No início de abril do ano de 2020, o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda ou MP 936 foi publicado como um dos mecanismos criados pelo Governo Federal para tentar reduzir os impactos causados pela pandemia do coronavírus. Mas, recentemente, tivemos a conversão da MP 936 em Lei.
Como Medida Provisória, ela possuía os seguintes objetivos:
- Preservar o emprego e a renda;
- Garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais;
- Reduzir a jornada de trabalho e salário; e
- Suspender temporariamente o contrato de trabalho.
Ou seja, a MP 936 foi como uma luz no fim do túnel para as empresas e empregados que viram nela a possibilidade de manutenção das atividades empresariais e na conservação dos postos de trabalho. Então, durante a sua validade como MP, vimos as empresas utilizarem as suspensões contratuais de 60 dias e as reduções de jornada de salário, que variavam de 25% a 70%, com duração de até 90 dias.
Contudo, o tempo passou e, por se tratar de uma Medida Provisória, sua eficácia é de no máximo 120 dias até ser ou não convertida em Lei. Nesse caso, a Lei 14.020/2020, publicada em 07 de julho de 2020, converteu a MP 936 e trouxe em seu texto algumas mudanças.
Antes de continuar a leitura, que tal assistir ao vídeo que preparamos sobre o assunto?
Quais foram as novidades trazidas pela Lei 14.020/2020?
De antemão, é necessário entender que a conversão da MP 936 em Lei não alterou os seus objetivos e segue sendo um Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Lembrando que suas disposições serão aplicadas enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido no Decreto Legislativo nº 06/2020.
Mas, quando se fala em alterações, a principal delas é a possibilidade de prorrogação do benefício emergencial a critério da presidência da república que poderá, por meio de um decreto – norma expedida pelo chefe do executivo, ampliar os prazos de redução proporcional da jornada de trabalho e salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.
Anteriormente, a MP 936 previa a redução de jornada e salário por até 90 dias e a suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias. Ou seja, havia prazos máximos estipulados e, com a conversão em Lei, isso se alterou. Atualmente, os prazos continuam os mesmos, porém o Poder Executivo tem a possibilidade de ampliar esses períodos.
Contudo, não foi só essa a novidade. Abaixo, pontuamos algumas outras.
Setorização das Medidas
Os artigos 7º e 8º da Lei 14.020/2020 tratam da redução da jornada de trabalho e da suspensão temporária do contrato de trabalho e, como vimos, no que diz respeito aos prazos, eles continuam os mesmos, embora exista a possibilidade de serem prorrogados por meio de Decreto do Poder Executivo:
- A redução da jornada e salário permanecem com prazo máximo de 90 dias;
- A suspensão do contrato de trabalho permanece com prazo máximo de 60 dias.
Além disso, a novidade está na possibilidade de setorizar a aplicação das medidas, de forma departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho. Por exemplo: uma empresa poderá suspender ou reduzir os contratos apenas de um departamento. Nesse sentido, a Lei permite que as empresas concedam benefícios para seus setores mais afetados.
Da mesma forma que houve alterações, algumas coisas se mantiveram, como o caso do percentual tanto da redução quanto da suspensão que será firmado por meio de um acordo individual ou através de acordo coletivo, com percentuais: de 25%, 50% e 70%, podendo ter outro percentual desde que previsto em norma coletiva.
Acordo individual ou coletivo
Ademais, outro ponto muito importante que foi alterado foi o artigo 12 que estipula quem pode firmar os acordos individuais ou negociações coletivas. Antes, a MP previa que quem poderia estabelecer os acordos individuais ou as negociações coletivas era o empregado que tivesse salário igual ou inferior a 3 salários mínimos (R$ 3.135,00), que fosse portador de diploma de nível superior e que recebesse salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 12.202,12).
Ou seja, até então havia duas limitações: o salário e nível superior concluído. Hoje, com a Lei 14.020/2020, as limitações seguem o mesmo padrão (salário e nível superior), mas houve o acréscimo da receita bruta auferida pelo empregador no ano-calendário de 2019, entre outras mudanças que vão ser discutidas a seguir.
Então, o acordo individual é permitido:
- o empregado com salário de até R$ 2.090,00, caso tiver auferido uma receita bruta superior a R$ 4.800.000,00;
- Ao empregado que possui salário igual ou inferior a 3 salários mínimos; e
- os portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a 2 vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 12.202,12).
Houve, também, uma flexibilização para empregados que não cumprem os requisitos mencionados (salário, nível superior e receita da empresa), quando a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário for apenas de 25%, ou quando o acordo não resultar em perda financeira para os empregados e, nesse caso, o acordo poderá ser firmado sem intermédio do sindicato. Contudo, a obrigatoriedade de comunicar o sindicato permanece no prazo de até 10 dias.
Nos demais casos, isto é, para os empregados que não se enquadram nas situações e requisitos acima, o acordo somente poderá ocorrer por meio de convenção ou acordo coletivo.
Acordos firmados durante a vigência da MP 936
Segundo o art. 24 da Lei 14.020/2020, os acordos (individuais ou coletivos) realizados durante a vigência da MP 936 mantêm sua validade e regem-se de acordo com a MP. Dessa forma, as novas regras se aplicam aos novos acordos, isto é, àqueles realizados após a conversão.
No entanto, a novidade é que há uma prevalência dos instrumentos coletivos de trabalho sobre os acordos individuais, como regra geral. De modo que, os acordos (individuais ou coletivos) possuem caráter interpretativo, ou seja, se um acordo coletivo ou uma convenção coletiva tiverem sido firmados posteriormente aos acordos individuais já vigentes e forem conflitantes, o art.12, §5º,I da Lei 14.020/2020 estabelece que as condições dispostas no acordo individual deverão ser aplicadas em relação ao período anterior ao da negociação coletiva.
Assim, naquilo em que conflitarem com o acordo individual, passarão a prevalecer as condições estipuladas por meio de negociação coletiva (art.12, §5º, II). Mas, vale lembrar que, quando falamos sobre trabalhadores, o Direito busca se atentar ao Princípio da norma mais favorável. Como o próprio nome já diz, é a aplicação da norma mais favorável existente no ordenamento jurídico vigente, mesmo que seja necessário, inclusive, desprezar a hierarquia das normas jurídicas.
Por isso, quando as condições firmadas no acordo individual forem mais favoráveis ao trabalhador, prevalecerão essas condições sobre as estipuladas pelo instrumento coletivo de trabalho (art.12, §6º). E, por fim, outra inovação no que diz respeito aos acordos, é que a Lei possui uma previsão expressa de que os acordos individuais escritos poderão ser realizados por quaisquer meios físicos ou eletrônicos.
Gestantes e adotantes
Durante a vigência da MP 936, a situação das gestantes e adotantes eram bastante discutidas e, por isso, a Lei trouxe um tratamento específico. Antes, não havia nenhuma previsão legal, as empresas então tinham que buscar soluções nas leis trabalhistas gerais, no que dizia respeito à licença-maternidade, ao salário-maternidade, entre outras questões relacionadas.
Assim, com o advento da Lei 14.020/2020 algumas regras foram estabelecidas. De acordo como art. 22 da Lei, as gestantes e adotantes poderão ter a redução da jornada e salário ou a suspensão do contrato de trabalho, ou seja, elas poderão participar do Programa de Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
No que diz respeito à estabilidade – uma garantia que o empregado ou empregada possui por um período de tempo, no qual não poderá ser demitido, exceto por justa causa, as gestantes terão a garantia provisória do emprego durante o período acordado de redução ou de suspensão do contrato e após seu o restabelecimento, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão, contados a partir dos 5 meses após o parto (art.10, III).
Para ficar mais claro, a gestante primeiro cumprirá a garantia de emprego que é de 5 meses após o parto. Posteriormente, ao término desta garantia é que a outra se iniciará, isto é, a estabilidade quanto à garantia de emprego estabelecida pelo programa. O período dessa estabilidade que irá depender do tempo em que houve a redução ou a suspensão do contrato de trabalho.
Essa regra também se aplica aos que adotarem ou obtiverem guarda judicial com a finalidade de adoção, mas devem ser observadas outras diretrizes, como a Lei 8.213/91, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social (art.22,§2º)
Aposentados e deficientes
Para o aposentado, a Lei 14.020/2020 continua vedando o recebimento dos benefícios por parte do governo, pois já recebe aposentadoria, embora tenha trazido uma novidade: os aposentados foram incluídos na possibilidade de fazerem parte das medidas de redução proporcional de jornada e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Porém, isso só será possível por meio de acordo individual, segundo o artigo 12, §2º, quando o empregador pagar a ajuda compensatória mensal, sendo que esta ajuda deverá ser equivalente ao do benefício pago pelo Governo e sua base de cálculo será a do seguro-desemprego.
Já no que tange ao empregado portador de deficiência, continua vedada a sua dispensa, sem justa causa, durante o estado de calamidade pública, ou seja, até 31 de dezembro de 2020.
Ajuda compensatória mensal: o que é? E como fica a partir da conversão da MP 936 em Lei?
Quem leu o artigo sobre a MP 936, já sabe que a ajuda compensatória mensal trata-se de um pagamento realizado pela empresa ao trabalhador, como o próprio nome já diz, para compensar a perda salarial decorrente da crise ocasionada pelo coronavírus. Essa ajuda, era cumulada com o Benefício Emergencial, pago pelo Governo e seu valor era definido por acordo individual ou coletivo.
Após a conversão da MP 936 em Lei, permanece obrigatório que as empresas que tiverem uma renda bruta maior que R$ 4,8 milhões, somente podem suspender o contrato de trabalho se for pago ao empregado a ajuda compensatória mensal e, nesse caso, a ajuda não poderá ser inferior a 30% do salário e facultativa para as demais situações.
Porém, ela passa a ser obrigatória também para: os acordos de suspensão dos contratos em empresas que tiveram receita bruta superior a R$ 4,8 milhões em 2019; os acordos individuais para redução ou suspensão do contrato, quando não resultar na diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado ,estando incluídos nesse valor o benefício emergencial e a própria ajuda compensatória; e para os acordos individuais de redução ou suspensão do contrato dos empregados aposentados, como vimos no item anterior.
Então, o que havíamos percebido com a MP 936 continua a mesma coisa: ela trouxe uma série de mudanças para os empregadores e empregados. Mas, com a conversão em Lei, algumas lacunas foram preenchidas, como é o caso das gestantes e outras foram acrescentadas, como vimos na ajuda compensatória, nos empregados aposentados, entre outras.
As discussões ainda continuam. Muito se fala sobre a MP e agora Lei, ser benéfica ou não ao empregado e também aos empregadores. Se gostou do conteúdo e que saber mais sobre as MPs que tornaram-se Leis, deixe nos comentários!