5 oportunidades de atuação na advocacia extrajudicial e imobiliária voltada para correspondência jurídica

A correspondência jurídica pode ir muito além do que imaginamos.

No vídeo de hoje a advogada Joana Guedes trouxe 5 oportunidades de serviços extrajudiciais do ramo imobiliário aplicáveis ao setor de correspondentes.

Aumentar o rol de serviços é aumentar também o faturamento do advogado, ou de seu escritório, mas muitas vezes temos dificuldade de perceber quais as possibilidades que estão à nossa frente.

Atuar no setor de correspondência não é apenas realizar audiências e protocolos, mas sim, realizar qualquer espécie de serviço para um profissional que precisa de algo que não lhe está ao alcance das mãos.

Para quem contrata, é uma comodidade, uma vez que a locomoção e os custos dela decorrentes estarão dispensados, enquanto para quem é contratado, as chances de ampliar o rol de serviços prestados e ganhar uma renda extra, ou ainda, voltar-se à atuação exclusiva nessa área e fazer com ela todo seu rendimento, são grandes aliados dos profissionais.

Agora que você já sabe o quanto expandir seus horizontes e afastar as crenças limitantes aumentará suas chances de faturamento, chegou a hora de conferir o vídeo de hoje e saber, afinal, quais oportunidades você possui nas mãos.

Acesse o vídeo, e depois nos conte o que achou.  Ainda melhor, aplique na sua atuação e colha muitos frutos!

Este vídeo foi produzido pela Advogada e Embaixadora do Juris no Rio Grande do Sul, Joana Guedes. Conheça mais sobre o trabalho da Joana clicando aqui.

5 oportunidades de atuação na advocacia extrajudicial e imobiliária voltada para correspondência jurídica

A correspondência jurídica pode ir muito além do que imaginamos.

No vídeo de hoje a advogada Joana Guedes trouxe 5 oportunidades de serviços extrajudiciais do ramo imobiliário aplicáveis ao setor de correspondentes.

Aumentar o rol de serviços é aumentar também o faturamento do advogado, ou de seu escritório, mas muitas vezes temos dificuldade de perceber quais as possibilidades que estão à nossa frente.

Atuar no setor de correspondência não é apenas realizar audiências e protocolos, mas sim, realizar qualquer espécie de serviço para um profissional que precisa de algo que não lhe está ao alcance das mãos.

Para quem contrata, é uma comodidade, uma vez que a locomoção e os custos dela decorrentes estarão dispensados, enquanto para quem é contratado, as chances de ampliar o rol de serviços prestados e ganhar uma renda extra, ou ainda, voltar-se à atuação exclusiva nessa área e fazer com ela todo seu rendimento, são grandes aliados dos profissionais.

Agora que você já sabe o quanto expandir seus horizontes e afastar as crenças limitantes aumentará suas chances de faturamento, chegou a hora de conferir o vídeo de hoje e saber, afinal, quais oportunidades você possui nas mãos.

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Este vídeo foi produzido pela Advogada e Embaixadora do Juris no Rio Grande do Sul, Joana Guedes. Conheça mais sobre o trabalho da Joana clicando aqui.

5 oportunidades de atuação na advocacia extrajudicial e imobiliária voltada para correspondência jurídica

A correspondência jurídica pode ir muito além do que imaginamos.

No vídeo de hoje a advogada Joana Guedes trouxe 5 oportunidades de serviços extrajudiciais do ramo imobiliário aplicáveis ao setor de correspondentes.

Aumentar o rol de serviços é aumentar também o faturamento do advogado, ou de seu escritório, mas muitas vezes temos dificuldade de perceber quais as possibilidades que estão à nossa frente.

Atuar no setor de correspondência não é apenas realizar audiências e protocolos, mas sim, realizar qualquer espécie de serviço para um profissional que precisa de algo que não lhe está ao alcance das mãos.

Para quem contrata, é uma comodidade, uma vez que a locomoção e os custos dela decorrentes estarão dispensados, enquanto para quem é contratado, as chances de ampliar o rol de serviços prestados e ganhar uma renda extra, ou ainda, voltar-se à atuação exclusiva nessa área e fazer com ela todo seu rendimento, são grandes aliados dos profissionais.

Agora que você já sabe o quanto expandir seus horizontes e afastar as crenças limitantes aumentará suas chances de faturamento, chegou a hora de conferir o vídeo de hoje e saber, afinal, quais oportunidades você possui nas mãos.

Acesse o vídeo, e depois nos conte o que achou.  Ainda melhor, aplique na sua atuação e colha muitos frutos!

Este vídeo foi produzido pela Advogada e Embaixadora do Juris no Rio Grande do Sul, Joana Guedes. Conheça mais sobre o trabalho da Joana clicando aqui.

A possibilidade jurídica da suspensão de acordos judiciais celebrados na Justiça do Trabalho durante o período de pandemia

A conciliação é uma importante forma de resolução do processo judicial trabalhista. Prova disso, é que o magistrado deve propor a conciliação para as partes que estão em litígio, tanto no início da audiência, quando no seu encerramento. 

Conforme dados extraídos do “Relatório Justiça em Números 2019”, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Justiça do Trabalho é o ramo com o maior índice de conciliação dentre os ramos do Poder Judiciário, chegando a expressivos 24% de casos solucionados por meio de acordo.

O acordo judicial pode ser celebrado em qualquer audiência ou pode ser apresentado pelas partes mediante petição endereçada ao juízo em que tramita a reclamação trabalhista. Nesta última hipótese, é muito comum o juiz designar audiência de conciliação com o objetivo de verificar se as partes estão livremente manifestando a vontade aposta na mencionada petição. 

O acordo somente terá validade jurídica se for homologado pelo magistrado responsável pela reclamação trabalhista. 

Uma vez homologado, a decisão é irrecorrível, ou seja, opera-se o trânsito em julgado. Conforme previsão contida no art. 831, parágrafo único, da CLT, existe exceção à referida regra, isto é, a União tem a possibilidade de recorrer no tange às contribuições previdenciárias. Para ficar mais claro, deve-se registrar que no momento da celebração do acordo devem ser discriminadas quais são as parcelas do montante total que são de natureza salarial, vez que sobre elas incidirá a contribuição previdenciária. Neste contexto, como a União não é parte na reclamação trabalhista, homologado o acordo ela deve ser intimada para, se quiser, recorrer da decisão que homologou o acordo, questionando o valor a ser recolhido a título de contribuição previdenciária.

Conclui-se, portanto, que o acordo judicial é imutável e qualquer alteração necessita da anuência de todos os envolvidos, até mesmo porque a conciliação implica em concessões recíprocas.

Todavia, desde março de 2020 o Brasil foi gravemente afetado pela pandemia da COVID-19, que trouxe diversas repercussões jurídicas, inclusive para o Direito Processual do Trabalho.

A fim de bem delinear a questão, parta do pressuposto de que a empregadora, denominada “reclamada” na reclamação trabalhista, celebra acordo judicial com o reclamante (trabalhador) para efetuar o pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira no dia 27 de janeiro de 2020.

Houve a tempestiva quitação das duas primeiras parcelas. Já na parcela que venceria em 27 de março de 2020, a reclamada está com grande dificuldade de honrar, na medida em que é empresa do ramo do comércio de roupas e suas atividades estão completamente paralisadas desde 18 de março de 2020, sem qualquer expectativa de reabertura. Neste caso, indaga-se: é possível a suspensão do pagamento do acordo judicial?

Trata-se de questão extremamente polêmica e tormentosa, pois o acordo judicial, como salientado, é imutável, salvo por conveniência de ambas as partes. Na situação proposta, o pleito de suspensão partiu somente da empresa, que afirma que a pandemia afetou sua situação econômica, não tendo condições de honrar o compromisso ajustado.

É bom ressaltar que é muito comum que as penalidades para o descumprimento do acordo homologado na Justiça do Trabalho sejam muito severas, como, por exemplo, multa pelo atraso na ordem de 50% a 100% do valor devido, além de vencimento antecipado das parcelas vincendas. Estas condições são estabelecidas previamente no acordo que é homologado pelo juiz.

Diante do exposto, tecnicamente, pode-se dizer que a suspensão do pagamento do acordo judicial não é possível, ante a imutabilidade da decisão que o homologa.

Entretanto, estamos diante de situação inédita, na qual a pandemia da COVID-19 pode gerar manifesta desproporção entre a prestação devida e o momento de sua execução. Neste sentido é a disposição do art. 317, do Código Civil, que consagra a “teoria da imprevisão”, segundo a qual, nestes casos, o juiz pode corrigir a citada desproporção.

Ocorre que a “teoria da imprevisão” somente pode ser aplicada, excepcionalmente, no contexto trabalhista, haja vista que o empregador assume os riscos do negócio (art. 2º, da CLT), além de as verbas a serem recebidas pelo trabalhador serem necessárias para sua sobrevivência.

Os Tribunais Regionais do Trabalho têm adotado este posicionamento. A suspensão do pagamento, portanto, revela-se medida excepcional, aplicável somente se reclamado (devedor) comprovar que a pandemia da COVID-19 causou-lhe prejuízos que impossibilitam o cumprimento daquele acordo. Não basta, assim, mera alegação de a que pandemia acarretou prejuízos. É imperioso que se demonstre por meio, sobretudo, de documentos a referida situação.

A título ilustrativo transcreve-se abaixo decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região:  

AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. TEORIA DA IMPREVISÃO. Como regra geral, o estabelecimento de acordo pelas partes exige o cumprimento do que foi acordado em seus exatos termos, sobretudo no que se refere à data e forma de pagamento das parcelas, sob pena de incidência da multa prevista na avença. No caso, a teoria da imprevisão, por si só, não tem o condão de suspender o cumprimento do acordo, notadamente, se não há provas de que, em razão da pandemia do COVID-19, a executada teve que interromper as suas atividades e que passa por sérias dificuldades financeiras

(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010145-97.2019.5.03.0113 (AP); Disponibilização: 21/08/2020; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Jose Marlon de Freitas).

A conclusão a que se chega é de que a suspensão de acordo judicial celebrado na Justiça do Trabalho somente é possível se ficar demonstrado que a pandemia causada pela COVID-19 alterou, drasticamente, a situação econômica-financeira da empresa, impedindo o cumprimento do que foi ajustado, o que deve ser aferido caso a caso, mediante análise das provas.

Por fim, via de regra não será possível a suspensão de pagamento de acordo judicial firmado já durante a pandemia, eis que, neste caso, a empresa já tinha ciência da sua situação econômica e dos efeitos da pandemia sobre o seu negócio no momento da celebração da avença, não havendo justificativa plausível para a suspensão.

Este artigo foi realizado em parceria com Júlio Baía, que é advogado, professor, mestre em Direito do Trabalho e idealizador do projeto Descomplicando o Direito do Trabalho, que fornece conhecimentos práticos para estudantes e profissionais na aplicação correta na área.

O Júlio lançou um curso incrível e não podíamos deixar de trazer para vocês. Participe do curso Recuperação Judicial e a Falência no Direito e Processo do Trabalho com 25% de desconto. Clique aqui e insira o cupom (25%JURIS) ao realizar o pagamento.

Quando a tia Julia virou Julia Pink

Chegou o mês das crianças e o caso aqui contado, apesar de ter como protagonista uma professora de ensino infantil, não é recomendado para menores. Mas é muito recomendado para os amantes do direito trabalhista, que ficam convidados a dar seu parecer sobre o caso nos comentários abaixo.

Você já conheceu aquele cara meiguinho que gostava de rock progressivo? Ou a dona da padaria que não come doces? O médico que fuma? Já conheceu um baixinho que ama basquete? Uma professora de maternal que é atriz pornô? É, tá bom, nesta última eu peguei pesado, né? Mas você entendeu… às vezes a gente conhece umas pessoas controversas, ou diferenciadas, pessoas surpreendentes! A gente pensa: -Dá de tudo neste mundo! A gente fica se perguntando como é que a pessoa chegou nesta atividade ou quando foi que o incompatível se tornou normal. Com sorte e intimidade a gente consegue uma resposta numa boa prosa e acha interessantíssimos os rumos que a vida pode tomar.

Difícil é quando esta aparente incompatibilidade não é só aparente, mas só a pessoa é que não sabia, ou não queria ver, que não dá para conciliar o inconciliável. Em Augsburg isso aconteceu. Uma professora de jardim de infância tinha uma maneira muito peculiar de complementar sua renda. De dia ela agradava as crianças, de noite, os adultos. Por um tempo ela conseguiu manter suas atividades “extracurriculares” em segredo, até que, Julia Pink e seus vídeos pornô na internet caíram na boca do povo e ninguém mais via a mulher de 38 anos como a tia Julia, a não ser, é claro, as crianças. 

Não bastasse a incompatibilidade de suas atividades por sua simples natureza, o jardim de infância onde trabalhava de carteira assinada pertencia a uma igreja evangélica. Assim que soube da fofoca, a igreja dispensou a educadora por justa causa! Tia Júlia não se conformou, afinal, as crianças não sabiam de Julia Pink e uma coisa não tinha nada a ver com a outra. Julia recorreu à Justiça do Trabalho, pedindo ao juiz que reconhecesse que não havia motivo para sua dispensa, já que sempre foi educadora zelosa e o que ela faz em seu tempo livre não é da conta do empregador. Júlia trabalhou na escolinha por mais de 15 anos! Não podia acreditar que agora, em razão de seus vídeos, seria afastada do trabalho. Já a igreja alegou que as “atividades” da professora não eram compatíveis com as diretrizes da igreja ou da atividade pedagógica que ela exercia.

Analisando a nossa CLT, o advogado do Kindergarten poderia argumentar que o comportamento configura incontinência de conduta ou mau procedimento, presente no art. 482, alínea b; ou até mesmo ato de indisciplina ou de insubordinação, descrito na alínea h.  Mas é na alínea k que o advogado teria mais chances de sucesso. Afinal, constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador a prática de ato lesivo da honra ou da boa fama praticadas contra o empregador.

Em primeira instância a dispensa da funcionária foi confirmada. Segundo o juiz, as atividades pornográficas estavam em contradição com a ética sexual da igreja e, assim, a reclamante cometeu uma violação à obrigação de lealdade, o que justificava uma rescisão do contrato de trabalho. Tia Julia não recuou com a sentença desfavorável. Ela levou seu caso para o tribunal de apelação de Munique. Lá seus argumentos tampouco tiveram sucesso… O tribunal considerou que o comportamento privado da mulher representava uma má conduta moral grave, que contradiz os valores da igreja protestante no contexto de sua ética social. Confirmou, portanto, a sentença, permitindo a dispensa por justa causa.

Julia foi afastada do jardim e teve que abdicar de ser a tia Julia. Ela não quis escolher antes, queria ser as duas, mas seu empregador e o judiciário escolheram por ela. Dificilmente outro jardim de infância cogitará empregar a tia Julia. A internet pode ser um lugar inóspito e esquecimento é difícil de alcançar. Basta que um vídeo tenha sido baixado, para que tia Julia nunca mais se livre de Julia Pink. 

Tenho até a curiosidade de saber se ela preferia a tia Julia ou a Julia Pink, qual lhe era mais cara? Se soubesse do desfecho da história, será que teria começado com os filmes para a internet mesmo assim? Quando será que Julia deixou de internalizar os valores da igreja para valorizar o dinheiro da Julia Pink? Será que era por dinheiro?  Qual delas será que Julia teria escolhido? Provavelmente a que lhe foi tirada, não dizem por aí que temos mais apreço por aquilo que perdemos?

Deborah Alcici Salomão é Advogada | Doutora pela Justus-Liebig-Universität Giessen e Mestre pela Phillips Universität Marburg | Host dos podcasts Última Instância e As Advogadas.

Reforma da Previdência: Contribuições dos Servidores e dos Segurados

A Previdência Social teve alterações em decorrência da publicação da Emenda Constitucional n. 103 em 13 de novembro de 2019, alcançando as contribuições previdenciárias e suas alíquotas. 

As mudanças proporcionadas pela EC 103/2019 não interferiram, inicialmente, nas regras para os servidores públicos estaduais e municipais, segurados do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

No entanto, mudaram as regras dos benefícios para os servidores públicos federais e para os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

Foram determinadas, ainda, regras próprias para os Policiais Militares, Bombeiros, trabalhadores rurais e professores.

A Constituição Federal dispõe no artigo 40 sobre a natureza do RPPS, que é contributiva e solidária, como se lê:

O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

Entretanto, o §21 do referido artigo foi revogado, ele discorria sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre as aposentadorias e pensões decorrentes de doenças incapacitantes.

A competência para criação de contribuições sociais está prevista na CF, no artigo 149, onde consta:

Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

Já os parágrafos 1º, A, B e C do dispositivo mencionado, todos incluídos pela EC 103/2019, tratam da competência para criação das contribuições que mantém o RPPS e dispõem:

  • 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
  • 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.
  • 1º-B. Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas.
  • 1º-C. A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição.

Da análise se extrai a possibilidade de instituição de alíquotas progressivas, desde que por lei. Ainda, restou estabelecido que possam incidir contribuições ordinárias sobre aposentadorias e pensões acima do salário-mínimo em caso de déficit. 

E, em não sendo suficiente a contribuição ordinária, ficou destacado que poderá ser instituída contribuição extraordinária.

Na mesma linha, dispõe o artigo 9º, §4º, da EC 103 que:

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui deficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social.

Em que pese a leitura do artigo demonstre, inicialmente, a impossibilidade de a alíquota dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios ser inferior à atribuída aos servidores da União, consta a exceção, que, de todo modo, aponta que a alíquota não poderá ser inferior àquelas do RGPS.

A alíquota do RPPS está disposta no artigo 11 da EC, que expõe que “Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição previdenciária de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, esta será de 14 (quatorze por cento)”.

Essa alíquota, na forma do §1º, é reduzida ou aumentada a depender do valor de contribuição ou do benefício, de acordo com os parâmetros dispostos nos incisos I a VIII do mesmo parágrafo.

No inciso I consta a redução de 6,5% para o segurado que recebe até 1 salário-mínimo, resultando na alíquota de 7,5%.

Para os demais incisos foi publicada a Portaria n. 2.963, de 3 de Fevereiro de 2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que determina as reduções nos incisos II a IV, conforme segue:

II – acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.089,60 (dois mil, oitenta e nove reais e sessenta centavos), redução de cinco pontos percentuais;

III – de R$ 2.089,61 (dois mil, oitenta e nove reais e sessenta e um centavos) até R$ 3.134,40 (três mil, cento e trinta e quatro reais e quarenta centavos), redução de dois pontos percentuais;

IV – de R$ 3.134,41 (três mil, cento e trinta e quatro reais e quarenta e um centavos) até R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos), sem redução ou acréscimo;

As alíquotas majoradas estão determinadas pela mesma Portaria nos incisos V a VII, que dispõem:

V – de R$ 6.101,07 (seis mil, cento e um reais e sete centavos) até R$ 10.448,00 (dez mil, quatrocentos e quarenta e oito reais), acréscimo de meio ponto percentual;

VI – de R$ 10.448,01 (dez mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e um centavo) até R$ 20.896,00 (vinte mil, oitocentos e noventa e seis reais), acréscimo de dois inteiros e cinco décimos pontos percentuais;

VII – de R$ 20.896,01 (vinte mil, oitocentos e noventa e seis reais e um centavo) até R$ 40.747,20 (quarenta mil, setecentos e quarenta e sete reais e vinte centavos), acréscimo de cinco pontos percentuais; e

VIII – acima de R$ 40.747,20 (quarenta mil, setecentos e quarenta e sete reais e vinte centavos), acréscimo de oito pontos percentuais.

A Portaria entrou em vigor em 04 de fevereiro de 2020 e produz efeitos desde 1º de março de 2020.

Este artigo é de autoria de Elen Moreira e realizado em parceria com o Instituto Direito Real. Elen é advogada especialista em Direito Público. Conciliadora e colaboradora do CEJUSC/TJSC. Representante da OAB/SC – 23ª Subseção no Conselho Municipal de Saúde e Membro da Comissão de Políticas de Combate às Drogas.

O Instituto Direito Real realiza vários cursos para você se destacar em sua carreira. Faça o curso Direito Previdenciário – Reforma da Previdência, com Thamiris Felizardo. Para você, que acessa o blog do Juris, aplique o cupom de desconto de 20% (IDR-JC-20) ao comprar o curso.

Como ter sucesso atuando com serviços extrajudiciais?

A advocacia extrajudicial vem sendo cada vez mais visada diante do abarrotamento do judiciário aliado ao cenário de pandemia que deixou muitas demandas suspensas ao longo do ano.

Pensar em meios alternativos de solução de conflitos e, também, de prevenção, é pensar em celeridade e eficiência.

Mas, afinal, como ter sucesso nessa área? Quer saber a resposta desta pergunta? Assista o vídeo abaixo!

Este vídeo foi produzido pela Advogada e Embaixadora do Juris no Rio Grande do Sul, Joana Guedes. Conheça mais sobre o trabalho da Joana clicando aqui.

 

Quais modelos de contratos são mais utilizados pelos correspondentes?

Você sabe quais modelos de contratos são mais utilizados pelos correspondentes?

A razão pela qual o contrato é importante é que o contrato é uma forma de especificar as obrigações e responsabilidades de cada parte na transação, ou seja, estipula as obrigações, valores e formas de pagamento de cada parte, ou seja, as multas e penalidades impostas a cada parte.

Na teoria, deve-se formalizar através de contratos todas as contratações, mas será que na prática é assim também?

Confira e saiba mais sobre os modelos de contratos assistindo o vídeo abaixo!

Vale lembrar que dentro da plataforma do Juris você encontra um Banco de Petições e Documentos, que são preparados especialmente para você!

Para ficar ainda mais dinâmico, incluímos a aba “petições e documentos” no menu Conteúdos em sua conta, com todos os modelos de contratos e outros documentos prontos para baixar.

Este vídeo foi produzido por nossa embaixadora do Rio de Janeiro, Diana Ramscheid.

A conversão da MP 936 em Lei

a conversão da mp 936 em lei

No início de abril do ano de 2020, o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda ou MP 936 foi publicado como um dos mecanismos criados pelo Governo Federal para tentar reduzir os impactos causados pela pandemia do coronavírus. Mas, recentemente, tivemos a conversão da MP 936 em Lei. 

Como Medida Provisória, ela possuía os seguintes objetivos:

  • Preservar o emprego e a renda; 
  • Garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; 
  • Reduzir a jornada de trabalho e salário; e 
  • Suspender temporariamente o contrato de trabalho.

Ou seja, a MP 936 foi como uma luz no fim do túnel para as empresas e empregados que viram nela a possibilidade de manutenção das atividades empresariais e na conservação dos postos de trabalho. Então, durante a sua validade como MP, vimos as empresas utilizarem as suspensões contratuais de 60 dias e as reduções de jornada de salário, que variavam de 25% a 70%, com duração de até 90 dias. 

Contudo, o tempo passou e, por se tratar de uma Medida Provisória, sua eficácia é de no máximo 120 dias até ser ou não convertida em Lei. Nesse caso, a Lei 14.020/2020, publicada em 07 de julho de 2020, converteu a MP 936 e trouxe em seu texto algumas mudanças.

Antes de continuar a leitura, que tal assistir ao vídeo que preparamos sobre o assunto?

Quais foram as novidades trazidas pela Lei 14.020/2020?

De antemão, é necessário entender que a conversão da MP 936 em Lei não alterou os seus objetivos e segue sendo um Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Lembrando que suas disposições serão aplicadas enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido no Decreto Legislativo nº 06/2020

Mas, quando se fala em alterações, a principal delas é a possibilidade de prorrogação do benefício emergencial a critério da presidência da república que poderá, por meio de um decreto – norma expedida pelo chefe do executivo, ampliar os prazos de redução proporcional da jornada de trabalho e salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.

Anteriormente, a MP 936 previa a redução de jornada e salário por até 90 dias e a suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias. Ou seja, havia prazos máximos estipulados e, com a conversão em Lei, isso se alterou. Atualmente, os prazos continuam os mesmos, porém o Poder Executivo tem a possibilidade de ampliar esses períodos.

Contudo, não foi só essa a novidade. Abaixo, pontuamos algumas outras.

Setorização das Medidas

Os artigos 7º e 8º da Lei 14.020/2020 tratam da redução da jornada de trabalho e da suspensão temporária do contrato de trabalho e, como vimos, no que diz respeito aos prazos, eles continuam os mesmos, embora exista a possibilidade de serem prorrogados por meio de Decreto do Poder Executivo:

  • A redução da jornada e salário permanecem com prazo máximo de 90 dias; 
  • A suspensão do contrato de trabalho permanece com prazo máximo de 60 dias. 

Além disso, a novidade está na possibilidade de setorizar a aplicação das medidas, de forma departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho. Por exemplo: uma empresa poderá suspender ou reduzir os contratos apenas de um departamento. Nesse sentido, a Lei permite que as empresas concedam benefícios para seus setores mais afetados. 

Da mesma forma que houve alterações, algumas coisas se mantiveram, como o caso do percentual tanto da redução quanto da suspensão que será firmado por meio de um acordo individual ou através de acordo coletivo, com percentuais: de 25%, 50% e 70%, podendo ter outro percentual desde que previsto em norma coletiva.

Acordo individual ou coletivo

Ademais, outro ponto muito importante que foi alterado foi o artigo 12 que estipula quem pode firmar os acordos individuais ou negociações coletivas. Antes, a MP previa que quem poderia estabelecer os acordos individuais ou as negociações coletivas era o empregado que tivesse salário igual ou inferior a 3 salários mínimos (R$ 3.135,00), que fosse portador de diploma de nível superior e que recebesse salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 12.202,12). 

Ou seja, até então havia duas limitações: o salário e nível superior concluído. Hoje, com a Lei 14.020/2020, as limitações seguem o mesmo padrão (salário e nível superior), mas houve o acréscimo da receita bruta auferida pelo empregador no ano-calendário de 2019, entre outras mudanças que vão ser discutidas a seguir.  

Então, o acordo individual é permitido:

  1. o empregado com salário de até R$ 2.090,00, caso tiver auferido uma receita bruta superior a R$ 4.800.000,00;
  2. Ao empregado que possui salário igual ou inferior a 3 salários mínimos; e
  3. os portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a 2 vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 12.202,12).

Houve, também, uma flexibilização para empregados que não cumprem os requisitos mencionados (salário, nível superior e receita da empresa), quando a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário for apenas de 25%, ou quando o acordo não resultar em perda financeira para os empregados e, nesse caso, o acordo poderá ser firmado sem intermédio do sindicato. Contudo, a obrigatoriedade de comunicar o sindicato permanece no prazo de até 10 dias. 

Nos demais casos, isto é, para os empregados que não se enquadram nas situações e requisitos acima, o acordo somente poderá ocorrer por meio de convenção ou acordo coletivo. 

Acordos firmados durante a vigência da MP 936

Segundo o art. 24 da Lei 14.020/2020, os acordos (individuais ou coletivos) realizados durante a vigência da MP 936 mantêm sua validade e regem-se de acordo com a MP. Dessa forma, as novas regras se aplicam aos novos acordos, isto é, àqueles realizados após a conversão.

No entanto, a novidade é que há uma prevalência dos instrumentos coletivos de trabalho sobre os acordos individuais, como regra geral. De modo que, os acordos (individuais ou coletivos) possuem caráter interpretativo, ou seja, se um acordo coletivo ou uma convenção coletiva tiverem sido firmados posteriormente aos acordos individuais já vigentes e forem conflitantes, o art.12, §5º,I da Lei 14.020/2020 estabelece que as condições dispostas no acordo individual deverão ser aplicadas em relação ao período anterior ao da negociação coletiva. 

Assim, naquilo em que conflitarem com o acordo individual, passarão a prevalecer as condições estipuladas por meio de negociação coletiva (art.12, §5º, II). Mas, vale lembrar que, quando falamos sobre trabalhadores, o Direito busca se atentar ao Princípio da norma mais favorável. Como o próprio nome já diz, é a aplicação da norma mais favorável existente no ordenamento jurídico vigente, mesmo que seja necessário, inclusive, desprezar a hierarquia das normas jurídicas.

Por isso, quando as condições firmadas no acordo individual forem mais favoráveis ao trabalhador, prevalecerão essas condições sobre as estipuladas pelo instrumento coletivo de trabalho (art.12, §6º). E, por fim, outra inovação no que diz respeito aos acordos, é que a Lei possui uma previsão expressa de que os acordos individuais escritos poderão ser realizados por quaisquer meios físicos ou eletrônicos.

Gestantes e adotantes

Durante a vigência da MP 936, a situação das gestantes e adotantes eram bastante discutidas e, por isso, a Lei trouxe um tratamento específico. Antes, não havia nenhuma previsão legal, as empresas então tinham que buscar soluções nas leis trabalhistas gerais, no que dizia respeito à licença-maternidade, ao salário-maternidade, entre outras questões relacionadas.

Assim, com o advento da Lei 14.020/2020 algumas regras foram estabelecidas. De acordo como art. 22 da Lei, as gestantes e adotantes poderão ter a redução da jornada e salário ou a suspensão do contrato de trabalho, ou seja, elas poderão participar do Programa de Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

No que diz respeito à estabilidade – uma garantia que o empregado ou empregada possui por um período de tempo, no qual não poderá ser demitido, exceto por justa causa, as gestantes terão a garantia provisória do emprego  durante o período acordado de redução ou de suspensão do contrato e após seu o restabelecimento, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão, contados a partir dos 5 meses após o parto (art.10, III)

Para ficar mais claro,  a gestante primeiro cumprirá a garantia de emprego que é de 5 meses após o parto. Posteriormente, ao término desta garantia é que a outra se iniciará, isto é, a estabilidade quanto à garantia de emprego estabelecida pelo programa. O período dessa estabilidade que irá depender do tempo em que houve a redução ou a suspensão do contrato de trabalho. 

Essa regra também se aplica aos que adotarem ou obtiverem guarda judicial com a finalidade de adoção, mas devem ser observadas outras diretrizes, como a Lei 8.213/91, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social (art.22,§2º) 

Aposentados e deficientes

Para o aposentado, a Lei 14.020/2020 continua vedando o recebimento dos benefícios por parte do governo, pois já recebe aposentadoria, embora tenha trazido uma novidade: os aposentados foram incluídos na possibilidade de fazerem parte das medidas de redução proporcional de jornada e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho. 

Porém, isso só será possível por meio de acordo individual, segundo o  artigo 12, §2º, quando o empregador pagar a ajuda compensatória mensal, sendo que esta ajuda deverá ser equivalente ao do benefício pago pelo Governo e sua base de cálculo será a do seguro-desemprego. 

Já no que tange ao empregado portador de deficiência, continua vedada a sua dispensa, sem justa causa, durante o estado de calamidade pública, ou seja, até 31 de dezembro de 2020.

Ajuda compensatória mensal: o que é? E como fica a partir da conversão da MP 936 em Lei?

Quem leu o artigo sobre a MP 936, já sabe que a ajuda compensatória mensal trata-se de um pagamento realizado pela empresa ao trabalhador, como o próprio nome já diz, para compensar a perda salarial decorrente da crise ocasionada pelo coronavírus. Essa ajuda, era cumulada com o Benefício Emergencial, pago pelo Governo e seu valor era definido por acordo individual ou coletivo. 

Após a conversão da MP 936 em Lei, permanece obrigatório que as empresas que tiverem uma renda bruta maior que R$ 4,8 milhões, somente podem suspender o contrato de trabalho se for pago ao empregado a ajuda compensatória mensal e, nesse caso, a ajuda não poderá ser inferior a 30% do salário e facultativa para as demais situações. 

Porém, ela passa a ser obrigatória também para: os acordos de suspensão dos contratos em empresas que tiveram receita bruta superior a R$ 4,8 milhões em 2019; os acordos individuais para redução ou suspensão do contrato, quando não resultar na diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado ,estando incluídos nesse valor o benefício emergencial e a própria ajuda compensatória; e para os acordos individuais de redução ou suspensão do contrato dos empregados aposentados, como vimos no item anterior. 

Então, o que havíamos percebido com a MP 936 continua a mesma coisa: ela trouxe uma série de mudanças para os empregadores e empregados. Mas, com a conversão em Lei, algumas lacunas foram preenchidas, como é o caso das gestantes e outras foram acrescentadas, como vimos na ajuda compensatória, nos empregados aposentados, entre outras. 

As discussões ainda continuam. Muito se fala sobre a MP e agora Lei,  ser benéfica ou não ao empregado e também aos empregadores. Se gostou do conteúdo e que saber mais sobre as MPs que tornaram-se Leis, deixe nos comentários! 

Casamento e divórcio online crescem na pandemia

Casamento e divórcio online crescem na pandemia

Em em um mundo tão moderno e plural, você pode se surpreender com as novas formas de se casar ou separar, como é o caso do casamento e divórcio online. Isso mesmo que você leu, em tempos de isolamento social decorrente da pandemia do COVID-19, na qual aglomerações não são aconselhadas pelas autoridades sanitárias, casamentos civis estão sendo realizados por meio de videoconferência. 

É inegável que a tecnologia mudou a vida de todos, introduziu avanços e desempenha um papel importante ao auxiliar as pessoas a alcançarem seus objetivos. O casamento, ao contrário da tecnologia, que é moderna, é uma tradição e um ritual milenar. Então, quando pensamos em tal instituto, a ideia de um vestido branco, troca de alianças e até a vida a dois vem em nossa mente. 

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais publicou uma portaria permitindo a união civil pela internet. Contudo, trata-se um projeto-piloto para a realização de atos notariais e de registro a serem feitos de forma digital. 

Antes de entendermos como isso está funcionando, que tal aprender um pouco sobre como funciona o casamento civil, quais são seus requisitos e modalidades?

Casamento Civil: como funciona?

Em primeiro lugar, é preciso entender que o casamento civil nada mais é que um contrato realizado entre duas partes que desejam se unir. É feito pelo Cartório de Registro Civil e, por ser um contrato, existem algumas formalidades estabelecidas pelo Código Civil que devem ser preenchidas. 

Esse é o motivo pelo qual existe um processo de habilitação, que deve ser solicitado no Cartório, com antecedência, por quem pretende se casar. Nesse processo, são apresentados documentos que demonstram a capacidade civil do casal  e a eventual existência de impedimentos matrimoniais. 

No art. 1.517 do Código Civil, observamos que aqueles maiores de 16 anos e menores de 18 anos podem se casar, desde que sejam autorizados pelos responsáveis. Caso não haja essa autorização, seja por um dos genitores ou por ambos, ocorre o que denominamos de suprimento judicial de consentimento. Nesse caso, um juiz irá analisar e, por meio  de uma sentença judicial, irá dizer se autoriza ou não o matrimônio. 

Vale dizer, que o processo de suprimento judicial de consentimento não é algo automático, é preciso que as partes estejam assistidas por um advogado ou advogada, que será nomeado como curador especial do adolescente, tendo em vista o conflito já existente com os pais do menor. 

Já para os menores de 16 anos, não existe a possibilidade de se casar, isso inclusive, foi uma grande alteração que o Código Civil sofreu pela Lei 13.811 de 2019, que alterou o texto do art. 1.520

Os impedimentos, como o próprio nome já diz, impedem o casamento de uma pessoa com a outra. O art. 1.521, enumera algumas formas para que se configure a nulidade do casamento ou a sua suspensão, como o impedimento por parentesco, vejamos: 

Não podem se casar:  

  • Os ascendentes com os descendentes, ou seja, pai e filha, avô e neta;
  • Os irmãos, tanto unilaterais (filhos do mesmo pai ou mesma mãe) quanto os bilaterais (mesmo pai e mesma mãe);
  • Os afins em linha reta, pois a afinidade nesse caso não se extingue com a dissolução do casamento. Logo, não pode de casar a sogra e genro, o padrasto e enteada; 
  • O adotante com o adotado, pois os filhos adotados equiparam-se aos filhos biológicos; 
  • O ex companheiro com a filha ou filho da companheira com quem viveu uma união estável;

Além do impedimento por parentesco biológico ou afetivo, ainda estão proibidos de se casarem  aqueles que já estão casados. Assim, antes de contrair novo casamento, o laço anterior precisa estar cessado, porque o Brasil é um país que admite apenas o casamento monogâmico, inclusive constitui crime a bigamia, conforme o artigo 235 do Código Penal Brasileiro.  

No inciso VII, ainda no artigo 1.521 do Código Civil, há o impedimento de que uma pessoa que tenha sido envolvida na condenação por homicídio doloso contra o companheiro ou companheira possa se casar ou constituir união estável com a pessoa que o ajudou, que contribuiu para o homicídio ou tentativa.  

Ou seja, o que percebemos é que não se trata de impedir uma pessoa de se casar com qualquer outra, e sim, com alguém com quem possui algum vínculo familiar. Logo, há um fundamento moral e de ordem genética nos impedimentos. 

Além disso, existem ainda as causas suspensivas que tem como objetivo evitar confusões patrimoniais. Então, de acordo com o art. 1.523, não devem se casar: 

  1. O viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
  2. A viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
  3. O divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
  4. O tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

Nessas hipóteses, o que percebemos é que diferentemente do impedimento, não se trata de um fundamento moral, e sim, de situações de menor gravidade, relacionadas a questões patrimoniais e de ordem privada. Dessa forma, não há que se falar em nulidade absoluta ou relativa do casamento, mas apenas impõem sanções patrimoniais aos cônjuges e, a principal, é no que diz respeito ao regime da separação legal ou obrigatória de bens. 

Então, durante o processo de habilitação serão averiguados esses pontos e, vale dizer que o requerimento de habilitação para o casamento deve ser feito pelo casal, de próprio punho, ou, a seu pedido, por advogado ou advogada, com os seguintes documentos: 

  •  Certidão de nascimento ou documento equivalente; 
  • Autorização por escrito dos responsáveis, caso se tratar de menor, ou ato judicial;
  • Declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmam não existir impedimento que os iniba de casar; 
  • Declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual do casal e de seus pais, se forem conhecidos; 
  • Certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio, para aqueles que são viúvos ou viúvas, divorciados ou divorciadas. 

Depois da habilitação será definida a data, o horário e o local, isso porque existem algumas opções, de modo que há possibilidade de se casar tanto no cartório quanto fora dele, o que chamamos de casamento em diligência.

As 4 possibilidades de casamento 

  1. Casamento em cartório 

Quando os noivos escolhem celebrar a união dentro do estabelecimento cartorário e, nesse caso, é realizado de forma pública e com as portas abertas, justamente, para garantir o caráter de publicidade. 

  1. Casamento em diligência

Quando é realizado fora do cartório, em um sítio ou salão de festa, por exemplo. Nessa hipótese, as partes precisam solicitar o pedido de casamento em diligência ao cartório, após se habilitarem, o qual indicará um Juiz de Paz para realizar a cerimônia.

  1. Casamento religioso com efeito civil 

Já o casamento religioso com efeito civil é celebrado por uma autoridade religiosa, seja pastor, padre, entre outros. Nessa hipótese, os noivos já solicitaram previamente a habilitação e durante o casamento assinam um “Termo Religioso com Efeito Civil”. Este documento deve ser levado posteriormente ao Cartório de Registro Civil, onde receberão a Certidão de Casamento Civil. 

  1. Conversão de união estável em casamento

A união estável, conforme o art. 1.723 do Código Civil, é a relação de convivência entre duas pessoas, de forma pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Para alterar o status de união estável para casamento, as partes devem, com o auxílio de um advogado ou advogada, ingressar com Ação de Conversão de União Estável em Casamento perante a Vara de Família de onde residem.

Existe ainda a possibilidade de solicitar a conversão no Cartório, dependendo do Estado que as partes se encontrarem. Em São Paulo, por exemplo, o pedido de conversão é feito ao Registrador Civil e não necessita do Judiciário.

Como funciona o casamento e divórcio online durante a pandemia ?

Casamento online

Então, como vimos, o casamento é uma celebração da união entre duas pessoas realizado no Cartório de Registro Civil e possui alguns requisitos a serem preenchidos. Além disso, para muitos é motivo de comemorar a união com amigos e familiares, ou seja, com bastante aglomeração. No entanto, nos dias de hoje, essa festa e cerimônia ganharam novos significados devido a pandemia do coronavírus: cada um de sua casa, para manter o distanciamento social. 

Como já mencionado, a portaria n° 6.405, publicada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, permite que as pessoas não só se casem por videoconferência, como também que assinaturas como a de escritura pública seja feita online. 

Contudo, trata-se ainda de um projeto-piloto, no qual dois cartórios em Belo Horizonte (MG) fazem parte, um no Barreiro, 7º Tabelionato de Notas, no Ofício de Registro Civil com Atribuição Notarial, e outro em Venda Nova, o Ofício de Registro Civil com Atribuição Notarial.

Para isso, os cartórios irão fornecer informações em suas plataformas na internet, conforme a portaria estabelece. Nesses sites, os usuários poderão se cadastrar previamente com suas informações pessoais e, assim, poderão se casar. Inclusive, a cerimônia ocorre do mesmo jeito que ocorreria fisicamente, isto é, passa-se por todo processo de habilitação, no qual serão observados se há impedimentos ou se as partes possuem capacidade para tal.

Ademais, os casamentos virtuais terão testemunhas e convidados online, que poderão assistir tudo de casa. No entanto, há uma diferença: não há necessidade de assinatura. Isso mesmo, porque a prova da união civil virtual será a imagem de vídeo que fica salva no arquivo do cartório. No entanto, após a pandemia e caso as partes quiserem, elas podem ir ao cartório para assinar embora não seja obrigatório. 

Essa novidade não ficou só em Minas, de acordo com o Relatório da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de Pernambuco (Arpen-PE), no período de 17 de março a 30 de abril, foram celebrados 432 casamentos por videoconferência por lá. 

Assim, o que percebemos é que mesmo diante de uma situação atípica, na qual muitas pessoas podem ter pensado que o dia que já tinham marcado para oficializar a relação teria que ser adiado, em alguns estados como Minas Gerais, Pernambuco, Alagoas, São Paulo, entre outros, já é possível realizar o casamento virtual. E é claro, as partes podem ainda transmitir esse momento tão importante para amigos e familiares. 

Mas não é todo mundo que está preocupado ou ansioso para se casar, não é mesmo? Existem aquelas pessoas que já se casaram e estão querendo nesse momento é se divorciar, mas com a pandemia ficaram sem saber o que fazer.

Divórcio online: é uma possibilidade?

Os dados não são oficiais, mas segundo alguns sites, durante a pandemia houve um aumento de buscas por divórcio na internet. Isso porque, muitas pessoas estão se vendo obrigadas a conviverem mais tempo com os parceiros do que normalmente conviveria. 

Mas será que o isolamento social é responsável por isso? Difícil dizer ao certo, mas para quem quer saber mais sobre o assunto, é só continuar lendo. 

De início, é importante dizer que o processo de divórcio por si só é bastante desgastante, então a presença de um advogado ou advogada é essencial, porque sem uma orientação jurídica, o que já é desgastante pode ser ainda mais.

Na legislação, há previsão de dois tipos de divórcio (art. 1.571): 

  1. O judicial ou “litigioso”, aquele adotado quando as partes não chegam em um consenso sobre a separação e quando possuem filhos menores de idade ou incapazes ; e
  2.  O extrajudicial ou consensual, como o próprio nome já diz, quando as partes chegam em um acordo. 

No primeiro caso, existe a necessidade de um processo na via judicial para que os interesses de todos os envolvidos sejam observados e resguardados. Nesse sentido, esse tipo de divórcio ocorre também mesmo quando há consenso, mas há  filhos menores de idade ou incapazes. A necessidade de ser judicial, nesse sentido,  é justamente para estabelecer, por exemplo, o compartilhamento da guarda dos filhos, entre outras questões.

Na grande maioria dos Estados, os novos processos judiciais já são totalmente de forma eletrônica, exceto pelas audiências e despachos que ainda ocorrem no formato presencial. Contudo, por conta da pandemia, em algumas comarcas as audiências estão ocorrendo através de videoconferência. 

No divórcio extrajudicial então,  há a obrigatoriedade de que o casal entre em consenso e que não possua filhos menores ou incapazes, como já mencionado. Nessa hipótese, o procedimento é realizado em cartório, bastando que os interessados agendem uma data para comparecimento, acompanhados de um advogado ou advogada (que pode representar as duas partes), para a lavratura da escritura pública de divórcio.

Devido à pandemia, o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento 100/2020, regulamentando a adoção de procedimentos por meio do sistema eletrônico denominado “E-Notariado”, e permitindo, assim, que também os divórcios extrajudiciais se realizem no formato online.

Assim, o casamento e divórcio online podem ser feitos usando a tecnologia, no qual os procedimentos adotados pelo cartório poderão ser substituídos por ferramentas eletrônicas, sem que isso prejudique, é claro, a fé pública desses documentos.  

Então, o que vemos é a internet sendo usada a favor das pessoas e da evolução do Judiciário brasileiro, principalmente como meio de enfrentamento do COVID-19. 

Você, como advogado ou advogada Correspondente, tem sentido essas alterações no seu dia-a-dia? Já atuou em algum processo durante a pandemia? Se sim, como foi a experiência nessas novas ferramentas? Conte para a gente nos comentários!