se neste trabalho acadêmico, que a condução coercitiva é uma modalidade de prisão cautelar de curta duração, com a finalidade de garantir a conveniência da produção da prova. A testemunha, por exemplo, que se recusa a comparecer em juízo, será conduzida coercitivamente, significando, até mesmo, a possibilidade de ser algemada e levada em viatura policial. Logo, encontra presa, mesmo que não encarcerada, até ser ouvida. Por isso, cabe apenas à autoridade judiciária essa determinação. Nem mesmo as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI’s) dispõem desse poder, devendo valer-se do juiz para a condução coercitiva desejada.

 6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 A partir dos pontos abordados, percebe-se que a condução coercitiva representa, mesmo que por pequeno espaço de tempo, limitação à liberdade do indivíduo e de seu direito de ir e vir, e que é irrefutável a natureza jurídica de prisão da ordem de condução coercitiva.

Assim, combinado com o supracitado inciso LXI do artigo 5º que erige na Constituição Federal a excepcionalidade da prisão, indispensável que a mesma seja precedida de ordem judicial. É evidente que essa imposição constitucional que vincula qualquer tipo de prisão à expedição de ordem de autoridade judiciária, e que traduz um direito fundamental, não admite qualquer interpretação extensiva ou analógica em sentido contrário, não abarcando possibilidade de alargamento que venha a significar a mitigação do juízo de garantias ao direito de liberdade.

Além da inconstitucionalidade de lei ou ato que autorize a condução coercitiva determinada por autoridade policial ou requisitada pelo Ministério Público, também não há guarida para condução coercitiva durante o interrogatório pois a Constituição Federal resguarda o direito ao silêncio e de não produzir provas contra si.

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7 REFERÊNCIAS

BARRAL, Welber Oleveira. Metodologia da pesquisa jurídica. 3. Ed. Belo Horizonte (MG): Del Rey, 2007.

BRASIL. Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm>. Acesso em 25/05/2015 às 16h30min

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Planalto, Brasília, DF, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em 25/05/2015 às 16h30min.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 346.677/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 10/09/2002, DJ 30/09/2002, p. 297.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 107644, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 06/09/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 17-10-2011 PUBLIC 18-10-2011

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia  – 1ª C. – HC 47088-3/2009 – rel. Eserval Rocha – j. 6.10.2009

FERRAJOLI, Luigi: Derecho y Razón ? Teoría del Garantismo Penal. Madrid: Trotta, 1998, p. 851

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 8ª.ed. São Paulo: RT, 2008.

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 13ª.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 16ª ed. 2009

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2013.

UNIMONTES. Resolução nº 182 – Cepex/2008 – Trabalho de Conclusão de Curso – TCC. (disponível em www.unimontes.br, acessado em 25/05/2015 às 14h30min.).

Luíza Carla Santos Araújo

Acadêmica do curso de Direito, cursando o 10º período na Universidade Estadual de Montes Claros.

luizacarlasantos@hotmail.com

Telefone para contato: (38) 9137-8233

A modalidade da Guarda Compartilhada agora é regra – Inovações da nova lei

O tema aqui abordado é bastante pulsante, já que houve inovação no que diz respeito a guarda compartilhada, com a introdução da Lei no 13.058/2014.

A Lei no 13.058/2014 alterou os artigos 1583, 1584, 1585 e 1634 do Código Civil de 2002, para estabelecer o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispor sobre sua aplicação.

De destacar que, antes da introdução da nova lei, a guarda compartilhada somente era aplicada “sempre que possível”, sendo ainda uma opção dos pais.

No entanto, a possibilidade da aplicação da guarda compartilhada estava relacionada ao bom relacionamento entre os pais. Isto quer dizer que, quando os genitores do menor tivessem algum tipo de litígio, não era possível sua implementação.

Contudo, com a introdução da Lei no 13.058/2014, a aplicação da guarda compartilhada é regra, sendo irrelevante o fato dos pais estarem em litígio. O único óbice que inviabiliza a aplicação da guarda compartilhada é o fato de um dos genitores ou ambos não possuírem condições de exercerem o poder familiar, ou na hipótese de um dos pais expressamente manifestar o desinteresse pela guarda.

Isto porque, em atendimento ao melhor interesse do menor, mesmo na ausência de consenso dos pais, a guarda compartilhada deve ser aplicada, cabendo ao Judiciário a imposição das atribuições de cada um.

Registre-se que um dos principais objetivos da guarda compartilhada é manter o tempo de convivência do filho dividido de maneira equilibrada entre o pai e a mãe. Com isso, ambos se tornam responsáveis por decisões que envolvam a criança, assim como sua educação, forma de criação ou quaisquer mudanças que envolvam a escola, médico, atividades extracurriculares, etc.

Saliente-se que os genitores devem priorizar o bem estar do filho, não podendo permitir que suas desavenças pessoais afetem o desenvolvimento saudável do menor, considerando ainda que o objetivo é atender o superior interesse da criança, que deve ser tutelado com absoluta prioridade. Aliás, os genitores devem ficar atentos para que eventual hostilidade unilateral ou recíproca, não acarrete prejuízo ao menor.

Nesse sentido, colaciona-se recente julgado, de relatoria do Desembargador Relator Carlos Alberto de Salles, no Agravo de Instrumento no 2062192-76.2016.8.26.0000, da 3a Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

“GUARDA COMPARTILHADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Decisão que antecipou tutela, fixando guarda compartilhada do menor, com dias de pernoite com o genitor, e residência fixa com a genitora. Irresignação da genitora, autora. Alegação de riscos à integridade física do menor, em caso de visitas do agravado sem supervisão. Ausência de verossimilhança (art. 273, CPC/1973, e art. 300, CPC/2015). Guarda compartilhada que é a regra, nos termos do artigo 1.584, §2o, do Código Civil. Boletins de ocorrência e medida protetiva baseadas em atitudes do agravado contra a agravante, sem envolvimento do menor. Guarda compartilhada mantida (arts. 1.584, §2o, c/c 1.586, CC). Recurso desprovido”.

O compartilhamento da guarda não se destina a atender os interesses dos pais no exercício do poder parental, já que o maior interesse é o bem estar do filho, que deve encontrar na figura de seus genitores um ponto de apoio e equilíbrio para seu desenvolvimento intelectual, moral e espiritual.

Importante destacar que a atribuição do Poder Familiar quanto aos filhos, está descrita taxativamente no artigo 1614 da mesma lei (Lei no 13.058/2014), que consiste, entre outros, a dirigir-lhes a criação e a educação; conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

Ainda, importante esclarecer que a nova lei prevê que na guarda compartilhada o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada entre a mãe e o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.

A nova modalidade da guarda compartilhada, todavia, não pode ser confundida com a guarda alternada, a qual não possui vigência no nosso ordenamento jurídico. Em verdade, os doutrinadores repudiam a modalidade da guarda alternada, eis que entendem que há prejuízo para o menor. Na guarda alternada, o menor ficaria uma semana, ou um mês, ou um ano com um dos genitores e no período subsequente com o outro, de forma alternada.

O verdadeiro intuito do legislador foi de não retirar as referências do menor e manter a afetividade, quando seus pais se separam, ou quando os mesmos nunca foram casados ou companheiros, como também de evitar a alienação parental. Portanto, é a forma dos genitores possuírem a corresponsabilidade e coparticipação diária sobre a vida dos filhos, como se vivessem em família, visando manter a rotina.

A lei diz que na modalidade da guarda compartilhada atual, a convivência de ambos os pais com os filhos deve ser equânime e equilibrada, respeitando o interesse do menor. Nessa modalidade, o controle de visitação não é exato, sendo que o genitor que não mora com a criança terá o total direito de convivência, tendo o livre arbítrio de escolher quais são os melhores dias para passar com o menor.

Ainda, cumpre esclarecer que o menor deverá ter uma residência fixa, que servirá de referência, ou seja, mesmo que equânime o tempo que cada genitor terá com ele, a lei não obriga que o menor more em duas casas. O juiz já estipula qual será a residência fixa. Há uma grande tendência que os filhos de pouca idade, como os menores de dois anos, fiquem predominantemente com a mãe, que geralmente ainda amamenta e cuida de outros fatores inerentes a esta idade.

Contudo, a intenção da guarda compartilhada na atual modalidade é fazer com que não haja mais aquela tendência de pais que buscam o filho de final de semana para um simples passeio, objetivando a estreita convivência de ambos, com maior intensidade e frequência.

Quanto aos alimentos, importa dizer que a guarda compartilhada não exime o pagamento do genitor que não mora com o menor de lhe pagar a pensão. Isto porque, como o menor terá uma residência fixa, o genitor que não reside com o filho deverá colaborar com os alimentos.

É evidente que, se o tempo com o menor é equânime entre os pais, tal fator deve ser considerado para o pagamento dessa pensão, não se podendo olvidar que aquele que reside com o menor tem gastos maiores.

Entretanto, no aspecto dos alimentos relativos à guarda compartilhada, deve ser analisado caso a caso, sempre respeitando o binômio necessidade-possibilidade.

Por fim, concluo que embora a aplicação da guarda compartilhada seja a regra, quando há animosidade intensa entre as partes, há muitos julgadores que entendem por sua inviabilidade, deixando de aplicá-la. Contudo, entendo que, considerando que o principal objetivo da nova regra é o melhor interesse do menor, almejando seu bom desenvolvimento educacional, cultural e espiritual, a guarda compartilhada deve ser aplicada, cabendo ao Judiciário a imposição das atribuições de cada um dos genitores.

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Priscilla Yamamoto Rodrigues de Camargo Godoy

Advogada da Ozi, Venturini & Advogados Associados

priscilla@oziventurini.com.br

A questão das férias no Direito Trabalhista

Entre as reclamações trabalhistas mais ajuizadas nos tribunais brasileiros está o pagamento errôneo das férias ao trabalhador, sendo ele registrado conforme as regras da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) ou não. Apesar da clareza da CLT quando discorre sobre o direito a férias para os trabalhadores, muitos empregadores influenciam o funcionário a assinar algum documento abrindo mão desse direito. No entanto, no que diz respeito ao Poder Judiciário, nenhum documento tem poder caso ele se sobreponha à lei, conquanto não tem validade perante um processo judicial.

O capítulo IV da CLT rege toda a regulamentação acerca das férias, desde duração até quando ela deve ser concedida, além de peculiaridades do referido direito ao descanso do trabalhador. Entre as questões usualmente desrespeitadas pelo empregador estão a duração, a possibilidade de venda de parte e a periodicidade das férias.

  • Duração: segundo o artigo 130 da CLT, a cada 12 (doze) meses trabalhados o empregado terá direito à 30 (trinta) dias corridos de folga, salvo em casos de faltas não justificáveis em maior número que 5 (cinco) vezes. Este período total pode ser dividido em duas etapas, desde que nenhum dos tempos seja inferior a 10 (dez) dias.
  • Venda de férias: o trabalhador tem o direito facultativo de converter 1/3 (um terço) do período de férias à que tem direito em abono pecuniário, convertendo os dias correspondentes ao valor da remuneração.
  • Periodicidade: conforme explicitado no quesito duração, o período de férias é de 30 (trinta) dias a cada 12 meses. Tal período de folga deve ocorrer nos 12 (doze) meses subsequentes ao vencimento, com pena de a empresa ter que pagar o dobro do devido.

O empregador pode também optar por férias coletivas uma ou duas vezes por ano, desde que cada período não seja inferior a 10 (dez) dias. No caso de férias coletivas, há legislação específica no conteúdo da CLT, que indica a necessidade de aviso ao Ministério do Trabalho sobre a prática com ao menos 15 (quinze) dias de antecedência, além de aviso prévio a todos os funcionários e departamentos que gozarão do benefício. Tal descanso também será remunerado, e seguirá a proporção devido para empregados que possuam menos de 12 (doze) meses de registro na função.

Diversas reclamações trabalhistas são ajuizadas diariamente no que diz respeito a má fé dos empregadores quanto à legislação vigente no quesito férias. Quando o empregado se sente lesado, deve procurar um advogado trabalhista e iniciar a busca por seus direitos. Antes de iniciar o processo, um juiz da vara compatível tenta realizar conciliação entre as partes. Quando não há êxito na tarefa, inicia-se o recolhimento e apresentação de provas e testemunhas de ambas as partes e o julgamento da reclamação trabalhista têm início de fato.

Maristela Duarte
Estudante de Direito – Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo/SP
mariduarte_silva@hotmail.com